ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001271/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/04/2012 MR014827/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.004125/2012-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/04/2012 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE CURITIBA, CNPJ n.
75.954.354/0001-74, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX XXXXX; E
MAGI CLEAN - PR ASSEIO E CONSERVACAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ n. 08.224.066/0001-77, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional doa Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC, com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente os empregados da empresa acordante loteados no serviço de limpeza pública conforme contrato ajustado com o Município de São José dos Pinhais – PR.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado como piso salarial a todos os trabalhadores o valor de R$ 727,00 (setecentos e vinte e sete reais) mensais;
AJUDANTES/VARREDORES
Aos ajudantes e varredores, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 727,00 (setecentos e vinte e sete reais) mensais;
JARDINEIROS COM MÁQUINA COSTAL
Aos jardineiros, que laboram com máquina costal, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) mensais;
COLETORES
Aos coletores, que exerçam suas atividades através de caminhão compactador ou coletor de lixo hospitalar, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais) mensais;
PODADORES/OPERADORES DE MOTOSSERRA
Aos podadores, que exerçam suas atividades operando motosserra, fica assegurado como salário de ingresso o valor de R$ 1.092,00 (hum mil e noventa e dois reais) mensais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores ora estabelecidos como salários de ingresso serão reajustados de acordo com os índices que vierem a ser fixados pela política salarial do Governo, para reajustes dos salários, considerada a quitação de índices até 31/1/2012, ou entre as partes, na data-base.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Descritivo dos cargos:
AJUDANTE – Executa tarefas diversas, como ajudante de caminhão, recolhimento de entulhos vegetais, capinador, pinturas de meio-fio, limpezas de xxxxxxx, ajudante em geral.
VARREDOR – Executa tarefas diversas tais como, varrição manual, capina catação de papel.
JARDINEIRO COM MÁQUINA COSTAL – Podas de árvores, roçadas, jardinagens, adubagem de solos, plantio de flores, árvores e vegetação diversas.
COLETOR – Executa tarefa de coleta de lixo através de caminhão compactador ou coletor de lixo hospitalar.
PODADOR/OPERADOR DE MOTOSSERRA – Podas de árvores e afins com a utilização de motosserra.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Face à data-base e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º, incisos V, VI e XXVI, da CF), fica estipulado que a empresa concederá os seguintes reajustes, a incidir sobre as parcelas e rubricas a seguir indicadas:
1 - Sobre os pisos salariais praticados em 1/2/2011, reajuste salarial de 15% (quinze por cento), sendo devido o reajuste proporcional à base de 1/12 aos admitidos após 1/2/2011;
2 - R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) por mês e por empregado à cobertura do benefício apoio familiar, na forma da cláusula 16ª, da CCT;
3 - R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), por mês e por empregado à cobertura da assistência médica, na forma da cláusula 15ª, da CCT;
4 - R$ 370,00 (trezentos e dez reais) por mês e por empregado, à cobertura do benefício do tíquete alimentação/refeição, na forma da cláusula 13ª., da CCT, à exceção do desconto do benefício, que será regido nos termos cláusula 13ª, do presente acordo coletivo de trabalho;
5 - R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos) mensais, por empregado, à cobertura do fundo de formação, na forma da cláusula 22ª, da CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que não tenham piso previsto no presente instrumento e os que percebem salários superiores aos pisos definidos em 1/2/2011, fica assegurado o reajuste de 7,20% (sete vírgula vinte por cento), garantidos os pisos salariais fixados para viger a partir de 1/2/2012;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descritos nas alíneas “1” a “5” serão devidos a partir de 1/1/2012. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizada a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período de
1/2/2011 a 31/1/2012, exceto aqueles vedados na IN nº 01/TST.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS DE JANEIRO E FEVEREIRO / 2012
Considerando que o presente ACT é formalizado em março/12, fica ajustado que as eventuais diferenças, nas parcelas indicadas nos itens 1 a 5 da cláusula anterior, relativas a janeiro/12 serão pagas na folha de março/12 e as relativas a fevereiro/12 serão pagas na folha de abril/12, sem quaisquer acréscimos ou multas.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO
Fica estipulado que, na ocorrência de alteração da conjuntura econômica, bem como no caso de elevação dos índices mensuradores de eventual inflação, a partir de 1/1/2012, acumulando patamar superior a 10% (dez por cento), as partes retornarão às negociações, procedendo à avaliação da quadra econômica e das medidas possíveis de serem adotadas, objetivando, se for o caso, à celebração de eventual termo aditivo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS – REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
As horas extras serão pagas na forma prevista na CCT e as horas trabalhadas nos dias destinados a descanso semanal remunerado e feriados serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), além da folga compensatória, que deverá ser concedida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No dia em que a jornada de trabalho for prorrogada por mais de 2 (duas) horas, a empresa se obriga a fornecer ao empregado uma refeição, ou deverá efetuar o pagamento do valor correspondente a uma refeição, para que o empregado possa fazê-lo em qualquer local.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que trabalham em jornada prorrogada, entre segunda e sexta-feira, objetivando a compensação do labor sabatino, quando neste recair um dia legalmente considerado como de feriado, receberão como extraordinárias as horas assim compensadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
Aos empregados na função de COLETOR, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de R$ 650,00; e, àqueles nas funções de VARREDOR, AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS, JARDINEIRO COM MÁQUINA COSTAL e PODADOR/OPERADOR DE
MOTOSSERRA, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de 20% (vinte por cento) sobre o valor antes indicado.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Nos termos da CCT, com base no contido nos incisos VI e XXVI da Constituição Federal, fica suprimido o adicional de assiduidade, exonerada a empregadora de seu pagamento, inclusive àquele que o recebia até 1/4/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
A empresa se obriga a conceder a todos os seus empregados o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, sem prejuízo do disposto no artigo 71/CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado, quando fora da sede da empresa, fruirá o intervalo no local em que estiver,sendo desnecessária a anotação do referido período no controle de ponto.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados tíquetes alimentação/refeição na forma do item 4, da cláusula quinta, do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá descontar de 01 (um) tíquete para cada dia de falta do funcionário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – À conta do benefício aqui especificado, a empresa descontará, mensalmente, a importância de R$ 12,00 (doze reais) ou, no caso de cometimento de faltas injustificadas, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor indicado, certo que a justificação de faltas ao serviço, por motivo de saúde, para esta específica cláusula, será comprovada por atestado dos médicos conveniados ao SIEMACO, indicado o CID.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito, pelo empregado, a empresa se obriga a conceder aos mesmos, os valestransporte necessários para os deslocamentos residência-trabalho-residência, desde que residam a mais de 1 (um) quilômetro da sede da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quanto houver prorrogação da jornada de trabalho, há hipótese de encerramento da jornada entre 23h00 e 6h00, e não havendo transporte coletivo, fica aempresa obrigada ao fornecimento de transporte ao empregado para sua residência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por empregado e a favor deste.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá em favor de seus empregados, a assistência médica, na forma da CCT, concedida pelo SIEMACO.
PARAGRAFO ÚNICO – A empresa poderá firmar convênio de saúde com empresa particular, que satisfaça os benefícios (consultas médicas) mínimos concedidos pela assistência médica patrocinada pelo Sindicato. O empregado que por ela optar, a Empresa deverá apresentar termo de adesão e comprovação dos benefícios ao Sindicato, ficando exonerada da contribuição de assistência médica em favor do Sindicato, como prevista no item 3 da cl. 5ª.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
A empresa se obriga a preencher os formulários solicitados pela Previdência Social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 3 dias, ressalvados os prazos inferiores fixados por determinação legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A empresa concederá ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, uma complementação salarial que se somará ao benefício concedido pelo órgão previdenciário, durante o período estabelecido na tabela abaixo, considerando-se o tempo de serviço do empregado na empresa acordante:
Tempo de serviço Período de complementação
5 meses |
6 meses |
7 meses |
8 meses |
De 6 meses a 1,5 anos 4 meses
De 1,5 anos a 4,5 anos
De 4,5 anos a 7,5 anos
De 7,5 anos a 9,5 anos Acima de 9,5 anos
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante o período previsto na tabela supra, a complementação do benefício da Previdência Social corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo empregado afastado (salário base mais adicional de insalubridade, mais adicional de assiduidade) e o benefício recebido, devendo o empregado apresentar o comprovante do benefício recebido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na complementação serão considerados todos os reajustes salariais que venham a ser concedidos enquanto durar a complementação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
A empresa de obriga a manter convênio com creches, perto do local de trabalho, para que as empregadas possam deixar seus filhos durante o expediente de trabalho, de forma gratuita, ou então deverá proceder às empregadas que possuam filhos com até 6 anos de idade, auxílio-creche em valor equivalente a 30% do piso da categoria profissional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÃO CONTRATADA
A empresa anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado, sendo vedada a exigência do exercício de
outras funções.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – HOMOLOGAÇÃO
A quitação relativa à rescisão do contrato de trabalho, mesmo quando assistidas pelo sindicato profissional, somente terá validade quanto aos valores pagos, permanecendo o direito do trabalhador de pleitear perante a Justiça do Trabalho o pagamento de verbas que não lhe tenham sido pagas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE EMPREGADOS
Fica a empresa autorizada a realizar transferências de funcionários de um setor para o outro, sem a redução de salários, que por motivo de saúde o mesmo fique impossibilitado de exercê-la, sempre mediante laudo pericial do médico do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A transferência do empregado a que se refere o caput, somente terá validade após avaliação do sindicato profissional dos documentos inerentes que declarem a condição de saúde do trabalhador, bem como, a necessidade da realização de atividades diversas da função de origem, comprometendo-se a empresa, antes de transferir o empregado, a encaminhar os respectivos documentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o funcionário que for transferido para outra função tiver salário superior aos funcionários que já exerçam a função transferida, os demais funcionários da função transferida não poderão pleitear equiparação salarial tendo como paradigmas os funcionários transferidos.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego do alistando, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS E SANITÁRIOS
A empresa se obriga a manter os vestiários completos, dotados de chuveiros com água quente, sanitários e áreas próprias para troca de roupa, em quantidade suficiente para atender aos trabalhadores, assim entendidos no mínimo uma unidade para cada grupo de 10 trabalhadores. O vestiário deverá ainda conter bebedouros e armários individuais e com chaves, inclusive para os empregados que exerçam a função de motorista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverá a empresa zelar pela boa manutenção dos vestiários e sanitários, mantendo-os limpos e higienizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE – POSTOS DE SERVIÇO
A empresa fornecerá imediatamente aos empregados, transporte adequado para o deslocamento dos mesmos da sede da empresa até o local de prestação dos serviços e vice-versa, ficando terminantemente proibido o transporte de empregados em caçambas de caminhões, em qualquer situação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a respeitar o limite máximo de passageiros de cada veículo utilizado para o transporte dos trabalhadores, sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, previsto no presente acordo, a ser revertido aos empregados do setor onde houve o transporte acima do limite estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BEBEDOUROS – PONTOS DE APOIO – CAMINHÕES
A empresa se obriga a manter água potável, em temperatura ideal para consumo, em todos os pontos de apoio e caminhões de coleta, para livre consumo dos trabalhadores.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS
Serão entregues aos empregados, cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos por escrito, deverão ser entregues no prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se tenham sido assinados em branco e, portanto, sem validade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (“BANCO DE HORAS”)
Considerando a tendência mundial de flexibilização nos sistemas de trabalho e o consequente acompanhamento da legislação pertinente, que o Brasil vem adotando no sentido de propiciar melhor dinamismo e adequação às necessidades de trabalho das empresas; da mesma forma como meio de estimular sistemas de otimização, bem como previsão Convencional estipulada na cláusula 27ª da CCT, os signatários mantêm o sistema de compensação ou “Banco de Horas”, nos termos e condições a seguir:
01 - Faculta-se à empresa adotar sistemas de jornada de trabalho, conforme as características necessárias às especificações de seus setores de trabalho, tanto os operacionais, técnicos logísticos ou administrativos;
02 - O sistema, ora facultado, pressupõe a possibilidade da empresa utilizar o trabalho dos seus empregados em jornadas diárias fixas, pré-determinadas pela empresa, ou variáveis, desde que a natureza dos serviços exija esta condição; a exemplo dos setores de coleta de lixo nos quais itinerários ou circuitos podem terminar antes ou após a jornada tradicional de 7 horas e 20 minutos. No caso da jornada variável, o sistema contemplará jornadas que variem entre 0 (zero) e 10 (dez) horas diárias;
03 - Se a empresa desejar adotar o sistema, poderá fazê-lo a qualquer tempo, desde que observe os seguintes aspectos básicos:
03.01 - Notifique o sindicato profissional com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando os setores abrangidos, o número aproximado de empregados por setor e as características do programa;
03.02 - Da mesma forma, divulgue internamente de forma ampla e inequívoca para todos os empregados envolvidos, a adoção do sistema;
03.03 - Atenda fundamentalmente o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, o qual se refere à jornada máxima de 10 (dez) horas diárias;
03.04 - O período máximo de compensação dos créditos e débitos das horas será de 1 (um) ano;
03.05 - Informe todos os critérios de compensação das horas das jornadas semanais legais de trabalho (44 horas para o trabalho normal), incompletas ou excedentes, tanto para débitos quanto para créditos dos empregados;
03.06 - Ao final de cada ano, após a adoção do banco de horas, será procedido o seguinte:
03.06.01 - Fechamento das horas laboradas no ano, para verificação da existência de horas a crédito ou a débito de cada empregado;
03.06.02 - Às horas a crédito dos empregados deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subseqüente ao laborado, a título de horas extraordinárias com o adicional de 50%, tendo por base a jornada mensal de 220 horas;
03.06.03. As horas a débito dos empregados, se houver, serão perdoadas, zerando anualmente o saldo negativo existente, não havendo qualquer desconto ou prejuízo ao empregado;
04 - O total de horas trabalhadas no mês, somando o DSR, será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
05 - Serão pagas as horas que excederem às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com os respectivos acréscimos acima definidos;
06 - No caso dos empregados cujos contratos de trabalho se extinguirem, ou seja, rescindidos, adotar-se-á o
rto previsto nos itens 2 e 3;
07 - Os trabalhos aos Domingos e Feriados, que não forem objeto de folga compensatória, não farão parte do banco de horas e, portanto, deverão ser pagos mensalmente, da mesma forma como já se procede atualmente.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA LANCHE
Para cada período de trabalho superior a 4 (quatro) horas e que não exceda a 6 (seis) horas, será obrigatório a concessão de um período de 15 (quinze) minutos para descanso e lanche.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão consideradas ausências legais, e, portanto, remuneradas, as seguintes situações e períodos:
1 - Sempre que necessário, para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial;
2 - Até um dia, para fins de recebimento do PIS, salvo quando a empresa providenciar o pagamento no próprio local de trabalho;
3 - Até 2 dias para acompanhamento de filho ou cônjuge em internamentos;
4 - Até 3 dias no caso de falecimento de parente até o 2º grau.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
A empregada terá direito, por dia, a dois intervalos de 1 (uma) hora cada, intervalos estes computados na jornada de trabalho, e que poderão ser usufruídos em um único período de duas horas, no inicio ou no término da jornada de trabalho, mediante acordo entre as partes.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES – EQUIPAMENTOS
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus empregados, inclusive aos que exerçam as funções de motorista, o uniforme completo (boné, camisa, calça e botas ou sapatos adequados), bem como todos os equipamentos e materiais de segurança, repondo-os sempre que necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão fornecidos 2 uniformes completos por ocasião da admissão, bem como, 1 uniforme completo a cada ano de vigência do contrato de trabalho, compreendendo o uniforme completo: 1 boné, 1 camisa, 1 calça, 1 par de sapatos (botas ou qualquer outro adequado à atividade desempenhada pelo empregado); Em desejando o empregado utilizar boné com aba traseira, este deverá formular pedido por escrito para o fornecimento do boné.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fornecerá anualmente uma capa de chuva para cada trabalhador, devendo a capa conter: saídas de respiração; sinalizadores reflexivos e bolsos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os uniformes e equipamentos serão substituídos sempre que necessário, ficando assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – Todos os trabalhadores deverão utilizar os uniformes e equipamentos, inclusive a capa de chuva, no desempenho de suas atividades, sob pena de aplicação das sanções legais.
PARÁGRAFO QUINTO – Considerando a natureza peculiar das atividades prestadas pelos empregados abrangidos pelo presente acordo, a empresa se compromete a, juntamente com os empregados, a CIPA e o sindicato profissional, pesquisar e envidar esforços, no sentido de melhorar o material utilizado na elaboração dos uniformes.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A empresa comunicará ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 10 dias, a realização das reuniões da CIPA, ficando desde logo autorizada a participação de representante do Sindicato em todas as reuniões.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA EXAMES
A empresa liberará seus empregados, sem qualquer prejuízo salarial, sempre que estes necessitem realizar exames médicos solicitados por profissionais habilitados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificação de faltas ao serviço prevalecerão os atestados fornecidos pelo médico da empresa ou por ela conveniado, do sindicato ou a ele conveniado ou de órgão previdenciário, devidamente indicado o CID.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos pontos de apoio de trabalho e nos caminhões, um estojo de primeiros socorros, cujo conteúdo será definido pela CIPA, devendo conter, entretanto, o material básico.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL APOIO FAMILIAR
Fica a empresa obrigada a conceder o Beneficio Social Apoio Familiar, nos termos da CCT.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato profissional terá livre acesso às dependências da empresa, uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Desde que comunicada com 2 (dois) dias de antecedência, a empresa dispensará os empregados indicados pelo Sindicato Profissional para participarem de eventos de interesse da categoria profissional, sem qualquer prejuízo financeiro para estes, limitados a 2 (dois).
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa remeterá ao sindicato profissional cópia da relação dos empregados admitidos e demitidos, sempre que solicitado por este.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga a efetuar os descontos na folha de pagamento de seus empregados, da contribuição estabelecida pelos trabalhadores, mediante comunicação prévia dos valores e/ou percentuais e meses do referido desconto, sendo que a inteira responsabilidade pela determinação dos descontos é do sindicato profissional; Os mesmos descontos serão efetuados dos empregados admitidos na vigência do presente ACT, sempre no mês subseqüente ao da data de admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recolhimentos das importâncias descontadas ao Sindicato profissional deverão ser efetuados até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, devendo a empresa remeter ao Sindicato beneficiário a relação de empregados e valores recolhidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não recolhimento ou a falta de desconto das importâncias devidas, nos termos retro estabelecidos, acarretará à empresa a obrigação de pagamento dos valores devidos acrescidos de multa equivalente a 10% sobre os mesmos, independentemente de juros e correção monetária, excetuado os eventuais casos de oposição, formalizada por carta elaborada e protocolada por ele próprio, perante o sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, as mensalidades, no valor equivalente a 3% do piso salarial previsto na cláusula 3ª do presente Acordo, devidas pelos associados ao Sindicato dos Empregados, quando por este notificada. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 de cada mês, pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor retido, além de juros e correção monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta do Sindicato dos Empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente ao sindicato, quando este assim ajustar com a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa contribuirá mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, o Fundo de Formação Profissional, na forma da CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RESPEITO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
A empresa respeitará sem exceções, os dispositivos constitucionais benéficos aos trabalhadores e que tenham reflexos nos contratos de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convencionam que todas as disposições contidas nas Convenções Coletivas de Trabalhos celebradas pelo sindicato profissional com o SEAC – Sindicato Patronal, aplicam-se aos empregados da empresa acordante, exceto no que for conflitante ou expressamente acordado no presente Acordo Coletivo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTAS
A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, mais aquela outra de pagar o salário no tempo legal, excetuadas aquelas que já tenham penalidades específicas, acarretará à empresa o pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, por infração e por mês, multa esta que reverterá em favor da parte interessada. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contado da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época.