Assistência PET Condições Gerais Capítulo I – OBJETIVO
Assistência PET Condições Gerais Capítulo I – OBJETIVO
Cláusula 1ª. O Serviço de Assistência Pet tem como objetivo a prestação de Assistência ao Animal Doméstico do Participante, conforme disposto nestas Condições Gerais.
Cláusula 2ª. Os serviços oferecidos serão prestados exclusivamente no Brasil.
Capítulo II - DEFINIÇÕES
Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa:
1. Participante: Entende-se por participante a pessoa física, titular do Plano, que possua Animal Doméstico.
2. Residência: É a moradia habitual ou de veraneio do Participante no Brasil.
3. Animal Doméstico: Animal de Estimação, limitado a cães e gatos, que reside junto ao Participante.
Capítulo III – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Cláusula 4ª. O Serviço de Assistência PET será realizado por uma empresa Prestadora de Serviço, através de uma Central de Atendimento, pelo telefone de discagem direta gratuita (DDG) 0800 701 0219.
Cláusula 5ª. Todos os serviços serão realizados de acordo com a disponibilidade do local.
Capítulo IV – SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Cláusula 6ª. Os Serviços definidos nas Seções I a IV deste Capítulo serão integralmente custeados pela Prestadora de Serviço.
Seção I - Hospedagem de animais em caso de Acidente ou Doença Súbita do Participante.
Cláusula 7ª. Em caso de Acidente ou Doença Súbita do Participante, a Prestadora de Serviço será responsável pelo transporte de ida e volta do animal de estimação até o hotel para animais credenciado mais próximo da Residência do Participante.
Parágrafo 1º. O limite máximo por estadia será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo cobertas até 2 (duas) estadias, com 1 (uma) utilização por ano.
Parágrafo 2º. Este serviço estará á disposição do Participante somente de 2ª a 6ª feira
– de 8h às 20h – e Sábado de 9h às 13h.
Seção II – Serviço de Indicações e Informações
Cláusula 8ª. A Prestadora de Serviço, através da Central de Atendimento, prestará as seguintes assistências:
I – indicação de clínicas veterinárias credenciadas ao Serviço de Assistência; II – indicação de Pet Shops;
III – indicação de Banho e Tosa;
IV - Informações sobre todas vacinas e épocas de aplicação, além de locais e datas de vacinações públicas (postos de vacinação);
VIII - Informações sobre venda de filhotes.
Parágrafo único. A simples indicação não implica em obrigação da Prestadora de Serviço na prestação e custeio da consulta.
Seção III - Agendamento de Consultas
Cláusula 9ª. A Prestadora de Serviço, a pedido do Participante, efetuará o agendamento de consultas com Veterinários indicados pelo Participante ou pela Prestadora de Serviço.
Parágrafo único. O simples agendamento não implica em obrigação da Prestadora de Serviço na prestação do serviço.
Seção IV - Identificador/localizador de Animais Domésticos:
Cláusula 10. O Serviço de Assistência disponibilizará, através da Central de Atendimento, um serviço de registro de informações sobre animais localizados, desde que devidamente cadastrados e que estejam portando uma plaqueta de identificação. O Serviço de assistência entrará em contato com o Participante prestando as informações necessárias sobre a localização do Animal Doméstico.
Cláusula 11. Os Serviços prestados pelo Serviço de assistência definidos nas Seções V a IX deste Capítulo, não são cobertos por esta assistência e correrão inteiramente por conta do Participante.
Seção V – Remoção Emergencial
Cláusula 12. O Serviço de Assistência providenciará a remoção do Animal Doméstico, através do meio de transporte definido pela Prestadora de Serviço, para uma Clínica Veterinária indicada pelo Participante, ou próxima de sua Residência, desde que no limite do município da ocorrência do acionamento.
Parágrafo 1º. Após alta pelo veterinário responsável, caso o Participante não tenha condições comprovadas de buscá-lo, o Serviço de Assistência efetuará o transporte do Animal Doméstico até a Residência do Participante.O meio de transporte será definido pela Central de Atendimento.
Parágrafo 2º. Este serviço será prestado 24 horas por dia somente nas capitais brasileiras.
Seção VI - Organização de envio de ração a domicílio
Cláusula 13. Mediante solicitação do Participante, a Prestadora de Serviços organizará a entrega da ração em sua Residência.
Seção VII - Acionamento e/ou Agendamento de Leva e Traz
Cláusula 14. Transporte do Animal Doméstico, através do meio de transporte definido pelo Serviço de Assistência, para clínicas veterinárias, banho, tosa e hotéis.
Parágrafo único. Este serviço deverá ser solicitado com um prazo mínimo de 24 horas de antecedência.
Seção VIII - Hospedagem em caso de ausência do Participante
Cláusula 15. A prestadora de serviços, a pedido do Participante, organizará a hospedagem de seu Animal Doméstico, enviará medicamentos e rações pelo período solicitado.
Seção IX - Aplicação de vacinas a domicílio
Cláusula 16. A prestadora de serviços, a pedido do segurado, enviará profissional especializado para a aplicação de vacinas no Animal Doméstico na Residência do Participante.
Cláusula 17. Os serviços definidos nas Cláusulas 14 e 15 estarão à disposição do Participante somente de 2ª a 6ª feira – de 8h às 20h – e Sábado de 9h às 13h.
Capítulo V - EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES
Cláusula 18. Estão excluídas do Serviço de Assistência as prestações de serviços não descritas nestas Condições Gerais ou ainda que tenham sido solicitadas direta ou indiretamente pelo Participante, como antecipação, extensão ou realização do serviço.
Cláusula 19. Ficam igualmente excluídos da prestação do serviço de assistência eventos resultantes de:
I - acidentes que resultem de acontecimentos de guerra, tumultos e perturbações da ordem pública;
II - acidentes que resultem, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioatividade;
III - acidentes causados por engenhos explosivos ou incendiários;
IV - tratamento de doenças ou lesões que se produzam como conseqüência de doença crônica ou diagnosticada anteriormente a solicitação de atendimento.
Capítulo VI – DA VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
Cláusula 20. A Assistência PET permanecerá em vigor enquanto estiver vigente o Plano no qual o Participante estiver inscrito.
Cláusula 21. O cancelamento do Plano anula automaticamente a concessão deste benefício.