MUNICÍPIO DE VALONGO
Ação
De Fiscalização Concomitante
Contratos Adicionais
RELATÓRIO N. º 1/2024 – AUDIT. 1.ª SECÇÃO
PROCESSO N.º 3/2022 – AUDIT. 1.ª Secção
AUDITORIA À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA DE “REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA VALLIS LONGUS - Valongo” CONTRATOS ADICIONAIS
MUNICÍPIO DE VALONGO
LISBOA 2024
ÍNDICE
3. Caracterização da empreitada 11
3.3. Outros factos relevantes 13
4. Objeto e fundamentação dos contratos adicionais 14
4.1. Contrato adicional n.º 1 16
4.2. Contrato adicional n.º 2 21
4.3. Contrato adicional n.º 3 25
4.4. Contrato adicional n.º 4 27
5. Competência para a prática dos atos e autorizações 36
5.1. Da entidade pública contratante 36
5.2. Adjudicação dos trabalhos complementares 36
6.1. Da sujeição a fiscalização concomitante 37
6.2. Do regime legal aplicável aos trabalhos complementares 38
7. Observações da auditoria 41
7.1. Trabalhos titulados pelos contratos adicionais 41
7.2. Limite percentual do acréscimo de custos 52
8. Alegações apresentadas no exercício do Direito de contraditório e respetiva apreciação 52
8.1. Quanto ao financiamento da empreitada 52
8.2. Quanto à execução da empreitada 54
8.3. Quanto às ilegalidades apontadas no relato 55
8.4. Quanto às situações concretas consideradas ilegais/infração financeira 56
9. Ilegalidades/Responsabilidade financeira sancionatória 60
9.1. Das ilegalidades identificadas 60
9.2. Da imputação da responsabilidade financeira sancionatória 61
10. Parecer do Ministério Público 64
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 1 – Caracterização do contrato inicial 11
Quadro 2 – Síntese das atividades e preços parciais da empreitada 11
Quadro 3 – Caracterização dos contratos adicionais 12
Quadro 4 – Execução financeira da empreitada 14
Quadro 5 – Objeto do contrato adicional n.º 1 17
Quadro 6 – Objeto do contrato adicional n.º 2 22
Quadro 7 – Objeto do contrato adicional n.º 3 26
Quadro 8 – Objeto do contrato adicional n.º 4 29
Quadro 9 – Adjudicação dos trabalhos complementares 36
Siglas
CCP | Código dos Contratos Públicos1 |
Cfr. | Conforme |
CMV | Câmara Municipal de Valongo |
DGTC | Direção-Geral do Tribunal de Contas |
DOM | Departamento de Obras e Mobilidade |
DOPM | Departamento de Obras, Projetos e Mobilidade |
DR | Diário da República |
IVA | Imposto sobre o Valor Acrescentado |
LOPTC | Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas2 |
MV | Município de Valongo |
MQT | Mapa de quantidades de trabalho |
PDCT | Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial |
TdC | Tribunal de Contas |
TCNP | Trabalhos complementares não previstos |
TCI | Trabalhos complementares imprevisíveis |
Tmenos | Trabalhos a menos (suprimidos) |
TSEO | Trabalhos para suprimento de erros e omissões |
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08, retificado pelas Declarações de Retificação n.ºs 36-A/2017, de 30.10, e 42/2017, de 30.11 (publicadas no D.R., 1.ª Série, n.ºs 209, de 30.10, e 231/2017, de 30.11, respetivamente), alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 33/2018, de 15.05, e 170/2019, de 04.12, pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 16/2020, de 19.03, retificado pela Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21.07 (publicada no DR, 1.ª Série, n.º 140, de 21.07) e alterado pela Lei n.º 30/2021, de 21.07, e pelos Decretos-Lei n.ºs 78/2022, de 07.11, e 56/2023, de 14.07.
2 Lei n.º 98/97, de 26.08, republicada em anexo à Lei n.º 48/2006, de 29.08, alterada pelas Leis n.ºs 35/2007,
de 13.08, 3-B/2010, de 28.04, 61/2011, de 7.12, 2/2012, de 06.01, 20/2015, de 09.03 (que também a republicou), 42/2016, de 28.12, 2/2020, de 31.03, 27-A/2020, de 24.07, 12/2022, de 27.06, e 56/2023, de 6.10.
1. INTRODUÇÃO
Em 31.03.2021, o Município de Valongo (MV) remeteu ao Tribunal de Contas (TdC), para efeitos de fiscalização prévia3, o contrato de empreitada de “Requalificação da Escola Básica Vallis Longus - Valongo”, outorgado em 23.03.2021 com a empresa N…, pelo preço contratual de 2.849.939,86 €, o qual foi visado, em sessão diária de visto da 1.ª Secção, de 08.06.2021.
Em 11.02.2022, 04.04.2022 e 23.08.2022, o MV enviou4, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), três contratos adicionais (Dossiês n.ºs 91/2022, 234/2022 e 654/2022) ao referido contrato de empreitada, outorgados em 08.02.2022, 24.03.2022 e 05.08.2022, respetivamente, que, segundo o Município, titulavam a execução de trabalhos complementares de diversa natureza, bem como a supressão de trabalhos contratuais.
De acordo com os critérios de seleção, constantes da Resolução n.º 3/2010 – 7.DEZ. – 1.ª S/PL, por despacho judicial, de 08.06.2022, foi determinada a realização da presente auditoria à execução do contrato da empreitada - trabalhos complementares.
Em 23.05.2023, o MV remeteu o contrato adicional n.º 4 (Dossiê n.º 462/2023) à empreitada, outorgado em 04.01.2023, o qual, por despacho judicial de 27.06.2023, foi incluído no âmbito da presente auditoria.
2. OBJETIVOS E METODOLOGIA
A presente auditoria tem a natureza de auditoria de conformidade e foi realizada segundo os princípios, regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Auditoria - Princípios Fundamentais do TdC.
2.1. Os objetivos da ação de fiscalização consistem, essencialmente, em:
a) Verificar a observância dos pressupostos legais5 (designadamente, artigos 370.º a 378.º do CCP) subjacentes às autorizações/adjudicações que precederam a emissão das ordens de execução dos trabalhos complementares e de supressão de trabalhos, no âmbito da presente empreitada.
3 Processo n.º 665/2021.
4 Os respetivos processos foram submetidos através da Plataforma eContas-CC.
5 Estabilidade do objeto (obra) do contrato de empreitada inicial, verificação da conformidade dos fundamentos de direito invocados para a contratação dos trabalhos objeto dos adicionais com os factos apurados.
b) Averiguar a título preliminar e no quadro da execução do referido contrato de empreitada inicial se a despesa emergente dos contratos adicionais objeto da auditoria:
▪ Respeita os limites fixados no artigo 370.º do CCP;
▪ Indicia, em conjunto com outras despesas resultantes de trabalhos complementares, a adoção, pela entidade auditada, de uma prática tendente à subtração aos regimes reguladores dos procedimentos adjudicatórios relativos a empreitadas de obras públicas previstos no artigo 19.º do CCP e da realização de despesas públicas.
2.2. Por se ter considerado necessário para o estudo dos contratos, foram solicitados esclarecimentos e documentos complementares ao MV6, tendo este remetido os elementos solicitados através das respostas enviadas por correio eletrónico, em 14.11.2022, 12.01.2023, 10.07.2023 e 01.09.20237.
2.3. Elaborado o relato, foi o mesmo, em cumprimento de despacho judicial de 08.11.2023, e em observância do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da LOPTC, remetido ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo, A…, à Diretora do Departamento de Obras, Projetos e Mobilidade da Câmara Municipal, B…, à Chefe de Divisão de Obras Municipais, C…, e ao Técnico do Departamento de Obras Municipais, D…8.
No exercício do princípio do contraditório, apenas as referidas dirigentes e o técnico9 vieram apresentar alegações, as quais foram tomadas em consideração na elaboração do presente relatório, encontrando-se nele sumariadas ou transcritas, sempre que tal se haja revelado pertinente10.
6 Ofícios da DGTC n.ºs 38058/2022, de 24.10, 43316/2022, de 06.12, e 26894/2023, de 27.06, respetivamente. 7 Com exceção dos Planos de Trabalhos referentes a cada contrato adicional, os elementos solicitados foram enviados através dos e-mails registados com os n.ºs 13014/2022, de 14.11, 0368/2023, de 12.01, 6769/2023,
de 10.07 e 8281/2023, de 01.09, respetivamente.
8 Respetivamente, ofícios n.ºs DFCARF-49506/2023, 49503/2023, 49504/2023, 49505/2023, todos de 10.11.
9 O Presidente da CMV, apesar de ter sido notificado, cfr. aviso de receção assinado em 13.11.2023, não apresentou alegações.
10 As pronúncias foram remetidas através dos ofícios registados na DGTC com os n.ºs 10867,10842 e 10844/2023, em 04.12, constando em anexo ao presente relatório.
3. CARACTERIZAÇÃO DA EMPREITADA
Quadro 1 – Caracterização do contrato inicial
Valor (s/IVA) (€) | Data da consignação | Prazo de execução | Termo inicialmente previsto | Tribunal de Contas | |
N.º Processo | Decisão | ||||
2.849.939,86 | 28.06.202111 | 395 dias | 28.07.2022 | 665/2021 | Visado, em 08.06.2021 |
As decisões de contratar e de escolha do procedimento, bem como a aprovação das peças procedimentais constam de despacho do Presidente da Câmara Municipal de Valongo (CMV), de 04.12.202012, ratificadas pelo executivo municipal, em 11.12.2020. O procedimento pré-contratual adotado foi o concurso público, cujo aviso de abertura foi publicitado no DR, 2.ª Série, n.º 246, em 21.12.2020.
A adjudicação da empreitada ocorreu em 04.03.2021 e, de acordo com a cláusula 3.ª do respetivo contrato, outorgado em 23.03.2021, compreendeu a execução dos trabalhos de “(…) requalificação de todos os edifícios e dos arranjos exteriores, com melhoria das suas funcionalidades e das acessibilidades (requalificação dos blocos de salas de aula – Bloco A e C, requalificação e ampliação do Bloco B, a edificação de uma nova portaria, substituição do revestimento de fibrocimento na cobertura, e da envolvente exterior, requalificação do edifício administrativo, requalificação e ampliação do Pavilhão Gimnodesportivo e requalificação dos arranjos exteriores com substituição do pavimento betuminoso)”.
A empreitada contemplou, em resumo, a realização das seguintes atividades e preços parciais, de acordo com a proposta adjudicada:
Quadro 2 – Síntese das atividades e preços parciais da empreitada
ARTIGO | CAPÍTULO | PREÇO (€) | % |
1 | Estaleiro, PSS, Trabalhos Preparatórios Provisórios | 278.367,15 | 9,77 |
2 | Instalações Provisórias | 115.582,82 | 4,06 |
3 | Estrutura em Betão Armado | 149.731,26 | 5,25 |
4 | Estrutura Metálica | 37.780,38 | 1,33 |
5 | Arquitetura | 1.455.180,78 | 51,06 |
6 | Abastecimento de Água | 111.081,30 | 3,90 |
7 | Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas | 38.268,78 | 1,34 |
8 | Rede de Drenagem de Águas Pluviais | 20.496,46 | 0,72 |
11 A aprovação do Plano de Segurança e Saúde (PSS) ocorreu na mesma data.
12 Exarado na Informação técnica n.º 399/XXXX.XX/0000, de 02.12.
9 | Instalações Elétricas e Telecomunicações | 254.151,84 | 8,92 |
10 | Segurança contra Incêndios e Intrusão | 74.710,78 | 2,62 |
11 | AVAC | 87.773,81 | 3,08 |
12 | Rede de Gás Natural | 16.213,96 | 0,57 |
13 | Arranjos Exteriores | 210.600,55 | 7,39 |
TOTAL | 2.849.939,8713 | 100,00 |
Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC, o MV remeteu a este Tribunal quatro contratos adicionais à empreitada em apreço, como se detalha no quadro infra, de acordo com a qualificação e os montantes dos trabalhos complementares apresentados pela entidade auditada.
Quadro 3 – Caracterização dos contratos adicionais
Unidade: Euros
N.º | Qualificação dos Trabalhos | Data da celebração | Data do início de execução | Valor s/IVA | Valor acumulado | Contrato Inicial (%) | Data de remessa |
Imprevisíveis | 23.963,55 | 0,84 | |||||
1.º | 08.02.2022 | 09.02.2022 | 2.943.394,65 | 11.02.2022 | |||
Não previstos | 69.491,24 | 2,44 | |||||
Imprevisíveis | 188.356,18 | 6,61 | |||||
2.º | 24.03.2022 | 25.03.2022 | 3.555.384,05 | 04.04.2022 | |||
Não previstos | 481.906,32 | 16,91 | |||||
A menos | -58.273,10 | -2,04 | |||||
3.º | Imprevisíveis | 05.08.2022 | 06.08.2022 | 18.804,63 | 3.690.734,88 | 0,66 | 23.08.2022 |
Imprevisíveis | 138.474,20 | 4,86 | |||||
4.º | |||||||
Não previstos | 04.05.2023 | 05.05.2023 | 41.568,48 | 3.827.742,78 | 1,46 | 23.05.2023 | |
A menos | -43.034,78 | -1,51 |
Em síntese, considerando a qualificação dos trabalhos complementares efetuada pelo MV, foram adjudicados no decurso da obra:
• Trabalhos complementares imprevisíveis, no montante global de 369.598,56 €, que representam um acréscimo de 12,97 % do preço contratual;
• Trabalhos complementares não previstos, no montante global de 592.966,04 €, que representam um acréscimo de 20,81 % do preço contratual;
13 Diferença de 0,01€, para mais, do valor pelo qual foi celebrado o contrato inicial, resultante dos acertos
automáticos.
• Assim, o valor global dos trabalhos complementares contratados ascende a 962.564,60 €, representando um acréscimo total de 33,78 %.
Os 2.º e 4.º contratos adicionais também contemplavam trabalhos a menos nos valores de 58.273,10
€ e 43.034,78 €, respetivamente. Posteriormente à celebração do último contrato adicional, por deliberação camarária de 06.07.2023, foram autorizados trabalhos a menos, na importância de 73.813,87 €14, (comunicados ao cocontratante em 10.07.2023).
Assim, o montante global dos trabalhos suprimidos na empreitada ascende a 175.121,75 €, representando um decréscimo de 6,14 % do preço contratual inicial.
De acordo com a informação prestada pelo MV, complementada com diversa documentação remetida, foram, ainda, apurados os seguintes factos com relevância para a análise da execução física e financeira da presente empreitada.
O prazo de execução da empreitada foi objeto de duas prorrogações, na sequência de pedidos apresentados pelo empreiteiro. Tais prorrogações, de 50 e 47 dias, foram autorizadas por deliberações camarárias de 21.07.202215 e de 06.04.202316, na sequência das quais, em 05.08.2022 e 12.04.2023, foram celebradas as respetivas adendas ao contrato de empreitada que passou, então, a prever um prazo de execução de 492 dias (cfr. cláusula 5.ª).
Por seu turno, o prazo de execução dos trabalhos complementares titulados pelos 1.º e 2.º contratos adicionais foi de 105 dias, para cada um17.
Como tal, o prazo de execução da empreitada, inicialmente, de 395 dias foi efetivamente de 702 dias. Na resposta enviada em 10.07.202318, o MV esclareceu que:
a) “(…) a empreitada está concluída, estando previsto o ato da receção provisória da mesma para
17 do corrente mês (…).
14 Não tendo sido remetida a listagem destes trabalhos suprimidos.
15 A título gracioso, sem direito a revisão de preços, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
16 A título legal, com direito a revisão de preços, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
17 O prazo de execução dos trabalhos titulados pelos 3.º e 4.º contratos adicionais não teve repercussões no prazo da empreitada, tendo sido diluído nas prorrogações aprovadas.
18 Vide ofício n.º 22/DOPM/2023, via correio eletrónico registado na DGTC com o n.º 6769/2023-DFCARF, de 10.07.
b) Não foram aprovados outros trabalhos complementares, para além dos que integram o 4.º contrato adicional”.
O MV remeteu a conta final e a conta final financeira da empreitada (reportada ao final de junho de 2023), datadas de 31.08.2023, bem como cópia das ordens de pagamento emitidas pela tesouraria do MV nos anos de 2022 e 2023.
Assim, no que respeita à execução física e financeira da empreitada, atentos os autos de medição, a conta final financeira, as ordens de pagamento e o mapa de execução dos contratos adicionais, observa-se que, em 22.06.202319, se encontravam faturados e pagos os seguintes montantes:
Quadro 4 – Execução financeira da empreitada
Preço contratual (€) Sem IVA | Faturado/Pago (€) Sem IVA | Medição dos trabalhos | |
Empreitada inicial | 2.849.939,86 | 2.721.000,59 | 24 autos de medição (28.07.2021 a 14.06.2023) |
1.º contrato adicional | 93.454,79 | 88 685,38 | 12 autos de medição (30.03.3022 a 14.06.2023) |
2.º contrato adicional | 670.252,50 | 631.429,25 | 23 autos de medição (30.03.2022 a 14.06.2023) |
3.º contrato adicional | 18.804,63 | 16.812,47 | 5 autos de medição (31.08.2022 a 28.04.2023) |
4.º contrato adicional | 180.042,98 | 179.455,93 | 2 autos de medição (de 31.05.2023 a |
Total contratualizado | 3.812.504,76 | 3.637.383,62 | |
Revisão de preços | 888.540,2920 | ||
TOTAL PAGO | 4.525.923,91 |
Recorde-se que a CMV autorizou a supressão de trabalhos da empreitada no montante de 175.121,14 €. A receção provisória da obra efetivou-se em 01.08.202321.
4. OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO DOS CONTRATOS ADICIONAIS
Na sequência dos esclarecimentos solicitados, o MV veio explicitar as circunstâncias em que ocorreu a necessidade de executar os trabalhos complementares e as condicionantes encontradas, referindo que22:
“(…) existem no concelho de Valongo 4 escolas secundárias e 5 escolas básicas do 2º e 3º ciclo, que (…) não foram alvo de intervenção “de fundo” durante 30 anos, encontrando-se cada uma
19 Data dos últimos documentos constantes da “Conta Final Financeira”.
20 Considerando a Nota de crédito no valor de 5.070,59 €, constante da ordem de pagamento 4519/2023, de
28.06.
21 Vide ponto 1. do ofício do MV, n.º 024/DOPM/2023, de 01.09.
22 Ofício n.º 01/DOPM/2022, de 14.11.
delas “em estado de manifesta degradação, quer pela idade e ausência de uma correta e contínua política de conservação e manutenção, quer pelos problemas de obsolescência funcional”, o que contraria de forma manifesta o objetivo basilar do referido Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário consagrado no referido dispositivo legal.
(…) Os objetivos estabelecidos, à época, incidiram sobre a requalificação dos 3 blocos de salas de aulas (A, B e C), parte do pavilhão desportivo (instalações dos balneários/wc´s e uma pequena ampliação, para gabinete de professores), e por fim, parte do corpo administrativo (cantina, átrios, papelaria e duas salas de aula). Foi considerada ainda a inclusão de uma recarga de pavimento betuminoso sobre o existente no espaço exterior, devido à sua acentuada degradação), e alguns trabalhos pontuais ao nível de lancis e das caleiras de águas pluviais.
(…) na escola de Vallis Longus foram consideradas apenas as necessidades entendidas como prioritárias, pelo que, não foram consideradas outras intervenções apesar de necessárias, com especial relevância a reabilitação dos espaços interiores, bem como, na envolvente exterior, a titulo de exemplo: não foram incluídos no projeto a requalificação das áreas afetas aos funcionários administrativos e direção, nem o aquecimento dos espaços interiores, nem as infraestruturas exteriores das redes de águas, saneamento, águas pluviais, nem a iluminação perimetral da escola.
Foi ainda considerada a necessidade de melhoria da qualidade dos espaços, mediante a inclusão de pré-instalação para aquecimento das salas de aulas, para que num futuro seja possível a sua instalação sem necessidade de interferência com as áreas agora intervencionadas.
Ressalva-se que estas necessidades, não foram consideradas em projeto, foram equacionadas em fase de obra em resultado das alterações entretanto operadas sobre a descentralização das competências na área da educação, aprovada pelo Conselho de Ministros a 08.05.2018, e posteriormente em Decreto-Lei n.º 21/2019, de 3 de Janeiro, que levaram à posterior transferência para as autarquias as competências sobre a gestão e manutenção do equipamento escolar, dos refeitórios, transporte, das atividades extracurriculares, etc. (…)
Esta mudança de circunstâncias, ocorrida entre a fase de decisão de elaboração do projeto, e a fase de obra, determinou o desenvolvimento desta obra, levando a que, ao longo da sua execução, fossem decididas alterações ao projeto inicial, pela sua pertinência em alcançar os objetivos de modernização já elencados, e evitar futuros custos suplementares, quer de intervenções adicionais, quer de desperdício de recursos.”
O MV justificou a omissão de alguns trabalhos no plano de trabalhos inicial, referindo que “Foram
apenas inseridas em plano de trabalhos as tarefas de maior relevância e com impacto direto no plano
de trabalhos, não tendo sido introduzidos os trabalhos que, pela sua natureza e duração, não
interferem com o normal andamento dos trabalhos.” 23
Considerando que o MV fundamentou a celebração dos quatro contratos adicionais no artigo 370.º do CCP, na versão introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.05, após solicitação, a entidade informou, em relação a cada trabalho titulado pelos contratos adicionais, as datas em que identificou a necessidade de execução dos mesmos, elemento que será indicado junto à descrição infra dos trabalhos complementares.
Por deliberação camarária tomada em reunião de 27.01.2022, foram aprovados, por maioria e com base na Informação técnica n.º 022/XXX.XX/0000, de 19.01, os trabalhos complementares objeto do presente contrato adicional, pelo valor global de 93.454,79 € “(…) que se enquadram no disposto nas alíneas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 370 do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29.01, na atual redação” 24.
Este contrato adicional refere-se a trabalhos complementares “não previstos” no contrato inicial, no valor de 23.963,55 €, e a “circunstâncias imprevisíveis”, no montante de 69.491,24 €, segundo a qualificação do MV25.
O MV fundamentou a realização dos presentes trabalhos complementares do seguinte modo: “No decurso da obra verificou-se a necessidade de execução de alguns trabalhos em complementaridade aos previstos inicialmente assim como da constatação de trabalhos imprevistos que causaram a necessidade de decisão pela sua execução (…)” 26..
Em relação aos trabalhos que qualificou como imprevisíveis referiu que “(…) decorrem de sucessiva degradação do espaço em questão, que ocorrem parcialmente durante o período que mediou a preparação do procedimento até à data, (…)” 27.
No quadro infra, apresenta-se a classificação dos trabalhos sintetizados como foi remetida pelo MV,
elaborado de acordo com o “Ponto 2. SITUAÇÃO ATUAL” da Informação técnica supramencionada.
23 Ofício n.º DOPM de 10.01.2023.
24 Atenta a data da deliberação, 27.01.2022, o Município refere-se à redação do artigo 370.º do CCP introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.05.
25 Os valores e classificação, foram os indicados aquando da submissão do contrato adicional para fiscalização concomitante, na plataforma eContas-CC.
26 §1 do Ponto 2. da Informação técnica n.º 022/XXX.XX/0000, de 19.01.
27 §14 do Ponto 2. da Informação técnica n.º 022/XXX.XX/0000, de 19.01.
Em síntese, foram contratualizados, a preços de contrato, 39.523,91, €, e a preços novos acordados, 53.930,88 €, como se descreve:
Quadro 5 – Objeto do contrato adicional n.º 1
Unidade: Euros
Cap. | Trabalhos | Imprevisíveis | Não Previstos | Total | ||
Preço Novo | Preço Contrato | Preço Novo | Preço Contrato | |||
TM2 | Pavimentos Térreos dos Balneários e Bloco C | 1.499,10 | 4.323,40 | 5.822,50 | ||
TM3 | Pavimentos Térreos dos Balneários e Bloco C | 3.951,60 | 13.234,94 | 17.186,54 | ||
TM4 | Desativação das Unidades de Ar Condicionado dos Balneários do Pavilhão Desportivo | 382,50 | 382,50 | |||
TM7 | Demolições de Novas Paredes no Bloco C | 3.161,92 | 3.161,92 | |||
TM8 | Reformulação do Quadro Elétrico dos Balneários para Integração dos Circuitos de Iluminação e Tomadas do Pavilhão Desportivo | 1.206,00 | 350,60 | 1.556,56 | ||
TM9 | Revisão do Projeto de Arquitetura do Bloco C | 2.377,21 | 11.595,67 | 13.972,88 | ||
TM11 | Abertura e Tapamento de Roços para Tubagens Elétricas | 2.100,00 | 2.100,00 | |||
TM12 | Resistência Elétrica para os Depósitos Termoacumuladores | 1.201,47 | 1.201,47 | |||
TM13 | Instalação de Termoacumulador em sala de Aula | 326,90 | 121,17 | 448,07 | ||
TM18 | Reboco de Regularização para posterior aplicação de Sistema ETIC´S | 5.646,73 | 5.646,73 | |||
TM20 | Alteração de Quadro Interativo para Painel Interativo | 16.993,20 | 16.993,20 | |||
TM21 | Alteração da Referência da Luminária F6 | 7.008,72 | 7.008,72 | |||
TM22 | CCTV/Cabos | 264,00 | 343,20 | 607,20 | ||
TM23 | AVAC BLOCO-C | 16.620,17 | 746,30 | 17.366,47 | ||
TOTAL | 12.459,42 | 20.720,26 | 41.471,45 | 18.803,67 | 93.454,8028 | |
% | 1,17 | 2,11 | 3,28 |
TM 2 e TM 3 - Pavimentos térreos dos balneários e Bloco C
“Durante os trabalhos de demolição dos revestimentos do pavimento dos balneários do pavilhão desportivo e do bloco C, verificou-se a inexistência de lajes térreas suficientemente estruturais que garantam as cargas necessárias para um uso diário e que por desconhecimento no local impossibilitou a contemplação no processo da empreitada. Esta situação provavelmente será
28 Existe uma diferença, de (+0,01€), do valor pelo qual foi celebrado o contrato adicional.
refletida nos restantes blocos, mas atualmente foi entendida apenas a aprovação do atual espaço que se encontra a ser intervencionado, o bloco C.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 01.07.2021.
TM 4 - Desativação das unidades de Ar Condicionado dos balneários do Pavilhão desportivo
“Durante os trabalhos de demolição/remoção dos equipamentos instalados verificou-se a existência na cobertura dos balneários do pavilhão desportivo de equipamentos de ar condicionado. Não tendo sido previsto no programa de trabalhos a concurso a desinstalação tendo sido dadas indicações dessa remoção de forma a não inviabilizar a continuidade dos trabalhos previstos.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 28.06.2021.
TM 7 - Demolição de novas paredes no Bloco C
“Aquando da desativação e limpeza do espaço interior do bloco C constatou-se que as paredes de alvenaria de tijolo, que se previam serem mantidas, não apresentavam estabilidade e segurança devido à inexistência do pavimento existente, de suporte, conforme descrito no TM2 e TM3, e que por razões de estabilidade foram necessárias as suas demolições com posterior elevação de novas paredes e salvaguarda das devidas bases de sustentação.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 15.07.2021.
TM 8 - Reformulação do quadro elétrico dos balneários para integração dos circuitos de iluminação e tomadas do Pavilhão desportivo
“Verificou-se que estava previsto em projeto a instalação de quadro elétrico para os balneários, sendo que não estava considerado, no mesmo, a alimentação aos circuitos de iluminação e tomadas do pavilhão desportivo após a desativação do quadro elétrico existente, sendo necessária essa concretização.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 02.07.2021.
TM 9 - Revisão do projeto de arquitetura do Bloco C
Alterações de arquitetura solicitadas por pessoal escolar, quando decorria a fase de elaboração das peças procedimentais, tendo sido retificada pelo projetista, já após o início dos trabalhos da empreitada, com a justificação de que o projeto do Edifício Administrativo e dos Blocos já estava concluído e entregue e por indicação da “Eng.ª B… as alterações seriam efetuadas em obra”.
Em 06.03.2021, através de email dirigido à Eng.ª B …, Diretora do DOM, alguns elementos da vereação questionaram da necessidade de “lançar novo concurso já com a 2ª fase do projeto (pavilhão desportivo e envolvente)”.
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada aquando da elaboração das peças do procedimento, em 11.05.2020.
TM 11 - Abertura e tapamento de roços para tubagens elétricas
“Estes trabalhos levantaram dúvidas no decorrer da obra devido à pouca especificidade descritiva do articulado a concurso e das peças desenhadas apresentadas.
No entendimento da empresa e pelos valores aprovados tudo leva a crer que os trabalhos de abertura de roços para a instalação da cablagem não foram inclusos no preço. Contudo a hipótese dessa rede elétrica ser aplicada à face das paredes e tendo em conta serem espaços escolares entendeu-se como solução mais óbvia e segura a necessidade de serem encobertas no interior das paredes como proteção a riscos de acidentes.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 02.09.2021.
TM 12 - Resistência elétrica para os depósitos termoacumuladores
“O projeto previa a inclusão de um termoacumulador com funcionamento a gás. Dado que as infraestruturas exteriores de gás, só estão previstas a sua realização na fase 3, o que tornar-se-ia impossível dar as garantias de fornecimento de água quente aos chuveiros, nos balneários do espaço desportivo, que se prevê a sua atividade no seu início do ano de 2022.
A inclusão de resistências elétricas a incorporar nos equipamentos ficando como alternativa definitiva para casos de falhas ou reparações na rede de gás, permitindo dar garantia de água quente desde a sua abertura e de forma alternativa.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 01.07.2021.
TM 13 - Instalação de termoacumulador em sala de aula
“Posteriormente ao processo a concurso, veio o projetista introduzir alterações aos projetos de
abastecimento de águas por imposição da Be Water.
Tendo o técnico no seu aditamento incluído um termoacumulador para aquecimento de águas, numa das salas (laboratório), entendendo-se que este equipamento se apresenta como essencial para aquele espaço de trabalho.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 09.08.2021.
TM 18 - Reboco de regularização hidrófugo para posterior aplicação de sistema ETIC´S
Trabalho proveniente de pedido de esclarecimento, sobre a ausência de reboco a ser aplicado nas paredes exteriores, ao qual o projetista deu indicação de ser considerada a sua execução de reboco de regularização hidrófuga para posterior aplicação de ETIC's (External Thermal Insulation Composite System).
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 30.09.2021.
TM 20 - Alteração do quadro interativo para painel interativo
“Por opção do dono de obra e pelo facto de estar a ser aplicado Painéis iterativos nas escolas do concelho, foi entendido adequar os quadros interativos à metodologia adotada nas outras escolas com a incorporação de painéis.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 11.11.2021.
TM 21 - Alteração da referência da luminária F6
“A luminária F6 que se encontrava prevista no mapa de trabalhos foi descontinuada por motivos de não ser mais produzida pelo fornecedor. Tendo em conta que as equivalências do mesmo equipamento se tomam bastante onerosas ao produto escolhido solicitou-se ao projetista um novo modelo que se aproximasse ao pretendido, tendo provocando um acréscimo no seu valor unitário.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 26.10.2021.
TM 22 - Circuito CCTV
“Dono de obra solicitou a instalação da cablagem necessária à reinstalação do sistema de
videovigilância existente, uma vez que este trabalho não foi previsto na empreitada.”
A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 15.07.2021.
TM 23 - Climatização do Bloco C
“Dono de obra solicitou pré-instalação e A/C no Bloco C”
“Estes trabalhos são considerados imprevisíveis, dado que, decorrem de situações de sucessiva degradação do espaço em questão, que ocorreram parcialmente durante o período que mediou a preparação do procedimento até à presente data e acarretam um acréscimo de 93.454,79 € (…).”
A necessidade destes trabalhos, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 28.10.2021.
Por deliberação camarária tomada em reunião de 10.03.2022, com base na Informação técnica n.º 086/XXX.XX/0000, de 03.03, foram aprovados, por maioria, os trabalhos complementares, objeto do presente contrato adicional, no valor global de 670.262,50 € “(…) que se enquadram no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 370.º do CCP na sua atual redação da Lei n.º 30/2021 de 21 de maio”29.
Este contrato engloba, segundo a classificação do MV, trabalhos complementares, “imprevisíveis”, no valor de 188.356,18 € e “não previstos”, no valor de 481.906,32 €, sendo que foram contratualizados, 309.663,36 €30 (a preços novos), 360.599,14 € (a preços do contrato inicial) e trabalhos a menos, no valor de 58.273,10 €31.
O MV fundamentou a necessidade da realização destes trabalhos complementares no seguinte32:
“O projeto inicial não previa a necessidade de novas infraestruturas exteriores, mas apenas as redes integrais de cada edifício. Porém, iniciada a empreitada, logo houve alertas por parte dos responsáveis escolares de que existiam redes de águas pluviais obstruídas por raízes e danificadas e de evidências de elevadas fugas de água com perdas abundantes.
Para construção destas redes, constatou-se que todo o pavimento betuminoso seria drasticamente danificado por cortes e valas, a par da constatação de a base do pavimento existente não dar garantias de durabilidade com a solução inicialmente preconizada.
À reformulação do projeto foi então incluída a necessidade da preparação de base para posterior execução de tapete betuminoso e da adequação das áreas de recreio, pois os responsáveis escolares insistiram no pedido de demolição dos muros e bancos em betão que existiam em cada recreio adjacentes às salas de aula, o que permitiu alargamento das áreas de recreio em pavimento de betão com a redução das áreas de circulação de veículos, em pavimento betuminoso. Estas adaptações levaram ainda à reavaliação do projeto de recolha de águas pluviais.
29 Atenta a data da deliberação, 10.03.2022, o Município refere-se à redação do artigo 370.º do CCP introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.05.
30 309.663,36 € = 49.348,98 €+260.314,38 €.
31 Os valores foram indicados aquando da submissão do contrato adicional ao TdC, no entanto, não foram individualizados, de acordo com a sua natureza/valor.
32 Ponto 2. da Informação técnica n.º 086/XXX.XX/0000, de 03.03.
Todas estas razões levaram à necessidade de procederem à reformulação do projeto com a inclusão de todas as infraestruturas exteriores de abastecimento de águas, saneamento, águas pluviais e eletricidade.
Foi também considerada, após o início da empreitada, a possibilidade da pré-instalação do AVAC para cada bloco causando alguns transtornos e atraso no desenvolvimento da 1.ª fase da empreitada sendo que foram já contratualizados os trabalhos necessários para o bloco C, atualmente em conclusão.
Propõe-se agora aprovar os trabalhos necessários para dotar também os blocos A e B desta pré- instalação de AVAC (…).
Temos assim para aprovação os trabalhos inseridos no Mapa TM2, relativos à pré-instalação de AVAC, e os designados por TM3, relativos aos trabalhos de infraestruturas exteriores e pavimentações e outros que se verificaram necessários com o desenrolar da obra, tais como, adaptações de quadros elétricos, armários não previstos nas salas, circuitos elétricos e linhas telefónicas de modo a dar garantias de funcionalidade.
(…) há a registar que com a reformulação dos projetos foram igualmente considerados trabalhos a menos, cuja aprovação se propõe também. (…)”33.
Acresce que “Os trabalhos em causa decorrem essencialmente de alterações propostas pelo dono de obra e introduzidas na revisão do projeto enviada pelo projetista a 04.02.2022, tendo sido ainda consideradas as propostas de trabalho entretanto apresentadas pela Entidade Executante, por conta de trabalhos que se foram verificando necessários no decorrer da obra.”
A classificação dos trabalhos sintetizados no quadro infra, foi extraída da mencionada informação técnica apresentada e aprovada por deliberação camarária de 10.03.2022.
Quadro 6 – Objeto do contrato adicional n.º 2
Unidades: Euros
Cap. | Trabalhos | Não Previstos | Menos | Total | |
Preço Novo | Preço Contrato | ||||
TM 2 -PTM 24 e 27.2 | Pré-instalação do AVAC nos Blocos A e B, Administrativo e Portaria | 49.348,98 | 49.348,98 | ||
TM 3 – 27.1 | Reformulação dos Arranjos Exteriores e Reformulação de Redes de Infraestruturas | 199.674,09 | 255.219,32 | 454.893,41 | |
Art.º 1 a 1.1.10 | Estaleiro, PSS, Trabalhos Preparatórios | 104.022.58 | 104.022,58 |
33 §7 do Ponto 2. da Informação técnica n.º 086/XXX.XX/0000, de 03.03.
PTM 15 | Ramais Provisórios de Eletricidade e ITED para o Bloco C e Pavilhão Desportivo | 1.512,56 | 1.512.56 | ||
PT 25 | Fornecimento e montagem de válvula termostática | 1.177,84 | 1.177,84 | ||
PTM 26 | Instalações Provisórias-Monoblocos e Contentores Ferramenteiros para Armazenamento de Material Escolar | 5.280,00 | 508,92 | 5.788,92 | |
PTM 27 | Fornecimento e colocação de Armários nas Salas de Aula. | 12.092,66 | 12.092,66 | ||
PTM 28 | Grelha de Proteção para Luminárias de Emergência do Pavilhão Desportivo. | 626,40 | 34,92 | 661,32 | |
PTM 29 | Quadros Alvos para sistema de chamada | 7.980,00 | 813,40 | 8.793,40 | |
Art.º 5.18 a 5.18.1.18 | Fornecimento e Montagem de Equipamento Hoteleiro | 26.368,83 | 26.368,83 | ||
TM 30 | Reabilitação de Postes de Iluminação Exteriores | 5.600,00 | 5.600,00 | ||
Tm1 | Reajustamento de Projetos | -58.273,10 | |||
TOTAL | 309.663,36 | 360.599,14 | -58.273,10 | 670.262,50 | |
% | 10,87 | 12,65 | -2,04 | 23,52 |
Por solicitação do dono da obra, a revisão de projeto enviada pela projetista, em 04.02.2022, vem introduzir a pré-instalação de ar condicionado nos diferentes blocos A, B, Administrativo e Portaria de modo a assegurar os requisitos necessários à futura instalação de sistema de ar condicionado, para os efeitos pretendidos, sem necessidade de intervenção significativa.
O MV, em sede de esclarecimentos34 desagregou os trabalhos que fazem parte dos capítulos da seguinte forma:
TM2 – Pré-instalação de AVAC nos Blocos A, B, Administrativo e Portaria
PTM 27.2 - Pré-instalação de AVAC nos Blocos A, B, Administrativo e Portaria com vista a assegurar os requisitos necessários à futura instalação de sistema de ar condicionado, para os efeitos pretendidos, sem necessidade de intervenção significativa. Trabalho identificado em 08.07.2021.
PTM 24 – Carregamento da rede de Ar Condicionado com azoto líquido.
Realização de ensaio de estanquidade, incluindo carregamento de toda a rede com Azoto líquido no Bloco, A, B e Administrativo, assim como a adaptação da rede frigorifica do Bloco C. Trabalho identificado em 16.12.2021.
34 Vide Ofício n.º 01/DOPM, de 10.01.2023.
TM 3 – Reformulação dos arranjos exteriores e redes de infraestruturas
PTM 27.1 – Trabalhos realizados devido a situações identificadas de muita degradação, nomeadamente de consideráveis fugas de água em acessórios originando consumos elevados e condutas obstruídas.
Assim houve necessidade de efetuar a reformulação de redes exteriores o que implicou abertura de valas; constataram-se, nesta altura também a existência de passeios exteriores da escola em mau estado de conservação pelo que também por decisão do dono da obra procederam à demolição de muretes e bancos exteriores para posterior reajuste de áreas e pavimentos.
Art.º 1 a 1.1.10 – Estaleiro, PSS, Trabalhos Preparatórios
Foi imputado ao presente contrato adicional este item referente à necessidade de manutenção do estaleiro durante a execução dos trabalhos complementares que o mesmo titula e que implicaram uma prorrogação de prazo de 105 dias.
PTM 15 - Ligação provisória de eletricidade e fibra ótica para balneários do Pavilhão Desportivo e Bloco C
A ligação aos serviços só estava prevista na 3.ª fase de obra, no entanto não foram consideradas em projeto as ligações provisórias à medida que os trabalhos das fases anteriores iam sendo concluídos e os edifícios entregues à escola. Assim o dono da obra solicitou a realização das mesmas por forma aquando da sua entrega tivessem ligação à internet. Trabalho identificado em 14.10.2021.
PTM 25 - Válvula misturadora termostática para regulação da temperatura das águas dos banhos
Trabalho omisso em projeto, necessário para regular a temperatura da água dos banhos. A necessidade da sua realização foi identificada em 02.12.2022.
PTM 26 - Instalações Provisórias-Monoblocos e Contentores Ferramenteiros para Armazenamento de Material Escolar
Trabalho que decorreu da necessidade de retirar o material escolar das salas, por forma a permitir a intervenção nos blocos da 1.ª fase, tendo o dono da obra decidido alugar contentores ferramenteiros para guardar aquele material, bem como prorrogar o prazo do aluguer dos monoblocos do contrato inicial, necessidade identificada em 6.01.2022.
PTM 27 - Fornecimento e colocação de armários nas salas
Trabalho omisso em projeto, que decorreu de decisão do dono da obra no sentido de colocar um armário por sala de aula para acomodação de materiais de apoio à atividade escolar. Não foi indicada a data da necessidade da sua execução.
PTM 28 - Grelha de proteção para luminárias de emergência do pavilhão desportivo
Trabalho complementar, não decorrente da revisão de projeto, mas da solicitação do dono da obra para aplicação de grelhas para evitar eventuais danos provocados pela atividade desportiva. Trabalho identificado em 09.02.2022.
PTM 29 - Quadros alvos para sistema de chamada
Trabalho complementar, não decorrente da revisão de projeto, não estava prevista a quantificação dos quadros alvos necessários à atividade escolar. Trabalho identificado em 09.02.2022;
PTM 30 Reabilitação de postes de iluminação exteriores
Trabalho complementar, não decorrente da revisão de projeto, estando apenas previsto em projeto a substituição das luminárias. No entanto, dado o estado de conservação dos postes foi necessário reabilitá-los, promovendo a sua limpeza e aplicação de pintura anticorrosiva. Trabalho identificado em 09.02.2022.
Por deliberação camarária tomada em reunião de 21.07.2022, tendo por base a Informação técnica n.º 207/XXX.XX/0000, de 15.07, foram autorizados os trabalhos complementares objeto do presente contrato adicional, no valor global de 18.804,63 €, que se enquadram “(…) no n.º 2 do artigo 370.º do CCP na sua atual redação35 e cumprem os requisitos exigidos nas alíneas a) do n.º 2 e n.º 4 do mesmo artigo (…)”.
Este adicional integra, segundo a classificação do MV, trabalhos complementares, “imprevisíveis” no valor de 18.804,63 €, sendo que foram contratualizados 9.453,93 €, a preços novos e 9.350,70 € a preços do contrato inicial36.
“Os trabalhos em causa resultam sobretudo de alterações que se foram verificando necessárias no decorrer da obra.
Incluem-se, contudo, no presente adicional, as alterações elétricas implicadas pela introdução da pré-instalação de ar condicionado e que não foram consideradas no anterior processo adicional de
35 Atenta a data da deliberação, 21.07.2022, o Município refere-se à redação do artigo 370.º do CCP introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.05.
36 Os valores foram indicados aquando da submissão do contrato adicional a fiscalização concomitante, não tendo, no entanto, sido individualizados de acordo com a sua natureza/valor.
trabalhos a mais, por não existir ainda quantificação das mesmas, impossibilitando, por este motivo, a sua valorização em tempo útil.”37.
Quadro 7 – Objeto do contrato adicional n.º 3
Unidade: Euros
Cap. | Trabalhos | Imprevisíveis | Total | |
Preço Novo | Preço Contrato | |||
PTM33 | Alterações aos Esquemas Unifilares dos Quadros Elétricos/Introdução dos Circuitos de Alimentação às Máquinas de A/C | 5.066,35 | 2.393,4 | 7.458,75 |
PTM34 | Secadores de Mãos no Pavilhão Desportivo | 1.412,08 | 1.412,08 | |
PTM35 | Demolições e Execução de Novas Paredes e Pavimentos Térreos no Bloco B | 4.540,98 | 4.540,98 | |
PTM36 | Alterações às Redes Hidráulicas do Bloco B | 588,58 | 1.004,24 | 1.592,82 |
PTM37 | Alterações à Planta de Estruturas da Cobertura da Ampliação do Bloco B | 3.800,00 | 3.800,00 | |
TOTAL | 9.453,93 | 9.350,70 | 18.804,63 | |
% | 0,33 | 0,33 | 0,66 |
PTM 33 - Alterações aos esquemas unifilares dos quadros elétricos/ Introdução dos circuitos de alimentação às máquinas de ar condicionado
Inclui todos os trabalhos de eletricidade necessários à pré-instalação de ar condicionado dos diferentes blocos que, por não se encontrarem devidamente quantificados na revisão do projeto enviada pela equipa projetista a 04.02.2022, não tinham sido incluídos no processo anteriormente aprovado. Referem-se, nomeadamente, a alterações ao nível dos esquemas unifilares dos quadros elétricos e à introdução de novos circuitos para a alimentação das unidades interiores e exteriores de ar condicionado. A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 04.02.2022.
PTM 34 - Secadores de mãos no Pavilhão Desportivo
Compreende a instalação de secadores de mãos nos balneários do pavilhão desportivo, visto ter-se constatado que não estavam medidos secadores de mãos para a zona em questão e tendo o dono da obra entendido solicitar a aplicação dos mesmos. A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 20.01.2020.
PTM 35 - Demolições e execução de novas paredes e pavimentos térreos no Bloco B
37 Vide nota técnica da empresa de fiscalização da obra - OMEGA Serviços de Engenharia, Lda, de 15.07.2022.
Verificou-se, em obra, que as paredes de tijolo aparente do gabinete de trabalho B.0.9, inicialmente previstas manter, não reuniam condições que permitissem o seu aproveitamento, tendo o dono da obra entendido dar indicação para se proceder à demolição das mesmas para posterior elevação de novas paredes, à semelhança do realizado no Bloco C.
Verificou-se ainda que determinadas zonas do pavimento térreo existente se apresentavam francamente degradadas, tendo o dono da obra entendido executar novos pavimentos térreos nestas zonas. A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 17.03.2022.
PTM 36 - Alterações às redes hidráulicas do Bloco B
Trabalhos que decorrem de alterações introduzidas pela equipa projetista, nomeadamente no que se refere a ajustes ao nível de traçado da rede de abastecimento de água do Bloco B, por forma a respeitar as diretrizes da entidade licenciadora, bem como introdução de pormenor de ligação dos sifões de pavimento às caixas de visita, entre outras alterações de menor relevância. A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 04.02.2022.
PTM 37 - Alterações à planta de estruturas da cobertura da ampliação do Bloco B
No seguimento do pedido do projetista para aumento da dimensão da armadura de suspensão que materializa a ligação entre a pala e a laje de cobertura da ampliação do Bloco B, entendeu o dono da obra introduzir alguns melhoramentos à planta estrutural da cobertura da ampliação do Bloco B, solicitando, para o efeito, além do aumento do comprimento da referida armadura de suspensão, o maciçamento da faixa de laje adjacente à pala, no sentido de solidarizar a ligação e assegurar a continuidade entre a laje de cobertura e o elemento em consola, com vista à minimização de problemas futuros com este último. O dono da obra entendeu ainda solicitar o maciçamento da faixa adjacente aos apoios das lajes de cobertura, tendo em conta o vão das lajes em questão. A necessidade deste trabalho, de acordo com o esclarecido pelo MV, foi identificada em 04.04.2022.
Por deliberação camarária tomada em reunião de 20.04.2023, foram aprovados por maioria e com base na Informação técnica n.º 76/DOPM.DOM/2023, de 12.04, os trabalhos complementares objeto do presente contrato adicional, no valor global de 180.042,98 €.
De acordo com a informação supramencionada (ponto 2), “Estão atualmente a decorrer os trabalhos da última fase da empreitada, designada em projeto como 3.ª fase e que, em sede de planeamento da obra para atender aos impactos desta no funcionamento da escola, foi decidido dividir em duas fases distintas.
Concretamente constatou-se a impossibilidade de serem realizados, em simultâneo, trabalhos no conjunto edificado preconizado em fase concursal, por razões de incompatibilidade com as instalações provisórias previstas e que não possuem área necessária para acomodar temporariamente todos os usos dos espaços a intervencionar, designadamente o Bloco A e o Edifício Administrativo, incluindo a cozinha, o refeitório, os serviços administrativos, os serviços de apoio, etc.
A opção de incorporar mais monoblocos foi ponderada, mas excluída pelo impacto que teria no funcionamento da escola ao colidir com as áreas de recreio.
Por esta razão foi decidido fazer-se as intervenções faseadamente, isto é: Fase 3ª – intervenção no Bloco A;
Fase intermédia – intercalada por um período de transição e adaptação das instalações provisórias para os novos usos;
Fase 3B – intervenção no Edifício Administrativo e na Portaria;
(…) é objetivo desta informação a proposta de aprovação dos trabalhos complementares verificados como essenciais ao bom resultado da obra, à qualidade do equipamento escolar em si, e à salvaguarda da segurança para os seus ocupantes e utilizadores diários.
2.2. Relativamente aos trabalhos complementares, (…) propõe-se agora a formalização dos últimos trabalhos complementares focados nos edifícios afetos à 3.ª fase, isto é, no Bloco A, Edifício Administrativo e Portaria, permitindo concluir a requalificação deste espaço na sua globalidade, dotando-a com a qualidade, segurança e conforto em todos os espaços.
Estes trabalhos estão identificados e justificados nas notas técnicas da fiscalização, anexas à presente informação (…).
2.5 Os trabalhos complementares em questão resultam de circunstâncias imprevisíveis enquadrando- se, no n.º 1 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29.01, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 07.11, e cumprem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 370 e n.º 4 do referido artigo (…). n.º 4 do referido artigo, designadamente:
1 – Não é viável por razões técnicas separar estes trabalhos do objeto do contrato, sem inconvenientes graves para a obra;
2 - A escolha de um novo executante acrescentaria um aumento considerável de custos para o dono de obra;
3 - O valor dos trabalhos ora em apreço representa 6,3 % do preço contratual da obra, que acumulado com os trabalhos anteriores não excedem o limite legal imposto (50%).”
Este adicional integra trabalhos complementares contratualizados no valor de 91.561,71 €, a preços de contrato inicial e de 88.481,27 €, a preços novos.
Segundo a classificação do MV, estes trabalhos complementares decorrem, de “circunstâncias imprevisíveis” no valor de 138.474,20 €, e “não previstos”, no contrato inicial, no montante de 41.568,78 € 38.. Os trabalhos encontram-se sintetizados no quadro infra39:
Quadro 8 – Objeto do contrato adicional n.º 4
Unidade: Euros
Cap. | Trabalhos | Imprevisíveis | Total | ||
Preço Novo | Preço Contrato | Menos | Total | ||
PTM 38 | Remoção de Lajetas em Coberturas Planas Existentes | 1.438,35 | 1.438,35 | ||
PTM 39 | Fracionamento da 3.ª fase de Obra | - | - | - | - |
1 a 1.1.10 | Estaleiro, PSS, Trabalhos Preparatórios e Provisórios | 20.133,39 | 20.133,39 | ||
2. a 2.1.11 | Instalações Provisórias de Monoblocos | 15.067,33 | 2.054,48 | 17.121,81 | |
PTM 40 | Trabalhos Diversos do Bloco A | 8.747,83 | - | 8.747,83 | |
PTM 41 | Adequação das Diversas Especialidades ao Novo Layout da Cozinha | 4.959,88 | 4.960,25 | -2.767,67 | 9.920,13 |
PTM 42 | Alterações da Tipologia dos Rodapés e Revestimento de Pavimentos do Edifício Administrativo | 8.464,81 | 5.678,86 | 14.143,67 | |
PTM 43 | Coberturas do Edifício Administrativo | 3.730,67 | 28.215,98 | 31.946,65 | |
PTM 44 | Instalação de A/C do Edifício Administrativo | 3.075,24 | -16.321.02 | 3.075,24 | |
PTM 45 | Reformulação da Instalação de Eletricidade e ITED do Edifício Administrativo | 30.893,22 | 6.368,93 | -23.090,97 | 37.262,15 |
PTM 46 | Tetos em Celenite do Edifício Administrativo | 4.821,56 | 4.821,56 | ||
PTM 47 | Trabalhos Diversos do Edifício administrativo | 3.823,52 | 11.270,87 | 15.094,39 | |
PTM 48 | Infraestruturas Exteriores | 7.008,08 | 9.329,74 | -855,14 | 16.337,82 |
TOTAL | 78.461,10 | 101.581,89 | -43.034,80 | 180.042,99 | |
% | 2,75 | 3,57 | -4,80 | 6,32 |
Por decisão do dono da obra foi decidido subdividir a última fase da empreitada em duas fases distintas, Fase 3A para intervenção do Bloco A e Fase 3B para intervenção no Edifício Administrativo e na Portaria.
38 Os valores foram indicados aquando da submissão do contrato adicional a fiscalização concomitante não, tendo, no entanto, sido individualizados, de acordo com a sua natureza/valor.
39 A desagregação dos trabalhos no quadro foi feita considerando a nota técnica, remetida em anexo ao ofício n.º 024/DOPM/2023, de 01.09.
O MV desagregou os trabalhos que fazem parte dos capítulos da seguinte forma40:
PTM 38 Remoção de lajetas em coberturas planas existentes
“O presente trabalho foi reclamado pela entidade executante de erros e omissões no prazo dos 60 dias após a consignação, tendo a equipa projetista confirmado a existência de erro e omissão.”
PTM 39 Fracionamento da 3.ª Fase de obra
“Alteração ao faseamento de obra e reformulação das instalações provisórias Em função da necessidade transmitida pela direção escolar de se assegurar o funcionamento em contínuo dos serviços, entendeu o dono de obra proceder ao fracionamento da 3.ª fase de obra.
Inicialmente, com intervenção ao nível das instalações provisórias, com vista à reformulação das mesmas, de maneira a criar as condições necessárias à mobilização dos serviços do Bloco Administrativo e Portaria, para posterior intervenção nestes espaços.”
1 a 1.1.10 - Estaleiro, PSS, Trabalhos Preparatórios e Provisórios
Foi imputado a este contrato adicional este item referente à necessidade de manutenção do estaleiro durante a execução dos trabalhos complementares que aquele titula.
PTM 40 Trabalhos diversos do Bloco A Pavimentos térreos:
“No decorrer dos trabalhos da remoção dos revestimentos do piso térreo, a entidade executante alertou para a existência de determinadas zonas do pavimento térreo que se apresentavam francamente degradadas, não oferecendo garantias à realização dos trabalhos subsequentes.
Dono de obra deu indicação para seguir o procedimento estabelecido para os blocos anteriores, com demolição das zonas degradadas e execução de novo pavimento térreo.”
Cerâmicos de parede na zona da circulação:
“A entidade executante reclamou de um erro de quantificação do cerâmico de parede na zona de circulação.
(…) Erro e omissão reclamado em fase de concurso (…), não tendo sido aceite pela equipa projetista.”
Porta de gabinete de trabalho A.0.10:
40 Documento remetido em anexo ao ofício n.º 024/DOPM/2023, de 01.09.
“(…) a porta em causa se encontrava identificada em planta com designação própria, não tendo a mesma sido considerada em mapa de carpintarias, nem quantificada em mapa de quantidades de trabalho.”.
Erro e omissão reclamado em fase de concurso (…), não tendo sido aceite pela equipa projetista.”
PTM 41 Adequação das diversas especialidades ao novo layout da cozinha: Adaptação das diversas especialidades:
“Em função do atual estado de conservação dos equipamentos de cozinha, (…) e face à impossibilidade de conversão dos mesmos para utilização de gás natural, entendeu o dono de obra proceder à alteração integral da cozinha.
Verificou-se a necessidade de adequação das diferentes especialidades aos requisitos do novo layout
de cozinha entregue pelo dono de obra.”
Esquentador para produção de AQS:
“A entidade executante informou não ser possível proceder à conversão do esquentador existente para utilização de gás natural.
Dono de obra deu indicação para considerar a instalação de um novo esquentador (…)”
PTM 42 Alteração da tipologia dos rodapés e revestimento de pavimentos do edifício administrativo: Pavimentos cerâmicos:
“Com o início dos trabalhos da remoção dos revestimentos do piso térreo, verificou-se que o tipo de revestimento em mosaico hidráulico que se encontra preconizado em projeto implica com as cotas de pronto, que por sua vez se encontram vinculadas às cotas do existente.
Dono de obra introduziu alteração ao tipo de revestimento para uma solução de cerâmico esteticamente idêntico e compatível com as cotas de projeto, tendo sido também considerada a aplicação de rodapé cerâmico da mesma série.”
Pavimento piso 1
“A entidade executante informou que o estado de conservação do parquet de madeira do piso 1 não permite a realização ao dos trabalhos de reabilitação previstos, uma vez que se constata uma situação generalizada de descolamento da base e várias situações de empolamentos.
Dono de obra deu indicação para se proceder à remoção de pavimento existente, para posterior aplicação de pavimento flutuante e mesma solução de rodapé aplicado nas salas de aula dos restantes blocos.”
Revestimento das escadas de acesso ao piso:
“A entidade executante reportou um erro de medição do revestimento em madeira de Kambala previsto para os cobertores e patamares da escada de acesso ao piso 0.
Erro e omissão reclamado em fase de concurso (…), não tendo sido aceite pela equipa projetista.”
Rodapé da cozinha:
“Não se encontrava prevista a aplicação de rodapé na zona da cozinha, tendo o dono de obra entendido solicitar a aplicação do mesmo, por questões de higienização, salubridade e manutenção do espaço.”
Rodapé de madeira:
“Não se encontrava prevista a aplicação de rodapés de madeira, tendo o dono de obra, por uma questão de uniformização de soluções solicitado a aplicação da mesma solução de rodapé utilizada nos restantes blocos em zonas de madeira e vinílico.”
PTM 43 Coberturas do edifício administrativo e portaria:
Cobertura em painel sandwich:
“A entidade executante reclamou um erro de quantificação da nova cobertura em painel sandwich. Erro e omissão reclamado em fase de concurso (…), não tendo sido aceite pela equipa projetista.” Rufagem:
“A Entidade executante alertou para a existência de rufagens em avançado estado de degradação, que evidenciam já ter sido objeto de sucessivas intervenções últimos tempos e que estão na origem de algumas situações de entradas de água.
Foi atendimento dono de obra proceder à sua substituição.”
Cobertura polivalente:
“A direção escolar reportou situações recorrentes de entradas água na zona da cobertura do polivalente, e que têm vindo a agravar nos últimos tempos, estando na origem de danos ao nível do teto e pavimento de maneira da zona em questão.
Não estando previsto no âmbito da empreitada a intervenção nesta cobertura, entendeu o dono de obra avançar com a execução dos trabalhos necessários ao nível de rufagens e caleiras, por forma a mitigar as entradas de água e possibilitar avançar com os trabalhos previstos na enfeitada para esta zona.”
Tubos de queda:
“A Entidade executante reportou um erro de quantificação dos tubos de queda do edifício administrativo portaria.
Erro e omissão reclamado em fase de concurso (…), não tendo sido aceite pela equipa projetista.”
PTM 44 Instalação de A/C do edifício administrativo
“Verificou-se a existência de unidades murais de A/C em funcionamento aquando da intervenção do bloco administrativo e Bloco A.
Dono de obra solicitou que se proceda à sua retirada e posterior reinstalação das mesmas no edifício administrativo, com consequente supressão dos trabalhos do pré-instalação de A/C que se encontravam previstos para este edifício.”
PTM 45 Reformulação da instalação de eletricidade e ITED do edifício administrativo Instalação de central telefónica:
“A entidade executante alertou que não se encontra previsto no âmbito da empreitada a reposição do sistema de telefones.
Dono de obra deu indicação, uma vez que a escola ficará sobre a alçada do município, para avançar com a instalação de um sistema de central telefónica por IP.”
Reformulação da instalação de eletricidade e ITED:
“Em função do estado atual da rede de eletricidade e ited do Bloco Administrativo, e dos sucessivos alertas da direção escolar para a existência de instalações obsoletas, calhas técnicas tomadas de aparelhagem de manobras danificadas e que inviabilizam a sua normal utilização, foi entendimento do dono de obra solicitar uma reformulação destas redes com vista à reorganização das calhas existentes e compatibilização com a instalação da prevista para a adequação às necessidades dos espaços.”
Alteração ao quadro de segurança e introdução de novo quadro de comando de AVAC:
“A Entidade executante solicitou uma reunião com o equipa projetista para esclarecimento de dúvidas relativas à alimentação e controlo dos ventiladores da hotte de cozinha e funcionamento dos mesmos em cenário de incêndio.
No seguimento da reunião, e verificando-se que o sistema conforme previsto não funciona corretamente, foi necessário que a equipa projetista introduzir alteração ao quadro de segurança e inclusão de novo quadro de comando de avac para controlo dos ventiladores.”
PTM 46 Tetos em celenite do edifício administrativo:
“A entidade executante reclamou de um erro de quantificação dos tetos falsos em celenite no edifício administrativo.
Foi questionada a projetista que confirmou a existência de erro de medição.
Erro e omissão reclamado em fase de concurso (…) não tendo sido aceite pela equipa projetista nessa fase.”
PTM 47 Trabalhos diversos do edifício administrativo Demolição e elevação de novas paredes:
“A Entidade executante reportou a existência de algumas paredes de tijolo do edifício administrativo
que estavam previstas ser mantidas, mas que se apresentavam significativamente fissuradas.
Dono de Obra deu indicação para se proceder à demolição das mesmas e posterior elevação de
novas paredes à semelhança do que foi pontualmente realizado blocos já intervencionados.”
Remoção de cerâmicos das paredes da cozinha e arrecadações:
“A Entidade executante reclamou de um erro de quantificação relativo à remoção do revestimento cerâmico da zona da cozinha e arrecadações.
Dono de obra deu indicação para se proceder à sua remoção, em conformidade com o procedimento utilizado em toda empreitada.
Erro e omissão reclamado em fase de concurso (…) não tendo sido aceite pela equipa projetista
nessa fase.”
Criação de plataforma de acesso à papelaria/reprografia:
“A entidade executante alertou para a existência de uma diferença de cotas considerável entre o pavimento da papelaria/reprografia, e pavimento do espaço polivalente.
Dono de obra deu indicação para se proceder à criação de uma plataforma de acesso à papelaria/reprografia, no prolongamento da rampa de acesso ao bar, por forma a permitir a compatibilização de cotas para utilização deu uma altura corrente do balcão da papelaria.”
Porta de acesso à cantina:
“Com vista à otimização de custos, o dono de obra solicitou à equipa projetista o estudo de uma solução alternativa à apresentada na revisão de 04-02-2022 para a porta de acesso à cantina, tendo a solução recaído sobre uma solução de porta corta-fogo convencional.”
Vão Va. Ad.08:
“A entidade executante alertou para o facto do vão. AD.08 ter sido indevidamente retirado pela equipa projetista no 2.º adicional de trabalhos a mais, uma vez que o mesmo continua a constar em projeto.”
PTM 48 Infraestruturas exteriores
Válvulas antirretorno para caixas ramal de ligação:
“Por conta da impossibilidade de compatibilização da rede exterior de águas residuais com as cotas da caixa ramal de ligação existente, foi necessário introduzir alteração à nova rede, com a realização ramais de saneamento novos. Em função da profundidade das novas caixas ramal de ligação, foi solicitada pela entidade licenciadora “Be Water” a instalação anti-retorno.”
Tubagens de águas pluviais:
“A entidade executante alertou para um erro na identificação em projeto da localização da caixa ramal de ligação existente e respetiva ligação ao coletor público, tendo sido necessário proceder ao ajuste da rede, em função da localização da caixa ramal de ligação.”
Iluminação exterior:
“A entidade executante reclamou um erro de quantificação dos postes de iluminação exterior,
verificando-se no local a existência de postes de iluminação não identificados em projeto”
Grelhas de drenagem nas entradas dos blocos:
“A direção escolar alertou que em dias de chuva intensa se verificam situações de acumulação de
água na zona das entradas dos blocos de salas de aula.
O dono de obra entendeu solicitar a instalação de grelhas de drenagem nessas zonas (…).”
Tubagem para posterior instalação de iluminação do campo de jogos:
“Não estando previsto no âmbito da empreitada a instalação de iluminação no campo de jogos, e sendo uma necessidade já reportada pela direção escolar, entendeu o dono de obra solicitar que seja deixada enterrada, antes da execução das pavimentações exteriores, para salvaguardar a possibilidade futura de instalação da iluminação em causa.”
Escavação em terreno de natureza rochosa para abertura das valas das redes exteriores:
“No decorrer dos trabalhos de abertura de valas para as redes exteriores, a entidade executante alertou que se deparou com a necessidade de escavação em terreno de natureza rochosa”
5. COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS E AUTORIZAÇÕES
5.1.Da entidade pública contratante
O MV é uma pessoa jurídica territorial, de direito público, criada para o prosseguimento de tarefas de natureza pública, em modelo de organização política, administrativa e territorial do Estado, com personalidade jurídica. O órgão executivo colegial do Município é a CMV com competência para a “adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba”
– nos termos do disposto na alínea f) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12.0941,que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
No período auditado e atualmente a CMV tem a seguinte composição42: Presidente: A…
Vice-Presidente: E…
Vereadores: F…, G…, H…, I…, J…, K…, L….
5.2. Adjudicação dos trabalhos complementares
No quadro infra são identificadas as deliberações camarárias de adjudicação dos trabalhos complementares titulados para cada um dos adicionais em apreço, bem como os intervenientes nas informações técnicas que fundamentaram essas deliberações de adjudicação.
Quadro 9 – Adjudicação dos trabalhos complementares
Adicional | Deliberação | Presenças/sentido de voto | Informações de suporte |
1.º | Reunião de Câmara de 27.01.2022 Aprovada por maioria | Votos a favor: Presidente: A…, Vereadores: E… F… K… G… L… Abstenções: J… I… H… | Informação Técnica n.º 22/XXX.XX/0000, de 19.01, subscrita por D… (Eng.º), Técnico da DOM, com parecer de concordância de B… (Engª), Diretora da DOM, de 21.01.2022. |
2.º | Reunião de Câmara de 10.03.2022 | Votos a favor: Presidente: A… Vereadores: E… F… | Informação Técnica n.º 86/XXX.XX/0000, de 03.03, subscrita por D… (Eng.º), com parecer de concordância de B… |
41 Com as retificações n.ºs 46-C/2013, de 01.11, e 50-A/2013, de 11.11, alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30.03, n.º 69/2015, de 16.07, n.º 7-A/2016, de 30.03, n.º 42/2016, de 28.12, n.º 50/2018, de 16.08, n.º 66/2020, de 04.01 e 24-A/2022, de 23.12, 82/2023, de 29.12, e 10/2024, de 08.01.
42 Executivo | CM Valongo (xx-xxxxxxx.xx), por consulta, em 22.11.2022.
Adicional | Deliberação | Presenças/sentido de voto | Informações de suporte |
Aprovada por maioria | K… G… L… Abstenções: J… I… H… | (Eng.ª), Diretora da DOM, de 07.03.2022. | |
3.º | Reunião de Câmara de 21.07.2022 Aprovada por maioria | Votos a favor: Presidente: A… Vereadores: E… F… K… M… (Substituto) L… | Informação Técnica n.º 207/XXX.XX/0000, de 15.07, subscrita por B… (Eng.ª), Diretora da DOM. |
4.º | Reunião de Câmara de 20.04.2023 Aprovada por maioria | Votos a favor: Presidente: A… Vereadores: E… F… K… M… (Substituto) L… | Informação Técnica n.º 76/DOPM.DOM/2023, de 12.04, subscrita por D… (Eng.º), com parecer de concordância de C… (Eng.ª), Chefe da Divisão da DOM e de B… (Eng.ª), Diretora da DOM, de 14.04.2023. |
6. ENQUADRAMENTO LEGAL
6.1. Da sujeição a fiscalização concomitante
Nos termos conjugados do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na primeira parte da alínea
c) do n.º 1 do artigo 5.º da LOPTC, o MV integra o elenco das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do TdC, designadamente de fiscalização prévia.
No conjunto dos contratos sujeitos a fiscalização prévia do TdC incluem-se os contratos de empreitada de obras públicas [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC], de valor igual ou superior ao previsto no artigo 48.º da mesma Lei (750.000,00 € ou se relacionados, 950.000,00 €).
Concretamente, no que respeita a contratos adicionais a contratos de empreitada visados, a alínea
d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 47.º da mesma Lei estabelecem:
✓ Excluem-se da incidência da fiscalização prévia, os atos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas e que (numa interpretação atualista da norma) titulem, a execução de trabalhos complementares, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva [alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º da LOPTC].
✓ Estes atos, contratos e documentação [referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º] devem ser remetidos ao TdC, no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução (n.º 2 do artigo 47.º).
6.2. Do regime legal aplicável aos trabalhos complementares
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, todos do CCP, o MV é uma entidade adjudicante e a presente empreitada de obras públicas encontra-se sujeita ao CCP. Para esta auditoria é relevante o disposto na parte III do CCP e, em especial, as modificações aos contratos de empreitada.
O CCP foi, até ao presente, objeto de diversas alterações, com relevância para a presente auditoria, uma vez que, entre outras matérias, incidiram sobre as normas que regem as modificações objetivas aos contratos de empreitada, designadamente o artigo 370.º, tornando-se necessário determinar a versão aplicável ao caso concreto.
À data da autorização do procedimento, 04.12.2020 (data da decisão de contratar43), a versão do CCP em vigor era a resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08. Seguidamente, o CCP foi de novo alterado pela Lei n.º 30/2021, de 21.05, determinando no n.º 1 do respetivo artigo 27.º, como regra geral, que as alterações por si introduzidas só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor (20.06.202144), bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
O n.º 2 do mesmo artigo consagra o regime aplicável às modificações de contratos e respetivas consequências, confirmando, na alínea a), a regra geral de que as alterações à parte III do CCP são aplicáveis a modificações que venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.
No entanto, a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, vem excecionar as modificações aos contratos que se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.
Assim, o regime resultante da Lei n.º 30/2021 aplica-se às modificações objetivas aos contratos que, à data da respetiva entrada em vigor, se encontrem em execução desde que se verifique o pressuposto estabelecido na parte final da mencionada alínea b), referente ao fundamento da modificação45.
43 Despacho do Presidente da CMV, ratificado, em 11.12.2020, pelo executivo municipal.
44 30 dias após a sua publicação (cfr. artigo 28.º da Lei n.º 30/2021).
45 Refira-se que, entretanto, pela Lei n.º 78/2022, de 07.11, o CCP foi de novo alterado, salvaguardando o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21.05, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP.
Como já referido, o presente contrato de empreitada foi outorgado em 23.03.2021, tendo sido modificado pelos contratos adicionais celebrados, em 08.02.2022, 24.03.2022, 05.08.2022 e 04.05.2023, os quais, segundo a qualificação do MV, titulam trabalhos complementares.
O regime dos trabalhos complementares consta dos artigos 370.º a 378.º do CCP, sendo particularmente relevante o artigo 370.º que estabelece o conceito e os limites aos mesmos.
Na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08, o artigo 370.º estabelecia que os trabalhos complementares se fundamentavam numa de duas circunstâncias: não previstas e imprevisíveis. As primeiras, constantes do n.º 2, reconduziam-se aos trabalhos de suprimento de erros e omissões (TSEO), especificamente regulados no artigo 378.º; as segundas, constantes do n.º 4, resultavam de circunstâncias imprevisíveis ou que não pudessem ter sido previstas por entidade adjudicante diligente.
Ambas as tipologias de trabalhos complementares exigiam como pressuposto a circunstância de não poderem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e sem implicarem um aumento considerável de custos para o dono da obra [alínea a) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4], mas apresentavam, cumulativamente, limites diferentes.
Assim, os trabalhos decorrentes de circunstâncias não previstas não podiam ultrapassar nenhum de dois limites, i) 10% do preço contratual para o somatório dos trabalhos e ii) o limiar para o procedimento de formação do contrato atenta a soma do preço contratual com o dos trabalhos complementares, caso não tivesse sido adotada publicidade no Jornal Oficial da União Europeia.
Já o preço dos trabalhos complementares resultantes de circunstâncias imprevisíveis, incluindo o de anteriores trabalhos complementares da mesma natureza, não podia exceder 40% do preço contratual [alínea b) do n.º 4].
Por seu turno, na versão conferida ao artigo 370.º do CCP pela Lei n.º 30/2021, de 21.05, a definição legal de trabalhos complementares deixou de consagrar aquelas duas categorias em função da natureza das circunstâncias que os fundamentavam. Nesta versão, são trabalhos complementares todos aqueles que não se encontrem, quantitativa ou qualitativamente previstos no contrato, podendo o dono da obra ordenar a sua execução ao empreiteiro, caso a mudança de cocontratante preencha, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
i) Não possa ser efetuada por razões técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e [alínea a) do n.º 2].
ii) Provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra [alínea a) do n.º 2].
A norma consagrou um único limite, estabelecendo que o somatório dos trabalhos complementares não pode exceder 50% do preço contratual inicial.
De referir, ainda, que apesar de a Lei n.º 30/2021 não consagrar a distinção entre trabalhos complementares decorrentes de circunstâncias imprevisíveis e de circunstâncias não previstas, o certo é que, para efeitos da determinação da responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões, continua a ser necessário distingui-los dos demais.
A par desta alteração do artigo 370.º, o n.º 1 do artigo 313.º, na redação introduzida pela Lei n.º 30/2021, veio clarificar aquele que já era entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual nenhuma modificação pode traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.
Refira-se que, mais recentemente, a Lei n.º 78/2022, de 07.11, alterou, de novo, o CCP, tendo, no entanto, em relação ao artigo 370.º do CCP, introduzido meras precisões46 que já decorriam, aliás, da norma, mantendo-se o sentido da mesma.
Ora, atentas estas alterações ao regime legal dos trabalhos complementares, é importante determinar qual o regime legal aplicável à execução do contrato de empreitada.
No que respeita à aplicação da lei no tempo, a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21.05, suscita dúvidas interpretativas47, ao estabelecer que a nova redação se aplica às modificações objetivas aos contratos que se encontrem em execução à data da respetiva entrada em vigor, 20.06.2021, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data. A aplicação desta norma ao caso concreto apresenta, em alguns casos, dificuldades em relação à determinação do momento em que ocorreu o facto que originou a necessidade da realização de trabalhos complementares48. Perguntar-se-á se, apenas, está em causa a verificação do facto ou, antes, o seu conhecimento ou, ainda, o momento em que devia ou podia ter sido identificado. Em
46 No n.º 1, mantém-se a definição de trabalhos complementares constante da versão da Lei 30/2021, tendo- se acrescentado “São trabalhos complementares (…) e cuja realização se revele necessária para a sua execução; na alínea a) do n.º 2 em vez de “não possa ser efetuada”, passou a constar “não seja viável”; no início da alínea b) do n.º 2 foi acrescentado “Seja altamente inconveniente ou”.
47 Como salientado, por exemplo, por Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx em “O Regime da modificação dos contratos após a revisão do Código dos Contratos Públicos de 2021” – A revisão do Código dos Contratos Públicos de 2021, pág. 219.
48 Xxxx Xxxxx Xxxxx considera que a norma transitória é suscetível de conduzir a insegurança jurídica e que perante tais alterações de regime, a prudência aconselharia a uma aplicação mais restritiva da lei nova, aplicando-se apenas aos contratos cujo procedimento tivesse início após a respetiva entrada em vigor (Vidé “Novidades em matéria de empreitada de obras públicas”, pág. 253).
qualquer caso, terá que ser feita uma análise casuística das circunstâncias que estiveram na origem da identificação dos trabalhos complementares.
Parte da doutrina considera que, em relação aos trabalhos necessários ao suprimento de erros e omissões do caderno de encargos, tais dúvidas assumem maior relevância, questionando-se se o momento a considerar é o da elaboração do projeto ou, antes, o da reclamação do empreiteiro, sobretudo quando estiverem em causa erros e omissões detetáveis em fase de execução da obra49.
Alguns autores têm vindo a considerar que a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021 não deve ser interpretada de forma restritiva quanto à determinação do facto que deu origem à necessidade dos trabalhos complementares, uma vez que a norma visa promover a aplicação da lei nova50.
Por último, cabe referir que a mencionada Lei n.º 78/2022, de 07.11, salvaguardou o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21.05, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP, mantendo-se, por isso, o regime transitório em apreço.
Conclui-se que, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2021, não é indiferente aplicar o respetivo regime de trabalhos complementares ou o anterior (resultante do Decreto-Lei n.º 111- B/2027, de 31.08). Com efeito, o conceito de trabalhos complementares é, agora, mais amplo, podendo abranger a execução de trabalhos que, no regime anterior, estariam, eventualmente, vedados. Do mesmo modo, a introdução do limite quantitativo único para os trabalhos complementares poderá afastar anteriores restrições ao recurso a esta figura.
7. OBSERVAÇÕES DA AUDITORIA
7.1. Trabalhos titulados pelos contratos adicionais
Como se verificou, o MV enquadrou a adjudicação dos trabalhos objeto dos 4 contratos adicionais no artigo 370.º do CCP, na redação introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.05, e pela Lei n.º 78/2022, de 07.11, como resulta das informações técnicas que as fundamentaram. No entanto, apesar de estar em causa uma empreitada cujo procedimento teve início em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, 04.12.2020, relativamente à qual a aplicação do novo regime exigia a verificação do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 27.º, o MV não apresentou qualquer justificação para a adoção de tal entendimento.
49 Idem.
50 Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, op cit, pág.219.
Somente, após solicitação do TdC, veio, relativamente a cada trabalho que qualificou como complementar, indicar a data em que identificou a necessidade da sua realização.
Como atrás referido, o preenchimento daquele requisito, de que a lei faz depender a aplicação do novo regime dos trabalhos complementares, implica que o facto que originou a necessidade dos trabalhos complementares tenha ocorrido em data posterior à da entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, ou seja, a partir de 20.06.2021. No entanto, conforme referido, em determinadas circunstâncias poderá eventualmente estar em causa a data em que devia ter sido identificada a necessidade do trabalho, nomeadamente se estiverem em causa trabalhos de suprimento de erros e omissões.
Ora, da análise conjugada da natureza dos trabalhos complementares em causa, com a tipologia dos trabalhos contratuais, bem como com os fundamentos, as justificações e as datas apresentadas pelo MV, observa-se que os trabalhos a seguir identificados visaram suprir erros e omissões do projeto, sendo, por isso, inerentes à elaboração e aprovação do projeto de execução da empreitada, aprovação, essa, que ocorreu em 04.12.2020, por despacho do Presidente da CMV, ratificado por deliberação camarária de 11.12.2020.
A. Trabalhos de suprimento de erros e omissões
❖ Contrato adicional n.º 1
• TM2, TM3 – Pavimentos térreos dos balneários e Bloco C
O MV considerou que a necessidade de execução destes trabalhos foi identificada aquando das demolições dos pavimentos dos Balneários do Pavilhão Desportivo e do Bloco C, apenas em 01.07.2021, e que o “(…) desconhecimento [do] local impossibilitou a contemplação [dos mesmos] no processo da empreitada”.
Não obstante o afirmado, considera-se que estes trabalhos resultaram do facto de o dono da obra não ter efetuado um levantamento rigoroso das condições estruturais dos edifícios que compõem a escola. Considerando que estão em causa edifícios que, num período de 30 anos, não sofreram obras de fundo, tais trabalhos, no valor de 23.009,04 €, deviam ter sido, desde logo, contemplados no projeto de requalificação, verificando-se, assim, quanto aos mesmos, uma omissão do projeto.
• TM4 – Desativação das unidades de Ar Condicionado dos balneários do Pavilhão desportivo
A não previsão da desinstalação das unidades de ar condicionado que se encontravam na cobertura do Pavilhão Desportivo constitui também uma omissão do projeto, neste caso, no valor de 382,50 €, reportando-se à data de aprovação do mesmo (04.12.2020).
• TM7 – Demolição de paredes no Bloco C
A necessidade de execução deste trabalho, no valor de 3.161,92 €, que decorreu da inexistência de pavimento de suporte no Bloco C, visou, assim, suprir a inerente omissão do projeto originada pela ausência de levantamento inicial das condições estruturais do edifício, bem como a necessária estabilidade e segurança da obra.
• TM8 – Reformulação do quadro elétrico dos balneários para integração dos circuitos de iluminação e tomadas do pavilhão desportivo
Apesar do projeto prever a instalação de quadro elétrico nos balneários, por erro daquele, não foram contemplados os respetivos circuitos de iluminação e tomadas, no valor de 1.556,56 €.
• TM9 – Revisão do projeto de arquitetura do Bloco C
Trata-se de trabalhos que, segundo informação do MV, foram identificados e solicitados por pessoal da escola, em 11.05.2020, durante a elaboração das peças do concurso, no valor de 13.972,88 €. Tendo sido identificados naquela data, podiam ter sido, desde logo, incluídos no projeto. Assim, são suscetíveis de constituírem uma omissão do projeto, já que o MV optou por apenas fazer tais alterações durante a execução da obra.
• TM11 – Abertura e tapamento de roços para tubagens elétricas
Estes trabalhos, no valor de 2.100,00 €, não foram incluídos no projeto por se ter considerado, inicialmente, a possibilidade de as tubagens ficarem descobertas. No entanto, estando em causa um edifício escolar, por questões de segurança, a rede elétrica tem que estar encoberta dentro das paredes, pelo que a necessidade de realização destes trabalhos decorreu de um erro do projeto.
• TM18 – Reboco de regulação hidrófugo para posterior aplicação do sistema ETIC’s
Este trabalho de aplicação de reboco nas paredes exteriores, no valor de 5.646,73 €, não constava do projeto, mas era imprescindível para a aplicação do sistema ETIC´s (External Thermal Insulation Composite System), constituindo, assim, uma omissão do projeto.
• TM22 – Circuito CCTV
O projeto contemplava a reinstalação do sistema de videovigilância existente, mas não previa a instalação da respetiva cablagem, pelo que este trabalho, no valor de 607,20 €, decorreu de tal omissão.
O valor global dos trabalhos de suprimento de erros e omissões titulados pelo 1.º contrato adicional ascendeu a 50.436,83 €, representando um acréscimo de 1,77% do valor inicial da empreitada.
❖ Contrato adicional n.º 2
• TM2 – PTM 24 e 27.2 – Pré-instalação de AVAC nos Blocos A e B
Estes trabalhos, no valor de 49.348,98 €, não estavam previstos no projeto que, no entanto, previa a futura instalação do sistema de ar condicionado nos Blocos A e B. Uma vez que são imprescindíveis para esta instalação, está em causa uma omissão do projeto que os mesmos se destinaram a suprir.
• TM3 – Reformulação dos arranjos exteriores e redes de infraestrutura
PTM15 – Trabalhos de estabelecimento de uma ligação provisória de eletricidade e fibra ótica entre os edifícios, no valor de 1.512,56 €, cuja necessidade decorreu do facto de a instalação definitiva ter sido prevista apenas para a 3.ª fase da obra, tratando-se de uma omissão do projeto.
PTM25 – Trabalhos não quantificados relativos ao fornecimento e montagem de válvula misturadora termostática para regulação da temperatura da água, assim como o fornecimento e montagem de Central Solar, no valor de 1.177,84 €, consubstanciando um erro do projeto.
PTM27 – Trabalhos não previstos, decorrentes de decisão do dono da obra, posterior à aprovação do projeto, no sentido de ser colocado um armário por sala de aula, para acomodação de materiais de apoio à atividade escolar, no valor de 12.092,66 €, para suprir uma omissão do projeto.
PTM28 – Trabalho para colmatar a omissão de previsão de grelhas de proteção para as luminárias localizadas na zona do campo de jogos do pavilhão desportivo, no valor de 661,32 €.
PTM29 – Trabalhos de instalação dos quadros de alvos para o sistema de chamada, no valor de 8.793,46 €, solicitados pela direção escolar em fase de execução da obra, não contemplados por omissão do projeto.
PTM30 – Trabalhos de pintura dos postes de iluminação exteriores cuja reabilitação não se encontrava prevista, no valor de 5.600,00 €, configurando uma omissão do projeto.
O valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, titulados pelo 2.º contrato adicional, totaliza 79.186,76 €, correspondendo a 2,78% do valor inicial.
❖ Contrato adicional n.º 3
PTM33 – Trabalhos de alteração dos esquemas unifilares dos quadros elétricos, decorrentes da inclusão da pré-instalação do AVAC (PTM27.2) e de novos circuitos de alimentação para todas as unidades de ar condicionado, que não foram quantificados no projeto, no valor de 7.458,75 €, por erro do mesmo.
PTM34 –Trabalhos referentes à instalação de secadores de mão nos balneários do pavilhão desportivo, não quantificados para este espaço por erro do projeto, no valor de 1.412,08 €.
PTM37 – Trabalhos, não previstos no projeto, de alteração da planta estrutural da cobertura da ampliação do Bloco B, decorrentes do aumento da dimensão da armadura de suspensão da ligação entre a pala e a laje de cobertura da ampliação do Bloco B, abrangendo o maciçamento da faixa de laje adjacente à pala e ainda o maciçamento da faixa adjacente aos apoios das lajes de cobertura, no valor de 3.800,00 €.
O valor global dos trabalhos de suprimento de erros e omissões titulados pelo 3.º contrato adicional é de 12.670,83 €, representando um acréscimo do preço contratual de 0,44%.
❖ Contrato adicional n.º 4
PTM38 – Trabalho de levantamento e remoção das lajetas existentes na cobertura invertida, não previsto no projeto, no valor de 1.438,35 €, tratando-se de uma omissão do projeto.
PTM40 – Trabalhos decorrentes de erro de quantificação do cerâmico de parede na zona de circulação, no valor de 931,29 €, e da omissão relativa à porta do gabinete de trabalho A.0.10, no valor de 663,03 €.
PTM42 – Trabalhos de alteração da tipologia dos rodapés e revestimentos do pavimento do edifício administrativo referentes ao pavimento cerâmico, valor de 3.987,81 €, para a respetiva compatibilização com as cotas projeto, e ao revestimento da escada de acesso ao Piso 0, no valor de 238,04 €, decorrentes de erros do projeto.
Trabalhos, não previstos no projeto, de remoção do pavimento em parquet do piso 1, que devido ao elevado grau de degradação não permitia a sua reabilitação e de aplicação de rodapé na zona da cozinha por questões de salubridade, no valor 1.552,37 € e de 8.365,45 €, respetivamente, tratando-se de omissões do projeto.
PTM43 – Trabalhos referentes à nova cobertura em painel sandwich e aos tubos de queda do edifício administrativo e portaria no valor de 28.215,98 €, decorrentes de erros de quantificação do projeto.
Trabalhos em rufagens e caleiras referentes à cobertura do polivalente (não abrangido pelo objeto da empreitada), que foi necessário intervencionar e substituir, devido ao avançado estado de degradação, com situações de entrada de água, identificadas pela entidade executante e direção escolar, suscetíveis de afetar os trabalhos a realizar no âmbito da empreitada, no valor de 3.730,67 €, decorrentes de omissão do projeto.
PTM44 – Trabalho não previsto de retirada de unidades murais de ar condicionado em funcionamento durante a execução dos trabalhos no bloco administrativo Bloco A. Estas unidades foram reinstaladas posteriormente no edifício administrativo, no valor de 3.075,24 €.
PTM45 – Trabalhos não previstos no âmbito desta empreitada, referentes à reposição do sistema de telefones e reformulação da rede de eletricidade e ITED do bloco administrativo, na sequência de alerta da direção escolar para o facto de se encontrarem obsoletas e danificadas, o que inviabilizava a sua utilização e ao sistema de alimentação e controlo dos ventiladores da hotte de cozinha em cenário de incêndio, no valor de 37.262,15 €, que não foram projetados de modo a funcionar corretamente, consubstanciando um erro do projeto.
PTM46 – Trabalho decorrente de erro de quantificação relativo aos tetos falsos em Celenite do edifício administrativo, no valor de 4.821,56 €.
PTM47 – Trabalhos, no valor de 4.681,46 €, decorrentes de erro de quantificação relativo à remoção de cerâmicos das paredes da cozinha e arrecadações e de erro de cálculo no que se refere às cotas de implementação dos pavimentos da papelaria/reprografia e do espaço polivalente, tendo sido necessário criar uma plataforma de acesso à papelaria/reprografia, por forma a vencer a diferença de cotas.
PTM48 – Trabalhos, no valor de 4.056,08 €, de alteração da nova rede exterior de águas residuais com a realização de dois ramais novos e instalação de válvulas antirretorno, face à impossibilidade de compatibilização da mesma com as cotas da caixa ramal de ligação existente, decorrentes de erro do projeto. Inclui também trabalhos decorrentes de erro de quantificação dos postes de iluminação exterior identificados em projeto, no valor de 600,00 €.
Trabalhos decorrentes de erro na localização da caixa ramal das águas pluviais e respetiva ligação ao coletor público, para aumento de quantidade de tubagem, em função da localização da real caixa ramal de ligação, no valor de 4.047,93 €.
Trabalhos de instalação de grelhas de drenagem nas entradas dos blocos de salas de aula e para execução de tubagem enterrada da iluminação do campo de jogos, para evitar a acumulação de água e salvaguardar a deterioração futura das pavimentações exteriores realizadas no âmbito desta empreitada, valor de 2.151,62 € e 1.215,90 €, respetivamente, decorrentes de omissão do projeto.
Os trabalhos de suprimento de erros e omissões PTM38, PTM40, PTM42, PTM43 (parcialmente), PTM46 e PTM47 foram reclamados, pelo empreiteiro, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 378.º do CCP, não tendo tais reclamações sido aceites pela equipa projetista.
O valor global dos trabalhos de suprimento de erros e omissões titulados pelo 4.º contrato adicional ascendeu a 111.034,88 € representando 3,90% do valor inicial.
Em síntese, o montante global dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, titulados pelos quatro adicionais ascendeu a 253.329,30 €, que representam 8,89 % do valor do preço contratual, verificando-se que decorreram de factos ocorridos em data anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, de 21.05, na medida em que se destinaram a suprir erros/omissões do projeto de execução aprovado em 11.12.2020. Como tal, eram conhecidos ou, pelo menos, identificáveis pelo MV aquando da respetiva aprovação, acrescendo que o empreiteiro reclamou atempadamente de alguns desses erros. Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21.05, a contrario, é-lhes aplicável o regime de trabalhos complementares constante do artigo 370.º e seguintes do CCP, na versão do Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31.08.
B. Trabalhos complementares
Relativamente a um outro conjunto de trabalhos, verificou-se que a necessidade da sua execução decorreu de factos e circunstâncias ocorridas e identificadas em data posterior à da entrada em vigor da Lei 30/2021, de 21.05 (20.06.2021), sendo-lhes, por isso, aplicável o regime legal previsto por esta lei que estabelece os requisitos constantes dos n.ºs 2 e 4 do artigo 370.º para os trabalhos complementares, cuja noção prevê no n.º 1 da mesma norma.
Como tal, a fundamentação legal invocada nas informações técnicas que suportaram a adjudicação destes trabalhos complementares pelo MV considera-se adequada.
❖ Contrato adicional n.º 1
• TM12 – Trabalhos no valor de 1.201,47 €, referentes à inclusão de resistências elétricas em 3 termoacumuladores com funcionamento a gás, uma vez que as infraestruturas exteriores só estavam previstas para a 3.ª fase e era necessário para os chuveiros dos balneários do espaço
desportivo. Esta solução foi adotada definitivamente permitindo, em caso de falha de uma das energias, estarem sempre operacionais.
Não obstante, ser do conhecimento do dono da obra, que a infraestrutura só seria executada na 3.ª fase, refira-se que a prorrogação do prazo inicialmente prevista, consignada no presente contrato, protelou a execução dos trabalhos para data posterior, e inviabilizaria a prática do desporto pelos utentes da escola.
• TM13 – Colocação de termoacumulador no laboratório, por imposição da Bewater, no valor de
448,07 €, tendo a necessidade deste trabalho sido detetada em 09.08.2021.
• TM21 – Alteração da referência da luminária F6 por o modelo ter sido descontinuado, pois deixou de ser fabricado, no valor de 7.008,72 €, detetado em 26.10.2021.
O valor dos trabalhos complementares titulados por este adicional é, assim, de 8.658,26 €.
❖ Contrato adicional n.º 2
• TM3 – PTM 27.1 - O dono da obra ordenou a execução um conjunto de trabalhos decorrentes da reformulação integral de todas as infraestruturas exteriores, os quais estão refletidos na revisão de projeto enviada pela projetista em 04.02.2022, e que engloba51, no valor global de 454.893,41 €, os seguintes:
• Reformulação integral de todas as infraestruturas exteriores e melhoramento dos pavimentos exteriores que se encontravam em “mau estado de degradação”, criação de novos passeios em betão e novo pavimento betuminoso;
• Correções aos projetos de hidráulicas, segurança contra incêndio e gás impostas pelas entidades licenciadoras;
• Alterações requeridas pela Direção Escolar em fase de procedimento concursal e que se reportam à implementação de área coberta à saída da cantina e das salas de música com estrutura metálica e chapa simples na cobertura, reformulação do bar com ampliação e reformulação de jogo de rampas de acesso ao bar e à cantina;
• PTM26 – Este capítulo abrange o item “Instalações provisórias – Monoblocos e contentores ferramenteiros para armazenamento de material escolar”, nos valores de 508,92 €, a preço do contrato inicial, e de 5.280,00 €, a preço novo.
51 Vide informação que acompanha o ofício do MV n.º 01/DOPM/2022, de 14.11.2022.
Em sede de contraditório, foi clarificado que o aluguer de contentores estava, desde logo, previsto, no contrato inicial, para apoio das atividades escolares, e que se tornou necessário prolongar o respetivo período, em consonância com a prorrogação do prazo de execução da obra. Este aluguer ascendeu a 508,92 €.
Na mesma sede, foi esclarecido que, no âmbito da execução dos trabalhos titulados pelo 2.º contrato adicional, foi ainda necessário proceder ao aluguer de contentores para armazenamento de material escolar, no valor de 5.280,00 €, a preços novos.
Estando em causa a locação de equipamento de apoio à execução da empreitada, necessário para a sua conclusão, no valor total de 5.788,92 €, considera-se que a mesma pode integrar o objeto deste contrato adicional.
Para além dos mencionados trabalhos complementares, foi também incluído neste adicional, o acréscimo de custos com o Estaleiro, PSS e trabalhos preparatórios, no valor de 104.022,58 €. Trata-se de um montante financeiro que respeita ao prolongamento, em obra, do estaleiro, imprescindível à execução dos trabalhos complementares e à própria conclusão da empreitada, cujo prazo foi prorrogado por força do presente contrato adicional.
O valor global dos mencionados trabalhos complementares, do aluguer dos contentores e da permanência do estaleiro, titulados pelo presente adicional, é de 564.704,91 €.
❖ Contrato adicional n.º 3
• PTM35 – Trabalhos de demolição e execução de novas paredes e pavimentos térreos no gabinete
B.0.9 que, inicialmente, estava previsto manter, o que, em obra, não se revelou possível face ao seu estado de degradação. Estes trabalhos ascenderam a 4.540,98 €.
• PTM 36 – Alterações/ajustes ao traçado da rede hidráulica exterior ao Bloco B, de acordo com as exigências da entidade licenciadora, no valor de 1.592,82 €.
O valor global dos trabalhos complementares titulados por este adicional é de 6.133,80 €.
❖ Contrato adicional n.º 4
• PTM 40 – Trabalhos, no valor de 7.153,51 €, referentes à remoção dos revestimentos do piso térreo necessária pelo estado de degradação que o mesmo apresentava em algumas zonas, inviabilizando a realização dos trabalhos finais.
• Artigos 2.1.3 a 2.1.11 – Estes artigos respeitam a “Instalações Provisórias de Monoblocos”,
nos valores de 2.054,48 €, a preço do contrato inicial, e de 15.067,33 €, a preço novo.
Em sede de contraditório, foi clarificado que se verificou a necessidade de prolongar o aluguer dos contentores inicialmente previsto, de alugar um contentor adicional para a portaria e de proceder à reformulação das instalações temporárias (contentores/monoblocos) para atender ao fracionamento introduzido à 3.ª fase da obra.
Estando em causa a locação de equipamento de apoio à execução da empreitada, necessário para a sua conclusão, no valor global de 17.121,81 €, considera-se que, à semelhança do ocorrido no 2.º contrato adicional, a mesma pode integrar o objeto deste contrato adicional.
• PTM 41 – Alteração integral da cozinha, tendo em atenção o estado de conservação dos equipamentos que impossibilitava a sua conversão para o gás natural, no valor de 9.920,13 €.
• PTM 47 - Trabalhos de demolição de paredes que não foi possível manter porque se apresentavam fissuradas, no valor de 3.639,47 €.
Colocação de uma porta corta-fogo no acesso à cantina, em alternativa ao apresentado na revisão do projeto de 04.02.2022, no valor de 3.747,74 €, assim como a execução do vão Xx.Xx 08 que tinha sido retirado no 2.º adicional, no valor de 3.025,72 €.
• PTM 48 – No decorrer dos trabalhos de abertura de valas, para a execução das redes exteriores, constatou-se que o solo a escavar era de natureza rochosa, o que não era expectável, tendo sido necessário efetuar estes trabalhos, no valor de 4.266,29 €.
• Estaleiro, PSS e trabalhos preparatórios, no valor de 20.133,39 €, que, embora não sejam qualificáveis como trabalhos complementares em sentido estrito, são imprescindíveis à execução dos mesmos, até à conclusão da obra e que foi prorrogada com este contrato adicional.
O valor global dos trabalhos complementares e dos alugueres de equipamentos de apoio, titulados por este contrato adicional, é de 69.008,06 €.
Em síntese, a soma de todos os trabalhos qualificáveis como complementares à luz do artigo 370.º do CCP, na versão introduzida pela Lei n.º 30/2021, titulados pelos 4 adicionais, incluindo os equipamentos e as instalações provisórias de apoio à execução dos mesmos, ascendeu a 648.505,03 €.
C. Trabalhos não enquadráveis no conceito de trabalhos complementares
Verifica-se, ainda, que o MV qualificou como trabalhos complementares os seguintes trabalhos que, de acordo com as justificações apresentadas consubstanciam melhorias em relação à empreitada
contratada, decorrendo de opções do dono da obra por soluções diferentes das inicialmente consideradas no Plano de Trabalhos ajustado, não sendo os mesmos necessários e essenciais à execução da obra. Assim, mesmo que se aplicasse o regime dos trabalhos complementares resultante da Lei n.º 30/2021, não seriam qualificáveis como trabalhos complementares, pois resultariam num alargamento do objeto contratual.
❖ Contrato adicional n.º 1
• TM20 – Por opção do dono da obra e pelo facto de estarem a ser aplicados nas escolas do concelho procedeu-se à alteração de instalação do quadro interativo, inicialmente previsto, para um painel interativo, no valor de 16.993,20 €.
• TM23 – Por opção do dono da obra procedeu-se à execução dos trabalhos referentes à pré- instalação de ar condicionado no Bloco C, no valor de 17.366,47 €.
Estes trabalhos totalizam 34.359,67 €.
❖ Contrato adicional n.º 2
• Art.º 5.18 a 5.18.1.18 - Fornecimento e montagem de equipamento hoteleiro
Este conjunto de artigos contempla o fornecimento e a montagem de equipamentos na zona do bufete, não tendo, no entanto, sido individualizados os valores respeitantes a cada um destes componentes (fornecimento/montagem) no mapa de trabalhos anexo ao presente adicional.
Acresce que no decurso da auditoria apenas foi esclarecido que se tratava de acolher um pedido da Direção da Escola, correspondendo a uma melhoria na empreitada, para cuja execução foi necessário efetuar um estudo e alteração do projeto.
Em sede de contraditório, foi reiterado que se tratou de acolher um pedido de melhoria requerida pela Direção Escolar, no sentido de reformular a zona do bufete, incluindo a montagem do respetivo equipamento.
O valor global do fornecimento e da montagem deste equipamento ascendeu a 26.368,83 €.
Face ao exposto, os trabalhos titulados pelos 1.º e 2.º contratos adicionais, que consubstanciaram melhorias, nos montantes de 34.359,67 € e de 26.368,83 €, respetivamente, totalizando 60.728,50 €, não podiam legalmente ser adjudicados como trabalhos complementares, constituem trabalhos novos e autónomos, e, atento o seu valor, deveriam ter sido precedidos de procedimentos por consulta prévia, nos termos da alínea c) do artigo 19.º do CCP.
7.2. Limite percentual do acréscimo de custos
Como se referiu anteriormente, com a alteração introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.05, passou a estar consagrado um único limite para o valor acumulado dos trabalhos complementares, 50% do preço contratual inicial (cfr. n.º 4 do artigo 370.º do CCP).
Até então, o valor acumulado dos trabalhos complementares decorrentes de circunstâncias não previstas (de suprimento de erros e omissões) não podia exceder 10% do preço contratual.
Atento o preço inicial da empreitada, 2.849.939,86 €, observa-se que o valor global dos trabalhos complementares não previstos, nos termos do n.º 2 do artigo 370.º do CCP, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08, ascendeu a 253.329,30 €, representando 8,89 % do valor do preço contratual, pelo que cumpre o mencionado limite.
Considerando o n.º 4 do artigo 370.º do CCP, na versão introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.05, que estabelece o limite único de 50% para os trabalhos complementares, sem qualquer distinção, também não há ultrapassagem do mesmo (648.505,03 € que representaram 22,75% do preço inicial).
Tome-se ainda nota que a soma do valor dos trabalhos complementares não previstos com restantes trabalhos complementares (901.834,33 €, 31,64 %) não excede o limite atual de 50% para a adjudicação de trabalhos complementares.
8. ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONTRADITÓRIO E RESPETIVA APRECIAÇÃO
No exercício do direito de contraditório, apresentaram alegações B…, Diretora do Departamento de Obras Municipais, C…, Chefe da Divisão de Obras Municipais e D…, Técnico do Departamento de Obras Municipais, Projetos e Mobilidade, num documento único, subscrito pelos três indiciados responsáveis.
Nos subpontos seguintes, sintetizam-se ou transcrevem-se parcialmente essas alegações acompanhadas dos comentários que se consideram pertinentes acerca das mesmas.
8.1. Quanto ao financiamento da empreitada
Os indiciados responsáveis começam por sintetizar todo o processo de candidatura Norte-08-5673- FEDER-000205, respetiva reprogramação e aprovação.
“a) No decorrer de todos os procedimentos relacionados com a obra de requalificação da Escola Vallis Longus, foi necessário ter em consideração várias condicionantes imprevistas e imprevisíveis que foram causa, em fase de obra, da necessidade de executar trabalhos
complementares para garantir um melhor resultado final e a resposta a todas as expetativas e necessidades.
a.1) Com efeito, o projeto de Requalificação e Modernização da Escola Vallis Longus teve duas fases distintas de elaboração, condicionadas pelos valores de financiamento atribuídos, numa primeira fase por acordo com o Ministério da Educação, e numa segunda fase por reforço de verbas provenientes do PDCT52, como se demonstra:
• Resolução da AR 153/2018, aprovada em 13.04.2018, recomenda ao Governo a Reabilitação e Requalificação urgente da escola Vallis Longus.
• Para a elaboração do projeto, cujo procedimento iniciou em abril de 2019, foi definido o seguinte programa, para resposta a todas as necessidades definidas em reuniões com a direção escolar e com os técnicos da DGEST:
(…) O orçamento previsto para a intervenção é de 2.000.000€, pelo que o projeto deve abranger todas as necessidades descritas no programa preliminar e estabelecer fases de execução de acordo com as indicações da Câmara Municipal, permitindo a execução da primeira fase com o valor base aqui definido.
• Entretanto foi celebrado o acordo de colaboração, datado de 31.07.2019 entre o Ministério da Educação e o Município de Valongo, que estabelece o valor de 2.352.941,18€ para o custo da empreitada de modernização da escola (…).
• Contudo, no desenvolvimento do projeto, foi rapidamente verificada a impossibilidade de dar resposta a todas estas necessidades com o valor atribuído e por isso, este projeto, que veio a ser designado da 1ª fase, contemplava apenas a portaria e os 3 blocos de aulas, como consta da memoria descritiva do projeto, e tinha uma estimativa de 2.220.000€.
• Posteriormente, em junho de 2020, foi concedida ao município a oportunidade de reprogramação do PDCT, aumentando a verba afeta a esta escola, por reafectação de verbas inscritas no pacto para outras prioridades.
• Prosseguiu-se então com a elaboração da 2ª fase do projeto de execução da Requalificação e Modernização da Escola Vallis Longus.”
Transcrevem um “Extrato da informação 10864/2020 de 04.10.2020 que suportou a proposta da 2ª fase do projeto:
Em cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano Plurianual de Investimentos e tendo presente o protocolo de colaboração celebrado com o Ministério da Educação para a requalificação da Escola Vallis Longus, foi efetuado no ano 2019 um contrato de aquisição de
52 Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial
serviços para elaboração do projeto de execução para a Requalificação e Modernização da Escola Vallis Longus.
O programa base do referido projeto foi definido tendo por base o valor mapeado no PDCT, no montante de 2.352.941,18€ (valor do Pacto), correspondendo a um investimento elegível de 2 milhões de euros.
O parecer favorável da AMP sobre a candidatura deste projeto ao Norte-08-5673- FEDER-000205 foi enviado ao Norte2020 em 16/1/2019 e a aprovação da candidatura pelo Norte2020 ocorreu em 29/1/2020.
Posteriormente, em junho/2020, foi concedida ao município a oportunidade de reprogramação do PDCT, aumentando a verba afeta a esta escola, por reafectação de verbas inscritas no pacto para outras prioridades.
Assim, e convictos de que este pedido de alteração de verbas será aprovado, foi considerado oportuno alargar o âmbito da obra de requalificação, incluindo todos os edifícios que integram este equipamento escolar, o que não sucedia com o projeto inicialmente adquirido.”
8.2. Quanto à execução da empreitada Prosseguem, alegando que:
a.2) A obra veio a ser consignada em 28.06.2021, tendo por base o projeto global. Contudo, entre o período da conceção e a consignação existiram reuniões com a direção escolar que determinaram algumas alterações àquele projeto, as quais tiveram que ser resolvidas por recurso a trabalhos complementares, dado que o prazo definido à data como limite da candidatura não permitia sequer equacionar interromper o processo para retificar o projeto e lançar novo procedimento.
Estas alterações representavam um maior benefício para a escola, pelo impacto na melhoria da funcionalidade das atividades diárias, pelo bem-estar e conforto dos intervenientes escolares e pelas manutenções que adviriam à autarquia;
b) Todas as propostas compiladas pelos técnicos foram ao encontro desses interesses (escolar e municipal), e sempre tiveram a prévia validação dos decisores intermédios, tendo estes também como subjacente o princípio intrínseco da plena articulação com a direção escolar, quer atendendo (dentro do possível) às suas petições, quer garantindo o normal decorrer das atividades letivas, minimizando as interferências causadas por obras, que são sempre causadoras de transtornos nas atividades diárias e promotoras de conflitos com a direção escolar e/ou com os encarregados de educação (…)”.
Quanto ao alegado, no sentido de que, genericamente, a modificação objetiva do contrato de empreitada, concretizada pela execução dos trabalhos titulados pelos contratos adicionais, decorreu da atribuição de mais financiamento para a Requalificação da Escola Básica Vallis Longus, importa referir que a obtenção de financiamento suplementar, após a decisão de contratar e depois da abertura do procedimento adjudicatório, designadamente proveniente de fundos europeus53, não pode legalmente constituir fundamento para tal modificação que implicou a realização de trabalhos de suprimento de erros e omissões e a introdução de melhorias, para acomodar a ampliação do objeto contratual.
Compreende-se a conveniência, com a obtenção de maior financiamento, de introduzir aquelas melhorias naquela fase de execução da empreitada, mas as mesmas não corresponderam a trabalhos necessários para a execução e conclusão da obra tal como foi projetada e adjudicada, como se exige no n.º 1 do artigo 370.º do CCP.
8.3. Quanto às ilegalidades apontadas no relato
Em geral, os indiciados responsáveis vêm alegar que, alguns dos trabalhos em causa, decorreram da necessidade de manter o funcionamento das instalações escolares durante a execução da empreitada, referindo, nomeadamente o seguinte:
c) “(…) os trabalhos que o TdC considera como não enquadráveis no conceito de trabalhos complementares, decorreram de circunstâncias diversas, e sempre o cumprimento da lei foi tido em conta pelos técnicos, sendo que tiveram como foco sempre nas suas propostas, minimizar os impactos no funcionamento da escola, minimizar os custos decorrentes de atrasos de obra por indefinição de soluções ou por impossibilidade de cumprir o projeto por ser condicionada por execuções de terceiros, não previstas no contrato inicial e, assim, prosseguir nas soluções que se apresentaram como mais vantajosas para todos os intervenientes daquele espaço escolar, em termos de custo/benefício, sempre em salvaguarda do interesse público;
d) As alegações expressas na alínea anterior são comprovadas como factos retirados desta mesma empreitada. Com efeito, em situações idênticas, de novas necessidades detetadas apenas em fase de obra, cuja execução em obras posteriores iria, não só impedir o bom funcionamento das instalações, como iria prejudicar novamente toda a comunidade escolar, além dos custos
53 Apenas se veio a concretizar com a aprovação em 27.05.2021, por deliberação da Comissão Diretiva do Norte 2020, da reprogramação financeira da operação referente à execução da presente empreitada (NORTE-08-5673-FEDER-000205)
acrescidos por novos procedimentos, novas equipas, novos estaleiros, etc, mas, para as quais não existiu o condicionalismo direto dos trabalhos previstos em contrato.
Para estas situações foram formalizados processos autónomos de aquisição, como foi o caso de:
- fornecimento e aquisição do mobiliário escolar;
- fornecimento e instalação dos equipamentos de cozinha (renovação total);
- aquisição adicional de painéis interativos (no final da empreitada e sem motivos de urgência das atividades escolares diárias, a pedido da escola);
- fornecimento e aquisição de balcão de receção na entrada da escola (estado de degradação);
- fornecimento e instalação da iluminação do campo de jogos (ainda a decorrer);
- fornecimento e aplicação de peliculas foscas em vidros (sala de direção e sala de reuniões);
- fornecimento e instalação de acessórios de apoio aos equipamentos desportivos, em espaço de anexo, no pavilhão desportivo (…)”.
Apreciando o alegado, continua-se a considerar que os trabalhos em causa constituíram melhorias relativamente ao inicialmente previsto e que, por um juízo de oportunidade, foi decidido incluí-los no âmbito da empreitada, o que não se verificou relativamente a outros fornecimentos de material que, a título de exemplo, são indicados como tendo sido (e bem) adjudicados autonomamente.
8.4. Quanto às situações concretas consideradas ilegais/infração financeira
❖ 1.º adicional
“2.1 – 1.º contrato adicional – trabalhos no valor de 34.359,67 €:
2.1.1 - TM20 – Alteração dos quadros interativos para painéis interativos – no valor de 16.993,20 €.
Aquando da elaboração do projeto foi prevista a implementação de quadros interativos como melhoria das condições de uso (…).
Entretanto, a autarquia encontrava-se a uniformizar as soluções para este tipo de equipamento nas escolas básicas, passando a implementar painéis interativos nas escolas EB1(…).
A empresa adjudicatária (…) garantia em tempo útil a montagem dos novos equipamentos necessários para o bloco C (…).
Por outro lado, tratava-se de substituir uma solução já prevista em projeto. A empreitada previa o fornecimento e montagem de quadros interativos. Apenas foi proposta a mais-valia, permitindo manter os valores já contratualizados dos equipamentos inicialmente considerados (…).”
“2.1.2 - TM23 – Pré-instalação de ar condicionado no Bloco C – no valor de 17.366,47 €.
O programa delineado (…) não previa qualquer tipo de sistema de aquecimento e/ou arrefecimento, por ser entendido que os edifícios apresentavam algum equilíbrio térmico ao longo do ano, e, principalmente, porque havia outras necessidades mais prioritárias, às quais foi alocado o investimento.
(…) quando decorriam os trabalhos da obra (…) foi abordada a possibilidade de ser executada a pré- instalação para um sistema de climatização a instalar no futuro (…). Deste modo, quando for oportuno completar a instalação, não haverá destruição de obra já executada, mas apenas a instalação das máquinas interiores e exteriores.
Dada a natureza dos trabalhos realizados, não só estes se enquadram claramente no âmbito da empreitada (…).
Embora não fosse impossível, seria muito prejudicial para todas as partes ter optado por contratação externa a outra empresa, que iria implicar nas atividades em curso pelo empreiteiro e pelos seus subcontratados. Situação totalmente inviável e com grave prejuízo para o erário público e para o funcionamento da escola.”
❖ 2.º adicional
“2.2 – 2.º contrato adicional – trabalhos no valor de 26.368,83 €:
2.2.1 - Art.º 5.18 e 5.18.1.18 – Fornecimento e montagem de equipamento hoteleiro – no valor de 26.368,83 €.
“(…), em fase de projeto (…) nem o bufete, nem a cozinha, foram considerados prioritários.
Já em fase de obra, (…) foi tomada a decisão de acolher alguns dos pedidos de melhoria requeridos pela Direção Escolar, onde se incluía a reformulação da zona do bufete.
Solicitado ao projetista o novo estudo do bufete, aquele propôs uma solução combinada incluindo a reformulação daquele espaço e de todo o equipamento, bancadas e armários fixos, (…) não se tendo sequer ponderado a necessidade de separar os equipamentos do bufete dos restantes artigos que integraram este 2º adicional.
Os artigos indicados referem-se exclusivamente ao bufete e (…) não foi equacionado um procedimento autónomo, à semelhança do que foi feito para a renovação integral da cozinha, por exemplo.
Esta diferença de tratamento processual comprova que os técnicos tiveram a consciência das situações, mas as propostas foram condicionadas por circunstâncias temporais da obra e do normal desenrolar das atividades escolares.”
Apreciando as justificações reiteradas para estes concretos trabalhos titulados pelos 1.º e 2.º contratos adicionais, que ascendem no total a 60.728,50 €, continua-se a considerar que os mesmos não integram o conceito legal de trabalhos complementares, na medida em que não eram necessários para a conclusão da empreitada e, face ao inicialmente projetado e lançado a concurso, consubstanciaram a introdução de melhorias decorrente de um juízo de oportunidade efetuado pelo dono da obra, em fase de execução. Aliás, não se compreende a diferença de tratamento dado à aquisição do equipamento da cozinha (efetuado com procedimento autónomo) e o do bufete, (considerado como trabalho complementar), tendo em conta que a execução do mesmo não estava inicialmente prevista no projeto da empreitada.
❖ 2.º e 4.º adicionais
Em relação ao aluguer de contentores titulado pelos 2.º e 4.º contratos adicionais, respetivamente, TM26 – Aluguer de contentores para armazenamento de material escolar, no valor de 5.788,92 €, e Art.º 2.1.3 a 2.1.11 – Aluguer de contentores para serviços e armazenamento de material escolar, no valor de 17.121,81 €, no total de 22.910,73 €, que no relato se consideraram ilegais por não integrarem o conceito de obra, os indiciados responsáveis alegam que, em parte, constituíram um prolongamento do aluguer previsto, desde o início, no projeto da empreitada (noutra parte corresponderam ao aluguer de mais contentores).
Referem, também, que o aluguer de contentores foi necessário para apoiar a realização da obra, nomeadamente para armazenamento de material e para funcionar como instalações provisórias.
Consideram-se estes argumentos agora deduzidos, quanto a esta matéria, pertinentes, tendo sido introduzidas as consequentes alterações no subponto “B. Trabalhos complementares” do ponto 7.1. do presente relatório e afastando o juízo de ilegalidade que sobre os mesmos tinha sido feito no relato da auditoria.
Por último, cabe referir que os indiciados responsáveis não contestaram a análise dos trabalhos titulados pelos quatro contratos adicionais, no montante de 253.329,30 €, representando 8,89%, do valor da empreitada inicial, que visaram suprir erros/omissões do projeto de execução. Estes trabalhos resultaram do facto de o dono da obra não ter efetuado um levantamento rigoroso, do estado de conservação do edifício escolar, da área exterior, pavimentos, infraestruturas, das solicitações feitas no decorrer da elaboração das peças do concurso pelo pessoal escolar, só aceites durante a execução da obra e a erros de projeto identificados no ponto “A. Trabalhos de suprimento de erros e omissões” do ponto 7.1. do presente Relatório
Acresce que na data da aprovação do projeto, 04.12.2020, por despacho do Presidente da CMV, ratificado por deliberação camarária de 11.12.2020, tais erros e omissões eram identificáveis pelo dono da obra, os mesmos deviam ter sido enquadrados no artigo 370.º do CCP, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08.
A final, os indiciados responsáveis alegam o seguinte:
“Em face dos factos expostos é possível concluir, em nosso entender, que todos os atos identificados no Relato de Auditoria resultaram da convicção dos exponentes que estavam a cumprir as normas legais aplicáveis e a defender o interesse público municipal, designadamente a boa gestão de recursos e de fundos públicos. Assim, a falta dos exponentes só lhes pode ser imputada por manifesto erro de interpretação jurídica.
• Com efeito, os exponentes não são juristas de formação e por isso interpretam e aplicam as complexas normas do Código dos Contratos Públicos em função da sua experiência prática na gestão e fiscalização de obras públicas ao serviço do Município de Valongo. Sendo certo que, ao longo dos muitos anos da sua atividade de servidores públicos os exponentes nunca antes foram sancionados ou censurados pelo TdC ou por qualquer outra entidade de fiscalização.
• No desempenho das suas funções ao serviço do interesse público os exponentes sempre pautaram o seu comportamento pelo cumprimento da Lei e pela defesa dos interesses públicos municipais, respeitando integralmente as recomendações do TdC.
• No caso em concreto, os exponentes tudo fizeram para defender a boa execução da empreitada, no prazo contratual e com os custos mais reduzidos possíveis, e por isso, nos trabalhos e fornecimentos em causa, os exponentes sempre acautelaram previamente que os preços da adjudicação eram os melhores preços de mercado, não tendo existido qualquer prejuízo financeiro para o Município de Valongo.
Nos termos expostos, entende-se que estão reunidos os pressupostos legais previstos no nº 9 do art.º 65º LOPTC para relevar a responsabilidade financeira sancionatória dos exponentes pelos factos que lhe são imputados, o que respeitosamente se requer.”
Os indiciados responsáveis vêm alegar circunstâncias que, embora possam ter relevância para eventual apreciação do grau de culpa, não se podem sobrepor ao princípio da legalidade, pilar da atuação da Administração Pública. O argumento da ausência de formação jurídica não procede, sendo-lhes exigível, atentas as funções e os cargos públicos que exercem, o mínimo de
conhecimento das matérias com que lidam e no âmbito das quais tomam decisões e/ou apresentam propostas54.
No que concerne à possibilidade de relevação da responsabilidade financeira sancionatória, cumpre notar que tal mecanismo, previsto no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC, constitui uma competência de exercício não vinculativo ou facultativo pelas 1.ª e 2.ª Secções do TdC (como resulta do emprego do termo “podem”), ainda que se encontrem preenchidos todos os pressupostos exigidos nas alíneas do seu n.º 9.
No caso concreto e no tocante a estes (pressupostos), constata-se que inexistem, em relação à entidade e aos referidos responsáveis, recomendações e condenações anteriores do TdC por irregularidades/ilegalidades análogas às indicadas no relatório, como exigido nas alíneas b) e c).
Quanto à culpa dos indiciados responsáveis [alínea a) do n.º 9 do artigo 65.º], considera-se que, atento o contexto em que a infração foi praticada, designadamente a redação da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21.05, os mesmos agiram de forma negligente.
9. ILEGALIDADES/RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA
9.1. Das ilegalidades identificadas
A adjudicação dos trabalhos complementares, titulados pelos 1.º e 2.º adicionais, que consubstanciaram melhorias e, como tal, não enquadráveis no conceito de trabalhos complementares, nos montantes de 34.359,67 € e de 26.368,83 €, respetivamente, totalizando 60.728,50 €, não podiam legalmente ser adjudicados como trabalhos complementares, nos termos do n.º 1 do artigo 370.º do CCP. Atento ao seu valor, deveriam ter sido precedidos de procedimentos por consulta prévia, nos termos da alínea c) do artigo 19.º do CCP, o que não se verificou, sendo, consequentemente, ilegais.
As ilegalidades apuradas são suscetíveis de configurar a prática de infração financeira geradora de responsabilidade financeira sancionatória, prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC – “violação de normas legais (…) relativas à contratação pública.”.
54 Nesse sentido Acórdãos do TdC n.ºs 23/2020, 3.ª S/PL e 24/2021, 3.ª S/PL.
9.2. Da imputação da responsabilidade financeira sancionatória
A responsabilidade pela prática de infrações financeiras – no caso, violação das normas relativas à contratação pública acima referidas – recai sobre o agente ou os agentes da ação (n.º 1 do artigo 61.º e n.ºs 1 e 2 do 62.º, aplicáveis por força do n.º 3 do artigo 67.º, todos da LOPTC).
No que respeita aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, o n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC determina que a imputação da responsabilidade financeira ocorrerá nos termos e nas condições fixadas no artigo 36.º do Decreto n.º 22.257, de 25.02.193355, que dispõe:
“São civil e criminalmente responsáveis por todos os atos que praticarem, ordenarem, autorizarem ou sancionarem, referentes a liquidação de receitas, cobranças, pagamentos, concessões, contratos ou quaisquer outros assuntos sempre que deles resulte ou possa resultar dano para o Estado:
1.º Os Ministros quando não tenham ouvido as estações competentes ou quando esclarecidos por estas em conformidade com as leis, hajam adotado resolução diferente;
2.º Todas as entidades subordinadas à fiscalização do Tribunal de Contas, quando não tenham sido cumpridos os preceitos legais;
3.º Os funcionários que nas suas informações para os Ministros não esclareçam os assuntos da
sua competência em harmonia com a lei.” 56
Como se vê, à luz deste regime e numa interpretação literal, os autarcas só respondem financeiramente pelos “(…) atos que praticarem, ordenarem, autorizarem ou sancionarem, referentes a liquidação de receitas, cobranças, pagamentos, concessões, contratos ou quaisquer outros assuntos sempre que deles resulte ou possa resultar dano para o Estado» se não tiverem
«ouvido as estações competentes ou quando esclarecidos por estas em conformidade com as leis,
hajam adotado resolução diferente (…)”57.
Posteriormente, com a alteração introduzida pela Lei n.º 51/2018, de 16.08, à Lei n.º 73/2013, de
03.09 (Lei das Finanças Locais), o n.º 1 do artigo 80.º-A passou a estabelecer que a responsabilidade
55 Com efeito a Lei n.º 42/2016, de 28.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 conferiu nova redação ao n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC: “A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.
57 Neste sentido vide o Acórdão n.º 5/2017, de 29 de março, 3ª Secção/PL, in xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xx- pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2017/ac005-2017-3s.pdf.
financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC “(…) recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecidos por estes em conformidade com as leis, hajam tomado decisão diferente”. Por seu turno, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, essa responsabilidade deve recair nos trabalhadores ou agentes que nas suas informações não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
Ainda, neste domínio, refere-se no Acórdão 15/2018, da 3.ª Secção/PL, de 28.1158, que “(…) a norma em causa comporta uma explicitação/densificação que vem sublinhar, no domínio autárquico, a exclusividade de aplicação da mesma norma aos membros do órgão executivo das autarquias locais. E apenas a estes.
(…) Como se referiu, está em causa um elemento típico da responsabilidade, específico para estes servidores públicos (membros do Governo e titulares dos órgãos executivos das autarquias) que restringe, subjetivamente para aqueles servidores, o âmbito da responsabilização financeira.
(…) No que respeita às autarquias, trata-se de uma norma que se aplica exclusivamente aos titulares de órgãos executivos das autarquias locais e nenhum outro membro de órgão autárquico ou de um outro qualquer servidor público. A natureza específica daquela norma, tem como destinatários diretos e exclusivos aqueles agentes.”59
No que respeita à execução da presente empreitada, verificou-se que as deliberações da CMV de adjudicação dos trabalhos titulados pelos 1.º e 2.º contratos adicionais, como trabalhos complementares, são ilegais, por violação do n.º 1 do artigo 370.º do CCP e preterição de procedimento estabelecido na alínea c) do artigo 19.º do mesmo Código. Nas reuniões camarárias de 27.01.2022 e de 10.03.2022 estiveram presentes o Presidente e os Vereadores identificados no quadro 9 supra que votaram favoravelmente ou se abstiveram quanto às propostas de adjudicação daqueles trabalhos.
Ora, atendendo a que, no caso concreto, tais adjudicações ilegais se sustentaram e foram concordantes com as informações e propostas elaborados e apresentadas pelos serviços da autarquia, e tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, não é possível imputar responsabilidade financeira àqueles membros do órgão executivo.
58 xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xx-xx/XxxxxxxxXX/xxxxxxxx/0x/Xxxxxxxxx/0000/xx000-0000-0x.xxx.
59 Ainda a propósito da exclusão da responsabilidade financeira dos autarcas veja-se o Acórdão n.º 5/2019, de 24 abril - 3ª SECÇÃO/PL, xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xx-xx/XxxxxxxxXX/xxxxxxxx/0x/Xxxxxxxxx/0000/xx000- 2019-3s.pdf.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 61.º, do n.º 2 do artigo 62.º da LOPTC, conjugado com o n.º 2 do artigo 80.º-A, da Lei n.º 73/2013, de 03.09, a responsabilidade financeira sancionatória em apreço é imputável aos técnicos/dirigentes que subscreveram as informações/propostas de adjudicação dos trabalhos complementares, e com base nas quais foram tomadas aquelas deliberações consideradas ilegais60:
✓ Técnico do DOM, Eng.º D…, que subscreveu as Informações Técnicas n.ºs 22/XXX.XX/0000, de 19.01 (1.º adicional) e 86/XXX.XX/0000, de 03.03 (2.º Adicional);
✓ Diretora do DOM, Eng.ª B…, que emitiu parecer de concordância sobre as referidas Informações n.ºs 22/XXX.XX/0000, de 19.01 (1.º adicional) e 86/XXX.XX/0000, de 03.03 (2.º adicional);
Refira-se que nas mencionadas informações, o técnico do DOM, D…, considera, em síntese, que os trabalhos complementares titulados por cada um dos contratos adicionais a que respeitam se enquadram no artigo 370.º do CCP, na redação que foi introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.05, e respeitam os requisitos legais estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 4 daquela norma. Este mesmo técnico conclui e propõe, em todas as informações, a aprovação dos trabalhos complementares, da minuta do respetivo contrato adicional e do plano de trabalhos.
Por seu turno, a Diretora do DOM, B…, emitiu pareceres de concordância, em 21.01.2022 e em 07.03.2022, com o proposto em ambas as informações [Informações n.ºs 22/XXX.XX/0000 (1.º adicional) e 86/XXX.XX/0000 (2.º Adicional), submetendo-as à consideração do Vereador L….
A eventual condenação em responsabilidade financeira sancionatória, a efetivar através de processo de julgamento de responsabilidades financeiras [cf. n.º 3 do artigo 58.º, n.º 2 do artigo 79.º e alínea
a) do n.º 2 do artigo 89.º, todos da LOPTC], é sancionável com multa num montante a fixar pelo Tribunal, de entre os limites fixados no n.º 2 do artigo 65.º. A multa tem como limite mínimo o montante de 25 UC61 (€ 2.550,00) e máximo de 180 UC (€ 18.360,00), de acordo com o referido artigo 65.º, n.º 2, da citada LOPTC, a determinar, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do mesmo dispositivo legal.
60 Vide ponto 5.2 deste relatório.
Atendendo a que se afastou o juízo de ilegalidade que, no relato, tinha sido efetuado para alguns trabalhos incluídos no 4.º contrato adicional, também foi afastada a responsabilidade financeira sancionatória que tinha sido imputada à Chefe do DOM, Eng.ª C….
61 O valor da UC é de 102 €, desde 20.04.2009, por força da entrada em vigor do Novo Regulamento das Custas Processuais, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02.
10. Parecer do Ministério Público
Tendo o processo sido submetido a vista do Ministério Público, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, da LOPTC, e do n.º 2 do artigo 110.º, do Regulamento do TdC (Regulamento n.º 112/2018), aprovado pelo Plenário Geral, em reunião de 24.0162, alterado pelas Resoluções n.ºs 3/2021-PG, de 24.02, 2/2022, de 29.03, e 3/2023-PG, de 15.1263, em 09.02.2024, foi emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto, o parecer que se transcreve parcialmente:
“(…)
5. Ora, constatando-se, como é referido no projeto de relatório, que os trabalhos em causa, relacionados com o valor referido, constituem melhorias em relação à empreitada contratada, i.e., não necessárias à conclusão da obra, é apodítico que não podem, à luz do artigo 370.º, do Código dos Contratos Públicos, quer na versão atual quer na versão anterior introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.0564, harmonizar-se ou ajustar-se ao conceito de trabalhos complementares.
6. Assim, tendo-se apurado que esses trabalhos não poderiam ser qualificados de complementares, o projeto de relatório entendeu, e bem, que foi desrespeitado o comando jurídico do n.º 1, do artigo 370.º, do CCP e ainda a norma do CCP que exigia que, nessas circunstâncias (valor incluído), tivesse sido adotado o procedimento de consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades – o artigo 19.º, alínea c).
7. Por terem sido violadas as normas suprarreferidas – artigo 370.º e 19.º do CCP – considerou- se estar, objetivamente, patenteada uma infração financeira sancionatória, prevista na alínea l), do n.º 1, do artigo 65.º, da LOP-TC.
8. Imputou-se a responsabilidade financeira sancionatória a um Técnico da Divisão de Obras Municipais (TDOM), devidamente identificado no projeto de relatório, e à Diretora da Divisão de Obras Municipais (DDOM), também identificada no projeto de relatório, por ter sido o primeiro a subscrever informações técnicas não adequadas em relação aos dois contratos adicionais em causa e a segunda por ter emitido parecer de concordância sobre as informações prestadas pelo TDOM, levando a que o executivo camarário viesse a deliberar65 no sentidos da(s) adjudicação(ões), quando outro procedimento deveria ter sido tomado para que não se incorresse na ilegalidade que vimos de referir.
(…)
62 Publicado no Diário da República (DR), 2.ª Série, n.º 33, de 15.02.2018.
63 Publicadas no DR, 2.ª Série, n.º 48, de 10.03, e no DR, 2.ª Série, n.º 68, de 06.04, respetivamente.
64 A Lei n.º 30/2021, entrou em vigor em 21.06.2021 (vide artigo 28.º).
65 Deliberações tomadas em reuniões de 27.01.2022 e de 10.03.2022.
10. Observa-se que a situação referenciada teve o enquadramento jurídico que se impunha, designadamente quanto à determinação das normas secundárias que levaram ao preenchimento, objetivo, de uma infração financeira sancionatória.
11. Em conformidade com o exposto, o Ministério Público é do parecer que o projeto de relatório e o aí decidido justificam-se e devem proceder.”
11. CONCLUSÕES
a) O Município de Valongo celebrou, em 23.03.2021, com a empresa N…, um contrato de empreitada de obras públicas pelo valor de 2.849.939,86 €, tendo por objeto a “Requalificação da Escola Básica Vallis Longus – Valongo”.
b) O contrato de empreitada foi objeto de quatro contratos adicionais, outorgados em 08.02.2022, 24.03.2022, 05.08.2022 e 04.05.2023, pelos valores de 93.454,79 €, 670.262,50 €, 18.804,63 € e 180.042,99 €, respetivamente, que titularam a execução de trabalhos complementares, bem como a supressão de trabalhos.
c) Apesar de estar em causa uma empreitada cujo procedimento de formação ficou concluído antes da entrada em vigor da alteração do Código dos Contratos Públicos introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21.05, o Município de Valongo enquadrou aquelas modificações objetivas no regime estabelecido por esta Lei, por aplicação da norma transitória prevista na alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 27.º.
d) Tal enquadramento não procede quanto à parte dos trabalhos complementares, no valor de 253.329,30 € (sem IVA), que visaram suprir erros e omissões do projeto, cuja aprovação foi deliberada pela Câmara Municipal de Valongo, em 04.12.2020, sendo, pelo menos, identificáveis nessa data e, como tal, não decorreram de facto ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, como exige a norma constante da referida alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 27.º.
e) Não obstante, este valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, que representa 8,89% do valor do preço contratual, respeitava o limite legal para os trabalhos complementares não previstos estabelecido no n.º 2 do artigo 370.º do CCP, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08.
f) Constatou-se, ainda, que os 1.º e 2.º contratos adicionais titulam um conjunto de trabalhos, no valor global de 60.728,50 €, que constituem melhorias em relação à empreitada contratada, não
necessárias à conclusão da obra e, como tal, não enquadráveis no conceito de trabalhos complementares, em nenhuma das versões do artigo 370.º do CCP.
g) A adjudicação dos referidos trabalhos foi, assim, autorizada com preterição do procedimento legal previsto na alínea c) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos.
h) As ilegalidades apuradas são suscetíveis de configurar a prática de infração financeira geradora de responsabilidade financeira sancionatória, prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC – “violação de normas legais (…) relativas à contratação pública.”
i) Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LOPTC, conjugado com o n.º 2 do artigo 80.º-A, da Lei n.º 73/2013, de 03.09, a responsabilidade financeira sancionatória em apreço é imputável ao Técnico do Departamento de Obras e Mobilidade que subscreveu as informações com base na qual foram tomadas as deliberações consideradas ilegais, bem como à Diretora do Departamento Obras e Mobilidade, à data dos factos, que emitiu parecer de concordância sobre tais informações.
j) No exercício de direito do contraditório, os indiciados responsáveis alegaram que agiram sempre na convicção de que estavam a defender o interesse público municipal, designadamente a boa gestão de recursos e de fundos públicos, solicitando a relevação da sua responsabilidade financeira ao abrigo do disposto no artigo 65.º, n.º 9, da LOPTC.
k) Atento todo contexto em que a infração foi praticada, é de concluir que os indiciados responsáveis agiram de forma negligente.
l) Inexistem recomendações e condenações anteriores do TdC por irregularidades/ilegalidades análogas às indicadas no relatório quer no que diz respeito à entidade quer aos indiciados responsáveis.
m) Assim, ponderando as concretas circunstâncias do caso, designadamente o facto de os trabalhos em causa, embora não essenciais à conclusão da obra, terem sido executados para prevenir a necessidade de, num futuro próximo, a modernização de alguns equipamentos reclamar a realização de novas obras causadoras de prejuízo para toda a comunidade escolar, bem como a circunstância de a soma dos trabalhos ilegais que integraram estes dois adicionais corresponder a uma percentagem de apenas cerca de 2,13% ao valor inicial do contrato de empreitada e configurar um valor compatível com a adoção de um procedimento não concorrencial (artigo 19.º, alínea c), do CCP), entende-se estarem reunidos os pressupostos para a relevação da responsabilidade financeira em apreço, nos termos do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC.
12. DECISÃO
Os Juízes do TdC, em Subsecção da 1.ª Secção, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º, da LOPTC decidem:
1. Aprovar o presente relatório que indicia ilegalidade na adjudicação de trabalhos complementares e identifica os eventuais responsáveis.
2. Relevar a responsabilidade financeira sancionatória dos indiciados responsáveis, nos termos do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC.
3. Recomendar ao Município de Valongo o rigoroso cumprimento de todos os normativos legais relativos à adjudicação de trabalhos complementares e à contratação pública, designadamente, o disposto nos artigos 19.º e 370.º do CCP.
4. Fixar os emolumentos devidos pela Câmara Municipal de Valongo em 1.716,40 €, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do TdC, aprovado pelo DL n.º 66/96, de 31.05, na redação introduzida pela Lei n.º 139/99, de 28.08.
5. Remeter cópia deste relatório ao:
a) Presidente da Câmara Municipal de Valongo, A …;
b) Aos indiciados responsáveis a quem foi notificado o relato.
6. Ao Juiz Conselheiro da 2.ª Secção responsável pela área de responsabilidade IX – Administração Local e Setor Empresarial Local.
7. Remeter o processo ao Ministério Público nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da LOPTC.
8. Após as notificações e comunicações necessárias, divulgar o relatório na página da internet do TdC.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx-Xxxxxx, Relatora
Xxxxx Xxxxx
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Ficha técnica
EQUIPA TÉCNICA | CATEGORIA | DEPARTAMENTO |
Xxxxxx Xxxxxx | Auditora-Coordenadora | DFCARF |
Xxxxxx Xxxxxxx | Auditora-Chefe | DFCARF-UAT1 |
Xxxxxx Xxxxxxxx | Auditora Verificadora - Jurista | |
Xxxxxxx Xxxxx Madeira | Auditora Verificadora – Eng.ª Civil |