CONTRATO Nº 58/2018.
CONTRATO Nº 58/2018.
Processo nº 510000613/2018
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - EMUSA E GV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO -
EMUSA, Empresa Pública, criada pelo Decreto nº 5347/88, com sede na Rua Visconde de Sepetiba nº 987 – 11º andar – Centro – Niterói/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 32.104.465/0001-89, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 08559230-1 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente EMUSA ou LOCATARIA, e GV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.949.153/0001-01, com a sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 00 xxxx 0000 xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, representada neste ato pelo sócio, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador no CPF nº 000.000.000-00 e da carteira de identidade nº 20- 46059-7 do CRA-RJ, residente nesta cidade daqui por diante denominada LOCADOR(A), resolvem celebrar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, com fundamento no 24, inciso X da Lei nº 8.666/1993, bem como demais legislações, do instrumento convocatório, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A presente locação se regerá pela Lei Federal nº 8.245, de 18.10.91, salvo quanto aos aspectos relacionados a licitações e formalidades administrativas, aos quais se aplicam a Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA: O objeto do presente contrato é a locação de parte do imóvel sito à Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, xx 00000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, conforme descrições constantes nos autos no Processo nº 510000613/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo da locação será de 12 (doze) meses, com início em 26 de junho de 2018 e término em 26 de junho de 2019, podendo ser prorrogado por igual período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município poderá denunciar a locação antes do término do prazo acima, desde que notifique o LOCADOR com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão antecipada da presente locação, nos termos do parágrafo anterior, caberá à LOCATÁRIA o pagamento de multa no valor de 03 (três) alugueis, vigente à época da rescisão, proporcionalmente ao tempo que restar do contrato de locação.
PARAGRAFO SEGUNDO: Além do aluguel mensal, a LOCATARIA compromete-se ao pagamento de taxas de luz, agua, IPTU e seguro, recebendo o imóvel livre das despesas acima arrolada, na data da assinatura deste instrumento e quando da devolução entregar o imóvel nas mesmas condições, com estas taxas pagas e todas em dia.
CLÁUSULA QUARTA: O aluguel mensal será de R$ 8.120,00 (oito mil cento e vinte reais).
CLÁUSULA QUINTA: Após cada período de 12 (doze) meses de locação, será aplicado, sobre o aluguel vigente, reajuste de acordo com a variação positiva do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV e, em sua falta, pelo índice que o suceder. No caso de não haver índice sucessor, deverá ser utilizado o IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e, em sua falta, o índice oficial adotado pelo Banco Central do Brasil para medição da inflação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O reajustamento será registrado nos autos do processo administrativo por apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA: O aluguel e os encargos locatícios (vide parágrafo segundo da cláusula terceira – luz, água, IPTU e seguro), serão pagos mensalmente ao LOCADOR, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência 4767-8, Conta Corrente 26554-3 em Nome de GV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido, devendo o LOCADOR, após a verificação da entrada do respectivo crédito na conta informada, emitir recibo e encaminhá-lo à LOCATÁRIA. Sendo que em caso de pagamento proporcional não caberá a emissão de recibo nem mesmo quitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de o LOCADOR estar estabelecido em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Município ou caso verificada pela LOCATÁRIA a impossibilidade de o LOCADOR, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Município, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pelo LOCADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aluguel será cobrado pelo LOCADOR, mediante a apresentação da respectiva fatura ou recibo, elaborados com observância da Legislação em vigor, com a indicação do valor a ser pago.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na ocorrência de reajustamento do aluguel, na forma da cláusula quinta, a fatura ou recibo mencionados no parágrafo anterior, deverão contemplar o valor já reajustado, que será conferido pelos agentes responsáveis pela fiscalização do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: Havendo mora do LOCADOR no encaminhamento da fatura ou recibo com o valor do aluguel já reajustado, o Município poderá pagar o valor do aluguel do mês anterior, podendo o LOCADOR promover a cobrança posterior do reajuste, sem a incidência de juros ou correção monetária.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de mora da LOCATÁRIA no pagamento do aluguel e encargos convencionados, o valor do débito será corrigido pelo mesmo índice de variação monetária utilizado para corrigir o aluguel, acrescido de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, pro rata die, e multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de inadimplência por mais de 03 (três) meses, corridos ou não, poderá o LOCADOR rescindir o presente Contrato, sem aviso prévio, cabendo à LOCATÁRIA o pagamento de todas as penalidades (atualização monetária, juros e multa), ressalvado o direito do LOCADOR de cobrar por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA SÉTIMA: Caso compatível, o imóvel locado poderá ser utilizado por qualquer órgão da Administração Direita ou Indireta do Município de Niterói.
CLÁUSULA OITAVA: O presente contrato obriga os contratantes e todos os seus sucessores a título singular ou universal, continuando em vigor, ainda que o imóvel seja transferido a terceiros. Com vistas ao exercício, pelo Município, desse seu direito, obriga- se o LOCADOR a fazer constar a existência do presente contrato em qualquer instrumento que venha a firmar, tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e concordância com suas cláusulas, pela outra parte. Pelo o que vem a LOCATÁRIA a renunciar ao seu direito de preferência.
CLÁUSULA NONA: O Município obriga-se: a) a bem conservar o imóvel locado e a realizar nele, por sua conta, as obras de reparação dos estragos a quer der causa, desde que não provenientes de seu uso normal; b) a restituí-lo, quando finda a locação, no estado em que o recebeu, com parte elétrica e hidráulica em perfeito funcionamento e manutenção, piso instalado e paredes pintadas, ressalvadas as deteriorações decorrentes de tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Salvo expressa disposição contratual em contrário, toda e qualquer benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária, a ser introduzidas pelo Município
no imóvel locado, deverá ser autorizada expressamente pelo LOCADOR, não cabendo qualquer indenização, restituição, reembolso ou direito de retenção sob as mesmas à LOCATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA: Caberá ao LOCADOR promover a contratação de seguro ao imóvel locado, em valor não excedente à 100 (cem) vezes o valor da locação, em seguradora de sua confiança, correndo por conta da LOCATÁRIA o pagamento dos prêmios correspondentes, juntamente com o valor do aluguel mensal, em conformidade com o exposto no caput da cláusula sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: No caso de incêndio ou da ocorrência de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel ora locado, por parte do Município, poderá este, alternativamente: a) considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se o LOCADOR a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento do uso; b) considerar rescindido o presente contrato, sem que assista qualquer direito de indenização às Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O LOCADOR reconhece ao Município, expressamente, o direito de purgar a mora em Juízo, em quaisquer circunstâncias e sem as limitações estabelecidas no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.245, de 18.10.91.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Valor do contrato e dotação orçamentária) – O valor global deste contrato é estimado em R$97.440,00 (noventa e sete mil quatrocentos e quarenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes do presente contrato, no correrão à conta do orçamento da EMUSA da seguinte forma: No exercício de 2018, pelo PT 1051.04.122.0145.4191, ND 3.3.90.39.00, FT 108.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O LOCADOR já apresentou, e consta do processo, a documentação relativa ao imóvel locado e apresenta, neste ato, os documentos comprobatórios das condições jurídico-pessoais indispensáveis à lavratura do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: – Fica eleito o foro da cidade de Niterói para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter.
As partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias, na presença das testemunhas abaixo assinadas.