ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO/PA.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX/XX.
EDITAL TOMADA DE PREÇO Nº 004/2022-TP
WD COMÉRCIO E SERVICO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado devidamente inscrita no CNPJ Nº 31.481.043/0001-60, com
sede na Travessa Quintino
sócio
Bocaiuva
XXXXXX
nº 1962 –A , neste ato
representado
pelo
XXXXX
XXXX,
brasileiro,
solteiro,
domiciliado
nascido
em 21/07/1975, empresário, residente e
à Xxxxxxxx
Xxxxxxxx
Xxxxxxxx,
000,
Xxxx
000,
Xxxxxx, Xxxxx, Xxxx, XXX 00000-000, portador da Carteira de Identidade nº 3633664, órgão expedidor PC – PA e devidamente inscrito no CPF 000.000.000-00, vem por seu representante legalmente habilitado, que a esta subscreve, respeitosamente, com fulcro no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, nos
artigos 41, 109, I, a e 110 da Lei nº 8.666/93 e no item nº
18.1 e 18.2 do edital epigrafado, vem interpor RECURSO ADMINISTRATIVO pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, salienta-se que nos termos do inciso I, alínea “a” do artigo 109 da Lei n. 8.666/93, cabe recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis da decisão que
declare a habilitação ou inabilitação de licitante, conforme descreve:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;
referida lei, que determina a forma da contagem desse prazo, determinando que:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
No caso em tela, a decisão ocorreu em 30 de junho de 2022, em sessão de licitação. De modo que o prazo para interpor
o recurso decorre em 07 de julho de 2022.
Demonstrada,
recurso.
portanto,
a tempestividade do presente
Além disso, importante também citar o artigo 110 da
2. SÍNTESE DOS FATOS
Conforme consignado na ata da sessão de licitação, a Recorrente foi indevidamente inabilitada.
Na argumentação apresentada, a Recorrente supostamente teria descumprido as exigências editalícias, apresentando certidão desatualizada. Como bem descreve em trecho da ata:
“2 – A empresa WD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI,
social de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), estando em desacordo com a Resolução
n. 1.121/2019-CONFEA, em seu artigo 10.”
Dessa forma, de maneira equivocada, o Presidente
declarou a Recorrente como inabilitada.
3. DAS RAZÕES DO RECURSO
Preliminarmente é imperioso destacar que a licitação é um procedimento administrativo, composto de atos ordenados e legalmente previstos, mediante os quais a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa. Todavia, cada um
inscrita no CNPJ nº. 31.481.043/0001-60 – EMPRESA DE PEQUENO PORTE, apresentou desatualizada a “Certidão de Registro e Quitação da empresa licitante junto ao CREA ou CAU, dentro do seu prazo de validade;” exigência contida no item 10.5.1, onde mostra o capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) sendo que em seu contrato social consta capital
dos seus atos deve ser conduzido em estrita conformidade com os princípios constitucionais e os parâmetros legais.
De acordo com o Professor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, são duas finalidades na licitação: Primeiro, visa selecionar a proposta mais vantajosa, que traga os maiores benefícios financeiros aos órgãos licitantes. E em segundo lugar, oferecer igual tratamento aos que desejam participar do processo, conforme expresso no artigo 3º da Lei. 8.666/93.
Nesse sentido, destacamos as lições da Ilustre Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
Outrossim, ainda em consulta à doutrina acerca da
temática,
segundo
relembramos
as palavras de Xxxx
qual
definiu
que
o edital
“é
Xxxxx Xxxxxxxxx,
lei
o
interna
licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto
da
os
licitantes como a Administração que o expediu.
Desta feita, o Presidente ao inabilitar a Recorrente, apresentou como argumentos a resolução n.º 1.121/2019 da CONFEA em seu artigo 10, bem como, o item 10.5.1 do edital, a seguir descritos.
RESOLUÇÃO 1.121 CONFEA, DE 13/12/2019 - Art. 10.
O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer: I - qualquer
Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei n. 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “ a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
alteração em seu instrumento constitutivo; II - mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica; III - alteração de responsável técnico; ou IV - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica. Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.
Como se verifica na transcrição do citado art., que serviu de base para inabilitação, o mesmo NÃO INVALIDA a
certidão. Mas tão somente informa em quais ocasiões, o cadastro deve ser atualizado no Conselho.
Por sua vez, o Item 10.5 do Edital, pede que a Certidão esteja no prazo de Validade, vejamos:
10.5. Qualificação Técnica. 10.5.1. Certidão de Registro e Quitação da empresa licitante junto ao CREA ou CAU, dentro do seu prazo de validade;
âmbito da qualificação técnica no trecho acima descrito, destacando que o edital é claro ao solicitar que a referida certidão esteja “dentro do seu prazo de validade”.
E, DESSA FORMA, FOI APRESENTADA. O próprio Presidente da Comissão fez a Leitura do QR-CODE durante a sessão, e verificou que a mesma é plenamente válida junto ao Conselho.
A certidão que supostamente seria a razão
inabilitação da Recorrente encontra-se devidamente dentro
seu prazo de validade, posto que foi emitida em 25 de março
de do
de
2022 e válida até 21 de setembro de 2022, sendo que a referida tomada de preço se realizou em 30 de junho de 2022, data em que a aludida certidão se encontra legitima e dentro do respectivo
período de validade.
Neste ponto, faz-se necessário examinar o edital, no
Ademais, foi devidamente esclarecido ainda durante a ata de sessão, em que se demonstrou a intenção de recurso, sendo afirmado pelo procurador da Recorrente que:
“O motivo de sua inabilitação é indevido uma vez que a certidão apresenta do item 10.5.1 cumpre estritamente o que é requerido no edital, ou seja, que ela esteja no prazo de validade. Ademais a Certidão com capital social de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais) encontra-se na posse desta Adminitração junto com o CRC, motivo este que uma simples diligencia junto aos documentos sanaria a eventual dúvida”.
que simples acesso ao site poderia confirmar a veracidade das
informações. Conforme se vislumbra nos acórdãos seguintes:
TCE-PR
PROCESSO
34649220. PUBLICAÇÃO:
Representação
29/06/2020.
EMENTA:
da
Lei
n.
8.666/93. Município de Ângulo. Tomada de Preços. Licitação para construção de quadra de esportes em unidade de ensino. Exigência de comprovação de registro no CREA. Apresentação de certidão de registro de pessoa jurídica e negativa de débitos. Inabilitação. Ausência
de especificação da última alteração social.
A jurisprudência é clara ao afirmar que em se tratando de apresentação de certidão com ausência de especificações de alteração social não é razão para inabilitação, tendo em vista
Excesso de formalismo. Comprovação por simples consulta no site. Documento dentro do prazo de validade. Detecção de outras irregularidades no certame: i) desrespeito ao prazo recursal de 5 dias do artigo 109, I, a, da Lei n. 8.666/93; ii) decisão monocrática do presidente da comissão da fase de habilitação, sem a participação dos demais membros. Medida cautelar. Suspensão do certame.
DEVIDAMENTE
MODIFICAÇÃO
COMPROVADA.
SUPERVENIENTE
DO
CAPITAL
SOCIAL.
AUSÊNCIA
DE
INTERFERÊNCIA NA CAPACITAÇÃO TÉCNICA. FORMALISMO EXARCEBADO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. A licitação rege-se pelo
princípio da vinculação ao
disposições do ato convocatório
edital;
obrigam
Administração Pública e os concorrentes.
as a
A
modificação do capital social
jurídica
expedida
indicada na
da pessoa
Certidão de Registro
pelo
Conselho
Regional
desconstitui a qualificação
empresa. A inabilitação da
não
técnica da empresa tão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO – CV: AI 10000212023311001 MG. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2021. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO OU DE INCLUSÃO DA IMPETRANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. REQUISITOS DO EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
somente em virtude da modificação do capital social, que não guarda direta interferência na qualificação técnica da licitante, consubstancia formalismo exacerbado e não observa os interesses da Adminitração Pública, no sentido de proporcionar a efetiva concorrência e obter a melhor proposta. Recurso provido.
TJPR. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PR 0051667-77.2018.816.0000. DATA DA PUBLICAÇÃO:07/10/2019. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. | MANDADO | DE SEGURANÇA. | LICITAÇÃO. |
DECISÃO QUE | DEFERIU | LIMINAR PARA | DECLARAR A |
NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO VÁLIDO JUNTO AO CREA. CERTIDÃO SEM AS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL. INSCRIÇÃO NA AUTARQUIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
EXCESSO DE FORMALISMO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE.
ADMINISTRAÇÃO.
DA
PROPORCIONALIDADE
E
ESCOLHA
RECURSO
MAIS
VANTAJOSA
DA
PARA
CONHECIDO
E
PROVIDO.
(TJPR 4ª C. Cível – 0051667-77.2018.816.0000 –
Curitiba – Rel. Desembargadora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – J. 01.10.2019)
Nestes termos, percebe-se de forma incontestável que a
ILEGALIDADE DO ATO COATOR. PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU EMPRESA, ANTERIORMENTE CONSIDERADA INABILITADA, VENCEDORA NO CERTAME. ALEGADA A INABILITAÇÃO, CONSISTENTE
Recorrente foi equivocadamente considerada inabilitada, pelas razões fáticas e legais acima narradas.
Registre-se, de plano, que possui plena capacidade técnica e financeira para responsabilizar-se por futuros contratos, se acaso vencedora, tendo em vista sua inabilitação de maneira equivocada.
O escopo da legislação, e sua interpretação pelos órgãos de controle, é justamente ampliar a competitividade, evitando-
se que sejam estabelecidas restrições excessivas e desnecessárias.
Tal decisão do Xxxxx Presidente configura uma ilegalidade e impede o seguimento do certame, visto que viola afrontosamente as normais legais e editalícias.
princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Isto posto, percebe-se que o presente recurso merece prosperar, e por conta disso, o Douto Presidente deve reconsiderar a decisão, e habilitar a Recorrente, Empresa WD COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.
4. DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO
Conforme os fatos e argumentos apresentado neste Recurso, solicitamos com lídima justiça que:
a)
A peça recursal da Recorrente seja conhecida
para, no mérito, ser DEFERIDA INTEGRALMENTE, pelas razões e
fundamentos expostos;
Além disso, importante ressaltar, ainda que para buscar a contratação mais vantajosa ao interesse público, torna-se necessária à segurança atribuída aos habilitantes, vinculando- os ao edital e este ao processo que o antecedeu, conforme o
b) Seja reformada a decisão do Douto Presidente, que declarou a empresa inabilitada, conforme os motivos consignados neste recurso;
c) Seja declarada habilitada a recorrente para que seja convocada para a sessão de abertura de envelope 02 de proposta de preços.
d) Seja mantida inabilitada a empresa W. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx por; deixar de apresentar a Certidão de Débito
Trabalhista do Item 10.4.8 do Edital; Por não cumprir o requisito mínimo do Acervo Técnico Operacional exigido no item
10.5.4 (montagem e desmontagem de forma de pilar); Apresentar Certidão de Inteiro Teor incompleta por ausência do Arquivo 20000662848 de 16/04/2016 conforme Certidão Específica página1/2 do documento de fls. 09 do caderno de documentação da referida licitante.
Belém, 05 de julho de 2022.
W D SERVICO E COMERCIO Assinado de forma digital
DE MATERIAL DE CONSTRUCAO:314810430 00160
por W D SERVICO E
COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO:31481043000 160
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
WD COMERCIO E SERVICO LTDA
DIAS:60918454 DIAS:60918454204
Dados: 2022.07.06
CNPJ Nº 31.481.043/0001-60
204 12:05:27 -03'00'
CONTRARRAZÕES EM RECURSO ADMINISTRATIVO
Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Brasil Novo (PA).
Ref. Tomada de Preços nº 004/2022
A empresa W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, CNPJ nº CNPJ: 15.416.533/0001-26,
endereço Av. Circulação Perimetral, nº 1083, Bairro Bela Vista, CEP: 68374-704 - Altamira-PA, através de seu representante legal o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, RG nº 3672564 PCII/PA, e CPF nº 000.000.000-00, residente na Av. Circulação Perimetral, nº 1083 casa, Bairro Bela Vista, CEP: 68374-704 - Altamira-PA, vem com o devido respeito e consideração à presença de Vossa Senhoria, requisitar o respeitável julgamento do presente Recurso Administrativo, em face das alegações apresentadas recai neste momento para sua responsabilidade, o qual esta empresa confia na lisura, na isonomia e na imparcialidade a ser praticada no julgamento em questão evitando assim a busca pelo Poder Judiciário para a devida apreciação deste Processo Administrativo, onde a todo o momento demonstraremos nosso Direito Líquido e Certo, visando resguardar aqui os direitos basilares da licitação.
CONTRARRAZÕES EM RECURSO ADMINISTRATIVO
As Razões do recurso interposto pela recorrente não devem prosperar, e tem estas Contrarrazões o objetivo de afastar de maneira contundente e de forma irrefutável tais pretensões, pois descabidas fática e juridicamente.
SÍNTESE DOS FATOS
A empresa WD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI foi à INABILITADA integralmente por descumprimento do Edital, por condicionante relevante e prevista em lei;
EDITAL
10.2.1. O registro cadastral emitido pela Prefeitura Municipal de Brasil Novo, não substitui os documentos relacionados neste edital e seus anexos, devendo ser apresentados por todos os licitantes.
12.3.1. A documentação será apreciada pela Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com as exigências deste Edital e seu(s) anexo(s) visando a habilitação das empresas licitantes. As licitantes que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no envelope “Documentação de Habilitação”, ou os apresentarem em desacordo com o estabelecido no edital ou com irregularidades, serão inabilitados, não se admitindo complementação posterior.
Antes de adentrar ao mérito, e salutar aqui a manifestação prolotada pelo recorrente na sessão;
Com a aceitação das razões pelo Presidente da CPL, a parte contrária acostou razões diversas em seu recurso, que não havia solicitado no momento que indicou a intenção na sessão pública.
Edital
“25.4. A manifestação do licitante da intenção de interpor recurso no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões...”
Verifica-se da análise do ordenamento jurídico brasileiro, que a motivação é característica intrínseca para admissão do recurso administrativo. Não ocorrendo manifestação motivada, o Presidente da CPL poderá obstar a apresentação de qualquer recurso.
A motivação trata-se da exposição objetiva do conteúdo da irresignação do licitante em relação a um determinado ato decisório do Presidente da CPL na sessão pública. Deve
ser sucinta e objetiva, mas suficiente para que seja perceptível qual ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
Em sede recursal a empresa recorrente que não apresentar suas razões em compatibilidade com a motivação manifestada na sessão pública do certame, não cumpre com um dos pressupostos de admissibilidade de recebimento da manifestação de interposição do recurso: a motivação. Diante disto, o recurso não poderá ser conhecido, diante da dissonância da motivação constada na ata da realização da Tomada de Preços e das razões recursais apresentadas.
Com relação a tal entendimento se posicionou Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, vejamos:
“Os licitantes devem declinar, já na própria sessão, os motivos dos respectivos recursos. Dessa sorte, aos licitantes é vedado manifestar a intenção de recorrer somente para garantir-lhes a disponibilidade de prazo, porquanto lhes é obrigatório apresentar os motivos dos futuros recursos. E, por dedução lógica, os licitantes não podem, posteriormente, apresentar recursos com motivos estranhos aos declarados na sessão. Se o fizerem, os recursos não devem ser conhecidos. Obviamente, o licitante não precisa tecer detalhes de seu recurso, o que será feito, posteriormente, mediante a apresentação das razões por escrito. Contudo, terá que, na mais tênue hipótese, delinear seus fundamentos”. XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Pregão presencial e eletrônico / Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx – 7. ed. rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Fórum: 2015. Pg. 232-233. Grifo nosso.
Se o recorrente em seu recurso indica de forma árdua que a legislação deve ser utilizada, então seu recurso, mediante a própria legislação, não deve ser recebido e conhecido, considerando que no momento em que poderia manifestar os tópicos de suas razões, não verificou e não deu “zoom” nos documentos, o que acabou prejudicando o seu próprio direito posterior nas razões apresentadas.
Constituição Federal
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
No caso de inabilitação de todos os licitantes, os requisitos necessários para reapresentação apenas os documentos desqualificados e não aceitos (...)
Se os preços ocorrerem a de classes como propostas, as quais serão executadas posteriormente, devidamente corrigidas, poderão ser de classes inclusive com novos. Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.556-557
DO PEDIDO
Diante ao exposto, tendo em vista que a contrarrazoante atendeu a todos os requisitos exigidos no processo licitatório, bem como ante a apresentação de proposta mais vantajosa apresentada, não obstante estarem todas as alegações apresentadas em razão de recurso devidamente comprovadas acima pelas razões expostas, requer, primeiramente:
a) O não recebimento do recurso apresentado, considerando a falta de motivação do “motivo principal” informado pela parte contrária, como sendo o principal motivo da apresentação do seu recurso, sem respaldo legal, por não ter sido informado anteriormente em momento oportuno;
b) Se recebido, o que não se espera, requer seja julgado improcedente, considerando que tais razões não condizem com a realidade e não encontram qualquer respaldo legal ou diploma editalício.
c) Aplicação do dispositivo 13.2.2. do edital, tendo em vista que o Presidente da CPL considerou todas as empresas participantes como INABILITADAS, a fim de assegurar o principio da competitividade e conseguetemente a obtenção do menor preço.
Nestes termos, Pedimos Bom Senso, Legalidade e Deferimento
Xxxxxxxx (PA), 14 de julho de 2022.
W REZENDE SOARES
Assinado de forma digital por W XXXXXXX XXXXXX
EIRELI:15416 EIRELI:1541653300
533000126
0126
Werlhes Rezende Soares Proprietário
CPF nº 000.000.000-00 RG nº 3672564 PCII/PA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX/XX.
EDITAL TOMADA DE PREÇO Nº 004/2022-TP
WD COMÉRCIO E SERVICO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado devidamente inscrita no CNPJ Nº 31.481.043/0001-60, com
sede na Travessa
Quintino
sócio
Bocaiuva nº 1962 –A , neste ato
representado
pelo
XXXXXX XXXXX XXXX,
brasileiro,
solteiro,
domiciliado
nascido
em 21/07/1975, empresário, residente e
à Xxxxxxxx
Xxxxxxxx
Xxxxxxxx,
000,
Xxxx
000,
Xxxxxx, Xxxxx, Xxxx, XXX 00000-000, portador da Carteira de Identidade nº 3633664, órgão expedidor PC – PA e devidamente inscrito no CPF 000.000.000-00, vem por seu representante legalmente habilitado, que a esta subscreve, respeitosamente, com fulcro no artigo 109, § 3º da Lei nº 8.666/93, vem interpor
IMPUGNAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela EMPRESA W.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, salienta-se que nos termos do § 3º do artigo 109 da Lei n. 8.666/93, cabe impugnação de recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: § 3º. Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Além disso, importante também citar o artigo 110 da referida lei, que determina a forma da contagem desse prazo, determinando que:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Demonstrada,
recurso.
portanto,
a tempestividade do presente
2. SÍNTESE DOS FATOS
Conforme consignado pela Empresa Recorrente, teria sido
indevidamente inabilitada,
sessão.
conforme
determinado em ata da
“I – A Empresa W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX – EPP,
inscrita no CNPJ nº 15.416.533/0001-26 – EMPRESA
DE PEQUENO PORTE, deixou de apresentar a “Certidão de Débitos Trabalhistas, a ser emitida pela Coordenação Geral de Recursos do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o artigo 99 da Portaria/MTP nº 667 de 08 de novembro de 2021”, exigência contida no item 10.4.8 do edital, por esta razão fica a mesma inabilitada”
Na argumentação apresentada pela Recorrente em seu recurso, seria de que a descrição da exigência não estaria
individualizada, o que teria levado a aludida empresa a erro, gerando consequentemente a ausência da certidão entre os documentos apresentados.
E de tal forma, requer que a decisão de inabilitação seja reconsiderada pela Comissão de Licitação. Contudo, como restará comprovado a seguir, a INABILITAÇÃO DA EMPRESA W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DEVE SER MANTIDA.
Os fatos narrados pela Recorrente relatam que a empresa teria caído numa ““pegadinha” do edital” pelo fato da referida licitação exigir certidão de regularidade trabalhista dos sócios, que não teria previsão legal.
Contudo, razão não assiste a empresa Recorrente.
Expõe que o não atendimento ao item 10.4.8 não seria razão para inabilitação, sendo necessário aqui apresentar o trecho do edital:
10.4.8.
Certidão
Negativa
de
Débitos
Trabalhistas, fornecida pelo Tribunal Superior
3. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
do Trabalho, emitida em nome do(s) sócio(s), com base no art. 642-A da Consolidação das Leis Trabalhistas e no art. 29, inciso V da Lei nº. 8.666/93, ambos acrescentados pela Lei nº. 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho e Certidão de Débitos Trabalhistas, a ser emitida pela Coordenação-Geral de Recursos do Ministério do Trabalho e Previdência,
conforme Art. 99 da Portaria/MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021;
Preliminarmente é imperioso destacar que a licitação é um procedimento administrativo, composto de atos ordenados e legalmente previstos, mediante os quais a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa. Todavia, cada um dos seus atos deve ser conduzido em estrita conformidade com os princípios constitucionais e os parâmetros legais.
O artigo 41 da Lei n. 8.666/93 estabelece que: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”, enfatizando o
§ 4º, que determina: “§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.”
Sendo importante também destacar que além da certidão citada acima, a Empresa Recorrente também deixou de apresentar:
Requisito mínimo do Acervo Técnico Operacional exigido no item 10.5.4 (montagem e desmontagem de forma de pilar); Apresentar Certidão de
Inteiro Teor incompleta por ausência do Arquivo
20000662848 de 16/04/2016 conforme Certidão Específica página1/2 do documento de fls. 09 do caderno de documentação da referida licitante.
A jurisprudência é clara ao afirmar que em se tratando de ausência de certidão negativa de débitos trabalhistas, além dos requisitos citados, é razão para inabilitação, tendo em vista os trechos dos julgados abaixo:
TRF2 – APELAÇÃO AC 01038293720144025101 RJ 0103829-37.2014.402-5101 (TRF-2) PUBLICAÇÃO:
08/07/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT. LICITAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-
se de Mandado de Segurança que objetiva a
dispensa da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT para a renovação do contrato de cessão de uso de área e acesso junto ao Aeroporto do Galeão. 2. A Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, razão pela qual esta não pode deixar de exigir a CNDT, documento indispensável ao procedimento licitatório, uma vez que é expressamente exigido pela Lei n. 8.666/93. 3. Não houve qualquer violação ao direito líquido e certo ao direito da Impetrante que ensejasse a imposição do presente remédio constitucional. 4. Apelação desprovida.
TCE-MG – CONSULTA 863637 (TCE MG). DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/09/2012. CONSULTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FISCAL. 1) LICITAÇÃO – CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
– EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT) – OBRIGATORIEDADE, INDEPENTE DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS XXXXXXX 00, XX X 00 X XX XXX X; 8.666/93 COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.440/11. 2) CONTRATAÇÃO DIRETA – DÉBITO TRABALHISTA – INADIMPÊNCIA DA EMPRESA – IMPEDIMENTO À CONTRATAÇÃO, MESMO SENDO ÚNICA FORNECEDORA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. 3) EXECUÇÃO CONTRATUAL – COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 55, XIII,
objeto da contratação. 2) A inadimplência da empresa em relação aos débitos trabalhistas é
óbice à sua contratação, ainda que se trata de
hipótese de
contratação
durante
direta.
3)
A
Administração,
contratual, e
toda
a
execução
em
especial anteriormente à
realização
prorrogação,
dos
pagamentos e para fins de
deverá
verificar
a
regularidade
trabalhista, consoante o disposto no inciso XIII do artigo 55 da ei n. 8.666/92, segundo o qual o
contratado é obrigado a manter as condições de
habilitação
contrato.
regulares
durante a vigência do
DA LEI N. 8.666/93. 1) A Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT deve ser exigida em todos os processos licitatórios, independente do
Tribunal: TRF3. Orgão Julgador: Sexta Turma. Acórdão. Julgamento: 19/05/2016. Publicação: 01/06/2016. Relator: Des. Fed. Federal Johonsom Di Salvo. AP - APELAÇÃO CÍVEL – 351773. PROCESSO 00192187120134036100. Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO (UMA VEZ ATINGIDO O TERMO FINAL DA AVENÇA) FIRMADO COM A ECT. EXIGÊNCIA DE
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, NÃO ATENDIDA PELO PARTICULAR, QUE MOTIVOU A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PLENA POSSIBILIDADE. ART.
de 23.06.13. Impetrado o mandamus em 18.10.13,
reconhece-se ausência de contratada, beirando a
verdadeira
sua
tempestividade. 2. Completa
direito líquido e
certo em favor da
que
destorce a
situação
fática
litigância de má
fé: o caso é de
não
ante
renovação
do
contrato
administrativo
o
não
cumprimento,
pela
impetrante, da exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas. Exigência plenamente possível à luz da alteração promovida pela Lei 12.440/11 no art. 29 da Lei 8.666/93, que passou
a impor
trabalhista
como
dos
comprovante da
regularidade
participantes
em
licitação
a
29 E ART. 58, I, AMBOS DA LEI 8.666/93, PLENAMENTE INCIDENTES NA ESPÉCIE. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO WRIT MANTIDA. 1. Decadência inocorrente: o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 teve como marco inicial o término do contrato de prestação de serviços firmado com a ECT, na data
certidão negativa de débitos trabalhistas, exigência passível de ser aplicada para fins de renovação contratual, no interesse público da higidez das contratações com a administração. Ainda, nos termos do art. 58, I, da Lei 8.666/93, a administração tem o poder de alterar unilateralmente as condições contratuais quando calcada em interesse público e desde que preservado os direitos do contratado (o
equilíbrio econômico-financeiro). 4. O princípio da não surpresa, também incidente nos contratos administrativos, foi devidamente observado pela impetrada, haja vista que a entrega da primeira notificação a respeito da necessidade da apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas data de 14.01.13, mais de cinco meses antes do término do contrato.
Nestes termos, percebe-se de forma incontestável que a Empresa Recorrente foi, de forma legal e justificada, considerada inabilitada.
Isto posto, percebe-se que o Recurso Administrativo apresentado pela EMPRESA W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX não merece prosperar, e por conta disso, o Douto Presidente deve manter a decisão de inabilitação.
4. DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO
Conforme os fatos e argumentos apresentado neste Recurso, solicitamos com lídima justiça que:
a) A referida Impugnação seja conhecida para, no mérito, ser MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE, pelas razões e fundamentos expostos;
b) Seja mantida a decisão do Douto Presidente, que declarou a empresa inabilitada, conforme os motivos consignados neste recurso;
c) Seja mantida inabilitada a empresa W. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx por; deixar de apresentar a Certidão de Débito Trabalhista do Item 10.4.8 do Edital; Por não cumprir o
requisito mínimo do Acervo Técnico Operacional exigido no item
10.5.4 (montagem e desmontagem de forma de pilar); Apresentar Certidão de Inteiro Teor incompleta por ausência do Arquivo 20000662848 de 16/04/2016 conforme Certidão Específica página1/2 do documento de fls. 09 do caderno de documentação da referida licitante.
Belém, 15 de julho de 2022.
XXXXXX XXXXX XXXX:609184542 04
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXX:60918454204
Dados: 2022.07.15 18:17:01
-03'00'
WD COMERCIO E SERVICO LTDA CNPJ Nº 31.481.043/0001-60
PARECER JURÍDICO
PROCESSO N. 080/2022
TOMADA DE PREÇO N. 004/2022-TP
REQUERENTE: Comissão Permanente de Licitação
ASSUNTO: Recursos contra inabilitação por falta de certidão de débitos trabalhistas emitida pela Coordenação Geral de Recursos do Ministério do Trabalho e Previdência e por falta de certidão de registro e quitação da empresa licitante junto ao CREA ou CAU, dentro do prazo de validade
Trata-se de recursos administrativos interpostos pela empresa W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX-EPP em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, que a inabilitou no certame por descumprimento do item 10.4.8 do edital, que exige certidão de débitos trabalhistas emitida pela Coordenação Geral de Recursos do Ministério do Trabalho e Previdência, e pela empresa WD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI., em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, que a inabilitou no certame por descumprimento do item 10.5.1, que exige certidão de registro e quitação da empresa licitante junto ao CREA ou CAU, dentro do prazo de validade.
Em suas razões recursais, a empresa W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX-EPP alegou que o edital a teria induzido a erro, uma vez que o no mesmo item foram exigidas duas certidões diferentes, razão pela qual a decisão que a inabilitou deveria ser reformada.
Já a empresa WD COMÉRCIO E SERVICOS EIRELI, em suas razões recursais, alegou que teria sido indevidamente inabilitada, uma vez que teria apresentado a certidão exigida no item 10.5.1 dentro do seu prazo de validade, razão pela qual a decisão que a inabilitou deveria ser reformada.
Em suas contrarrazões, as empresas pugnaram pela rejeição do recurso interposto pela parte contrária e pela manutenção da inabilitação da empresa concorrente.
Analisados os termos do pedido, cabem as considerações exaradas abaixo, que se resumem em atividade intelectiva de interpretação, com base na consulta formulada, não vinculando a decisão administrativa a ser tomada pela autoridade competente.
É O RELATÓRIO.
No caso, a empresa W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX-EPP foi inabilitada no certame por descumprimento do item 10.4.8 do edital, que exige certidão de débitos trabalhistas emitida pela Coordenação Geral de Recursos do Ministério do Trabalho e Previdências Social.
Cabe destacar que o referido item 10.4.8, do edital estabelece que:
10. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (Envelope n.º 1)
[...]
10.4. DOCUMENTOS RELATIVA À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
[...]
10.4.8. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, fornecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, emitida em nome do(s) sócio(s), com base no art. 642-A da Consolidação das Leis Trabalhistas e no art. 29, inciso V da Lei nº. 8.666/93, ambos acrescentados pela Lei nº. 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho e Certidão de Débitos Trabalhistas, a ser emitida pela Coordenação-Geral de Recursos do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme Art. 99 da Portaria/MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021;
Para habilitação das empresas interessadas em disputar uma licitação pública, todos os editais exigem a apresentação do documento que comprove a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa, como determina os arts. 28 e 29 da Lei n. 8.666/93.
Por outro lado, a Certidão de Débitos Trabalhistas é expressamente prevista no art. 99 da Portaria/MTP nº 667, de 08 de novembro de 2021:
Art. 99. A Certidão de Débitos Trabalhistas, a ser emitida pela Coordenação-Geral de Recursos, constituirá prova de regularidade em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, tendo como base as informações da situação do empregador quanto a infrações e débitos decorrentes de ações da fiscalização do trabalho registradas em sistema informatizado oficial de multas e recursos trabalhistas.
Cabe destacar que a Certidão de Débitos Trabalhistas, a ser emitida pela Coordenação-Geral de Recursos do Ministério do Trabalho e Previdência não se confunde com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, fornecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 642-A da CLT e no art. 29, inciso V da Lei n. 8.666/93.
Logo, não houve nenhuma ilegalidade na inabilitação da empresa W. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX-EPP., sendo que ninguém pode alegar a própria torpeza em sua defesa, como pretende a recorrente, razão pela qual entendo que a decisão da comissão deve ser mantida.
Já a empresa WD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI., foi inabilitada no certame por descumprimento do item 10.5.1, que exige certidão de registro e quitação da empresa licitante junto ao CREA ou CAU, dentro do prazo de validade.
Cabe destacar que o referido item 10.5.1, do edital estabelece que:
10. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (Envelope n.º 1) [...]
10.5. Qualificação Técnica
10.5.1. Certidão de Registro e Quitação da empresa licitante junto ao CREA ou CAU, dentro do seu prazo de validade;
A decisão de comissão de licitação consignou que a recorrente apresentou uma certidão desatualizada, na qual consta o capital social registrado no contrato social de R$ 900.000,00, enquanto que sem seu contrato social consta capital social de R$ 1.200.000,00, em desacordo com o art. 10 da Resolução 1.121/2-2019-CONFEA.
Ora, é importante que se assegure que o documento apresentado para a habilitação da empresa seja capaz de comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, além de estar atualizado e completo, não cabendo a administração pública realizar diligências para suprir eventuais falhas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais licitantes.
Assim, entendo também que não houve nenhuma ilegalidade na inabilitação da empresa WD COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI., sendo que, conforme já dito acima, ninguém pode alegar a própria torpeza em sua defesa, razão pela qual a decisão da comissão deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, manifesto-me pela rejeição dos recursos apresentados pela empresa REZENDE XXXXXX XXXXXX-EPP e pela empresa WD COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI., uma vez que para fins de habilitação nas licitações, a Administração Pública deve exigir que os licitantes apresentem toda a documentação dos licitantes vigente e atualizada.
É o parecer.
S. M. J.
Brasil Novo/PA, 19 de julho de 2022.
XXXXXX XXXX XX Xxxxxxxx de forma digital
CUNHA:458510
18291
por XXXXXX XXXX XX
CUNHA:45851018291 Dados: 2022.07.19
1_4:52:49 -03'00'
DR. XXXXXX XXXX XX XXXXX
Assessor Jurídico OAB/PA n. 15.432