CONTRATO Nº 905
Av. Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: (00) 0000-0000 - xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/
CONTRATO Nº 905
Processo nº 013.00029/2022-01
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, com sede nesta Capital, na Av. Xxxxxxxx xx Xxxxx n. 255,inscrita no CNPJ sob nº 89.522.437/0001-07, doravante denominada simplesmente CÂMARA, neste ato representada por seu Presidente, Vereador IDENIR XXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃOMETROPOLITANA RS, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxx, nº 600, 4º
andar, inscrita no CNPJ sob nº 92.796.564/0001-09, doravante denominado SICREDI, neste ato representado pelo gerente de agência, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente contrato que será regido pela Lei nº 8666/93 e suas atualizações, e no que couber, nos termos autorizados no Processo nº 013.00029/2022-01, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a disponibilização pela CÂMARA de canal de consignação para desconto em folha de pagamento e respectivo repasse ao SICREDI de valores referentes a empréstimos/ou financiamentos pessoais concedidos aos servidores ativos concursados e funcionários de cargos comissionados da Primeira e, aos Vereadores, dentro do exercício de seu mandato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES E ENQUADRAMENTO AO CONTRATO
Para fins de enquadramento ao contrato de consignação serão condições essenciais, sem prejuízo de outras específicas decorrentes da política de crédito do SICREDI, que os servidores citados na cláusula primeira:
Possua conta corrente e ficha cadastral atualizada no SICREDI;
O crédito pleiteado pelo empregado da CÂMARA será submetido à aprovação do SICREDI, reservando-se a mesma o direito de não conceder crédito a empregados da CÂMARA que possuam restrições cadastrais e/ou que não se enquadrem aos parâmetros de crédito para a concessão de crédito do SICREDI.
Possua margem consignável (salário bruto, descontados pensão alimentícia e outros empréstimos/financiamentos) para suportar as prestações mensais, observando comprometimento máximo de 30% (trinta por cento);
Os empréstimos serão negociados com prazo máximo de 120 (cento e vinte) parcelas fixas (método Price) e com vencimentos mensais.
Autoriza, via portal do SICREDI, a consignação em folha de pagamento dos valores referentes as prestações da operação de empréstimo e/ou financiamento no período de vigência das operações;
Quando detentor de cargo eletivo (Vereador), observe o prazo máximo do vencimento do empréstimo e/ou financiamento consignado contratado, o último mês do respectivo mandato eletivo, ou, quando houver prazo máximo estabelecido para contratações no âmbito deste contrato, prevalecendo o prazo menor aplicável;
Ter, no mínimo 03 (três) mês de vínculo ativo com a CÂMARA para estar apto à contratação de operações de crédito consignado junto ao SICREDI;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES
São atribuições da CÂMARA:
A CÂMARA será responsável por solicitar a autorização formal de empréstimo do seu empregado referente a cada operação e mantê-la sob sua guarda, assumindo os encargos de depositário dos mesmos, nos exatos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, com as responsabilidades que lhe incumbem as leis civil e penal.
Disponibilizar ao SICREDI um canal de desconto em folha de pagamento, via sistema, específico para consignação dos empréstimos e/ou financiamentos pessoais que constituem objeto do presente contrato;
Creditar ao SICREDI, até o quinto dia útil do mês subsequente, o valor dos descontos consignados em folha de pagamento, mediante pagamento via boleto bancário ou outra forma disponibilizada pelo SICREDI.
A CÂMARA compromete-se a informar ao SICREDI, em tempo hábil, eventual demissão ou pedido de demissão do empregado beneficiário do(s) empréstimo(s).
Se a CÂMARA atrasar o repasse ou deixar de fazê-lo, este contrato poderá, a critério do SICREDI, ser rescindido imediatamente.
É facultado à CÂMARA descontar na folha de pagamento do empregado tomador do crédito os custos operacionais decorrentes da realização da averbação na folha.
É facultado ao SINDICATO solicitar à CÂMARA que disponibilize as informações referentes aos custos mencionados nesta cláusula.
São atribuições do SICREDI:
Possuir conta específica para receber, mensalmente, no dia 05 de cada mês ou no quinto dia útil subsequente, os créditos provenientes dos descontos em consignação das operações de empréstimos financeiros realizadas com os beneficiários do presente contrato;
Responsabilizar-se integralmente pelas operações de concessão de crédito pela análise cadastral de capacidade de pagamento dos beneficiários, conforme as condições previstas nos seus normativos;
Abrir linha de crédito específica para os servidores da CÀMARA, mencionados na cláusula primeira, para empréstimos e/ou financiamentos com consignação em folha de pagamento, mediante pagamento de prestações mensais, destinadas a atender a realização do objeto do presente contrato.
O SICREDI poderá rescindir o presente contrato, a qualquer tempo, desde que comunique a CÂMARA, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que a rescisão não exime as partes de cumprirem com suas obrigações em relação aos empréstimos já firmados.
Fica facultado ao SICREDI, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, suspender a concessão dos empréstimos aqui tratados, de forma temporária ou definitiva, seja por motivo de ordem interna do SICREDI ou em decorrência de normas emanadas pelas autoridades fiscais e/ou monetárias, devendo comunicar a CÂMARA por escrito e honrar os empréstimos autorizados e em andamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA DOS EMPRÉSTIMOS
As operações realizadas e vinculadas a este contrato serão formalizadas, individualmente, em instrumento específico firmado entre os servidores ativos concursados, funcionários de cargo dê comissão e os Vereadores da CÂMARA, durante o exercício do seu mandato, e o SICREDI, sem interveniência a qualquer título da CÂMARA;
A CÂMARA não é garantidora e não responderá por quaisquer débitos, ônus, juros, correção monetária e/ou quaisquer valores a título de indenização e perdas e danos decorrentes de operações de empréstimos e/ou financiamentos objeto do presente contrato ou a elas vinculados.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os descontos NÃO podem ser cancelados a pedido da CÂMARA ou a pedido do Consignado Servidor, somente podem ser cancelados pelo SICREDI.
As obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais com o corpo técnico e administrativo envolvido no presente contrato serão de responsabilidade da parte a qual estejam vinculados;
Fica o SICREDI isento de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento de qualquer tarifa que venha a ser
cobrada pela CAMARA referente às condições em folha de pagamento decorrentes da execução deste contrato;
O SICREDI, por razões comerciais e/ou operacionais e/ou de manutenção da qualidade do crédito, pode suspender, temporária ou permanentemente, a concessão de novos empréstimos, ficando a seu critério o restabelecimento, após suprimidas as causas que ensejaram tal medida;
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 05 (cinco) anos contados a partir da data de sua assinatura, perdurando enquanto houver operação realizada em seu âmbito, podendo renovar-se mediante prévia concordância entre as partes.
As operações de empréstimos e/ou financiamentos pessoais em vigor, realizadas aos servidores ativos concursados, funcionários em cargo de comissão e Vereadores da CÂMARA, vinculados ao contrato anterior, passam a integrar o presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
O presente instrumento poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo mediante aviso formal, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que tal ato resulte na responsabilidade de indenização de prejuízo ao denunciado.
Ocorrendo a denúncia, cessa a concessão de novas operações, permanecendo, no entanto, a operacionalização e as consignações de todas as operações já concedidas até a efetiva liquidação.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE
As informações obtidas pela CÂMARA em decorrência do objeto deste Contrato serão consideradas, para todos os fins de direito, como confidenciais (as “Informações Confidenciais”).
Obriga-se a CÂMARA por si e por seus empregados, prepostos e/ou colaboradores a manter sigilo quanto às Informações Confidenciais que venha a receber do SICREDI, ou que tome conhecimento, durante a execução e após o encerramento do Contrato, devendo ao término ou rescisão contratual devolver imediatamente todo o material recebido do SICREDI.
A CÂMARA declara-se ciente de que na violação das obrigações assumidas nesta cláusula, responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, por seus atos ou omissões e pelas perdas e danos a que der causa, seja diretamente ou através de seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados.
A CÂMARA obriga-se a cientificar expressamente seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados, sobre o caráter sigiloso das Informações Confidenciais do SICREDI, tomando todas as medidas necessárias para que as mesmas sejam preservadas, não divulgadas e utilizadas tão somente para os propósitos deste Contrato e restrito às pessoas que estejam diretamente envolvidas na execução dos Serviços contratados, e não possam prescindir dessas informações para a realização do serviço.
Se a CÂMARA, por conta de ordem judicial, for obrigada a revelar qualquer das informações a que tiver acesso: (a) dará notícia ao SICREDI, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, a respeito da ordem do juiz; (b) fornecerá todas as informações e os subsídios que possam ser necessários para que ao SICREDI, a seu exclusivo critério, defenda-se contra a divulgação de qualquer das informações; e (c) a CÂMARA permanecerá obrigada ao cumprimento do disposto neste subitem mesmo após a extinção deste Contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, com exceção das informações sujeitas à Lei do Xxxxxx Xxxxxxxx, que devem ser mantidas por prazo indeterminado.
As obrigações aqui estabelecidas não se aplicam a qualquer das Informações que: (a) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido do conhecimento da CÂMARA antes de fornecido pelo SICREDI; (b) esteja disponível ao público independentemente de ato da CÂMARA; (c) tenha sido legitimamente recebida de terceiros sem dever de confidencialidade que não obtiveram ou revelaram tais informações por meio de ato ilícito; (d) seja revelada por exigência legal; (e) seja revelada pela CÂMARA com prévia aprovação escrita do SICREDI; e (f) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido desenvolvidas independentemente pela CÂMARA anteriormente ao fornecimento pelo SICREDI.
Entende-se por Informações Confidenciais toda e qualquer informação e documentos de qualquer espécie que sejam entregues a uma das Partes pela outra Parte, ou por seus consultores, auditores, contadores, advogados,
representantes e empregados, que sejam relativos aos negócios das Partes ou aos negócios de seus clientes,
fornecedores e associados, incluindo, mas sem qualquer limitação, dados de gestão, dados financeiros e estratégias de mercado.
As obrigações de confidencialidade decorrentes do presente Contrato, tanto quanto as responsabilidades e obrigações derivadas, vigorarão durante o período de 5 (cinco) anos após a extinção do Contrato, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário, que devem ser mantidas por prazo indeterminado.
CLÁUSULA NONA: DA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A CÂMARA se obriga a:
1. Observar as políticas de privacidade e de tratamento de dados do SICREDI e a cumprir as normas de proteção de dados aplicáveis à espécie, notadamente a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - “LGPD”);
2. Possuir estrutura operante para recepcionar e atender, de forma adequada, petições e/ou comunicações dos titulares de dados pessoais, nas quais seja exigido o cumprimento a qualquer dos direitos previstos na LGPD;
3. Guardar registro de todas as operações de tratamento de dados efetuadas em razão do cumprimento deste Contrato, e a compartilhá-las com ao SICREDI, de forma estruturada, sempre que for necessário para cumprir a LGPD;
4. Adotar as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
5. Possuir Plano de Prevenção e Resposta a Incidentes com vazamento de dados, bem como Comitê de Gestão de Crises, ambos ativos e operantes;
6. Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, notificar ao SICREDI no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ter ciência do mesmo, descrevendo, pelo menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
7. Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, imediatamente disponibilizar pessoal habilitado e a empreender todos os esforços necessários para remediar o incidente, de forma alinhada com ao SICREDI;
8. Obter a anuência prévia do SICREDI, por escrito, para fins de qualquer subcontratação ou compartilhamento para terceiro de dados pessoais objeto deste Contrato, bem como garantir a submissão desse terceiro às mesmas obrigações da CÂMARA no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais;
9. Imediatamente ao final da vigência do presente Contrato, excluir todo e qualquer dado pessoal acessado através do SICREDI ou tratado em decorrência deste Contrato, inclusive em backups e arquivos externos, estando apta a comprovar ao SICREDI essa exclusão de dados, sempre que for solicitada.
Para todos os efeitos legais, a CÂMARA expressamente declara que:
1. Efetuou o mapeamento de todas as suas operações de tratamento de dados, e que nenhum dado pessoal é tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11o, da LGPD, e do respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
2. Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Durante a vigência deste Contrato, ao SICREDI poderá realizar inspeções nas instalações da CÂMARA, mediante aviso prévio com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de auditar o atendimento pela CÂMARA das obrigações de conformidade com a LGPD previstas neste capítulo.
A CÂMARA isentará ao SICREDI de qualquer demanda administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada ao descumprimento das obrigações da CÂMARA no que se refere ao tratamento de dados pessoais, cabendo exclusivamente à CÂMARA ressarcir quaisquer quantias que, eventualmente, ao SICREDI seja obrigado a
desembolsar em decorrência de condenações judiciais, sanções administrativas, multas, compensações, juros, danos
e prejuízos em geral, relacionados à proteção de dados pessoais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter sido interpelada extrajudicialmente pelo SICREDI.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
As Partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto:
1. À utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício;
2. À correta disposição do resíduo gerado, descartando-o corretamente, viabilizando a reciclagem, evitando a manipulação incorreta e a ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais;
As Partes reconhecem a importância da adoção de uma política de responsabilidade ambiental e comprometem-se a envidar seus melhores esforços para implementá-la de modo eficaz visando à proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, as Partes se comprometem a manter atualizadas as políticas relacionadas à preservação do meio ambiente, incentivando a adoção dessas práticas por seus empregados e fornecedores.
As Partes reconhecem a importância de adoção de práticas de não discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção e, obrigam-se a adotar políticas de respeito às diferenças e também políticas de inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais, disseminando tais preceitos entre seus empregados e fornecedores.
As Partes devem cumprir as determinações legais relativas às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes. Ainda, as Partes devem manter todas as instalações onde serão prestados os Serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
Ainda, as Partes se comprometem a não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil, exigindo a adoção desta prática também por seus fornecedores.
As Partes declaram que reconhecem a importância do desenvolvimento adequado do jovem empregado, se comprometendo especialmente a:
1. Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
2. Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e Serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h.
A CÂMARA autoriza desde já que ao SICREDI, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CÂMARA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
As Partes comprometem-se a observar os princípios de responsabilidade socioambiental indicados nesta Cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por uma das Partes, poderá, a critério da outra, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
A CÂMARA obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas Afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e Prepostos (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, entre elas, mas não limitadas a:
1. utilizar de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas
ilegais relativas a atividades políticas;
2. realizar pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros;
3. praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida;
4. violar qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública.
Para tanto, a CÂMARA deverá:
1. manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção;
2. dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com ao
SICREDI e/ou suas Afiliadas;
3. abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, do SICREDI e/ou suas Afiliadas;
4. comunicar imediatamente ao SICREDI, qualquer situação envolvendo a CÂMARA, seus representantes, diretores, sócios/acionistas, caso xxxxxx a ser citados e/ou envolvidos/relacionados com os crimes financeiros amparados pela legislação mencionada nesta cláusula, ou que tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas;
5. comunicar imediatamente ao SICREDI da existência, manutenção e/ou início de relacionamento com empresas cadastradas nas listas do Portal de Transparência do Governo Federal, quais sejam: (i) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e (ii) Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP).
A CÂMARA declara, que conhece, atende e atenderá integralmente às práticas anticorrupção, contribuindo para os processos de prevenção e combate a condutas ilícitas, a fraudes e à lavagem de dinheiro, bem como assumirá todos os ônus e consequências de suas práticas ilegais, inclusive o ressarcimento de perdas e danos que atingirem ao SICREDI e/ou suas Afiliadas.
A CÂMARA declara, ainda, de forma irrevogável, que não praticou, não pratica e não praticará, direta ou indiretamente, qualquer ato ou conduta que possa ser qualificado como nocivo aos pressupostos anticorrupção, nacionais e/ou estrangeiros. Dessa forma, a CÂMARA declara que conhece, cumpre e cumprirá integralmente e rigorosamente à legislação brasileira e internacional anticorrupção, em especial à Lei 12.846/2013 e ao Decreto nº 8.420/2015, bem como a Lei 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, abstendo-se de qualquer prática que constitua violação aos permissivos legais anticorrupção, responsabilizando-se civil e criminalmente, sob pena de rescisão imediata pelo SICREDI, sem implicar para este, quaisquer ônus ou indenizações.
A CÂMARA autoriza desde já que ao SICREDI, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CÂMARA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
O presente contrato obedece às regras contidas na Medida Provisória 130, de 19/09/2003, no Decreto n° 4.840, de 17/09/2003 e na Lei 10.820 de 17/12/2003, alterada pela Lei 10.953/2004 de 28/09/2004.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Constitui condição resolutiva do presente contrato a instauração CÂMARA de processo de credenciamento de empresas para atuarem como consignatárias e a consequente assinatura de novo termo de Contrato entre as partes, que deverá ocorrer em até 30 dias após a publicação do edital de credenciamento.
O SICREDI encaminhará a documentação necessária ao credenciamento em até 10 dias úteis após a publicação do edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
As partes elegem o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundo do presente contrato.
E por estarem, assim, justas e contratadas, firmam o presente eletrônicamente.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Chefe de Setor, em 21/12/2022, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, Usuário Externo, em 21/12/2022, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 21/12/2022, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 0483804 e o código CRC 459C2C7C.