ANEXO VI – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VI – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE SERVIÇOS GERAIS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, E DO OUTRO LADO, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, NA QUALIDADE DE CONTRATADA.
Pelo presente instrumento de contrato de fornecimento de mão de obra para prestação de serviços temporários, tem entre si justo e contratado, de um lado,
o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL, pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos, serviço social autônomo vinculado ao sistema sindical como disposto no artigo 240, da Constituição Federal/88, criado e organizado pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo sob autorização do Decreto-Lei n.º 9.853, de 13.set.1946 e administrado consoante seu Regulamento, editado pelo Decreto n.º 61.836, de 5.dez.1967, com ato constitutivo nacional registrado sob o n.º 2.716, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigo 4º, do Decreto n.º 61.836, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 33.469.164/0330-44, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Superintendente da Estância Ecológica Sesc Pantanal, Sra. xxxxxxxxxxx, brasileira, xxxxxxxxxxxxxxx, portadora da cédula de identidade n.º xxxxxxx e CPF/MF n.º xxxxx, residente e domiciliada em Cuiabá/MT, que passa a ser denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, xxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxx, neste ato devidamente representada pelo sócio proprietário, Sr. xxxxxx, nacionalidade, profissão, portador da cédula de identidade RG n.º xxxxxx e CPF/MF sob o n.º xxxxxxxx, residente e domiciliado em xxxxxxx, que passa a ser doravante denominada simplesmente CONTRATADA, as partes contratantes estipulam e aceitam as condições previstas nas Cláusulas a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de serviços gerais (limpeza, asseio, copeiragem e conservação das instalações físicas e prediais da unidade base administrativa e da loja ponto de encontro), com o propósito de suprir necessidade transitória de reposição do quadro efetivo do Sesc Pantanal, de acordo com as especificações técnicas contidas no Processo (BASE) n.º 21B/0021-PG, inclusive Termo de Referência e proposta apresentada pela CONTRATADA que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
1.2. A CONTRATADA declara que conhece, para todos os fins de direito, o inteiro teor da Resolução Sesc n.º 1252/2012, de 06/06/2012, devidamente publicada no
D.O.U de 26/06/2012, que integra o presente Contrato como se fossem suas próprias cláusulas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1. O CONTRATANTE tem como responsabilidade e obrigações:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços;
b) Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na Cláusula Sexta deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar o objeto previsto na cláusula primeira de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato;
b) Realizar serviços com profissionais especializados, cada qual em sua especialidade, devidamente capacitados para a função, responsabilizando-se por negligência ou imperícia dos mesmos.
c) Responsabilizar-se, civil e penalmente, por todo e qualquer dano causado, direta ou indireta ao CONTRATANTE ou a prepostos seus ou a terceiros, em função da execução deste Contrato, decorrentes de sua culpa ou dolo;
d) Xxxxxx durante todo o período de vigência contratual, todas as condições demonstradas para a habilitação efetuada, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo CONTRATANTE.
3.2. Correrão por conta da CONTRATADA:
a) Todos os salários devidos aos seus empregados em razão da execução do presente Contrato;
b) Alimentação e transporte dos seus empregados;
c) Todos os tributos (contribuições previdenciárias, seguro de acidentes de trabalho e responsabilidade civil, direito trabalhistas e outros);
d) Uniformes e crachás de identificação com as quais os mesmos deverão portar nos respectivos postos de trabalho, bem como todos os EPI’s e EPC’s, necessários, conforme legislação vigente;
3.3. Durante a execução dos serviços e até sua conclusão correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) Sua negligência, imperícia ou imprudência;
b) Imperfeição ou insegurança;
c) Furto, perda, roubo ou avaria de materiais, equipamentos ou instalações do CONTRATANTE;
d) Xxx ilícito seu, de seus empregados, prepostos ou de terceiros e subcontratados;
e) Acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, observando rigorosamente a legislação de segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização dos EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamento de Proteção Coletiva).
f) Substituição imediata de qualquer profissional, sempre que houver afastamento do serviço ou a pedido do CONTRATANTE.
3.3.1. Tais fatos poderão ser considerados como inadimplemento contratual, sujeitando a CONTRATADA às sanções cabíveis, inclusive às previstas na Cláusula Oitava deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, mediante manifestação expressa das partes.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1. O valor total do contrato é de R$ XXXX (XXXXXX), que será pago em 12 (doze) parcelas mensais pelo CONTRATANTE, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal dos serviços, ao final de cada período mensal.
5.2. No valor total do contrato estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e para fiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, mobilização e desmobilização, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação de notas fiscais, capeadas por planilha de controle e toda a documentação trabalhista e previdenciária estabelecida nas legislações em vigor, conferência e o aceite definitivo das mesmas pelo CONTRATANTE. É expressamente vedada a utilização de qualquer sistema de cobrança bancária.
6.1.1. Destaque dos valores dos serviços realizados, caracterizados pelos eventos concluídos, percentuais aplicados de mão-de-obra e retenções legais, tais como: INSS, FGTS, ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
6.2. O pagamento ficará condicionado à apresentação dos seguintes documentos, relativos aos empregados da CONTRATADA que atuam na execução dos serviços:
a) Cópia da folha de pagamento mensal e do resumo geral, especificando o nome do empregado, cargo, remuneração discriminada e respectivos descontos;
b) Cópias dos comprovantes de pagamento de salários;
c) Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, com comprovante de entrega, referente ao serviço prestado ao CONTRATANTE, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
d) Cópia da Guia da Previdência Social – GPS,
e) Recibos de entrega de vales-transportes;
f) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC (quando houver demissão de qualquer empregado da CONTRATADA que atuou através deste Contrato);
g) Exames médicos admissional, periódico e demissional, quando for o caso;
h) Declaração, em papel timbrado, da prestação dos serviços no mês de referência, com a relação nominal dos funcionários disponibilizados;
i) Cópias das folhas de registro de ponto dos empregados que atuaram nas unidades do Sesc Pantanal no mês de referência;
j) Comprovação da regularidade de registro da CONTRATADA no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
k) Cópia do contrato firmado entre a CONTRATADA e cada um dos trabalhadores disponibilizados ao CONTRATANTE, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.
6.2.1. Do valor contratual, a CONTRATADA deverá observar a obrigatoriedade de ser mencionada, em cada Nota Fiscal emitida, a “Retenção para Seguridade Social”, ou seja, 11% (onze por cento) sobre o valor da mão de obra, conforme previsto nos itens 12, 12-1, 17 e 17-1 da Ordem de Serviço nº 209 do INSS, de 20 de maio de 1999.
6.3. Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo CONTRATANTE, ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes dos serviços, objeto deste contrato, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis. Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da CONTRATADA.
6.4. Somente serão faturados e pagos os serviços efetivamente realizados e atestados, nos termos deste Contrato.
6.5. Contingências que impliquem em redução de serviços e os serviços previstos que, porventura, não sejam executados, não serão pagos.
6.6. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades constantes neste contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
6.7. Os pagamentos serão realizados em até 30 (trinta) dias, por meio de depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura e aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE. Nenhum título de crédito decorrente dos serviços ora contratado poderá ser negociado com instituição financeira.
6.8. Por ocasião de cada faturamento serão exigidas simultaneamente a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, bem como a folha de pagamento, relativos ao mês de competência imediatamente anterior.
6.9. A não apresentação dos documentos enumerados na cláusula sexta, implicará em suspensão do pagamento da fatura, até a sua apresentação, não incidindo, neste caso, quaisquer acréscimos dos valores referentes a juros, multa e correção monetária.
6.10. No valor total do contrato estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e para fiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, mobilização e desmobilização, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
6.10.1. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas com alimentação, transporte e hospedagem, se for o caso, dos trabalhadores temporários à serviço nas Unidades do Sesc Pantanal.
6.10.2. A CONTRATADA se obriga a assumir todos os custos de eventuais litígios judiciais, inclusive de natureza trabalhista, englobando todas as custas, depósitos recursais, honorários advocatícios e demais custos envolvidos no processo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A CONTRATADA obriga-se a respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados a legislação vigente sobre impostos, contribuições e taxas, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, por cujos encargos responderão unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam. Somente é permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada.
7.2. A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços de mão de obra terceirizada, objeto do presente contrato, em qualquer Unidade do Sesc Pantanal, conforme necessidade informada pelo CONTRATANTE.
7.3. O CONTRATANTE poderá rejeitar prestadores de serviços que não atendam às condições pactuadas, cumprindo à CONTRATADA substituí-los dentro de 24 (vinte e quatro) horas da notificação que, para tanto, lhe for feita, correndo, por sua conta, todas as despesas daí decorrentes.
7.4. O prazo máximo para a disponibilização da mão de obra pela CONTRATADA, a partir do recebimento a ordem de serviço pela Fiscalização do Contrato, é de 03 (três) dias corridos.
7.5. A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, a cujas reclamações se obriga a atender pronta e irrestritamente.
7.6. A CONTRATADA e seus sucessores se responsabilizarão por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que, a qualquer título, venham causar ao CONTRATANTE e/ou terceiros, em decorrência da execução indevida do objeto deste instrumento, o que inclui eventuais indenizações por vício do fornecimento causado a terceiros, podendo a CONTRATANTE se compensar do prejuízo mediante retenção no pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES POR INADIMPLÊNCIA
8.1. Havendo inadimplemento total ou parcial na execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) rescisão contratual;
c) impedimento de licitar e contratar com o Sesc Pantanal por até dois anos.
8.2. A critério do CONTRATANTE, as sanções poderão ser cumulativas.
8.3. O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Porém, fica estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) Falência ou dissolução da firma CONTRATADA;
b) Interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 03 (três) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou o não início dos serviços no prazo estipulado pela Cláusula Terceira;
c) Superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
d) Não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo determinado, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais;
e) Transferência da prestação dos serviços constantes neste contrato, através de sublocação de serviços a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
f) Negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com o descrito no processo de contratação.
8.4. A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao CONTRATANTE.
8.5. Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
8.6. O presente Contrato poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendida a conveniência dos serviços, sem ônus para ambas as partes, mediante termo próprio de mediação rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
8.7. A rescisão contratual prevista nesta Cláusula submete a CONTRATADA à suspensão de participar de licitações e firmar novos contratos com o CONTRATANTE por até dois anos, exceto nas condições previstas no subitem 8.6.
XXXXXXXX XXXX – CLÁUSULA INTEGRANTE
9.1. Constituem partes integrantes deste contrato independentemente de transcrição, as condições estabelecidas Termo de Referência, Processo (BASE) n.º 21B/0021-PG e seus anexos, inclusive a proposta e demais documentos apresentados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
10.1- Nenhuma das disposições deste instrumento de contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for formalizado através de instrumento aditivo.
10.2- O fato de uma das partes tolerarem qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do contrato e nem induz à novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a cessão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
11.1 As Partes obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).
11.2 Fica estipulado que as Partes deverão se adequar em caso de modificação dos textos legais indicados na cláusula acima ou de qualquer outro, de forma que exija modificações na estrutura do escopo deste Contrato ou na execução das atividades ligadas a este Contrato.
11.2.1 Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, o CONTRATANTE poderá resolvê-lo sem qualquer multa, penalidade, ou indenização, apurando-se os serviços prestados e/ou produtos fornecidos até a data da rescisão e consequentemente valores devidos correspondentes.
11.3 A CONTRATADA deve dar ciência aos seus empregados, diretores, prepostos, clientes, fornecedores e parceiros sobre as legislações vigentes sobre Proteção de Dados Pessoais e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir o tratamento de dados pessoais dos respectivos titulares a serem necessários para a execução do serviço.
11.4 A CONTRATADA, neste ato, garante ao CONTRATANTE que todos os dados pessoais coletados, produzidos, receptados, classificados, utilizados, acessados, reproduzidos, transmitidos, distribuídos, processados, arquivados, armazenados, eliminados, avaliados ou controlados pela informação, modificados, comunicados, transferidos, difundidos ou extraídos em razão do presente Contrato, serão tratados em conformidade com as legislações vigentes aplicáveis, sob pena de indenizar o CONTRATANTE pelos prejuízos que este venha a incorrer em razão de eventuais demandas judiciais ou administrativas, que sejam prejuízos, moral, material ou perdas e danos ocasionados ao CONTRATANTE, seus empregados, clientes ou fornecedores e parceiros, tais como, mas não se limitando a, despesas como honorários advocatícios, custas judiciais e taxas administrativas.
11.5 A CONTRATADA se obriga a realizar a correção, eliminação, anonimização ou bloqueio de dados, quando notificada pelo CONTRATANTE, nos casos de requisição do titular de dados pessoais ao CONTRATANTE.
11.6 A CONTRATADA deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, bem como deverá adotar as melhores práticas e implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra situações, acidentais ou ilícitas, de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, acesso não autorizado, ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito, além de garantir a segurança no âmbito do tratamento de dados pessoais.
11.7 A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE, imediatamente, por e- mail aos Fiscais do Contrato indicados neste Contrato, em caso de reclamações e solicitações que venha a receber do titular de dados pessoais, bem como notificações, citações ou intimações judiciais ou administrativas em relação à conformidade com a proteção de dados identificadas em razão do presente Contrato.
11.8 A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE, por e-mail aos Fiscais do Contrato indicados neste Contrato, em 24 (vinte e quatro) horas, em virtude de: (i) qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à
proteção de dados pessoais; (ii) qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao processamento e tratamento dos dados pessoais; e (iii) qualquer violação de segurança no âmbito das atividades da CONTRATADA.
11.9 As Partes comprometem-se a cooperar entre si, auxiliando, na medida do razoável, no cumprimento de obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo as informações disponíveis e ações necessárias para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança, com relação aos dados pessoais utilizados na execução do objeto do presente Contrato.
11.9.1 O descumprimento do item acima, ou o eventual descumprimento de quaisquer deveres ou obrigações legais, contratuais, judiciais ou administrativos, por uma das Partes contratantes, somente gerará responsabilidade solidária nos termos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nos demais casos, apenas a Parte responsável estará sujeita às sanções legais e contratuais cabíveis.
11.10 O CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA com a Proteção de Dados Pessoais, sem que implique em qualquer diminuição da responsabilidade da CONTRATADA.
11.11 O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados do CONTRATANTE ou dos seus empregados, clientes, fornecedores e parceiros para a CONTRATADA.
11.12 A CONTRATADA se obriga a não utilizar, compartilhar ou comercializar quaisquer dados pessoais, que se originem e sejam criados a partir do tratamento de dados pessoais, que tenha acesso em razão do presente Contrato.
11.13 Cada Parte obriga-se a manter o mais absoluto dever de sigilo e confidencialidade relativamente a toda e quaisquer informações e dados pessoais tratados a que ela ou quaisquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Várzea Grande, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, por mais privilegiado que outro o seja.
E por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “x”, xx Xxxxxxxxxxxx Federal, na Lei 3.193, de 04 de julho de 1957, no artigo 5º do Decreto-lei n.º 9.853, de 13 de setembro de 1946, nos artigos 12 e 13 da Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955, artigos 15 da
Lei n.º 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Várzea Grande/MT, de de 2022.
_ SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL
XXXXX
Contratante
XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
1. Nome:
RG n.º CPF/MF n.º
2. Nome:
RG n.º CPF/MF n.º