GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 22/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 02/2002.
PROCESSO SEI Nº: 00080-00056832/2020-44
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, CNPJ nº 00.394.676/0001-07, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx – XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00, Xx. Phenícia – Brasília/DF, CEP: 70.040-020, representada por XXXXXXXX XXX XXXX XXXXXX XXXXX, na qualidade de Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 983950 - SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 03 de janeiro de 2019, publicado no DODF - nº 03, de 04/01/2019, p. 05, com delegação de competência conferida pelo art. 13 da Portaria nº 314, de 10/09/2019, publicada no DODF nº 174, de 12/09/2019, alterada pela Portaria nº 321, de 25/09/2019, publicada no DODF nº 187, de 01/10/2019, p. 12, e pelo Decreto nº 40.194, de 22/10/2019, publicado DODF nº 203, de 23/10/2019, e o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, doravante denominado CONTRATADO, instituição financeira de economia mista, CNPJ nº 00.000.208/0001- 00, com sede no Setor Bancário Sul – SBS, Quadra 01, Bloco “E”, Ed. Brasília, 3º andar – Brasília/DF, CEP: 70.072-900, telefones: (61) 0000- 0000 e (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx, neste ato representado por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, na qualidade de Diretor-Presidente, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 460.971-9 – SSP/PE e do CPF nº 000.000.000-00, e por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, na qualidade de Diretor de Serviços e Produtos, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 21420549 – SSP/PR e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem por mútuo e comum acordo, firmar o presente instrumento, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, e demais legislações correlatas, mediante as cláusulas e condições estabelecidas neste termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos da Justificativa de Inexigibilidade de Licitação (Doc. SEI 37629225), com fundamento no caput do art. 25, c/c art. 26, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores, considerando o art. 3º, §1º, da Lei nº 6.273, de 19/02/2019, e na Proposta (Doc. SEI 37618816), na Ratificação de Inexigibilidade de Licitação (Doc. SEI 37627571), com envio do extrato para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF por intermédio do Ofício nº 228/2020 (Doc. SEI 37628491), constante no Processo nº 00080-00000567/2020-40, em decorrência do Decreto Distrital nº 40.551, de 23/03/2020, o qual assegura o direito à alimentação escolar às crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, enquanto suspensos os atendimentos, conforme decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254- 50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, frente à pandemia de mazela conhecida como COVID-19 causada pelo novo Coronavírus.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. O Contrato tem por objeto a implementação da Bolsa Alimentação Escolar Creche, por meio de um aporte em cartão específico, com objetivo de ajudar o custeio de refeições através de repasse financeiro às crianças de 0 a 5 anos regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, enquanto suspensos os atendimentos, conforme decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, conforme quantitativo abaixo:
CARTÃO BOLSA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CRECHE E PRÉ-ESCOLA - 2020 BENEFICIÁRIOS | |
QUANTIDADE DE ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA CRECHE, CONFORME LISTAGEM EXTRAÍDA DO SISTEMA I-EDUCAR MÓDULO CRECHE | QUANTIDADE DE ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA PRÉ ESCOLA, CONFORME LISTAGEM EXTRAÍDA DO SISTEMA I-EDUCAR MÓDULO CRECHE |
17.908 | 4.226 |
3.2. O aporte financeiro dar-se-á por meio do cartão específico a ser confeccionado e, ocorrerá na forma prevista no Decreto Distrital nº 40.551, de 23/032020, qual seja, o valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por criança e por mês, repassados ao responsável legal, conforme apuração no cadastro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
3.3. Excepcionalmente, o auxílio ocorrerá durante a suspensão das aulas para crianças matriculadas em instituições educacionais parceiras e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme prevê o Decreto nº 40.551, de 23/032020, em razão da pandemia de mazela conhecida como COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto no art. 10 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRONOGRAMA DE REPASSE DO BENEFÍCIO
5.1. A carga dos créditos nos cartões dos beneficiários deverá ocorrer de maneira imediata, assim que realizada a pretensa Contratação, uma vez ser de maneira excepcional e conforme instituído no Decreto Distrital nº 40.551, de 23/03/2020, a garantia do direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas nas instituições educacionais indicadas no art. 1º do referido decreto, enquanto as atividades estiverem suspensas, em razão da pandemia do COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.
5.2. As demais recargas, caso ocorram, terão cronograma disponibilizado no site oficial da Contratante, a saber xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR
6.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 546.267,12 (quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), devendo a importância ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária nº 6.482, de 09/01/2020 (LOA 2020), e é compatível com a Lei n° 6.490, de 29/01/2020 (PPA 2020-2023), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.352, de 07/08/2019 (LDO 2020).
6.2. As tarifas unitárias para a emissão do cartão e recarga serão cobradas conforme Quadro abaixo:
ITEM | SERVIÇO | VALOR UNITÁRIO (R$) | QUANTIDADE ESTIMADA | RECARGAS ESTIMADAS | VALOR TOTAL (R$) |
1 | Confecção Emissão/carga do Cartão | 6,23 | 22.134 | - | 137.894,82 |
2 | Recarga de Crédito | 6,15 | 22.134 | 3 | 408.372,30 |
TOTAL GERAL | R$ 546.267,12 |
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I – Unidade Orçamentária: 18101
II – Programa de Trabalho: 12.365.6221.2388.4380 III – Natureza da Despesa: 3.3.90.39
IV – Fonte de Recursos: 100
7.2. Foi emitida, em 26/03/2020, a Nota de Empenho nº 2020NE01768, no valor de R$ 546.267,12 (quinhentos e quarenta e seis mil duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), sob o evento nº 400091, na modalidade Global.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
8.1. O crédito a que se dispõe o fornecimento será realizado conforme os cadastros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF com base nos dados previamente coletados quanto às crianças matriculadas em instituições educacionais parceiras e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
8.2. A SEEDF encaminhará pelo canal @EDI arquivo de cadastro para a carga dos cartões, com os dados dos beneficiários de acordo com leiaute fornecido pelo BRB.
8.2.1 Entende-se por arquivo de crédito aquele que contenha os valores a serem pagos aos beneficiários.
8.3. Os créditos aos beneficiários do cartão Bolsa Alimentação Escolar Creche serão efetuados pelo BRB nos exatos termos e valores constantes dos arquivos gerados e enviados pela SEE-DF.
8.4. Os créditos aos beneficiários do cartão serão efetuados após a disponibilização dos respectivos recursos financeiros para
o BRB.
8.5. Serão confeccionados cartões de acordo com o número de beneficiários indicado no Quadro do item 3.1.
8.6. Serão realizadas as quantidades estimadas de recargas constantes no Anexo I do Projeto Básico, disponibilizado pela
Diretoria de Acompanhamento da Oferta Educacional - DIOFE.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento da remuneração do agente financeiro será efetuado conforme as normas de execução orçamentária, financeira e contábil do Governo do Distrito Federal e ocorrerá, impreterivelmente, no momento do envio dos recursos para crédito aos beneficiários.
caso:
9.2. Na ocasião do pagamento, a Contratada deverá apresentar as seguintes documentações, em plena validade, conforme o
9.2.1. Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
9.2.2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), devidamente atualizado.
9.2.3. Certidão de Regularidade de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
9.2.4. Prova de Regularidade com a Fazenda Federal por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
9.3. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação e da Diretoria de Acompanhamento da Oferta
Educacional - DIOFE, enviar a Nota Fiscal emitida pelo BRB ao setor responsável para pagamentos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -SEEDF.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua assinatura, não sendo admitida a prorrogação nas hipóteses previstas no art. 57 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, nem mesmo as alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados.
11.2. Receber da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF o arquivo de cadastro e informar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a ocorrência de erros ou rejeições.
11.3. Realizar carga de crédito das unidades de cartão referentes ao Cartão Alimentação Escolar Creche, de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela SEEDF.
11.4. Efetuar o bloqueio e o desbloqueio do Cartão Alimentação Escolar Creche mediante a solicitação do beneficiário ou da
SEEDF.
11.5. Realizar o controle de saldos dos cartões.
11.6. Fornecer a segunda via da senha do Bolsa Alimentação Escolar Creche, por meio da Central de Atendimento ao Cartão.
11.7. Disponibilizar Central de Atendimento e Serviço de Atendimento ao Cliente (Consumidor) - SAC, em horário comercial,
pelo período de 3 (três) meses, a contar do início da distribuição, para atendimento humano aos beneficiários, de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, e nos sábados, das 8h às 14h, para esclarecimentos sobre o uso do produto, com a prerrogativa de período ser estendido, conforme a necessidade da Administração em ato justificado.
11.8. Disponibilizar Unidade de Resposta Audível (URA) com atendimento 24/7 (vinte e quatro horas por sete dias na semana) pelo período de 3 (três) meses, a contar do início da distribuição, para desbloqueio do cartão, consulta de saldo e pedido de segunda via de senha.
11.9. Disponibilizar recuperação automática de senha, via vocalização eletrônica na URA.
11.10. Devolver à SEEDF os valores dos benefícios não sacados (saldo remanescente) juntamente com a prestação de contas ao cessar os efeitos do Decreto nº 40.551, de 23/03/2020.
11.11. Guardar as informações eletrônicas por 5 (cinco) anos.
11.12. Encaminhar à SEEDF, mensalmente, fatura discriminando o valor correspondente à prestação de serviços. Para efeito do cálculo do valor da fatura serão consideradas a comprovação da movimentação bancária das cargas e recargas, se for o caso, realizadas nos cartões e dos valores creditados, de acordo com a listagem encaminhada pela SEEDF e executada pelo BRB.
11.13. Elaborar e enviar para a SEEDF até o 30º (trigésimo) dia após o prazo estabelecido pela SEEDF Relatório Final com prestação de contas sobre o consumo por beneficiário titular e consumo por estabelecimento comercial, relatório detalhando a utilização do cartão, com informações sobre os recursos recebidos, os valores pagos e não pagos referentes à alimentação escolar.
11.14. Garantir a autorização de compra conforme terminais cadastrados.
11.15. Manter a regularidade jurídica e fiscal durante toda a execução do Bolsa Alimentação Escolar Creche.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Proporcionar todas as facilidades para que a empresa contratada possa desempenhar os serviços de fornecimento, dentro das normas contratuais.
12.2. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pela empresa contratada ou por seus prepostos.
12.3. Atestar as notas fiscais/faturas correspondentes.
12.4. Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas verificadas no cumprimento do Contrato.
12.5. Informar e orientar os beneficiários sobre os procedimentos para recebimento do benefício do Cartão Alimentação Escolar Creche.
12.6. Prestar informações aos beneficiários quanto aos seus benefícios.
12.7. Enviar arquivo para carga e recarga pelo canal @EDI, no layout fornecido pelo BRB, 24 (vinte e quatro) horas antes da data do crédito aos beneficiários, para verificação das rejeições e/ou erros existentes.
12.8. Informar sobre a correção das rejeições.
12.9. Transferir ao BRB os recursos financeiros para pagamento dos benefícios do Cartão Alimentação Escolar Creche e das tarifas do BRB referente à alimentação escolar.
12.10. Manter o BRB informado das alterações e revisões de rotinas internas que afetem o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
13.1. A Contratante fiscalizará a execução dos serviços solicitando à Contratada, sempre que achar conveniente, informações acerca do andamento dos serviços prestados.
13.2. À Contratante é assegurado, no desempenho de suas atividades, o direito de verificar a perfeita execução dos serviços conforme este Projeto Básico, o Edital e o Contrato, em todos os termos e condições.
13.3. Verificada a ocorrência de irregularidade no cumprimento do Contrato, a fiscalização tomará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive quanto à proposição de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
13.4. A fiscalização poderá, a critério da Contratante, exigir a substituição imediata de todo e qualquer integrante da equipe de profissionais durante a execução dos serviços.
13.5. A execução e fiscalização do objeto deste Projeto Básico serão de responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV e da Diretoria de Oferta Educacional - DIOFE, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
14.2. A alteração de valor contratual, decorrente de reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
Em caso de atraso, inadimplência total ou parcial da prestação do serviço, garantida prévia defesa, o contratado estará sujeito às penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e suas alterações, e no o Decreto nº 26.851, de 30/05/2006, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do contrato, desde que haja conveniência para Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO UNILATERAL
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista na justificativa de dispensa de licitação, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EXECUTOR
O Distrito Federal por meio da Secretaria de Estado de Educação, designará 2 (dois) executores, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, para o Contrato, que desempenharão atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil e o art. 67 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Secretaria de Estado de Educação, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento no órgão interessado, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
contratação.
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais conflitos acerca da execução do presente objeto de
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone
0000.0000000.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXX XXX XXXX XXXXXX XXXXX
Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Pela CONTRATADA:
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor de Serviços e Produtos
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
2. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx.0010144-4, Diretor(a), em 26/03/2020, às 18:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por QUINTINO DOS REIS XXXXXX FILHO - Xxxx.0242659- 5, Secretário(a) Executivo(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 26/03/2020, às 18:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX - Xxxx.0010135-2, Diretor(a)-Presidente, em 26/03/2020, às 19:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - Xxxx. 2398826, Técnico(a) de Gestão Educacional, em 27/03/2020, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX - Matr. 0206748X, Gerente de Contratos e Termos, em 27/03/2020, às 16:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 37676731 código CRC= 2FE47132.
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00080-00056832/2020-44 Doc. SEI/GDF 37676731