CONTRATO N.º 2022.300.10.005.033
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro
Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de
Passageiros Regular por modo rodoviário
CONTRATO N.º 2022.300.10.005.033
Celebrado entre:
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, com sede na Xxx xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx, pessoa coletiva n.º508771935, neste ato representada por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente, com poderes para o ato nos termos do disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, doravante designada como “Concedente”,
E
Busway – Ciraveiro, S.A., com o número único de matrícula e pessoa coletiva 517214946, com sede na Xxx xx Xxxxxx, x.x 00 – 00, Xxxxx X, 0.x Xxxxx, Xxxxxx XX, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx, neste ato representada por Xxxxxx Xxxx, residente em , com o NIF e número de passaporte válido até
e Xxxx Xxxxx, residente em , com o NIF e número de passaporte , válido até doravante designada
como “Concessionária”.
Em conjunto, designadas por “Partes”, Considerando que:
A) No exercício das competências próprias da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, relativas ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e das competências que lhe foram delegadas pelos 10 (dez) municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, nomeadamente, Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos, com exceção de Aveiro, através de contratos interadministrativos de delegação de competências, - estes contratos podem ser consultados na seguinte hiperligação: xxxx://xxx.xxx- xx.xx/xxxxx/XXXX/Xxxxxxxxx/XxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxx/XXXXXX/Xxxxxxx/XXXXXX.x spx - , ao abrigo do artigo 10.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte
de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, de 11 de Abril de 2022 tomou-se a decisão de contratar para o lançamento do concurso público internacional “Concurso Público para a Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros Regular por modo rodoviário na Região de Aveiro” (doravante, “Concurso”);
B) O Concurso foi publicado no Diário da República n.º 84 , série II, 2 de maio de 2022 e tramitado na plataforma eletrónica Acingov;
C) No prazo fixado no Programa do Concurso para apresentação das propostas, apresentaram propostas os seguintes concorrentes:
i) Nativ Express – Public Transportation Ltd. (doravante “Nativ Express”).
ii) Auto Viação Aveirense, S.A. (doravante, “AVA”);
D) O Júri elaborou o Relatório Preliminar, nos termos do qual foi proposta a exclusão da proposta apresentada pela AVA e a adjudicação da única proposta admitida, a da Nativ Express;
E) Não tendo sido apresentada qualquer pronúncia em sede de audiência prévia, o Júri elaborou o Relatório Final, tendo mantido as conclusões e propostas constantes do Relatório Preliminar;
F) O Relatório Final, juntamente com a proposta da Nativ Express e os demais documentos que compõem o Concurso, foi enviado ao Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos;
G) O Conselho Intermunicipal, no dia 29 de Agosto de 2022, aprovou a decisão de adjudicação, tendo a Nativ Express sido notificada da decisão de adjudicação da sua proposta, em conformidade com o artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos;
H) A minuta do contrato foi aprovada em deliberação do Conselho Intermunicipal na data referida no considerando anterior;
I) O valor da concessão calculado pela Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro é de 35.244.955,21€;
J) A adjudicatária Nativ Express apresentou todos os documentos de habilitação exigidos nos termos da lei e do Programa do Concurso;
K) A Concessionária prestou caução, nos termos previstos nos artigos 15.º e 17.º do Programa do Concurso, no valor de € 111.125 (cento e onze mil, cento e vinte e cinco euros), através de garantia bancária, com o n.º 962300482038880, emitida pelo Banco
Santander Totta, S.A., em 20 de setembro de 2022, em conformidade com o aditamento à garantia bancária emitido em 9 de dezembro de 2022 pelo Banco Santander Totta, S.A.;
L) A Concessionária encontra-se autorizada a exercer a atividade de transporte público de passageiros em autocarro, nos termos do Alvará n.º 201201 emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. em 10 de janeiro de 2023;
M) A despesa – preço – inerente ao contrato a celebrar é de 6.523.517,00€ à qual acresce IVA à taxa legal aplicável;
N) A despesa expectável acima referida é assegurada pela dotação orçamental 050103 – Subsídios – Privadas, da GOP 13 02 Autoridade Regional de Transportes da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, devidamente cabimentada para o efeito e cuja execução plurianual foi aprovada por deliberação da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro de 13 de dezembro de 2021, tendo o número de compromisso 4195 emitido nos termos da legislação aplicável.
É celebrado o presente Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros Regular por Modo Rodoviário na Região de Aveiro, que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I 7
Disposições gerais 7
CLÁUSULA 1.ª 7
Definições 7
CLÁUSULA 2.ª 12
Anexos 12
CLÁUSULA 3.ª 13
Normas aplicáveis ao contrato e sua interpretação 13
CLÁUSULA 4.ª 14
Epígrafes e remissões 14
CAPÍTULO II 14
Objeto do Contrato 14
CLÁUSULA 5.ª 15
Objeto 15
CLÁUSULA 6.ª 16
Produção de efeitos e duração do contrato 16
CAPÍTULO III 17
Natureza e estabelecimento da Concessão 17
CLÁUSULA 7.ª 17
Natureza da Concessão 17
CLÁUSULA 8.ª 17
Estabelecimento da concessão 17
CLÁUSULA 9.ª 18
Terminais e interfaces rodoviários, abrigos e postaletes 18
CLÁUSULA 10.ª 19
Afetação de bens e relações jurídicas à Concessão pela Concessionária 19
CLÁUSULA 11.ª 22
Material Circulante 22
CAPÍTULO IV 25
Sociedade Concessionária 25
CLÁUSULA 12.ª 25
Constituição, objeto, sede e forma 25
CLÁUSULA 13.ª 27
Autorização especial para o exercício das atividades complementares ou acessórias da Concessão 27
CLÁUSULA 14.ª 29
Capital social e fundos próprios 29
CLÁUSULA 15.ª 30
Alterações ao contrato de sociedade 30
CLÁUSULA 16.ª 31
Transmissão ou oneração de participações sociais 31
CLÁUSULA 17.ª 32
Obtenção de licenças e autorizações 32
CAPÍTULO V 32
Financiamento 32
CLÁUSULA 18.ª 33
Financiamento 33
CAPÍTULO VI 33
Fase de execução do contrato 33
CLÁUSULA 19.ª 33
Período de transição 33
CLÁUSULA 20.ª 36
Período de funcionamento normal 36
CAPÍTULO VII 37
Condições específicas da exploração da Concessão 37
SECÇÃO I 37
Atividades de operação 37
CLÁUSULA 21.ª 37
Atividades de operação 37
CLÁUSULA 22.ª 39
Plano de Operação 39
CLÁUSULA 23.ª 41
Gestão de variações pontuais e previsíveis de procura 41
CLÁUSULA 24.ª 42
Gestão de eventos pontuais imprevisíveis 42
CLÁUSULA 25.ª 43
Ajustamentos Pontuais 43
CLÁUSULA 26.ª 43
Variação da produção quilométrica objeto do Contrato 43
SECÇÃO II 45
Atividades de manutenção 45
CLÁUSULA 27.ª 45
Manutenção 45
CLÁUSULA 28.ª 48
Situações de vandalismo 48
CLÁUSULA 29.ª 48
Situações de emergência 48
SECÇÃO III 49
Outras disposições relativas à exploração 49
CLÁUSULA 30.ª 49
Gestão e controlo de riscos 49
CLÁUSULA 31.ª 50
Interrupções ou supressões de serviço 50
CLÁUSULA 32.ª 52
Ambiente 52
CLÁUSULA 33.ª 52
Sistemas de Informação Operacionais 52
CLÁUSULA 34.ª 53
Sistema de bilhética 53
CLÁUSULA 35.ª 56
SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO PÚBLICO (SIP) 56
CLÁUSULA 36.ª 56
SISTEMA DE WIFI A BORDO (WIFI) 56
CLÁUSULA 37.ª 56
Sistema de apoio à exploração 56
CLÁUSULA 38.ª 57
Títulos de transporte 57
CLÁUSULA 39.ª 58
Tarifário 58
CAPÍTULO VIII 59
Recursos humanos 59
CLÁUSULA 40.ª 60
Estrutura de recursos humanos 60
CLÁUSULA 41.ª 62
Alterações relacionadas com os recursos humanos 62
CLÁUSULA 42.ª 62
Formação 62
CAPÍTULO IX 63
Outros deveres da Concessionária 63
CLÁUSULA 43.ª 63
Deveres de informação e comunicação 63
CLÁUSULA 44.ª 65
Xxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxx 00
CLÁUSULA 45.ª 65
Propriedade intelectual 65
CLÁUSULA 46.ª 68
Dados pessoais 68
CLÁUSULA 47.ª 68
Cumprimento da legislação aplicável 68
CAPÍTULO X 68
Direção e fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária 68
CLÁUSULA 48.ª 69
Fiscalização pela Concedente 69
CLÁUSULA 49.ª 70
Gestor do Contrato 70
CLÁUSULA 50.ª 71
Autorizações da Concedente 71
CAPÍTULO XI 72
Avaliação do desempenho da Concessionária 72
CLÁUSULA 51.ª 72
Monitorização do desempenho 72
CLÁUSULA 52.ª 73
Inquérito de satisfação dos Clientes 73
CAPÍTULO XII 74
Risco e condições financeiras 74
CLÁUSULA 53.ª 74
Disposições gerais e regime de risco 74
CLÁUSULA 54.ª 75
Compensação por obrigações de serviço público 75
CLÁUSULA 55.ª 76
Variação da compensação em função da receita 76
CLÁUSULA 56.ª 78
Contrapartida Financeira 78
CLÁUSULA 57.ª 78
Compensação de créditos 78
CLÁUSULA 58.ª 79
Partilha de benefícios 79
CLÁUSULA 59.ª 80
Reposição do equilíbrio económico-financeiro 80
CAPÍTULO XIII 82
Garantias 82
CLÁUSULA 60.ª 82
Caução 82
CLÁUSULA 61.ª 83
Seguros 83
CLÁUSULA 62.ª 86
Responsabilidade subsidiária dos Sócios 86
CAPÍTULO XIV 86
Modificações objetivas 86
CLÁUSULA 63.ª 86
Modificação da Concessão 86
CLÁUSULA 64.ª 87
Subcontratação 87
CLÁUSULA 65.ª 89
Alterações das partes no contrato 89
CAPÍTULO XV 89
Regime geral de responsabilidade e incumprimento 89
SECÇÃO I 89
Responsabilidade 89
CLÁUSULA 66.ª 89
Princípio geral de responsabilidade da concessionária 89
SECÇÃO II 90
Incumprimento 90
CLÁUSULA 67.ª 90
Impossibilidade do cumprimento, incumprimento e incumprimento definitivo 90
CLÁUSULA 68.ª 91
Sanções contratuais pecuniárias 91
CLÁUSULA 69.ª 103
Força maior 103
CAPÍTULO XVI 105
Suspensão e extinção da Concessão 105
CLÁUSULA 70.ª 105
Sequestro 105
CLÁUSULA 71.ª 108
Extinção da Concessão 108
CLÁUSULA 72.ª 108
Resgate 108
CLÁUSULA 73.ª 109
Resolução do contrato por incumprimento contratual da Concessionária 109
CLÁUSULA 74.ª 111
Resolução do Contrato pela Concessionária 111
CLÁUSULA 75.ª 111
Transição 111
CLÁUSULA 76.ª 112
Reversão e transferência dos bens afetos à Concessão 112
CAPÍTULO XVII 114
Resolução de litígios 114
CLÁUSULA 77.ª 114
Resolução amigável 114
CLÁUSULA 78.ª 114
Resolução por via judicial 114
CLÁUSULA 79.ª 114
Não exoneração de cumprimento 114
CAPÍTULO XVIII 115
Disposições finais 115
CLÁUSULA 80.ª 115
Dever de confidencialidade 115
CLÁUSULA 81.ª 117
Comunicações entre as partes 117
CLÁUSULA 82.ª 118
Contagem de prazos 118
CLÁUSULA 83.ª 118
Invalidade parcial do contrato 118
ANEXOS
Anexo I - Horários das Linhas
Anexo II - Percursos das Linhas (croquis + Google)
Anexo III - Avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA Anexo IV - Terminais rodoviários a afetar à Concessão
Anexo V - Plano de Operação
Anexo VI - Obrigações de informação Anexo VII - Plano de imagem e comunicação Anexo VIII - Código de Exploração
Anexo IX - Títulos de transporte e sistema tarifário Anexo X - Sistemas de Informação Operacionais
CAPÍTULO I Disposições gerais
CLÁUSULA 1.ª DEFINIÇÕES
Para o efeito do presente Contrato, os seguintes termos, quando utilizados em letras maiúsculas, independentemente de se encontrarem utilizadas no singular ou no plural e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, têm o seguinte significado:
«Abrigo» Infraestrutura instalada em algumas Paragens sob responsabilidade dos Municípios, destinada à proteção dos Clientes e outros utilizadores de serviços de transporte;
«AMT» Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
«Ano Contratual» Cada período anual a contar do primeiro dia do Período
de Funcionamento Normal ou do dia que lhe corresponda em cada ano de execução contratual;
«Carreira» Qualquer Percurso (Base, Variante ou Parcelar) que se
realiza num determinado horário definido nos termos do Anexo I e II ao Contrato;
«Cliente(s)» Qualquer pessoa que seja utilizadora do Sistema de
Mobilidade da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, utilizando-o de forma permanente ou pontual, para efetuar qualquer viagem;
«Código dos Contratos Públicos»
O Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação aplicável em cada momento;
«Concedente» A Comunidade Intermunicipal da Região de
Aveiro;
«Concessão» A concessão da Exploração do Sistema de Transportes
Públicos da Região de Aveiro;
«Concessionária» A sociedade comercial constituída pelo adjudicatário
com quem é celebrado o presente Contrato;
«Concurso» O concurso público internacional a lançar pela
Comunidade Intermunicipal da Região de
AVEIRO, na qualidade de entidade adjudicante, com vista à celebração do presente Contrato;
«Contrato» O presente contrato de Concessão do Serviço Público de
Transporte de Passageiros Regular por modo rodoviário que é celebrado entre a CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
«Exploração» A realização de todos os serviços, trabalhos,
fornecimentos e demais prestações necessárias e/ou convenientes para: (i) a prestação do serviço público de transporte rodoviário passageiros, incluindo a sua Operação e Manutenção; (ii) a segurança e a vigilância de pessoas e bens e, ainda, (iii) a gestão e o controlo de todas as atividades da Concessão;
«Frequência» Número de Viagens em cada sentido de uma Linha
dentro de um determinado período de tempo;
«Horário» Indicação da hora de início e da hora de conclusão de um Percurso e do momento de passagem pelas paragens de uma Linha;
«IMT» Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.;
«Indicadores» Os indicadores de avaliação do desempenho da
CONCESSIONÁRIA a que se refere o Xxxxx XXX ao Contrato;
«IPC» O índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
«Linha» Percurso (base, variante, parcelar) com designação de origem e destino e/ou numeração ao qual está associado um conjunto de horários de circulação;
«Manutenção» A realização de todas as prestações e a execução de todas
as atividades necessárias ou convenientes para: (i) se manterem as características, desempenho e funcionalidades de qualquer bem afeto ou integrado na Concessão, utilizando as formas, métodos e os meios humanos e materiais, necessários e adequados; (ii) a substituição ou renovação de qualquer bem ou seu constituinte;
«Material Circulante» Todos os veículos rodoviários afetos à Concessão,
incluindo equipamentos oficinais e peças de reserva;
«Material Embarcado»
Todos os equipamentos dentro dos veículos do Material Circulante que não são necessários nem obrigatórios
para assegurar a operatividade mecânica normal do Material Circulante;
«Operação» Conjunto de prestações e atividades necessárias ou
convenientes para a execução dos serviços de transporte de passageiros nos termos e condições previstos no Contrato;
«Paragem» Local destinado ao embarque e desembarque de Clientes, previsto na Rede;
«Partes» A CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, no exercício dos direitos e no cumprimento das obrigações emergentes do Contrato;
«Percurso Base» A Viagem entre a origem e o destino que define a
designação de uma Linha;
«Percurso Parcelar» A Viagem realizada apenas numa parte de um Percurso
Base;
«Percurso Variante» A Viagem que apresenta desvios em relação a um
Percurso Base;
«Período de Funcionamento Normal»
«Período de Transição»
O período de execução do Contrato que decorre entre o dia seguinte ao termo do Período de Transição e a data em que cessar o Contrato, qualquer que seja a causa dessa cessação;
O período de execução da Concessão que decorre nos primeiros 5 (cinco) meses de vigência do Contrato;
«Plano de Operação» Documento elaborado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da Cláusula 22.ª;
«Postalete» Sinal vertical que assinala as Paragens previstas na Rede
com identificação das Linhas e Horários na Paragem onde está instalado;
«Programa do Concurso»
O regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do Contrato até à sua celebração;
«Proposta» A proposta adjudicada no Concurso;
«Rede» O conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial da área da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro e nas quais é estabelecido o serviço público de transporte de passageiros rodoviário objeto do Contrato, delimitado nos Anexos I e II ao Contrato;
«RJSPTP» O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de
Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
«Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro»
O conjunto da Rede e de todos os meios, recursos, áreas e infraestruturas físicas, técnicas e operacionais, designadamente os Sistemas Técnicos, Material Circulante, parques e oficinas, que permitem de forma integrada o estabelecimento e o funcionamento seguro e continuado da Exploração e a realização de outras atividades abrangidas pela Concessão;
«SI/TIC ou Sistemas de Informação Operacionais»
Todos e quaisquer sistemas de informação e tecnologias de informação, de gestão e de telecomunicações, desenvolvidas sob forma informática ou outra, necessárias ao correto funcionamento e gestão do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro,
os seus melhoramentos e alterações e respetivos planos de segurança, designadamente o Sistema de Bilhética, o Sistema de Apoio à Exploração, o Sistema de Informação ao Público e o Sistema WiFi a bordo.
«Viagem» Deslocação entre dois pontos A e B de uma Linha, que pode ter transbordo ou envolver dois modos de transporte.
CLÁUSULA 2.ª ANEXOS
Constituem anexos ao Contrato, os seguintes documentos:
Anexo I | Horários das Linhas |
Anexo II | Percursos das Linhas (croquis + Google) |
Anexo III | Avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA |
Anexo IV | Terminais rodoviários a afetar à Concessão |
Anexo V | Plano de Operação |
Anexo VI | Obrigações de informação |
Anexo VII | Plano de imagem e comunicação |
Anexo VIII | Código de Exploração |
Anexo IX | Títulos de transporte e sistema tarifário |
Anexo X | Sistemas de Informação Operacionais |
CLÁUSULA 3.ª
Normas aplicáveis ao contrato e sua interpretação
1. Os anexos ao Contrato fazem dele parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais, devendo as disposições pertinentes dos seus documentos ser consideradas na interpretação, integração ou aplicação das demais regras contratuais.
2. O Contrato integra também os seguintes elementos:
a) A pronúncia da CONCEDENTE sobre os erros e as omissões identificados pelos concorrentes;
b) Os esclarecimentos e as retificações que a CONCEDENTE prestou em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Programa do Concurso;
c) O Caderno de Encargos e os respetivos anexos, referenciados na cláusula anterior;
d) A decisão da CONCEDENTE de exclusão do Contrato dos termos ou condições constantes da Proposta que se reportem a aspetos da execução do contrato não regulados pelo Caderno de Encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados;
e) A Proposta adjudicada;
f) Os esclarecimentos sobre a Proposta prestados nos termos do Programa do Concurso.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do Contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pela CONCESSIONÁRIA nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código.
5. O Contrato fica sujeito à lei portuguesa com renúncia expressa à aplicação de qualquer outra, sem prejuízo da aplicação vinculativa das legislações da União Europeia.
6. As referências a diplomas legislativos ou regulamentares efetuadas no Contrato devem ser entendidas como referências à legislação que, em cada momento, os substitua ou modifique.
7. Em tudo que o Contrato seja omisso, aplicam-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, no RJSPTP, no Código dos Contratos Públicos, e na demais legislação aplicável e vigente em cada momento.
8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na interpretação e na integração do regime aplicável ao Contrato, prevalece o interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da atividade do Sistema de Transportes Públicos da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro em funcionamento ininterrupto de acordo com a natureza da Concessão e os padrões definidos no Contrato.
CLÁUSULA 4.ª EPÍGRAFES E REMISSÕES
1. As epígrafes das cláusulas do Contrato foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulação a aplicar às relações contratuais, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do Contrato.
2. As remissões ao longo das cláusulas do Contrato para outras cláusulas, alíneas, números ou anexos, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efetuadas para cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato.
CAPÍTULO II Objeto do Contrato
CLÁUSULA 5.ª OBJETO
1. O Contrato tem por objeto principal a atribuição e a regulação da concessão do serviço público de transporte rodoviário de passageiros da Comunidade Intermunicipal da
Região de Aveiro, sujeito às obrigações de serviço público expressamente impostas no presente Contrato, designadamente:
a) A obrigação de operar a Rede nos termos previstos no anexo respetivo, segundo os percursos, horários e frequências definidas;
b) A obrigação de disponibilizar os títulos de transporte e aplicar as tarifas previstos no Anexo IX;
c) A obrigação de prestar a informação prevista no Contrato.
2. A concessão referida no número anterior tem como objeto a Exploração do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro, cuja Rede se define nos Anexos I e II ao Contrato, abrangendo o serviço público de transporte de passageiros intermunicipal que se desenvolve na área geográfica da CONCEDENTE, o serviço público de transporte de passageiros inter-regional cuja competência foi atribuída à CONCEDENTE mediante contrato interadministrativo e os serviços públicos de transporte de passageiros municipais desenvolvidos na mesma área, cujas competências foram delegadas na CONCEDENTE mediante contratos interadministrativos celebrados entre esta e os municípios respetivos, com exceção dos seguintes serviços:
a) A exploração do serviço público de transporte de passageiros municipal de Aveiro, atualmente concessionada;
b) A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível no território da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, que será atribuída no futuro nos termos da lei, com o objetivo de complementar o Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro.
3. Os serviços de transporte público objeto da Concessão podem ser utilizados para a efetivação do serviço público de transporte escolar dos municípios que integram a
CONCEDENTE, de acordo com os planos de transporte escolar aprovados para cada ano letivo de acordo com os artigos 17.º a 22.º do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
CLÁUSULA 6.ª
Produção de efeitos e duração do contrato
1. O Contrato produz efeitos a partir das 00h00m do primeiro dia do mês seguinte àquele em que a CONCESSIONÁRIA seja notificada pela CONCEDENTE da emissão de visto prévio pelo Tribunal de Contas ou da comunicação, por este Tribunal, que exprima o seu entendimento de que o Contrato não está sujeito a fiscalização prévia.
2. O Contrato tem a duração de 5 (cinco) anos contados da data do início do Período de Funcionamento Normal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. O Contrato pode ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, nos termos da lei, desde que:
a) O interesse público assim o determine;
b) A CONCESSIONÁRIA tenha obtido uma classificação de “Bom” em todas as avaliações do seu desempenho nos termos da Cláusula 51.ª e do Anexo III ao Contrato nos segundo, terceiro e quarto Anos Contratuais;
c) A pretensão da CONCEDENTE de prorrogar o Contrato seja comunicada à CONCESSIONÁRIA até ao termo do 5.º (quinto) mês do 5.º (quinto) Ano Contratual; e
d) A CONCESSIONÁRIA não se oponha à mesma no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da comunicação referida na alínea c).
4. A possibilidade de prorrogação do Contrato nos termos do n.º 3 não constitui qualquer direito subjetivo ou expectativa legalmente protegida da CONCESSIONÁRIA.
5. A CONCESSIONÁRIA assume a responsabilidade de manter a execução do Contrato nos mesmos termos estabelecidos no presente Contrato caso o Contrato se encontre efetivamente prorrogado nos termos da presente cláusula, não tendo a
CONCESSIONÁRIA, por isso, direito a qualquer compensação a título de reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato.
CAPÍTULO III
Natureza e estabelecimento da Concessão
CLÁUSULA 7.ª NATUREZA DA CONCESSÃO
1. A Concessão é de serviço público.
2. A CONCESSIONÁRIA deve realizar as atividades concedidas nos termos do Contrato e da legislação aplicável, adotando, para o efeito, os melhores padrões de qualidade e as melhores práticas e técnicas disponíveis em cada momento, observando designadamente a norma europeia de qualidade de serviço nos transportes EN 13816.
3. A CONCESSIONÁRIA goza, a partir do início do Período de Funcionamento Normal, do direito de explorar a Concessão em regime de exclusivo.
4. O direito de exclusivo previsto no número anterior é atribuído nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do RJSPTP, não impedindo, designadamente, a exploração no território da CONCEDENTE, por outros operadores, com tomada e largada de passageiros, das linhas municipais de Aveiro não abrangidas na Rede e das linhas inter- regionais não abrangidas na Rede.
CLÁUSULA 8.ª ESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO
1. O estabelecimento da Concessão integra os bens móveis e imóveis afetos àquela e os direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do Contrato, nos termos das cláusulas seguintes.
2. Na vigência do Contrato e enquanto durar a Concessão, todos os bens e os direitos referidos no número anterior consideram-se afetos à Concessão, para todos os efeitos
contratuais e legais, independentemente da titularidade do respetivo direito de propriedade.
3. A CONCESSIONÁRIA não pode, sem autorização prévia da CONCEDENTE:
a) Utilizar os bens afetos à Concessão, nos termos da Cláusula 8.ª, para o exercício de atividades ou serviços fora do âmbito da Concessão, sem prejuízo do disposto na Cláusula 13.ª; nem
b) Celebrar contratos que tenham por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens ou direitos afetos à Concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 419.º do Código dos Contratos Públicos.
4. Uma vez extinta a Concessão, ao destino dos bens e relações jurídicas afetos aplica-se a Cláusula 76.ª.
CLÁUSULA 9.ª
Terminais e interfaces rodoviários, abrigos e postaletes
1. Os terminais e interfaces rodoviários indicados no Anexo IV do Contrato encontram- se instalados em locais de paragem da Rede.
2. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA requerer, nos termos legalmente previstos, o acesso aos terminais e interfaces rodoviários previstos no n.º 1, sujeitando-se às respetivas regras e condições de utilização a cada momento estabelecidas pela entidade que assuma o papel de operador do interface ou terminal em causa, designadamente tarifários, preços do serviços prestados e regras de repartição de capacidade.
3. A utilização pela CONCESSIONÁRIA dos terminais a que se refere a presente cláusula não envolve exclusividade, supondo, nos termos da legislação aplicável, o acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes aos mesmos por todos os operadores de serviço públicos de transporte de passageiros, designadamente pelos operadores do serviço público de transporte municipal de passageiros das linhas municipais de Aveiro, das linhas inter-regionais referidas no n.º 4 da Cláusula 7.ªe operadores de serviços expresso.
1. A título meramente informativo, as taxas ou preços atualmente estabelecidos pelos municípios proprietários dos terminais ou interfaces em causa encontram- se indicadas no Anexo IV ao Contrato.
2. Os Abrigos, sinais de trânsito H20 e Postaletes propriedade dos municípios que se encontrem instalados nas Paragens previstas na Rede podem também ser usados, sem exclusividade, pela CONCESSIONÁRIA para os efeitos previstos no presente Contrato, designadamente para efeitos da divulgação da informação ao público, devendo a CONCESSIONÁRIA articular-se para o efeito com o município responsável pelos mesmos.
3. A CONCESSIONÁRIA não é responsável pela Manutenção dos bens previstos na presente cláusula, devendo, contudo, a CONCESSIONÁRIA notificar a CONCEDENTE de qualquer necessidade de intervenção que detete ou lhe seja comunicada.
CLÁUSULA 10.ª
Afetação de bens e relações jurídicas à Concessão pela Concessionária
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se, a expensas suas, a disponibilizar à Concessão, mediante aquisição da propriedade ou outro direito de utilização nos termos legal e contratualmente previstos e instalar todos os bens que se mostrem necessários e convenientes à boa prossecução das atividades compreendidas na Concessão, por forma a assegurar, nomeadamente, que os serviços de Operação e de Manutenção são prestados com o grau de qualidade estabelecido no Contrato, ficando os mesmos afetos à Concessão, designadamente:
a) O Material Circulante com a quantidade, qualidade e características descritas na Proposta, em conformidade com os requisitos mínimos impostos no Contrato e na legislação aplicável;
b) SI/TIC ou Sistemas de Informação Operacionais;
c) Máquinas/postos de venda e/ou carregamento de títulos de transporte; e
d) Postaletes que assinalam as Paragens previstas na Rede nas quais não existam Abrigos ou terminais afetos pela CONCEDENTE nos termos da Cláusula 9.ª, com
informação sucinta sobre o tarifário, o percurso e o horário das linhas que passam nessas Paragens, os quais devem ser indicados no primeiro Plano de Operação aprovado pela CONCEDENTE nos termos da Cláusula 22.ª e do Anexo V ao Contrato.
2. Considera-se igualmente compreendido no n.º 1 a obrigação da CONCESSIONÁRIA de aquisição atempada de todos os consumíveis necessários, com as caraterísticas adequadas aos fins a que se destinam.
3. Os Postaletes, a que se refere a alínea d) do n.º 1, devem ser instalados pela CONCESSIONÁRIA no prazo de 150 (cento e cinquenta dias) a contar do primeiro dia do Período de Funcionamento Normal.
4. A ausência de Postaletes durante o prazo referido no número anterior não libera a CONCESSIONÁRIA da obrigação de servir as Paragens em causa.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1, a CONCESSIONÁRIA apenas pode tomar de aluguer, ou por locação financeira, ou ainda por figuras contratuais afins, bens a afetar à Concessão desde que:
a) Seja reservado à CONCEDENTE, ou a entidade que venha a ser designada por esta para o efeito, o direito de, nos termos da lei, aceder ao uso desses bens e o direito de suceder na respetiva posição contratual no caso de sequestro, resgate ou resolução do Contrato, não podendo, em qualquer caso, o prazo do respetivo contrato exceder a vigência do Contrato; e
b) Sejam observadas as obrigações contratuais e legais em matéria de aquisição, substituição, afetação e manutenção dos bens afetos à Concessão.
6. A CONCESSIONÁRIA deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à utilização dos bens abrangidos pela presente cláusula, incluindo nos termos e para os efeitos da Cláusula 45.ª, devendo suportar todos os encargos associados a esses direitos, incluindo, sem limitar, os relativos à sua aquisição e renovação, durante todo o período da Concessão.
7. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a notificar a CONCEDENTE de todas as aquisições e instalações de bens a afetar à Concessão, assim como dos termos dos respetivos
negócios, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de aquisição ou equivalente ou até ao termo do prazo para a apresentação do primeiro Plano de Operação mencionado no n.º 2 da Cláusula 22.ª, quando aplicável.
8. A notificação das aquisições do Material Circulante (ou da minuta do respetivo contrato) nos termos do número anterior deve ser acompanhada com um relatório emitido por uma entidade independente com experiência na avaliação de Material Circulante (nomeadamente na prestação de serviços de avaliação a companhias de seguros), que ateste que o mesmo não foi adquirido por um preço manifestamente superior ao respetivo preço de mercado.
9. Os bens a afetar à Concessão pela CONCESSIONÁRIA devem, sem prejuízo de outras exigências legais e contratuais aplicáveis, satisfazer, pelo menos, os seguintes requisitos:
a) Ter características adequadas à finalidade a que se destinam, sendo fabricados e executados de acordo com as respetivas especificações técnicas, ou, se estas não existirem, de acordo com as melhores regras e métodos da arte aplicáveis;
b) Ser concebidos de acordo com os requisitos de segurança e as normas adequadas ao funcionamento fiável de um sistema de transporte rodoviário de passageiros, seguro e plenamente operacional.
10. A CONCEDENTE pode, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida nos n.ºs 7 e 8, rejeitar a afetação à Concessão pela CONCESSIONÁRIA dos bens ou posições creditórias que não satisfaçam os requisitos mínimos referidos no Contrato ou exigir à CONCESSIONÁRIA a afetação de mais bens ou direitos à Concessão por considerar justificadamente insuficientes as aquisições ou instalações notificadas nos termos dos n.ºs 7 e 8.
11. A CONCEDENTE pode exigir à CONCESSIONÁRIA a disponibilização de elementos adicionais necessários à verificação prevista no número anterior.
12. A CONCESSIONÁRIA obriga-se ainda a constituir a totalidade das relações jurídicas e a adquirir todos os direitos necessários ou convenientes à Exploração, os quais se consideram afetos à Concessão, designadamente as relações jurídicas laborais, os
contratos de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.
13. Aos direitos e relações jurídicas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea a) do n.º 5.
CLÁUSULA 11.ª MATERIAL CIRCULANTE
1. A quantidade e as características técnicas do Material Circulante a afetar à Concessão pela CONCESSIONÁRIA devem cumprir todas as exigências legais aplicáveis e ser adequadas à satisfação da procura a cada momento verificada e ao cumprimento do serviço público objeto da Concessão e do desempenho da CONCESSIONÁRIA previsto no Contrato.
2. A CONCESSIONÁRIA deve afetar à Concessão, ao longo de todo o Período de Funcionamento Normal, o número mínimo de veículos que integram o Material Circulante de 100 (cem) veículos (incluindo cinco veículos de reserva).
3. Ao longo de todo o Período de Funcionamento Normal, cada veículo que integra o Material Circulante afeto à Concessão deve percorrer, no mínimo, 700 (setecentos) quilómetros mensais e 12000 (doze mil) quilómetros anuais no exercício das atividades objeto da Concessão.
4. Ao longo de todo o Período de Funcionamento Normal, o Material Circulante a que se refere o n.º 2 deve cumprir as seguintes exigências:
a) Ter uma idade média não superior a 168 (cento e sessenta e oito) meses;
b) Ter uma percentagem não inferior a 30% (trinta por cento) do Material Circulante que permita a entrada e o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, sem prejuízo do cumprimento integral da legislação aplicável;
c) Ter uma percentagem, não inferior a 30 (trinta) %, do Material Circulante que permite o transporte de bicicletas, sem prejuízo do cumprimento integral da legislação aplicável; e
d) Ter, no mínimo, 5 (cinco) veículos ambientalmente eficientes, que podem ser veículos elétricos e/ou veículos híbridos, que integrem o Material Circulante; e
e) Ser composto por veículos com classe de emissões, nos termos da legislação aplicável, não inferior a EURO III, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 10.
5. O cálculo da idade média do Material Circulante prevista na presente cláusula é realizado nos seguintes termos:
a) A idade de cada veículo é em número de meses, contado desde o mês da sua primeira matrícula, sem frações, isto é, independentemente do dia em que o veículo tenha sido matriculado;
b) No cálculo da idade de cada veículo, o primeiro mês é o mês seguinte àquele da primeira matrícula;
c) Os veículos matriculados durante o Período de Transição consideram-se como tendo zero meses às 00h do primeiro dia do Período de Funcionamento Normal;
d) A idade média do Material Circulante afeto à Concessão é calculada pela soma da idade de cada veículo dividida pelo número de veículos.
6. O número de veículos resultante da aplicação dos valores percentuais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 deve ser arredondado à 2.ª casa decimal, de acordo com as regras da norma portuguesa NP 37/2009, para um número inteiro.
7. O Material Circulante deve ainda:
a) Ser de tipologia mais adequada às necessidades da Operação;
b) Ser equipado com painéis eletrónicos frontais (de LED) alfanuméricos de grandes dimensões, conforme descrito no Anexo X ao Contrato e conforme previsto na Cláusula 34.ª;
c) Ter ar condicionado;
d) Ser equipado com o Sistema de Bilhética referido na Cláusula 34.ª, sistema WIFI gratuito referido na Cláusula 36.ª e um sistema de geolocalização por GPS ; e
e) Observar o disposto no plano de imagem e comunicação elaborado pela CONCESSIONÁRIA nos termos e em observância do disposto na Cláusula 45.ª
8. A CONCESSIONÁRIA deve apresentar à CONCEDENTE, como parte integrante do primeiro Plano de Operação a elaborar nos termos da Cláusula 22.ª e do Anexo V ao Contrato, uma lista identificativa de cada veículo que integra o Material Circulante a afetar à Concessão às 00:00 horas do primeiro dia do Período de Funcionamento Normal, com as características indicadas na Proposta e em conformidade com o Contrato, contendo as informações mínimas descritas no mesmo Anexo.
9. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo atraso no início do Período de Funcionamento Normal que resulte da não aprovação do Material Circulante nos termos dos números anteriores.
10. Ao longo da execução do Contrato, a CONCESSIONÁRIA pode substituir ou retirar veículos do Material Circulante afeto à Concessão ou afetar Material Circulante suplementar, desde que:
a) Os novos veículos cumpram as exigências do presente Contrato, designadamente as indicadas nos n.ºs 3, 4 e 7 e da legislação aplicável;
b) A idade média do Material Circulante que se encontre afeto à Concessão à data da substituição ou da afetação de Material Circulante suplementar seja mantida ou reduzida;
c) A idade do veículo substituído seja mantida ou reduzida; e
d) Os novos veículos apresentem no mínimo a classe de emissões EURO V.
11. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar à CONCEDENTE cópias do documento único automóvel (DUA) e do documento da última inspeção periódica obrigatória (IPO) dos veículos que integram o Material Circulante, e demais documentação considerada necessária, sempre que solicitadas pela CONCEDENTE.
12. Para efeitos do Contrato, considera-se veículo que permite a entrada e o transporte de pessoas com mobilidade reduzida o veículo que disponha de uma rampa para a entrada de cadeira de rodas e um lugar reservado para cadeira de rodas.
13. Para efeitos do Contrato, considera-se veículo que permite o transporte de bicicletas o veículo que disponha de suporte exterior adequado ao transporte de, no mínimo, 3 (três) bicicletas.
14. Para efeitos do Contrato, considera-se “veículo ambientalmente eficiente”:
a) O veículo elétrico, isto é, o veículo cuja propulsão é realizada através de motores elétricos e com emissões zero; ou
b) O veículo híbrido, isto é, o veículo com um eficiente motor de combustão interna e um potente motor elétrico.
15. À afetação de Material Circulante à Concessão nos termos da presente cláusula aplica- se ainda a Cláusula 10.ª
16. O Material Circulante deve ser mantido em perfeito estado de utilização, limpeza, manutenção e segurança.
CAPÍTULO IV Sociedade Concessionária
CLÁUSULA 12.ª CONSTITUIÇÃO, OBJETO, SEDE E FORMA
1. A CONCESSIONÁRIA, constituída exclusivamente pelo adjudicatário do Concurso, deve manter, ao longo de todo o período de vigência do Contrato, a sua sede e direção efetiva no território da CONCEDENTE.
2. A CONCESSIONÁRIA tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de vigência do Contrato, a prossecução das atividades integradas na Concessão.
3. A CONCESSIONÁRIA pode exercer atividades complementares ou acessórias das que constituem o objeto principal da CONCESSÃO, desde que haja autorização prévia expressa por parte da CONCEDENTE e nos termos da lei e da cláusula seguinte.
4. Considera-se desde logo autorizada, nos termos e para efeitos do n.º 3, a realização das atividades mencionadas na cláusula seguinte.
5. O exercício pela CONCESSIONÁRIA de quaisquer atividades distintas do seu objeto social não autorizadas pode conduzir à aplicação de sanções, ao abrigo do Contrato e da lei, bem como fundamentar, em caso de gravidade ou reiteração, o direito da CONCEDENTE à resolução do Contrato.
6. A CONCESSIONÁRIA deve contratar a prestação dos serviços referidos nas alíneas seguintes por parte de um revisor oficial de contas, podendo tais serviços ser prestados pelo revisor oficial de contas pertencente à estrutura de fiscalização da CONCESSIONÁRIA:
a) Assegurar a fiscalização financeira da Concessão, expressando opinião relativamente à concordância com o reporte financeiro dos rendimentos da CONCESSIONÁRIA (designadamente, a receita tarifária e a receita proveniente do exercício das atividades complementares ou acessórias da Concessão) e verificação de quaisquer situações que possam justificar a aplicação da Cláusula 55.ª e da Cláusula 58.ª;
b) Remeter à CONCEDENTE os resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como esta contribui para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como para a eficiência dos sistemas de controlo de qualidade interno e gestão de risco; e
c) Informar a CONCEDENTE das irregularidades detetadas nas contas da CONCESSIONÁRIA, bem como das dificuldades económico-financeiras da CONCESSIONÁRIA que possam pôr em causa o funcionamento normal da Concessão.
CLÁUSULA 13.ª
Autorização especial para o exercício das atividades complementares ou acessórias da Concessão
1. Sem prejuízo de autorização concedida, na fase de execução da Concessão, para o exercício de outras atividades não compreendidas no objeto principal da Concessão, a CONCESSIONÁRIA fica autorizada, desde logo, para efeitos do artigo 412.º do Código dos Contratos Públicos, a exercer as seguintes atividades:
a) Serviço de transporte escolar através de circuitos especiais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, com possibilidade de utilizar os recursos humanos e o Material Circulante afetos pela CONCESSIONÁRIA à Concessão;
b) Serviço público de transporte de passageiros expresso, nos termos da alínea
q) do artigo 3.º do RJSPTP, com possibilidade de utilizar os recursos humanos e o Material Circulante afetos pela CONCESSIONÁRIA à Concessão;
c) Serviço de transporte comercial de passageiros, considerado como tal qualquer serviço de transporte que não é qualificável como “serviço público de transporte de passageiros” nos termos da alínea n) do artigo 3.º do RJSPTP, com possibilidade de utilizar os recursos humanos e o Material Circulante afetos pela CONCESSIONÁRIA à Concessão; e
d) Atividades publicitárias, mediante a afixação de anúncios/publicidade na traseira exterior, laterais e no interior do Material Circulante, com exceção da publicidade relativa à campanha eleitoral ou a outras atividades político- partidárias, sem prejuízo do prévio licenciamento por parte da(s) autoridade competente(s), do pagamento das respetivas taxas municipais nos termos dos regulamentos municipais em vigor, e da necessidade de articular-se com o desenvolvimento das atividades de campanha pública educativa pela CONCEDENTE, ou pelos municípios que integram esta, com recurso igualmente aos bens afetos à Concessão.
2. A utilização de veículos do Material Circulante que sejam elétricos, híbridos, que permitam o transporte de bicicletas ou que permitam o acesso e transporte de pessoas com mobilidade reduzida no exercício das atividades previstas na presente cláusula está sujeita a autorização prévia e expressa da CONCEDENTE.
3. Para o efeito da parte final da alínea d) do n.º 1, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a disponibilizar um espaço com o mínimo de 2 m2 nas laterais ou traseira de cada veículo do Material Circulante, cujo uso está reservado à CONCEDENTE e aos municípios que a integram, designadamente para efeitos de publicidade institucional ou outras atividades publicitárias, assumindo a CONCEDENTE a responsabilidade e os custos inerentes à produção, instalação e remoção dos materiais publicitários.
4. O uso do espaço pela CONCEDENTE ou pelos municípios que a integram referido no número anterior é gratuito, devendo ser comunicado expressamente à CONCESSIONÁRIA com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo urgência justificada.
5. A CONCEDENTE deve articular-se com os municípios que a integram para o exercício dos respetivos direitos de uso referido nos números anteriores, sem prejuízo dos deveres gerais de colaboração e de boa-fé da CONCESSIONÁRIA.
6. Salvo casos especiais previstos na lei, as autorizações concedidas nos termos da lei ou da presente cláusula não implicam, por si só, a atribuição à CONCESSIONÁRIA de qualquer direito de explorar as atividades autorizadas em regime de exclusivo.
7. A CONCESSIONÁRIA deve prestar contas à CONCEDENTE sobre o desenvolvimento das atividades autorizadas de acordo com os termos fixados no Anexo VI e manter sempre uma contabilidade analítica que permita separar:
a) As atividades concedidas e cada uma das atividades complementares ou acessórias autorizadas;
b) Os dados relativos à oferta e à procura, às vendas efetuadas, às receitas obtidas e aos gastos desagregados por tarifa, título e linha por cada Frequência e Carreira.
8. A CONCESSIONÁRIA deve garantir que o exercício de quaisquer atividades complementares ou acessórias autorizadas não prejudica a sustentabilidade económica ou o funcionamento normal e com qualidade da Concessão, devendo sempre prevalecer o cumprimento da Concessão no caso de impossibilidade de cumprimento em simultâneo das atividades concedidas e das atividades complementares ou acessórias autorizadas.
9. A CONCESSIONÁRIA assume a totalidade de risco inerente ao exercício das atividades complementares ou acessórias, cabendo-lhe totalmente a responsabilidade pelo investimento nessas atividades.
10. A CONCESSIONÁRIA deve garantir que quaisquer relações jurídicas entre ela e terceiros desenvolvidas no âmbito dessas atividades autorizadas não são oponíveis à CONCEDENTE, devendo assegurar que os contratos com terceiros não têm prazos superiores à duração da Concessão e têm como condição resolutiva a cessação da Concessão por qualquer causa.
CLÁUSULA 14.ª
Capital social e fundos próprios
1. O capital social da CONCESSIONÁRIA deve respeitar a legislação aplicável e não pode ser reduzido sem que, para além do disposto sobre esta matéria no Código das Sociedades Comerciais, seja obtida autorização prévia e por escrito da CONCEDENTE.
2. O capital social da CONCESSIONÁRIA deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro, na data da sua constituição.
3. A participação em aumentos de capital da CONCESSIONÁRIA fica limitada ao adjudicatário e/ou aos membros do agrupamento adjudicatário, salvo autorização prévia e por escrito da CONCEDENTE.
4. A CONCESSIONÁRIA não pode deter participações sociais próprias, durante todo o período de duração do Contrato, exceto nos casos que vierem a ser especialmente autorizados expressamente pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA 15.ª
Alterações ao contrato de sociedade
1. Carecem de autorização prévia, escrita e expressa, da CONCEDENTE:
a) Alterações ao contrato de sociedade da CONCESSIONÁRIA;
b) Fusão e cisão da CONCESSIONÁRIA;
c) Transformação da CONCESSIONÁRIA.
2. Com vista à obtenção das autorizações referidas no n.º 1, a CONCESSIONÁRIA deve comunicar à CONCEDENTE a intenção de alteração dos estatutos, de fusão, cisão ou transformação da CONCESSIONÁRIA e os motivos que presidem à mesma, juntando todos os elementos e documentos necessários à apreciação do solicitado, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à reunião do órgão social competente para essa deliberação.
3. A CONCEDENTE deve pronunciar-se sobre a autorização requerida até à data fixada para a dita reunião ou informar sobre a necessidade de apresentação de justificações e/ou documentos adicionais, considerando-se, em qualquer caso, as alterações sociais, como recusadas, na ausência de resposta da CONCEDENTE.
4. A autorização da CONCEDENTE não dispensa a CONCESSIONÁRIA do cumprimento dos deveres de notificação relativos a operações de concentração nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
5. Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as alterações ao contrato de sociedade que se limitem a consagrar:
a) Aumento do capital social da CONCESSIONÁRIA pelo adjudicatário e/ou pelos membros do agrupamento adjudicatário, desde que as condições e a realização efetiva desse aumento observem o disposto nas Cláusula 12.ª e Cláusula 14.ª;
b) Mudança de sede, desde que observado o disposto na Cláusula 12.ª; e
c) Alteração do número de membros dos órgãos sociais.
6. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a remeter à CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva outorga, cópia simples da deliberação social de alteração do contrato
de sociedade que tiver realizado, cópia dos estatutos atualizados da CONCESSIONÁRIA, bem como cópia da certidão permanente da CONCESSIONÁRIA atualizada após o registo das alterações junto da conservatória do registo comercial.
CLÁUSULA 16.ª
Transmissão ou oneração de participações sociais
1. Qualquer alteração ao controlo direto sobre a Concessionária, bem como a transmissão e/ou oneração de participações sociais que representam o capital social da CONCESSIONÁRIA carecem de autorização prévia, escrita e expressa, da CONCEDENTE, sem prejuízo do respeito pelos limites constantes do artigo 317.º do Código dos Contratos Públicos.
2. Para efeitos do número anterior, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar um pedido instruído com todos os elementos necessários à apreciação do pedido relativo a essas alterações ao controlo sobre a CONCESSIONÁRIA, transmissões ou onerações, incluindo os documentos que permitam aferir da capacidade e habilitação dos adquirentes, juntamente com uma exposição detalhada e fundamentada relativamente aos termos e condições em que serão efetuadas e à necessidade da sua realização.
3. Ficam abrangidos pelo regime estabelecido nesta cláusula quaisquer atos materiais ou jurídicos cujo efeito material seja equivalente aos que se visam evitar com o disposto nos números anteriores.
4. Para efeitos do disposto na presente cláusula, entende-se por “controlo” qualquer uma das seguintes situações:
a) A detenção por uma entidade, de participações sociais representativas de mais de metade do capital social da CONCESSIONÁRIA;
b) O poder de uma entidade dispor, por qualquer meio legalmente admissível, de mais de metade dos direitos de voto em relação à CONCESSIONÁRIA;
c) A possibilidade de uma entidade designar, por qualquer meio legalmente admissível, mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 17.ª
Obtenção de licenças e autorizações
1. Compete à CONCESSIONÁRIA requerer, custear, obter e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, designadamente a prevista no número seguinte, observando todos os requisitos que para tal sejam necessários, sendo igualmente da sua responsabilidade todas as consequências decorrentes da inexistência daquelas licenças, certificações, credenciações ou autorizações.
2. Ao longo de toda a vigência da Concessão, a CONCESSIONÁRIA deve ser titular da licença emitida pela entidade legalmente competente para o exercício da atividade de transporte rodoviário de passageiros, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro.
3. No caso de qualquer das licenças e/ou autorizações a que se refere o n.º 1 ser ou poder vir a ser retirada, anulada ou revogada, caducar ou por qualquer motivo deixar de produzir os seus efeitos, a CONCESSIONÁRIA deve informar, por escrito, a CONCEDENTE , dessas vicissitudes, indicando, desde logo, quais são as medidas tomadas e/ou a tomar para manter e/ou repor tais licenças e/ou autorizações, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias em face da previsível data da cessação de efeitos das licenças ou autorizações.
4. A falta de adoção das medidas referidas na parte final do número anterior, quando comprometa a continuidade ou regularidade da Exploração, pode dar lugar a sequestro ou resolução do Contrato pela CONCEDENTE, sem prejuízo da aplicação de outras sanções contratuais e de outros tipos de sanções e responsabilidades previstas nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO V Financiamento
CLÁUSULA 18.ª FINANCIAMENTO
1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos fundos necessários para o desenvolvimento de todas as atividades concedidas, de forma a cumprir integral e atempadamente todas as obrigações por si assumidas.
2. A prestação de quaisquer garantias, a favor de entidades financiadoras, sobre as participações sociais da SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA ou sobre quaisquer bens ou direitos afetos à Concessão, depende sempre de autorização prévia e expressa, da CONCEDENTE, salvo o caso previsto no n.º 5 do artigo 419.º do Código dos Contratos Públicos.
3. Carecem igualmente de autorização prévia e expressa da CONCEDENTE as alterações aos negócios jurídicos cuja celebração pela CONCESSIONÁRIA careça de autorização da CONCEDENTE nos termos do número anterior.
4. A CONCESSIONÁRIA aceita e garante que não são oponíveis à CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por ela estabelecidas com terceiros nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO VI
Fase de execução do contrato
CLÁUSULA 19.ª PERÍODO DE TRANSIÇÃO
1. Na data de início da vigência do Contrato inicia-se o Período de Transição, durante o qual a CONCESSIONÁRIA não assume obrigações de Operação e Manutenção e deve obter, caso ainda não tenha obtido, todas as licenças e autorizações necessárias para o exercício das atividades concedidas, assim como ultimar o desenvolvimento de todas as ações de preparação da sua estrutura (incluindo, entre outros, recursos humanos e
meios técnicos) que se mostrem adequadas ou necessárias para assumir integralmente a Concessão no Período de Funcionamento Normal a que se refere a cláusula seguinte.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o Período de Transição termina no último dia do 5.º (quinto) mês seguinte ao da produção de efeitos do Contrato, contando-se como primeiro mês o mês de início da vigência do Contrato.
3. Para o desenvolvimento das ações referidas nos pontos anteriores, a CONCEDENTE deve apoiar nas ações necessárias para o acesso da CONCESSIONÁRIA a quaisquer bens que integrarão o estabelecimento da Concessão, desde que tal não afete o normal funcionamento das atividades que, durante o Período de Transição, continuam a estar a cargo dos atuais operadores.
4. A CONCESSIONÁRIA deve informar a CONCEDENTE, dentro dos primeiros 10 (dez) dias úteis do Período de Transição, das medidas e ações que pretende adotar durante o Período de Transição, tendo em vista o cumprimento do disposto na presente cláusula, podendo a CONCEDENTE, no âmbito dos seus poderes de direção, emitir ordens vinculativas e orientações, caso verifique que as ações e medidas a adotar são manifestamente insuficientes e/ou desadequadas para cumprir os objetivos do Período de Transição.
5. A informação exigida no número anterior deve ser feita por escrito com identificação e a caracterização detalhada de cada medida ou ação que a CONCESSIONÁRIA se propõe desenvolver, acompanhada com o planeamento que evidencia a exequibilidade dessas medidas ou ações dentro do Período de Transição, bem com a sua adequação e suficiência para que a CONCESSIONÁRIA reúna as condições necessárias para iniciar, de forma plena, o exercício das atividades concedidas na data de inicio do Período de Funcionamento Normal.
6. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no Contrato e nos respetivos Anexos, antes do termo do Período de Transição, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a:
a) Apresentar à CONCEDENTE, para aprovação, o primeiro Plano de Operação nos termos e para efeitos do disposto na Cláusula 22.ª e no Anexo V ao Contrato;
b) Apresentar à CONCEDENTE os documentos comprovativos da obtenção do direito de acesso aos terminais rodoviários previstos na Cláusula 9.ª;
c) Apresentar à CONCEDENTE, para aprovação, o plano de imagem e comunicação a que se refere a Cláusula 45.ª;
d) Apresentar à CONCEDENTE os documentos comprovativos de todas as licenças e autorizações necessárias para a Exploração;
e) Apresentar à CONCEDENTE os pedidos de subcontratação que considera necessários, nos termos e condições constantes da Cláusula 64.ª, para aprovação;
f) Apresentar à CONCEDENTE a lista de recursos humanos nos termos da Cláusula 40.ª;
g) Apresentar à CONCEDENTE a lista identificativa de cada veículo que integra o Material Circulante a afetar ao Contrato nos termos exigidos na Cláusula 11.ª;
h) Os documentos comprovativos das apólices de seguros contratadas nos termos da Cláusula 61.ª;
i) Iniciar a campanha de lançamento e divulgação do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro através dos meios adequados e eficientes para o efeito e em conformidade com o disposto no plano de imagem e comunicação a que se refere a Cláusula 45.ª, com a explicitação da aceitação ou não dos títulos de transporte que os Clientes adquiriram aos operadores atuais; e
j) Apresentar à CONCEDENTE todos os demais documentos que se revelem necessários para demonstrar que a CONCESSIONÁRIA reúne as condições necessárias para o exercício das atividades de Operação e Manutenção.
7. Com vista à produção de efeitos no início do Período de Funcionamento Normal, a CONCEDENTE pode, durante o Período de Transição, determinar ajustamentos pontuais à Rede e a variação da produção quilométrica nos termos previstos na Cláusula 25.ª e na Cláusula 26.ª, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nessas cláusulas, devendo a CONCESSIONÁRIA ter tais determinações em consideração
na elaboração do primeiro Plano de Operação a apresentar nos termos do n.º 2 da Cláusula 22.ª.
8. No caso de a CONCESSIONÁRIA não reunir, findo o Período de Transição, as condições necessárias para a assunção plena de todas as obrigações do Contrato por facto que não lhe seja imputável, a CONCESSIONÁRIA deve informar imediatamente a CONCEDENTE, podendo esta, tendo em conta a informação fundamentada prestada, conceder-lhe um prazo adicional para a conclusão das diligências em falta.
9. O incumprimento do dever de informação referido no número anterior exclui o direito da CONCESSIONÁRIA de invocar o facto não imputável verificado para justificar o seu incumprimento das obrigações do Contrato.
10. A duração do prazo adicional referido no n.º 8 depende do tipo e da gravidade dos factos invocados não imputáveis à CONCESSIONÁRIA.
11. A não verificação, findo o Período de Transição, das condições necessárias para a assunção plena de todas as obrigações do Contrato por facto imputável à CONCESSIONÁRIA configura um evento de incumprimento imputável à CONCESSIONÁRIA e confere à CONCEDENTE o direito de aplicar sanções, nos termos da Cláusula 68.ª ou, caso a gravidade o justifique, de promover a resolução do Contrato, nos termos da Cláusula 73.ª.
CLÁUSULA 20.ª
Período de funcionamento normal
1. No final do Período de Transição, inicia-se o Período de Funcionamento Normal, durante o qual o Contrato produz a plenitude dos seus efeitos, que termina na data em que cessar o Contrato, qualquer que seja a causa.
2. Durante o Período de Funcionamento Normal, a CONCESSIONÁRIA deve cumprir integralmente todas as obrigações do Contrato, não sendo admitida qualquer supressão, interrupção ou quebra de continuidade nas atividades incluídas na Concessão, salvo situações especialmente previstas na Lei ou no Contrato.
CAPÍTULO VII
Condições específicas da exploração da Concessão
SECÇÃO I Atividades de operação
CLÁUSULA 21.ª ATIVIDADES DE OPERAÇÃO
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a realizar a Operação do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro em perfeita conformidade com o disposto no Contrato e nos Planos de Operação aprovados pela CONCEDENTE nos termos da cláusula seguinte, bem como com as disposições legais e regulamentares que, em cada momento, estejam em vigor, observando, em especial, o disposto na presente Secção.
2. No âmbito das atividades de Operação, a CONCESSIONÁRIA é designadamente responsável pela realização das seguintes atividades ou conjunto de atividades:
a) Operar o Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro, incluindo a Rede, o Material Circulante, Material Embarcado, o SI/TIC ou Sistemas de Informação Operacionais e outros bens, necessários à boa prossecução das atividades incluídas na Concessão, ao longo de toda a sua Rede, de forma regular e contínua, de modo a assegurar um serviço público de transporte de passageiros de qualidade, rápido, seguro e eficiente, usando para o efeito as melhores práticas, nomeadamente de gestão de circulação, fazendo-o com o zelo e diligência adequados e necessários, observando, designadamente, a norma europeia de qualidade de serviços nos transportes EN 13816;
b) Garantir que o serviço de transporte cumpra, em cada momento, todas as necessidades de procura que se venham a verificar, organizando
adequadamente os respetivos níveis de serviço e assegurando condições de comodidade, rapidez e segurança;
c) Promover e implementar ações de fiscalização contínua de validações a bordo do Material Circulante, em articulação com a CONCEDENTE;
d) Promover e implementar um adequado sistema informatizado de gestão de ocorrências anómalas, incidentes, acidentes e reclamações, realizando, sempre que as circunstâncias justifiquem, a mobilização dos veículos de reserva que integram o Material Circulante, as atividades de Manutenção, a substituição dos veículos do Material Circulante e do Material Embarcado, entre outras atividades;
e) Prestar os serviços de transporte concessionados a todos os Clientes, sem qualquer discriminação quanto às condições de acesso e de realização, para além das que sejam impostas pelo regime tarifário e pela lei;
f) Dispor de recursos humanos em qualidade e número adequados para levar a cabo as ações exigidas pela Operação do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro, incluindo motoristas de reserva;
g) Cumprir os condicionamentos ou limitações impostas pelas autoridades competentes e que se projetem na atividade de Operação, nos termos das disposições legais e regulamentares vigentes em cada momento;
h) Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças para os recursos humanos e para a Operação e Manutenção do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro;
i) Cumprir as normas legais, contratuais e regulamentares aplicáveis às atividades de Operação, incluindo as referidas no Código de Exploração que constitui o Anexo VIII do Contrato;
j) Garantir a plena e ininterrupta integração e interoperabilidade da plataforma de gestão e monitorização da Exploração gerida pela CONCEDENTE com o Sistema de Bilhética e Sistema Apoio à Exploração, nos termos da Cláusula 34.ª, Cláusula 35.ª e da Cláusula 37.ª;
k) Cumprir devidamente todos os deveres gerais de informação e comunicação previstos na legislação vigente, sobretudo os constantes do artigo 22.º do RJSPTP;
l) Proceder à articulação com terceiros que interajam no Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro nos termos do Contrato ou por força das determinações legais ou regulamentares.
CLÁUSULA 22.ª PLANO DE OPERAÇÃO
1. A CONCESSIONÁRIA deve apresentar anualmente à CONCEDENTE, para aprovação, um Plano de Operação elaborado em plena conformidade com o disposto no Anexo V ao Contrato.
2. O primeiro Plano de Operação deve ser apresentado à CONCEDENTE para efeitos de aprovação até 60 (sessenta) dias antes do termo do Período de Transição, devendo ser aprovado até 30 (trinta) dias antes do termo do Período de Transição.
3. Os seguintes Planos de Operação devem ser apresentados até 20 de agosto de cada ano para aprovação pela CONCEDENTE, devendo ter em conta as alterações que hajam sido entretanto introduzidas à Rede pela CONCEDENTE até 10 de agosto, designadamente em virtude da aprovação de novos planos de transporte escolar.
4. Salvo impedimento justificado, designadamente atraso na sua aprovação pela CONCEDENTE, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Plano de Operação aprovado nos termos do número anterior entra em vigor no dia 1 de setembro de cada ano (ou no dia útil imediatamente seguinte, caso o dia 1 de setembro de um determinado ano seja sábado ou domingo) e cessa a partir da entrada em vigor do Plano de Operação seguinte.
5. O primeiro Plano de Operação aprovado nos termos do n.º 2 entra em vigor no primeiro dia do Período de Funcionamento Normal e mantém a sua vigência até à entrada em vigor do Plano de Operação seguinte.
6. O primeiro Plano de Operação e os seguintes devem conter os elementos mínimos indicados no Anexo V ao Contrato.
7. Sem prejuízo das alterações supervenientes introduzidas pela CONCEDENTE ao longo da vigência da Concessão, a CONCESSIONÁRIA deve manter inalterados até ao termo do Contrato os seguintes elementos que integram o primeiro Plano de Operação, nos termos do Anexo V ao Contrato:
a) Plano de vistoria da CONCESSIONÁRIA aos postos de venda;
b) Manual de procedimentos para situações anómalas e/ou de emergência;
c) Plano de Gestão de Resíduos;
d) Plano de limpeza diária e semanal do Material Circulante;
e) Plano de vistoria às Paragens; e
f) Plano de fiscalização de validações a bordo e da conduta profissional dos motoristas.
8. O Plano de Operação aprovado pela CONCEDENTE nos termos dos números anteriores deve ser objeto de avaliação operacional por parte da CONCESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias após a sua entrada em vigor, com vista à revisão dos horários a praticar, que deve ser concluída e apresentada à CONCEDENTE até ao 45.º (quadragésimo quinto) dia da entrada em vigor do Plano de Operação.
9. A CONCEDENTE pronuncia-se sobre o resultado de avaliação operacional referida no número anterior e, se for o caso, decide sobre a proposta de revisão dos horários apresentada pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da respetiva receção.
10. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a adaptar o Plano de Operação em conformidade com a proposta de revisão dos horários aprovada pela CONCEDENTE nos termos do número anterior, divulgando ao público as alterações de horário introduzidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias
11.
12.
13. , na página de internet e/ou Sistema de Informação ao Público da CONCESSÃO e através da fixação dessa informação no interior dos veículos que integram o Material Circulante e em todas as paragens onde passam as linhas cujos horários ficam alterados.
14. O Plano de Operação adaptado nos termos do número anterior só pode produzir efeitos em relação aos Clientes no 5.º (quinto) dia após a divulgação ao público em geral da informação referida no mesmo número.
15. O Plano de Operação deve ser adaptado pela CONCESSIONÁRIA, na medida do necessário, nos seguintes casos:
a) Se, antes ou depois da entrada em vigor dos Planos de Operação em causa, a CONCEDENTE determinar alterações à Rede, em virtude da aprovação ou alteração posterior dos planos de transporte escolar nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro;
b) Na sequência da verificação do disposto nas Cláusula 23.ª, Cláusula 24.ª, Cláusula 25.ª, Cláusula 26.ª e Cláusula 63.ª;
c) Sempre que a CONCESSIONÁRIA considere necessário em face da Exploração, devendo ser objeto de aprovação pela CONCEDENTE previamente à produção dos seus efeitos.
16. A adaptação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo mais curto possível, devendo ser submetida a aprovação da CONCEDENTE no prazo de 10 (dez) dias a contar do evento que a determina, para o efeito da produção dos seus efeitos.
17. A CONCESSIONÁRIA deve, na proposta de adaptação formulada nos termos e para o efeito do número anterior, especificar concretamente cada medida de adaptação proposta e justificá-la.
18. Sempre que aplicável, as alterações ou adaptações do Plano de Operação aprovadas pela CONCEDENTE devem ser refletidas pela CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de aprovação, na informação disponibilizada aos Clientes nos termos da lei ou do Contrato.
CLÁUSULA 23.ª
Gestão de variações pontuais e previsíveis de procura
1. A CONCESSIONÁRIA deve proceder, por iniciativa própria, ao reforço pontual da oferta do serviço público de transporte para satisfazer o aumento ocasional de procura que previsivelmente se verificará em determinado(s) horário(s) da Rede, designadamente, em virtude da ocorrência de eventos, feiras ou festas sociais, populares ou culturais em alguma(s) parte(s) da área geográfica abrangida pela Rede, submetendo a aprovação da CONCEDENTE, nos termos dos n.ºs 13 e 14 da cláusula anterior, as propostas de alteração ao Plano de Operação aplicável.
2. O reforço da oferta do serviço público de transporte previsto no número anterior concretiza-se na adoção das medidas mais adequadas às circunstâncias concretas, através da disponibilização de mais veículos ou veículos com maior capacidade de passageiros para o mesmo horário e/ou de maior número de veículos em determinado(s) horários(s).
3. A gestão nos termos da presente cláusula está dispensada de autorização prévia da CONCEDENTE para adaptação ao Plano de Operação em vigor, quando a mesma não seja compatível com a ocorrência dos eventos em causa, mas deve ser comunicada à CONCEDENTE imediatamente ou no mesmo dia em que ocorram.
4. O cumprimento do dever de reforço constante da presente cláusula não confere à CONCESSIONÁRIA direito a qualquer acréscimo de remuneração nem à reposição de equilíbrio económico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA 24.ª
Gestão de eventos pontuais imprevisíveis
1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela gestão da Operação de modo a adequá-la imediatamente e por sua iniciativa, a eventos pontuais imprevisíveis no momento de elaboração do Plano de Operação aplicável, de modo a salvaguardar o interesse público da Concessão, com o menor transtorno possível para os Clientes e minimização de desvios aos percursos e horários definidos no Plano de Operação em vigor.
2. Para efeitos da presente cláusula, consideram-se eventos pontuais imprevisíveis designadamente variações súbitas e não previsíveis da procura e acidentes e
condicionamentos temporários do trânsito pelas entidades competentes.
3. A gestão dos eventos imprevisíveis na presente cláusula pode implicar desvios ao Plano de Operação em vigor.
4. A gestão dos eventos imprevisíveis previstos na presente cláusula está dispensada de adaptação ao Plano de Operação em vigor prevista na Cláusula 22.ª quando a mesma não seja compatível com os eventos em causa, mas deve ser comunicada à CONCEDENTE no mesmo dia em que ocorram.
5. É aplicável o disposto no n.º 4 da cláusula anterior.
CLÁUSULA 25.ª AJUSTAMENTOS PONTUAIS
1. A CONCEDENTE pode, por razões de interesse público e mediante decisão unilateral fundamentada, determinar ajustamentos pontuais dos serviços concessionados, nos termos do artigo 31.º do RJSPTP.
2. A decisão fundamentada referida no número anterior deve ser comunicada à CONCESSIONÁRIA com uma antecedência mínima de 30 dias.
3. Os ajustamentos pontuais realizados nos termos do n.º 1 não conferem à CONCESSIONÁRIA direito a qualquer compensação nem à reposição de equilíbrio económico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA 26.ª
Variação da produção quilométrica objeto do Contrato
1. Ao longo de cada Ano Contratual, independentemente da possibilidade de modificações objetivas ao Contrato nos termos da lei e da Cláusula 63.ª, a produção quilométrica anual associada à Rede prevista nos Anexos I e II ao Contrato (sem consideração de quaisquer alterações supervenientes a esse anexo ao longo da vigência da Concessão) pode variar, a pedido da CONCEDENTE ou com a autorização desta, conquanto tal variação, aferida no momento de cada pedido ou autorização da CONCEDENTE e considerando a produção quilométrica já realizada até à data do pedido ou autorização e a produção quilométrica prevista na Rede acima referida para a duração remanescente
do Ano Contratual, não ultrapasse 2 (dois) por cento e não exija a afetação de um número de veículos superior àqueles que integram o Material Circulante a essa data, nos termos da seguinte fórmula:
V = 𝑅+𝐴𝑃+𝑁− 𝐴𝑛𝑒𝑥𝑜𝐼 𝑒 𝐼𝐼 × 100
𝐴𝑛𝑒𝑥𝑜 𝐼 𝑒 𝐼𝐼
Em que:
V: é a percentagem de variação;
R: é o número de quilómetros realizado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da Concessão, durante o Ano Contratual em curso, até ao momento do pedido ou autorização da CONCEDENTE;
AP: é o número de quilómetros a realizar pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da Concessão previsto no Plano de Operação devidamente adaptado nos termos da Cláusula 22.ª para o período remanescente do Ano Contratual em curso;
N: é o número de quilómetros a realizar, ou a não realizar, pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da Concessão na execução do pedido ou autorização da CONCEDENTE em causa para o período do Ano Contratual em curso; no caso do pedido ou autorização de não realização de quilómetros, N tem um valor negativo;
2. Anexo I e II: é a produção quilométrica anual associada à rede prevista no Anexo I e II ao Contrato (sem consideração das alterações supervenientes a esse Anexo). Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, não são tidos em conta:
a) Os quilómetros realizados pela CONCESSIONÁRIA fora da Exploração das atividades concedidas;
b) Os quilómetros realizados no âmbito da Concessão pela CONCESSIONÁRIA, mas não previstos na Rede ou no Plano de Operação aplicável (quilómetros em vazio);
c) Os quilómetros realizados pela CONCESSIONÁRIA para efeitos das Cláusula 23.ª e Cláusula 24.ª;
d) Os quilómetros dos serviços que a CONCESSIONÁRIA realizou ou deixou de realizar de acordo com as decisões de ajustamento pontual adotadas pela CONCEDENTE nos termos da Cláusula 25.ª, com invocação expressa do artigo 31.º do RJSPTP; e
e) Os quilómetros realizados no âmbito da implementação das ações de aumento da oferta do serviço concedido e/ou de expansão da Rede previstas em cada plano da CONCEDENTE de aplicação das dotações do Programa de Apoio à Redução Tarifária anualmente previsto pelo legislador, em relação aos quais é aplicável o disposto no n.º 4.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a variação da produção quilométrica realizada nos termos do n.º 1 não confere à CONCESSIONÁRIA direito a qualquer compensação nem à reposição de equilíbrio económico-financeiro do Contrato.
4. As variações da produção quilométrica que se enquadrem no âmbito da implementação das ações de aumento da oferta do serviço concedido e/ou de expansão da Rede previstas em cada plano da CONCEDENTE de aplicação das dotações dos Programas de Apoio à Redução Tarifária anualmente previsto pelo legislador, do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público ou de outro que venha a ser previsto pelo legislador conferem à CONCESSIONÁRIA direito a uma compensação financeira a negociar entre as Partes, cuja finalidade consiste exclusivamente em repor o equilíbrio económico-financeiro da Concessão, nos termos do disposto no n.º 5 e seguintes da Cláusula 59.ª.
SECÇÃO II Atividades de manutenção
CLÁUSULA 27.ª MANUTENÇÃO
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a realizar a Manutenção do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro em perfeita conformidade com o disposto no Contrato, observando, designadamente, o disposto na presente Secção e nas disposições legais e regulamentares em vigor.
2. No âmbito da Manutenção, a CONCESSIONÁRIA é responsável, designadamente, pela realização das seguintes atividades ou conjunto de atividades:
a) Programar, planear, implementar e executar todas as atividades de Manutenção dos bens afetos à Concessão, que se mostrem necessárias e/ou para assegurar a sua plena funcionalidade e garantir o bom estado de higiene, limpeza e segurança desses bens;
b) Efetuar a Manutenção de modo a assegurar um serviço de transporte de qualidade, rápido, seguro e eficiente, segundo métodos atualizados de gestão de manutenção;
c) Executar todos os atos de conservação e melhoramento do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro, designadamente os que tenham por fim evitar a perda, destruição ou deterioração dos bens que compõem o estabelecimento da Concessão e os que, mesmo não sendo indispensáveis para a conservação, lhe possam aumentar o valor ou permitam reduzir as intervenções de manutenção corretiva ou preventiva;
d) Adquirir e manter todos os materiais, instrumentos, serviços e autorizações/licenças necessários à realização das atividades de Manutenção;
e) Manter um stock de consumíveis e peças de reserva adequados e necessários a garantir o funcionamento seguro e continuado da Concessão, incluindo o número de veículos de reserva que integram o Material Circulante indicado na Proposta;
f) Promover e implementar um adequado sistema de gestão de ocorrências anómalas, incidentes e acidentes, em coordenação com as prestações de Operação, de acordo com o disposto no Plano de Operação;
g) Proceder à rápida reparação/resolução de todas as deficiências, avarias, acidentes e incidentes, que se torne necessária para a plena realização das atividades de Operação, designadamente o funcionamento normal do Sistema de Bilhética do Sistema de Apoio à Exploração referidos nas
Cláusula 34.ª e Cláusula 37.ª, adotando para tal as medidas, incluindo de articulação com terceiros, necessárias para a concretização destas ações;
h) Elaborar e manter atualizados cadastro e registo de custos de todas as alterações ou intervenções realizadas no Material Circulante, devendo esta informação ser registada no Sistema de Apoio à Exploração com ligação à plataforma de gestão e monitorização da Exploração da CONCEDENTE;
i) Proceder à articulação das responsabilidades e prestações com terceiros que interajam no Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro por força de determinações legais aplicáveis;
j) Fazer vistorias a todos os postos de venda em conformidade com o correspondente plano de vistoria constante do primeiro Plano de Operação, com vista a verificar o seu estado e a necessidade de atualização, reparação ou reposição dos elementos de suporte da informação ao público colocados nos postos de venda, devendo cada posto de venda ser vistoriado, no mínimo, trimestralmente;
k) Fazer vistorias a todas as Paragens previstas no Anexo I e II ao Contrato com vista a verificar o estado das infraestruturas que as sinalizam ou suportem e a necessidade de atualização, reparação ou reposição dos elementos de suporte da informação ao público colocados nestas Paragens, devendo cada Paragem ser vistoriada, no mínimo, semestralmente;
l) Tomar as ações de atualização, reparação ou reposição dos elementos de suporte da informação ao público colocados nos postos de venda e nas Paragens nos termos referidos nas alíneas j) e k);
m) Cumprir todas as normas legais, contratuais e regulamentares aplicáveis em concreto às atividades de Manutenção.
3. Excluem-se do âmbito da obrigação de Manutenção da CONCESSIONÁRIA os bens a que se refere a Cláusula 9.ª, com exceção da obrigação prevista nas alíneas j), k) e l) do número anterior.
4. A Manutenção deve ser realizada com recurso a meios técnicos e humanos adequados, em qualidade e quantidade.
5. No caso de a CONCESSIONÁRIA não dar cumprimento às obrigações de Manutenção relativamente aos bens afetos à Concessão, a CONCEDENTE pode promover, por si próprio ou através de terceiros, os investimentos e a realização dos trabalhos necessários para o efeito, sendo as respetivas despesas suportadas, na sua íntegra, pela CONCESSIONÁRIA, com a possibilidade de recurso à caução prestada por esta última ou, caso estas não sejam suficientes, pela compensação com créditos da CONCESSIONÁRIA sobre a CONCEDENTE.
CLÁUSULA 28.ª SITUAÇÕES DE VANDALISMO
1. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável, a expensas próprias, pela reposição e reparação de quaisquer componentes, elementos ou bens afetos ou integrantes do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro que sejam danificados por atos de terceiros, nomeadamente vandalismo e, por repor a normalidade da situação, no mais curto período de tempo.
2. Excluem-se do âmbito objetivo da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA prevista no número anterior os bens a que refere a Cláusula 9.ª.
3. Sem prejuízo das obrigações que resultem da aplicação do n.º 1, a CONCESSIONÁRIA deve dar conhecimento imediato à CONCEDENTE da ocorrência de qualquer ato de terceiro que tenha impacto na normalidade da realização do serviço de transporte e das medidas que, no seu juízo fundamentado, deverão ser implementadas para a rápida reposição da normalidade da situação.
CLÁUSULA 29.ª SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
1. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável pela reposição e reparação imediata de quaisquer componentes ou elementos dos bens afetos à Concessão cuja plena
funcionalidade seja temporária ou definitivamente afetada pela ocorrência de situações de emergência, devendo articular-se e coordenar-se com todas as entidades competentes.
2. Excluem-se do âmbito objetivo da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA previsto no número anterior os bens a que se refere a Cláusula 9.ª.
3. Todas as situações de emergência devem ser comunicadas de imediato à CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA descrever em detalhe a situação ocorrida e as respetivas causas, se já conhecidas, especificar as diligências que levou a cabo e aquelas que considera previsível vir ainda a executar, e cumprir o disposto no manual de procedimentos para situações de emergência constante do primeiro Plano de Operação nos termos do Anexo V ao Contrato, quando aplicável.
SECÇÃO III
Outras disposições relativas à exploração
CLÁUSULA 30.ª
Gestão e controlo de riscos
A CONCESSIONÁRIA deve adotar todas as medidas razoáveis de gestão e controlo de riscos da Concessão exigíveis a um proprietário e operador prudente e zeloso, incluindo, designadamente:
a) Adotar todas as medidas adequadas de prevenção e minimização dos riscos das atividades da Concessão, bem como de minimização e contenção de eventuais danos causados pelas atividades da Concessão, incluindo, sem excluir, danos próprios, de terceiros ou outros (v.g. ambientais);
b) Cumprir todos os termos e condições dos seguros contratados nos termos e para efeitos da Cláusula 61.ª, incluindo o dever de investigar e participar os sinistros às entidades seguradoras; e
c) Cumprir os demais termos e condições estabelecidos no Contrato, em especial o disposto na cláusula seguinte.
CLÁUSULA 31.ª INTERRUPÇÕES OU SUPRESSÕES DE SERVIÇO
1. O desenvolvimento das atividades incluídas na Concessão não pode ser interrompido ou suprimido pela CONCESSIONÁRIA, salvo nos casos e termos expressamente previstos na lei e no Contrato.
2. Qualquer interrupção ou supressão da circulação em qualquer Carreira pela CONCESSIONÁRIA apenas pode ocorrer após autorização prévia da CONCEDENTE e em articulação com esta, salvo se a obtenção da autorização prévia não for possível por causa das circunstâncias concretas que levem à interrupção ou supressão do serviço, casos em que a CONCESSIONÁRIA deve comunicar, de imediato, essa ocorrência à CONCEDENTE para efeitos de aprovação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Sem prejuízo da obrigação de cumprir integralmente o disposto na Cláusula 29.ª, caso esteja em causa uma situação de emergência que ponha em causa a funcionalidade plena de alguns bens afetos à Concessão e que obrigue à interrupção, à supressão ou à diminuição da disponibilidade do serviço de transporte em qualquer Linha da Rede, ou algumas vicissitudes que impeçam o acesso dos Clientes ao Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro em algum local de paragens, a CONCESSIONÁRIA deve designadamente, e em cumprimento do disposto no manual de procedimentos para situações de emergência constante do primeiro Plano de Operação nos termos do Anexo V, quando aplicável:
a) Dar conhecimento imediato à CONCEDENTE e prestar informações adequadas e apoio aos Clientes;
b) Mobilizar todos os meios adequados à minimização do impacto nos Clientes e à reparação da avaria no mais curto período de tempo possível; e
c) Articular-se e colaborar com a CONCEDENTE, ou com quem por esta indicado, caso seja necessária a adoção e execução de qualquer atividade que não se encontre a cargo da CONCESSIONÁRIA.
4. Quando o cumprimento do disposto no número anterior determine, em face das circunstâncias concretas de cada caso, a obrigação da CONCESSIONÁRIA de reorganizar temporariamente o Percurso de determina(s) Linha(s), deve esta notificar imediatamente a CONCEDENTE das concretas soluções de reorganização pretendidas, tendo em conta as orientações entretanto dadas pelos municípios que integram a CONCEDENTE e pautando-se pelos princípios da adequação, da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ocorrendo uma interrupção ou supressão do serviço de transporte em qualquer Linha ou parte de qualquer Linha com duração estimada de 30 (trinta) minutos ou mais, a CONCESSIONÁRIA deve, de imediato, proporcionar aos Clientes meios de transporte alternativos ou meios de ligação à parte não afetada caso a interrupção ou supressão afete apenas uma parte/ partes da Linha, enquanto não for reestabelecido o serviço normal.
6. A CONCESSIONÁRIA é responsável por todos os custos inerentes ao cumprimento das obrigações assumidas nos números anteriores, incluindo os custos de todas e quaisquer ações adotadas para mitigar o impacto nos Clientes da interrupção ou supressão de serviço, salvo determinações em sentido contrário, fixadas por equidade, constantes da autorização ou aprovação da CONCEDENTE referida no n.º 2, quando aplicável, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 da Cláusula 69.ª.
7. Para o efeito da presente cláusula, considera-se:
a) “Serviço suprimido” um ou mais horários previstos para uma determinada linha que não são realizados, sendo considerado como serviço não realizado também o serviço que é iniciado com atraso de, pelo menos, 30 (trinta) minutos em face do horário previsto;
b) “Serviço interrompido” um serviço que tem início no horário e paragem previstos, mas é interrompido num qualquer ponto do percurso, sem que esse serviço termine na paragem final, conforme previsto no horário.
CLÁUSULA 32.ª AMBIENTE
A CONCESSIONÁRIA deve explorar o Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro em cumprimento das exigências legais de natureza ambiental que sejam, em cada momento, aplicáveis.
CLÁUSULA 33.ª
Sistemas de Informação Operacionais
1. A gestão e a monitorização do funcionamento da Rede de Transporte Rodoviário da Região de Aveiro é suportada num conjunto de sistemas de informação operacionais, cujas funções e características se encontram descritas no Anexo X ao Contrato, sendo composto por:
a) Plataforma da Concedente, que configura em sistema informático de gestão, monitorização e fiscalização da Concessão, da responsabilidade da Concedente, que integra o Sistema de Informação ao Público; e
b) Sistemas de Informação Operacionais, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que são os seguintes:
i) Sistema de Bilhética, a que se refere a Cláusula 34.ª e cujos requisitos se encontram descritos no Anexo X ao Contrato;
ii) Sistema de WiFi a bordo (WIFI), a que se refere a Cláusula 36.ª, cujos requisitos se encontram descritos no Anexo X ao Contrato.
iii) Sistema de Apoio à Exploração, a que se refere a Cláusula 37.ª, cujos requisitos se encontram descritos no Anexo X ao Contrato.
2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a instalar, colocar em serviço, operar, manter, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, o conjunto de sistemas de informação
operacionais referidos na alínea b) do n.º 1, incluindo toda a infraestrutura informática e de comunicações de acordo com os requisitos técnicos constantes do Anexo X, de forma a assegurar que todos esses sistemas estejam em plena operação ao longo da vigência da Concessão, desde o 10.º (décimo) dia antes do termo do Período de Transição.
3. A CONCESSIONÁRIA deve assegurar que os Sistemas de Informação Operacionais referidos na alínea b) do n.º 1 estão em plena operação e cumprem o disposto no Contrato ao longo de todo o Período de Funcionamento Normal a suas expensas.
4. A referência, no presente Capítulo, a secções ou subsecções do Anexo X ao Contrato é meramente indicativa e não prejudica o cumprimento integral do Anexo X a que a CONCESSIONÁRIA se encontra obrigada.
CLÁUSULA 34.ª SISTEMA DE BILHÉTICA
1. A CONCESSIONÁRIA deve proporcionar um Sistema de Bilhética integrado sem contacto, com as características mínimas listadas no Anexos X ao Contrato e as indicadas na Proposta, que deve estar em plena operação com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em face do início do Período de Funcionamento Normal e em integral conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados e proteção de informação confidencial ou segredo de negócio.
2. O Sistema de Bilhética deve ser integrado com o Sistema de Apoio à Exploração referido na Cláusula 37.ª, devendo estar aberto à introdução de melhorias e inovações técnicas e dotado da interoperabilidade com os demais sistemas informáticos que integram a plataforma de gestão de monitorização da Exploração.
3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a facultar à CONCEDENTE um acesso remoto ao sistema central de gestão do Sistema de Bilhética, com possibilidade de utilização de todas as funcionalidades de consulta e produção de relatórios (e respetivo download), sem
permissões para edição de dados, devendo o acesso remoto permitir a realização do download de todas as bases de dados utilizadas no Sistema de Bilhética.
4. A CONCESSIONÁRIA deve garantir a compatibilidade do Sistema de Bilhética implementado nos termos da presente cláusula com o sistema de bilhética utilizado no serviço público de transporte de passageiros municipal do Município de Aveiro.
5. No que se refere aos equipamentos do Sistema de Bilhética, a CONCESSIONÁRIA é responsável:
a) Pela instalação, manutenção e substituição de equipamentos que permitam a venda, o carregamento e a validação dos títulos de transporte nos pontos de venda e no Material Circulante;
b) Pela reposição de títulos de transporte e papel para recibos nas máquinas de venda de títulos de transporte;
c) Pela proteção e preservação dos equipamentos de bilhética, nomeadamente os validadores;
d) Pelas atividades de Manutenção; e
e) Pelo fornecimento dos consumíveis do Sistema de Bilhética.
6. No que concerne ao Sistema de Bilhética, a CONCESSIONÁRIA deve ainda:
a) Prestar assistência aos Clientes na utilização do Sistema de Bilhética;
b) Supervisionar o funcionamento dos equipamentos de bilhética, reparando de imediato quaisquer anomalias ou avarias neles detetadas;
c) Implementar ações de melhoria contínua de processos na operacionalização do Sistema de Bilhética tendo por base as informações recolhidas junto de Clientes;
d) Zelar pelo normal funcionamento do Sistema de Bilhética;
e) Assegurar a ligação das bases de dados do Sistema de Bilhética (integrado no Sistema de Apoio à Exploração da CONCESSIONÁRIA) à plataforma de gestão e monitorização da Exploração da CONCEDENTE; e
f) Respeitar o disposto no Anexo X ao Contrato.
7. No caso de falha do Sistema de Bilhética, sobretudo por ocorrência de danos em equipamento de bilhética, a CONCESSIONÁRIA deve, a expensas suas, proceder à sua reparação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e, durante o período de falha do Sistema de Bilhética:
a) Assegurar o funcionamento normal dos serviços concedidos nos termos do Contrato;
b) Não emitir qualquer título de transporte nem cobrar tarifas aos Clientes; e
c) Conferir aos Clientes direito a viagem gratuita na(s) Carreira(s) afetada(s) mediante a emissão de uma vinheta que comprova a isenção dopagamento de tarifa.
8. O risco da falha do Sistema de Bilhética e da consequente perda da receita tarifária é da CONCESSIONÁRIA.
9. O funcionamento do Sistema de Bilhética deve incluir os seguintes elementos:
a) Postos de atendimento e de venda, conforme previsto nos Anexos IX e X;
b) Equipamento embarcado de validação e venda a bordo de acordo com o Anexo X;
c) Equipamento de fiscalização das validações de títulos de transporte pelos Clientes, de acordo com o Anexo X;
d) Sistema central de bilhética, de acordo com o Anexo X;
e) Suportes de títulos de transporte, designadamente cartões sem contacto, de acordo com o Anexo X;
f) Consumíveis necessários ao funcionamento normal e sem interrupção do Sistema de Bilhética, designadamente as fitas de impressão de cartões, os rolos de papel de recibo, cuja aquisição e reposição nas quantidades necessárias a assegurar o funcionamento sem disrupção dos seus equipamentos de bilhética é da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
10. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a reportar informação à CONCEDENTE, adquirida através do Sistema de Apoio à Exploração e/ou Sistema de Bilhética, no mais curto período de tempo possível relativamente às vendas e validações e em tempo real para as localizações, nos termos do Anexo X.
CLÁUSULA 35.ª
Sistema de Informação ao Público (SIP)
1. O sistema de Informação ao Público é propriedade da CONCEDENTE por ser parte integrante da sua Plataforma sem prejuízo do disposto no Anexo X ao Contrato.
2. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada, durante todo o período de vigência do contrato, a manter todos os conteúdos operacionais e/ou outros devida e atempadamente atualizados para o público através do respetivo acesso que será disponibilizado pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA 36.ª
Sistema de WIFI a bordo (WIFI)
1. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar um Sistema de Wi-Fi a bordo de cada veículo do Material Circulante.
2. Este sistema destina-se a disponibilizar aos clientes, a bordo do veículo, o acesso gratuito à Internet através de um ponto de acesso Wi-Fi e permitindo, no mínimo, 15 (quinze) conexões em simultâneo.
CLÁUSULA 37.ª
Sistema de apoio à exploração
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a instalar um Sistema de Apoio à Exploração que integre o Sistema de Bilhética referido na Cláusula 34.ª e cumpra o disposto na
Proposta, na presente cláusula e no Anexo X ao Contrato, devendo garantir o seu pleno funcionamento, sem falhas, ao longo de toda a vigência da Concessão e desde o primeiro dia do Período de Funcionamento Normal do Contrato.
2. A CONCESSIONÁRIA deve assegurar à CONCEDENTE os privilégios de acesso necessários para que, sem a sua intervenção, a CONCEDENTE possa aceder à distância e de modo desmaterializado aos sistemas a que se refere a presente cláusula e às suas bases de dados, permitindo acesso irrestrito à respetiva informação, entre outros, a exportação dos registos de georreferenciação de todos os serviços de transporte realizados através do Material Circulante afeto à Concessão.
CLÁUSULA 38.ª TÍTULOS DE TRANSPORTE
1. Os títulos de transporte a disponibilizar no Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro constam do Anexo IX ao Contrato.
2. Fica vedada à CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, a possibilidade de emitir títulos de transporte fora do Sistema de Bilhética regulado nos termos da Cláusula 34.ª, salvo havendo autorização prévia e expressa por parte da CONCEDENTE e sem prejuízo da situação regulada na alínea c) do n.º 7 da Cláusula 34.ª.
3. O disposto na presente cláusula e no Anexo IX ao Contrato não prejudica o dever de a CONCESSIONÁRIA cumprir a legislação e os regulamentos em matéria de títulos de transporte, designadamente o disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, e no Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação vigente a cada momento, devendo, entre outros, disponibilizar os passes sociais impostos por lei ou regulamentos.
4. A venda dos títulos de transporte deve obedecer ao disposto no Anexo IX ao Contrato, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar a venda de títulos de transporte “bilhetes simples (de bordo)” a bordo do Material Circulante e ter, no mínimo, postos de pré-venda de títulos de transporte e carregamento de passes nos sítios identificados no Anexo IX ao Contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5. A CONCESSIONÁRIA pode estar dispensada da instalação de algum(ns) posto(s) de pré- venda, desde que esteja autorizada previamente pela CONCEDENTE.
6. A instalação e o funcionamento dos postos de venda devem obedecer ao disposto no Anexo IX ao Contrato.
CLÁUSULA 39.ª TARIFÁRIO
1. Sem prejuízo da competência legal de outras autoridades, sobretudo da AMT, em matéria tarifária, a definição do regime tarifário incumbe exclusivamente à CONCEDENTE.
2. A CONCESSIONÁRIA deve aplicar as tarifas estabelecidas no Anexo IX ao Contrato, sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis a cada momento.
3. A receita tarifária proveniente da venda dos títulos monomodais previstos no Anexo IX ao Contrato são da titularidade da CONCESSIONÁRIA.
4. A receita tarifária proveniente da venda dos títulos intermodais previstos no Anexo IX ao Contrato é objeto de repartição entre a CONCESSIONÁRIA e o operador responsável pela exploração do serviço de transporte público municipal de passageiros do Município de Aveiro, conforme estabelecido no Anexo IX ao Contrato.
5. Caso qualquer dos municípios que integram a CONCEDENTE delibere alguma subvenção, ocasional ou permanente, à(s) tarifa(s) prevista(s) no Contrato, ou àquela(s) eventualmente fixada(s) pela CONCEDENTE em conformidade com a legislação ou regulamentos aplicáveis, a pagar pelo próprio município em conformidade com o quadro legal aplicável, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a articular-se com o município em causa quanto à forma de implementação da referida subvenção, ficando, designadamente, obrigada a aplicar os descontos ou reduções tarifárias previstas na mencionada deliberação municipal aos Clientes que reúnam as condições para o efeito e a faturar ao município a parte da tarifa objeto de subvenção.
6. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a CONCESSIONÁRIA deve manter a CONCEDENTE informada dos descontos ou reduções tarifárias a praticar na Concessão em cumprimento da deliberação municipal e dos acordos a esse respeito celebrados com quaisquer municípios.
7. A CONCESSIONÁRIA deve colaborar com a CONCEDENTE em tudo quanto lhe for solicitado, designadamente na concretização das ações de redução tarifária a implementar ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) previsto pelo legislador para cada ano ou outros programas similares.
8. A concretização pela CONCESSIONÁRIA das ações de redução tarifária referidas no número anterior, quando se consubstanciem numa obrigação de serviço público de natureza tarifária, confere-lhe o direito a uma compensação financeira única a negociar entre as Partes, cuja finalidade consiste exclusivamente em manter o equilíbrio económico-financeiro da Concessão verificada no momento da solicitação mencionada no número anterior, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e seguintes da Cláusula 59.ª.
9. Incumbe à CONCESSIONÁRIA prestar toda a informação ao público no que respeita a horários, tarifários, bilhética e as respetivas alterações, nos termos definidos no Anexo VIII ao Contrato e em observância das disposições legais aplicáveis, designadamente do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do RJSPTP, no n.º 9 do artigo 7.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro e no Capítulo II do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, da AMT, e do presente Contrato.
10. Especialmente para o efeito do número anterior, a CONCESSIONÁRIA deve manter sempre atualizada as informações disponíveis nos Postaletes, Abrigos e terminais afetos à Concessão nos termos das Cláusula 9.ª e Cláusula 10.ª.
CAPÍTULO VIII Recursos humanos
CLÁUSULA 40.ª ESTRUTURA DE RECURSOS HUMANOS
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a estabelecer e a manter uma estrutura de recursos humanos que permita dar integral cumprimento às obrigações que assume no Contrato, devendo dispor, durante todo o Período de Funcionamento Normal, de um número suficiente de pessoal dotado de experiência e formação adequadas e qualificação ou licenciamento necessário (quando aplicável) para exercer, de forma contínua ou pontual, as atividades concedidas, incluindo obrigatoriamente um Diretor ou responsável de operações que possua, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no exercício dessas funções.
2. A CONCESSIONÁRIA deve garantir que a função de motorista e de Diretor ou responsável de operações seja exercida em regime de exclusividade, não podendo os motoristas e o Diretor ou responsável de operações afetos à Concessão exercer atividades fora de Concessão, salvo as atividades de transporte autorizadas ou a autorizar pela CONCEDENTE nos termos da Cláusula 13.ª.
3. A CONCESSIONÁRIA deve cumprir todos os atos legislativos, nacionais e europeus, regulamentares e todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis em matéria de contratação de pessoal, designadamente no que respeita ao regime relativo à transmissão de unidade económica constante do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro, na redação em vigor, e da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
4. A CONCESSIONÁRIA deve apresentar a lista da estrutura de recursos humanos a afetar à Concessão como parte integrante do primeiro Plano de Operação a submeter para aprovação da CONCEDENTE e dos Planos de Operação seguintes nos termos da Cláusula 22.ª e do Anexo V ao Contrato.
5. A CONCEDENTE deve comunicar à CONCESSIONÁRIA a aprovação da lista referida nos números anteriores ou a sua não aprovação fundamentada no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua receção, devendo a CONCESSIONÁRIA, em caso de não aprovação, apresentar nova lista no prazo de 30 (trinta) dias com a substituição dos elementos não aceites pela CONCEDENTE.
6. À nova lista apresentada nos termos do número anterior, bem como à respetiva aprovação, é aplicável o disposto nos números anteriores.
7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo atraso no início do Período de Funcionamento Normal que resulte da não aprovação dos recursos humanos nos termos dos números anteriores.
8. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar provas das qualificações e experiência do seu pessoal ou do pessoal subcontratado, sempre que tal seja solicitado pela CONCEDENTE.
9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a assegurar que todos os meios humanos utilizados no âmbito de Concessão, incluindo o pessoal de entidades subcontratadas, empregam toda a sua competência e diligência na realização das tarefas que lhe forem cometidas.
10. Durante todo o período de vigência do Contrato, em caso de inadequação, conjunta ou individualizada, dos recursos humanos afetos ao exercício das funções que lhe estão atribuídas, nomeadamente em virtude de falha de competência ou negligência detetada no exercício das suas funções ou de comportamentos inadequados graves, a CONCEDENTE pode exigir, a todo o tempo e ainda que por si previamente aceite, a substituição de tais recursos humanos, devendo a CONCESSIONÁRIA indicar nova pessoa com a formação e as qualificações necessárias para as funções em causa.
11. A CONCESSIONÁRIA deve cumprir todas as disposições legais e regulamentares e o previsto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis relativamente a todos os trabalhadores ao seu serviço, sendo da sua responsabilidade os encargos que daí resultem.
12. A CONCESSIONÁRIA, na qualidade de entidade empregadora e responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos seus trabalhadores, obriga-se a dar cumprimento
ao dever legal de informar os trabalhadores que utilizar no exercício das atividades concedidas dos tratamentos que efetuar quanto aos seus dados pessoais, nos termos previstos na legislação aplicável, e, em particular, das finalidades e dos fundamentos jurídicos da comunicação desses dados pessoais, nos termos do Contrato, à CONCEDENTE.
CLÁUSULA 41.ª
Alterações relacionadas com os recursos humanos
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a comunicar à CONCEDENTE as alterações às condições de trabalho e as alterações à estrutura de recursos humanos que tenham sido introduzidas, no prazo de 30 (trinta) dias após o estabelecimento do acordo ou da alteração, consoante aplicável.
2. O cumprimento pela CONCESSIONÁRIA do disposto na presente cláusula deve observar o disposto no n.º 12 da cláusula anterior.
CLÁUSULA 42.ª FORMAÇÃO
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a providenciar a todos os novos recursos humanos afetos à Concessão uma formação específica adequada às funções que vão exercer, de modo a que a que possam ser integralmente cumpridos os procedimentos, exigências e finalidades das atividades objeto da Concessão.
2. Para além da formação inicial a que se refere o número anterior, a CONCESSIONÁRIA deve ainda promover e ministrar a todos os trabalhadores, com a regularidade adequada e em cumprimento das regras de boa gestão de recursos humanos e da legislação aplicável, formação técnica adequada, tendo em vista o constante melhoramento da qualidade dos serviços e a contínua atualização e o acompanhamento sustentado dos desenvolvimentos técnico e tecnológico que se forem verificando, nomeadamente, na área de Operação e Manutenção.
3. Todos os custos com as ações de formação são da exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO IX
Outros deveres da Concessionária
CLÁUSULA 43.ª
Deveres de informação e comunicação
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a prestar à CONCEDENTE todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato, que lhe sejam solicitados pela CONCEDENTE e no prazo que venha a ser fixado por esta.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e das demais obrigações de informação previstas no Contrato, no Anexo VI ao Contrato, na lei e regulamentos aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 22.º do RJSPTP, a CONCESSIONÁRIA obriga-se, durante todo o período de vigência do Contrato, a prestar por iniciativa própria as seguintes informações à CONCEDENTE:
a) Ocorrência de situações de emergência ou incidente que ocorra no Sistema de Mobilidade da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;
b) Ocorrência de situações que afetam o normal funcionamento do serviço;
c) Ocorrência de eventos que possam vir a prejudicar, a impedir, ou a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possam constituir causa de suspensão, interrupção ou cessação da Exploração da Concessão;
d) Relatório sobre as situações constantes das alíneas a), b) e c), integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores, com indicação das medidas tomadas ou a tomar para a superação daquelas situações;
e) Relatórios mensais de vistoria aos postos de venda realizada em conformidade com o plano de vistoria constante do primeiro Plano de Operação, com descrição do estado dos postos de venda vistoriados nesse mês e com indicação da necessidade de reposição dos elementos de suporte da informação ao público colocados nestes postos de venda e das ações de reposição efetuadas para o efeito das alíneas j) e l) do n.º 2 da Cláusula 27.ª, os quais devem ser entregues à CONCEDENTE até ao último dia do mês seguinte àquele ao qual o relatório refere;
f) Relatórios anuais, respeitantes ao último Ano Contratual, de vistoria às Paragens realizada em conformidade com o plano de vistoria constante do primeiro Plano de Operação, com descrição do estado das infraestruturas que sinalizam ou suportam as Paragens vistoriadas nesse Ano Contratual e com indicação da necessidade de reposição dos elementos de suporte da informação ao público colocados nestas Paragens e das ações de reposição efetuadas para o efeito das alíneas k) e l) do n.º 2 da Cláusula 27.ª, os quais devem ser entregues à CONCEDENTE até ao último dia do mês seguinte ao termo do Ano Contratual a que o relatório refere;
g) Relatórios anuais com todas as informações desagregadas (por linha) previstas no anexo ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de Maio, da AMT, por referência às atividades concedidas e a outras atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, que devem ser entregues à CONCEDENTE até ao termo do primeiro trimestre de cada ano civil seguinte àquele ao qual o relatório refere; caso a Operação da CONCESSIONÁRIA inicie e/ou termine no meio de um ano civil, o relatório respeitante a este ano deve conter as informações relativas ao período de tempo durante o qual a CONCESSIONÁRIA exerce as atividades concedidas; e
h) Relatórios periódicos (mensais e anuais), elaborados de acordo com o disposto no Anexo VI ao Contrato; e
i) Outras informações que decorram da legislação em vigor e/ou solicitações de informação da CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, num prazo máximo de 10 (dez) dias.
3. Recebidas as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA nos termos previstos na presente cláusula, a CONCEDENTE pode ainda solicitar àquela a apresentação de quaisquer esclarecimentos, elementos adicionais e informações de suporte que considere importantes para uma análise adequada da informação recebida e/ou para a verificação da veracidade das informações prestadas, bem como realizar quaisquer auditorias, no cumprimento dos seus poderes de fiscalização.
CLÁUSULA 44.ª
Dever geral de colaboração
1. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a colaborar de forma permanente com a CONCEDENTE, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato.
2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a prestar à CONCEDENTE e aos organismos ou pessoas que esta indica, todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados e que sejam necessários para o acompanhamento da execução do Contrato.
3. No âmbito do dever geral de colaboração estabelecido na presente cláusula, a CONCESSIONÁRIA compromete-se a garantir o acesso irrestrito da CONCEDENTE a todos os bens afetos à Concessão, designadamente ao Material Circulante, e disponibilizar gratuitamente à CONCEDENTE as instalações necessárias e adequadas para o exercício dos poderes de acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato.
CLÁUSULA 45.ª PROPRIEDADE INTELECTUAL
1. Durante todo o Período de Funcionamento Normal, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir integralmente o disposto no plano de imagem e comunicação por si elaborado,
e aprovado pela CONCEDENTE no Período de Transição, em estrita conformidade com o disposto no Anexo VII ao Contrato.
2. A CONCEDENTE é titular dos direitos de propriedade intelectual associados ao plano de imagem e comunicação referido no n.º 1.
3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a utilizar, durante todo o Período de Funcionamento Normal, no desenvolvimento de todas as atividades concedidas, os sinais distintivos do comércio constantes de plano de imagem e comunicação a que se refere o n.º 1, sendo obrigada, designadamente a colocá-los em todos os bens afetos à Concessão, salvo indicação em sentido contrário por parte da CONCEDENTE.
4. A CONCESSIONÁRIA deve garantir que todos os recursos humanos afetos à Concessão cuja função implica relacionamento direto com os Clientes usem sempre o fardamento e os elementos de identificação individual constantes do plano de imagem e informação a que se refere o n.º 1.
5. A CONCESSIONÁRIA não pode utilizar, salvo prévia autorização da CONCEDENTE, qualquer outro sinal distintivo do comércio para além dos constantes de plano de imagem e informação a que se refere o n.º 1, independentemente do seu tipo ou natureza.
6. Quaisquer alterações aos elementos constantes do plano de imagem e comunicação aprovado referido no n.º 1 carecem de autorização prévia e expressa da CONCEDENTE.
7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CONCESSIONÁRIA deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à Exploração, incluindo os decorrentes de marcas registadas, logótipos, patentes, desenhos, modelos de utilidade ou direitos de autor, ou, em alternativa, licenças de utilização por períodos correspondentes à vigência do Contrato.
8. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável pela correta e devida utilização de quaisquer direitos de propriedade intelectual, independentemente da titularidade do direito em causa.
9. A CONCESSIONÁRIA reconhece e aceita que todos os direitos sobre programas de computador desenvolvidos no âmbito da Concessão são da titularidade da
CONCEDENTE, obrigando-se a assinar todos os documentos que sejam necessários para o efetivo registo de direitos na titularidade da CONCEDENTE.
10. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável pela correta e devida utilização de quaisquer direitos de propriedade intelectual, independentemente da titularidade do direito em causa.
11. A CONCESSIONÁRIA é também exclusivamente responsável por todas e quaisquer infrações a direitos de propriedade intelectual resultantes da sua atuação (ação ou omissão), mesmo depois de terminado o Contrato, por qualquer causa.
12. Caso seja deduzida contra a CONCEDENTE qualquer pretensão, de natureza graciosa, judicial e/ou arbitral, relativamente à matéria da presente cláusula, a CONCEDENTE dá conhecimento à CONCESSIONÁRIA desse facto, devendo esta assumir, nomeadamente através de incidente processual, a condução, a expensas próprias, de todas as negociações ou processos, administrativos e/ou judiciais e/ou arbitrais, para a boa resolução do caso.
13. Nos casos previstos no número anterior, a CONCEDENTE faculta toda a assistência que a CONCESSIONÁRIA justificadamente lhe solicite e que aquela possa razoavelmente prestar-lhe, sendo todas as respetivas despesas suportadas pela CONCESSIONÁRIA.
14. Se a CONCEDENTE, na sequência do disposto nesta cláusula, vier a ser condenada por decisão transitada em julgado, aqui se incluindo homologação de transação, terá direito de regresso contra a CONCESSIONÁRIA.
15. Se a CONCESSIONÁRIA, seja por que motivo for, violar o disposto nesta cláusula e não assumir a responsabilidade pelas consequências dessa violação, a CONCEDENTE pode ainda exigir à CONCESSIONÁRIA o pagamento de uma compensação pelos prejuízos sofridos e que, a título de cláusula penal, se fixam no montante que corresponde ao valor por ela pago decorrente de eventual condenação ou de acordo extrajudicial, sem prejuízo do direito a maior indemnização caso os danos efetivamente sofridos excedam o montante da cláusula penal.
Dados pessoais
1. A CONCESSIONÁRIA deve cumprir, a todo o momento e em qualquer tratamento de dados pessoais, o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.
2. Enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, a CONCESSIONÁRIA deve adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a confidencialidade e segurança dos dados pessoais por si tratados de forma a prevenir e evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, alteração, perda acidental difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando os mesmos forem transmitidos por rede, e contra qualquer forma de tratamento ilícito, em conformidade com as categoriais de dados tratados e as obrigações legais e contratuais a seu cargo.
CLÁUSULA 47.ª CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo cumprimento de todas as leis, normas e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, em cada momento, às atividades da Concessão.
CAPÍTULO X
Direção e fiscalização do cumprimento das obrigações daConcessionária
Fiscalização pela Concedente
1. A CONCEDENTE detém, nos termos previstos na lei e no Contrato, poderes de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA decorrentes do Contrato.
2. No âmbito do exercício dos poderes de direção e fiscalização referidos no número anterior, a CONCEDENTE, incluindo o gestor da Concessão, os membros da Comissão referida no n.º 3 da cláusula seguinte e outras pessoas ou entidades por esta indicadas ou que atuem em seu nome ou em representação, tem direito de acesso, gratuito, irrestrito, imediato e permanente a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, nomeadamente através do Sistema de Apoio à Exploração referido na Cláusula 37.ª, independentemente do suporte em que se encontrem ou da forma sob a qual estejam arquivados, assim como aos espaços e zonas nas quais se desenvolvem aquelas atividades, desde que tal não prejudique o normal desenvolvimento das atividades e sempre em conformidade com a legislação aplicável.
3. O exercício dos poderes de direção e fiscalização previstos na presente cláusula não envolvem qualquer responsabilidade da CONCEDENTE pela execução das tarefas inerentes à exploração da Concessão a cargo da CONCESSIONÁRIA, nem exoneram a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações e responsabilidades contratuais.
4. Sem prejuízo de outros deveres gerais decorrentes da legislação aplicável, a atividade de fiscalização levada a cabo pela CONCEDENTE deve respeitar a dignidade, integridade e reserva de intimidade da CONCESSIONÁRIA e dos fiscalizados, guardar sigilo comercial e causar o menor transtorno possível para o exercício das atividades que, concretamente, estejam em curso no momento da fiscalização.
5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a permitir à CONCEDENTE e à entidade devidamente credenciada por este designada o acesso, sem custo, ao Material Circulante e aos parques de veículos e oficinas durante a realização da atividade de fiscalização nos termos da presente cláusula.
6. Os encargos com os ensaios, vistorias, exames ou quaisquer outras ações de controlo ou fiscalização são suportadas pela CONCEDENTE, sendo, contudo, reembolsados pela CONCESSIONÁRIA caso se conclua pela existência de irregularidades ou incorreções.
7. A fiscalização do Contrato pela CONCEDENTE não dispensa a sujeição das atividades objeto do Contrato à respetiva fiscalização, nos termos da lei, por outras entidades com competência na matéria, designadamente pela AMT no exercício da sua competência de regulação e fiscalização nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
CLÁUSULA 49.ª GESTOR DO CONTRATO
1. Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato, a CONCEDENTE nomeia o gestor do Contrato que representa a CONCEDENTE nos termos previstos no presente Contrato e na decisão de nomeação.
2. O gestor do Contrato referido no número anterior, Técnico Superior da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, e deve ser contactado através dos seguintes endereços:
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro Xxx xx Xxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx Endereço de correio eletrónico:
3. A CONCEDENTE pode nomear e manter, ao longo do período de vigência do Contrato, uma comissão composta por, pelo menos, 2 (dois) elementos para assessorar o gestor do Contrato, cuja constituição deve ser notificada à CONCESSIONÁRIA nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à sua nomeação.
4. O gestor do Contrato tem, entre outras indicadas na decisão da sua nomeação e no presente Contrato, as seguintes competências:
a) Verificar o cumprimento das obrigações principais, acessórias e complementares da CONCESSIONÁRIA;
b) Utilizar a caução nos termos da Cláusula 60.ª;
c) Assegurar a ligação quotidiana entre a CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE;
d) Aprovar os Planos de Operação;
e) Elaborar relatórios, a remeter à CONCEDENTE, sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA;
f) Aplicar sanções contratuais; e
g) Acompanhar a realização de inspeções e auditorias.
5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cooperar de boa-fé com o gestor do Contrato e com a comissão prevista no n.º 3, caso exista, na prossecução das atividades de acompanhamento que estes têm a seu cargo, não podendo invocar o sigilo comercial como causa de rejeição de colaboração.
6. Caso o gestor do Contrato e/ou os membros da comissão prevista no n.º 3 detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do Contrato, pode determinar à CONCESSIONÁRIA que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos, podendo, inclusivamente, aplicar sanções de simples advertência ou sanções contratuais pecuniárias à CONCESSIONÁRIA, quer pela prática de infrações leves, quer pela prática de infrações graves, nos termos da Cláusula 68.ª.
CLÁUSULA 50.ª AUTORIZAÇÕES DA CONCEDENTE
1. Em todos os casos em que o Contrato imponha que seja requerida a autorização ou aprovação da CONCEDENTE para a prática de um determinado ato pela CONCESSIONÁRIA, a resposta por parte da CONCEDENTE deve ser emitida por escrito no prazo que estiver estabelecido no Contrato ou, em todos os casos nele não expressamente previstos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Quando a CONCESSIONÁRIA justifique devidamente no requerimento a urgência na obtenção da autorização da CONCEDENTE, esta deve emitir a sua decisão dentro do prazo mais curto possível em função da complexidade associada à fundamentação do
3. O prazo que resulte da aplicação do número anterior conta-se da submissão do respetivo pedido pela CONCESSIONÁRIA, desde que este esteja instruído com toda a documentação necessária e suspende-se com o pedido, pela CONCEDENTE, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues, respetivamente.
4. Salvo quando resulte o contrário do Contrato, na ausência de resposta escrita da CONCEDENTE, não se considera aprovada ou autorizada a pretensão para a qual foi solicitada a autorização ou aprovação.
5. A emissão de qualquer decisão pela CONCEDENTE nos termos da presente cláusula, favorável ou não, expressa ou tácita, não exonera a CONCESSIONÁRIA do dever de cumprir cabal e pontualmente as suas obrigações contratuais, nem implica a assunção, pela CONCEDENTE, de quaisquer responsabilidades.
CAPÍTULO XI
Avaliação do desempenho da Concessionária
CLÁUSULA 51.ª MONITORIZAÇÃO DO DESEMPENHO
1. Sem prejuízo de outros mecanismos de monitorização previstos no Contrato e na lei, a monitorização do desempenho da CONCESSIONÁRIA ou das entidades que atuem sob sua conta ou orientação, incluindo os subcontratados, tem por base os indicadores de avaliação do desempenho constantes do Anexo III ao Contrato, de acordo com os termos estabelecidos no mesmo Anexo.
2. O incumprimento dos indicadores de avaliação do desempenho confere à CONCEDENTE o direito de aplicar penalizações económicas, nos termos previstos no Anexo III ao Contrato.
3. A aplicação de penalizações económicas referidas no número anterior não libera a CONCESSIONÁRIA do cumprimento pontual e integral do Contrato, nem prejudica o
nomeadamente, o direito da CONCEDENTE de resolução do Contrato e de sequestro da Concessão.
4. O disposto na presente cláusula e no Anexo suprarreferido não prejudica o direito da CONCEDENTE, ou de outras entidades com competência para o efeito, designadamente a AMT, de inspecionar, a todo o tempo, as atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do Contrato.
CLÁUSULA 52.ª
Inquérito de satisfação dos Clientes
1. Durante a vigência do Contrato, a CONCEDENTE promove, a suas expensas, a realização de, no mínimo, um inquérito anual de satisfação dos Clientes sobre o serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da Concessão, nos termos dos números seguintes.
2. O inquérito referido no número anterior pode ser realizado por uma entidade independente especializada escolhida pela CONCEDENTE.
3. A CONCEDENTE decide sobre o momento oportuno para a realização do inquérito, devendo informar o público e a CONCESSIONÁRIA da realização de inquérito e da respetiva duração com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias em face da data da sua realização, esclarecendo a finalidade do inquérito e o carácter não obrigatório da participação no inquérito.
4. Deve haver um intervalo mínimo de 9 (nove) meses entre as datas de início dos inquéritos realizados nos termos da presente cláusula, salvo se ocorrerem situações especiais que justifiquem a antecipação da realização do inquérito, ficando a Concessionária obrigada a assegurar todas as condições para a sua realização.
5. O resultado do inquérito, em forma de um relatório em formato de pdf, é comunicado no prazo de três meses a contar do fim do inquérito, podendo a CONCESSIONÁRIA pronunciar-se sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de comunicação.
6. O resultado definitivo e o sumário do inquérito são divulgados ao público pelos meios
e canais considerados adequados pela CONCEDENTE, nomeadamente através do Sistema de Informação ao Público.
7. A CONCESSIONÁRIA deve colaborar lealmente com a CONCEDENTE e com a entidade referida no n.º 2 na realização e na divulgação do inquérito.
8. Os dados pessoais dos Clientes inqueridos devem ser tratados em estrita conformidade com a legislação de proteção dos dados pessoais aplicável, observando, com as devidas adaptações, o disposto na Cláusula 46.ª.
CAPÍTULO XII
Risco e condições financeiras
CLÁUSULA 53.ª DISPOSIÇÕES GERAIS E REGIME DE RISCO
1. A CONCESSIONÁRIA assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, incluindo, nomeadamente, os riscos relativos à procura, à oferta, ao investimento e ao tráfego, exceto quando o contrário resulte expressamente do Contrato.
2. Para os efeitos do número anterior, entende-se por risco de procura o risco da variação do número dos Clientes.
3. Para os efeitos do n.º 1, entende-se por risco de oferta o risco da variação de todos os custos de natureza operacional, financeira e outros necessários à execução do Contrato, à manutenção e à atualização de todas as licenças, títulos ou outros direitos necessários para o exercício das atividades da Concessão nos termos definidos no Contrato.
4. Para os efeitos do n.º 1, entende-se por risco de investimento o risco associado à aquisição e disponibilização de todos os bens ou direitos da titularidade da CONCESSIONÁRIA, incluindo Material Circulante, nas condições adequadas nos termos previstos no Contrato.
5. Para os efeitos do n.º 1, entende-se por risco de tráfego o risco associado aos acidentes de viação e ao carácter regular ou eventual da variação do nível do tráfego rodoviário.
6. O risco de alterações legislativas de caráter geral, incluindo de natureza fiscal, laboral e ambiental, corre por conta da CONCESSIONÁRIA.
7. A CONCESSIONÁRIA não pode invocar o desconhecimento de quaisquer condicionantes de execução da Concessão, nomeadamente as condições dos locais e bens afetos à Concessão, ou imputar qualquer responsabilidade a esse título à CONCEDENTE ou a qualquer outra entidade, como fundamento para incumprimento ou impossibilidade de cumprimento das suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA 54.ª
Compensação por obrigações de serviço público
1. Pela Exploração do Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro, para além do direito de recebimento da receita tarifária nos termos da Cláusula 39.ª, do direito ao pagamento pelos municípios que integram a CONCEDENTE dos bilhetes de assinatura dos alunos que beneficiam do transporte escolar nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e de outros direitos legalmente garantidos à CONCESSIONÁRIA perante entidades terceiras, a CONCESSIONÁRIA, a partir do início do Período de Funcionamento Normal, tem direito a receber da CONCEDENTE a compensação anual por obrigações de serviço público no valor de €1.270.000,00 (um milhão duzentos e setenta mil euros), acrescida do IVA à taxa legal em vigor quando aplicável.
2. Caso o início do Período de Funcionamento Normal ocorra após 31 de dezembro de 2023, a compensação anual indicada na Proposta, a que se refere o número anterior, a que a CONCESSIONÁRIA tem direito no primeiro Ano Contratual é atualizada nos termos dos n.ºs 3 e 4.
3. A compensação anual referida nos números anteriores é atualizada anualmente, a partir do segundo Ano Contratual, em função dos seguintes fatores:
a) “Variação Gasóleo”, que corresponde à variação da média anual dos preços de venda ao público de gasóleo do Ano Contratual n-1 para o Ano Contratual n, publicado pela Direção Geral de Energia e Geologia; e
b) “Variação IPC”, que corresponde à taxa de variação média do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação, no continente, dos últimos 12 (doze) meses que compõem o Ano Contratual anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4. No cálculo da atualização anual da compensação prevista no número anterior, o fator referido na alínea a) tem um peso de 30 (trinta) % e o fator referido na alínea b) tem um peso de 70 (setenta) %.
5. O pagamento da compensação anual prevista na presente cláusula é realizado em quatro prestações trimestrais, cada uma delas no valor de 25 (vinte e cinco) % do valor a que se refere o n.º 1 acrescido das atualizações previstas nos números anteriores.
6. Cada prestação devida à CONCESSIONÁRIA nos termos dos números anteriores pode ser por esta faturada a partir do dia 10 (dez) do mês seguinte ao termo do trimestre em causa ou do momento de cumprimento pela CONCESSIONÁRIA do dever de informação trimestral nos termos do definido no Anexo VI, consoante o que ocorra mais tarde, dispondo a CONCEDENTE do prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao respetivo pagamento.
7. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a compensação atribuída à CONCESSIONÁRIA ao abrigo da presente cláusula constitui a única contrapartida pecuniária que lhe é devida pela CONCEDENTE pelo cumprimento do Contrato e das obrigações de serviço público nele previstas.
CLÁUSULA 55.ª
Variação da compensação em função da receita
1. O valor da compensação anual por obrigações de serviço público, a que se refere a Cláusula 54.ª, pode variar nos termos dos números seguintes.
2. Se, em determinado Ano Contratual, o valor da receita emergente do objeto principal da Concessão nos termos da Cláusula 5.ª variar, para mais ou para menos, em mais de 10 (dez) % relativamente a 4 400 000 (quatro milhões e quatrocentos mil euros), em função da informação a prestar pela CONCESSIONÁRIA no relatório periódico anual a que se refere a alínea h) do n.º 2 da Cláusula 43.ª, as Partes devem partilhar os benefícios ou os prejuízos daí decorrentes, acima da percentagem de variação mencionada, nos seguintes termos:
a) 80 (oitenta) % para a CONCEDENTE;
b) 20 (vinte) % para a CONCESSIONÁRIA.
3. Caso, após a análise da informação prestada pela CONCESSIONÁRIA no relatório periódico anual a que se refere o número anterior, o qual deve ser certificado pelo respetivo Revisor Oficial de Contas, a CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA, consoante o caso, verifiquem a ocorrência da variação prevista no n.º 2, devem notificar à contraparte a sua pretensão de partilha dos benefícios ou prejuízos, consoante o caso, com a indicação do valor da variação da receita que exceda o limite referido no n.º 2, podendo a contraparte pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de notificação.
4. Após a notificação à CONCESSIONÁRIA da decisão final da CONCEDENTE que aprecie a pronúncia tempestivamente submetida pela CONCESSIONÁRIA nos termos do número anterior, a CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA, consoante aplicável, emitem a fatura correspondente ao valor apurado pela CONCEDENTE nos termos dos números anteriores.
5. A satisfação do valor da fatura a que se refere o número anterior pode efetuar-se através da dedução ou acréscimo do valor à compensação anual devida à CONCESSIONÁRIA nos termos da Cláusula 54.ª.
Contrapartida Financeira
1. A partir do início do Período de Funcionamento Normal, a CONCESSIONÁRIA paga à CONCEDENTE uma contrapartida financeira anual no valor de 60 000 € (sessenta mil euros), nos termos dos números seguintes.
2. O valor indicado no número anterior pode ser ajustado em função do resultado da avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA nos termos do disposto no Anexo III ao Contrato.
3. O pagamento da contrapartida financeira anual prevista na presente cláusula é realizado em quatro prestações trimestrais, cada uma delas no valor igual de 25 (vinte e cinco) % do valor referido nos números anteriores e não é suscetível de compensação nos termos da cláusula seguinte.
4. Cada prestação devida à CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA nos termos dos números anteriores pode ser faturada pela CONCEDENTE a partir do dia 10 (dez) do mês seguinte ao termo do trimestre em causa, dispondo a CONCESSIONÁRIA do prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao respetivo pagamento.
CLÁUSULA 57.ª COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
A CONCEDENTE pode compensar pagamentos por ela devidos à CONCESSIONÁRIA com eventuais créditos sobre esta, designadamente relativos a:
a) Qualquer quantia que tenha sido paga pela CONCEDENTE, mas cujo pagamento fosse, nos termos da lei ou do Contrato, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
b) Qualquer quantia relativa a qualquer violação ou incumprimento do Contrato, designadamente por aplicação de sanções contratuais ou de cláusulas penais; e
c) O valor de caução que a CONCESSIONÁRIA se obriga a repor nos termos da Cláusula 60.ª.
Partilha de benefícios
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 341.º do Código dos Contratos Públicos, a CONCEDENTE tem direito, designadamente nos termos do artigo 30.º do RJSPTP, à partilha dos benefícios da Exploração obtidos pela CONCESSIONÁRIA, no caso de ocorrerem:
a) Modificações unilaterais das condições da Concessão pela CONCEDENTE com efeito económico favorável à CONCESSIONÁRIA;
b) Alterações legislativas ou normativas de caráter específico, que tenham impacto direto favorável sobre os gastos e/ou rendimentos da CONCESSIONÁRIA relativos às atividades objeto do Contrato; ou
c) Outras situações identificadas na lei.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser entregues à CONCEDENTE os benefícios da CONCESSIONÁRIA, relativos à Exploração em determinado Ano Contratual, sempre que a Taxa Interna de Rentabilidade do(s) sócio(s) da CONCESSIONÁRIA (determinada nos termos das entradas de fundos realizadas e as distribuições recebidas e tendo em conta a aplicação do mecanismo previsto na Cláusula 55.º, se for o caso) exceda 9% (nove por cento).
3. A situação referida no número anterior é verificada a partir do último relatório financeiro anual apresentado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da parte final do n.º 2 da Cláusula 43.ª. e tendo em conta a decisão final da CONCEDENTE sobre a aplicação do mecanismo previsto na Cláusula 55.ª, se for o caso.
4. Caso se verifique a hipótese prevista no n.º 2, a CONCEDENTE notifica à CONCESSIONÁRIA a pretensão de aplicação do mecanismo previsto nesse número, com a indicação do valor dos benefícios financeiros que excedam o limite calculado nos termos do mesmo número, podendo a CONCESSIONÁRIA pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de notificação.
5. Após o termo do prazo para pronúncia referido no número anterior ou após a data de notificação à CONCESSIONÁRIA da decisão final da CONCEDENTE sobre a pronúncia
tempestivamente submetida pela CONCESSIONÁRIA nos termos do mesmo número,consoante o caso, a CONCEDENTE pode emitir a fatura correspondente ao valor apurado para o efeito do n.º 2, devendo a fatura emitida ser paga pela CONCESSIONÁRIA no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva receção.
6. A satisfação do valor da fatura a que se refere o número anterior pode efetuar-se através da dedução do valor em causa a quaisquer compensações devidas à
CONCESSIONÁRIA no âmbito da Concessão, sem prejuízo da possibilidade da CONCEDENTE de recorrer à caução.
CLÁUSULA 59.ª
Reposição do equilíbrio económico-financeiro
1. Sem prejuízo dos casos legalmente impostos e dos previstos expressamente noutras cláusulas do Contrato, a CONCESSIONÁRIA apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato quando:
a) Se verifique um aumento de gastos ou uma diminuição de rendimentos provenientes do exercício das atividades concessionadas que altere os pressupostos nos quais a CONCESSIONÁRIA determinou o valor das prestações a que se obrigou e que não se enquadrem nos riscos por esta assumidos; e
b) Tal efeito seja o resultado direto de modificação unilateral, imposta pela CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 63.ª, das condições de desenvolvimento das atividades objeto do Contrato.
2. Só há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se, em resultado direto e acumulado de um ou vários eventos referidos no n.º 1, resultar, comprovadamente, uma diminuição das receitas ou aumento dos custos resultantes da execução do Contrato que provoque uma variação superior a € 100 000 (cem mil euros), desde a data em que ocorreu(eram) o(s) evento(s) gerador(es) da reposição do equilíbrio financeiro até ao termo de 7 (sete) ou 5 (cinco) anos, consoante ocorra ou não a prorrogação prevista no n.º 3 da Cláusula 6.ª.
3. O disposto no n.º 2 não é aplicável às modificações unilaterais que se traduzam em alteração dos valores de produção quilométrica anual associada à Rede prevista nos Anexos I e II ao Contrato (sem consideração das alterações supervenientes a esses Anexos).
4. A reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior incide exclusivamente sobre a parte de aumento de gastos ou de diminuição de rendimentos situada acima do limiar indicado no mesmo número.
5. O procedimento, os meios, os efeitos e os termos de reposição do equilíbrio financeiro devem observar o disposto na lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
6. A determinação das consequências do exercício do direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro é feita por acordo resultante de negociação entre as Partes nos termos dos números seguintes.
7. Para o exercício do direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato, cabe à CONCESSIONÁRIA demonstrar o preenchimento de todas as condições constitutivas do seu direito.
8. O pedido da CONCESSIONÁRIA de reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato deve incluir:
a) Descrição detalhada do evento ou eventos elegíveis;
b) Indicação da disposição ou disposições contratuais na(s) qual(is) o pedido se funda;
c) Quantificação detalhada, fundamentada e comprovada do aumento dos gastos e/ou da redução dos rendimentos, decorrente diretamente do evento ou eventos elegíveis;
d) Indicação dos 3 (três) membros por si indicados para a comissão de negociação prevista no número seguinte.
9. Recebido o pedido da CONCESSIONÁRIA referido no número anterior, a CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, indica à CONCESSIONÁRIA os 3 (três) membros da comissão de negociação.
10. A comissão de negociação deve desenvolver um processo negocial no sentido de analisar a existência de direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro, definir o respetivo valor, se for o caso, e de estabilizar uma proposta de acordo de reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato a submeter a cada uma das Partes para aceitação.
11. O pedido de reposição do equilíbrio económico-financeiro previsto no Contrato nos termos da presente cláusula deve ser apresentado à CONCEDENTE no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do evento que o constitua.
12. Cada uma das Partes é responsável pelos seus próprios custos associados à realização do procedimento de reposição do equilíbrio financeiro nos termos da presente cláusula.
13. O acordo de reposição do equilíbrio económico-financeiro obtido nos termos da presente cláusula faz parte integrante do Contrato.
CAPÍTULO XIII GARANTIAS
CLÁUSULA 60.ª CAUÇÃO
1. Sem prejuízo do artigo 105.º do Código dos Contratos Públicos, a CONCEDENTE pode executar a caução prevista no artigo 15.º do Programa do Concurso para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do incumprimento imputável pela CONCESSIONÁRIA das suas obrigações decorrentes do Contrato.
2. A utilização da caução pela CONCEDENTE não carece de prévia decisão judicial e/ou arbitral, devendo, contudo, ser precedida de comunicação escrita prévia à CONCESSIONÁRIA com a indicação do montante pelo qual vai executar a caução e com a indicação de um prazo não inferior a 5 (cinco) dias para esta, querendo, evitar essa execução, através da realização do pagamento em falta.
3. Sempre que a CONCEDENTE execute, parcial ou totalmente, a caução, a CONCESSIONÁRIA deve proceder à renovação do respetivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação pela CONCEDENTE para esse efeito.
4. Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda à renovação do valor de caução no prazo referido no número anterior, a CONCEDENTE, fixa novo prazo para o efeito, durante o qual pode aplicar uma sanção pecuniária, de carácter compulsório, a fixar entre 500
€ (quinhentos euros) e 1 500 € (mil e quinhentos euros), por cada dia de atraso.
5. Findo o prazo referido no número anterior, a CONCEDENTE pode resolver o Contrato, nos termos do disposto na Cláusula 73.ª.
6. A CONCESSIONÁRIA suporta todas as despesas e encargos com a prestação e/ou reposição(ões) da caução, mantendo-a válida até à data do seu cancelamento ou restituição pela CONCEDENTE, a qual ocorre, salvo disposto em sentido contrário noutras cláusulas do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias após o integral e pontual cumprimento do Contrato pela CONCESSIONÁRIA e apenas mediante confirmação expressa deste por parte da CONCEDENTE.
7. A cessação, por qualquer título e independentemente da causa, do Contrato pela CONCEDENTE não impede a utilização da caução.
CLÁUSULA 61.ª SEGUROS
1. A CONCESSIONÁRIA deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e completa cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, incluindo, mas sem limitar, os seguros obrigatórios ao abrigo da legislação aplicável, celebradas com empresas de seguros devidamente autorizadas para o exercício da atividade seguradora.
2. A obrigação referida no número anterior abrange, designadamente, a cobertura dos seguintes riscos:
a) Danos próprios sobre todos os bens por si afetos à Concessão nos termos das Cláusula 10.ª e Cláusula 11.ª, exceto relativamente a Material Circulante;
b) Responsabilidade civil e danos causados a terceiros, designadamente aos Clientes; e
c) Acidentes de trabalho.
3. A contratação dos seguros não constitui qualquer limitação das obrigações e responsabilidades decorrentes do Contrato para a CONCESSIONÁRIA.
4. Os termos e condições dos seguros a contratar devem reger-se pela lei portuguesa e não devem restringir a possibilidade de demandar as empresas de seguros judicialmente em Portugal.
5. Para além dos requisitos indicados no número anterior, os seguros não devem conter limitações ou exclusões ao âmbito das coberturas, restrições quanto ao âmbito temporal e territorial, franquias, valores máximos dos capitais seguros, ou imposições de deveres ao tomador de seguro e aos segurados que excedam os termos e condições usuais no mercado segurador e ressegurador ou que, por qualquer outro motivo, ponham ou possam razoavelmente por em causa o caráter efetivo e completo da cobertura dos risco inerentes ao cumprimento do Contrato.
6. Os seguros devem vigorar pelo menos desde o início do Período de Funcionamento Normal e manter-se válidos e em vigor pelo menos até à data de cessação do Contrato, qualquer que seja a causa, obrigando-se a CONCESSIONÁRIA a exibi-los sempre que a CONCEDENTE o exija.
7. Salvo nos casos em que tal não seja legalmente admissível, a CONCESSIONÁRIA deve assegurar que a CONCEDENTE seja incluída nas apólices de seguro como co-segurado, beneficiário adicional ou titular de um ou mais dos seguintes direitos ressalvados:
a) A desvinculação unilateral por parte da CONCESSIONÁRIA carece de autorização expressa da CONCEDENTE;
b) Durante a vigência do Contrato não são admitidas quaisquer reduções de capital ou das garantias, bem como a suspensão ou cancelamento das apólices e/ou modificação das franquias, mesmo em caso de não pagamento do respetivo prémio, sem a autorização prévia e expressa da CONCEDENTE, solicitada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) Em caso de cessação do Contrato, por qualquer causa, os seguros podem reverter para a CONCEDENTE;
d) Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra pontualmente os encargos referidos no n.º 9 da presente cláusula, a CONCEDENTE poderá substituir-se à CONCESSIONÁRIA no pagamento dos encargos e/ou prémios não pagos, o qual deverá proceder ao reembolso da ou das quantias despendidas logo que interpelada para tal pela CONCEDENTE.
8. A renovação anual das apólices de seguro deve ser confirmada à CONCEDENTE, mediante apresentação pela CONCESSIONÁRIA de cópia das declarações escritas, emitidas pelas respetivas entidades seguradoras.
9. Os encargos referentes a todos os seguros, incluindo, além do mais, os prémios e qualquer dedução efetuada pela companhia seguradora a título de franquia em caso de sinistro indemnizável, são da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
10.Os seguros de responsabilidade civil com pluralidade de segurados devem obrigatoriamente conter uma cláusula de responsabilidade civil cruzada e, no caso de seguros em que o capital seguro seja reduzido na sequência da ocorrência de sinistros, uma cláusula de reposição automática de capital, sempre que ocorra um sinistro participado à respetiva entidade seguradora, em valor equivalente ao volume das indemnizações liquidadas e/ou previstas.
11.A CONCESSIONÁRIA participa de imediato às entidades seguradoras qualquer ocorrência em relação à qual a mesma ou qualquer terceiro, incluindo a CONCEDENTE, possa ter direito de indemnização ao abrigo dos seguros e leva por diante, diligentemente, qualquer reclamação e/ou pretensão válida.
12.A CONCESSIONÁRIA só pode modificar ou fazer cessar as apólices de seguro celebradas para o efeito da presente cláusula com a prévia autorização expressa da CONCEDENTE.
CLÁUSULA 62.ª RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS
1. O(s) sócio(s) da CONCESSIONÁRIA respondem subsidiariamente pelo incumprimento do Contrato pela CONCESSIONÁRIA nos termos do compromisso a prestar nos termos da presente cláusula e apresentado nos termos do Programa do Concurso, o qual constará como anexo ao Contrato.
2. Quando a CONCESSIONÁRIA tenha capital próprio negativo ou apresente desequilíbrios de exploração ou de tesouraria que coloquem em causa o cumprimento pontual da Concessão, pode ser exigido pela CONCEDENTE ao adjudicatário ou aos membros do agrupamento adjudicatário o reforço dos capitais próprios da CONCESSIONÁRIA.
3. A responsabilidade subsidiária estabelecida na presente Xxxxxxxx apenas compreende as obrigações constituídas enquanto o adjudicatário ou membro do agrupamento adjudicatário permanecerem sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA.
4. A CONCESSIONÁRIA deve garantir que a responsabilidade subsidiária referida na presente cláusula seja assumida plenamente pelo(s) novo(s) sócio(s) ou acionista(s) de acordo com os termos da presente cláusula no momento da transmissão das participações sociais.
CAPÍTULO XIV Modificações objetivas
CLÁUSULA 63.ª MODIFICAÇÃO DA CONCESSÃO
1. Sem prejuízo das modificações previstas no Contrato, designadamente as previstas e reguladas nas Cláusula 23.ª, Cláusula 24.ª, Cláusula 25.ª e Cláusula 26.ª, a CONCEDENTE pode, nos termos da lei, determinar alterações ao Contrato e ao Sistema de Transportes Públicos da Região de Aveiro, durante a execução do Contrato, ficando a
CONCESSIONÁRIA obrigada a executar a Concessão nos termos resultantes dessa modificação.
2. A modificação objetiva da Concessão nos termos da presente cláusula confere à CONCESSIONÁRIA direito à reposição do equilíbrio financeiro-económico do Contrato, nos termos da lei e do Contrato.
CLÁUSULA 64.ª SUBCONTRATAÇÃO
1. A CONCESSIONÁRIA não pode subcontratar a realização de qualquer serviço integrante do objeto do Contrato ou ceder a terceiros quaisquer direitos e obrigações dele decorrentes, exceto mediante prévia autorização escrita da CONCEDENTE.
2. A subcontratação da Operação tem como limite máximo global um terço dos serviços de transporte público concedidos, considerando a respetiva produção quilométrica anual máxima prevista na Rede.
3. A CONCESSIONÁRIA, nos subcontratos a celebrar com terceiros, deve assegurar que:
a) As entidades subcontratadas ficam vinculadas, no que respeita às atividades subcontratadas, na mesma medida em que a CONCESSIONÁRIA o está ao abrigo do Contrato, incluindo a sujeição das atividades em causa aos mesmos Indicadores de avaliação do desempenho;
b) São previstos mecanismos que permitam à CONCESSIONÁRIA refletir nesses subcontratos as vicissitudes modificativas e extintivas do Contrato;
c) Todos os profissionais que prestem serviços ao abrigo dos subcontratos possuem as qualificações, experiência e as competências adequadas à atividade que se propõem desenvolver, respeitando nomeadamente o disposto na Cláusula 40.ª
d) A entidade subcontratada está devidamente habilitada para o exercício das atividades subcontratadas e sem verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
e) A entidade subcontratada respeita as obrigações em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União Europeia, pelo direito nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional aplicáveis;
f) A CONCESSIONÁRIA tem o direito de resolver o subcontrato no caso de a CONCEDENTE ordenar a substituição de qualquer pessoa ou entidade subcontratada nos termos do n.º 5 da presente cláusula;
g) A CONCEDENTE, ou qualquer outra entidade por esta designada, tem a faculdade de, em caso de cessação, por qualquer causa, ou sequestro do Contrato, suceder na posição jurídica da CONCESSIONÁRIA; e
h) A entidade subcontratada obriga-se a facultar à CONCEDENTE, ou a qualquer pessoa por esta nomeada e devidamente credenciada, livre acesso a instalações, registos, estatísticas e documentos relativos às atividades objeto do subcontrato, em termos equivalentes aos aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
4. Para efeitos da autorização referida no n.º 1, a CONCESSIONÁRIA deve submeter à CONCEDENTE uma proposta, devidamente fundamentada, que inclua, sem prejuízo de outros documentos exigíveis por lei, os seguintes documentos:
a) Documentos referentes à idoneidade, habilitação e capacidade técnica e financeira do subcontratado para o desempenho das prestações/tarefas a subcontratar;
b) Nota justificativa da proposta devidamente fundamentada e instruída com a minuta do subcontrato a celebrar, informação detalhada sobre o objeto/âmbito, preço, duração da subcontratação e dados relativos à entidade subcontratada;
c) No caso de determinada atividade ser apenas parcialmente subcontratada, nota informativa sobre as obrigações contratuais relacionadas com essa atividade que não serão asseguradas pelo subcontratado, indicando a forma e meios pelas quais tais obrigações serão cumpridas; e
d) Nota sobre os meios e a capacidade que o subcontratado colocará à disposição da CONCESSIONÁRIA para o cumprimento da subcontratação.
5. A CONCEDENTE reserva-se o direito de ordenar a substituição de qualquer pessoa ou entidade subcontratada, bem como de pessoas afetas por aquela à execução das
atividades subcontratadas, ainda que por si previamente aceites, no caso de deteção de falha de competência ou negligência no exercício das atividades subcontratadas ou de verificação, ainda que superveniente, de algum dos casos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
6. A CONCESSIONÁRIA deve prever expressamente no subcontrato a inoponibilidade à CONCEDENTE de quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas entre a CONCESSIONÁRIA e a(s) entidade(s) subcontratada(s).
CLÁUSULA 65.ª ALTERAÇÕES DAS PARTES NO CONTRATO
A CONCESSIONÁRIA não pode ceder, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, total ou parcialmente, as suas posições jurídicas contratuais decorrentes da Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a prévia autorização da CONCEDENTE, a qual, em qualquer caso, depende do cumprimento dos limites e condições aplicáveis previstos no Código dos Contratos Públicos.
CAPÍTULO XV
Regime geral de responsabilidade e incumprimento
SECÇÃO I Responsabilidade
CLÁUSULA 66.ª
Princípio geral de responsabilidade da concessionária
1. A CONCESSIONÁRIA, ainda que em caso de subcontratação, é a única e direta responsável pelo pontual e integral cumprimento das obrigações relacionadas com a Concessão decorrentes de normas legais, regulamentos ou outras disposições
administrativas que, em cada momento, lhe sejam aplicáveis, não podendo opor à CONCEDENTE qualquer relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade.
2. A CONCESSIONÁRIA responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades concedidas, pela culpa ou pelo risco.
3. A CONCESSIONÁRIA responde ainda, nos termos gerais da relação comitente- comissário, pelos prejuízos causados por atos ou omissões das pessoas e entidades a que tenha recorrido, seja a que título for, para o desenvolvimento das atividades concedidas.
4. A CONCESSIONÁRIA é ainda responsável pelo cumprimento de todas as obrigações acessórias da Concessão, designadamente os deveres de cuidado, de informação e de sigilo, ainda que as obrigações principais ligadas estejam subcontratadas.
5. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA implica serem da sua conta quaisquer danos e despesas suportados ou exigidos à CONCEDENTE, por inobservância de disposições legais ou contratuais cujo cumprimento incumba à CONCESSIONÁRIA.
SECÇÃO II Incumprimento
CLÁUSULA 67.ª
Impossibilidade do cumprimento, incumprimento e incumprimento definitivo
1. Sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, designadamente o previsto no artigo 44.º do RJSPTP, se a CONCESSIONÁRIA cumprir defeituosamente qualquer das suas obrigações contratuais por facto que lhe seja imputável ou não as cumprir de forma pontual, a CONCEDENTE notifica-a para, dentro de um prazo razoável, cumprir correta e atempadamente as obrigações em falta e repor a normalidade da situação.
2. Findo o prazo referido no número anterior sem que a CONCESSIONÁRIA tenha sanado o incumprimento e/ou agido em conformidade com a notificação da CONCEDENTE,
esta pode, mediante mera notificação àquela e independentemente de qualquer outra formalidade:
a) Optar por substituir-se à CONCESSIONÁRIA, promovendo, a expensas deste, o desenvolvimento, direta ou por intermédio de terceiro, das atividades concedidas não executadas; ou
b) Considerar o incumprimento como definitivo e resolver o Contrato nos termos da Cláusula 73.ª.
3. O disposto nos números anteriores não invalida ou impede a aplicação pela CONCEDENTE das sanções previstas na Cláusula 68.ª, nem qualquer outro direito de natureza indemnizatória nos termos gerais de direito.
4. Se a CONCEDENTE incumprir as obrigações que para ela resultarem do Contrato, a CONCESSIONÁRIA deve, sob pena de ineficácia dos direitos que lhe assistem face à CONCEDENTE em virtude desse incumprimento, notificá-la para que, num prazo razoável, cumpra as suas obrigações ou reponha a normalidade da situação.
5. A CONCESSIONÁRIA pode invocar exceção de não-cumprimento e/ou exercer direito de retenção através de prévia notificação à CONCEDENTE da intenção de exercício desse direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e nos termos dos artigos 327.º e 328.º do Código dos Contratos Públicos.
CLÁUSULA 68.ª
Sanções contratuais pecuniárias
1. Sem prejuízo da possibilidade de sequestro, resgate e resolução sancionatória do contrato de concessão nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos, a CONCEDENTE pode, com observância das regras previstas nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar multas em caso de incumprimento não justificado pela CONCESSIONÁRIA das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações da CONCEDENTE emitidas nos termos da lei ou do Contrato.
2. Quando a CONCESSIONÁRIA cometa uma infração contratual que tenha impacto negativo direto na avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA nos termos do disposto no Anexo III ao Contrato, essa infração contratual apenas tem relevância para efeitos da aplicação desse Anexo III, não estando abrangida pelo disposto na presente cláusula.
3. Para efeitos da presente cláusula, os incumprimentos da CONCESSIONÁRIA classificam- se em leves, graves e muito graves.
4. Consideram-se infrações leves, sancionáveis com sanção pecuniária de 500,00€ (quinhentos euros) a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros):
a) Não manter os bens afetos à Concessão em perfeitas condições de higiene e limpeza, incluindo o incumprimento do plano de limpeza diário e semanal do Material Circulante constante do primeiro Plano de Operação e dos seguintes aprovados pela CONCEDENTE, com exclusão daqueles bens cuja responsabilidade de Manutenção não cabe à CONCESSIONÁRIA nos termos do Contrato e dos casos especialmente previstos na alínea seguinte e nas alíneas a), s) e t) do n.º 5; a verificação desta infração resulta a cada duas reclamações (que podem ser apresentadas pelos clientes ou pela CONCEDENTE) sobre a mesma situação, situações semelhantes ou da não reposição/correção da situação no prazo de dois dias a contar da notificação pela CONCEDENTE para o efeito, sendo cada dia de mora, ainda que incompleto, depois da verificação destas condições, considerado como uma infração sancionável autonomamente;
b) Descuidar os meios de comunicação utilizados para disponibilizar e divulgar aos Clientes as informações legal ou contratualmente exigidas, sobretudo as referidas no Código de Exploração constante do Anexo VIII ao Contrato, aplicando-se, à verificação desta infração, as condições referidas na alínea anterior;
c) Atraso não superior a 2 (dois) dias no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórios nos termos do Contrato e dos respetivos anexos (nomeadamente do Anexo VI ao Contrato), ou daqueles solicitados pela CONCEDENTE designadamente nos termos das Cláusula 43.ª e 92 Cláusula 44.ª, com exceção dos casos especialmente previstos nas alíneas l),
p) e
r) do presente número, nas alíneas e), n) e q) do n.º 5, e na alínea n) do n.º 6, quando aplicável;
d) Incumprimento do dever de fiscalização e de controlo da observância pelos Clientes das condições de utilização dos transportes coletivos constantes da legislação aplicável, sobretudo do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, sendo cada 3 (três) situações registadas consideradas como uma infração sancionável autonomamente;
e) Atraso superior a 10 (dez) dias na resposta a reclamações apresentadas pelos Clientes nos termos do Anexo VIII do Contrato;
f) Incumprimento das horas de partida previstas na Rede vigente a cada momento, por atraso em entre 5 (cinco) e 10 (dez) minutos, em mais do que 3 (três) Carreiras numa semana;
g) Incumprimento das horas de partida previstas na Rede vigente a cada momento, por adiantamento igual ou inferior a 1 (um) minuto, em mais do que 3 (três) Carreiras numa semana;
h) Incumprimento das horas de chegada a paragens de referência previstas na Rede vigente a cada momento, por atraso em entre 10 (dez) e 15 (quinze) minutos, em mais do que 3 (três) Carreiras numa semana;
i) Incumprimento das horas de chegada a paragens de referência previstas na Rede vigente a cada momento, por adiantamento entre 1 (um) e 2 (dois) minutos, em mais do que 3 (três) Carreiras numa semana;
j) Desvios do itinerário estabelecido na Rede vigente a cada momento, sem causa justificada, por cada veículo, em distância entre 1 (um) e 3 (três) quilómetros;
k) Manutenção de um veículo do Material Circulante em serviço com o respetivo Material Embarcado ou painel de destino avariado ou inoperacional, sendo cada período completo de 60 (sessenta) minutos de incumprimento considerado como uma infração sancionável autonomamente;
l) Incumprimento do previsto nos Anexos V, VI e VII ao Caderno de
Encargos, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
m) Conduta inadequada dos funcionários censurável nos termos do disposto no Código de Exploração, na sua relação com os Clientes e com a CONCEDENTE, aplicando-se à verificação desta infração as condições referidas na alínea a);
n) Inobservância do disposto na lei quanto a livros de reclamações, sendo cada caso isolado identificado considerado como uma infração sancionável autonomamente;
o) Incumprimento do plano de vistoria aos postos de venda, do plano de gestão de resíduos ou do plano de vistoria às Paragens constantes do primeiro Plano de Operação e dos seguintes aprovados pela CONCEDENTE nos termos da Cláusula 22.ª e do Anexo V ao Contrato, sendo cada dia de incumprimento, ainda que incompleto, considerado como uma infração sancionável autonomamente;
p) Atraso na comunicação à CONCEDENTE de qualquer anomalia no Material Embarcado de acordo com o plano de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Apoio à Exploração ou do Sistema de Bilhética referido no Anexo X ao Contrato, sendo cada período de atraso em 24 (vinte e quatro) horas considerado como uma infração sancionável autonomamente.
q) Incumprimento do disposto nas Cláusula 34.ª, Cláusula 35.ª, Cláusula 36.ª e Cláusula 37.ª, sendo cada período de 2 (duas) horas de incumprimento considerado como uma infração sancionável autonomamente.
r) Atraso, por um período igual ou superior a 20 (vinte) segundos, na disponibilização da informação em tempo real à CONCEDENTE sobre a localização dos veículos do Material Circulante em serviço de cada Linha, em conformidade com o disposto no Anexo X ao Contrato, sendo cada período adicional de atraso de 20 (vinte) segundos considerado como uma infração sancionável autonomamente;
s) Atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas na entrega de qualquer atualização à oferta planeada em GTFS à Concedente nos termos do Anexo X do Contrato;
5. Consideram-se infrações graves, sancionáveis com sanção pecuniária de 2.000,00€ (dois mil euros) a 4.000,00€ (quatro mil euros):
a) Incumprimento da legislação em matéria de higiene e segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades concedidas, com exceção dos casos especialmente previstos nas alíneas d, l) e n) do n.º 4, nas alíneas b), s) e v) do presente número, e nas alíneas b), c), d), e), f), m) e o) do n.º 6, quando aplicável, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
b) Incumprimento de obrigação tributária, sendo cada período de 3 (três) dias de atraso, considerado como uma infração sancionável autonomamente;
c) Incumprimento do previsto nos Anexos IX e X ao Contrato, sendo cada caso isolado de incumprimento, considerado como uma infração sancionável autonomamente;
d) Qualquer obstrução ao trabalho de inspeção da CONCEDENTE ou de outras autoridades competentes, sendo cada dia de atraso causado a trabalhos de inspeção considerado como uma infração sancionável autonomamente;
e) Incumprimento do manual de procedimentos para situações anómalas e/ ou de emergência constante do primeiro Plano de Operação e dos seguintes aprovados pela CONCEDENTE nos termos da Cláusula 22.ª ou das regras respeitantes à comunicação das alterações da Operação e anomalias que ponham em causa o regular e bom funcionamento do serviço, designadamente as constantes das Cláusula 28.ª, Cláusula 29.ªe Cláusula 31.ª, com exceção do caso especialmente previsto na alínea p) do n.º 4 , quando aplicável, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
f) Incumprimento das horas de partida previstas na Rede vigente a cada momento, por atraso superior a 10 (dez) minutos, em mais do que 3 (três) Carreiras numa semana;
g) Incumprimento das horas de partida previstas na Rede vigente a cada momento, por adiantamento superior a 1 (um) minuto, em mais do que 3 (três) Carreiras numa semana;
h) Incumprimento das horas de chegada a paragens de referência previstas na Rede vigente a cada momento, por atraso superior a 15 (quinze) minutos, em mais do que 3 (três) Carreiras numa semana;
i) Incumprimento das horas de chegada a paragens de referência previstas na Rede vigente a cada momento, por adiantamento superior a 2 (dois) minutos em mais do que 3 (três) Carreiras numa semana;
j) Desvios do itinerário estabelecido na Rede vigente a cada momento, sem causa justificada, por cada veículo, em distância superior a 3 (três) quilómetros;
k) Não tomar ou largar Clientes, sem causa justificada, em qualquer das Paragens previstas no Plano de Operação em vigor, salvo o caso especialmente previsto na alínea e) do n.º 6, quando aplicável, sendo cada Paragem não servida considerada como uma infração sancionável autonomamente;
l) Atraso superior a 2 (dois) dias, mas inferior ou igual a 10 (dez) dias, no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórios nos termos do Contrato e dos respetivos anexos (nomeadamente do Anexo VI ao Contrato), ou daqueles solicitados pela CONCEDENTE designadamente nos termos das Cláusula 43.ª e Cláusula 44.ª, com exceção dos casos especialmente previstos nas alíneas l),
p) e r) do n.º 4, nas alíneas e), n) e q) do presente número, e na alínea n) do n.º 6, quando aplicável, sendo cada dia, ainda que incompleto, de permanência em mora que ultrapassa o limite de 2 (dois) dias considerado como uma infração sancionável autonomamente;
m) Incumprimento dos níveis de serviço estipulados no Anexo X ou não ter em pleno funcionamento todas as funcionalidades do Sistema de Bilhética ou do
Sistema de Apoio à Exploração, com exceção dos casos especialmente previstos nas alíneas p), q) e r) do n.º 4 e na alínea n) do presente número, quando aplicável, sendo cada dia, ainda que incompleto, de incumprimento considerado como uma infração sancionável autonomamente;
n) Atraso, por um período igual ou superior a 30 (trinta) segundos, na disponibilização da informação em tempo real à CONCEDENTE sobre a localização dos veículos do Material Circulante em serviço de cada Linha, em conformidade com o disposto no Anexo X ao Contrato, sendo cada período adicional de atraso de 30 (trinta) segundos considerado como uma infração sancionável autonomamente;
o) Incumprir o plano de imagem e comunicação aprovado pela CONCEDENTE nos termos da alínea c) do n.º 6 da Cláusula 19.ª ou as vinculações concretizadas ao abrigo deste plano, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
p) Incumprimento de quaisquer obrigações de garantia estabelecidas no Contrato, com exceção do caso previsto especialmente na alínea n) do n.º 6, quando aplicável, sendo cada período de 2 (dois) dias, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
q) Incumprimento das obrigações estabelecidas na Cláusula 19.ª, independentemente da aplicação da alínea a) do n.º 6, sendo cada período de 2 (dois) dias, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
r) Interrupção, suspensão ou rejeição não autorizada da venda de qualquer título de transporte pré-comprado ou passe ou do seu carregamento em qualquer posto de venda, sendo cada dia, ainda que incompleto, de incumprimento considerado como uma infração sancionável autonomamente;
s) Utilização do Material Circulante em desconformidade com os requisitos legais e/ou as exigências definidas no Contrato e na Proposta, com exceção do caso especialmente previsto na alínea seguinte, quando aplicável, sendo cada dia, ainda que incompleto, de utilização desconforme de cada veículo