COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
DESPACHO N° 054/2022
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 412/2022.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo Administrativo cadastrado junto ao COREN-PR sob o nº 4142/2022, que tem como objeto “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento”.
O referido Processo Administrativo foi entregue ao setor de Licitações, Contratos e Convênios no dia 25/04/2022, às 10h35min, e mediante consignado no parágrafo único1 do Art. 4º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o procedimento de licitação é um ato administrativo formal, nesta senda, o Art. 38, caput2 da referida legislação orienta que o processo deve ser devidamente autuado, protocolado e numerado.
O item, ora pretenso, de contração foi requisitado pelo Setor Gabinete da Presidência, tendo sido designada uma equipe de planejamento para esta contratação por meio da Portaria n° 286 de 27 de abril de 2022 (fl. 34), conforme Art. 21, III3 da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017.
O Projeto Básico (fls. 05-17), bem como a coleta de preços diretamente com potenciais fornecedores – entre os dias 25/04/2022 e 26/04/2022 (fls. 20-33) – foi de responsabilidade da subscrevente, que solicitou ratificação para a requisitante, Sra. Rosangela documento anexado nesta oportunidade.
De acordo com os documentos juntados aos autos, foram consultados um total de 084 (três) fornecedores, e 03 (três) enviaram propostas (fls. 29-33) (Acórdão nº
1 Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
2 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
3 Art. 21. Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação consistem nas seguintes atividades:
III - designação formal da equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitações.
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4 E foi o próprio TCU quem contribuiu fortemente para o desenvolvimento do costume da média dos “três orçamentos”, tendo determinado esse número como mínimo aceitável na realização de pesquisas de mercado. XXXXXX, Xxxxxxxxx X. et al. Gestão de Contratos de Terceirização na Administração Pública: teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
7821/20105 – Plenário – TCU). Ora, nota-se que buscou-se a vantajosidade para este Regional, a pesquisa com os fornecedores evidenciou a melhor proposta (Acórdão nº 7821/20106 – Plenário – TCU).
Recebidas as propostas, foi elaborado o Mapa de Preços abaixo disposto:
Item: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS EM REGIME DE FRETAMENTO | |||
Média | Mediana | Menor | ||
R$ 21.200,00 | R$ 17.900,00 | R$ 17.300,00 | ||
Nome fornecedor | CNPJ | Valor Unitário | ||
1 | RIMATUR TRANSPORTES | 83.742.338/0001-46 | R$ 28.400,00 | |
2 | WJ BRASIL TRANSPORTES LTDA. | 05.407.640/0001-34 | R$ 17.900,00 | |
3 | MONTANA TURISMO | 78.172.756/0001-05 | R$ 17.300,00 |
CONTRATAÇÃO INDICADA |
MONTANA TURISMO 78.172.756/0001-05 VALOR TOTAL: R$ 17. 300,00 (dezessete mil trezentos reais). |
Dessarte, utiliza-se além da obtenção do Mapa de Preço acima, que demonstra a média de preços usual, acrescenta-se a média saneada que é um método bastante prático de homogeneização de amostra, que reduz a dispersão dos dados, possibilitando o uso seguro da média como medida de tendência central, representativa do preço de mercado. Urge explicar que CV é “Coeficiente de Variação”, quanto menor o CV, mais homogênea é a amostra e quando for inferior a 25% (vinte cinco porcento) indica razoável homogeneidade.
5 9.4. recomendar ao Conselho Nacional do Senac que insira no seu Regulamento de Licitações e Contratos, se ainda não o fez, a exigência de que, em casos de dispensa de licitação, seja comprovada, no respectivo processo, a pesquisa de preços de mercado a, pelo menos, três potenciais fornecedores;
6 12. Embora o princípio da economicidade não se encontre formalmente entre aqueles constitucionalmente nominados
no caput do art. 37, impõe-se materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos. Sobre o assunto, faz-se mister trazer à baila a lição do Professor Xxxxxx Xxxxxxx (in O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros Editores, 1997, p. 84/85) quando diz:
“No tocante ao princípio da economicidade ou da otimização da ação estatal, urge rememorar que o administrador público está obrigado a obrar tendo como parâmetro o ótimo. Em outro dizer, tem o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da coisa pública. A violação manifesta do princípio dar- se-á quando constatado vício na escolha assaz imperfeita dos meios ou dos parâmetros voltados para a obtenção de determinados fins administrativos.”
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13. A professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx di Xxxxxx consagra a tese de que o controle da economicidade envolve “questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 18ª Ed., p. 652).
Item: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS EM REGIME DE FRETAMENTO | |||||
CV | Média | Mediana | Menor | |||
29% | Expurgar valores | R$ 21.200,00 | R$ 17.900,00 | R$ 17.300,00 | ||
Limite Inferior | Limite Superior | |||||
R$ 14.957,40 | R$ 27.442,60 | |||||
Nome fornecedor | CNPJ | Valor Unitário | ||||
1 | RIMATUR TRANSPORTES | 83.742.338/0001-46 | R$ 28.400,00 | |||
2 | WJ BRASIL TRANSPORTES LTDA. | 05.407.640/0001-34 | R$ 17.900,00 | |||
3 | MONTANA TURISMO | 78.172.756/0001-05 | R$ 17.300,00 |
Outrossim, o Tribunal de Contas da União tem farta jurisprudência no sentido que a pesquisa de preço apresente confiabilidade, viabilizando formação de juízo acerca da adequação das propostas, conforme observa-se no presente processo (fls. 20-33) (Acórdão nº 1878/20157 – Segunda Câmara).
Por fim, insta salientar sobre o Princípio da Eficiência, a legislação pertinente à licitação enumera casos possíveis de ser utilizado o certame, porém, não obrigatórios, e o caso em voga comporta a exceção legal (Acórdão nº 120/20078 – Segunda Câmara – TCU).
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para definir a fundamentação legal aplicável à presente contratação, imperioso considerar que:
a) O objeto é comum, de baixa complexidade;
b) Não existe Contrato ou Ata de Registro de Preços vigente que possibilite esta contratação (fl.18), visto que a presente contratação é para o apoio ao Projeto de Lei nº 2564/2020 que institui o piso salarial para o profissional de enfermagem; e principalmente
c) O valor total da contratação, que inviabiliza, ou seja, demonstra não ser mais vantajoso sua ocorrência por meio de processo licitatório;
7 9.4.3 falta de padronização no processo de cotação de preços para estimativa do valor a ser contratado, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para aferição dos preços correntes de mercado, dificultando a formação de juízo acerca da adequação do preço contratado pela comissão de licitação.
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8 É correta a contratação por dispensa de licitação, quando os valores envolvidos enquadram-se nos limites de que trata o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993. Quando mais de um procedimento tratar da mesma obra, deve ser observada a modalidade de licitação pertinente à soma das contratações ou a contratação direta por dispensa de licitação, caso esse valor se enquadre dentro do limite previsto no inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Em razão dos motivos acima elencados, opta-se por enquadrar a presente contratação em hipótese de licitação dispensável, fundamentada no artigo 24, II9 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Observado que o valor máximo a que o dispositivo legal se refere foi alterado pelo Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018, e, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea “a”10 da Lei Geral de Licitações, passou a ser de R$ 17.600,00 (dezessete mil seiscentos reais), conclui-se que comporta a presente contratação.
Na situação em tela o valor total da contratação fica na quantia de R$ 17.300,00 (dezessete mil trezentos reais); no tocante à possibilidade de prorrogação contratual a Corte de Contas entende que o valor limite para dispensa deve ser observado para todo o exercício financeiro, bem como para eventuais prorrogações (Acórdão nº 3373/200711 – Plenário – TCU).
Tendo em vista o enquadramento acima descrito, a Lei nº 8.666/1993, Art. 26, Parágrafo único, I ao IV12 determina que os processos de dispensa sejam instruídos, no que couber, com elementos imprescindíveis, dentre eles a razão de escolha do fornecedor/executante e justificativa de preço.
9 Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
10 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
11 9.4. determinar ao Coren/PA que:
9.4.1. observe o disposto nos arts. 8º, 15, §7º, inciso II; e 23, §§ 1º a 5º da Lei nº 8.666/1993, programando a despesa pelo total para todo o exercício financeiro, em atenção ao princípio da anualidade do orçamento, evitando fracionamentos ilícitos de despesa;
12 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço
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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
3. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Conforme anteriormente informado e de acordo com os documentos juntados aos autos pelo Integrante requisitante, foi realizada pesquisa de mercado junto a potenciais fornecedores, sendo que, ao final da pesquisa, foram obtidas um total de 03 (três) propostas, conforme o Mapa de Preço anteriormente apresentado e justificativa exposta alhures (Acórdão nº 3068/201013 – Plenário – TCU).
Do Mapa de Preços elaborado, indicou-se para esta contratação a empresa que apresentou o menor preço, bem como de acordo com o preço de mercado e que, concomitantemente, atendeu aos requisitos de habilitação de regularidade fiscal aplicáveis, sendo este portanto, o critério utilizado para a seleção do fornecedor.
Sobre o preço apresentado pela empresa indicada para esta contratação, justifica-se sua aceitação e se afere sua compatibilidade com preços praticados no mercado em razão de que é inferior à média dos preços obtidos durante a coleta com os fornecedores, conforme demonstrado no Mapa de Preços.
4. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
A razão da escolha do fornecedor na presente contratação levou em consideração os seguintes aspectos:
a) O fornecedor indicado foi o que apresentou a proposta comercial de menor preço e que, concomitantemente, atendeu aos requisitos de habilitação de regularidade fiscal aplicáveis, sendo o preço ofertado compatível com o mercado em razão do que foi justificado no tópico anterior.
b) A proposta comercial apresentada está de acordo com o exigido no Projeto Básico, tendo sido apresentada conforme modelo disponibilizado pelo setor requisitante;
c) O fornecedor atende aos requisitos habilitação e regularidade exigidos pelo setor requisitante no Projeto Básico, que são, conforme subitem 8.6 (fl. 08) do referido documento, as seguintes a serem juntadas nesta oportunidade:
✓ Contrato Social;
✓ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
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13 (...) o preço de mercado é mais bem representado pela média ou mediana uma vez que constituem medidas de tendência central e, dessa forma, representam de uma forma mais robusta os preços praticados no mercado.
✓ Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, válido até 12/09/2022;
✓ Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, válido até 22/05/2022;
✓ Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, válido até 24/10/2022.
Inexistem impedimentos para que seja firmada a contratação com o fornecedor indicado, seja em relação a este ou a seu sócio majoritário, situação constatada mediante pesquisa aos seguintes cadastros que serão anexados:
▪ SICAF;
▪ Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, CEIS;
▪ Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, CNIA;
▪ Lista de Inidôneos e Inabilitados do Tribunal de Contas da União, TCU;
5. DO TERMO DE CONTRATO OU EQUIVALENTE
Para a presente contratação o termo de contrato será utilizado, ainda que essa contratação implique prestação de serviço, atente-se que a execução terá início às 07h30min do dia 03/05/2022 e finalizará dia 04/05/2022, bem como o valor da contratação é inferior ao valor da modalidade Tomada de Preços.
6. DA CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o procedimento adotado está de acordo com a legislação aplicável e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.
Sendo este o entendimento, encaminha-se o processo administrativo para as Coordenações Contábil e Financeira para dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sucessivamente, para Procuradoria Jurídica, nos termos do Art. 38, parágrafo único14 da Lei
14 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Geral de Licitações e Contrato, bem como à Controladoria Geral Interna. Ao final, encaminha-se à Presidência para apreciação e eventual ratificação.
Curitiba, Paraná, 27 de abril de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
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Coordenadora de Licitações, Contratos e Convênios COREN-PR