CIRCULAR Nº 110
CIRCULAR Nº 110
Regulamenta a Concessão e Manutenção de Empréstimos a Participantes e Assistidos da Fundação Banestes de Seguridade Social – BANESES.
1. DA MODALIDADE E ENCARGOS FINANCEIROS DO EMPRÉSTIMO
1.1. A modalidade mantida na BANESES será a de Empréstimo em Consignação e a sua concessão dependerá da disponibilidade de recursos orçamentários, legais e regulamentares, limitado a 3 (três) o número de contratos ativos, por Participante ou Assistido;
1.2. A cobrança das parcelas mensais do empréstimo, compostas por amortização e juros, será efetuada por meio de consignação mensal em folha de pagamento na data do crédito dos proventos dos Participantes Ativos e Assistidos e, na mesma data, por meio de débito em conta corrente para os Participantes Autopatrocinados e Vinculados;
1.2.1. Os Participantes na condição de Autopatrocinados e Vinculados, deverão manter conta corrente junto ao Banestes S.A., com saldo disponível para débito das prestações, nas épocas próprias;
1.2.2. A cobrança dos Participantes Ativos e Assistidos será feita, eventualmente, por meio de débito em conta corrente, quando não for possível efetivá-la via folha de pagamento;
1.2.3. Na impossibilidade de cobrança da prestação do empréstimo em folha de pagamento ou débito em conta corrente do Banestes S.A., poderá a BANESES, a seu critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária para sua cobrança;
1.2.4. O Mutuário que eventualmente não tiver a prestação do empréstimo cobrada em folha de pagamento, debitada em conta corrente ou que não receber o correspondente Boleto de Cobrança Bancária, ficará obrigado a procurar a BANESES para efetuar o pagamento da prestação no prazo pactuado.
1.3. Os encargos financeiros deverão ser compatíveis com o índice de referência definido na Política de Investimentos da BANESES. As prestações serão pós-fixadas e os juros serão calculados à taxa efetiva de 0,65% ao mês, aplicada sobre o saldo devedor previamente atualizado pelo IGP-M (divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), sendo os valores calculados pró-rata dia, desde a data da concessão do empréstimo até o vencimento de cada prestação. A metodologia de cálculo utilizada terá como base a Tabela Price;
1.3.1. O empréstimo sujeita-se, ainda, à cobrança do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, calculado com base no valor do empréstimo, que será retido no ato da liberação;
1.3.2. O IGP-M utilizado para o cálculo das prestações será o do mês anterior ao da atualização. Caso a variação seja negativa, o IGP-M será desconsiderado para efeito de cálculo naquele período.
1.4. Nos casos em que houver suspensão ou cancelamento da prestação, o saldo devedor será atualizado de acordo com o item 1.3 desta circular.
2. DA FORMALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
2.1. A formalização do empréstimo se dará por meio das Cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos a Participantes e Assistidos, registradas no cartório de títulos e documentos da comarca de Vitória – ES, da entrega na BANESES do Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos a Participantes e Assistidos e do Termo de Autorização para Débito em Conta Corrente (Termos exigidos apenas uma vez), devidamente preenchidos e assinados, e da solicitação do empréstimo pelo Participante e Assistido.
2.1.1. As assinaturas do Participante ou Assistido no Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos a Participantes e Assistidos e no Termo de Autorização para Débito em Conta Corrente deverão ser abonadas por empregado do Banestes S.A./BANESES, com carimbo que identifique o responsável ou ter o seu reconhecimento em cartório. As assinaturas das testemunhas deverão ser identificadas nos documentos;
2.1.2. Quando exigida a garantia de fiança pela BANESES, nos casos definidos nesta circular, esta se dará por meio do Termo de Fiança ao Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos a Participantes e Assistidos, que após preenchido deverá ser assinado pelo Mutuário, fiadores com seus respectivos cônjuges, com reconhecimento das assinaturas em cartório. As assinaturas das testemunhas deverão ser identificadas no documento.
3. DA SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
3.1. O empréstimo será solicitado via internet, por meio do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, com a utilização de senha pessoal e intransferível ou por formulário impresso, devendo o Participante ou Assistido informar o valor e o prazo do empréstimo. No caso de utilização do formulário impresso, as assinaturas deverão ser conferidas por funcionário do Banestes S. A. / BANESES, com xxxxxxx que identifique o responsável pela conferência ou ter o seu reconhecimento em cartório;
3.2. Alternativamente, poderá o empréstimo ser solicitado diretamente na BANESES ou por telefone. Neste último caso, a BANESES enviará o documento necessário para as devidas providências do Participante ou Assistido;
3.3. O Participante ou Assistido poderá optar pela contratação de Seguro Prestamista junto à Xxxxxxxx Xxxxxxx S.A., para cobertura do saldo devedor do empréstimo em caso do seu falecimento, nos termos do Contrato de Seguro de Vida em Grupo Prestamista firmado entre a BANESES e a Banestes Seguros S.A.;
3.4. Para os Participantes Vinculados, Assistidos na modalidade Benefício Proporcional Diferido ou Pensionistas, em razão da não existência de pecúlio por falecimento para liquidação dos contratos destes Mutuários, a solicitação de empréstimo deverá ser tratada diretamente na BANESES, devido à necessidade de constituição de garantia de fiança (02 fiadores com seus respectivos cônjuges);
3.4.1. Poderão ser fiadores os Participantes e Assistidos da BANESES, exceto os Participantes Vinculados e Assistidos na modalidade Benefício Proporcional Diferido e Pensionistas;
3.4.2. Os valores das parcelas dos empréstimos, objeto de garantia pelos fiadores, não poderão ser superiores à margem consignável bruta de cada fiador.
3.5. O Mutuário, em caso de arrependimento ou discordância, deverá solicitar o estorno do crédito que lhe foi concedido, no prazo de até 24 horas, após sua efetivação;
3.6. Os participantes incluídos no Plano Sócio-econômico do Banestes não poderão solicitar empréstimo na BANESES.
4. DO PRAZO DE PAGAMENTO E VALOR MÁXIMO DO EMPRÉSTIMO
4.1. O prazo máximo para quitação do empréstimo será de 60 (sessenta) prestações mensais;
4.1.1 Para os Beneficiários de Pensão por Morte de caráter não vitalício, o prazo máximo para quitação do empréstimo não poderá exceder o período de vigência do benefício.
4.2. Serão observados os seguintes limites máximos para concessão de empréstimo:
4.2.1. Participantes Ativos, Vinculados e Autopatrocinados – o menor entre:
4.2.1.1. 10 vezes o valor do salário de participação (item B.2.36 do Regulamento do Plano II da BANESES), referente ao mês anterior da solicitação;
4.2.1.2. 100% do valor líquido de direito do participante em caso de Resgate por Desligamento;
4.2.1.3. Valor da margem de consignação disponível.
4.2.2. Assistidos – o menor entre:
4.2.2.1. 10 vezes o valor do benefício de renda mensal pago pela BANESES, referente ao mês anterior da solicitação;
4.2.2.2. Margem consignável de 30% do valor do benefício de renda mensal pago pela BANESES no mês anterior ao da solicitação, após deduzidos os descontos legais e as verbas de pensão alimentícia.
4.3. Se durante a vigência do contrato ocorrer redução do salário de participação do Participante Ativo ou o seu afastamento por auxílio-doença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, poderá a BANESES aumentar o prazo para liquidação do empréstimo de forma a adequar o valor da prestação às margens atuais;
4.4. Se durante a vigência do contrato o valor do benefício mensal para cobertura da prestação for insuficiente, poderá a BANESES efetuar o débito na conta corrente do Mutuário referente à diferença não descontada, ou aumentar o prazo para liquidação do contrato, de forma a adequar o valor da prestação às margens atuais, o que, a critério da BANESES, melhor se apresentar como solução;
4.5. O Participante Ativo, afastado por auxílio doença, somente poderá requerer o empréstimo em consignação diretamente na BANESES, face à necessidade de adequação do seu limite de comprometimento mensal;
4.6. Os casos de extrapolação de limites da margem consignável, não previstos nesta circular, poderão ter seus prazos aumentados, a critério da BANESES, visando a sua adequação.
5. DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO
5.1. Na data prevista para liberação, o valor do empréstimo, deduzido o IOF e, se for o caso, o saldo devedor do contrato renovado, será creditado na conta corrente do Mutuário mantida junto ao BANESTES S. A., para crédito dos seus proventos ou benefícios. Inexistindo unidade de atendimento do BANESTES S. A. no município de residência do Assistido, poderá o crédito ser feito junto a outra instituição financeira indicada pelo interessado;
5.2. O empréstimo solicitado via internet, condicionado aos limites desta circular, será liberado em data de escolha do interessado, dentre aquelas disponibilizadas no momento da solicitação. Nos demais casos, a solicitação firmada pelo interessado deve estar na BANESES com pelo menos 01 (um) dia útil de antecedência à data de liberação do crédito, conforme cronograma definido pela BANESES;
5.3. Nas liberações que significarem a contratação de um novo empréstimo, e que este represente excesso ao limite estabelecido no item 1.1 desta circular, o Mutuário deverá obrigatoriamente escolher dentre os contratos ativos, qual ou quais liquidar antecipadamente.
6. DA LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA
6.1. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do Mutuário com a Patrocinadora e o cancelamento da inscrição de participante do Plano de Benefícios, a BANESES efetuará, de imediato, a liquidação do saldo devedor dos empréstimos contratados, utilizando, para tanto, o valor do benefício “Resgate por Desligamento”, a que o participante tem direito;
6.1.1. Se o valor líquido do Resgate por Desligamento for insuficiente para quitação do saldo devedor dos empréstimos, poderá a BANESES debitar na conta corrente do Mutuário, junto ao Banestes S. A., o valor remanescente das obrigações contraídas.
6.2. Se requerida a portabilidade, obriga-se o Mutuário a quitar os empréstimos contratados junto à BANESES, antes da transferência das reservas acumuladas para outra entidade de previdência privada;
6.3. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do Mutuário com a Patrocinadora e optando o Participante pela manutenção do vínculo com a BANESES, na condição de Vinculado, o Mutuário obriga-se a liquidar os empréstimos contratados ou agregar garantia de fiança nas condições estabelecidas nos itens 2.1.2 e 3.4 desta circular;
6.4. Se o Mutuário solicitar o cancelamento da inscrição no Plano de Benefícios da BANESES, sem rescindir o contrato de trabalho junto à Patrocinadora, ficará obrigado a liquidar os empréstimos contratados, podendo a BANESES, a seu critério, continuar debitando na folha de pagamento do Mutuário as prestações mensais devidas;
6.5. A liquidação do saldo devedor dos contratos de empréstimo deverá ocorrer por meio de débito em conta corrente do Mutuário, exceto quanto aos itens 6.1, 6.6, 6.6.1, 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.3;
6.6. Ocorrendo a opção do Assistido pelo recebimento dos benefícios gerados pelos Planos da BANESES na forma de pagamento único, será exigido do Mutuário, de imediato, a liquidação do saldo devedor dos empréstimos contratados;
6.6.1. Se o Assistido optar por manter um dos benefícios gerados por quaisquer dos planos na BANESES, será exigida a liquidação de parcela do saldo devedor que exceder o percentual da margem de comprometimento da consignação mensal;
6.6.2. Em ambos os casos, a BANESES efetuará o desconto dos respectivos saldos remanescentes dos empréstimos dos valores a serem recebidos pelo Mutuário.
6.7. Em caso de falecimento do Mutuário os empréstimos contratados terão os seus vencimentos antecipados, ficando a BANESES desde já autorizada, de forma expressa e irrevogável e independente de comunicação prévia, aviso extrajudicial ou notificação judicial, a promover a imediata execução dos contratos;
6.7.1. Se o Mutuário tiver contratado Xxxxxx Prestamista da BANESTES SEGUROS S.A., o saldo devedor dos empréstimos será liquidado, preferencialmente, pela importância segurada;
6.7.2. Na inexistência de contratação do Seguro Prestamista pelo Mutuário, o saldo devedor dos empréstimos será liquidado pelo pecúlio gerado pelo evento. Após a quitação do empréstimo, o valor líquido do benefício de pecúlio será pago aos beneficiários;
6.7.3. Se o Participante Vinculado, Assistido na modalidade Benefício Proporcional Diferido ou Pensionista não tiver cobertura do Seguro Prestamista, os fiadores que constam no Termo de Fiança serão notificados para liquidação do saldo devedor dos empréstimos, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis;
6.7.4. Inexistindo o Seguro Prestamista, o benefício de pecúlio ou a garantia de fiança, poderá a BANESES utilizar, para quitação dos empréstimos, o montante necessário do saldo que seria de direito do Mutuário em caso de Resgate por Desligamento.
6.8. Nas hipóteses referidas neste item 6, o saldo devedor dos empréstimos será atualizado pró-rata dia com os encargos previstos no item 1.3 desta Circular, desde a data da concessão até a data da liquidação, deduzindo-se as prestações mensais pagas.
7. DAS OPÇÕES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E REPACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
7.1. A liquidação parcial ou antecipada do empréstimo, por iniciativa do Mutuário, poderá ser solicitada para qualquer data e se realizará por meio de débito em conta corrente até o primeiro dia útil subseqüente ao recebimento do pedido que esteja na BANESES até as 16:00 horas. No caso de liquidação antecipada, o saldo devedor dos empréstimos será atualizado pró-rata dia com os encargos previstos no item 1.3 desta Circular, desde a data da concessão até a data da liquidação, deduzindo-se as prestações mensais pagas;
7.1.1. A liquidação parcial não poderá ser inferior ao valor de uma prestação e será efetuada por meio de débito em conta corrente, tendo reflexo no valor das prestações remanescentes somente a partir do mês subsequente, com as seguintes alternativas:
7.1.1.1. Reduzindo o número equivalente de prestações mensais;
7.1.1.2. Suspendendo o pagamento de prestações mensais pelo período equivalente, ou
7.1.1.3. Mantendo inalterado o prazo, com recálculo do valor das prestações mensais remanescentes.
7.2. Dentro dos limites máximos de prazo, valor e margem consignável, previstos no item 4 desta circular, o Mutuário poderá solicitar a repactuação dos seus empréstimos, com as seguintes opções:
7.2.1. Suspensão do pagamento de até 06 (seis) prestações mensais a cada ano, nas seguintes condições:
7.2.1.1. Será admitido o pedido de suspensão do pagamento de até 03 prestações mensais a cada vez, desde que atendidos os limites dispostos no item 4.2 desta circular;
7.2.1.2. No ato da suspensão o Mutuário deverá optar por alongar o prazo até o número de prestações a serem suspensas, neste caso com incidência de IOF, o qual será incorporado ao saldo devedor do empréstimo, ou manter o prazo vigente do contrato, com recálculo do valor das prestações a serem pagas.
7.2.2. Redução do prazo, com recálculo do valor das prestações mensais a serem pagas;
7.2.3. Ampliação do prazo, neste caso com incidência de IOF, o qual será incorporado ao saldo devedor do empréstimo, observado o máximo de 60 prestações mensais;
7.2.4. No caso dos Participantes Vinculados, Assistidos na modalidade Benefício Proporcional Diferido e Pensionistas, as solicitações de suspensão de pagamento (item 7.2.1), redução do prazo (item 7.2.2) e ampliação do prazo (item 7.2.3), dos contratos garantidos por Termo de Fiança, deverão vir acompanhadas das assinaturas dos fiadores com seus respectivos cônjuges, com reconhecimento das assinaturas em cartório;
7.2.5. Se o Mutuário optar pela repactuação dos empréstimos contratados, permanecerá a incidência dos encargos previstos no item 1.3 desta circular.
7.3. As solicitações pertinentes às opções previstas nos itens 7.1 e 7.2 poderão ser feitas via internet ou por meio de modelo impresso, disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, observando-se neste último caso, que para os procedimentos de suspensão, redução e ampliação de prazo, os pedidos deverão estar na BANESES até o último dia do mês imediatamente anterior.
8. DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS
8.1. Não sendo efetuado pelo Mutuário o pagamento da prestação mensal na data e forma pactuada, a BANESES procederá a sua atualização com os encargos originais do contrato, acrescidos de multa de 1% (um por cento), que após calculados, serão incorporados ao montante do saldo devedor, com manutenção do prazo do empréstimo contratado;
8.2. Para efeito do previsto no item 8.1 desta circular, não serão consideradas em atraso as prestações que não tiverem sido quitadas na data de vencimento, quando o Mutuário tiver algum benefício pendente de recebimento na BANESES no mesmo período.
9. DA COBRANÇA POR INADIMPLÊNCIA
9.1. Não havendo liquidação de parcelas por 3 meses consecutivos, excetuando os períodos de suspensão, a BANESES efetuará o processo de cobrança da seguinte forma:
9.1.1. Até 30 dias após o período mencionado de 3 meses: encaminhamento de aviso de cobrança por AR (Aviso de Recebimento);
9.1.2. Após 30 dias do recebimento do AR: encaminhamento do processo para cobrança judicial.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O foro para discussão de questões oriundas dos contratos disciplinados nesta Circular será o da Comarca de Vitória – ES;
10.2. Esta circular entrará em vigor a partir de 01.04.2010;
10.3. A partir da entrada em vigor desta circular, fica revogada a Circular nº 109, de 12 de novembro de 2008.
Xxxxxxx, XX, 00 de março de 2010.
Xxxxxxx Xxxxxxx da S. Tavares Diretor Superintendente
Réveles Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Deosdete Xxxx Xxxxxxxx Diretor de Investimentos Diretor de Seguridade