Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco emitidos na bandeira Elo – Aplicável à Pessoa Física
Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco emitidos na bandeira Elo – Aplicável à Pessoa Física
O Banco Bradesco Cartões S.A., na qualidade de prestador de serviços, e os Associados que se vincularem ao sistema de Cartões de Crédito Bradesco Elo, aderindo às condições gerais e especiais previstas neste Regulamento, cada qual no propósito de preservar os princípios da boa fé e do equilíbrio nas relações entre as partes obriga mutuamente a cumprir e respeitar, o quanto segue.
A adesão a este Regulamento efetivar-se-á a partir de um dos eventos seguintes (o que acontecer primeiro), o que deverá ocorrer somente após o Associado ter lido e concordado com todos os termos e condições deste Contrato de Adesão: (i) assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento e/ou da Proposta de Emissão do Cartão; (ii) desbloqueio do Cartão; (iii) pagamento da parcela da tarifa de anuidade diferenciada; ou (iv) sua primeira utilização em pagamento de Despesa ou em saque emergencial.
Capítulo 1 - Definições
1. Emissor: é o Banco Bradesco Cartões S.A., com sede no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, Prédio Prata, 4º andar, situado no Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o n.º 59.438.325/0001-01, que emite o Cartão de Crédito Bradesco Elo com a logomarca Bradesco e administra e financia as respectivas operações de seus Associados.
2. Associado Titular: é a pessoa física solicitante do Cartão que assinou a Proposta de Xxxxxx e/ou o Termo de Adesão para obtenção do Cartão de Crédito Bradesco Elo qualificado e cadastrada junto ao Emissor.
3. Associado Beneficiário: é a pessoa física para quem, mediante solicitação e autorização do Associado Titular, é emitido um Cartão de Crédito Bradesco Elo Adicional, que ao assiná-lo e dele fizer uso, estará aceitando e assumindo, solidariamente com o Associado Titular, os termos e as condições deste Regulamento.
4. Associado: é a denominação utilizada quando mencionado conjuntamente o Associado Titular e
Associado Beneficiário.
5. Cartão: compreende o “cartão plástico”, emitido para o Associado Titular e para os eventuais Associado(s) Adicional(is), que vierem a ser emitidos sob sua responsabilidade contendo as características descritas no Capítulo 3, conforme a modalidade do Cartão.
5-A. Cartão Temático versão Espelho: definição que lhe é atribuída no item 1 do Capítulo 5-A deste
Regulamento.
6. Demonstrativo Mensal: é o documento composto de limites de crédito, pagamentos efetuados, saldo devedor, valor do pagamento mínimo, data de vencimento, extrato demonstrativo das Despesas, saques emergenciais, percentual e valor dos encargos contratuais do período, bem como a previsão máxima para o mês subsequente, tributos, telefones das Centrais de Atendimento ao Cliente, taxas e/ou tarifa(s) de anuidade diferenciada de remuneração dos serviços utilizados e/ou contratados, do Custo Efetivo Total
(CET) dos empréstimos/financiamentos e de outras informações que o Emissor eventualmente julgar necessárias.
7. Cobrança bancária: é o meio a ser utilizado pelo Associado para pagamento das suas Despesas, por meio de ficha de compensação bancária, quando não optar pelo débito automático em conta corrente para o pagamento de seu Demonstrativo Mensal.
8. Despesas: são os valores lançados no demonstrativo do Cartão relativos à aquisição de bens e/ou serviços, a pagamento de contas de consumo e/ou boleto bancário, e a saques emergenciais efetuados com o Cartão, bem como valores decorrentes de encargos de qualquer natureza, taxas, tarifas, tributos e outros provenientes, direta ou indiretamente, da utilização do Cartão.
9. BIN: são os seis primeiros dígitos do Cartão que permitem a identificação do seu Emissor, da bandeira em que foi emitido e a função (crédito e/ou débito) do Cartão.
10. Porta-Cartão: é o objeto que capeia o Cartão dos Associados. No caso de clientes com deficiência visual, possui informações relativas ao BIN, número do Cartão, data de validade do Cartão, nome do Emissor, nome da bandeira e o código de segurança do Cartão, em braile, alto relevo e letras ampliadas.
11. Unificação dos Limites de Cartões de Crédito: consiste na atribuição, pelo Emissor ao Associado Titular, de um só limite de crédito para todos os Cartões por ele solicitados, inclusive Cartões Adicionais, observado o disposto no item 7 e seguintes do Capítulo 7.
Capítulo 2 - Recebimento do Cartão e da Senha
1. O Associado que aderir ao presente Regulamento, reconhece que deverá rejeitar o recebimento do Cartão ou da sua senha se o envelope que os contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato ao Emissor, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou das agências do Banco Bradesco S.A.
2. Ao Associado é entregue, sob sigilo, a senha para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não podendo ser mantida junto com o Cartão, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, a sua assinatura por meio eletrônico para utilização em caixas automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica.
Capítulo 3 - Características do Cartão
1. O Cartão poderá conter ou não, no anverso, algumas destas características, conforme a modalidade e o tipo do Cartão: a logomarca Bradesco; o número do Cartão, o prazo de validade e o nome do Associado. No canto direito, constar o holograma com a figura de uma íris da bandeira Elo, e um “microchip”.
2. O Cartão poderá conter ou não, no verso, algumas destas características, conforme a modalidade e o tipo do Cartão: a logomarca Bradesco; o local para assinatura do Associado; a tarja magnética; as logomarcas: BRADESCO DIA & NOITE e o número do Cartão, em baixo relevo.
3. O Cartão poderá ser emitido, conforme critérios de análise do Emissor, na versão nacional, para uso restrito no Brasil, ou na versão internacional, para uso no Brasil e no exterior, desde que disponível pelo Emissor e estará sujeito, ainda, a outras características próprias.
4. Os Cartões Múltiplos, caso disponíveis à época, apresentam: a) no anverso, a logomarca Bradesco, o número do Cartão, o prazo de validade, o nome do correntista, os números e os dígitos da agência e os da conta corrente, que poderão ou não estar em alto-relevo, bandeira Elo; b) no verso, a tarja magnética, o local para assinatura, as logomarcas BRADESCO DIA & NOITE, PLUS e a bandeira Elo.
5. No caso de clientes com deficiência visual, o Porta-Cartão apresenta no anverso as informações relativas ao BIN, número do Cartão, data de validade do Cartão, nome do Emissor, nome da bandeira e o Código de Segurança do Cartão, em braile, alto relevo e letras ampliadas.
Capítulo 4 − Cartão Múltiplo
1. O Cartão Múltiplo, desde que disponível pelo Emissor, é a modalidade do Cartão que possui:
a) a função de crédito, que permite realizar compras no Brasil e no exterior, este último quando o Cartão for internacional, e saques emergenciais, quando disponibilizada essa função pelo Emissor, exclusivamente em terminais eletrônicos; e
b) função de débito, que permite efetuar saque e/ou compras mediante débito direto na conta-corrente do
Associado Titular mantida no Banco Bradesco S.A.
2. O pagamento das Despesas efetuadas com este Cartão Múltiplo será feito preferencialmente por meio de débito na conta corrente e agência do Banco Bradesco S.A. indicada no Cartão Múltiplo.
3. A utilização do Cartão Múltiplo na função de crédito subordina-se às regras deste Regulamento.
4. A utilização do Cartão Múltiplo na função de débito subordina-se às regras dispostas no “Regulamento das condições para abertura, movimentação, manutenção e encerramento de contas de depósito, bem como para produtos e serviços” firmado pelo correntista.
Capítulo 5 - Tarifas
1. O Emissor, a seu exclusivo critério, poderá cobrar do Associado, a cada período de 12 (doze) meses e por cada Cartão, a tarifa de anuidade diferenciada vigente a época, a contar do mês de emissão do Cartão, podendo o respectivo valor ser parcelado ou em valor único.
2. É facultado ao Emissor, a seu exclusivo critério e de acordo com a sua política interna em vigor, criar novas tarifas, deixar de cobrar, reduzir ou aumentar o valor das tarifas, quando a legislação específica não dispuser de forma contrária. Na hipótese de majoração e/ou criação de novas tarifas haverá a comunicação prévia ao Associado Titular com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante mensagem inserida no Demonstrativo Mensal do Cartão, inclusão do novo valor no “Cartaz de Serviços Bancários – Tarifas Bancárias” afixado nas agências do Banco Bradesco S.A. e nos sites do Emissor “xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx” e do Banco Bradesco S.A. (xxxxxxxx.xxx.xx), e ainda, por meio da Central de Atendimento ao Cliente.
Capítulo 5-A - Cartão Temático versão Espelho
1. O Emissor poderá disponibilizar para algumas modalidades de Cartão a possibilidade de ser emitido um Cartão Espelho, que consiste num Cartão com os mesmos benefícios do Cartão do Associado Titular, em nome do Titular ou do Cartão Adicional emitido ao(s) Associado(s) beneficiário(s), e que irá compartilhar o limite de crédito com o Cartão principal ao qual o espelho está atrelado. Ainda, o Cartão Xxxxxxx poderá a critério do Emissor incorporar alguns benefícios adicionais relativos aos
programas de afinidade a que pertencer, além daqueles inerentes ao Cartão / Cartão Adicional, se aplicável. Os Cartões na versão espelho possuem anuidade diferenciada. Em caso de cancelamento do Cartão atual, o Cartão temático será automaticamente cancelado. Os acessos nos canais de Autoatendimento Bradesco Dia & Noite e Internet Banking realizados com o Cartão temático darão acesso exclusivamente às informações desse Cartão. Para consultar informações do Cartão principal, o acesso deverá ser realizado com o respectivo Cartão.
1.1. Para consultar as modalidades de Cartões que poderão ser emitidos como Cartão Espelho e as condições e anuidade do Associado deverá contatar a Central de Atendimento ao Cliente.
1.1.1. Não será emitido Cartão Espelho relativo à modalidade Cartão Múltiplo.
1.2. Apenas o Associado Titular poderá solicitar a emissão do Cartão Espelho, seja em seu nome ou em nome de um Associado beneficiário, sendo que neste último caso deverão efetuar a solicitação em conjunto.
2. O Cartão Xxxxxxx poderá ou não ser renovado automaticamente, de acordo com critérios de análise do
Emissor.
3. O Demonstrativo Mensal do Cartão consolidará as Despesas relativas ao Cartão Espelho.
4. Todas as disposições aplicáveis ao Cartão / Cartão Adicional constantes do presente Regulamento, aplicam-se também ao Cartão Espelho, em especial, mas não se limitando, aos Capítulos 5, 19 e 20.
Capítulo 6 - Responsabilidade do Associado
1. O Associado que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o Cartão deverá possuí-lo:
a) ciente de que o Cartão é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada, que lançará sua assinatura no campo próprio; e
b) até que o Emissor solicite a sua devolução ou inutilização por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.
1.1. Serão de responsabilidade do Associado os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil ou no exterior com o Cartão.
2. O Associado será responsável por todas as Despesas constantes no Demonstrativo Mensal referente ao Cartão, mesmo quando realizadas por terceiros com permissão do Associado, infringindo ao disposto no item 1 letra “a”, supra.
3. O Associado, ao receber o Cartão, deverá conferir os seus dados e imediatamente lançar sua assinatura no verso, visto que, sem a qual, o Cartão poderá não ser aceito.
4. Na aquisição de bens ou serviços, o Associado deverá:
a) apresentar o Cartão aos estabelecimentos e, se solicitado, também sua cédula de identidade ou passaporte, quando no exterior;
b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda referente à aquisição de bens e serviços; e
c) assinar o respectivo comprovante de venda ou digitar sua senha, quando exigido.
Capítulo 7 - Limite de Compra e Saque
1. O Emissor atribuirá um limite de crédito segundo critérios subjetivos de análise. Esse limite terá validade de um ano a contar da data de emissão/aprovação do Cartão, podendo ser automaticamente renovado ou alterado, a exclusivo critério do Emissor. O Associado, sempre que necessário, tomará conhecimento desse limite por meio do Demonstrativo Mensal, da Central de Atendimento ao Cliente, das agências do Banco Bradesco S.A. e da Internet, no site “xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx”.
2. Na hipótese de alteração do limite pelo Emissor, de acordo com o disposto no item 1, acima, o Emissor comunicará previamente o Associado por meio do Demonstrativo Mensal, sendo facultada ao Associado a não aceitação dessa alteração, podendo solicitar a sua revisão mediante apresentação de dados e documentos solicitados pelo Emissor, ficando a exclusivo critério deste rever ou não, ou se utilizar do disposto no item 1 do Capítulo 24 deste Regulamento.
3. O limite do Cartão será comprometido pelo valor total das transações efetuadas pelo Associado (saques e compras a vista e/ou parceladas e pagamento de contas), cujo restabelecimento ocorrerá proporcionalmente aos pagamentos efetuados e devidamente processados, de acordo com o previsto nos itens 8, 9, 10, 11 e 12 do Capítulo 18.
3.1. O limite do Cartão do Associado Titular será compartilhado com os limites do(s) Cartão(ões) do(s) Associado(s) Beneficiário(s), sendo permitido ao Associado Titular estabelecer um valor máximo de limite para o(s) seu(s) Associado(s) Beneficiário(s) por meio da Central de Atendimento ao Cliente.
3.2. O pagamento de contas, se disponível á época, poderá ser contratado pelo Associado mediante condições operacionais vigentes, que poderão ser obtidas via Central de Atendimento ao Cliente.
4. Sem prejuízo do disposto no item 1 deste Capítulo, o Associado Titular poderá pleitear a revisão de seus limites na agência do Banco Bradesco S.A. na qual obteve o Cartão ou por meio da Central de Atendimento ao Cliente, estando sujeito à comprovação de renda e às exigências para concessão do crédito, a critério do Emissor.
5. Para determinadas modalidades de Cartão e/ou perfis de Associado, o Emissor poderá, a seu exclusivo critério, não preestabelecer limite para compras (aquisição de bens e serviços).
5.1. Para os Cartões sem limite preestabelecido para compras, o Emissor atribuirá um limite para o financiamento rotativo do respectivo saldo devedor e um limite para saques, segundo critérios próprios de análise. Ambos os limites serão informados pelo Emissor por meio do Demonstrativo Mensal, pela Central de Atendimento ao Cliente e pela Internet.
5.2. Na hipótese de o Associado não desejar ter o seu Cartão sem limite preestabelecido para compras, ele deverá entrar em contato com o Emissor por meio da Central de Atendimento ao Cliente para manifestar o seu desinteresse.
6. O Emissor, de acordo com seus próprios critérios de análise, reserva-se o direito de não autorizar: (i) compras que estejam em desacordo com o padrão habitual de gastos com o Cartão ou com o perfil creditício e financeiro do Associado; e (ii) o aumento emergencial do limite de crédito do Cartão.
6.1. É facultado ao Associado Titular contratar com o Emissor, se disponível à época e mediante a cobrança de tarifa nos termos da legislação vigente, o serviço de avaliação emergencial de crédito, que consiste na concessão de um limite de crédito superior ao disponibilizado pelo Emissor. Tal serviço poderá ser requerido pelo Associado Titular, a qualquer tempo, por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou por quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pelo Emissor.
6.1.1. O limite emergencial concedido pelo Emissor por meio do serviço de avaliação emergencial de crédito acima referido será disponibilizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da adesão ao serviço pelo Associado.
6.1.2. A concessão, pelo Emissor, do limite emergencial do crédito permanecerá vigente enquanto o Associado Titular não se manifestar de forma contrária requerendo o seu cancelamento por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pelo Emissor.
6.1.3. Se o Associado Titular requerer o serviço de avaliação emergencial de crédito e optar pela unificação dos limites de crédito, conforme disposto no item 7 e seguintes, deste Capítulo 7, somente será devida a tarifa pelo serviço se houver utilização de limite de crédito superior ao limite unificado de crédito disponibilizado pelo Emissor.
7. O Associado Titular que possuir, pela primeira vez, quaisquer dos Cartões emitidos pelo Emissor na bandeira constante neste Regulamento, terá disponível a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito, mediante disponibilidade de liberação do Emissor. Dessa forma, quando o segundo Cartão for emitido, sendo este solicitado pelo Associado Titular e sendo o crédito aprovado pelo Emissor, o limite desse segundo Cartão será automaticamente unificado ao limite do primeiro Cartão. Por sua vez, o Associado Titular que possuir outros Cartões emitidos pelo Emissor, inclusive, Cartões Adicionais, poderá optar, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente, pela unificação de todos os limites de crédito desses Cartões, cuja disponibilização dependerá de prévia aprovação e a reavaliação de crédito pelo Emissor, segundo seus critérios de análise.
7.1. Na hipótese referida no item 7 acima, o Associado Titular usufruirá da Unificação dos Limites dos Cartões de Crédito para todos os seus cartões de crédito emitidos pelo Emissor na bandeira prevista neste Regulamento, inclusive Cartões Adicionais, mesmo que solicitados posteriormente. A Unificação dos Limites dos Cartões de Crédito dependerá de prévia aprovação e a reavaliação de crédito pelo Emissor, segundo seus critérios de análise.
7.2. O valor do limite de crédito unificado será informado pela Central de Atendimento ao Cliente, bem como no Demonstrativo Mensal.
7.3. Caso o Associado Titular possua Cartões Adicionais, ele poderá estabelecer, se for o caso de unificação de limites, limites máximos para utilização desses Cartões, desde que aprovado pelo Emissor.
7.3.1. O Associado Titular poderá, a qualquer momento, cancelar a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito dos seus Cartões por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente, observada a regra prevista no item 2, deste Capítulo 7.
7.4. O Associado Titular poderá cancelar Cartões que compõem a Unificação dos Limites de Cartões de Crédito tratado nesta cláusula, sendo que neste caso também será observada a regra prevista no item 2, deste Capítulo 7.
Capítulo 8 - Uso do Cartão
1. O Associado poderá realizar operações em equipamentos eletrônicos ou manuais, nos estabelecimentos comerciais credenciados à bandeira Elo, mediante o uso da sua senha ou, conforme o caso, apondo sua assinatura nos comprovantes de venda, atos esses que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, obrigando-o a todos os encargos deles decorrentes.
1.1. O pagamento de contas, se disponível à época, poderá ser contratado pelo Associado mediante condições operacionais vigentes, que poderão ser obtidas via Central de Atendimento ao Cliente.
2. O Emissor não será responsável pela recusa ou restrição de um estabelecimento comercial em aceitar o Cartão como meio de pagamento ou por outros problemas que o Associado venha a ter com esses estabelecimentos, não respondendo pela sua ocorrência.
3. Ao Emissor não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se, no momento da operação, ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do Emissor, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre o estabelecimento e o Emissor que impedirá a autorização da compra.
Capítulo 9 - Assinatura em Arquivo
1. Desde que tal forma esteja disponível a época da aquisição de bens e/ou serviços, a assinatura em arquivo é uma das formas que o Associado poderá adquirir bens e serviços com o Cartão em estabelecimentos credenciados à bandeira Elo, por meio de telefone, internet e/ou outros meios eletrônicos disponíveis para tanto, sem assinar o comprovante de venda, apenas informando o seu nome e o número, a validade e os últimos três números (Código de Segurança) do Cartão, estes últimos constantes do verso do Cartão.
2. Em casos de troca de Cartão envolvendo mudança do número, é responsabilidade do Associado informar o novo número do Cartão e sua validade aos estabelecimentos credenciados à bandeira Elo fornecedores dos produtos/serviços com débitos programados, adquiridos por meio de telefone, internet e/ou outro meio eletrônico disponível.
Capítulo 10 - Compras Parceladas
1. Poderá ser feito pagamento parcelado se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão e se estiver disponibilizado pelo Emissor, sobre o qual incidirão encargos específicos a serem informados por consulta do Associado na Central de Atendimento ao Cliente.
2. Ao efetuar compras pelo sistema parcelado, o Associado tem conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço será debitado do limite total de compras e saques emergenciais disponível no momento da operação, e que o valor de cada parcela será lançado para pagamento nos respectivos vencimentos. O restabelecimento do limite ocorrerá conforme o processamento do pagamento de cada parcela, de acordo com o previsto no item 8 do Capítulo 18 deste Regulamento.
3. O parcelamento poderá ser obtido por intermédio do Emissor (parcelado Emissor), sendo que nesta forma ocorrerá a incidência de encargos financeiros nas parcelas, capitalizados mensalmente, cujos
valores serão fixados pelo Emissor. As taxas de juros, eventuais outros encargos e o número máximo de parcelas permitidas a época, serão disponibilizados ao Associado por meio da Central de Atendimento ao Cliente.
4. O parcelamento poderá ser obtido por intermédio do estabelecimento comercial (parcelado lojista), se por este disponibilizado a época da compra, sendo que nesta forma não incidirá encargos. O número máximo e/ou mínimo de parcelas permitidas e outras informações relacionadas ao parcelamento lojista serão de total responsabilidade do respectivo estabelecimento comercial.
Capítulo 11 - Saque de Numerário Emergencial no Brasil
1. A critério do Emissor, o Cartão poderá ter habilitada a opção de saques em dinheiro, de acordo com o limite por ele estipulado, mediante uso da senha, em equipamentos eletrônicos do Emissor e/ou dos bancos por ele credenciados.
2. Para saques emergenciais e/ou transferências efetivadas no Brasil o Emissor cobrará os devidos encargos contratuais e tarifa vigentes à época pelo uso do serviço, cujos valores poderão ser obtidos previamente no Demonstrativo Mensal, por meio da Central de Atendimento ao Cliente e/ou por meio do site do Emissor.
3. O Emissor poderá disponibilizar para o Associado à opção de transferir o valor do saque emergencial, dentro do limite disponível para saque, para conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A. por ele indicada.
Capítulo 12 - Demonstrativo Mensal
1. O Associado reconhece que as Despesas lançadas no Demonstrativo Mensal constituem dívida a ser quitada no vencimento. O disposto neste capítulo continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do Cartão.
2. Com exceção ao disposto no item 2.1. abaixo, o Emissor enviará mensalmente, para o endereço físico ou eletrônico indicado pelo Associado, o Demonstrativo Mensal contendo as Despesas feitas com o Cartão.
2.1. Para os Associados que pagam suas Despesas por meio de débito automático em conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A., o Emissor reserva-se o direito de somente emitir o Demonstrativo Mensal para valores a pagar superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), uma vez que o Demonstrativo Mensal se encontra disponível no site (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx - ícone "Cartões", opção: Serviços, e imprimir 2ª via do boleto), na Central de Atendimento ao Cliente, nos terminais eletrônicos de autoatendimento do Banco Bradesco S.A. e nos demais canais de atendimento que venham a ser disponibilizados pelo Emissor para tanto.
3. O Demonstrativo Mensal conterá também os valores e informações descritas no item 6 do Capitulo 1- Definições.
4. Na hipótese de o Associado Titular não receber o Demonstrativo Mensal até o penúltimo dia útil anterior ao do vencimento, deverá adotar uma das seguintes situações para efetivação do pagamento:
a) comparecer em qualquer agência do Banco Bradesco S.A. munido do Cartão ou do seu número para efetuar o pagamento avulso;
b) ligar na Central de Atendimento ao Cliente, solicitar o código de barras e efetuar o pagamento com esse número por meio do site do Banco Bradesco S.A onde mantém conta;
c) acessar o site xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, o ícone “Cartões”, opção serviços, e imprimir a 2ª via do boleto.
5. O Associado Titular responderá por todas as Despesas constantes do Demonstrativo Mensal do
Associado Beneficiário.
6. O Associado Beneficiário, efetivamente emancipado, ou maior de 18 (dezoito) anos, responderá também pelo pagamento dos valores vencidos constantes do Demonstrativo Mensal referente às Despesas feitas com o Cartão solidariamente com o Associado Titular.
Capítulo 13- Questionamento do Demonstrativo Mensal
1. Havendo qualquer dúvida em relação ao Demonstrativo Mensal, o Associado deverá entrar em contato, antes do vencimento das Despesas, com a Central de Atendimento ao Cliente ou com uma das agências do Banco Bradesco S.A. para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.
2. O Emissor compromete-se a sustar de imediato a cobrança de importâncias questionadas pelo Associado em razão de eventual divergência no preço e/ou de ocorrência de vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e nos serviços adquiridos com o uso do Cartão, desde que o comunicado ao Emissor ocorra em até 17 (dezessete) dias antecedentes à data de vencimento.
a) nos casos específicos de devolução de mercadorias, será solicitado um dos seguintes documentos:
(i) aviso de devolução da mercadoria pelo correio; (ii) declaração do estabelecimento comercial sobre o recebimento da mercadoria ou outro documento que comprove a devolução do produto ou a tentativa de fazê-lo; ou (iii) nota fiscal com assinatura do despachante com recibo de devolução da mercadoria.
b) nos casos de serviços não prestados, será solicitado um dos seguintes documentos:
(i) carta do Associado; (ii) documento comprobatório da tentativa de negociação com o estabelecimento se for o caso; (iii) informação da data de entrega dos serviços e se serão prestados posteriormente; ou
(iv) documento que comprove a não prestação dos serviços (recortes de jornal, notificação do estabelecimento ou similar).
c) Para viabilizar a sustação imediata, o Associado deverá remeter ao Emissor, por fax ou outro meio admitido pelo Emissor, cópia dos documentos dentro do prazo de 17 (dezessete) dias.
3. É garantido ao Associado o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data do vencimento fixado no Demonstrativo Mensal. Caso não exerça esse direito, o Emissor dará por reconhecida e aceita pelo Associado à exatidão dos débitos.
4. Após análise e comprovação de que os valores questionados são realmente de responsabilidade do Associado, estes retornarão para o Demonstrativo Mensal acrescidos de encargos, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto na letra “b” do item 1 do capítulo 20 deste Regulamento.
Capítulo 14 – Registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR) e Informações Cadastrais
1. O Emissor, neste ato, comunica ao Associado que: a) todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito realizadas pelo Associado junto à organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco Cartões e demais empresas a ele ligadas e/ou por ele controladas, bem como seus sucessores, serão registrados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e também nos eventuais sistemas que venham a substituir ou complementar o SCR; b) o SCR tem por finalidades
(i) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o Associado poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR, por meio da Central de Atendimento ao público do BACEN; d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidas ao Banco Bradesco Cartões S.A. por meio de requerimento escrito e fundamentado do Associado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do Associado.
2. O Associado, ao aderir a este Regulamento, autoriza e concorda que o Emissor possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras entre as empresas pertencentes ao grupo Bradesco, como também utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.
3. O Emissor reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do Associado, em qualquer tempo.
Capítulo 15 – Financiamento
1. Ao realizar compras pelo sistema parcelado Emissor (com juros) na forma eleita no comprovante de venda, quando efetuar saques emergenciais, financiamento rotativo, saques parcelados ou parcelamento do valor total de seu Demonstrativo Mensal, o Associado fica ciente de que estará, automaticamente, realizando com o Emissor a contratação de empréstimo e/ou financiamento, para cada caso, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização do Cartão, ressalvado as limitações ou contingências de crédito do Emissor que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.
1.1. As modalidades de financiamentos citadas no item 1, acima, poderão ser disponibilizadas ou não, a critério do Emissor, dependendo da modalidade de Cartão do Associado.
a) O Emissor colocará à disposição do Associado, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou das agências do Banco Bradesco S.A., as modalidades de financiamentos e/ou empréstimos disponíveis para o seu Cartão, as taxas de juros e demais encargos vigentes no dia das operações, bem como o valor do respectivo CET e a quantidade máxima de parcelas permitida.
b) Os juros e demais encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o principal, mediante cobrança bancária ou lançamento a débito na conta corrente do Associado Titular, de acordo com a forma de pagamento do Cartão eleita e aprovada pelo Associado.
c) Qualquer quantia devida pelo Associado por força do empréstimo/financiamento, vencida e não paga, será considerada em atraso e o débito ficará sujeito aos encargos, mora e demais Despesas previstas no item 1 do Capítulo 20.
2. As operações de empréstimo e/ou financiamento descritas no item 1 deste Capítulo poderão ser liquidadas antecipadamente pelo Associado, no todo ou em parte, mediante a redução proporcional dos juros. Nesta hipótese, se a operação de crédito for remunerada por taxa de juros prefixada, o saldo devedor será trazido a valor presente observando-se as seguintes taxas de desconto:
2.1. Operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer de até 12 meses, a taxa de desconto será igual à taxa de juros pactuada pelas partes no ato da contratação do empréstimo/financiamento;
2.2. Operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer superior a 12 meses:
a) se o pedido for feito no prazo de até 7 (sete) dias contados da contratação do empréstimo/financiamento, a taxa de desconto será igual à taxa de juros avençada pelas partes no ato de contratação do empréstimo/financiamento;
b) se o pedido for formulado depois de decorrido o prazo previsto na letra ”a” deste item, a taxa de desconto será o equivalente à diferença entre a taxa de juros pactuada entre as partes e a taxa Selic apurada na data da celebração do empréstimo/financiamento, somando-se a essa diferença a taxa Selic verificada na data do pedido da liquidação antecipada.
2.3. Se as Despesas associadas à contratação do empréstimo/financiamento estiverem incluídas no valor financiado, elas ficarão submetidas ao disposto nos itens 2.1 e 2.2 acima.
3. Previamente à contratação da operação de empréstimo/financiamento, será calculado e demonstrado ao Associado, por meio do Demonstrativo Mensal, da Central de Atendimento e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar o Custo Efetivo Total (CET), o qual representará as condições da operação de empréstimo/financiamento vigentes na data de seu cálculo, sendo que neste cálculo serão considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual pactuada entre as partes, tributos, tarifas e outras Despesas cobradas do Associado.
4. Por meio do Demonstrativo Mensal, da Central de Atendimento e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar, o Associado tomará conhecimento dos fluxos e referenciais de remuneração considerada no cálculo do Custo Efetivo Total (CET).
5. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do Associado, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
Capítulo 16 - Financiamento Rotativo
1. O Associado que efetuar o pagamento por meio de Cobrança Bancária poderá, QUANDO FOR EXTREMAMENTE NECESSÁRIO, efetuar o pagamento das Despesas apresentadas no Demonstrativo Mensal no sistema de financiamento rotativo, que consiste no pagamento de um valor entre o mínimo, definido pelo Emissor e indicado no Demonstrativo Mensal, e o total das Despesas.
2. O Emissor informará ao Associado o percentual máximo da taxa de juros a ser aplicado sobre o financiamento das Despesas vincendas, tanto o percentual total dos encargos cobrados no mês em referência como também para o mês subsequente, bem como o valor do CET, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente (disponível dia e noite), de uma das Agências do Banco Bradesco S.A. e da indicação no próprio Demonstrativo Mensal.
3. O Associado que paga suas Despesas por meio de débito automático em conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A., poderá solicitar o pagamento das suas Despesas por meio do financiamento rotativo através da Central de Atendimento ao Cliente, das agências do Banco Bradesco S.A. ou do site xxxxxxxx.xxx.xx a partir da data de recebimento do Demonstrativo Mensal, até as 16h (horário de Brasília) do dia do seu vencimento. Caso o vencimento ocorra em finais de semana ou feriados, poderá fazer a opção até esse horário do primeiro dia útil seguinte.
4. O Associado que tem como forma de pagamento a cobrança bancária poderá optar pelo pagamento no financiamento rotativo em até 15 (quinze) dias “corridos” após a data do vencimento, caso contrário, perderá o direito do financiamento rotativo, sendo exigido o pagamento total e caso não seja feito, no próximo vencimento será lançado o pagamento total da dívida, com os acréscimos devidos.
Capítulo 17 - Parcelamento de Fatura
1. O Associado Titular poderá efetuar o parcelamento da sua fatura em parcelas fixas, na quantidade e nas condições disponibilizadas pelo Emissor à época e de acordo com a modalidade do Cartão.
2. O parcelamento da fatura deverá ser solicitado pelo Associado Titular até às 16hs do dia do vencimento do Cartão, por meio da Central de Atendimento ao Cliente.
3. Os valores das parcelas, acrescidos dos devidos encargos, serão lançados nos respectivos
Demonstrativos Mensais, integrando o valor total para pagamento.
4. Para o financiamento do valor total do Demonstrativo Mensal (rotativo), será considerado o valor da parcela, acrescido dos encargos, dentre eles o valor do IOF ou do eventual tributo que venha substitui-lo, e o pagamento mínimo do valor restante do Demonstrativo, ou seja, o valor total da parcela integrará o pagamento mínimo, não sendo possível o pagamento mínimo da parcela.
5. O valor total do parcelamento do Demonstrativo Mensal comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Associado.
6. O Associado poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas por meio da Central de Atendimento ao Cliente nessa hipótese, os encargos do parcelamento terão abatimento proporcional.
Capítulo 18 - Pagamento das Despesas
1. O Associado Titular poderá efetuar o pagamento das Despesas lançadas no Demonstrativo Mensal mediante débito automático em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A. ou por meio de cobrança bancária. Caso o Associado Titular possua mais de um Cartão, inclusive dos Associados Dependentes, com a mesma data de vencimento, o pagamento será rateado proporcionalmente entre os Cartões.
2. O Associado, ao aderir a este Regulamento e optar pelo pagamento das Despesas mediante débito automático em sua conta corrente, concorda e autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o Banco Bradesco S.A. a efetuar o débito das Despesas no tempo e modo determinado neste capítulo 18.
3. O Associado que optou pelo pagamento através de débito em conta corrente e esta for encerrada por qualquer motivo, deverá comunicar o fato imediatamente ao Emissor, para que seja providenciada a alteração da forma de pagamento ou deverá indicar outra conta corrente no Banco Bradesco S.A. para o
débito do pagamento. Para ambos os casos, dependerá de prévia análise e aprovação do Emissor para efetivação das alterações.
4. Se na data do pagamento do Cartão a conta corrente indicada pelo Associado Titular não possuir fundos suficientes para pagar (i) o valor integral ou o programado (rotativo) pelo Associado para pagamento das Despesas dos Cartões ou (ii) o Associado não tiver solicitado o rotativo, o sistema efetuará entre a data de vencimento do Demonstrativo Mensal até a data de corte do próximo vencimento (“Período de Busca”), consulta e débitos em todo e qualquer crédito que venha a ser disponibilizado em sua conta corrente na seguinte forma:
a) se o Associado não programou o pagamento rotativo e durante o Período de Busca for disponibilizado em sua conta corrente saldo correspondente ao valor integral do pagamento mínimo exigido no Demonstrativo Mensal, haverá o resgate desse saldo, na data em que for disponibilizado, e caso ele não atinja o valor integral do pagamento mínimo exigido no Demonstrativo Mensal, o valor remanescente será automaticamente financiado e lançado para pagamento no próximo vencimento; e
b) se o Associado programou o pagamento rotativo e durante o Período de Busca for disponibilizado na conta corrente do Associado Titular saldo até o valor do pagamento mínimo exigido no Demonstrativo Mensal, haverá o resgate desse saldo, na data em que for disponibilizado, e caso ele não atinja o valor integral do pagamento mínimo exigido no Demonstrativo Mensal, o valor remanescente do Demonstrativo Mensal será automaticamente financiado e lançado para pagamento no próximo vencimento.
4.1. Decorrido o Período de Busca e não sendo possível o atendimento das situações acima descritas tampouco o resgate do pagamento rotativo exigido no Demonstrativo Mensal, o respectivo pagamento das Despesas será considerado em mora e sujeito às condições estabelecidas no Capitulo 20.
5. O Associado Titular poderá solicitar a alteração do meio de pagamento à Central de Atendimento ao Cliente ou nas Agências do Emissor, ficando a nova condição sujeita à prévia aprovação.
6. Ocorrendo o pagamento da cobrança bancária com cheque, a quitação ficará condicionada à sua compensação.
7. O Associado Titular poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em seu Demonstrativo Mensal antes do vencimento. Em tal situação, na hipótese da forma de pagamento ser por meio de Cobrança Bancária, o pagamento deverá ser feito exclusivamente nas agências bancárias do Banco Bradesco S.A., de forma avulsa, sendo a forma de pagamento por meio de débito em conta corrente a solicitação de pagamento antecipado deverá ser através da Central de Atendimento ao Cliente.
7.1 Nas antecipações de pagamentos e na hipótese dessa antecipação implicar em liquidação antecipada, total ou parcial, de valores referentes a empréstimos ou financiamentos remunerados por taxas prefixadas, serão aplicáveis as regras previstas no item 2 do Capítulo 15 deste Regulamento.
8. O restabelecimento do limite ocorre em 24 (vinte e quatro) horas depois de constatado o efetivo pagamento e recebimento pelo sistema do Emissor. Dependendo da forma como o pagamento for efetuado, deverá ser respeitado o prazo de compensação de 24 (vinte e quatro) a 72 (setenta e duas) horas, estipulados pelo Banco Central do Brasil, observada a forma de pagamento utilizada pelo Associado.
9. Os Cartões com pagamento por meio de débito automático na conta corrente do Associado Titular terão os respectivos limites restabelecidos em 24 (vinte e quatro) horas depois de efetivado o débito, proporcionalmente ao valor debitado.
10. Os Cartões com pagamento por meio de boleto bancário (boleto de cobrança) terão os respectivos limites restabelecidos na seguinte forma:
a) pagamento efetuado no Banco Bradesco S.A., nos caixas e máquinas de Autoatendimento (em dinheiro ou cheque emitido pelo Banco Bradesco S.A. da mesma praça) ou pelo Internet Banking Bradesco (clientes do Banco Bradesco S.A): o restabelecimento do limite do respectivo Cartão ocorrerá em até 24 (vinte quatro) horas, a contar da data do processamento do pagamento, proporcional ao valor pago observado os prazos de compensação de cheques e outros papéis estipulados pelo Banco Central do Brasil.
b) pagamento efetuado no Banco Bradesco S.A. com cheques emitidos por este, de outras praças ou de outros bancos: o restabelecimento do limite do respectivo Cartão ocorrerá após o processamento do pagamento pelo sistema Bradesco, em até 24 (vinte e quatro) horas proporcional ao valor pago observado os prazos de compensação de cheques e outros papéis estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
c) pagamento efetuado em outros Bancos: o restabelecimento do limite do Cartão ocorrerá depois de constatado o efetivo processamento do pagamento pelo sistema Bradesco, em até 24(vinte e quatro) horas proporcional ao valor pago observado os prazos de compensação de papéis estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
11. Os pagamentos efetuados na véspera de finais de semana e feriados serão processados em até 24 (vinte e quatro) horas do dia útil subsequente.
12. Enquanto o pagamento não for processado, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações com o Cartão, hipótese em que o Associado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente.
Capítulo 19 - Tributos
1. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado em razão das operações de crédito e mora no pagamento, todas relacionadas à utilização do Cartão, especialmente o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do Associado à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do Cartão, conforme descrito na cláusula 1 acima, cujo responsável tributário seja o Associado, incluindo, mas não se limitando o IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado no Demonstrativo Mensal do Associado.
Capítulo 20 - Mora
1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributo:
a) multa de 2% (dois por cento);
b) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no Demonstrativo Mensal, Central de Atendimento e no site do Emissor;
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
d) IOF ou outro tributo que venha a substituí-lo;
1.1. Além dos acréscimos acima descritos, o atraso no pagamento ocasionará ao Associado:
a) o bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
b) ação de cobrança; e
c) o registro do nome do Associado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados.
2. O Associado tem conhecimento que na hipótese de ocorrer à falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato à Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
Capítulo 21- Da Perda, Furto, Roubo, Extravio ou Fraude
1. O Associado deverá comunicar ao Emissor, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente (disponível Dia e Noite) ou por meio das agências do Banco Bradesco S.A., a perda, o furto, o roubo, o extravio do Cartão e/ou do Porta-Cartão ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. Ao Associado, será informado verbalmente o número de protocolo representativo da solicitação do cancelamento. O Associado deverá também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo Emissor.
1.1. Não está coberto pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do Cartão nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do Associado, que responderá pelas Despesas havidas.
2. O Associado, na hipótese de solicitar o cancelamento do Cartão por motivo de perda, roubo, furto, extravio ou fraude, receberá automaticamente outro Cartão no endereço indicado para correspondência, sendo que podem ser cobrados encargos sobre a remissão do Cartão, a débito no seu Demonstrativo Mensal.
3. Até que o Emissor seja comunicado da perda, roubo, furto e outras causas fortuitas, o Associado
permanecerá como único responsável pelo uso indevido do seu Cartão.
4. Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do Cartão, o Emissor contatará o Associado para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá bloquear temporariamente o uso do Cartão até que sejam concluídas as averiguações.
Capítulo 22- Central de Atendimento ao Cliente
1. O Emissor disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente ou com auxílio de atendente, possibilitando ao Associado comunicar perda, furto, roubo, extravio e quaisquer outras ocorrências que possam implicar o uso indevido do Cartão.
1.1. O Associado poderá ainda solicitar serviços de: desbloqueio do Cartão, alteração de endereço, crédito rotativo, contestação de débitos, informações de taxas de financiamento/empréstimo, CET, pedido de cancelamento, saldos etc.
1.2. O Associado autoriza a gravação telefônica de seu contato com o Emissor, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.
2. O Associado obriga-se a informar ao Emissor as mudanças de número de telefone e alterações de endereço comercial e residencial, por meio da Central de Atendimento ao Cliente, agências do Banco Bradesco S.A. ou do site do Emissor, a fim de que possa receber regularmente seu Demonstrativo Mensal e demais correspondências.
Capítulo 23 - Documentos
1. A proposta, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao Cartão poderão ser micro filmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o Associado concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pelo Emissor.
2. O Associado poderá solicitar, por escrito ou por meio do site do Emissor (xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), a segunda via de documentos como cópias de demonstrativos mensais.
Capítulo 24 - Cancelamento
1. É facultado ao Emissor e ao Associado Titular o encerramento de suas relações contratuais, ainda que imotivadamente. Nessa hipótese, o Emissor procederá ao cancelamento dos Cartões (Titular e Beneficiários).
1.1. Quando o cancelamento ocorrer por iniciativa do Associado, tal fato será considerado efetivado somente após comunicação feita ao Emissor, por meio da Central de Atendimento ao Cliente, à agência do Banco Bradesco S.A. em que o Cartão foi obtido.
1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa do Emissor, o fato deverá ser comunicado previamente ao Associado, exceto nas hipóteses previstas nos itens 7, 8 e 9 abaixo, cujo fato será posteriormente avisado.
2. Nos casos de roubo, furto, extravio ou fraude do Cartão, o Associado também poderá efetuar o seu cancelamento em qualquer Agência do Banco Bradesco S.A. ou solicitado por meio da Central de Atendimento ao Cliente.
3. Em quaisquer das hipóteses previstas neste capítulo, o Associado titular compromete-se a destruir totalmente os Cartões cancelados (Titular e Beneficiários) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.
4. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Associado titular e/ou Associado Beneficiário com o Emissor, o que ocorrerá somente após a liquidação de todas as obrigações existentes.
5. Ocorrendo o cancelamento do Cartão e na hipótese de ter sido cobrada tarifa de anuidade diferenciada do Associado:
a) fica facultado ao Associado Titular exercer o direito ao reembolso do valor da tarifa de anuidade
diferenciada proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, corrigido monetariamente pelo IGPM da FGV ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao Emissor o direito de compensar esse valor com eventuais débitos não quitados.
b) na hipótese de o Associado solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua admissão ao Sistema de Cartões, o Emissor poderá reter o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de anuidade diferenciada a ser restituído ao Associado, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor.
6. Deixando o Associado de cumprir qualquer disposição deste Regulamento, o Emissor poderá cancelar o respectivo Cartão, mediante comunicação prévia, impedindo a sua utilização na rede de estabelecimentos afiliados e em equipamentos para saque emergencial.
7. O Emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o Cartão se constatar a impontualidade ou registro do nome do Associado nos Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante o Emissor ou quaisquer débitos perante as empresas do Banco Bradesco S.A., nas respectivas datas de pagamento, bem como o excesso do limite de crédito.
8. É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, com aviso posterior, a sua utilização:
a) por qualquer pessoa que não seja o Associado;
b) em estabelecimento de propriedade do Associado;
c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda;
d) como meio de pagamento em jogos de azar;
e) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza, não quitados, do Associado ou de terceiros ou para realização de investimentos; e
f) para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente.
9. O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão, com aviso posterior, nas seguintes hipóteses:
a) por ordem do Banco Central do Brasil;
b) por ordem do poder judiciário; ou
c) quando constatados: i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ii) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
iii) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor e/ou o Banco Bradesco S.A. ou qualquer empresa pertencente ao grupo Bradesco; iv) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor;
v) tiver sua inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) do Ministério da Fazenda cancelado pela Receita Federal; e vi) prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada neste Regulamento e pela legislação vigente.
Capítulo 25 - Efeitos do Cancelamento
1. O cancelamento do Cartão acarretará:
a) a obrigação de o Associado destruir o Cartão de forma a inutilizá-lo para uso; e
b) a extinção de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do Associado.
2. O Cartão pode ser retido pelos estabelecimentos comerciais credenciados à bandeira Elo se, no momento da operação, constatar-se que tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido.
Capítulo 26 - Medidas Judiciais
1. Tanto o Emissor quanto o Associado responsabilizam-se, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
2. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 1 do Capítulo 20, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
Capítulo - 27 - Disposições Finais
1. O Emissor poderá introduzir alterações neste Regulamento, ampliar a utilidade do Cartão ou agregar- lhe outros serviços e produtos mediante registro em Cartório do correspondente Aditivo, dando prévia ciência ao Associado, por comunicação escrita, com no mínimo 45(quarenta e cinco) dias de antecedência ao Associado, por qualquer meio de comunicação efetiva. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo Associado, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no sistema de Cartão. Na hipótese de o Associado não concordar com as modificações, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar o Cartão, aplicando-se o item 1 do Capítulo 24 deste Regulamento.
2. O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço mediante aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
3. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente.
4. Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do Emissor, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do Associado, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento em todos os seus termos e condições.
Capítulo 28 – Vigência
1. O Cartão terá sua validade gravada no próprio “Cartão Plástico” e o Emissor emitirá automaticamente outros Cartões de reposição ou de substituição automaticamente à medida que se aproximar o prazo de validade, e continuará a proceder dessa maneira até que o Cartão seja cancelado pelo Emissor ou pelo Associado.
2. A renovação deste Contrato será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do Cartão, salvo se o Associado comunicar que não é mais de seu interesse manter o Cartão, aplicando-se, neste caso, o item 1 do Capítulo 24.
3. O presente Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo e substituirá o Regulamento que se encontra registrado no livro B, sob o nº 265.817 do 2º Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo em nome do Banco Bradesco Cartões S.A..
Capítulo 29 – Foro
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Associado para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento.
Este Regulamento encontra-se Registrado sob o n.º 270.738, no livro B do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo.