ANEXO 7 - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO DO FSA
ANEXO 7 - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO DO FSA
Projetos de Distribuição de obras cinematográficas
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A DISTRIBUIDORA – [NOME], SOB A INTERVENIÊNCIA DA PRODUTORA [NOME], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0000, 00x xxxxx, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e, a [DISTRIBUIDORA NOME], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada DISTRIBUIDORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, sob a interveniência da [PRODUTORA NOME], empresa distribuidora brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE na condição de agente financeiro do FSA, para investimento em projeto de comercialização de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, intitulada [NOME DA OBRA], doravante simplesmente designada
OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Data de Lançamento: data da primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição;
b) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito de participação nos rendimentos da OBRA, compreendido entre a data de encerramento das inscrições de projetos no edital do ENTE LOCAL, ocorrida em / / [identificar data conforme o edital local] e até 7 (sete) anos contados da Data de Lançamento. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento;
c) Relatório Especial de Execução do Projeto: documento constituído de informações que comprovem a realização física e financeira do projeto, podendo ser requerido ao longo de sua execução;
d) Relatório de Comercialização: documento constituído de relatório detalhado sobre a exploração comercial da OBRA no período por ele abrangido, no mercado interno, e quando for o caso, no mercado externo, em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, acompanhados de:
i. relação de recebimentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as receitas realizadas;
ii. cópias dos contratos e demais documentos formalizando ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA;
iii. e cópias dos contratos de comercialização ou outros celebrados no período que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA.
e) Receita Bruta de Distribuição: valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial da obra audiovisual nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores;
f) Receita Líquida de Distribuição e/ou de Venda: corresponde ao valor da Receita Bruta de Distribuição, subtraídos a Comissão de Distribuição e/ou Comissão de Venda.
g) Comissão de Distribuição e/ou Comissão de Venda: soma dos valores efetivamente recebidos pelo distribuidor e/ou agente de vendas como remuneração por seus serviços de comercialização e/ou distribuição da OBRA no mercado interno e, quando for o caso, no mercado externo, em todos e quaisquer segmentos de mercado audiovisual e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
h) Itens Financiáveis: toda e qualquer despesa relativa à comercialização da obra audiovisual no território brasileiro, tais como despesas de confecção e distribuição das cópias digitais ou em película das obras audiovisuais; agendamento de sessões para exibição em salas de cinema em equipamento digital; equipe de lançamento; ações promocionais e despesas realizadas com produção e veiculação de publicidade relativa à obra, despesas com exibição em espaços alternativos, desde que a título oneroso, e despesas com adaptação do formato para outras mídias (encode).
i) Itens Não Financiáveis: despesas com realização de eventos de lançamento e pré- estréias; remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto; despesas de produção da obra cinematográfica; despesas administrativas associadas à comercialização;
pagamento de despesas associadas à classificação indicativa e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional – Condecine; e despesas gerais de custeio da empresa proponente;
j) Despesas Administrativas: Compreende despesas com serviços e materiais necessários à gestão administrativa, econômica, jurídica e contábil da produção da obra em todas as suas fases, conforme disposto no Manual de Cobrança do FSA;
k) Despesas Gerais de Custeio: compreende despesas diretamente relacionadas ao custeio da empresa produtora ou da empresa distribuidora, sem relação direta com o projeto;
l) Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos objeto deste contrato na sua execução, podendo ser requerido quando se entender necessário;
m) Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos objeto deste contrato na sua execução;
n) Ente local: ente federado (Distrito Federal, Estado ou Município de Capital) responsável pela edição do Edital ou Chamada Pública em que foi selecionado o projeto para a produção da OBRA.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ (valor em reais por extenso), a serem destinados exclusivamente à cobertura de ITENS FINANCIÁVEIS relativas à comercialização da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos far-se-á mediante depósito em conta- corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela DISTRIBUIDORA e comunicada ao BRDE, mediante comprovação da emissão do Certificado de Registro de Título
– CRT para o segmento de mercado de salas de cinema.
A PRODUTORA fica obrigada a:
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
a) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto às despesas relativas ao projeto objeto deste contrato a serem efetuadas pela DISTRIBUIDORA;
b) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações relativas ao projeto objeto deste contrato que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto, conforme orientação do BRDE e/ou da ANCINE;
c) apresentar, para expressa anuência do BRDE, os ajustes e contratos de comercialização realizados após a assinatura deste contrato de investimento, caso em decorrência de tais ajustes ou contratos, seja necessária a apresentação de documentos fiscais em nome de pessoa natural ou jurídica que não figure neste contrato;
d) manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à distribuição e/ou comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
e) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, até o dia 15 (quinze) do sexto mês seguinte ao mês da Data de Lançamento e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao prazo de entrega do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º desta Cláusula. Caso não haja nenhum resultado de exploração comercial no período, a PRODUTORA deve enviar um Relatório Simplificado de Comercialização;
f) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
g) fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação do lançamento da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009;
h) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste Contrato.
§1º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de Lançamento, incluindo eventuais valores recebidos em decorrência de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial no mercado interno e, quando for o caso, no mercado externo, em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. Caso anteriormente à data de assinatura deste contrato já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
A DISTRIBUIDORA fica obrigada a:
a) lançar comercialmente a OBRA no segmento de mercado de salas de exibição até 30 de abril de 2016;
b) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto às despesas relativas ao projeto objeto deste contrato a serem efetuadas pela DISTRIBUIDORA;
c) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações relativas ao projeto objeto deste contrato que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto, conforme orientação do BRDE e/ou da ANCINE;
d) apresentar, para expressa anuência do BRDE, os ajustes e contratos de comercialização realizados após a assinatura deste contrato de investimento, caso em decorrência de tais ajustes ou contratos, seja necessária a apresentação de documentos fiscais em nome de pessoa natural ou jurídica que não figure neste contrato;
e) apresentar ao BRDE, para prévia e expressa autorização, qualquer alteração, na proposta aprovada ou neste contrato de investimento, relativa ao valor total das Despesas de Comercialização, incluindo as Despesas de Comercialização Recuperáveis, Comissões de Distribuição/Venda/Licenciamento ou ao prazo de lançamento comercial da OBRA.
f) apresentar ao BRDE Relatórios Especiais de Execução do Projeto, em meio físico e eletrônico, quando demandada, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento da respectiva demanda;
g) manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à distribuição e/ou comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
h) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte à Data de Desembolso;
i) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Especial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
j) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA, e/ou por empresa codistribuidora com a qual tenha celebrado contrato para exploração, em conjunto, de direitos de comercialização da OBRA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de Lançamento e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao prazo de entrega do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto nos §§ 3º e 4º desta Cláusula. Caso não haja nenhum resultado de exploração comercial no período, a DISTRIBUIDORA deve enviar um Relatório Simplificado de Comercialização;
k) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA, e/ou por empresa codistribuidora com a qual tenha celebrado contrato para exploração, em conjunto, de direitos de comercialização da OBRA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS OITAVA e NONA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
l) fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação do lançamento da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009;
m) manter a sua sede e administração no país até o encerramento deste Contrato;
n) informar ao BRDE a Data de Lançamento da OBRA previamente a sua ocorrência.
§1º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização realizadas com recursos do investimento do FSA deverão ser emitidos em nome da DISTRIBUIDORA e/ou da pessoa natural ou jurídica com a qual tenha celebrado contrato para exploração comercial da OBRA, conforme o caso, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem cronológica, e classificados com os números dos itens do orçamento a que se relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis realizadas a partir da data de contratação do projeto pelo ENTE LOCAL, ocorrida em / / [identificar data conforme contrato] e até 6 (seis) meses contados da Data de Lançamento. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
§3º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de Lançamento, incluindo eventuais valores recebidos a título de adiantamento no mercado interno e, quando for o caso, no mercado externo, em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§4º. Caso anteriormente à data de assinatura deste contrato já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA SOLIDARIEDADE
A DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
CLÁUSULA OITAVA RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á da seguinte forma:
a) participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), no mercado interno, pelo Prazo de Retorno Financeiro, conforme estipulado no §1º desta Cláusula;
b) retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição e/ou Venda decorrente da exploração da OBRA, no mercado interno, em todos e quaisquer segmentos de mercado audiovisual e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, após o desembolso da Comissão de Distribuição e/ou Comissão de Venda, conforme estipulado no § 2º desta Cláusula.
§1º. Será aplicada sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD) a alíquota de ponto(s) percentual(is), até o final do Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. Incidirá recuperação prioritária sobre a Receita Líquida de Distribuição e/ou Venda, assim considerada como aquela com preferência em relação aos demais pagamentos a serem efetuados pela DISTRIBUIDORA e à recuperação dos valores referentes a itens não financiáveis, mediante a aplicação da alíquota de ponto(s) percentual(is), até o retorno ao FSA do montante total do investimento objeto deste contrato, na forma descrita na alínea ‘b’ desta cláusula, sem atualização.
§3º. Quaisquer outros investidores ou terceiros que possuam direito de participação sobre a OBRA ou sobre as receitas oriundas da sua comercialização, na forma de retenção ou recuperação prioritária da Receita Líquida de Distribuição e/ou Venda, deverão assinar termo perante o BRDE em que tomem ciência e declarem concordância com a recuperação prioritária do investimento realizado pelo FSA.
CLÁUSULA NONA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA OBRA
O repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA deverá ser efetuado pela DISTRIBUIDORA e pela PRODUTORA, no que couber a cada uma, por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a DISTRIBUIDORA e a
PRODUTORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A DISTRIBUIDORA e/ou a PRODUTORA, quando inadimplentes, ficarão, ainda, sujeitas ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
N.º de Dias de Atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (Quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
§3º. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela DISTRIBUIDORA e/ou pela PRODUTORA e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado para fins de cálculo do repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste Contrato e no edital do ENTE LOCAL, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência desse contrato constitui motivo para imposição das seguintes sanções:
I. vencimento antecipado do Contrato, sujeitando a DISTRIBUIDORA e/ou PRODUTORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste Contrato, acrescido cumulativamente de:
a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
b) multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados.
II. multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração, incluindo a devolução dos recursos quando aplicados em fins diversos do aqui contratado;
III. multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração;
IV. advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderada a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§1º Serão deduzidos do montante obtido, conforme as regras alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º O não pagamento da multa aplicada à DISTRIBUIDORA ou à PRODUTORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do contrato.
§3º As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
I. Vencimento antecipado do contrato:
a) aplicação da totalidade dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
b) não apresentação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de Contas Final no prazo estipulado na CLÁUSULA SEXTA deste Contrato;
c) não repasse dos valores decorrentes de exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA ou pela PRODUTORA;
II. Gravíssima:
a) não lançamento da OBRA no prazo estipulado na alínea ‘a’ da
CLÁUSULA SEXTA;
b) omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato, pela DISTRIBUIDORA ou pela PRODUTORA;
c) omissão de informações na declaração que versa sobre a celebração de contratos, acordos ou ajustes que possam interferir no retorno do investimento realizado pelo FSA, sob a forma de retenção prioritária, sobre as receitas auferidas na comercialização da obra, ou em decorrência da execução do projeto, pela DISTRIBUIDORA ou pela PRODUTORA;
d) Não manter a sede e administração no País durante o período de investimento estabelecido neste contrato, pela DISTRIBUIDORA ou pela PRODUTORA;
e) Aplicação parcial dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado.
III. Grave:
a) não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, conforme previsto na alínea ‘a’ da CLÁUSULA QUINTA e alínea ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA;
b) não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE conforme previsto nas alíneas ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘c’ da CLÁUSULA SEXTA;
c) não apresentar ao BRDE, contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e OUTRAS RECEITAS, conforme previsto na alínea ‘c’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘d’ da CLÁUSULA SEXTA;
d) manter controles próprios em desacordo com o previsto na alínea ‘d’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘g’ da CLÁUSULA SEXTA;
e) não apresentar ao BRDE as alterações relativas ao valor total das Despesas de Comercialização, Comissões de Distribuição/Venda/Licenciamento ou quanto ao prazo de lançamento comercial da OBRA, conforme previsto na alínea ‘e’ CLÁUSULA SEXTA;
§4º O descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘e’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘j’ e ‘f’ da CLÁUSULA SEXTA, implicará multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
§5º O descumprimento da obrigação prevista na alínea ‘g’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘l’ da CLÁUSULA SEXTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos nos artigos 8º a 13 da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009.
§6º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste contrato de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§7º As sanções a serem aplicadas pelo BRDE terão natureza pecuniária, assegurado sempre o direito de defesa.
§8 Quando verificada a ocorrência de infração, o BRDE notificará a contratada, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que apresente defesa, podendo juntar os documentos que julgar convenientes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação pelo BRDE.
§9 Apresentada ou não a defesa, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias e comunicará ao BRDE.
§10 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a contratada. ,
§11 A contratada poderá apresentar recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§12 Caso haja interposição de recurso o BRDE enviará os autos, à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicável.
§13 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição ou afastamento da sanção e procederá à notificação do contratado.
§14 As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§15 Sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, o descumprimento pela(s) contratada(s) de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da(s) contratada(s) em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§16 A DISTRIBUIDORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial em face da DISTRIBUIDORA e/ou em face da
PRODUTORA pelo ordenador de despesas da ANCINE ou do BRDE ou por determinação do
Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. O encerramento do contrato somente ocorrerá ao final do Prazo de Retorno do Investimento, condicionado à aprovação da Prestação de Contas Final pelo BRDE e ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA autorizam a utilização gratuita de imagens marcas, textos e documentos da obra e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da obra para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE, nos termos de regulamento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPOSIÇÕES FINAIS
No momento da assinatura deste contrato, a DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA deverão manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estarem inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e inadimplentes junto ao BRDE, à ANCINE e ao FSA.
Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao Fundo Setorial do Audiovisual, a DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA ficarão sujeitas às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas no edital do ENTE LOCAL e neste instrumento prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
As folhas deste Contrato são rubricadas por , advogada(o) do BRDE, inscrita(o) na OAB/RJ sob o n° , por determinação dos representantes legais que o assinam.
Rio de Janeiro,
PELO BRDE:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
PELA DISTRIBUIDORA – [NOME]:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
PELA PRODUTORA – [NOME]
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: