DELIBERAÇÃO AC02 - 13/2019
DELIBERAÇÃO AC02 - 13/2019
PROCESSO TC/MS | : | TC/4496/2015 |
PROTOCOLO | : | 1581797 |
TIPO DE PROCESSO | : | |
ÓRGÃO | : | PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS |
JURISDICIONADO | : | XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXX |
INTERESSADO | : | WR CONSTRUTORA, ELETRICIDADE E ILUMINAÇÃO LTDA |
VALOR | : | R$ 485.070,28 |
RELATOR | : | CONS. XXXXXX XXXXXXXX |
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – TOMADA DE PREÇOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA – IMPLANTAÇÃO DE LUMINÁRIAS E POSTES – AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – FORMALIZAÇÃO – ELEMENTOS ESSENCIAIS – TERMO ADITIVO – EXECUÇÃO FINANCEIRA
– REGULARIDADE – QUITAÇÃO.
O procedimento licitatório e a formalização do contrato administrativo e do seu termo aditivo são regulares ao estarem instruídos com os documentos exigidos, que demonstram consonância com as prescrições legais.
A execução financeira é regular ao verificar que a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as normas de finanças públicas e as determinações legais.
ACÓRDÃO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 19 de março de 2019, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em declarar a regularidade do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 052/2014, tendo como partes o Município de Três Lagoas e a empresa WR Construtora, Eletricidade e Iluminação Ltda., a regularidade da formalização do Instrumento Contratual (Contrato de Obra nº 380/2014), e do respectivo termo aditivo; e a regularidade dos atos praticados no decorrer da execução financeira contratual, dando quitação ao responsável.
Campo Grande, 19 de março de 2019. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator
Versam os autos sobre o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 052/2014, a formalização do Instrumento Contratual (Contrato de Obra nº 380/2014), o 1º Termo Aditivo e a respectiva execução financeira, tendo como partes o Município de Três Lagoas e a empresa WR Construtora, Eletricidade e Iluminação Ltda. para a prestação de serviços de engenharia na implantação de luminárias e postes para ampliação do sistema de iluminação pública em diversas ruas e avenidas no município.
A IEAMA – Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente, através da análise ANA-IEAMA-22662/2016 (fls. 454 - 461), concluiu pela regularidade do procedimento licitatório, da formalização do instrumento contratual, do 1º Termo Aditivo e da respectiva execução financeira.
O Ministério Público de Contas, na mesma linha de entendimento, emitiu o parecer PAR – 2ªPRC- 4294/2017 (fls. 468/469), opinando pela regularidade do procedimento licitatório, da formalização do contrato, do 1º Termo Aditivo e da prestação de contas da execução financeira contratual.
VOTO
O Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator
Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 052/2014 atendeu às normas legais pertinentes, quais sejam, Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e as determinações contidas no Regimento Interno desta Corte de Contas1, demonstrando a regularidade do procedimento adotado pelo responsável, com a documentação enviada a este Tribunal tempestivamente.
O Instrumento Contratual (Contrato nº 380/2014), oriundo do procedimento supracitado, encontra-se de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como na Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011, contendo os elementos essenciais, como número do contrato, partes, objeto, dotação orçamentária, valor, vigência, entre outras formalidades legais, atendendo as exigências do respectivo procedimento.
A síntese financeira do instrumento, demonstrada na planilha apresentada pela Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente, assim resultou:
1 Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
Notas de Empenhos | R$ 485.070,28 |
Notas Fiscais | R$ 485.070,28 |
Notas de Pagamentos | R$ 485.070,28 |
Assim, a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as normas de finanças públicas prescritas na Lei Federal nº 4.320/642 e com as determinações contidas na legislação regente.
DISPOSITIVO
Desta forma, diante da análise da IEAMA – Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente e da manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO:
I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 052/2014, tendo como partes o Município de Três Lagoas e a empresa WR Construtora, Eletricidade e Iluminação Ltda., nos termos do art. 120, I “a” da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013;
II - pela REGULARIDADE da formalização do Instrumento Contratual (Contrato de Obra nº 380/2014), com base no art. 120, II da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013 e do respectivo termo aditivo;
III - pela REGULARIDADE dos atos praticados no decorrer da execução financeira contratual, com base no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 c/c. art. 120, III da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013.
IV - pela QUITAÇÃO ao responsável, nos moldes do art. 603, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c. com o art. 1714, da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013;
V - pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento aos interessados, nos termos do art. 505 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 c/c. o art. 62, II6, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013.
2 Lei que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5, XV, b, da Constituição Federal.
3 Art. 60. Vale como quitação ao jurisdicionado a publicação no DOTCE/MS da decisão definitiva que tenha julgado regular, inclusive com ressalvas, sua prestação de contas.
Parágrafo único. Julgada regular a prestação de contas, a pessoa legitimamente interessada pode requerer ao Tribunal a certidão de quitação.
4 Se da efetividade do controle externo do Tribunal resultar demonstrada a regularidade, ainda que com ressalva, das contas prestadas pelo jurisdicionado, ser-lhe-á dada quitação (LC nº 160, de 2012, arts. 59, caput, I e II, e §§ 1º, 2º e 3º, e 60).
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi unânime, nos termos do voto do Relator, em declarar a regularidade do procedimento licitatório, da formalização do Instrumento Contratual e do respectivo termo aditivo e dos atos praticados no decorrer da execução financeira contratual.
Presidência e relatoria do Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Conselheiros Xxxxx Xxxxxxxxx Jeronymo e Conselheiro-Substituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
Presente o Exmo. Sr. Procurador do Ministério Público de Contas Xxxx Xxxx Xxxxxx.
Campo Grande, 19 de março de 2019.
Conselheiro XXXXXX XXXXXXXX
Relator
NCB/ARP
5 Art. 50. As intimações dos atos processuais e demais comunicações do Tribunal podem ser realizadas dos seguintes modos ou formas:
I - pelo Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (DOTCE/MS); II - por correspondência física ou eletrônica, com a prova do recebimento;
III - em portal eletrônico do Tribunal de Contas;
IV - pela autoridade competente, provada com a assinatura do jurisdicionado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa ou de impossibilidade para assinar, com a declaração escrita daquela autoridade.
Parágrafo único. A intimação por edital deve ser realizada na forma estabelecida nas disposições do inciso I, conforme a disciplina do regulamento.
6 Art. 62. Assim que lançar nos autos do processo o seu relatório e elaborar o voto escrito (art. 4º, II,
b), o Conselheiro relator:
(...)
II – mandará encaminhar os autos à Secretaria das Sessões, para a inclusão do processo na pauta de sessão marcada ou convocada.