PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
ACORDO COLETIVO CONAB E FISENGE 2016 – 2017
CLÁUSULA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
A CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, compromete-se a manter os benefícios já percebidos pelos empregados representados pela FISENGE nos anos anteriores a este acordo, desde que não se contraponham com as alterações propostas na presente Pauta de Reivindicação, abaixo elencadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Ajustam as partes que enquanto estiver em vigor a Lei nº 4950 A/66, ou venha esta a ser substituída por uma outra lei, os empregados representados pela FISENGE receberão um salário mínimo profissional equivalente a 8,5 salários mínimos, considerados o valor do salário-mínimo nacional, sendo sua jornada de trabalho equivalente a oito (08) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Havendo reajuste nos padrões salariais da Empresa, haverá o comparativo de qual salário base, o da classe do enquadramento do empregado representado pelo FISENGE ou o do salário mínimo profissional, sendo pago o de valor maior, ou seja, o mais benéfico.
Parágrafo Segundo: A CONAB se compromete a cumprir a referida Lei Federal 4.950A/66 no salário de admissão.
Parágrafo Terceiro: Aqueles engenheiros que foram contratados como Analistas, mas que exercem função típica de engenheiros farão jus ao caput acima, bem como do Parágrafo Segundo.
CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A partir da vigência do presente acordo, a CONAB pagará mensalmente uma gratificação correspondente à Gratificação recebida pelo Gerente da Unidade da qual é Responsável Técnico, prevalecendo o maior valor caso seja responsável em mais de uma Unidade, a título de Gratificação de Responsabilidade Técnica aos profissionais de nível superior vinculados aos Sistemas CREA/CONFEA e CAU.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sendo necessário observar a distância do local de lotação do Engenheiro e do local da responsabilidade Técnica Profissional da Unidade de armazenamento da CONAB tendo que respeitar as normas do Sistema CONFEA/CREA conforme a Resolução CONFEA n° 336/1989 e Ato Normativo do CREA/RN n° 24/96.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fornecer as condições de transporte para deslocamento quando a responsabilidade técnica se der em unidades diferentes do local de lotação do Engenheiro e a respectivas diárias quando necessário.
CLÁUSULA QUARTA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A CONAB se compromete a adotar no processo de avaliação de desempenho a exigência de que o avaliador, seja do mesmo nível hierárquico ou superior do avaliado, e tenha conhecimentos técnicos suficientes para analisar o desempenho do profissional a ser avaliado.
Parágrafo Único: A CONAB deverá providenciar questionário compatível com o nível de formação (fundamental, médio, superior), observando as peculiaridades atinentes ao exercício profissional.
CLÁUSULA QUINTA – LICENÇAS AMBIENTAIS
A CONAB se compromete a criar uma área especializada em gestão ambiental dentro da empresa, para acompanhar os processos de licenciamento ambiental de suas unidades armazenadoras.
A CONAB se compromete a disponibilizar recursos financeiros para o desenvolvimento dos processos de licenciamento ambiental e realizar concursos para contração de engenheiros com habilitação para licenciamento ambiental e técnicos em meio ambiente especializados para a atividade, lotando-os nas unidades armazenadoras e superintendências regionais de acordo com a necessidade.
CLÁUSULA SEXTA – ALTERAÇÃO REDAÇÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela Chefia, serão compensadas com o gozo de descanso na proporção de 1h trabalhada para 1h20min de descanso, devendo o empregado requerer o gozo da folga, por conta da compensação de horas trabalhadas além da jornada contratual, ao superior imediato, não podendo a Empresa negá-lo, sob pena de pagamento de horário elastecido nos percentuais estabelecidos em instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - A compensação de horas expressas no caput da clausula supra deverá se dar, mediante autorização do superior imediato, em no máximo até 120 (cento e vinte) dias apos a realização do elastecimento do horário, devendo a Empresa, caso o empregado não a solicite, determinar que o mesmo usufrua das folgas.
Paragrafo Segundo - Não havendo possibilidade de compensação no prazo de 90 (noventa) dias apos a realização das horas trabalhadas além da jornada contratual, mediante exposição de motivos da chefia imediata deste, deverá a Empresa paga-las nos percentuais da Clausula ver numero da clausula deste instrumento.
Parágrafo Terceiro - Em comum acordo, a Empresa e o trabalhador poderão acordar para que o gozo da folga se dê até o mês de fevereiro do ano subsequente da realização das horas trabalhadas além da jornada contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
A realização de horas extras deverá ser prévia e formalmente autorizada pela autoridade competente ou que possuir delegação para tal, devendo todos empregados serem cientificados da necessidade de autorização.
Parágrafo Primeiro - A remuneração da hora de trabalho extraordinária será acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora normal, sem prejuízo do adicional noturno e 100% (cem por cento) da hora normal somente nas dobras de serviços e ou trabalho nos dias reservados a folgas e feriados nacionais.
Parágrafo Segundo - O valor das horas extraordinárias será pago no mês subsequente ao da realização do trabalho extraordinário, com base no salário do mês do pagamento.
Parágrafo Terceiro - A todos os empregados que, durante o período aquisitivo de férias, executarem horas extraordinárias de serviço será assegurado o direito de receber, junto com o adiantamento de férias, abono pecuniário de férias e 1/3 (um terço) das férias, o valor correspondente à média duodecimal das horas extras trabalhadas, calculados por meio da totalização das horas extras efetivadas no período aquisitivo multiplicada pelo salário – hora vigente no ato da concessão e dividida por 12 (doze), conforme dispõe o Art.142 da CLT.
Parágrafo Quarto - A Conab continuará pagando aos seus empregados, nos meses subsequentes aos dos serviços realizados, por meio da folha de pagamento, as horas extras trabalhadas durante a semana e aos sábados, domingos, feriados e nos períodos de safras, respeitados os limites legais e/ou autorizações especiais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.
Parágrafo Quinto - A Conab continuará promovendo a compensação da jornada semanal excedente de trabalho realizada pelos empregados lotados nas Unidades Operacionais que, obrigatoriamente, necessitem funcionar aos sábados, domingos e feriados, desde que tenha sido prévia e formalmente autorizada pela autoridade competente ou que possua delegação de competência para tal. Para a jornada realizada aos sábados, a compensação terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e aos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento). Em ambas as situações, a compensação ocorrerá em dias úteis e deverá ser efetivada por meio de escala elaborada pelas respectivas Superintendências regionais.
Parágrafo Sexto - A Conab continuará ressarcindo, mediante nota fiscal ou comprovante de despesa, o valor gasto com 01 (uma) refeição, limitado ao valor facial de 01 (um) documento de Refeição- convênio ao empregado que, obrigatoriamente, necessite trabalhar em dias de não funcionamento de sua unidade de lotação, bem como o fornecimento do vale transporte. A solicitação de ressarcimento deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data do documento comprobatório da despesa. Após esse prazo, o empregado perderá o direito ao benefício. Nesse caso, o total das horas extras realizadas deverá ser igual ou superior a 4 (quatro) horas, observada a legislação vigente.
Parágrafo Sétimo - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, realizará estudo para a implantação de banco de horas.
CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A CONAB se compromete a implantar áreas de saúde e segurança no trabalho a nível de superintendência regional-SUREG, provendo cada Unidade Armazenadora-UA com profissional habilitado em engenharia de segurança no trabalho.
Parágrafo Primeiro: A CONAB pagará o adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados que comprovadamente fizerem jus aos mesmos, sobre o salário-base do empregado, com cálculo sobre percentuais estabelecidos pela legislação trabalhista, inclusive aos empregados cedidos.
Parágrafo Segundo: A CONAB realizará anualmente o PPRA e LTCAT, laudos de periculosidade e insalubridade, podendo o intervalo ser menor caso aconteça alguma alterações nas condições de trabalho. No caso das UAs, o Responsável Técnico da unidade poderá requerer novo LTCAT ou PPRA, sempre que houver alterações nas condições de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A CONAB se compromete a destinar recursos suficientes para imediata implementação dos equipamentos de proteção coletiva e individual conforme as orientações constantes do PPRA - Programa de Prevenção dos riscos Ambientais.
Parágrafo Quarto: A CONAB deve propiciar condições ao responsável técnico da unidade armazenadora/frigorificada de acompanhamento aos serviços de vistoria nas unidades para elaboração do LTCA e do PPRA.
Parágrafo Xxxxxx: A CONAB fornecerá os EPIs e EPCs aos seus empregados conforme suas funções, bem como treinamento adequado para uso, sendo entregues e devolvidos mediante recibo.
Parágrafo Sexto: A CONAB implantará Comissões Internas de Prevenção de Acidentes em todas as unidades e sedes, incluindo o treinamento obrigatório pela NR5, e incentivará a efetiva atuação das CIPAs.
Parágrafo Sétimo: Quando a unidade organizacional não comportar a CIPA, de acordo com a legislação vigente, os empregados elegerão um responsável titular e um suplente para auxiliar no cumprimento dos objetivos da NR5. Os eleitos deverão ter treinamento adequado e terão as mesmas estabilidades dos membros das CIPAs, devendo ter o apoio do profissional habilitado em engenharia de segurança do trabalho.
Parágrafo Oitavo: Quando a unidade organizacional não comportar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA, a Superintendência Regional deverá providenciar vistorias freqüentes por profissional qualificado.
Parágrafo Nono: A CONAB deverá promover, anualmente, em todas suas unidades, a SIPAT-Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
A CONAB pagará o adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados que comprovadamente fizerem jus aos mesmos, sobre o salário-base do empregado, com cálculo sobre percentuais estabelecidos pela legislação trabalhista, inclusive aos empregados cedidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUADRO DE PESSOAL
A CONAB se compromete a adequar o quadro de pessoal conforme as necessidades das operações.
Parágrafo primeiro: A CONAB se compromete a garantir que os trabalhadores das atividades operacionais da empresa recebam a qualificação técnica necessária ao um bom desempenho das funções, incluindo cursos de reciclagem aos engenheiros e arquitetos.
Parágrafo segundo: A CONAB se compromete a dimensionar e compor o quadro de pessoal de engenharia de suas UAs de forma a atender às crescentes demandas especializadas das unidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS DE GERÊNCIA
A partir da assinatura deste ACT, a CONAB se compromete a ocupar os cargos gerenciais vagos e a vagar, apenas com profissionais com formação técnica compatível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE DECISÕES TÉCNICAS
A CONAB se compromete a remeter para análise do corpo técnico formado por engenheiros da Cia as propostas que envolvam reforma, construção, cessão, venda ou aquisição de móveis, aquisição de equipamentos ou mobiliários, treinamento de pessoal das unidades armazenadoras.
Parágrafo Único: Criação da Câmara Técnica de Engenharia da Superintendência Regional - fórum consultivo, com a finalidade de desempenhar atividades técnicas de atribuição dos profissionais que a compõem e de interesse da empresa, com sede e foro na cidade da superintendência. A Câmara Técnica de Engenharia da CONAB/SUREG/UF será constituída por todos os empregados da Conab, não cedidos, graduados em qualquer modalidade de engenharia, devidamente registrados no CREA e que desempenham funções de TNS/Analista ou equivalente, na jurisdição da SUREG.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFORMA E/OU AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Quando do levantamento para reforma e/ou aquisição de equipamentos, a CONAB se compromete a envolver no processo, o RT – Responsável Técnico da unidade armazenadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PCCS – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
A CONAB se compromete a alterar a tabela de salários do Analista (PCCS 2009) e do Técnico de Nível Superior-TNS (PCS 1991), revendo percentuais dos interníveis salariais e aplicando linearmente o percentual de 5% ao longo do plano, de forma a ampliar as possibilidades de crescimentos salariais, bem como a evolução na carreira, conforme o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
Parágrafo Único: A CONAB promoverá revisão do PCCS 2009 adequando a progressão vertical das faixas salariais, considerando variáveis como tempo de casa (Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxxx), bem como a qualificação profissional (adicionais de 10% para especialização, 20% mestrado e 30% doutorado) calculados sobre o piso salarial da categoria, sem prejuízo de outras vantagens a que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CONAB custeará assistência jurídica especializada ao empregado que, no exercício da função, vier a necessitar, até o limite da tabela de honorários da Ordem de Advogados do Brasil, cabendo ao empregado a livre escolha do profissional.
Parágrafo único: A empresa garantirá assistência jurídica aos empregados engenheiros quando envolvidos em processos judiciais decorrentes do desempenho de suas atividades, nas hipóteses em que a CONAB também for parte no processo e não exista conflito de interesses entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como à boa técnica e literatura científica mundial, visando, assim, salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria.
Parágrafo primeiro: Os profissionais terão toda liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados. Tal orientação não poderá sofrer interferência de profissionais não habilitados nos termos das respectivas leis que regulamentam as profissões.
Parágrafo segundo: Os Responsáveis Técnicos - RT terão autonomia para acompanhar as atividades nas unidades armazenadoras que estão sob sua responsabilidade. A empresa deverá disponibilizar os recursos necessários para que o RT possa realizar as inspeções de rotinas nas unidades e nos produtos armazenados, na freqüência necessária tecnicamente. Devem-se extinguir as orientações para que o RT repasse orientações via telefone ao pessoal lotado nas UAs.
Parágrafo terceiro: Fica vedada a alteração de função que acarrete incompatibilidade da formação técnica do profissional com o tipo de atividade laboral a ser desenvolvida na Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE ENGENHEIROS
A CONAB se compromete a pagar gratificação a todos os engenheiros correspondente ao complemento salarial já pagos aos empregados alcançados por este instrumento sendo calculado através da equação G = PC – SBA1 (onde G representa a gratificação, PC é igual a 8,5 salários mínimos e SBA1 representa o salário base do nível A1 da carreira de Analista do PCCS 2009).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CRIAÇÃO DE MESA PERMANENTE DE NEGOCIAÇÕES
A CONAB se compromete a instituir uma Mesa de Negociação Permanente, com reuniões trimestrais, a fim de discutir as questões atinentes ao Acordo Coletivo de Trabalho e outros assuntos de interesse dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACESSO E LIBERAÇÃO PARA VIDEOCONFERÊNCIA
A Empresa se compromete a liberar o acesso para realização de videoconferências para tratar de assuntos de interesse da categoria, com a presença do ente sindical, garantindo toda a infraestrutura necessária.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DELEGADO/REPRESENTANTE SINDICAL
Os empregados da empresa, associados a entidade representativa da categoria, observada a base estadual de cada sindicato signatário, poderão livremente eleger suas Representações Sindicais para cuidarem de seus interesses e que terão as garantias do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal observados os estatutos das entidades signatárias do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PESQUISA DE CLIMA ORGANIZACIONAL
A empresa se comprometerá a realizar pesquisas de clima organizacional anualmente, divulgando-a amplamente entre todos os empregados a fim de observar as condições que necessitam de melhoria para a adequação do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RESTABELECIMENTO DO AAPP
A CONAB se compromete a reestabelecer o benefício Ausente Anual para Tratar de Assuntos Particulares – AAPP nos termos da resolução 007 de 07/08/2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTE DA ENTIDADE SINDICAL NO PIA (PROCESSO ADMINISTRATIVO)
Ao empregado sujeito a processo administrativo no âmbito da CONAB será assegurado o acompanhamento de representante da entidade sindical representativa da categoria a que pertence o empregado, garantindo as condições para o exercício do contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FORNECIMENTO DE TREINAMENTO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT) DA UNIDADE ARMAZENADORA
A empresa se compromete a oferecer treinamento ao RT da Unidade armazenadora, pelo menos 01 (uma) vez por ano, no intuito de qualificar o corpo técnico da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A CONAB se obriga a efetuar recolhimento da ART na Forma da Lei nº 6.496 de 07/12/1977, para os projetos, e desempenho de cargo e função, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade envolvida no projeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ACERVO TÉCNICO
A CONAB fornecerá, a pedido dos engenheiros, para fins de acervo, o atestado de capacitação técnica dos serviços desenvolvidos para a empresa - participação específica em estudos, planos e projetos, serviços - participação em congressos e seminários, atividades de ensino e pesquisa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
A Empresa descontará de todos os empregados beneficiados pelas cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base reajustado, descontado em folha no mês subsequente a assinatura do Acordo, recolhendo as respectivas importâncias ao Sindicato
representativo da categoria, observada a sua base territorial até o 10º dia útil após o desconto, sob pena das cominações previstas no Art.600 da CLT.
Parágrafo primeiro: A contribuição assistencial ora ajustada subordina-se à não oposição do trabalhador, manifestado perante o sindicato, por escrito, e noticiado à empresa até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo: O recolhimento de contribuições aos Sindicatos deverá se fazer acompanhar de relação onde conste de forma discriminada o nome dos contribuintes compulsórios, salário e valor do desconto efetuado.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2016.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente da Fisenge Presidente do Senge – MG
Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Presidente do Senge – RJ
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx do Vale Presidente do Sea – RN
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente do Senge – RO
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente do Senge – ES
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente do Seagro – SC
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Presidente do Senge – PR
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente do Senge – SE Presidente do Senge – PE