CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 081/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 081/2022
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, QUE, ENTRE SI, CELEBRAM DE UM LADO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TABIRA E DO OUTRO, BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NOS TERMOS QUE SE SEGUEM:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado a SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E DESPORTOS com endereço a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, Xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx – XX CEP: 56780-000, CNPJ nº 29.942.420/0001-79, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Brasileira, Xxxxxx, Professora, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx - Xxxxxx - XX, CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 3750519 SS/PE, doravante simplesmente CONTRATANTE.
XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, com endereço profissional na Xxxxxxx X. Xxxxx XX, x.x 00, Xxxxx Xxxxx, na cidade de Arcoverde – Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.877.816/0001-26, por seu representante legal, XXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n.º 21.802, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADO.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Fundamenta-se o presente instrumento no Processo Administrativo nº 037/2022, Inexigibilidade nº 001/2022, elaborado pela Comissão Permanente de Licitação/CPL, regida pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, cujo Parecer Jurídico e demais documentos, integram o presente termo independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1 O presente instrumento tem como objeto a contratação de serviços advocatícios específicos para fins de atuação na área jurídica por meio de apresentação de medidas extrajudiciais – defesas, recursos e impugnações administrativas perante os órgãos federais -, judiciais - ajuizamento de mandados de segurança, ações ordinárias, procedimentos de natureza cautelar, agravos de instrumento, recursos de apelação, agravos internos, embargos de declaração e embargos de divergência no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, bem como recursos especiais e extraordinários e de revista ao Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho, e consultivas, com o fornecimento de pareceres em matérias que digam respeito aos interesses da Secretaria Municipal de Educação do Município de Tabira, visando atender as necessidade pública, compreendidas no direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO PAGAMENTO.
2.1. O valor global para a execução do objeto deste Contrato a preço fixo e sem reajuste é de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), que serão pagos mensalmente, em parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até o 10.º dia útil do mês subsequente, após a realização dos serviços, e ainda, mediante a emissão da devida Nota Fiscal/Fatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL.
3.1 A lavratura do presente contrato decorre da realização do Processo Administrativo nº 037/2022, Inexigibilidade nº 001/2022, realizado com fundamento na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
3.2 A prestação dos serviços foi adjudicada em favor da CONTRATADA, conforme despacho da Secretária de Educação, exarado no Processo Administrativo nº 037/2022, Inexigibilidade nº 001/2022.
3.3 O presente contrato está vinculado a Inexigibilidade nº 001/2022, para tanto deve ser interpretado em consonância ao ali previsto, nos casos duvidosos.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
4.1 A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do art. 54, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o incido XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA.
5.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do instrumento contratual, podendo, ainda, ser renovado nos termos do Art. 57, II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
6.1 Caberá ao CONTRATANTE:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente contrato;
b) Comunicar à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
c) Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução do objeto do presente Contrato;
d) Indicar responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da Inexigibilidade nº 001/2022;
e) Efetuar o pagamento o valor previsto na Cláusula Segunda do presente contrato nas condições pactuadas;
f) Fornecer as informações e documentos que se fizerem necessários à adequada realização dos serviços pela CONTRATADA no tempo hábil;
g) Atestar, ao final dos serviços prestados, o cumprimento deste contrato, quanto ao grau de satisfação com o resultado obtido, à qualidade dos serviços e o respeito às condições pactuadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
7.1 A CONTRATADA obrigar-se-á:
a) Compartilhar as diretrizes técnicas com a Procuradoria Geral do Município, por intermédio dos seus respectivos titulares, utilizadas na medida judicial proposta;
b) Acompanhar por custo próprio as publicações e as audiências, devendo ser criada pauta interna para controle dos prazos judiciais;
c) Utilizar pessoal próprio para carga, extração de cópias ou demais atividades forenses;
d) Xxxxxx a CONTRATANTE informada a respeito do objeto, do valor e do trâmite processual das causas sob o seu patrocínio, elaborando relatórios mensais ou específicos, estes quando solicitados expressa e extraordinariamente pela CONTRATANTE, com informações atualizadas sobre todas as demandas sob o seu patrocínio, entregando-os, mediante contra recibo, ao administrador/gestor do contrato;
e) Não formalizar qualquer acordo sem a expressa autorização do órgão competente da CONTRATANTE;
f) Não se pronunciar à imprensa em geral acerca de quaisquer assuntos relativos às atividades da CONTRATANTE e da sua atividade profissional contratada;
g) Efetuar o pagamento dos salários de seus empregados, os quais não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, obrigando-se ainda, pelos encargos legais de qualquer natureza, notadamente os referentes ás leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
h) Responder pelos danos e prejuízos decorrentes de paralisações na execução do(s) serviço(s), salvo na ocorrência de caso fortuito, ou força maior, apurados na forma de legislação vigente, quando comunicadas ao CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, por ordem expressa e escrita do CONTRATANTE;
i) Comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir na execução dos serviços;
j) Impetrar todos os recursos necessários à consecução do objeto contratual;
k) Acompanhar o processo até o trânsito em julgado, bem como até a efetiva entrada dos valores nos cofres do Município quando do julgamento procedente de quaisquer demandas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS.
8.1 À CONTRATADA caberá, ainda:
a) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação da Inexigibilidade nº 001/2022.
8.2 A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLAÚSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
9.1 É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do
CONTRATANTE durante a vigência do contrato;
9.2 É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca da Inexigibilidade nº 001/2022,
salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE;
9.3 É vedada a subcontratação de outra empresa para a prestação dos serviços objeto deste contrato, salvo em casos permitidos previamente pela CONTRATANTE;
9.4 O presente contrato não importa exclusividade de serviços da CONTRATADA para com o
CONTRATANTE, nem implica vínculo empregatício de qualquer espécie.
CLAÚSULA DÉCIMA – DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
10.1 Durante a vigência deste contrato, a prestação dos serviços advocatícios será acompanhado e fiscalizado através de um servidor designado para este fim pela Secretaria de Educação representando o CONTRATANTE.
10.2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante indicado pela Secretaria Municipal para verificar a execução do serviço, deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
10.3 A CONTRATADA deverá manter representante, aceito pela CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ATESTAÇÃO.
11.1 A atestação da Fatura referente ao serviço caberá a um servidor designado pela Secretaria competente da Secretaria de Educação para este fim, devendo constar a data, e assinatura do servidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
12.1 O pagamento será efetuado, conforme estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
13.1 O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES.
14.1 Poder-se-ão descontar dos pagamentos, porventura devidos à CONTRATADA, as importâncias alusivas às multas.
14.2 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas quanto à execução dos serviços, poderão ser aplicados à CONTRATADA, alternativa ou cumulativamente, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, em caso de atraso injustificado na finalização da execução dos serviços, podendo a administração proceder a contratação com a CONTRATADA remanescente;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
15.3 A prestação dos serviços em desacordo com as especificações técnicas e proposta apresentada pela
CONTRATADA será considerada, para efeito de multa, como não efetuada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO.
15.1 A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme o disposto nos art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores:
15.1.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.2 A rescisão deste contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da lei mencionada; ou
b) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do
CONTRATANTE; ou
c) Judicial, nos termos de legislação vigente sobre a matéria.
15.3 A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4 O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato mediante distrato entre as partes, não se exonerando, caso contrário, das obrigações assumidas quanto aos honorários advocatícios.
15.5 Caso seja determinada a revogação do mandato conferido à CONTRATADA para consecução dos serviços contratados, sem justa causa, os honorários advocatícios serão pagos conforme cláusula segunda, o qual incidirá sobre todos os benefícios financeiros decorrentes das medidas propostas.
15.6 O pagamento da remuneração pactuada não será afastado no caso de contratação de outro profissional para obtenção do mesmo benefício objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VINCULAÇÃO.
16.1 Este contrato fica vinculado a Inexigibilidade nº 001/2022, constante do Processo Administrativo nº 037/2022.
16.2 São partes integrantes deste contrato a Inexigibilidade nº 001/2022, o Parecer Jurídico, bem como a proposta apresentada pela CONTRATADA.
16.3 A lavratura deste instrumento contratual decorre da devida Autorização da Secretária Adjunta Municipal de Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
17.1 Os casos omissos serão resolvidos sempre em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO.
18.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas pelo Foro da Comarca de Tabira com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Tabira, 13 de abril de 2022.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX Secretária de Educação Contratante | XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx |
Testemunhas
CPF/MF:
CPF/MF:
Visto Jurídico
Dr. OAB/PE