ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000171/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/06/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029003/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.001636/2017-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/05/2017 |
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SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS, CNPJ n. 01.534.858/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n.
03.560.440/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.644.843/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC, com abrangência territorial em MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 01/05/2017 não poderá ser inferior a
R$1.370,00 (mil trezentos e setenta reias).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos Servidores AR/SESC/MS e AR/SENAC/MS, na base territorial de Mato Grosso do Sul, terão seus salários reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do dia 01 de maio de 2.017, a título de reajuste na data base da categoria.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES
Ficam as Entidades Patronais autorizadas a descontar de seus servidores, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos e/ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica-odontológica através de empresas especializadas, inscrição e mensalidades de cursos solicitados pelo servidor, inclusive de ensino fundamental, graduação e pós graduação, mensalidades sociais da Associação dos Servidores, compras realizadas através desta mediante convênio firmado, participação em vale alimentação ou despesas com refeições conveniadas, desde que tais descontos sejam autorizados pelo servidor. A qualquer tempo o servidor poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, desde que comprove total quitação dos débitos.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, os descontos serão realizados de conformidade com o previsto na Legislação pertinente.
Parágrafo Segundo: Será permitido as Entidades Patronais descontarem em folha de pagamento mediante autorização do servidor, despesas realizadas no salão de beleza escola da Instituição, bem como, fornecimento de vale refeição SESC ou na eventualidade de fornecimento de alimentação preparada ao servidor que solicitar fica consignado à autorização do desconto dentro das tabelas da instituição e nos limites da legislação, desde que, solicitado e autorizado individualmente pelo servidor.
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de adesão de dependentes de servidor que não façam parte da cobertura de planos de benefícios de saúde, ficará autorizado o reembolso mediante desconto, desde que solicitado e autorizado individualmente pelo servidor.
Parágrafo Quarto: As Entidades Patronais se comprometem a descontar de seus servidores associados ao SENALBA/MS, as despesas por eles efetuadas com o XXXXXXXX XXXXXXX/MS, quando ocorrer autorização expressa encaminhada pela entidade sindical, e que tenham sido objeto de consulta prévia quanto ao limite permitido para o referido desconto.
Parágrafo Xxxxxx: As Entidades Patronais deverão informar imediatamente ao SENALBA/MS quando o servidor beneficiado com o Convênio receber o aviso prévio, para efeito de cancelamento do cartão corporativo.
Parágrafo Sexto: As Entidades Patronais encaminharão ao SENALBA/MS até o dia 19 de cada mês a relação de todos servidores que se encontram afastados pelo INSS (percebendo auxílio doença, auxílio doença-acidentário ou auxílio maternidade) e em férias, para efeito de bloqueio do cartão corporativo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
Em caso de morte de servidor das Entidades Patronais, será concedido auxílio funeral no valor de 1 (um) salário do servidor a família do mesmo, 50% (cinquenta por cento) do salário do servidor em caso de falecimento de cônjuge e 25% (vinte e cinco por cento) do salário do servidor no caso de falecimento de filhos.
Outros Auxílios CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao servidor atingido por dispensa, salvo por justa causa, que possua mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma entidade e que concomitantemente falte no máximo até 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço, a entidade reembolsará as contribuições dele ao INSS, tendo por base o último salário percebido devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente aqueles vinte e quatro meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
As Entidades Patronais se comprometem a pagar ao servidor que substituir outro que detenha gratificação ou comissão de função, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, a mesma gratificação ou comissão devida ao substituído.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
As Entidades Patronais poderão proceder à modalidade de banco de horas, na forma da lei nº 9.601/98, nas eventuais prorrogações de jornada de seus servidores. Não havendo a compensação nos termos e prazo da lei retromencionada, as horas semanais excedentes serão consideradas como extraordinárias e remuneradas como tal. Em face à peculiaridade das atividades da Entidade Patronal SESC será realizado separadamente acordo coletivo para instituição de banco de horas com termos e prazo avençados. Os controles de compensação, elaborados de forma individual e com ciência do servidor ficarão a disposição da entidade laboral.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DE PONTO COMISSIONADOS
Os servidores do SESC / SENAC que se enquadram na excepcionalidade do inciso II do art. 62 da CLT, e preencham os requisitos do parágrafo único, ficam dispensados da marcação de ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Desde que constem nas folhas ou cartões de ponto, poderão ficar dispensadas as marcações nas saídas e entradas para o intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIMITE DE TOLERÂNCIA
O limite de tolerância para marcação de ponto dos servidores do SESC/SENAC passa a ser de 10 (dez) minutos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES
As Entidades Patronais abonarão as faltas de servidores para acompanhamento de filhos menores, em consultas médicas e em caso de internações, atendendo o limite de 12 (doze) dias por ano.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas: a) para 5 (cinco) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, dependa do servidor. b) para 5 (cinco) dias úteis em caso de casamento. c) para 5 (cinco) dias úteis no decorrer da primeira semana do nascimento do filho. d) será concedido 2 (dois) dias em caso de falecimento de sogra (o).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE JORNADA
Em face à peculiaridade das atividades quando houver interesse do servidor e anuência da entidade patronal, poderá ser feita redução da jornada de trabalho com a consequente redução do salário, desde que devidamente assistido pelo Sindicato Laboral.
Saúde e Segurança do Trabalhador Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
As Entidades Patronais se comprometem a solicitar junto ao Ministério do Trabalho, as medidas cabíveis nas áreas que se entendam insalubres, mediante solicitação do Sindicato Laboral.
Exames Médicos CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES PERIÓDICOS
As Entidades Patronais se comprometem a promover os exames de saúde periódicos, inclusive procedimentos especiais quando houver recomendações clínicas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Para atender a finalidade do documento, abono de falta, ele deverá ser entregue à entidade nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADES ASSOCIADOS
As Entidades Patronais descontarão mensalmente de cada empregado associado ao SENALBA/MS, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) de seus salários, a título de mensalidade social, respeitando o limite mínimo de R$15,00 (quinze reais) e máximo de R$60,00 (sessenta reais).
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: No mesmo prazo do recolhimento desta contribuição, as Entidades Patronais remeterão ao SENALBA-MS a relação dos empregados abrangidos pela Mensalidade Social com os respectivos dados de cada empregado (nome, matrícula funcional, data de admissão, função, salário, valor do recolhimento) anexo à guia de recolhimento.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de recolhimento das contribuições (assistencial e associativa) em desacordo com a forma e prazos previstos nas cláusulas acima sujeitará ao SESC e SENAC a multa diária de 0,33% sobre o montante não recolhido à entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Entidades Patronais descontarão de cada empregado associado, e dos não associados que expressamente autorizarem, no mês subsequente a assinatura deste acordo, o valor correspondente a 3% (três por cento) de seus salários, respeitando o limite de R$60,00, a título de contribuição assistencial. Observando que quando ocorrer o desconto da referida contribuição, não será devido o desconto da mensalidade social.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: No mesmo prazo do recolhimento desta contribuição, as Entidades Patronais remeterão ao SENALBA-MS a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial com os respectivos dados de cada empregado (nome, matrícula funcional, data de admissão, função, salário, valor do recolhimento) anexo à guia de recolhimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
O sindicato laboral efetuará as homologações das rescisões contratuais, mediante prévio agendamento, com antecedência mínima de 3 dias, a fim que a mesma ocorra no horário comercial de funcionamento da entidade sindical, ressalvada a sexta-feira, cujo atendimento aos associados e público em geral se limita ao horário das 8:30 às 11:30hs. Parágrafo Único - Fica estipulada que a homologação realizada na véspera de feriados após as 15hs, somente será aceita mediante apresentação de comprovante de depósito bancário das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As Entidades Patronais colocará a disposição do SENALBA/MS a utilização dos quadros de avisos das suas Unidades Operacionais para comunicação de interesse da categoria, sendo vedada, porém, qualquer propaganda de conteúdo político-partidário ou religioso, ou ainda ofensivo às Entidades e seus diretores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as Entidades Patronais incorrerão na multa em favor da parte prejudicada, correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo de cada empregado, por infração, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
É competente a Justiça do Trabalho do local de prestação de serviço do empregado para dirimir as questões decorrentes deste Acordo Coletivo.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL