CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Este instrumento define as cláusulas e condições gerais do contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro entre Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Araguaia, 731- Pavimento Superior - Parte A, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.193.149/0001-06, doravante simplesmente denominada ARRENDADORA; o ARRENDATÁRIO e o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) nominados e qualificado(s) no Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro que contém referências a este instrumento, doravante denominada PROPOSTA, tendo entre si justo e contratado o seguinte:
1. A ARRENDADORA arrenda para o ARRENDATÁRIO, para seu uso, o(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no preâmbulo do CONTRATO, adquirido(s) por indicação específica do ARRENDATÁRIO junto ao(s) fornecedor(es) / vendedor(es) também de sua livre escolha e indicação, conforme Nota(s) Fiscal(ais) de Xxxxx(s) ou no(s) Contrato(s)/Recibo(s) de Compra e Venda, que passa(m) a fazer parte integrante e inseparável deste contrato de arrendamento mercantil financeiro (“Contrato”).
2. O ARRENDATÁRIO declara, para os devidos fins e efeitos de direito, que recebe na data mencionada na letra “a” do quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO, o(s) bem(ns) descrito(s) no quadro Descrição do(s) Bem(ns) Arrendado(s), reconhecendo estar(em) o(s) mesmo(s) em boa ordem e perfeitas condições de uso, e ter(em) sido adquirido(s) de acordo com as especificações e critérios do ARRENDATÁRIO, não cabendo à ARRENDADORA nenhuma responsabilidade por erros, omissões, impropriedades nas especificações e/ou ônus advindos de vícios dos mesmos.
2.1. O Saldo da Operação mencionado na letra “d” do quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO corresponde ao Valor Liberado ao Fornecedor acrescido da Tarifa e das Despesas e Serviços Prestados por Terceiros, e constitui a soma total a pagar antes do arrendamento. O Valor Total Arrendado corresponde ao Valor Pagamento Mensal multiplicado pela quantidade de meses da operação, e constitui a soma total a pagar do arrendamento.
3. O valor da primeira contraprestação do arrendamento será obtido multiplicando-se o Coeficiente da Contraprestação indicado na letra “f” do quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO, pelo Valor Global dos Bens indicado na letra “b” do mesmo quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
4. O ARRENDATÁRIO também concorda em pagar:
4.1. TARIFA:
4.1.1. a Tarifa de Cadastro ou a Tarifa de Renovação de Cadastro, cujo valor encontra-se descrito na letra “t” do quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
4.2. DESPESAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS:
4.2.1. Inserção de gravame, quando for o caso;
4.2.2. Registro de Contrato, quando for o caso;
4.2.3. Serviço prestado pelo correspondente da arrendadora, quando for o caso;
4.2.4. Na hipótese de emissão de carnê, a quitação do pagamento por meio de cheque, ainda que administrativo, ficará condicionada a sua regular compensação pelo banco sacado.
5. Todos os tributos, encargos e demais despesas que venham a incidir sobre esta operação de arrendamento mercantil, bem como, no caso de tributos, de eventuais alterações de suas respectivas alíquotas, serão de exclusiva responsabilidade do ARRENDATÁRIO.
6. Para ARRENDATÁRIO pessoa física, o Custo Efetivo Total - CET calculado conforme os fluxos referentes a liberação e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa interna de retorno, despesas relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela ARRENDADORA, tarifas, tributos e seguro, estes três últimos se houver, encontra-se previsto no quadro ESPECIFICAÇÕES DA OPERAÇÃO, e em planilha (Demonstrativo) anexada ao Contrato.
7. O ARRENDATÁRIO obriga-se a entregar à ARRENDADORA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da assinatura do Contrato, sob pena de infração contratual: (i) as vias originais de documentos comprobatórios de propriedade de embarcações e aeronaves, expedidos por Departamento de Aviação Civil - DAC, Tribunais Marítimos ou Capitania dos Portos, em nome da ARRENDADORA, contendo a sua indicação como ARRENDATÁRIO, acompanhados das apólices de seguro exigidas pela legislação em vigor na data da contratação; e (ii) em se tratando de veículos automotores, apresentar cópias do Certificado de Registro do Veículo em nome da ARRENDADORA, contendo a sua indicação como ARRENDATÁRIO, e dos comprovantes de recolhimento de Seguro Obrigatório e Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor IPVA e respectiva apólice de seguro dos bens arrendados.
Março/2010
7.1. O Certificado de Registro do Veículo ficará em poder do ARRENDATÁRIO, que se compromete a mantê-lo em boa ordem até o vencimento do Contrato, quando então deverá entregá-lo à ARRENDADORA para fins de permitir a formalização de uma das opções previstas na cláusula 18.
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8. O arrendamento vigorará pelo prazo previsto na letra “k” do quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO, contado da data de assinatura do Contrato.
8.1. Desde que observados os prazos mínimos estabelecidos nas normas expedidas pelo Conselho
8.2. Na hipótese de solicitação de amortização ou liquidação antecipada do Contrato, o valor presente dos pagamentos a serem feitos, pelo ARRENDATÁRIO pessoa física, microempresa, ou empresa de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, será obtido mediante a aplicação de uma taxa denominada Taxa de Desconto que será calculada observando-se os seguintes critérios:
8.2.1. Se o Contrato estiver com prazo a decorrer de até 12 (doze) meses, a Taxa de Desconto será igual à Taxa Interna do Retorno indicada na letra “s” do quadro ESPECIFICAÇÕES DA OPERAÇÃO.
8.2.2. Se o Contrato estiver com prazo a decorrer superior a 12 (doze) meses:
a) e se a solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer no prazo de até 7 (sete) dias contados da celebração do Contrato, a Taxa de Desconto será igual a Taxa Interna do Retorno indicada na letra “s” do quadro ESPECIFICAÇÕES DA OPERAÇÃO;
b) e se a solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer após o prazo
mencionado na letra “a” desta cláusula, a Taxa de Desconto será equivalente à soma do spread na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada com a taxa Selic apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada.
8.2.2.1. O spread mencionado no item “b” desta cláusula corresponderá à diferença entre a Taxa Interna de Retorno indicada na letra “s” do quadro ESPECIFICAÇÕES DA OPERAÇÃO e a taxa Selic apurada na data da contratação.
9. As obrigações pecuniárias, compreendendo as contraprestações do arrendamento e as parcelas do Valor Residual Garantido - VRG, serão pagas pelo ARRENDATÁRIO na periodicidade, forma e quantidade estabelecidas no quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
10. Para assegurar o preço mínimo que o bem alcançará no mercado, por ocasião de sua venda a terceiros, em decorrência do não exercício da opção de compra pelo ARRENDATÁRIO, levando- se em conta a depreciação pelo seu uso, o ARRENDATÁRIO pagará à ARRENDADORA o VRG, conforme opção indicada na letra “x” do quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
11. O pagamento do VRG não configura, por qualquer forma, o exercício antecipado do direito da opção de compra do bem, que somente poderá ser exercido ao término do prazo contratual e desde que o ARRENDATÁRIO tenha cumprido, pessoalmente, todas as suas obrigações contratuais.
11.1. O pagamento parcial ou total do VRG, quando efetuado diretamente pelo ARRENDATÁRIO ao FORNECEDOR, por conta e ordem da ARRENDADORA, deverá ser comprovado mediante a entrega de documento de quitação em favor da ARRENDADORA.
12. O ARRENDATÁRIO responsabiliza-se pela utilização e manutenção dos bens arrendados, de acordo com as especificações do fabricante, pelo uso indevido ou impróprio dos mesmos, bem como por todos os custos, indenizações ou despesas decorrentes de danos pessoais ou materiais causados a terceiros e oriundos da posse, uso, transporte ou operação dos bens, obrigando-se, ainda, a facultar à ARRENDADORA ou aos seus prepostos a vistoria dos bens e adotar todas as providências indispensáveis à preservação de sua funcionalidade e da integridade, conforme lhe for solicitado pela ARRENDADORA.
12.1. O ARRENDATÁRIO fica responsável também pelo pagamento de multas, impostos e tributos de qualquer natureza incidentes ou que vierem a incidir sobre os bens arrendados, bem como por outros custos de qualquer natureza decorrentes da posse e utilização dos bens arrendados.
12.1.1. Em se tratando o bem arrendado de veículo automotor, fica o ARRENDATÁRIO obrigado a realizar, até as datas de seus respectivos vencimentos, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor - IPVA, do Seguro Obrigatório, do Licenciamento e de eventuais multas de trânsito, obrigando-se, no prazo de 5 (cinco) dias contado do respectivo pagamento, encaminhar os comprovantes de pagamentos à ARRENDADORA, no endereço constante do item I do preâmbulo, sob pena de não o fazendo, a ARRENDADORA considerar antecipadamente rescindida esta operação e interpor as medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens arrendados.
12.2. O ARRENDATÁRIO assume desde já, a total responsabilidade por quaisquer danos materiais que venha(m) a sofrer o bem(ns), assim como pelo seu reparo no caso de destruição ou perda parcial e obriga-se, em caráter irrevogável e irretratável, às suas expensas, a colocá-los em perfeita ordem, estado de funcionamento e nas mesmas condições de uso em que se encontravam antes da ocorrência do sinistro, sem prejuízo de substituição total do(s) mesmo(s) bem(ns), caso assim seja solicitado pela ARRENDADORA.
12.3. Nas hipóteses de sinistros que envolvam a destruição ou perda total, desaparecimento, furto ou roubo, o ARRENDATÁRIO responsabiliza-se e obriga-se, irrevogável e irretratavelmente, a substituir os bens arrendados por outros de igual qualidade, podendo, a seu critério, quitar as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato que compreenderão as contraprestações e parcelas de antecipação de VRG vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos pactuados no
13. O ARRENDATÁRIO obriga-se a manter, durante o prazo de vigência do contrato, os bens segurados pelo seu valor real de mercado contra riscos de acidente, furto, roubo, incêndio e danos parciais ou totais contra terceiros, em companhia, seguradora idônea, sendo vedado o cancelamento da apólice respectiva sem a prévia e expressa anuência da ARRENDADORA, bem como obriga-se a apresentar cópia da(s) nova(s) apólice(s) devidamente averbada(s) contendo a prorrogação do prazo do seguro.
13.1. É de responsabilidade do ARRENDATÁRIO qualquer custo ou despesa não coberto integralmente pelo seguro.
14. Na vigência do Contrato, o ARRENDATÁRIO poderá requerer a substituição do(s) BEM(NS) por outros da mesma natureza que melhor atendam às suas conveniências, desde que:
a) o ARRENDATÁRIO declare que o(s) BEM(NS) se destinam a seu uso próprio;
b) não tenha ocorrido atraso no pagamento de quaisquer das Contraprestações; e
c) haja comum acordo entre as partes quanto às novas condições contratuais, obedecida a legislação e a Regulamentação do Banco Central do Brasil, aplicáveis à espécie na oportunidade.
15. O contrato será considerado rescindido de pleno direito, por qualquer das partes, independentemente de interpelação, notificação, aviso ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, na ocorrência dos seguintes casos, além dos previstos em lei:
a) se qualquer das partes deixar de cumprir quaisquer obrigações, pecuniárias ou não, decorrentes do Contrato;
b) se o ARRENDATÁRIO transferir, por qualquer forma, os direitos e obrigações decorrentes deste
contrato, sem o expresso consentimento da ARRENDADORA;
c) se a ARRENDADORA, em vistoria regular ou eventual, encontrar o bem em estado indevido de conservação;
d) se o ARRENDATÁRIO e ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) sofrer(em) protestos de títulos de crédito
e/ou de documentos representativos de dívida, qualquer medida judicial ou extrajudicial, propor(userem) recuperação judicial ou extrajudicial, ou tiver(em) sua falência requerida ou decretada;
e) se o ARRENDATÁRIO não substituir, no prazo que lhe for estabelecido pela ARRENDADORA, por
outros de livre aceitação da ARRENDADORA, qualquer um do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S);
f) se contra o ARRENDATÁRIO for promovida qualquer medida judicial ou extrajudicial que, por qualquer forma, possa afetar os direitos da ARRENDADORA sobre os bens arrendados;
g) se o ARRENDATÁRIO, ou a sua controladora, tiver o seu controle societário transferido direta
ou indiretamente a terceiro.
15.1. Rescindido o Contrato, o ARRENDATÁRIO obriga-se a devolver o(s) bem(ns) à ARRENDADORA no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de esbulho possessório, para que a ARRENDADORA possa promover a sua venda.
15.2. O VRG pago somente será restituído ao ARRENDATÁRIO, na forma estabelecida na cláusula 18.2, item “a”, após verificado o cumprimento, pelo ARRENDATÁRIO, de todas as obrigações, pecuniárias ou não, pactuadas no contrato.
15.3. Em caso de inadimplemento ou devolução do bem antes do vencimento ordinário do Contrato, o ARRENDATÁRIO será responsável por indenizar a ARRENDADORA dos prejuízos a ela causados, decorrentes da rescisão do contrato. O valor da correspondente indenização será calculado com base na soma das contraprestações e parcelas de VRG vencidas e não pagas, devidamente acrescidas dos encargos moratórios, mais o valor presente das contraprestações e parcelas de VRG vincendas na data de devolução ou retomada judicial do bem.
15.3.1. O ARRENDATÁRIO será igualmente responsável perante a ARRENDADORA pelas despesas mencionadas na Cláusula 16.1. e pelas efetivadas com a guarda e venda do bem em leilão, bem como, quando for o caso, pelos valores de multas de trânsito, de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e de seguro obrigatório que não tenham sido pagas pelo ARRENDATÁRIO.
15.3.2. Os valores correspondentes (i) à indenização apurada em conformidade com a cláusula 15.3. e
(ii) às despesas referidas na Cláusula 15.3.1 serão deduzidos da importância apurada com a venda do bem, restituindo-se ao ARRENDATÁRIO o eventual saldo remanescente. Se a importância apurada com a venda do bem não bastar à liquidação dos valores correspondentes (i) à indenização apurada em conformidade com a Cláusula 15 e (ii) às despesas referidas na Cláusula 15.3.1, a diferença em favor da ARRENDADORA será exigida do ARRENDATÁRIO, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis.
16. Ocorrendo impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, sobre as quantias devidas incidirão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento:
a) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
b) juros remuneratórios cobrados por dia de atraso, calculados de acordo com a taxa de juros para inadimplemento, vigente na data do pagamento, praticada pelo Banco Santander (Brasil)
S.A em suas operações de crédito, divulgada no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx - página Empréstimos - item Taxas de Juros - Quadro de Encargos e Inadimplemento, e
c) multa moratória de 2% (dois por cento).
16.1. Correrão por conta exclusiva do ARRENDATÁRIO e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) todas as despesas comprovadamente efetuadas pela ARRENDADORA para a formalização, regularização e registro do contrato e das garantias constituídas a seu favor, bem como aquelas incorridas com a contratação de serviços profissionais de advogados ou empresas de cobrança para reaver os seus créditos, assegurado igual direito ao ARRENDATÁRIO caso este tenha que cobrar qualquer quantia que lhe for devida pela ARRENDADORA.
17. A ARRENDADORA poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos, obrigações e garantias do Contrato, podendo, para tanto, entregar ao cessionário toda a documentação relativa ao crédito.
18. Fica assegurado ao ARRENDATÁRIO, no vencimento ordinário do contrato e uma vez cumpridas todas as suas obrigações, mediante comunicação escrita à ARRENDADORA, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, anteriores à data do término do contrato:
a) a compra do bem pelo Valor da Opção de Compra estipulado na letra “m” do quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO, reajustado da mesma forma que o VRG; ou
b) a renovação do arrendamento nas condições à época estipuladas de comum acordo entre as partes,
sujeitando-se o ARRENDATÁRIO aos critérios de análise de crédito e normas operacionais estipuladas pela ARRENDADORA; ou
c) a devolução do bem à ARRENDADORA, para que esta promova sua venda, independentemente de
leilão ou hasta pública.
18.1 Se o ARRENDATÁRIO optar pela compra do bem, o valor do VRG pago, atualizado monetariamente, se for suficiente, será utilizado para quitar o valor referente à opção de compra na letra “m” do quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
18.2 Se o ARRENDATÁRIO optar pela devolução do bem para venda, o VRG pago terá o seguinte tratamento:
a) se o preço obtido com a venda do bem, deduzidas as despesas com guarda e leilão for superior ao VRG contratado, a ARRENDADORA devolverá ao ARRENDATÁRIO o VRG pago, no prazo de 10 (dez) dias da data da solicitação que, mediante simples correspondência, lhe for feita nesse sentido;
b) se, entretanto, o preço obtido com a venda do bem, deduzidas as despesas com guarda e leilão
for inferior ao VRG contratado, a ARRENDADORA descontará a diferença apurada do valor do VRG pago a ser devolvido, e, em não estando integralmente pago referido valor, o ARRENDATÁRIO pagará a diferença à ARRENDADORA, no prazo de 10 (dez) dias da data da solicitação que lhe for feita nesse sentido.
19. Findo o prazo do arrendamento, se o ARRENDATÁRIO não tiver efetuado a devolução dos bens, nem optado pela prorrogação ou renovação do arrendamento, no prazo estipulado no contrato, o seu silêncio importará na aceitação tácita da opção de compra, pelo valor estipulado na letra “m” do quadro ESPECIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto em 18.1, acima.
20. Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos em que o ARRENDATÁRIO optou pela compra do bem arrendado, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas no Contrato, e do envio a ARRENDADORA de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, a ARRENDADORA remeterá ao ARRENDATÁRIO, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após o recebimento dos referidos documentos:
I- o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela ARRENDADORA, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;
II - o termo de quitação do Contrato.
21. O(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) declara(m)-se solidariamente responsável(eis), juntamente com o ARRENDATÁRIO, pelo cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, principal e acessórias resultantes do Contrato, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
22. A tolerância ou concessão das partes não importará novação, perdão ou alteração contratual.
23. Para conhecer e dirimir as questões oriundas do Contrato, fica eleito o foro da sede/domicílio de qualquer das partes, a critério do autor da demanda judicial.
Este instrumento está averbado sob o nº 1.074.853, em 29/12/2009 às margens do registro nº 1.045.706, no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo - SP, às quais declara(m) ter recebido cópia, concordando com todos os termos e condições nelas contidas.
- Telefone Central de Informações: 4004-9090 (Regiões Metropolitanas) / 0800 722 9090 (Demais
Localidades) / Telefone SAC: 0000 000 0000
- Telefone Ouvidoria: 0000 000 0000