CONTRATO Nº 085/2018
CONTRATO Nº 085/2018
PROCESSO LICITATÓRIO Nº007/2018 PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2018
REF: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS (PARQUE INFANTIL) PARA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO CAREAÇU/MG.
CONTRATO, PARA A LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS (PARQUE INFANTIL) PARA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO CAREAÇU/MG, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG E A EMPRESA J. XXXXXXXX XXXXXXXXX.
Por este instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG., através da PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Av. Saturnino de Faria, nº 140 - centro - no mesmo Município, inscrita no CNPJ sob nº 17.935.388/0001-15, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outra parte a empresa J. XXXXXXXX XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº 11.036.164/0001-95, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx - xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si como justo e contratado o presente CONTRATO PARA A LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS (PARQUE INFANTIL) PARA REALIZAÇÃO DOS
EVENTOS TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO CAREAÇU/MG, cuja celebração foi precedida do Processo Licitatório nº 007/2018, Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 006/2018, instaurada no dia 30 de janeiro de 2018 e julgada no dia 20 de fevereiro de 2018, e que se regerá pela Lei nº 8.666/93, e suas alterações, atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa, para a contratação de empresa especializada na locação de brinquedos (parque infantil) para realização dos eventos tradicionais do município Careaçu/MG, tudo conforme especificado nos formulários, anexo I proposta (padronizada) e anexo IV memorial descritivo, que fica fazendo parte integrante deste instrumento.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo para a prestação de serviços será de 12 meses a contar da data de assinatura do contrato, podendo o mesmo ser prorrogado por iguais ou sucessivos períodos, por acordo entre as partes, até o limite previsto na Lei Federal nº 8.666/93, através de termo aditivo, para obtenção de preços mais vantajosos para o município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
3.1. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no fornecimento, até 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com o que preceitua o art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS
4.1 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados pelo licitante vencedor em local a ser informado pela Administração Municipal, mediante ordem de serviços emitida devidamente assinada e atestada por funcionário desta Prefeitura.
Fica fixado o prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento da requisição de prestação de serviços pela contratada.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
5.1. O valor do presente é de R$ 88.200,00 (Oitenta e oito mil e duzentos reais).
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO
6.1. A Prefeitura Municipal de Careaçu poderá a qualquer tempo, rever os preços, reduzindo-os em conformidade com pesquisa de mercado ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado.
6.2. As hipóteses excepcionais de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico
– financeiro do contrato.
6.3. Os preços poderão ser majorados mediante solicitação da CONTRATADA, desde que seu pedido esteja acompanhado de documentos que comprovem a variação de preços do mercado, tais como notas fiscais de aquisição dos produtos acabados, matérias primas ou outros documentos julgados necessários a comprovar a variação de preços no mercado.
6.4. Fica a CONTRATADA obrigada a pleitear e apresentar memória de cálculos referente à revisão de preços sempre que este ocorrer.
6.5. O novo preço só terá validade, após a emissão de parecer da comissão revisora e, para efeito de pagamento dos objetos porventura entregues entre a data do pedido de adequação e a data da
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
publicação do novo preço, retroagirá à data do pedido de adequação formulado pela
CONTRATADA.
6.6. O diferencial de preço entre a proposta inicial da CONTRATADA e a pesquisa de mercado efetuada pela Prefeitura de Careaçu na ocasião da abertura do certame, bem como eventuais descontos concedidos pela CONTRATADA, serão sempre mantidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1.– Os pagamentos serão feitos por crédito em conta bancária ou na Tesouraria da Prefeitura Municipal, da seguinte forma pagamento mensal, devidamente atestado, discriminado nas respectivas ordens de fornecimento, mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto.
7.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior a licitante vencedora deverá fazer constar na nota fiscal correspondente emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, CNPJ n.º 17.935.388/0001-15, o número de sua conta bancária, o nome do Banco e a respectiva Agência em que deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
02.002.001.04.122.0004.2.006.3.3.90.39.00 FICHA 10036
02.004.001.12.361.0011.2.019.3.3.90.39.00 FICHA 10091
02.004.001.12.361.0011.2.085.3.3.90.39.00 FICHA 10119
02.004.001.12.365.0012.2.024.3.3.90.39.00 FICHA 10131
02.004.001.12.365.0012.2.078.3.3.90.39.00 FICHA 10143
02.004.001.12.367.0022.2.026.3.3.90.39.00 FICHA 10151
02.005.001.13.392.0013.2.028.3.3.90.39.00 FICHA 10159
02.007.002.08.243.0007.2.074.3.3.90.39.00 FICHA 10256
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no ajuste, a contratada fica sujeita, a critério da administração e garantia a defesa prévia, às seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas no art. 87 da Lei Federal nº8.666/93:
9.2. Pelo atraso injustificado no fornecimento, fica sujeito o contratado às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal n.8.666/93, na seguinte conformidade:
9.2.1. atraso até 10 (dez) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso.
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9.2.2. atraso superior a 10 (dez) dias, multa de 3% (três por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso.
9.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 15 % (quinze por cento) sobre o valor dos produtos não entregues.
9.4. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
9.5. Multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
9.6. Aplicadas as multas, a administração descontará do primeiro pagamento que fizer à contratada, após a sua imposição.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A rescisão contratual poderá ser:
10.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
10.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da administração.
10.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela administração, com as conseqüências previstas no item 9.3.
10.3. Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei Federal 8.666/93.
10.3.1. Em caso de rescisão previstas nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
10.3.2. A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarretará as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG., para dirimir questões resultantes ou relativas à aplicação deste edital ou execução do ajuste, não resolvidas na esfera administrativa.
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
E por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas.
Careaçu, 26 de fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE CAREAÇU CONTRATANTE
XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
J. XXXXXXXX XXXXXXXXX CNPJ 11.036.164/0001-95
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CPF 000.000.000-00 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx