REFUTAÇÃO CONTRA A ACT CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES
REFUTAÇÃO CONTRA A ACT CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES
(Contrarrazões em conformidade ao item 14.14 do Edital)
Salvador, 07 de julho de 2020.
Ilmo. Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Pregoeiro Oficial da BAHIAINVESTE – Empresa Baiana de Ativos S/A.
REFERÊNCIA: EDITAL DE MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 113.9828.2019.0000240-88, REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONTABILIDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADA EM CONTABILIDADE, COM ASSESSORIA E CONSULTORIA DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.
OBJETO DA LICITAÇÃO:
Contratação de empresa especializada em serviços de contabilidade em assessoria e consultoria contábil, para a execução especificas, conforme condições exigências neste edital e seus anexos.
Prezados Senhores,
EC Diferencial Soluções e Qualificação Empresarial Ltda. – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 22.969.924/0001-33, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xxxx 000, Xxxxxxx das Árvores, CEP. 41.820-021, Salvador – Bahia, telefone 71-99249- 8991, por seu representante legal infra-assinado, tempestivamente, sob as penas da lei, que o objeto ofertado por esta Empresa atende todos as especificações descritas neste Edital e vem, com fulcro na alínea “b, d e f”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8.666/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de REFUTAR RECURSO ADMINISTRATIVO da empresa ACT Contabilidade Sociedade Simples – EPP em DEFESA e a FAVOR da decisão dessa digna Comissão que, INABILITOU a ACT CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES - EPP, por não atender e não apresentar documentação exigida no presente Edital, tornando assim, essa inabilitada, desclassificada e reprovada, conforme especificações descritas:
Em sessão realizada no dia 30/06/2020, iniciada às 10:00 horas, por videoconferência, através do Microsoft Teams, ferramenta de colaboração corporativa pertencente à plataforma Office 365, foi declarada vencedora e classificada em primeiro lugar a licitante EC Diferencial Soluções e Qualificação Empresarial Ltda. – ME, este resultado deve permanecer eis que as documentações apresentadas pela licitante se mostram hábeis e corretas, conforme será devidamente explicitado.
II – DAS RAZÕES DA INABILITAÇÃO DA ACT CONTABILIDADE
De acordo com Edital de licitação em apreço, estabelecido ficou, entre outras condições de participação, que as licitantes deveriam apresentar e atender ao EDITAL E O TODO EXISTENTE NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA:
a) OBJETO DA LICITAÇÃO (pág.: 04 do Edital – Item 3.1):
A presente licitação tem por objeto a contratação de serviços especializados em assessoria e consultoria contábil, para a execução dos serviços especificados conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
b) CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO (págs.: 04 e 05 do
Edital – Itens 5.1e 5.2):
Somente será admitida a participação neste certame de pessoa jurídica legalmente estabelecida, que comprove, com documentos de registros ou autorizações legais, explorar ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação, e que preencha integralmente as condições estabelecidas neste edital, em consonância com a legislação específica e vigente.
A participação nesta licitação implica aceitação integral e irretratável pelas Licitantes, dos termos, cláusulas, condições e anexos do Edital, que passarão a integrar o contrato como se transcrito, com lastro na regência legal referida no Preâmbulo deste Edital, bem como na observância dos regulamentos internos da BAHIAINVESTE e do Governo do Estado da Bahia e das normas técnicas aplicáveis, não sendo aceita, sob qualquer hipótese, alegação de seu desconhecimento em qualquer fase do procedimento licitatório e execução do contrato.
II – A) A ACT CONTABILIDADE NÃO APRESENTOU NO ENVELOPE 03 – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ANEXO VII E NOS ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, CONFORME PREVISTO NO TERMO DE REFERÊNCIA DO ANEXO I, PAG. 41 - ITEM 7.2, COMO SEGUE:
“7.2. A empresa licitante deverá ter Equipe Técnica com profissionais com formação superior em Ciências Contábeis, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da BAHIA, sendo que tais profissionais deverão possuir comprovada experiência contábil, incluindo a área pública. Além do responsável técnico, a Equipe Técnica deve ser formada por no mínimo 3 especialistas distintos nas áreas Contábil, Fiscal e Pessoal (Folha de Pagamento), com especialização comprovada através de diplomas ou certificados de cursos com as especificações cabíveis”.
E foi exatamente o que aconteceu a inabilitada, ACT Contabilidade, não apresentou em nenhum momento o “anexo VII – Atestado de Capacidade Técnica”, bem como a equipe técnica mínima de 3 (três) mais profissionais especialistas, exigida no Edital, para compor os trabalhos e serviços exigidos. Quer dizer, não existe na sua documentação, apresentada, o Anexo VII, especificado a equipe exigida de profissionais.
Como será comprovado o tempo de 2 (dois) anos dos 4 (quatros) profissionais como está previsto no item 9.4 deste Edital? Claro. Não existe tal comprovação.
Descobrimos que não houve por parte da Empresa (ACT Contabilidade) a comprovação que os membros da equipe são funcionários e/ou prestadores de serviços, bem como nenhuma informação que comprove as habilidades descritas na tal “Declaração de Disponibilidade de Equipe Mínima”. Fugindo, assim do estabelecido no Edital. Como segue:
a) Infocraft.
a.1) O atestado não consta os nomes dos profissionais que executaram os serviços;
a.2) O atestado não tem o registro no CRC-BA, nos termos da lei 8.666/93, com redação dada pela lei 8.883/94;
a.3) O atestado não tem a autenticação do Pregoeiro, conforme previsto no Item 9.8, deste Edital;
a.4) O atestado não é o original, conforme previsto no item 9.7, deste Edital;
a.5) O atestado não tem autenticação de cartório ou oficial de registro competente, conforme prenunciado no item 9.7, neste Edital.
b) ASCRED
b.1) O atestado não consta os nomes dos profissionais que executaram os serviços;
b.2) O atestado não tem o registro no CRC-BA, nos termos da lei 8.666/93, com redação dada pela lei 8.883/94;
b.3) O atestado não tem a autenticação do Pregoeiro, conforme previsto no Item 9.8, deste Edital;
b.4) O atestado não é o original, conforme previsto no item 9.7, deste Edital;
b.5) O atestado não tem autenticação de cartório ou oficial de registro competente, conforme prenunciado no item 9.7, neste Edital.
c) BAHIAINVESTE
c.1) O atestado não consta os nomes dos profissionais que executaram os serviços;
c.2) O atestado não tem o registro no CRC-BA, nos termos da lei 8.666/93, com redação dada pela lei 8.883/94;
c.3) O atestado não tem a autenticação do Pregoeiro, conforme previsto no Item 9.8, deste Edital;
c.4) O atestado não é o original, conforme previsto no item 9.7, deste Edital;
c.5) O atestado não tem autenticação de cartório ou oficial de registro competente, conforme prenunciado no item 9.7, neste Edital.
d) PJMED
d.1) O atestado não consta os nomes dos profissionais que executaram os serviços;
d.2) O atestado não tem o registro no CRC-BA, nos termos da lei 8.666/93, com redação dada pela lei 8.883/94;
d.3) O atestado não tem a autenticação do Pregoeiro, conforme previsto no Item 9.8, deste Edital;
d.4) O atestado não é o original, conforme previsto no item 9.7, deste Edital;
d.5) O atestado não tem autenticação de cartório ou oficial de registro competente, conforme prenunciado no item 9.7, neste Edital.
Prosseguindo ao enunciado do Edital, vejamos:
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE N. 03 –
ITEM 09 - (pag:13 do Edital):
9.4. Para fins de comprovação da Qualidade Técnica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
c) Comprovação de Capacidade técnica em nome da empresa ou dos profissionais que comporão a equipe responsável pela realização do serviço contratado, que fará através da apresentação de atestado de capacidade técnica ou cópia de contratos, que comprove já terem ou estejam realizando os serviços prescritos no Termo de Referência, de pelo menos 2 (dois) anos (exercícios fiscais), de trabalho especializados na área contábil em sociedades anônimas, o mesmo se aplicando aos profissionais responsáveis pela realização do serviço contratado.
EQUIPE TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO - TERMO DE
REFERÊNCIA (pag:41 do Edital):
7.1. A empresa licitante deverá possuir uma Equipe Técnica compatível, quantitativa e qualificativamente com o objeto a ser contratado, privilegiando a experiência em Contabilidade, com ênfase nas áreas Financeira, Orçamentaria e Patrimonial, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos, nos prazos a serem estabelecidos;
Ainda é preciso escrever ou dizer algo mais, para ter a certeza que a ACT não atendeu ao Edital? A certeza é que ela deixou de realizar as premissas do Edital em referência em vários momentos.
Tem mais ainda, existem outros dispositivos que a Empresa deixou de observar o exigido no Edital: São tantos. Por exemplo: no caso da proponente contrariar qualquer dispositivo do edital e seus anexos o Pregoeiro eliminará quem propõe, desde que, não apresente os documentos exigidas, corretas e completas, será inabilitada do processo licitatório. E foi exatamente o que ocorreu.
Veja a seguir:
9. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE N. 03
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE N. 03 –
ITEM 09 - (pag:16 do Edital):
9.6. Se a documentação de habilitação não estiver completa e correta ou contrariar qualquer dispositivo deste edital e seus anexos, o Pregoeiro considerará o proponente inabilitado;
JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
ITEM 13 (pag:23 do Edital):
13.1. Os documentos de habilitação serão analisados sob os seguintes aspectos, sendo inabilitada a Licitante que, ressalvadas as hipóteses de saneamento:
I. apresentar a documentação de habilitação de forma divergente do exigido neste Edital, ou incompleta;
II – B) DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE 03, FORAM APRESENTADOS PELA ACT CONTABILIDADE COM XXXXX E/OU INCORREÇÃO, CONFORME ITENS: 09, 9.1, 9.6, 9.8 E 9.7:
“9.1. A licitante deverá apresentar, dentro do envelope nº 03, os documentos de habilitação devidamente autenticados ou através de original, relacionados a seguir”.
“9.6. Se a documentação de habilitação não estiver completa e correta ou contrariar qualquer dispositivo deste edital e seus anexos, o Pregoeiro considerará o proponente inabilitado”.
“9.7. Os documentos de Habilitação DEVEM ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia devidamente autenticada, seja por cartório ou oficial de registro competente”.
“9.8. Poderá o Pregoeiro, EXCEPCIONALMENTE e, a título de saneamento, autenticar os documentos de habilitação, quando do recebimento físico das vias originais”.
OS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICAS apresentado pela ACT Contabilidade no envelope 03 – Documentação de Habilitação, estão em discordâncias aos previstos nos Itens: 9.1 (não autenticados ou através de original);
9.6 (disposto deste Edital foi descumpridos em seus anexos, enseja a inabilitação);
9.7 (não apresentação dos atestados em original ou por qualquer processo de cópia devidamente autenticada, por xxxxxxxx ou oficial de registro competente); e 9.8 (não houve autenticação do pregoeiro dos atestados, em referência quando dos recebimento físico das vias originais).
Os citados Atestados de Capacidades Técnica apenas da empresa, sem citar os profissionais, sem reconhecimento dos órgãos competentes, no caso CRC/CFC, sem ser originais, sem ser autenticados e nem conter o carimbo de conferência com original. Aqui fica constatado mais uma vez as falhas, os enganos, os desacordos e as incorreções da inabilitada ATC. Ferindo mais uma vez o solicitado pelo Edital.
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO – TERMO DE REFERÊNCIA-ITEM 08 - (pág.: 42 do Edital):
8.2. Os documentos exigidos neste procedimento poderão ser apresentados em original, por meio de cópias autenticadas por cartório competente ou cópias simples acompanhadas dos originais para cotejo no ato da apresentação.
JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO –
ITEM 13 - (pág.: 23 do Edital):
13.1. Os documentos de habilitação serão analisados sob os seguintes aspectos, sendo inabilitada a Licitante que, ressalvadas as hipóteses de saneamento:
I. apresentar a documentação de habilitação de forma divergente do exigido neste Edital, ou incompleta;
II – C) QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA - BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇOES CONTÁBEIS (COMPARATIVO E CONSOLIDADO POR SE TRATAR DE MATRIZ E FILIAL)
O art. 31, I da Lei 8.666/93 - Documentação relativa à qualificação econômico- financeiro limitar-se-á a: balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (EC Diferencial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
Portanto, está em lei especifica o regramento que irá estabelecer a forma de apresentação das demonstrações contábeis e do balanço patrimonial.
Visando essa adaptação, o Conselho Federal de Contabilidade, ente legalmente competente, editou a NBC TG 26 R5 e XXX 00 X0, xxxxxxxxxx as normas gerais para a confecção das demonstrações de resultados (balanço patrimonial).
Posteriormente, o CFC editou a NBC TG 1000 (R1) estabelecendo as normas contábeis aplicáveis as pequenas e médias empresas e, com procedimentos simplificados.
O objetivo das demonstrações contábeis é proporcionar informações a terceiros, sobre a posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da empresa, que seja útil aos usuários em suas avaliações e tomada de decisões econômicas, razão pela qual é de vital importância, inclusive, merecendo atenção do Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do item 9 da NBC TG 26 (R5):
CONJUNTO COMPLETO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:
(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período demonstração do resultado abrangente do período;
(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
(d) demonstração dos fluxos de caixa do período;
(e) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;
(f) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias; e
(h) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
A ACT Contabilidade não apresenta demonstrações contábeis comparativas dos anos de 2019 e 2018. Apresenta um conjunto de contas contábeis, com o título “Balanço Patrimonial” em 31/12/2019 e resultado de receitas e despesas afirmando ser demonstrações de resultado, ela não apresenta fluxo de caixa e notas explicativas.
Conforme verificado através dos documentos apresentados, o balanço e as demonstrações contábeis entregues pela ACT Contabilidade não possuíam as notas explicativas, e nem o balanço patrimonial comparativo (2019/2018) e também o balanço patrimonial da filial (2019 e 2018 consolidado) e sendo assim, não poderiam ser acolhidos pela comissão, face a flagrante irregularidade.
A nossa empresa (EC Diferencial) apresentou e apresenta todas as formalidades legais exigidas pela lei 8.666/93 e, também das normas contábeis vigentes. Desafiamos a ACT Contabilidade provar qualquer irregularidade nas nossas demonstrações financeiras do ano de 2018.
Inclusive a norma mais simplificada, a ITG 1000 (R1), voltada para microempresas e empresas de pequeno porte, prevê a necessidade da apresentação das notas explicativas, fluxo de caixa e balanço patrimonial comparativo e consolidados, para empresas detentoras de matriz e filial.
Gize-se que não se trata de excesso de formalismo nem de exigência descabida. Trata-se do estrito cumprimento da lei. Do contrário haverá anarquia no sistema contábil, jogando por terra todo o esforço para padronizá-lo, desprestigiando a contabilidade brasileira, a qual almeja por esta norma, atingir padrão de qualidade, exigidas nas Leis: 8.666/93, 11.638/07, 12.973/14 e outras existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Desta forma, o cumprimento às regras do Conselho Federal de Contabilidade, permite atingir a maneira correta e segura de verificação da capacidade econômica das licitantes.
Em resumo, por força do art. 31, I da lei 8.666/93 e do art. 102 da lei estadual 9.433/2005 e do edital, constitui-se necessário que as empresas licitantes enviem o seu balanço patrimonial, bem como as demonstrações contábeis, documentos aptos a conferência da qualificação financeira situação que a ACT Contabilidade não apresentou.
Nesse conjunto de informação, a ACT Contabilidade também não atende ao Edital no que condiz a “junta misturada de documentação da sua empresa MATRIZ e da sua empresa FILIAL” - A empresa ACT Contabilidade incluiu no processo atestados de capacidade de técnica da empresa, anexos conforme Edital e certidões de regularidade fiscal no CNPJ: 05.662.048/0003-40 – Filial com sede em Xxxxx Xxxxxx- XX; Já a certidão federal da Matriz – CNPJ: 05.662.048/0001-89 e as Informações contábeis (Diário, Balanço Patrimonial e demais demonstrações apenas do ano de 2019) com valores e informações consolidado – Matriz e Filial (somatórios dos valores dos ativos e dos passivos) podendo assim, se beneficiar nos cálculos dos Índices.
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE N. 03 –
ITEM 09 - (pag:15 do Edital):
9.5. Qualificação Econômico Financeira, a ser comprovada mediante:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizado por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
b) A boa situação financeira da empresa será avaliada pelos índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC), que
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deverão ser maiores que 1 (um) e pelo Grau de Endividamento (GE), que deverá ser menor ou igual a 1 (um).
c) O cálculo dos índices será feito utilizando as seguintes fórmulas, com os valores extraídos do balanço patrimonial ou verificados através de consulta para empresas cadastradas no Cadastro Unificado de Fornecedores.
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo LC = Ativo Circulante
Passivo Circulante
GE= Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Total
Além disso, ferindo o Edital que afirma que os documentos apresentados devem ser ou da Matriz ou da Filial, não podendo ser baralhada as informações. Citamos:
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES – ITEM 07- (pag:12 do
Edital):
7.5. Os documentos apresentados deverão ser obrigatoriamente, da mesma sede, ou seja: se da matriz, todos da matriz, se de alguma filial, todos da mesma filial; com exceção dos documentos que são válidos para matriz e todas as filiais. Caso a Licitante seja vencedora, o contrato será celebrado com a sede que apresentou a documentação.
JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO –
ITEM 13 (pag:23 do Edital):
13.1. Os documentos de habilitação serão analisados sob os seguintes aspectos, sendo inabilitada a Licitante que, ressalvadas as hipóteses de saneamento:
I. apresentar a documentação de habilitação de forma divergente do exigido neste Edital, ou incompleta;
III - DAS RECURSOS DA EMPRESA ACT CONTABILIDADE
No recurso a empresa ACT Contabilidade afirma que foi excesso de formalidade, entretanto a empresa não atendeu as solicitações do edital, com isso inabilitada na primeira ocorrência que foi a falta de quantidade mínima profissional.
Porém não podemos esquecer que tiveram tantas outras falhas de entrega de documentação, onde se colocou em Ata, pela a EC Diferencial: Equipe mínima; Atestados de Capacidade técnica sem reconhecimento de órgãos competentes; falta de todas as documentações conforme edital, principalmente os Contratos Sociais e possivelmente o mais agravante a mistura de valores e informações de Filial e de Matriz no Balanço Patrimonial, podendo ser um benefício no aumentos dos índices no item “9.5 - Qualificação Econômico Financeira, a ser comprovada mediante, letra “a” deverá ser comprovado o atendimento do: “Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizado por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.” É sabido por todos que os valores e informações contábeis se contém um montante para Matriz e um montante para Filial, e tais valores consolidados são os somatórios de todos os ativos e os passivos de ambas (Matriz e Filia) mesma sendo a mesma empresa com os mesmos grupos societários.
O edital de licitação é um instrumento no qual a Administração Pública faz consignação com as condições e exigências licitatórias para a contratação de fornecimento de produtos ou serviços. São definidos com clareza no edital: o objeto a ser licitado, a experiência e abrangência necessárias ao fornecedor do produto ou serviço a ser adquirido, sempre em conformidade com as legislações vigentes:
O art. 3º da Lei nº 8.666/93 cita os princípios constitucionais que devem ter observância nas licitações públicas, são eles:
–Isonomia: trata-se da igualdade jurídica.
–Legalidade: o administrador vincula seus atos à Lei, não podendo dela se afastar ou desviar.
–Impessoalidade: o interesse público é contrário ao interesse próprio ou de terceiros.
–Moralidade: a atividade do administrador deverá ser legal, justa, conveniente, oportuna, ética e honesta.
–Igualdade: Tratamento igualitário aos licitantes, sem favoritismos ou parcialidades.
–Publicidade: divulgação do ato para conhecimento público e condição para início de seus efeitos externos.
–Probidade Administrativa: é a moralidade somada à eficácia do administrador.
–Vinculação ao Instrumento Convocatório: o administrador não poderá desviar-se do Edital ou Convite.
–Julgamento Objetivo: são os fatores concretos e critérios objetivos definidos no Edital.
Diante dos fatos supracitados, NÃO HOUVE NENHUM EXCESSO DE FORMALIDADE, até porque foram diversos erros substanciais da ACT Contabilidade no processo licitatório, sendo assim, procedente o julgamento da comissão de licitação com o seu representante- pregoeiro.
Outro fato que nos chamou a atenção e também estranheza foi a acusação da empresa ACT Contabilidade, através do seu representante, ao afirmar que os valores contabilizados pela a EC Diferencial não condiz com os valores recebidos e os respectivos atestados: “Os erros na apresentação do Balanço e demonstração contábeis da empresa EC DIFERENCIAL SOLUÇÕES, com apuração em relação ao exercício de Janeiro a Dezembro de 2018, foi apresentado Atestados de Capacidade Técnica em nome da EXPRESS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, e da BAHIANA EMPREENDIMENTOS IMOBLIARIOS, os
serviços prestados de acordo aos Atestados acostados ao processo são insuficientes aos valores informados no Balanço Patrimonial para o exercício de 2018, na página constante da DRE, ficou demostrado que a empresa faturou em todo o exercício de 2018 exatamente R$ 9.000,00 (nove mil reais) dividido por 12 Meses, obteve uma receita de apenas R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, incompatíveis com os serviços descritos nos Atestados Fornecidos, ficando fragilizada a boa situação financeira da empresa.”
Como a ACT Contabilidade por seu representante legal, afirma uma inverdade dessa sobre a EC Diferencial, apenas em cima de atestados e valores? Em outras palavras, eles, a ACT Contabilidade, está afirmando que “manipulando as informações contábeis”? A ACT Contabilidade realizou alguma auditoria para descrever um parecer afirmando que a EC Diferencial está fragilizada na situação financeira ou mesmo em manipulação de valores?
Desafiamos a ACT Contabilidade provar qualquer irregularidade nas nossas demonstrações financeiras do ano de 2018. A ACT Contabilidade desabona a EC Diferencial diante de tal informação com calunias e difamação.
O Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC (NBC Nº 1 DE 07.02.2019 aprova a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador) relata:
4. São deveres do contador:
(a) exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o interesse público, os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(f) abster-se de expressar argumentos ou dar conhecimento de sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu trabalho no âmbito técnico e limitando-se ao seu alcance;
5. No desempenho de suas funções, é vedado ao contador:
(g) concorrer, no exercício da profissão, para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la, quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado;
(i) prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
(s) executar trabalhos técnicos contábeis sem observância das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; 15.É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:
(a) fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços oferecem, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;
(b) fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; e
(c) desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.
16. A conduta do contador com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço, solidariedade e harmonia da classe.
18. O contador deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
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(a) abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
19. O contador deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
(b) zelar pelo cumprimento desta Norma, pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
(e) não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
22. O contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
Muito também foi admirado por nós, como uma empresa de Contabilidade e de Auditoria, afirma a necessidade de envio da GFIP de prestadores de serviços, os quais os serviços não foram realizados. A GFIP é em conformidade com o fato gerador, que não foi o caso para nossa empresa. Além disso, o Edital não solicitou essas documentações, as quais a empresa ACT Contabilidade também não apresentou nem mesmo para comprovar o seu quadro de equipe mínima.
Mais uma vez, a ACT Contabilidade afirma que a empresa EC Diferencial está manipulando informação: “Logo se torna imperativo a comprovação por meio da apresentação da GFIP que demonstre o vínculo da equipe com a EC DIFERENCIAL, pois apenas o Contrato de Prestação de Serviços não comprova o vínculo.”
DO NOSSO PEDIDO
De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento da presente contrarrazão com a consequente rejeição do recurso deles, com isso, seja mantida a inabilitação da ACT CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES – EPP.
Aqui não se trata de um simples lapso material ou formal, mas de vários “erros substanciais”, ou seja, aquele que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (Código Civil, art. 139, I).
A falta de documentação e de informações indispensáveis ao conclave configura erro grave – substancial – que torna o mesmo insuscetível de aproveitamento; trata-se de documentos defeituosos; incompletos que não podem produzir nenhum dos efeitos jurídicos desejados, por exemplo: Atestado de
Qualidade Técnica (II – A, tudo nenê que foi dito), Atestado de Capacidade Técnica (II – B e tudo que nele foi dito), Qualificação Econômica Financeira (II –C e tudo que nele foi dito), as provas de registros no conselho de classe da matriz e da filial, as demonstrações contábeis incompletas (errada) desconhecendo as normas contábeis atuais vigentes.
Outrossim, lastreada nas contrarrazões recursais, requer-se que essa Comissão mantenha inabilitada a ACT Contabilidade.
Nestes Termos
P. Deferimento