ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001257/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/06/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029048/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.111766/2023-53
DATA DO PROTOCOLO: 13/06/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX; E
HONOMAR TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 12.227.276/0001-96, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, com abrangência territorial em Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais
a partir de 1º de maio de 2023:
Motorista entregador | R$ 2.523,00 |
Ajudante Motorista entregador | R$ 2.141,00 |
Auxiliar Logística I | R$ 2.180,00 |
Auxiliar Logística II | R$ 2.040,00 |
Operador Empilhadeira I | R$ 2.591,00 |
Operador Empilhadeira II | R$ 2.283,00 |
Coordenador de Estoque | R$ 2.474,00 |
Supervisor Logística | R$ 2.992,00 |
Conferente de Saídas | R$ 2.978,00 |
Coordenador Faturamento | R$ 2.240,00 |
Encarregado de Expedição R$ 2.398,00
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do piso da categoria relativa à função do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal, ficando a opção aos trabalhadores em requerer ou não o referido adiantamento podendo ser em meses sequenciais ou intermitentes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES CTPS
As empresas disponibilizarão aos seus empregados, à época de pagamento, cópia do recibo de pagamento, neles discriminadas as parcelas e os títulos a que se referirem, bem assim os descontos procedidos e a cota do FGTS. Na CTPS deverá ser anotada a parcela fixa e/ou percentuais de comissões, quando existentes.
CLÁUSULA SEXTA - DÉPOSITOS EM CONTA BANCÁRIA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
As Empresas deverão efetuar o pagamento do 13º salário integral e de 1/3 de férias, em conta bancária do respectivo empregado, mediante depósito identificado, devendo ser depositado o total de cada evento, deduzidos os descontos legais, devendo os valores serem idênticos ao lançado na folha de pagamento. A não observância da presente cláusula, caracterizará direitos não pagos, mesmo que haja assinatura do trabalhador nos recibos de pagamento.
Parágrafo Único: Para os casos que comprovadamente os empregados não possuam conta bancária, os referidos valores serão pagos mediante cheque nominal no valor idêntico ao lançado na folha de pagamento. A não observância incorrerá nas penalidades previstas no caput da presente cláusula.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
No cálculo para pagamento dos repousos semanais remunerados (domingos e feriados) serão considerados as comissões, as horas extras, adicionais noturnos e outras verbas de natureza salarial aplicáveis e habitualmente pagas, com exceção das diárias, horas de espera, reembolso de despesas, ajudas de custo, gratificações e bonificações de natureza não salarial, incidindo também no 13º salário e férias.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do Art. 462 da CLT a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizada, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas,
supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante o Sindicato Profissional convenente ou empresa, desde que autorizados, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
Parágrafo Único: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, serão efetuadas até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho, nos termos §1º do Art. 462 da CLT. E descontos por avarias o art. 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade salarial, é claro ao dispor que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções (§ 1º).
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO PARA TODOS OS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988, devendo ser pago até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e terão direito ao 13º salário, todos os MOTORISTAS e demais trabalhadores das empresas. Para o pagamento do décimo terceiro salário será apurado a média das verbas de natureza salarial, salário fixo, comissões, horas extras e outros adicionais, pagas nos últimos 12 meses de trabalho.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ANIVERSÁRIO
No mês do aniversário do empregado é fornecido um vale presente de R$ 100,00 através do cartão VR benefícios.
Parágrafo único: É fornecido o vale aos empregados que já passaram pelo período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE NATALINO
No mês de dezembro, será dado uma cesta natalina, para todos os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo.
Parágrafo único: Esse benefício será concedido somente aos empregados com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão. O benefício que ora se concede não é considerado como salário in natura e não se incorpora à remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica expressamente vedado a condução do veículo entre às 22h00 (vinte e duas horas) e 6h00 (seis horas), entretanto, no caso de necessidade, eventual serviços prestado entre às 22h00 e 05h00 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal, ficando certo que no referido período cada hora corresponderá a 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Aos motoristas, ajudantes e demais empregados, no exercício de suas funções, quando o deslocamento
assim exigir, aplicando-se também para os casos em que os mesmos tenham que executar horários que impeça-os de fazer refeições em sua residência, fica assegurado a indenização de despesas diárias de viagens, em valor não inferior a R$ 99,00 (noventa e nove reais), a partir de 1º de maio de 2023, nas seguintes proporções:
Almoço: R$ 34,00
Jantar: R$ 34,00
Café: R$ 15,50
Pernoite: R$ 15,50
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá optar pelo reembolso das despesas desta cláusula, pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item. A empresa poderá fornecer alimentação em refeitórios próprios ou estabelecimentos conveniados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas pagarão a Ajuda de Custo sem a necessidade do motorista fazer a prestação de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário, fica acordado que a Ajuda de Custo (reembolso de despesa) não se integra ao salário do motorista, tratando-se de parcela com natureza meramente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro, o limite do reembolso e/ou indenização será 50% (cinquenta por cento) a mais dos valores do “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregado estiver em viagem, sempre que pernoitar na cabine do caminhão, a empresa é obrigada a pagar o valor referente ao pernoite, no valor descrito na referida cláusula, sem exigência de comprovante fiscal, uma vez que pernoite é realizado na cabine do caminhão, o que impede o trabalhador de exigir nota fiscal de um terceiro estranho à relação, sob pena de fraude.
PARÁGRAFO QUINTO: Nas viagens de curta distância, os valores de alimentação e estadia serão pagos conforme necessidade de realização de cada refeição. Entende-se como viagem de curta distância aquela em que o motorista e/ou ajudante desloca-se e retorna no mesmo dia para a cidade de sua residência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá mensalmente, a partir de 1º de maio de 2023, vale alimentação no valor de R$ 200,00.
Parágrafo primeiro: Esse benefício será concedido somente aos empregados internos com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para qualquer efeito, aos empregados externos a empresa irá avaliar mensalmente o desempenho dos motoristas entregadores e dos ajudantes, conforme a avaliação de desempenho anexo I, com premiação variavel de R$ 75,00 ou R$ 150,00 conforme a pontuação atingida.
Parágrafo segundo: Fica ajustado entre as partes que no período de vigência do presente instrumento coletivo a empresa acordante fornecerá o vale alimentação aos seus empregados, exclusivamente para compras na Loja Marcon Atacado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE COMBUSTÍVEL
A Empresa fornecerá mensalmente, a partir de 1º de maio de 2023, vale combustível no valor de R$ 200,00, somente aos trabalhadores internos.
Paragrafo unico: O transporte fornecido pela empresa, ou qualquer subsídio a esse título, tais como: vale
transporte, passagem, pagamento de quilometragem em veiculo próprio do empregado, não integrarão o salário do empregado, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mesma forma não integrarão o salário nem gerarão efeitos trabalhistas, o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior, ou outros cursos de aperfeiçoamento e especialização.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALECIMENTO
Ocorrendo o falecimento de empregado, quando em serviço, fora da localidade de seu domicílio, competirá a empresa pagar as despesas do transporte do corpo para o sepultamento pela sua família.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, devendo o benefício ser de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para morte natural e invalidez e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para morte acidental.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a empresa que não proceder conforme preceitua a presente cláusula, fica responsável pelo pagamento do valor do seguro acima estabelecido, a quem de direito for.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO NA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES
A empresa fica obrigada na forma da lei, a registrar a CTPS de todos seus empregados motoristas e demais trabalhadores, devendo ser anotada a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a classificação brasileira de ocupação (CBO).
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave, deverá ser avisado por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões de sua dispensa. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de duas testemunhas que presenciaram a negativa do recebimento.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APRENDIZES
Tendo em vista que os aprendizes são contratados, mediante a celebração de um contrato de trabalho
especial e com prazo determinado, cujos requisitos e direitos estão previstos em Lei específica, as cláusulas estipuladas neste instrumento coletivo de trabalho, não serão aplicadas aos aprendizes, facultando-se à Empresa a concessão de benefícios e condições previstos neste instrumento coletivo de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES ADMITIDOS
Todos os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo que venham a ser admitidos pela EMPRESA a partir desta data, serão contratados de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo primeiro: Todos os todos os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo que venham a ser admitidos pela EMPRESA a partir desta data, com jornada semanal diferenciada, deverão redigir carta e protocolar junto ao sindicato pactuante, dando ciência da proporcionalidade do piso salarial descrito na cláusula terceira com cópia protocolada a ser entregue na empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurado a estabilidade provisória do empregado convocado para prestar serviço militar, a partir da efetiva convocação até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que tiverem pelo menos cinco anos consecutivos de registro na mesma empresa e que estejam a pelo menos 12 (doze) meses para atingir o tempo para a aposentadoria por tempo de serviço, fica vedada a dispensa sem justa causa, até que se complete o tempo suficiente para aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para ter direito ao benefício estabelecido nesta cláusula, o trabalhador deverá apresentar documento comprobatório que demonstre estar satisfeito com o requisito relativo ao tempo para aposentadoria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTREGAS
As mercadorias transportadas deverão ser entregues única e exclusivamente no endereço constante na Nota Fiscal, assim como fica o EMPREGADO MOTORISTA responsável por providenciar a assinatura do destinatário da mercadoria no comprovante de entrega das mercadorias transportadas.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS POR AVARIAS DE PRODUTOS
Havendo dano em mercadorias causado por culpa dolosa comprovada a culpa do empregado, poderá na forma do artigo 462 da CLT ser descontado o respectivo valor do empregado causador do dano.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), com integração para cálculo e pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, tomando sempre como base os últimos 12 (doze) meses laborados bem como o repouso semanal remunerado e FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizado a todos os trabalhadores, exeto aos trabalhadores do setor administrativo, o acréscimo de até 02 (duas) horas extras diárias, e, fica autorizado o acréscimo atingir até 04 (quatro) horas extras à jornada diária de trabalho, podendo ser objeto de compensação pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana subsequente trabalhada, uma das horas extras, devendo serem pagas as horas extras excedentes. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos do Art. 59, §6º da CLT, fica estabelecido que, a critério das empresas, poderá ser compensada a jornada dentro do mesmo mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuadas. As horas destinadas à paradas obrigatórias bem como as horas destinadas ao repouso semanal ou repouso obrigatório, não serão objeto de compensação de jornada.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS APLICÁVEL SOMENTE AOS SETORES ADMINISTRATIVO
Em conformidade com artigo 59 da CLT, parágrafos 2º e 5º a empresa acordante fica autorizada a celebrar com seus empregados acordo individual, por escrito, sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana subsequente trabalhada, ficando limitado a realização de até uma hora extra por dia. Havendo crédito a favor do trabalhador, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional de hora extra previsto neste instrumento. Havendo débito contra o trabalhador, o saldo negativo será abonado pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes do término da compensação total das horas, o empregado receberá as horas suplementares com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob a hora normal, calculadas sobre o valor da remuneração na rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora e deverá ocorrer dentro da disponibilidade da empregadora ou por interesse do empregado, desde que haja disponibilidade para a concessão da compensação
correspondente, no período de vigência do banco de horas, sem qualquer ônus para a empregadora. Para cada hora extra laborada em dia domingo ou feriado municipal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa fica obrigada a fornecer mensalmente junto com a folha de pagamento ou disponibilizar no Portal do Trabalhador, um extrato atualizado do "banco de horas", no qual constará o saldo credor ou devedor do empregado, para seu controle e acompanhamento.
PARÁGRAFO QUARTO: As faltas de qualquer natureza ou atrasos (legais, justificadas e injustificadas) não integrarão o sistema de Banco de Horas, prevalecendo o tratamento legal.
PARÁGRAFO QUINTO: Antecipação e Reposição - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o motorista ou os demais trabalhadores tiverem que apresentar-se na empresa, não sendo considerado como de trabalho ou à disposição da empregadora, o período de repouso noturno/descanso, ainda que gozado nos alojamentos da empresa ou nos próprios veículos, desde que de acordo com a legislação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho do EMPREGADO MOTORISTA será controlada por meio de sistema eletrônico integrado ao rastreador instalado no veículo, e pelo aplicativo iponto pluz, cujo relatório será emitido mensalmente, com a apuração das horas trabalhadas diariamente, contendo horário de início e término da jornada, paradas realizadas e tempo de espera. Entretanto, em cumprimento ao que determina o art. 67-E do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
PARÁGRAFO SEGUNDO: deverá cumprir fielmente o que determina a legislação trabalhista pertinente, especialmente às normas relativas ao tempo de direção e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, usufruindo dos intervalos intrajornada e interjornada, as paradas para descanso e alimentação e limites de jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALOS DE JORNADA
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a redução do intervalo intrajornada, para refeição, em até 30 (trinta) minutos, do mesmo modo que poderá ser estendido além das duas horas previstas no artigo 71 da CLT, sempre que a atividade laboral assim exigir ou o motorista assim entender necessário ou conveniente;
Parágrafo Segundo: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo quando usufruir o repouso durante a viagem, nos termos do art. 235-D da CLT;
Parágrafo Terceiro: É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem, conforme previsão do art.235-D, §1º da CLT;
Parágrafo Quarto: Nos termos do art.235-D §2º da CLT, a cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância, fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro. Ocorrendo trabalho em feriado, estas horas poderão ser objeto de compensação, desde que seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu o feriado, garantida sempre a folga semanal normal.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Ao EMPREGADO, com menos de 1 (um) ano de serviço, que pedirem dispensa do emprego, fará jus as férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Primeiro: As férias definidas pela empresa serão gozadas em 30 (trinta) dias corridos, podendo ser desdobrado em 2 (dois), períodos de 15 (quinze) dias cada um, a critério da empresa, desde que solicitado previamente pelo MOTORISTA, salvo no caso de abono.
Parágrafo Segundo: FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO PARA TODOS OS MOTORISTAS E
DEMAIS TRABALHADORES: terão direito a férias acrescidas de 1/3 (um terço), todos os trabalhadores em transportes, inclusive os motoristas comissionados, independente se forem gozadas ou indenizadas. Para cálculo do pagamento das férias, deverão ser apurado as médias dos rendimentos como salário fixo ou comissões, horas extras e outros adicionais dos últimos 12 (doze) meses.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NASCIMENTO, CASAMENTO E XXXX
As empresas concederão aos empregados, licença remunerada nos seguintes casos e condições:
a) 03 (três) dias, nos casos de casamento;
b) 02 (dois) dias, para o caso de falecimento de xxxx, irmãos, cônjuge ou companheira(o) e filho;
c) 05 (cinco) dias, para acompanhamento do filho recém-nascido, pelo pai, devendo efetuar a comunicação ao departamento pessoal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TACÓGRAFO
O uso correto de tacógrafo é obrigatório nos veículos de propriedade das empresa, dessa forma, deverá o EMPREGADO entregar ao final de cada viagem, quando do retorno, todos os Discos Tacógrafos utilizados no veículo durante os percursos da atividade laboral, com os registros correspondentes, bem como realizar demais procedimentos inerentes aos equipamentos eletrônicos eventualmente instalados nos veículos, tais como rastreadores e outros, as notas de gastos com o veículo, documentos relativos aos fretes transportados (conhecimento de frete e comprovante de entrega da mercadoria) e outros correspondentes às viagens efetuadas.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DIA DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em áreas externas, sem proteção, ser- lhe-ão fornecidos por conta das empresas, equipamentos de proteção impermeáveis, tais como capas, guarda-chuvas, etc.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E MATERIAL PARA O TRABALHO
Quando exigido o uso de uniformes ou equipamentos para o trabalho, as empresas deverão fornecer gratuitamente, até o limite de 02 (duas) unidades por ano, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução por parte do empregado, quando da rescisão de contrato de trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição dos mesmos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo SUS, posto médicos e/ou convênio se contratado pela empresa, sendo que para validade do atestado, o mesmo deverá ser entregue em até 48 (quarenta e oito) horas após o início do afastamento, sob pena de desconto dos dias.
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do funcionário que passa pelo profissional da saúde (médico ou dentista) quando receber o atestado deste profissional conferir se todos os dados estão devidamente
corretos: Nome completo do paciente, CID, datas da consulta, do início e do término em caso de afastamento, conter a assinatura do profissional e carimbo (CRM ou CRO) com o registro de classe.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa disponha de médico próprio poderá se utilizar do mesmo para validação do atestado apresentado, o qual deverá, todavia, ter sua apresentação comprovada por meio de protocolo em favor do empregado, sob pena de invalidade do abono.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador deverá comunicar toda e qualquer doença que esteja acometido, fazendo-o por escrito diretamente ao departamento de recursos humanos, independentemente do exame periódico de rotina, visando permitir ao empregador cuidar da saúde de seu colaborador, sendo que a omissão do trabalhador não poderá ser utilizada à seu favor.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
No caso de acidente que vitime motorista ou ajudante fora da localidade de seu domicilio, as empresas pagarão assistência médica correspondente, desde que não haja assistência pela previdência social, bem como aquelas de transporte do empregado de retorno ao seu domicilio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A empresa assegurará assistência médica e odontológica a todos os seus empregados através de plano de saúde e odontológico em parceria com a ACEFB, sendo custeado, em parte pela empresa com o pagamento da mensalidade da associação, arcando, os empregados com o pagamento da mensalidade e custas de atendimentos conforme tabela da ACEFB. O empregado poderá incluir seus dependentes diretos e agregados que pagarão custas conforme o plano e quantidade de dependentes.
Parágrafo Primeiro: Consideram-se dependentes diretos: a) O cônjuge ou companheiro, assim considerado nos termos da legislação civil; b) O filho ou enteado com idade inferior a vinte um ano, ou, se estudante, até vinte e quatro anos, que viva às expensas do empregado ativo ou inativo; c) O filho ou enteado de qualquer idade, se incapaz; d) O menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva às expensas do empregado ativo ou inativo.
Parágrafo segundo: Consideram-se dependentes especiais (agregados): a) o pai; b) a mãe; e c) os filhos que não se enquadrem como dependentes diretos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
A EMPRESA complementará o valor do salário, no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração mensal, como se trabalhando estivesse, respeitando sempre para efeito de complemento o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a EMPRESA pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trigésimo) dia, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, o complemento deverá ser pago em valores estimados. Se ocorrer diferença, deverá ser compensada posteriormente.
Parágrafo terceiro: Excluem-se do direito ao complemento aqui definido, os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência e por prazo determinado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
A empresa permitirá que o sindicato profissional, após autorização de sua direção, afixe cartazes, editais e distribua boletim informativo da categoria, em locais previamente definidos.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará da prestação de serviço, um diretor sindical, sem prejuízo da remuneração mensal, nem dos direitos trabalhistas e previdenciários, em igualdade de condições com seus colegas de trabalho, como se em efetivo exercício estivesse. O diretor liberado deverá dedicar-se exclusivamente as atividades sindicais de interesse da categoria, ou exercício de função de representação, para o qual tenha sido designado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO ASSISTENCIAL
As cláusulas econômicas constantes deste acordo coletivo de trabalho deste instrumento, foram mantidas e majoradas em relação à convenção coletiva de trabalho, em favor de todos os trabalhadores, associados ou não do sindicato, assim durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) do piso base de todos os empregados, associados ou não associados ao sindicato, excluídas portanto, todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
Parágrafo Primeiro - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada em novembro/22, além de ser comunicada por edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
Parágrafo Segundo – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados por meio da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial
do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
Parágrafo Quarto – Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
Parágrafo Quinto - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior à data do pagamento dos salários, com detalhamento do nome, função e valor do recolhimento de cada empregado, sob pena de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária pelo índice do INPC (IBGE).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONA
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembleia geral extraordinária da entidade profissional, contribuirão com o valor proporcional a 1 (um) dia de salário básico de cada trabalhador, no mês de maio de2023, a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, Artigo 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na CERTIDÃO DE JULGAMENTO do Embargo de Declaração. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459. Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx, a seguir transcrita: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal e nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, do Art. 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na CERTIDÃO DE JULGAMENTO do Embargo de Declaração. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459 a empresa descontará 1 (um) dia de salário básico de cada trabalhador, no mês de maio de 2023, conforme aprovado em assembleia geral da categoria profissional, do salário normativo de cada trabalhador, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o direito de oposição por parte dos empregados integrantes da categoria profissional beneficiados por este instrumento coletivo não filiados ao SITROFAB, de acordo com o estabelecido no TAC - Termos de Ajuste de Conduta Nº-114/2015 firmado pelo SITROFAB com o MPT - Ministério Público do Trabalho, Procuradoria do Trabalho no Município de Pato Branco, na forma a seguir transcrita:
A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias geral extraordinária com a categoria profissional, realizada nos dias 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de novembro de 2022, conforme convocação do Presidente do SITROFAB através de edital publicado em no Jornal de Beltrão, edição 7.574, do dia 08 novembro de 2022, página 4A. Ainda de acordo com a orientação CONALIS n. 08, aprovada na XXXI Reunião Nacional da Conalis em 18 de novembro de 2020.
I - O exercício do direito de oposição deverá dar-se no prazo de 30 dias, no que diz respeito à primeira contribuição, após o respectivo registro no MTE. Para as demais contribuições, o exercício do direito à oposição poderá ser feito a qualquer tempo, durante a vigência do Acordo Coletivo;
II - Nas localidades em que o SITROFAB possua sede e/ou sub sedes: - Francisco Beltrão, Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx – Xxxx 00 0000-0000, horário de atendimento de segunda a sexta-feira das 7h30min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min; - Ampére, junto a sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ampére – Xxx Xxxxxxxx, 000, Centro, horário de atendimento todas as terças-feiras das 13h00min às 17h00min; - Barracão, no Terminal Rodoviário de Barracão, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, horário de atendimento todas as terças-feiras das 08h00min às 12h00min; - Santo Antônio do Sudoeste, junto a sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste – Xxx Xxx Xxxxxxx, 000, horário de atendimento todas as quartas-feiras das 08h00min às 12h00min. O exercício do direito de oposição se fará por carta, devendo haver a ratificação mediante comparecimento pessoal do trabalhador na sede e/ou sub sede do Sindicato, no prazo de 20 dias a partir do recebimento da carta pelo Sindicato, sendo que o não comparecimento pessoal do trabalhador no prazo aludido de 20 dias, tornará sem efeito o direito de oposição exercido, devendo o não sindicalizado, para exercitá-lo, reiniciar o procedimento anteriormente referido, que valerá apenas para a contribuição seguinte.
lll - Nas localidades que não possuam sede/subsede do Sindicato, o direito de oposição poderá ser exercido por carta com aviso de recebimento, sem a necessidade de comparecimento pessoal do trabalhador;
lV - Fica vedado aos empregadores e seus prepostos, assim considerados os departamentos de recursos humanos, gerentes e chefias, adotar quaisquer procedimentos visando a indução dos empregados a oposição, sob pena de caracterização ato antissindical passível das medidas cabíveis, conforme Orientação n° 13 da CONALIS, aprovada na XXXII Reunião Nacional da CONALIS em 27 de abril de 2021, na qual dispõe que: “O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.”
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: aos admitidos após a data-base, caberá à empresa proceder ao referido valor desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 1 (um) dia do salário básico, remetendo ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 5 (cinco) dias após o primeiro desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical dos empregados associados ao sindicato, estabelecida em Assembleia Geral da categoria, conforme a base territorial respectiva, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até o dia 10 (dez) subsequente a que se referir o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão encaminhar às entidades profissionais a relação dos empregados abrangidos pelas Contribuições: Sindical, Solidariedade Sindical, Mensalidades e Fundo Assistencial, com os respectivos dados dos empregados (Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, endereço e fone de contato, função, data de admissão e valor do recolhimento), até 15 (quinze) dias após o recolhimento destas verbas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LGPD / LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da EMPRESA em compartilhar Dados Pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o SINDICATO assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
Parágrafo primeiro: Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela EMPRESA ao SINDICATO são os descritos expressamente: nome completo, CPF, RG, data de nascimento, endereço e fone de contato, função, data de admissão e registro de seus empregados para as finalidades específicas de cadastro, controle e fiscalização da entidade sindical. O SINDICATO deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do ACT, exceto nos casos em que o Tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a EMPRESA. Caso o SINDICATO tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do ACT, deverá comunicar imediatamente à EMPRESA e inutilizar tais Dados Pessoais. Quando do término de quaisquer atividades de Tratamento de Dados Pessoais da EMPRESA, o SINDICATO deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, bem como quando houver solicitação por parte da EMPRESA.
Parágrafo segundo: Na ocorrência de qualquer incidente com o Tratamento dos Dados Pessoais, o SINDICATO assume o compromisso de comunicar imediatamente à EMPRESA, para que sejam tomadas as medidas necessárias. O SINDICATO deverá indenizar, defender e isentar a EMPRESA e/ou suas filiais contra toda e qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, multa, penalidade, despesa (incluindo, sem limitação, multas, indenização por danos, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros - incluindo, sem limitação, qualquer autoridade reguladora ou governamental) que decorrer do não cumprimento das cláusulas acima descritas e/ou não cumprimento das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. Os direitos da EMPRESA não estarão sujeitos a nenhuma limitação ou quaisquer outras cláusulas limitativas similares estabelecidas no ACT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO
As divergências serão preliminarmente dirimidas pelas partes acordantes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente instrumento, será a justiça do trabalho, que abrange a localidade onde o empregado prestar serviço ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa equivalente de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, além de arcar com a responsabilidade do passivo trabalhista gerado pelo descumprimento das normas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 para as cláusulas econômicas e de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 para as cláusulas sociais, observando a data-base da categoria em 1º de Maio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados da Empresa acordante no âmbito do sindicato da categoria.
Parágrafo Único: RECONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONVENCIONADOS
A empresa reconhece a legitimidade e a representatividade do Sindicato Profissional, em suas respectivas bases territoriais, visando o cumprimento da integralidade dos direitos e deveres dispostos na presente norma coletiva, conforme artigo 611-A da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONVENCIONADOS
A empresa reconhece a legitimidade e a representatividade do Sindicato Profissional, em sua respectiva base territorial, visando estabelecer uma relação de cooperação e diálogo para o cumprimento da integralidade dos direitos e deveres dispostos na presente norma coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa compromete-se a cumprir todas as disposições estabelecidas na presente xxxxx xxxxxxxx, reconhecendo os direitos e benefícios conquistados pelos trabalhadores por meio da atuação do Sindicato Profissional na negociação coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reconhecimento dos direitos e obrigações convencionados estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) tem como base o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a validade das normas coletivas como instrumentos legítimos de regulamentação das relações de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Qualquer divergência ou controvérsia referente à interpretação ou aplicação das cláusulas do ACT deverá ser tratada por meio de negociação entre a empresa e o Sindicato Profissional, com o objetivo de buscar soluções consensuais e garantir o cumprimento dos direitos estabelecidos.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa se compromete a não adotar medidas que visem reduzir, prejudicar ou suprimir direitos previstos no ACT, assegurando a estabilidade e a continuidade das conquistas obtidas pelos trabalhadores.
PARÁGARFO QUINTO: As demais condições de trabalho e situações previstas na Convenção Coletiva da categoria do setor de transportes de cargas, firmada pela entidade patronal e o SITROFAB, serão aplicados aos empregados no que aqui não for regulado ou não for conflitante com disposições aqui adotadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURAS
Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em vias, de igual teor e forma, inclusive aos fins de registro no sistema mediador da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
}
XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX ADMINISTRADOR
HONOMAR TRANSPORTES LTDA
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)