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CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA – MT E A EMPRESA SIM ENGENHARIA EIRELI.
CONTRATO Nº: 057/2021
PROCESSO LICITATÓRIO: TOMADA DE PREÇO N° 004/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 061/2021
Por este instrumento de Contrato Administrativo, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA-MT,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.214.704/0001-18, com Sede Administrativa na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Nova Santa Helena/MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 11803525 SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Nova Santa Helena - MT; e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa SIM ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ n° 26.884.260/0001-60, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx, na cidade de Cuiabá - MT, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX, portador da Carteira de Identidade n° 7689306 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de - MT; têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Este Contrato tem por objeto a Contratação de Empresa para Execução da Obra de Calçamento Acessível e Muro em Alambrado na Quadra de Esportes da Escola Municipal Branca de Neve no Município de Nova Santa Helena/MT, Numa Dimensão Total de 5.790 Metros Quadrados, Conforme Planilha Orçamentária, Memorial Descritivo e Projeto Planta da Tomada de Preços nº 004/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – O regime de execução do serviço é o de empreitada por Preço Global, nos termos do artigo 6º, VIII, “a” da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Pela execução total da obra, fica contratado o Preço Global de R$ 112. 573, 70 (Cento e Doze Mil Quinhentos e Setenta e Três Reais e Setenta Centavos).
3.2 – O Contrato durante toda sua vigência e execução deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros do valor pactuado, conjugado na composição de preços dos valores básicos de cada item.
3.3 – Os pagamentos serão efetuados mediante liberação dos recursos pela Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena – MT, de acordo com as planilhas orçamentárias, após a realização das medições, realizadas pela Prefeitura, que serão elaboradas conforme a execução do serviço e mediante apresentação da documentação fiscal, devidamente atestada pela administração
3.3.1 – As medições dos serviços executados serão efetivadas conforme cronograma físico-financeiro. Todavia a medição poderá ser realizada após a execução total dos serviços.
3.4 – O pagamento das medições fica condicionado à apresentação pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
a) Registro da Obra na Receita Federal – Cadastro Nacional de Obras - CNO;
b) CRF – Certidão de regularidade do FGTS;
c) CND – Certidão Negativa de Débitos, expedida pelo RFB/PGFN;
3.5 – As medições do serviço executado serão procedidas por Engenheiro Civil designado como Fiscal pela CONTRATANTE.
3.6 – A medição, bem como os Termos de Recebimento Definitivo do serviço será elaborada pela Administração Municipal quando concluída toda a obra.
3.7 – A CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) execução defeituosa do serviço;
b) existência de qualquer débito exigível pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
4.1 – A CONTRATADA observará o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da assinatura da ordem de serviços, podendo ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
4.2 – Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal andamento do serviço decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela CONTRATANTE.
4.3 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificação circunstanciada.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 – O presente Contrato terá vigência a contar do dia de sua assinatura (27/08/2021) até o dia 31/12/2021, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes às licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 – Caso se faça necessário, as mesmas serão objeto de estudos pelas partes, e só efetivadas de mútuo acordo e nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária:
RECURSO: PRÓPRIO DA PREFEITURA
Código: 115
Órgão: 11– Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer - SECDL
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria.
Projeto/Atividade: 1057 – Construção. Ampl/Reforma. Quadras Cobertas.
Elemento de Despesa: 44.90.51.000.00 – Obras e Instalações.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
8.1 – O licitante se obrigará, conforme artigo 618 do Código Civil Brasileiro, garantir pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, todos os serviços executados, contados a partir data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) Executar os Serviços através de Contrato, de modo que no prazo estabelecido, a obra seja entregue inteiramente concluída, e responsabilizar-se em apresentar a CONTRATANTE os seguintes documentos:
a.1 - Alvará da Obra de acordo com a Legislação Municipal;
a.2 - Comprovação da Inscrição de Obra na Receita Federal e os correspondentes recolhimentos, através das respectivas guias, sob pena de retenção dos valores devidos à contribuição previdenciária no ato do pagamento da parcela a ser feita em razão da medição da obra.
b) Observar, na execução do serviço mencionado, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas;
c) Providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento dos serviços, as aprovações respectivas, inclusive de projetos complementares, bem como de placas exigidas pelos órgãos competentes e pela CONTRATANTE;
d) Fornecer equipamentos, instalações, ferramentas, materiais e mão-de-obra necessários à execução dos serviços.
e) Fornecer e utilizar na execução do serviço, equipamentos e materiais novos e de primeira qualidade.
f) Executar ensaios, verificações e testes de materiais e de equipamentos ou de serviços executados.
g) Realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópias dos documentos de quitação.
h) Assumir quaisquer acidentes na execução do serviço, inclusive quanto às redes de serviços públicos, aos fatos de que resultem na destruição ou danificação do serviço, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do "TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO SERVIÇO".
i) Arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes ao serviço, inclusive licença em repartições.
j) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
k) Receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes dos serviços já executados.
9.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA.
b) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei.
c) Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da Lei e do presente Contrato.
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento.
e) Fiscalizar a execução do serviço por intermédio do seu engenheiro responsável.
f) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato.
g) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais de cada etapa, já devidamente atestadas por Engenheiro responsável pela fiscalização.
h) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do serviço ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.
i) Efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela.
j) Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
k) Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
10.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência por escrito.
b) Multas.
c) Declaração de inidoneidade;
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
10.2 – A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
10.3 – Por atraso injustificado na execução do objeto, as multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
b) Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
10.4 - Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste contrato, a Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
10.4.1 - Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT;
10.4.2 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
10.4.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.5 - As multas serão descontadas dos créditos da empresa, sendo cobradas administrativa ou judicialmente;
10.6 - As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT;
10.7 – As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
10.8 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO
11.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) A CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de vinte dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE SERVIÇO" ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
b) A CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte.
c) A CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições das obras, dos serviços ou das instalações, ou com respeito a quaisquer dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra utilizados.
d) A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrente;
e) Ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
11.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
11.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
a) Assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.
b) Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
c) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
11.4 – A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
12.1 – O valor contratado será fixo e irreajustável, ressalvando disposições da Lei nº 8.666/93.
12.2 – De acordo com o art. 28 da Lei nº 9.069 de 29.06.95, no prazo inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação das propostas da CONTRATADA, os valores do contrato não poderão ser reajustados, assegurados à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma da alínea “d”, inciso II do art. 65 Lei 8666/93 e suas alterações posteriores.
12.3 – Na hipótese da possibilidade de reajuste de preços, o índice para reajuste a ser utilizado será o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC).
12.4 – Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIÁRIO DE OBRAS
13.1 – Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de Diário de Obras permanentemente disponível, com fácil acesso à Fiscalização, no local de execução da obra, para a efetivação de registros.
13.2 – O Diário de Obras deverá ter capa resistente, ser constituído de folhas numeradas e será formado de tantos volumes quantos forem necessários para os registros diários, até o encerramento dos serviços. Nele serão anotadas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formal, solicitações e informações diversas, e tudo que, a critério das partes, deva ser objeto de registro, até o encerramento da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
14.1 – O presente Contrato foi firmado com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/93 e no Edital de Tomada de Preços nº 004/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
15.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
16.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação quando exigidas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
17.1 – A fiscalização da execução do serviço do presente contrato será exercida pelo Engenheiro, Sr. KADE XXXXXXX XXXXX PORFÍRIO, independentemente de qualquer
outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do serviço que venha a ser determinada pela CONTRATADA, a seu exclusivo juízo.
17.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
17.3 – Todas as ORDENS DE SERVIÇOS, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
17.4 – A CONTRATADA obriga-se a retirar do serviço e não readmitir os empregados, contratados ou prepostos que venham a criar embaraços à Fiscalização, bem como a remover quaisquer materiais ou equipamentos que não estejam de acordo com as especificações aprovadas para a execução do serviço.
17.5 – Da decisão da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO
18.1 – Executado o Contrato, os serviços ou obra serão recebidos através de Termo Provisório e após, Definitivo;
a) Provisoriamente pelo Responsável por seu acompanhamento e Fiscalização, mediante termo circunstanciado em até 15 dias do comunicado escrito da Contratada; O Termo de Recebimento Provisório somente será lavrado se todos os serviços estiverem concluídos e aceitos pela CONTRATANTE e, quando em contrário, será lavrado TERMO DE NÃO RECEBIMENTO, anulando a solicitação feita anteriormente, devendo a CONTRATADA, depois de atendidas todas as exigências, solicitar novamente o recebimento do serviço;
b) Definitivamente por Engenheiro designado pelo Prefeito Municipal, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após terem os serviços sido examinados e julgados em perfeitas condições técnicas, não excedendo o prazo de até 90 (noventa) dias contados do Recebimento Provisório;
c) O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço ou obra, podendo ocorrer solicitações para correções de defeitos de execução que surgirem dentro dos limites de prazo de garantia estabelecidos pela Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO
19.1 – Quando o presente instrumento contratual não for celebrado com Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 48, II da Lei Complementar nº 123/2006 e no cumprimento do objeto do Contrato (sem prejuízo de suas responsabilidades contratuais e legais), a CONTRATADA poderá subcontratar parte da obra ou serviço
licitado à microempresa ou à empresa de pequeno porte, mediante prévia e expressa comunicação ao CONTRATANTE.
19.2 – A autorização de subcontratação estará condicionada ao exame e aprovação, pelo CONTRATANTE, da seguinte documentação do pretendente subcontratado, que deverá ser apresentada antes da assinatura da ordem de serviços:
a) - Cópia da Cédula de Identidade (RG) dos responsáveis legais da empresa subcontratada.
b) - Cópia do registro comercial, no caso de empresa individual ou do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso das sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);
d) - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, (administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional);
e) - Certidão de Regularidade junta á Secretaria de Estado da Fazenda, (Expedida para Fins Gerais ou para Participação em Licitações Públicas) podendo ser retirada no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; ou expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicilio tributário;
f) - Certidão de Regularidade com Tributos Municipais da Sede do Licitante;
g) - Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
h) - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
i)- Declaração de Cumprimentos de Requisitos Legais” (Modelo de Declaração Anexo ao Edital), declarando que:
- Inexiste qualquer fato impeditivo à sua participação e que não foi declarada inidônea ou suspensa para contratar com o Poder Público, e que se compromete a comunicar fatos contrários que porventura vierem a ocorrer após o encerramento da licitação;
- Não possui em seu quadro de pessoal, empregado (s) com menos de 18(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição da República, inciso V, artigo 27 da Lei n. 8.666/93.
- Não existe em seu quadro de empregados, servidores públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão.
19.3 – No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas dos serviços, ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da CONTRATADA, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata este instrumento, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados.
19.4 – A substituição, pela CONTRATADA, de eventual subcontratado, já anteriormente aprovado e autorizado, dependerá da prévia e expressa anuência escrita do CONTRATANTE.
19.5 – A CONTRATADA incluirá em todos os contratos que vier a celebrar com os subcontratados dispositivos que permita ao CONTRATANTE exercer amplo acompanhamento e fiscalização da execução da obra, nos termos estabelecidos no Contrato.
19.6 – Não haverá nenhum vínculo contratual, legal ou trabalhista entre o CONTRATANTE e os subcontratados ou empregados da CONTRATADA, inexistindo, por conseguinte, responsabilidade solidária ou subsidiária do CONTRATANTE quanto a nenhuma obrigação da CONTRATADA perante seus subcontratados e empregados.
19.7 – Todas as obrigações fiscais, legais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes de reclamação, demanda ou exigência administrativa ou judicial que vierem a ser efetivadas contra o CONTRATANTE pelos subcontratados, ou relativamente a estes, pelos empregados da CONTRATADA ou por terceiros a ela relacionados, a qualquer título, envolvidos na execução do Contrato, serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA e deverão ser integralmente por esta assumidas, a partir da data de assinatura do Contrato.
19.8 – Nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública (referentes ao valor da subcontratação) serão destinados diretamente à microempresa ou empresa de pequeno porte subcontratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de projetos ou especificações se houve motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
20.2 – A CONTRATADA somente poderá sub empreitar a execução da obra e serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelas obras, serviços ou instalações executadas pela subempreiteira e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis, ficando vedada a sub-rogação contratual.
20.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas do serviço serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
20.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
21.1 – A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, sob os
aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da execução dos serviços e o encaminhamento das notas fiscais para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
21.2 – As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
21.3 – Fica designado através da Portaria nº 304/2021 os servidores abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.
SERVIDOR | NOME | MATRÍCULA |
TITULAR | KADE XXXXXXX XXXXX PORFIRIO | 1102 |
SUPLENTE | XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX | 541 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS CERTIDÕES
22.1 – Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
CERTIDÃO | Data Emissão | Data de validade | Nº da Certidão |
FGTS | 03/05/2021 | 22/08/2021 | 2021042503212046557108 |
RFB/PGFN | 19/04/2021 | 16/10/2021 | 5750.51CC.70C2.D70C |
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Itaúba - MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
23.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 02 vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 testemunhas idôneas e civilmente capazes e 02 fiscais do contrato.
Nova Santa Helena/MT, 27 de Agosto de 2021.
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT XXXXXXXX XXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA:
SIM ENGENHARIA XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX CPF Nº 000.000.000.00 CPF Nº 000.000.000.00
FISCAIS DO CONTRATO: