ACORDO COMERCIAL
ACORDO COMERCIAL
ENTRE
RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A (Pioneiro), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.821.701.0021-53, com sede na Rua. Xxxxx Xxxxxxx, n.º 2374, cidade de Caxias do Sul, RS, por dois de seus representantes legais abaixo subscritos, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”;
E
., pessoa jurídica de direito privado, com endereço , , inscrita no CNPJ sob o n.º :; Caxias do Sul, RS, neste ato representadas por seus procuradores legais, doravante designadas em conjunto simplesmente “CONTRATADA”.
Considerando que a CONTRATANTE é titular da Promoção “Junte&Pague”, na qual os participantes colam selos nas cartelas da Promoção, os quais são disponibilizados nas edições do jornal Pioneiro, e trocam, nos pontos autorizados, mediante a entrega da cartela preenchida e pagamento de quantia em dinheiro, por mercadorias;
Considerando que a CONTRATANTE necessita de pontos de troca/venda autorizados para receberem as cartelas da Promoção, o dinheiro do pagamento, e realizarem as entregas das mercadorias aos clientes;
Considerando que as lojas da CONTRATADA possuem fácil acesso ao público participante da Promoção;
Considerando que a CONTRATADA tem interesse em que suas lojas participem como ponto de troca/venda autorizado da Promoção, a fim de incrementar o fluxo de clientes em seus estabelecimentos comerciais e recebimento de comissionamento por trocas realizadas;
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas resolvem celebrar o presente
ACORDO COMERCIAL, mediante a observância das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Instrumento o estabelecimento das obrigações de cada uma das partes acima qualificadas em relação ao processo de troca das mercadorias objetos da Promoção “Junte&Pague Carregador de celular portátil com caixa de som (Speaker Power Bank), a qual será realizada, no período compreendido entre os dias 28 de março de 2016 a 08de abril de 2016, conforme Regulamento anexado a este Contrato (Anexo I), podendo, caso necessário, serem estendidas as trocas por mais uma semana.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA ficará responsável por operacionalizar as trocas das cartelas, nos termos deste Contrato, exclusivamente na cidade de Caxias do Sul, RS.
Parágrafo Segundo – Por mercadoria entende-se um carregador de celular portátil com caixa de som (Speaker Power Bank)
Parágrafo Terceiro – A garantia do produto será responsabilidade exclusiva do fabricante.
Parágrafo Quarto – Os procedimentos operacionais de recebimento de selos e cartelas da promoção a serem realizados pela CONTRATADA poderão sofrer alterações desde que o mesmos não causem prejuízo ao cliente da promoção e será protocolado mediante autorização via email do CONTRATANTE , o mesmo utilizará o seguinte canal de contato para expressar a autorização xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx
Parágrafo Quinto – Será pago a CONTRATADA o valor de R$ 3,99 ( três reais e noventa e nove centavos) por carregador de celular portátil com caixa de som , (Speaker Power Bank) trocada na loja. O presente valor de comissão será concedido a CONTRATADA através de abatimento no momento do depósito/transferência da campanha a conta específica da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste Instrumento, as seguintes:
a) Entregar as mercadorias objetos da Promoção na loja da CONTRATADA, conforme a disponibilidade de estoque e capacidade operacional da CONTRATANTE.
b) Realizar reposição de estoque da mercadoria do objeto da promoção na loja da CONTRATADA, mediante a solicitação da CONTRATADA e de acordo com a disponibilidade de estoque e capacidade operacional da CONTRATANTE.
c) Realizar todos os registros de entrega e reposições em documento específico , informando a quantidade entregue, data e assinatura de recebimento pela CONTRATADA.
d) Recolher as cartelas recebidas pela CONTRATADA dos clientes participantes da Promoção.
e) Ao final da campanha recolher o estoque não comercializado na loja da CONTRATADA, no prazo máximo de 3 (três) dias após o término da promoção. O recolhimento será executado sempre no período da manhã e comunicado a CONTRATADA por email com no mínimo 24hs de antecedência.
f) Emitir documento , recibo de n° de trocas/ vendas realizadas pela loja durante o período da campanha.
g) Ao final da campanha enviar comunicado via email a CONTRATADA , o relatório final de trocas realizadas, bem como os valores da campanha a serem repassados pela CONTRATADA de acordo com o n° de trocas realizadas , deverá ser informado também pela CONTRATANTE a conta que será realizado o depósito/transferência bancária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste Instrumento, as seguintes:
a) Receber da CONTRATANTE as mercadorias (objeto), conforme cláusula primeira e armazená-las, responsabilizando-se pela conferência das quantidades recebidas.
b) Receber, entre o período da promoção em seu horário comercial, de cada cliente participante da Promoção, (i) as cartelas e os selos e o valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).
c) Realizar o pagamento dos valores recebidos dos clientes ao longo da campanha, no prazo máximo de 5 dias , após o último dia da campanha (último dia de trocas) por meio de depósito/ transferência bancária em conta específica da RBS ADMINSITRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA, informado por email pela CONTRATANTE.
d) O valor de depósito/transferência a ser realizado pela CONTRATADA será de R$ 35,91 ( Trinta e cinco reais e noventa e um centavos) por unidade objeto da promoção realizada.
e) Enviar via email a CONTRATANTE no email xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx o comprovante do depósito/transferência bancária a ser efetuado no prazo máximo de 5 dias após o término de trocas da promoção.
f) Informar à CONTRATANTE, diariamente, por meio de email /ou telefone o número atualizado de trocas totais realizadas. Entende-se como canal de contato o presente email: xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx e o telefone (00) 00000000.
g) Realizar o controle de estoque das mercadorias (objeto da promoção) armazenadas em sua loja;
h) Avisar a CONTRATANTE sobre a necessidade de reposição de mercadorias (objeto da promoção) , através do email xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.
i) Entregar aos clientes a mercadoria (objeto da promoção).
j) Entregar à CONTRATANTE a totalidade das cartelas recebidas dos clientes;
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA é responsável integral e exclusiva pela guarda e depósito das mercadorias (objeto da promoção) e das cartelas da Promoção, desde o momento em que as mesmas forem entregues pelos clientes nas lojas da CONTRATADA, até o momento do seu recolhimento pela CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxxx – A CONTRATADA declara que sua loja possui capacidade física e de atendimento para realizar as trocas da mercadoria objeto da promoção deste contrato.
Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo de outras responsabilidades legalmente previstas e daquelas previstas no presente instrumento, a CONTRATADA arcará, ainda, por sua conta exclusiva, com as consequências de imprudência, atos ilícitos, furto, roubo ou perda (objeto da promoção) e valores em dinheiro recebidos dos clientes para os fins da Promoção, que ocorrerem nas operações de sua loja/depósito.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido entre as Partes, com relação ao previsto no Parágrafo anterior, que os prejuízos referentes às perdas e divergências de estoque, que ocorrerem durante o período de troca, serão arcadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE sobre a ocorrência de avarias das mercadorias (objeto da promoção) , separando e identificando a mercadoria que possui avaria das demais do estoque.
CLÁUSULA QUARTA – DOS MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO
A confecção do material de publicidade para a divulgação da Promoção será de inteira responsabilidade da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - O prazo de vigência do presente contrato inicia na data de sua assinatura e termina no dia 30 de abril de 2016.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONTRATANTE obriga-se no momento do recolhimento e contagem de estoque o realizar sob acompanhamento e supervisão de representante da CONTRATADA.
Parágrafo Único - Na hipótese de que a CONTRATANTE apure diferença entre o total de mercadoria objeto distribuída , incluindo as reposições de estoque realizada ao longo da campanha e as informações de trocas/vendas informadas pela CONTRATADA e o estoque final de sobras recolhido, ficará a CONTRATADA a responsabilidade, de arcar com esta diferença, e efetuar o pagamento da diferença devida em favor da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES
As partes ora contratantes são independentes, nada neste Contrato fará com que sejam consideradas representantes comerciais, agentes de venda ou sócias uma da outra, sendo suas atividades, direitos e obrigações limitados ao disposto neste Instrumento.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que, por força deste contrato, não haverá relação de emprego entre os empregados e/ou prestadores de serviços contratados por uma das partes em relação à outra, sendo de exclusiva e total responsabilidade de cada uma das partes, individualmente, todas as obrigações de natureza trabalhista, social, tributária, cível e previdenciária decorrente da relação mantida por ela e seus empregados e/ou prestadores de serviços. Será, ainda, cada uma das partes, individualmente, responsável pelos acidentes que vierem a sofrer seus empregados ou prestadores de serviço.
CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
Salvo quando o presente contrato disponha de forma diversa, cada parte obriga-se a manter em sigilo e confidencialmente, bem como a não divulgar ou permitir que seja divulgada a qualquer pessoa, utilizar ou permitir que seja utilizada (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio), qualquer informação relacionada com a atividade, processos técnicos, comerciais e financeiros da outra parte.
Parágrafo Primeiro - Quaisquer informações e/ou dados, aos quais seja aplicável o caput desta cláusula e que respeitem a qualquer uma das partes, poderão, no entanto, ser transmitidas pela outra parte a: a) quaisquer outras pessoas ou entidades que com a mesma estejam em relação de grupo; b) quaisquer dos seus prepostos, empregados, administradores e diretores de quaisquer das pessoas ou entidades supra mencionadas, os quais se encontrem abrangidos por obrigações de confidencialidade; e, c) na medida, e apenas quando tal se mostre necessário para as finalidades do presente instrumento, e desde que a respectiva parte tome todos as medidas razoáveis de forma a assegurar (designadamente a celebração de acordos de confidencialidade quando tal se mostre apropriado) que a pessoa ou entidade em causa mantém a mesma informação confidencial e não a utiliza para fins diferentes daqueles para os quais a informação foi prestada.
Parágrafo Segundo – O disposto no caput desta cláusula não se aplica a: a) prestação de informações a quaisquer entidades governamentais ou outras entidades ou organismos regulamentares; b) informações legitimamente obtidas por qualquer das partes; c) informações que sejam já do conhecimento público ou se tornem de conhecimento público sem que tenha havido descumprimento da respectiva parte; e, d) informações que sejam já do conhecimento da respectiva parte antes desta as ter recebido.
Parágrafo Terceiro - Cada parte deverá tomar as medidas necessárias de forma a garantir a conservação em segurança de quaisquer materiais e informações, bem como de quaisquer documentos que se encontrem na sua posse ou controle e que contenham ou registrem aquelas informações, bem como restringir o acesso aos mesmos, na medida do necessário para prossecução da presente cláusula.
Parágrafo Quarto - As obrigações de confidencialidade previstas nesta cláusula persistirão mesmo após a cessação do presente contrato (seja qual for a causa ou forma de cessação) e enquanto tal informação não for do conhecimento público.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Em caso de inadimplemento contratual, poderá a parte inocente resolver o presente Contrato, ficando a parte infratora obrigada ao pagamento em favor da parte inocente de indenização pelas perdas e danos advindos.
Parágrafo Único - As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste Contrato, em decorrência de situações de caso fortuito ou força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. As disposições deste Contrato refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
10.2. Este Instrumento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.
10.3. Não poderão tomar parte deste Contrato saldos que porventura estejam pendentes, oriundos de contratos já existentes entre as partes contratantes.
10.4. É expressamente proibido às partes ceder a terceiros, sob qualquer forma, os direitos e obrigações previstos neste instrumento, salvo se expressamente autorizado por escrito pelos envolvidos.
10.5. A omissão ou tolerância de uma das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições ora contratados da outra parte, não implicará em novação ou renúncia a direitos, sendo considerada mera liberalidade, não afetando os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
10.6. Na hipótese de que qualquer termo ou disposição do presente Contrato venha a ser declarado nulo ou não aplicável, tal nulidade, ou inexequibilidade, não afetará o restante do Contrato, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais lhe houvessem sido incorporadas, na medida em que seja possível manter o equilíbrio econômico financeiro desta relação.
10.7. O presente Contrato não será modificado, salvo mediante aditivo contratual por escrito e firmado pelos
representantes legais das partes.
10.8. Fica eleito o Foro da cidade de Caxias do Sul, RS, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Caxias do Sul, 14 de março de 2016.
RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Nome: Xxxxxxx Xxxxx
CPF: CPF: