CONTRATO Nº 037/2022
CONTRATO Nº 037/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2022 PROCESSO N° 597/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS.
De um lado o Município de Cristal - RS, CNPJ nº 90.152.240/0001-02, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 177, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro, a Empresa J. XXXXXX XXXXXXX PRESTES & CIA LTDA, CNPJ 31.093.700/0001-00, com sede na cidade de Encruzilhada do Sul-RS, à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, representada por sua Sócia-Administradora, Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00 aqui denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento com base na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, bem como nas seguintes clausulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento, a contratação de serviços de confecção de até 50 (cinquenta) próteses dentárias mensais, sendo que a quantidade de cada uma poderá ser variável conforme a demanda.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1. Os serviços de confecção das próteses serão prestados pela contratada em sua própria sede, sendo que a quantidade de cada uma será variável conforme a demanda.
Parágrafo primeiro: A Contratada deverá entregar as próteses em até 07 (sete) dias a contar do recebimento dos moldes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DAS PROTESES:
3.1. Se a empresa vencedora tiver sua sede localizada dentro do eixo Rio Grande-RS – Porto Alegre-RS, a logística de envio dos moldes e retirada das próteses ficará a cargo da Contratante, pois os veículos da Secretaria Municipal de Saúde percorrem quase que diariamente este trajeto, desta forma, tornando mais ágil o envio e retirada das próteses.
Parágrafo único: Caso a empresa vencedora tenha sua sede localizada fora do eixo Rio Grande – Porto Alegre, a logística de envio dos moldes e retirada das próteses ficará por sua própria conta, sendo de sua responsabilidade o transporte e o frete dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
4.1. O contrato a ser firmado com o vencedor da licitação terá vigência de 01 (um) ano, a partir da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses, a critério da Administração e em comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS:
5.1. Pela prestação dos serviços, a CONTRATADA receberá os seguintes valores:
ITEM | QUANT. | ESPECIFICAÇÃO | Vlr. Unit. |
1 | 1 | Prótese Total Mandibular (Dentadura inferior) | R$ 225,00 |
2 | 1 | Prótese Total Maxilar (Dentadura Superior) | R$ 245,00 |
3 | 1 | Prótese Parcial Mandibular Removível (Ponte móvel inferior) | R$ 325,00 |
4 | 1 | Prótese Parcial Maxilar Removível (Ponte móvel superior) | R$ 315,00 |
5 | 1 | Prótese Coronária/Intrarradicular Fixa/Adesiva por elemento Pivô | R$ 70,00 |
5.2. Os valores acima constam da proposta vencedora da licitação, aceito pela contratada, entendido como preço justo e suficiente para execução dos serviços, objeto do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DOS VALORES:
6.1. Os valores de que trata a cláusula anterior serão reajustados nos seguintes casos:
6.1.1. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovada sua incidência sobre os valores, para mais ou para menos;
6.1.2. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico financeiro, o CONTRATANTE deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
6.1.3. Ocorrendo a prorrogação do contrato por igual período, sendo que o índice de reajuste do valor do objeto contratado será corrigido pela variação do IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: Os valores serão revistos a requerimento da CONTRATADA, sempre que houver acréscimos nos preços dos insumos que compõe o seu custo, desde que comprovado o impacto econômico-financeiro.
Parágrafo Segundo: Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1. Compete à CONTRATADA:
7.1.1. Entregar as próteses em até 07 (sete) dias a contar do recebimento dos moldes.
7.1.2. Executar o serviço por pessoal qualificado de modo satisfatório e de acordo com as cláusulas deste contrato;
7.1.3. Cumprir as determinações do CONTRATANTE estabelecidas nas cláusulas deste Contrato.
7.1.4. A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Único: Os serviços serão executados diretamente pela CONTRATADA, não sendo permitida a sub-contratação, sob pena de rescisão de contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
8.1. Compete ao CONTRATANTE:
8.1.1. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
8.1.2. Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores na forma da Lei, das normas pertinentes e deste Contrato;
8.1.3. Cumprir e fazer cumprir as cláusulas do presente Contrato;
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO:
9.1. O pagamento dos serviços realizados durante o mês será efetuado até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, mediante a apresentação dos seguintes documentos referentes ao mês imediatamente anterior ao do pagamento:
9.1.1. Fatura/Nota fiscal de prestação de serviço;
9.1.2. Ateste dos técnicos do Município de Cristal que comprove a adequação do objeto aos termos contratados;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
10.1. O CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, independentemente da conclusão do prazo, nos seguintes casos:
10.1.1. Quando comprovada a deficiência ou Prestação do serviço de forma inadequada;
10.1.2. Reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e neste Contrato;
10.1.3. Falta grave a juízo do CONTRATANTE, devidamente comprovada, depois de garantido o contraditório e a ampla defesa;
10.1.4. Paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
10.1.5. Alteração Social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que venha a prejudicar a execução do contrato;
10.1.6. Perda, por parte da CONTRATADA, das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação dos serviços;
10.1.7. Descumprimento, pela CONTRATADA, das penalidades impostas pelo CONTRATANTE;
10.1.8. Por acordo entre as partes, reduzido o termo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
Parágrafo Único: Caso a CONTRATADA não cumpra parcial ou totalmente as cláusulas para a execução dos serviços objeto deste contrato, o mesmo será rescindido nos termos dos art. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
11.1. A CONTRATADA ficará sujeita as seguintes penalidades:
Se por culpa da CONTRATADA, os serviços não forem executados, esta sofrerá sem prejuízo do previsto nos artigos 86 e 88 da Lei Federal 8666/93, as seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV;
11.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação com o Município de Cristal - RS pelo prazo de até 02 (dois) anos;
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.
11.1.5. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.
11.1.6. As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.1.7. Em qualquer hipótese e aplicações de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
12.1. A fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA ficará a cargo do CONTRATANTE, através dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO:
13.1. A gestão do presente contrato ficará a cargo do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 970.465.990-15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
14.1. As despesas decorrentes deste contrato serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 06 – Secretaria Municipal de Saúde
06.02 – FMS – Com Recursos do SUS
2226000 – Assistência a Saúde à População (LRPD) 339039 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4111 – CEO – Centro de Especialidades Odontológicas
06.01 – FMS – Com Recursos ASPS 2032 – Assistência a Saúde à População
339039 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0040 – ASPS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
15.1. Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Camaquã RS. E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Cristal, 16 de maio de 2022.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx X. XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal PRESTES & CIA LTDA.
CONTRATANTE CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Assessor Jurídico OAB-RS 68.579