CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS, GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PEDAGÓGICA
Processo n° 123/2019 - Pregão nº 077/2019 TERMO DE CONTRATO - Nº 129/2019
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS, GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PEDAGÓGICA
Termo de Contrato Administrativo que entre si fazem de um lado o Município de Itanhandu - MG, devidamente autorizado pelo Processo Licitatório n.º 123/2019 – Modalidade Pregão Presencial N.º 077/2019 e de outro Hetikos Assessoria Ltda
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o Município de Itanhandu Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.186.718/0001-80, com Sede Administrativa nesta cidade na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX – 00.000-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº
6.287.519 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, Hetikos Assessoria Ltda, inscrito no CNPJ sob o n.º 17.747.822/0001-33, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxx Pires/MG, representado por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador do RG nº M5651450-SSP-MG e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua das Orquídeas nº 07, bairro Cedro do Líbano na Cidade de Divinésia/MG, doravante denominado CONTRATADO com fulcro e nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO N.º 123/2019 - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL N.º 077/2019 e nos termos da Lei Federal Nº 8.666/93, com suas posteriores alterações, fica justo e contratado o que neste instrumento se dispõe, que será pelas partes cumprido, em conformidade com as cláusulas e condições abaixo especificadas:
DO OBJETO E DO PREÇO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente contrato, nos termos do Processo Licitatório nº. 123/2019: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS, GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E
PEDAGÓGICA de acordo com as especificações e detalhamentos consignados no Anexo I do Pregão Presencial 077/2019, que, juntamente com as propostas da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços e seus respectivos preços registrados são os seguintes:
ITEM | UN | QTDE | DESCRIÇÃO | $UNITÁRIO | $TOTAL |
1 | UN | 12 | PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | R$2.390,00 | R$28.680,00 |
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PRAZO
CLÁUSULA TERCEIRA: Os serviços de responsabilidade da empresa, mencionados, serão desenvolvidos de acordo com as orientações técnicas e metodológicas descritas na cláusula quarta deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATADA executará os seguintes Serviços:
Assessorar na elaboração, monitoramento e execução dos programas da educação:
- E.I. Manutenção Novas Turmas;
- E.I. Manutenção Pro Infância;
- Brasil Carinhoso;
- Manutenção de novas turmas de EJA;
- PDDE Interativo e seus módulos;
- Programa Dinheiro Direito na Escola (prestação de contas FNDE, atualizações cadastrais, informe de I.R/D.I.P.J, , elaboração de DBE; balancetes, escrituração contábil e livro caixa das 06 caixas escolares das escolas da Rede Municipal);
- Plano Geral;
- Escola do Campo;
- Água na Escola;
- PDE Escola;
- Novo Mais Educação;
- Registro do Novo Mais Educação no CAED;
- Plano de Ações Articuladas;
- Programa Saúde na Escola;
- Educacenso;
- Programa Nacional do Transporte Escolar;
- Programa Nacional de Alimentação Escolar;
- Programa Transporte Escolar do Estado de Minas Gerais;
- Auxiliar nos demais programas relacionados à educação;
- Auxiliar no monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
- Auxiliar no monitoramento e avaliação do Plano de Cargos e Salários do Magistério;
- Auxiliar no monitoramento e avaliação no desenvolvimento de estratégias de gestão escolar.
- Assessorar nas gestões dos Conselhos Municipais ligados à educação (CAE/CACS/CME) de forma a garantir que não sejam interrompidas as transferências de recursos correntes;
- Enviar, periodicamente, informações acerca dos recursos repassados ao município, com orientação de como podem ser executados;
- Enviar relatórios com previsões de repasses financeiros para auxílio no planejamento do município;
- Assessorar no processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual - Educação;
- Acompanhar e monitorar as obras da educação, conquistadas via Plano de Ações Articuladas, com orientações sobre vistorias, gestão de contrato, resolução de inconformidades, resolução de restrições e solicitações de desembolso;
- Assessorar sobre os processos de prestação de contas de todos os programas da Educação e Caixas Escolares da rede municipal;
- Manter contato diário e contínuo dos técnicos da Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal para informações e auxílios referentes à área técnica destes órgãos;
- Apresentar palestras e capacitar os servidores da Administração e da Secretaria Municipal de Educação;
- Informar ao Prefeito Municipal e Secretária de Educação, através de aplicativo de mensagens e relatórios via e-mail, o acompanhamento de todos os serviços executados;
-Emitir laudos, croquis, plantas, projetos e pareceres a fim de resolver situações e problemas que envolvam a área educacional, com assinatura de responsável pela emissão dos mesmos (engenheiros, advogados, contadores e demais profissionais pertinentes à área envolvida), sem custo adicional ao valor contratado.
- assessoria sobre os processos de prestação de contas de todos os programas da Educação, bem como na elaboração e envio do SIOPE;
- Prestar informações e esclarecimentos sobre demais assuntos ligados à área Educacional.
CLÁUSULA QUINTA: O prazo de execução deste contrato administrativo será de 12 meses, a contar da assinatura deste termo.
FORMA DE PAGAMENTO E FATURAMENTO
CLÁUSULA SEXTA: O pagamento será efetuado em 12 parcelas iguais e mensais, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da fatura/nota fiscal, referente ao mês anterior de prestação dos serviços, com conferência do fiscal do contrato, sobre o quantitativo e prazo já estipulados acima e com o seguinte preço unitário, todos constantes no Edital originário deste contrato.
Parágrafo Único - Os pagamentos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores devidamente identificados, conforme Decreto nº 7.507 de 27 de Junho de 2011.
CLÁUSULA SÉTIMA:- Dados para faturamento (Serão especificados na Ordem de Serviço)
MUNICÍPIO DE ITANHANDU
CNPJ: 18.186.718/0001-80
Endereço: Praça Xxxxxx Xxxxxx, nº 165 CEP: 37464-000
Centro de Itanhandu
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA OITAVA:- As despesas decorrentes deste contrato administrativo correrão por conta das dotações do orçamento de 2019.
708 – 02.09.03.12.122.0007.2079.3.3.90.35.00 – Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
FR 101
DA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA NONA: Da Fiscalização
9.1 - A fiscalização deste contrato será exercida pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Secretária Municipal de Educação, Matrícula 7964, email: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, a quem competirá dirimir dúvidas que surgirem na sua execução, além de acompanhar e fiscalizar, atestar as Notas fiscais/faturas dos serviços desde que tenham sido executados a contento e observado a aplicação do valor correspondente, encaminhando a documentação para pagamento.
9.2 – As exigencias e a atuação da fiscalizaçao pela Prefeitura Municipal de Itanhandu em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: Da Execução
10.1 – O local de entrega será descrita na Ordem de Serviço.
10.2 - Em caso de necessidade de providências, os prazos para pagamento serão suspensos e, considerada a execução em atraso, sujeitando o FORNECEDOR à aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na lei, neste Contrato e no ato convocatório.
10.3 - Em caso de irregularidade não sanada, por meio de seu representante, a Administração reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade competente para que sejam tomadas as providências legais pertinentes.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Compete a CONTRATANTE:
11.1 - Emitir nota de empenho a crédito do Xxxxxxxxxx contratado no valor correspondente a prestação do serviço.
11.2 - Efetuar o pagamento referente ao objeto a ser contratado nos termos da Cláusula Sexta do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Compete ao CONTRATADO:
12.1 - Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório,
12.2 - Responsabilizar-se integralmente pela entrega, inclusive fretes, seguros, cargas e descargas, se houver, desde a origem até a sua entrega no local de destino; sendo vedado ceder ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste Contrato.
12.3 - Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os produtos em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua execução;
12.4 - Observar os prazos estipulados.
12.5 - Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela CONTRATANTE, referentes à forma de fornecimento e ao cumprimento das demais obrigações assumidas neste Contrato;
12.6 - Aceitar, sem restrições, a fiscalização da CONTRATANTE, no que diz respeito ao fiel cumprimento das condições e cláusulas pactuadas no presente instrumento.
12.7 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer prejuízos materiais ou pessoais, causados a CONTRATANTE ou a terceiros, por ele ou por seus prepostos ou empregados.
12.8 - Assumir as despesas de qualquer natureza com o pessoal necessário a prestação de serviços;
12.9 - Garantir a boa qualidade do serviço prestado;
12.10 - Absorver qualquer tributo, seja, federal, estadual ou municipal, incidente direta ou indiretamente sobre os produtos que constituem objeto deste contrato, correndo à sua conta exclusivamente, os processos que houverem sido ou vierem a ser instaurados, abstendo-se ela, outrossim, ainda que demandada administrativa ou judicialmente, de cobrar a CONTRATANTE, qualquer tributo, ainda que suscetível de translação;
12.11 - Recolher no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do aviso, as multas que lhe forem impostas e que não puderem ser compensadas, total ou parcialmente, conforme disposto neste instrumento;
12.12 - Assumir o ônus de ser denunciada à lide, pela CONTRATANTE em caso de serem acionados judicialmente;
12.13 - Cumprir, as responsabilidades, as obrigações e as condições de entrega constantes do Termo de Referência/Especificação dos serviços;
DA GARANTIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATADA se obriga a fornecer o objeto deste contrato com qualidade e se responsabiliza em reparar, sem custo adicional, quando não alcançarem os objetivos propostos e desejados.
DA RESCISÃO, ALTERAÇÕES E SUPRESSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A rescisão deste instrumento poderá ser efetivada, caso ocorra os motivos mencionados nos art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, com comunicação por escrito, entregue, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, reger-se-á no disposto do art. 79.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Este contrato administrativo poderá sofrer alterações e/ou supressões, em forma de Termos Aditivos, em conformidade com os arts. 57 e 65 da referida Lei.
DO RECONHECIMENTO E DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A CONTRATADA declara reconhecer os direitos da Administração, em caso de Rescisão Administrativa, o disposto no art. 77, bem como, o descumprimento, devidamente comprovado, total e/ou parcial, de qualquer das obrigações estabelecidas neste instrumento, sujeitará às partes, as sanções previstas na Lei Nº 8.666/93 e suas alterações e outras normas que regem a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Penalidades:
17.1 - A adjudicatária que, convocada no prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar documentos solicitados ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 2 (dois) anos, e, quando suspenso, descredenciado dos sistemas de cadastramento onde estiver inscrita, sem prejuízo das multas aplicáveis e demais cominações legais.
17.2 - O descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da adjudicatária, sujeitando-a às seguintes penalidades:
17.2.1 - Advertência que será aplicada, sempre, por escrito.
17.2.2 – multa: 10% (Dez por cento) do valor da licitação, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do fornecimento ou recusar-se à retirada desta.
17.2.3 – multa: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de rescisão unilateral do mesmo.
17.2.4 – Rescisão contratual unilateral sujeitando-se ao pagamento de indenização, por perdas e danos, quando couber.
17.2.5 - Suspensão temporária do direito de licitar com a Administração Municipal por até 05 anos.
17.2.6 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
17.3 - As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do descumprimento, após regular processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
17.9.1 – Será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação do ato, o prazo para manifestação.
17.4 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
17.5 - Consideram-se motivos de força maior ou caso fortuito aqueles constantes no art. 393 do Código Civil Brasileiro.
17.6 – Nas hipóteses em que o “Caso Fortuito ou Força Maior” forem aceitos, poderão ser prorrogados os demais prazos, automaticamente, por tantos dias quantos durarem as causas impeditivas, não se lhes aplicando quaisquer multas.
DOS CASOS OMISSOS E DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Nos casos omissos e não previstos neste contrato administrativo, serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes, que também prevalecerão quando houver conflitos em suas Cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As partes elegem do Foro da Comarca de Itanhandu - MG, para dirimir as questões decorrentes deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, ajustados e contratados na melhor forma de direito, as partes por seus representantes legais, assinam o presente contrato administrativo, em duas vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Itanhandu, 01 de novembro de 2019.
C O N T R A T A N T E
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
PREFEITO MUNICIPAL
C O N T R A T A D O
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
HETIKOS ASSESSORIA LTDA
TESTEMUNHAS:
C O N T R A T A N T E
Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
PROCURADOR DO MUNICIPIO – OAB/MG
CPF: CPF: