CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00317/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/11/2019 MR051826/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.103275/2019-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/11/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00317/2019
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SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE C NOVAS, CNPJ n. 37.848.991/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORCALINO MARTINS DE MOURA;
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 24.852.865/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n. 03.295.623/0001-27,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO, CNPJ n. 25.040.114/0001-96,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO,
Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Xxxxxxx/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais constantes no quadro da cláusula quarta, ficam assim definidas as classificações para os trabalhadores da Indústria da Construção Civil:
1. AJUDANTE/SERVENTE: trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda/auxílio aos Profissionais e/ou executa serviços gerais relacionados a obra.
§1º. As partes signatárias reconhecem que a função de servente, pelas suas características, não demanda formação técnico-profissional metódica e que não existem cursos profissionalizantes com programa específico, sem, portanto, a possibilidade de aprendizagem para o ofício. Assim, considerando isso e o fato de que é proibida a contratação de menores de 18 (dezoito) anos para trabalhos em canteiros de obra, os profissionais com essa função - serventes - não são considerados para fins de apuração da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT.
§2º. Não são considerados como treinamentos de formação técnico-profissional metódica aqueles exigidos pela legislação de saúde e segurança do trabalho e que devam ser ministrados a todos trabalhadores.
2. PROFISSIONAL "A": (carpinteiro, pedreiro, armador, encanador, eletricista e pintor) empregado com capacitação profissional através de curso específico junto as empresas de ensino, comprovado através de certificado ou anotação na CTPS. O Profissional Categoria “A” corresponde ao Meio-Oficial descrito na Convenção Coletiva de Trabalho Vigência 2018 / 2019.
3. PROFISSIONAL "B": profissional habilitado com comprovação na carteira de trabalho.
3.1. PEDREIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: alvenaria inclusive com acabamento a vista, chapisco comum, pavimentação em pedras e em cimentado desempenado, revestimento de massa, revestimentos especiais, pavimentação de pré-fabricados e ainda, pavimentação de cimento liso.
3.2. CARPINTEIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: escoramento, taipal de forro de laje, forma de sapata, assentamento de esquadrias, vigas, colunas para concreto armado e madeiramento de telhado.
3.3. PINTOR "B" - empregado que executa todos os serviços de pintura e faz acabamento.
3.4. ELETRICISTA "B" - empregado que monta tubulação embutida em parede, lajes e pisos. Executa fiação em tubulações nas instalações prediais e monta Q.D.L. - Quadro de Distribuição de Luz. Instala padrão, luminárias, interruptores e tomadas.
4. PROFISSIONAL "C": Em função da capacitação, da experiência, da produtividade e do exercício na categoria "B" há pelo menos 12 meses, os profissionais poderão ser contratados para a categoria "C", de acordo com os critérios
adotados pela empresa.
5. ADMINISTRATIVO DE OBRAS: empregado responsável pelas atividades inerentes à administração da obra e ou aquele que acumula a função de almoxarife e apontador.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do quadro abaixo terão os seguintes valores a partir de 1º
de maio de 2019:
FUNÇÃO | PISO MENSAL | VALOR POR HORA |
AJUDANTE/SERVENTE | 1.038,40 | 4,72 |
PROFISSIONAL CAT. "A" | 1.062,60 | 4,83 |
PROFISSIOAL CAT. "B" e "C" | 1.669,80 | 7,59 |
APONTADOR E ALMOXARIFE | 1.669,80 | 7,59 |
ENCARREGADO | 2.336,40 | 10,62 |
ADM. DE OBRAS | 1.863,40 | 8,47 |
§1º. Ao profissional que desempenhar simultaneamente as funções de almoxarife e apontador será devido adicional de 30% sobre o piso salarial, tal adicional será devido somente pelo período em que estiver efetivamente cumulando ambas as funções.
§2º. Os armadores, encanadores, eletricistas e gesseiros, perceberão uma importância correspondente ao salário do Profissional categoria "B" da presente convenção.
§3º. Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável, nos últimos seis meses.
§4º. O piso salarial dos vigias diurnos e noturnos será equivalente ao do ajudante/servente acrescido dos adicionais legais.
§5º. As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de novembro, até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2019.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
A partir de 1º de maio de 2019, os empregadores representados pela Entidade Patronal, dentro da área de
jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção, tais como Serralheiro, Soldador, Montador de Estrutura Metálica, Profissional de Manutenção Predial, Montador, Encarregado de Montagem Industrial e Ar Condicionado, empregados em escritório, supervisores de segurança e quaisquer outras não previstas, um reajuste salarial de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), conforme os percentuais constantes da tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DE REAJUSTE |
JANEIRO/2019 e anteriores | 2,80% |
FEVEREIRO/2019 | 2,10% |
MARÇO/2019 | 1,40% |
ABRIL/2019 | 0,70% |
§1º. Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de janeiro/19 a abril/19 poderão ser compensados até os limites constantes da tabela.
§2º. A partir de maio de 2019, o piso salarial para os trabalhadores do setor da construção sem piso definido será igual ao salário base do servente.
§3º. Considerando que o índice de reajuste concedido na Convenção Coletiva de Trabalho 2018 / 2019 abrangeu o período de 1º de maio de 2017 à 31 de dezembro de 2018, o presente instrumento coletivo considera o período de Janeiro de 2019 à Abril de 2019, razão pela qual a tabela progressiva refere-se somente a esses meses.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta-poupança ou corrente. Os empregadores que efetuarem o pagamento em cheque deverá fazê-lo um dia antes do término do prazo legal.
Parágrafo único. Os empregadores fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, contracheque no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidências dos mesmos.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
Em se tratando de remuneração variável, esta deverá incidir no cálculo da remuneração do repouso à razão de 1/6 do valor produzido na semana.
§1º. Quando do desconto de faltas injustificadas do trabalhador deverá ser o mesmo proporcional a 1/30 (um trinta avos) para cada falta, sobre a remuneração do empregado.
§2º. Serão também considerados dias de descanso remunerado, terça feira de carnaval e dia de finados, além dos estabelecidos em lei.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DAS TAREFAS
Os empregadores poderão optar em remunerar seus empregados pelo sistema de tarefas, garantido um mínimo correspondente ao salário contratual, obedecido os seguintes critérios.
§1º. Entende-se por tarefa a execução de uma quantidade de serviço previamente estabelecida dentro dos padrões de qualidade definidos pela empresa, por valor negociado entre empregado e empregador.
§2º. O trabalho pelo sistema de tarefas, objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado, a obtenção de melhor remuneração, na medida em que o mesmo aumente o seu desempenho e para a empresa a redução de custos, evitando prejuízos com perdas de horas, desperdícios de materiais e re-serviços.
§3º. As tarefas serão sempre objeto de negociação entre o empregador e seus empregados, de forma individual ou equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidade de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração. Aqueles que optarem parcialmente ou totalmente pela adoção deste sistema, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) A negociação das tarefas será feita por serviços pré-definidos, cujos valores serão previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente.
b) A base de cálculo para pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado irá considerar o valor total das tarefas realizadas no mês.
c) Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal do trabalhador corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefas executados no período, os quais incidirão descontos previdenciários.
§4º. Na negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente da tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador ou seu preposto, no início e final da execução da mesma.
§5º. Na medição da tarefa, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Os serviços a serem pagos, deverão estar concluídos até a data limite do dia 25 (vinte cinco) de cada mês, data esta anterior ao fechamento do ponto.
b) É vedada a medição de serviço a concluir.
c) No preço negociado das tarefas deve estar inclusa a limpeza normal do local da tarefa. Esta condição deve constar do formulário de tarefa.
d) As medições e liberações das tarefas poderão ficar a cargo dos Encarregados ou Administrativo da obra, com o acompanhamento do empregado ou equipe responsável pela execução das mesmas.
e) O fechamento do ponto deverá ser apresentado aos empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS
Os profissionais desta Convenção, incluindo-se os serventes quando trabalharem operando elevador tipo cremalheira, guinchos, betoneiras, balancinhos, montagem de torres de elevadores de serviço elevador tipo cremalheira, terão os seus salários acrescidos de um adicional de 20% (vinte por cento), devido somente no período em que o trabalhador desempenhar a função.
§1º. Os encarregados perceberão o piso salarial do Profissional "B" acrescido de 40% (quarenta por cento).
§2º. Os empregados que trabalharem em ambiente de ar comprimido, perceberão o salário do Profissional "B" acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento) a titulo de adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas minimas:
I. R$ 18.082,50 (dezoito mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II. R$ 18.082,50 (dezoito mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos), que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado (a);
III. R$ 18.082,50 (dezoito mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV. R$ 18.082,50 (dezoito mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
§1º. Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
§2º. Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.692,60 (Quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).
§3º. Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 630,45 (Seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
§4º. Para que o (a) empregado (a) receba a cesta supracitada é necessário que comprove, através de certificado, a participação em curso de preparação para mães e pais disponibilizado semestralmente pelo Seconci-GO. Na eventual hipótese de não haver disponibilidade do curso de preparação pelo Seconci-GO, fica o(a) empregado(a) isento da obrigação, fazendo jus à cesta independente do curso.
§5º. As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
§6º. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do (a) empregado (a).
§7º. O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
§8º. A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
§9º. Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o Sinduscon-GO recomenda a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
-Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
-Não limita a idade e não possui carência para os (as) empregados (as) ativos (as), legalizados;
-Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
-Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
-Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
-Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano
§10. O Seguro de Vida, previsto no caput da presente cláusula, será contratado de forma gratuita em favor dos trabalhadores contribuintes, ou seja aquele que autorizar de forma expressa e espontânea, junto a empresa, os
descontos previstos nas cláusulas 26 e 27 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor da entidade laboral, nos moldes da Autorização de Descontos, que segue anexo neste instrumento.
§11. A Autorização de Descontos informado na cláusula anterior terá vigência equivalente à da Convenção Coletiva de Trabalho.
§12. O trabalhador que autorizar o desconto e posteriormente, por motivos diversos, requerer a restituição perderá imediatamente o direito à gratuidade, prevista na presente cláusula, e terá do valor a ser restituído o desconto proporcional aos meses que recebeu o referido benefício.
§13. Ao trabalhador não contribuinte caberá o custeio de 10% (dez por cento) do valor do valor unitário contratado (seguro de vida), percentual este que será descontado pela empresa, mensalmente, devendo o referido desconto constar do contracheque do trabalhador.
§14. As empresas que possuírem apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, que contemplem as coberturas e importâncias mínimas seguradas pela presente cláusula, ficam desobrigadas de contratar o Seguro de Vida previsto no caput desta cláusula.
§15. Na eventual hipótese de discussão judicial acerca da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva da empresa na ocorrência de sinistro coberto pelo presente Seguro de Vida, a quantia auferida (valor da indenização) pelo segurado e ou seu(s) beneficiário(s), deverá ser deduzida, a título de antecipação, do(s) valor(es) que venha(m) ser devido(s) e/ou exigido(s) da empresa em caso de condenação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, café da manhã, composto de leite, café, 2 (dois) pães franceses de 50 gramas (um dos pães poderá ser substituído por bolo ou fruta) e margarina, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
§1º. Os empregadores cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
§2º. Os empregadores poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, desde que atenda às exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
§3º. Os empregadores fornecerão a todos os empregados contribuintes, gratuitamente, café da manhã, com a composição mínima prevista na presente cláusula.
§4º. A empresa fornecerá ainda, a todos os seus empregados contribuintes, de forma gratuita, refeição nos intervalos intrajornada, conforme disposto no art. 71 da C.L.T.
§5º. A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
§6º. A gratuidade prevista na presente cláusula está restrita aos trabalhadores contribuintes, ou seja, aquele que autorizar de forma expressa e espontânea, junto a empresa, os descontos previstos nas cláusulas 26 e 27 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor da entidade laboral, nos moldes da Autorização de Descontos, que segue anexo a este instrumento.
§7º. A Autorização de Descontos informado na cláusula anterior terá vigência equivalente ao da Convenção Coletiva de Trabalho.
§8º. O trabalhador que autorizar o desconto e posteriormente, por motivos diversos, requerer a restituição perderá imediatamente o direito à gratuidade, prevista na presente cláusula, e terá do valor a ser restituído o desconto proporcional aos meses que recebeu o referido benefício.
§9º. Ao trabalhador não contribuinte caberá o custeio de 20% (vinte por cento) do valor do benefício recebido (café da manhã e refeição), percentual este que será descontado pela empresa, mensalmente, devendo o referido desconto constar do contracheque do trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 01 de outubro de 2019, todos empregadores poderão submeter à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados, independentemente da forma de extinção do contrato de trabalho, dentro do prazo estipulado pelo parágrafo 6º do Artigo 477 da CLT.
§1º. A rescisão submetida à assistência do sindicato laboral da categoria garantirá a quitação das parcelas ali discriminadas de acordo com o Enunciado 330 do TST, incisos I e II, ou legislação posterior que vier trazer nova regulamentação.
§2º. A homologação poderá ser feita de formar física, na sede na entidade laboral, ou de forma eletrônica através do endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
§3º. As empresas que optarem por utilizar o sistema “homologa Sintracom” deverão proceder da seguinte forma:
-utilizar somente o endereço eletrônico (SINTRACOM GOIÂNIA) xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx para o envio de documentos, as demais entidades fornecerão seu endereço eletrônico mediante solicitação das empresas/empregadores.
-para realização do ato de homologação o empregador deverá enviar ao sindicato laboral, por meio eletrônico, a seguinte documentação: aviso prévio, contracheques dos últimos 06 (seis) meses, controle de frequência, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, extrato analítico do FGTS, ASO, chave da conectividade social e comprovante de recolhimento da multa rescisória do FGTS.
-em caso de aviso prévio trabalhado, enviar toda a documentação até o 15º (décimo quinto) dia de fluência do aviso.
-em caso de aviso prévio indenizado, enviar toda a documentação até 02 (dois) dias contados da emissão do aviso.
-recebida toda a documentação, o sindicato laboral terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para verificação. Ultrapassado o referido prazo, o sindicato laboral irá informar a empresa a aprovação para pagamento do trabalhador, ou a necessidade de retificação, caso haja necessidade de complementação de valores e/ou verbas.
-tendo o sindicato laboral identificado a necessidade de correção ou complementação nos documentos e/ou nos valores, será informado ao empregador as pendências a serem corrigidas, as quais deverão ser feitas até o dia anterior a data agendada para homologação da rescisão contratual. Caso a empresa não promova as correções solicitadas até a referida data, a homologação será cancelada.
-recebida e verificada toda a documentação, o sindicato laboral irá agendar data para o trabalhador comparecer perante a entidade laboral para formalizar o ato da homologação da rescisão contratual, com a assinatura do TRCT, ocasião na qual a empresa deverá promover o pagamento dos valores descritos no TRCT.
-comprovado o pagamento dos valores descritos no TRCT, através de depósito ou transferência bancária, o sindicato laboral encaminhará cópia do TRCT assinada pelo trabalhador e pelo homologador, por meio eletrônico para empresa.
-caso o trabalhador tenha direito ao recebimento de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, a empresa deverá encaminhar ao sindicato laboral, até na data agenda para a homologação, as guias CD/SD, sob pena de inviabilizar a
homologação.
-caso a rescisão contratual possua saldo negativo, a assistência pela homologação não será cobrada, ou seja, não haverá custos para o trabalhador assistido.
-os empregadores não terão nenhum custo na homologação das rescisões contratuais de seus empregados.
§4º. No ato da homologação do Termo de Rescisão de Contato de Trabalho, pelo serviço prestado, o sindicato laboral cobrará, tão somente do trabalhador não contribuinte, uma taxa no valor correspondente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento) do valor da base de cálculo para fins rescisórios, observada a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor na data da homologação. A cobrança informada no presente parágrafo será efetuada por mês de vigência do contrato de trabalho em análise, incluindo o período de aviso prévio indenizado. O valor a ser pago pelo trabalhador não contribuinte poderá ser descontado da rescisão contratual (com a rubrica de taxa de homologação), ou poderá ser pago em dinheiro no ato da homologação.
§5º. O trabalhador contribuinte, ou seja, aquele que comprovar o recolhimento espontâneo das contribuições previstas no(s) instrumento(s) coletivo(s) da categoria, bem como não tiver requerido a restituição das referidas importâncias, ficará dispensado do pagamento da taxa de homologação informada no parágrafo anterior.
§6º. No ato da homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho o empregador deverá apresentar os documentos previstos na legislação necessários para realização do ato homologatório.
§7º. Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparecer para a homologação da rescisão, será emitida certidão informando o não comparecimento do trabalhador, evitando assim a aplicação de qualquer penalidade ao empregador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA VOLUNTARIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 06 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia.
§1º. A estabilidade prevista na presente cláusula está restrita aos trabalhadores contribuintes, ou seja aquele que autorizar de forma expressa e espontânea, junto a empresa, os descontos previstos nas cláusulas 26 e 27 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor da entidade laboral, nos moldes da Autorização de Descontos, que segue anexo neste instrumento coletivo.
§2º. A Autorização de Descontos informado na cláusula anterior terá vigência equivalente ao da Convenção Coletiva de Trabalho.
§3º. O trabalhador que autorizar o desconto e posteriormente, por motivos diversos, requerer a restituição perderá imediatamente o direito à estabilidade, prevista na presente cláusula.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante e contribuinte, fica assegurada estabilidade de 30 (trinta) dias após cessada a garantia constitucional, desde que a empregadora tenha sido cientificada da gestação através de atestado médico.
§1º. Para fins de proteção a maternidade, a prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico, ficando a mesma obrigada a exibir ao empregador o referido atestado até a data do afastamento previsto no artigo 392 da CLT.
§2º. A estabilidade, prevista no caput da presente cláusula, está restrita as trabalhadoras contribuintes, ou seja, aquela que autorizar de forma expressa e espontânea, junto ao seu empregador, os descontos previstos nas cláusulas 26 e 27 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor da entidade laboral, nos moldes da Autorização de Descontos, que segue anexo neste instrumento coletivo.
§3º. A Autorização de Descontos informado na cláusula anterior terá vigência equivalente ao da Convenção Coletiva de Trabalho.
§4º. A trabalhadora que autorizar o desconto e posteriormente, por motivos diversos, requerer a restituição perderá imediatamente o direito a estabilidade prevista na presente cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à sexta- feira.
§1º. É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, desde que seja pactuado com sindicato laboral Acordo Coletivo de Trabalho.
§2º. Os vigias poderão ter sua jornada de trabalho estabelecida em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§3º. Em exceção à regra prevista no caput, as Empresas contribuintes ao Sinduscon-GO poderão optar por distribuir a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, ou permanecer com a jornada de segunda à sexta-feira, podendo realizar horas extras aos sábados, sendo imperiosa a necessidade de informação ao sindicato laboral juntamente com a Certidão a ser emitida pelo Sinduscon-GO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36
Todo empregador quando optar pela contratação de empregados em jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, só poderá faze-lo mediante acordo coletivo de trabalho a ser firmado com o sindicato obreiro sob pena da referida jornada ser considerada ilegal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que poderá ser implementado somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral, adaptando-se às necessidades de cada empregador.
§ 1º. Os empregadores com Banco de Horas já implementado, deverão validar o acordo junto ao Sindicato laboral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.
§ 2º. Eventuais Bancos de Horas implementados sem Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral são considerados nulos de pleno direito.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO POR EXCESSÃO
Nos moldes autorizados pelo inciso X, artigo 611-A da CLT poderá ser anotado nos controles de ponto dos empregados fatos excepcionais, como atrasos, faltas e afastamentos, estando dispensados os horários de entrada e de saída, pois podem ser presumidos, uma vez que faz parte da rotina normal de trabalho.
Parágrafo único: Sob à luz da Lei 13.467/2017 (nova Legislação Trabalhista), os efeitos da presente cláusula estão restritos às empresas contribuintes ao Sinduscon-GO.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante e contribuinte, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, até (6) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e mensalmente, a assiduidade às aulas.
§1º. O abono de faltas, previsto no caput da presente cláusula, está restrito aos trabalhadores contribuintes, ou seja, aquele que autorizar de forma expressa e espontânea, junto ao seu empregador, os descontos previstos nas cláusulas 26 e 27 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor da entidade laboral, nos moldes da Autorização de Descontos, que segue anexo neste instrumento coletivo.
§2º. A Autorização de Descontos informado na cláusula anterior terá vigência equivalente ao da Convenção Coletiva de Trabalho.
§3º. O trabalhador que autorizar o desconto e posteriormente, por motivos diversos, requerer a restituição perderá imediatamente o direito ao referido abono, prevista na presente cláusula, e os dias de abonados serão considerados como faltas injustificadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FÉRIAS
Nos moldes do §1º do artigo 134 da CLT, as partes acordam que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias, e os demais com pelo menos cinco dias.
Parágrafo único. Sob à luz da Lei 13.467/2017 (nova Legislação Trabalhista), os efeitos da presente cláusula estão restritos às empresas contribuintes ao Sinduscon-GO.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO ÀS EMPRESAS
As entidades sindicais laborais terão acesso aos canteiros de obras, para verificação de situações relativas a medicina e segurança do trabalho, das empresas do segmento mediante comunicação com o responsável pela obra, presente no local, o qual designará pessoa capacitada para acompanhar o vistoriador no perímetro a ser visitado.
§1º. O representante do sindicato laboral, no momento da visita, deverá estar munido de EPI’s.
§2º. Caso o sindicato laboral constatar irregularidades na obra, relacionadas a meio ambiente, medicina e segurança do trabalho, irá elaborar relatório circunstanciado, enviado cópia para empresa e para o Sinduscon-GO.
§3º. Emitido o relatório circunstanciado o sindicato laboral concederá prazo à empresa para sanar as irregularidades constatadas. Ultrapassado o prazo sem devida regularização o sindicato laboral irá oficiar os órgãos fiscalizadores.
§4º. A empresa que impedir ou dificultar o acesso do sindicato laboral ao canteiro de obras será penalizada com multa por descumprimento de cláusula de convenção coletiva.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Será fornecido gratuitamente pelos empregadores vestimenta de trabalho adequada ao risco de cada atividade e sua reposição quando danificados, obrigando-se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de advertência.
§1º. Todo empregado que trabalha ou venha trabalhar em condições de risco permanente ou eventual, receberá treinamento específico custeado pelos empregadores para utilização de EPI`s e EPC`s, bem como sobre rotina de segurança relativa ao exercício da função. Na conclusão do curso será emitido certificado em duas vias, uma para o empregador outra para o empregado.
§2º. As entidades sindicais representantes dos trabalhadores subscritoras da presente convenção ou que atuem na área de sua eficácia, poderão solicitar dos empregadores a qualquer tempo, a exibição da cópia dos documentos citado no parágrafo precedente, quais sejam, recibos de entrega de EPI`s e EPC`s, relatórios mensais de fiscalização, certificado de curso de utilização de EPI`s e EPC`s e rotinas de segurança.
§3º. Os empregadores farão treinamento antecipado para habilitação do operador de guincho. A substituição provisória deste operador deverá ser feita por outro também habilitado.
§4º. Em caso de acidente o empregador se obriga a comunicar imediatamente aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para hospitalizar-se, indicando-lhes o nome e o endereço do hospital.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Laborais, bem como os atestados médicos emitidos pelo Seconci para fins de abono de falta e remuneração.
§1º. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
§2º. A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Laborais, desde que os mesmos não dêem efeito retroativo.
§3º. A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subsequente.
§4º. Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores remeterão mensalmente cópia do CAGED ao Sindicato laboral, até o dia 10 do mês subseqüente a prestação laboral, para que a presente documentação seja objeto de controle estatístico, sendo que após obtidos os resultados, deverão ser remetidos ao Sinduscon-GO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR, PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL
As partes definem espontaneamente como ação para promover e valorizar os trabalhadores integrantes da categoria laboral da indústria da construção civil na base territorial abrangida por este instrumento normativo que passa ser obrigação da empresa ou empregador, a adoção de políticas de cuidados básicos com a saúde, prevenção de doenças e assistência social que será realizado através do Serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado de Goiás - Seconci-GO.
§1º. Nesse sentido, considerando tratar o Seconci-GO de associação civil, sem fins lucrativos, criado e fundado por iniciativa do Sinduscon-GO com o objetivo de oferecer serviço básico de saúde com qualidade aos seus colaboradores, constituindo-se na marca do serviço social da indústria da construção, é que as partes estabelecem que suas ações serão orientadas pelo Planejamento Estratégico a ser elaborado em conjunto a aprovado em consenso com o Sinduscon-GO.
§2º. Para custear as ações objeto da presente cláusula, as empresas e empregadores recolherão, mensalmente, ao Seconci-GO, o valor equivalente a 1,00% (um por cento) do valor da folha bruta de salários, ou, e, caso da não existência da folha bruta, a presente obrigação deverá corresponder ao valor mínimo, que fica estipulado em 20% do piso salarial da categoria.
§3º. Entende-se por folha bruta de salários todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os afastados e beneficiários da previdência social, os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção de FGTS e Salário-Família.
§4º. O valor mínimo mensal para o custeio das ações de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças adotadas pelo Seconci-GO não poderá ser inferior a 20% do piso salarial da categoria, sendo que no recolhimento referente à folha de pagamento do 13º salário, também deverá ser observado o valor mínimo de que trata esse parágrafo.
§5º. Os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários poderão ser incluídos pelas empresas mediante o pagamento de 2% do piso salarial do Servente, após a entrega dos documentos solicitados.
§6º. O pagamento do valor de custeio deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
§7º. As ações realizadas pelo Seconci-GO poderão ser suspensas à empresa e/ou empregador inadimplente com as contribuições por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados.
§8º. No caso de atraso de pagamento do valor devido, seu valor sofrerá atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, sucessivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial ou setorial existente à época, em caso de extinção os dois primeiros, inclusive, a ser contada desde a data do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, inclusive, fazendo-se o cálculo da referida correção “pro rata die”, devendo o contribuinte arcar, ainda, com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado do débito, limitado a 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die”.
§9º. Compete ao Seconci-GO estabelecer as prioridades no que diz respeito às ações adotadas e aos atendimentos prestados, para o cumprimento do objeto da presente cláusula, tendo em vista sua capacidade econômico- financeira.
§10. As empresas e/ou empregadores exigirão de seus subempreiteiros a comprovação do recolhimento do valor mensal devido ao Seconci-GO. Se não houver a comprovação, as empresas e/ou empregadores deverão reter o valor devido e recolhê-lo diretamente ao Seconci-GO em guias individualizadas por subempreiteiro, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta cláusula.
§11. O Seconci-GO poderá exigir, sempre que julgar necessário, cópias das guias de recolhimento do INSS, folhas de pagamento e Relações de Empregados do FGTS, para fins de conferência das parcelas recebidas e/ou devidas.
§12. As certidões negativas dos sindicatos patronal e profissional só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
§13. Com o objetivo de permitir o pronto e eficaz atendimento aos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores deverão informar ao Seconci-GO, através de meio adequado, os dados funcionais dos seus empregados, a fim de serem cadastrados em sistema específico e próprio, inclusive atualizando o cadastro e informando as eventuais alterações pertinentes, a exemplo das admissões ou demissões. Fica esclarecido que o Seconci-GO não se responsabilizará por eventual prejuízo no atendimento aos trabalhadores que não forem cadastrados ou cujas informações necessárias à atualização do cadastro, do sistema, não forem fornecidas pelos respectivos empregadores.
§14. Os valores devidos nos termos da presente cláusula não são considerados como contribuições assistenciais ou sindicais de qualquer espécie, tanto à categoria econômica como à categoria profissional, uma vez que têm o objetivo exclusivo de custear as ações que as partes decidiram para a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças aos trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
SINDICATO DE GOIÂNIA: Com fundamento na decisão emanada em Assembleia Geral Extraordinária e atendido os requisitos previstos no TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA n. 0213.2011-CODIN/PRT 18º REGIÃO, os empregadores se obrigam a descontar dos trabalhadores que autorizarem de forma expressa e espontânea, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de outubro de 2019 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2019, e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de maio de 2020 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2020.
§1º. Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de outubro e novembro de 2019, e maio e novembro de 2020, ou no mês subsequente à admissão, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
§2º. Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas, depósito bancário na conta corrente de nº 81679-5, Operação 003, Agência 0012 da Caixa Econômica Federal ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX em guias próprias fornecidas pelo sindicato.
§3º. Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
SINDICATO DE ITUMBIARA: Com fundamento em decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, os empregadores se obrigam a descontar dos trabalhadores que autorizarem de forma expressa e espontânea, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em outubro de 2019 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2019 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de maio de 2020 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2020, ou do 1º mês de trabalho quando admitido após os referidos meses.
§1º. Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
§2º. As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da
Indústria da Construção e do Mobiliário de Itumbiara-GO conta número 2324-4, Agência 0015, Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX.
§0x. Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de outubro e novembro de 2019, e maio e novembro de 2020, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS: (Catalão): Com fundamento em decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, os empregadores se obrigam a descontar dos trabalhadores que autorizarem de forma expressa e espontanea, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em outubro de 2019 e 5% (cinco por cento) em novembro/2019, e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de maio de 2020 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2020 ou no mês subsequente à admissão.
§1º. Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
§2º. As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Catalão, conta número 2518-8 Agência 0564.
§3º. Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de outubro e novembro/2019, e maio e novembro de 2020, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
§4º. As empresas que fizerem a retenção e não efetuar a remessa dos valores aqui previstos, dentro do prazo estabelecido, ficarão obrigadas a recolher a referida contribuição, independente de correção diária que será devida a partir da constituição da mora.
SINDICATO DE CALDAS NOVAS; Com fundamento em decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, os empregadores se obrigam a descontar dos trabalhadores que autorizarem de forma expressa e espontânea, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em outubro de 2019 e 5% (cinco por cento) em novembro/2019, e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de maio de 2020 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2020 ou no mês subsequente à admissão.
§1º. Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
§2º. As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, agências lotéricas para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Caldas Novas ou na tesouraria do sindicato laboral sito na Rua Xxxxxxx X. xx Xxxxxxx n. 495, casa 02, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxx Xxxxx-Xx, em guias próprias fornecidas pelo sindicato. Informações bancárias: c/c 3337-4, op. 003, agência 1839 CEF.
§3º. Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de outubro e novembro/2019, e maio e novembro de 2020, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
§4º. O valor do desconto remetido à Entidade Profissional deverá constar da folha ou envelope de pagamento e será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas páginas de anotações gerais, contendo a data em que for feito o desconto, a importância e a sigla da Entidade Classista Laboral correspondente.
§5º. Os empregadores permitirão que empregados credenciados das Entidades Convenentes entrem em contato com o Chefe de escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar sobre as contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS.
SINDICATO DO SUDOESTE GOIANO: Com fundamento em decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, os empregadores se obrigam a descontar dos trabalhadores que autorizarem de forma expressa e espontânea, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em outubro de 2019 e 5% (cinco por cento) em novembro/2019, e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de maio de 2020 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2020 ou no mês subsequente à admissão.
§1º. Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
§2º. As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Sudoeste Goiano, conta corrente nº 505-6, operação 003, agência 0566, CEF.
§3º. Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de outubro e novembro/2019, e maio e novembro de 2020, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O desconto da Contribuição Sindical, em favor do sindicato dos trabalhadores, será obrigatoriamente efetuado pela empresa, em folha de pagamento, quando o trabalhador autorizar de forma expressa e espontânea o referido desconto, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, no mês de março de cada ano e ou no mês subsequente a sua admissão, no valor de 01/30 (um trinta avos) da remuneração percebida pelos trabalhadores no mês que se der o desconto, devendo as empresas/empregadores fazerem os repasses às entidades laborais até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo único: Orientamos as empresas a não utilizarem sistema próprio de emissão de Guias Sindicais, pois o código de barras fica divergente da norma exigida pela Caixa Econômica Federal. Desta forma o pagamento será invalidado, ficando a empresa responsável a solicitar a devolução junto ao MTE e recolher novamente a contribuição acrescida de multas, juros e correção monetária para o Sindicato. Utilize exclusivamente o nosso site para gerar as guias da Contribuição Assistencial e o site da Caixa Econômica Federal para gerar as guias da Contribuição Sindical Urbana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12.04.2019, o Sinduscon-GO fará a cobrança da Contribuição Negocial Patronal para todas as empresas que se beneficiarem com a negociação coletiva, obedecendo aos seguintes parâmetros: as empresas cujo capital social seja de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor a ser recolhido será de R$ 600,00 (seiscentos reais) que poderão ser divididos em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas; Já as empresas cujo capital social seja superior a R$ 500.000,00 o valor a ser recolhido será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que poderão ser divididos em três parcelas iguais, mensais e consecutivas. Os pagamentos serão realizados via boletos bancário, com vencimento da primeira parcela em 30 de abril de cada ano.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Os empregados contratados que prestarem serviços para empregadores que tenham matriz, escritório, filial ou subescritório na jurisdição dos sindicatos convenentes e enviados a outras localidades, terão como foro competente,
as localidades do contrato, na jurisdição dos sindicatos.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de comunicação de suspensão, advertência, cópia do contrato de experiência, aviso prévio e rescisões, no momento em que os mesmos forem assinados. Ficam também obrigados a fornecer o recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução dos mesmos. Nesta ocasião o empregado fornecerá recibo dos documentos devolvidos pelo empregador.
§1º. Por ocasião da emissão do aviso prévio, o empregador comunicará a data, horário e local do acerto rescisório.
§2º. O pagamento das verbas rescisórias, quando efetuado em cheque e no ultimo dia do prazo legal deverá ser feito até uma hora antes do término do expediente bancário.
§3º. Os empregadores que por motivo justificado, como ausência do empregado, deixar de fazer a quitação final devida ao empregado dentro do prazo estipulado na forma da lei, deverá comunicar o fato a Entidade Classista Laboral através de oficio para que não fique obrigada ao pagamento de salários e quaisquer outras penalidades que possam ser reivindicadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para quaisquer das partes que infringir as disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E OUTROS ACESSÓRIOS.
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e/ou outros dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, mensagens, ligações ou qualquer outro uso, salvo, quando determinado pelo empregador para desenvolvimento do seu trabalho.
§1º. Será permitido o uso durante os intervalos.
§2º. O uso inadequado dos dispositivos, assim considerado o que não observar o previsto no caput constituirá atitude passível de advertência e em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho são aplicáveis demais punições disciplinares possíveis, como suspensão e dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSINATURA
E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Goiânia, 31 de outubro de 2019.
XXXX XXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE C NOVAS
XXXXXXX XXXXXX NUNES PRESIDENTE
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXX XX XXXXX DIRETOR
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
ANEXO II - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
ANEXO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2019/2021
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO
EMPREGADOR:
EMPREGADO:
CPF CTPS PIS
Endereço: Bairro: Município: UF: CEP: TELEFONE:
Declaro para os devidos fins de direito e a quem interessar, que me foi informado que, a presente Autorização expressa de Desconto terá a mesma vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, bem como, que os descontos, uma vez, expressamente autorizados serão realizados de acordo com as cláusulas 26ª (Contribuição Assistencial Laboral) e 27ª (Contribuição Sindical Laboral) do instrumento coletivo. Sendo assim, nos termos do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.467, de 13/07/2017, DECLARO que:
( ) SIM AUTORIZO EXPRESSAMENTE os descontos, em folha de pagamento, das contribuições previstas nas cláusulas 26ª e 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2019/2021, bem como nos acordos e termos aditivos firmados pela entidade laboral, em favor do Sindicato dos Trabalhadores representativo da categoria.
( ) NÃO AUTORIZO os descontos, em folha de pagamento, das contribuições previstas nas cláusulas 26ª e 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2019/2021, em favor do Sindicato dos Trabalhadores representativo da categoria.
Ao trabalhador que autorizou expressamente os descontos previstos nas cláusulas 26ª e 27ª, serão garantidas todas as extensões de garantias (condições mais benéficas) previstas nas cláusulas 10ª (Seguro de Vida em grupo gratuito), 11ª (Café da Manhã Gratuito) 11ª, (Refeições Gratuitas) 12ª, (Assistência Gratuita na Homologação da Rescisão de Contrato - TRCT), 13ª (Estabilidade provisória nos casos de aposentadoria voluntária), 14ª (Estabilidade da empregada gestante), 19ª (Abono de Faltas para Empregado Estudante), na condição de contribuinte. Já ao trabalhador que não autorizou os descontos será aplicada a regra geral, (não terão direitos sobre estes benefícios) na condição de não contribuinte.
Em: / / .