Estudo Técnico Preliminar 20/2024
Estudo Técnico Preliminar 20/2024
1. Informações Básicas
Número do processo: 23086.002070/2024-81
2. Suporte Legal
Informações básicas:
Categoria do objeto:
Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados: Serviço não-continuado Número da Contratação: 153036-90076/2023 - DFD 338/2023 (PCA 2024)
Tipo de Licitação: Dispensa de Licitação, art. 75, inciso XV, Lei nº 14.133/2021
Dispensa de licitação, na forma eletrônica (Sistema de Dispensa Eletrônica), art. 4º, inciso III, IN SEGES/ME nº 67/2021
Critério de julgamento: Menor preço por grupo (grupo único) Regime de execução do contrato: Empreitada por preço global
SUPORTE LEGAL
A presente contratação observará os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e se regerá pelos preceitos da Lei 14.133/2021, bem como demais requisitos legais e normativos que regem a matéria.
A contratação de obras, serviços, compras e alienações na administração pública, seja ela direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, está disciplinada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI. Tais contratações, como determina a referida constituição, deverão ser objeto do devido processo de licitação pública, assegurando a igualdade de condições a todos os concorrentes. Vejamos o que dispõe na íntegra tal dispositivo legal:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações [CF/88, art. 37, inciso XXI] (grifo nosso).
A licitação tem por objetivo tornar isonômica a participação dos interessados e obter a contratação da proposta mais vantajosa ao interesse público, primando sempre pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Para disciplinar a matéria foi instituída a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 que estabelece em seu art. 2º:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por encomenda;
III- locação;
IV- concessão e permissão de uso de bens públicos;
V- prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI- obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII- contratações de tecnologia da informação e de comunicação (grifo nosso).
Conforme preconiza a Lei 14.133/21, em seu artigo 18, a etapa preparatória do processo licitatório caracteriza-se pelo planejamento, compatibilizando-se com o plano anual de contratações, com as leis orçamentárias, sendo o espaço, momento e local adequado para abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I- a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II- a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III- a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV- o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação;
VI- a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII- o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII- a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX- a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI- a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
As contratações de serviços, mediante execução indireta, devem ser precedidas de Estudos Preliminares para análise de sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais à futura contratação de forma que melhor atenda às necessidades da Administração.
A contratação de serviços sob o regime de execução indireta, em regra geral, seguirá a IN/SEGES nº 5, de 26 de maio de 2017. E passarão necessariamente pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato. No que se refere ao planejamento da contratação, essa contará com o citado Estudo Técnico Preliminar (ETP), com o Gerenciamento de Riscos (GER), com o Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022 que estabelece regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, autoriza a aplicação da Instrução Normativa nº 05/2017 que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 1º Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A observação da IN 05/2017 é obrigatória pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG). O SISG foi instituído pelo Decreto 1.094 de 1994, sendo integrado pelos órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços Gerais (SISG), as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.
§ 1º Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de que trata este artigo.
[...]
Art. 2º O SISG compreende:
I- o órgão central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;
II- os órgãos setoriais, unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III- os órgãos seccionais, unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.
Nesse sentido, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 05/2017 que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e suas alterações, sendo que as contratações públicas devem ser realizadas observando as seguintes fases:
Art. 19. As contratações de serviços de que tratam esta Instrução Normativa serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I- Planejamento da Contratação;
II- Seleção do Fornecedor; e III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado (grifo nosso).
No que diz respeito à fase do Planejamento da Contratação a IN 05/2017 determinou que:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas: I - Estudos Preliminares;
II- Gerenciamento de Riscos; e
III- Termo de Referência ou Projeto Básico. [...]
§ 4º Os órgãos e entidades poderão simplificar, no que couber, a etapa de Estudos Preliminares, quando adotados os modelos de contratação estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 5º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade (grifos nossos).
O art. 24 da Instrução Normativa 05/2017 estabelece:
Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
De acordo com a Instrução Normativa SEGES nº 58 /2022, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, demonstrando a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental do futuro processo licitatório no Sistema ETP Digital.
Art. 4º Os ETP deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no endereço eletrônico xxx.xxx.xx/xxxxxxx, para acesso ao sistema e operacionalização.
Ainda segundo o art. 9º da Instrução Normativa nº 58/2022 os Estudos Preliminares devem conter, quando couber, as seguintes informações:
Art. 9º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos:
I- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II- descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III- levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a)ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b)ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c)em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d)ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV- descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V- estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI- estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII- justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; IX- demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X- demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI- providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII- descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Em consonância com o disposto na legislação retro citada, o presente ETP objetiva tratar a necessidade (demanda) apresentada no Documento de Formalização de Demanda (DFD) - Detalhado (1331261). À vista disso, a seguir são apresentadas as alternativas existentes, as peculiaridades e reveses de cada uma dessas alternativas, o amparo legal para a solução que se mostra mais adequada ao caso e as recomendações para a adequada instrução processual.
Ademais, o ETP assiste base ao termo de referência ou projeto básico a ser elaborado, conforme o caso, quando da conclusão pela viabilidade da contratação sob análise. Posto isto, o presente documento atende ao disposto nos incisos I ao XIII do art. 9º da IN nº 58/2022, conforme se segue.
O termo de referência ou projeto básico será elaborado pelo setor requisitante, conforme dispõe o art. 29 da Instrução Normativa nº 05/2017, a quem caberá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação. Deverão ser utilizadas as minutas padronizadas da AGU.
Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.
§ 2º Cumpre ao setor requisitante a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, a quem caberá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação, observado o disposto no art. 23.
O termo de referência, documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, deverá conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º da Instrução Normativa Seges/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.
Constituirão ainda o referencial normativo da presente contratação os seguintes normativos legais:
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967: que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa;
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994: Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994: Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.
Decreto 9.507/2018, de 21 de setembro de 2018: Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022: Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto 7.423 de 31 de dezembro de 2010: Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004.
Decreto nº 8.241 de 21 de maio de 2014: Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Instrução Normativa 05, de 29 de maio de 2017: Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços.
Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012: Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável.
Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022: Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
Instrução Normativa 01, de 19 de janeiro de 2010: Dispõe sobre s critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras.
Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 7 de julho de 2021: Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Instrução Normativa SEGES /ME nº 67, de 8 de julho de 2021: Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022: Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência
– TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.
Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022: Estabelece regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018: Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Portaria Interministerial nº 3.185 de 14 de setembro 2004: Dispõe sobre o registro e o credenciamento das Fundações de Apoio no que se refere ao inciso III, do art. 2º, da Lei n.º 8.958/94.
Resolução nº 12 de 23 de novembro de 2016 - CONSU/UFVJM: Disciplina o relacionamento entre a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM e as FUNDAÇÕES DE APOIO, doravante denominadas FUNDAÇÃO, e dá outras providências.
Resolução nº 07 - CGIRC/UFVJM, de 02 de fevereiro de 2023: Institui e regulamenta a Política de Governança em Aquisições e Contratações – PGAC da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
Nas contratações públicas faz-se necessário, além da obediência aos preceitos legais, a observação dos Acórdãos e Orientações emanados do Tribunal de Contas da União - TCU, demais órgãos de controle, bem como as orientações da PGF. Em relação à contratação de fundação de apoio para o gerenciamento de projetos de Instituições de Xxxxxx, destacam-se alguns acórdãos e orientações que devem ser observados pela Administração da UFVJM:
Acórdão 218/2007-Segunda Câmara: Devem ser suspensas as contratações realizadas com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 em que não se verifique o nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este, necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou a desenvolvimento institucional.
Acórdão 401/2008-Plenário: Não devem ser realizados pagamentos a título de taxa de administração em contratos firmados com fundações de apoio.
Acórdão 599/2008-Plenário - Sumário: É irregular a destinação de recursos públicos a fundações de apoio para a execução de despesas que não se enquadrem como projetos de apoio a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da respectiva Instituição Federal de Ensino contratante
Acórdão 819/2008-Segunda Câmara: Fundação de apoio não deve ser contratada para a prática de atos de competência exclusiva da instituição de ensino, salvo quando vinculados a projetos específicos, dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da IFES contratante.
Acórdão 1378/2008 - Primeira Câmara: Não cabe a contratação de fundação de apoio para execução de atividades continuadas nem de objetos genéricos, desvinculados de projeto específico.
Acórdão 1950/2008-Segunda Câmara: A contratação com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 não pode ser realizada para viabilizar a transferência para as Fundações de Apoio de atividades típicas da Universidade.
Acórdão 2391/2008-Plenário: Fundações de apoio não devem ser contratadas para executar atividades que devem ser desenvolvidas pela própria Universidade ou, ainda, aquelas que sejam passíveis de terceirização, devendo a contratação de tais entidades ficar restrita ao desenvolvimento de projetos de apoio à pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal.
Acórdão 2731/2008-Plenário: Na contratação feita com fundação de apoio, não deve ser permitida a subcontratação de outras fundações de apoio como executoras da totalidade ou mesmo de partes do projeto, uma vez que isto caracterizaria fraude no uso da possibilidade de dispensa de licitação prevista no art. 1º da Lei 8.958/1994, com o surgimento de cadeias irregulares desse tipo de dispensa.
Orientação Normativa AGU Nº 14, de 01 de abril de 2009: Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender as necessidades permanentes da instituição.
Acórdão 950/2010-Plenário: Por ocasião da realização de contratações de instituições sem fins lucrativos, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, a Administração deve observar a existência de nexo efetivo entre o dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de demonstrar a compatibilidade dos preços oferecidos com aqueles praticados no mercado, e a comprovação por parte da instituição da capacidade de execução do objeto contratual com estrutura própria e de acordo com suas competências, sendo inadmissível, nesses casos, a subcontratação, ainda que parcial, dos serviços contratados.
Acórdão 3351/2011-Segunda Câmara: Carece de amparo legal a remuneração às fundações de apoio estabelecida a partir de taxa de administração. A remuneração de tais entidades, se for o caso, deve ser prevista com base nos custos operacionais efetivamente incorridos, de acordo com as especificidades de cada projeto conveniado ou contratado.
Acórdão 7041/2012-Segunda Câmara: A participação de servidores de instituição federal de ensino superior em atividades realizadas por fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico sem as precauções necessárias para evitar sobreposição de jornada de trabalho pode dar ensejo à imposição de sanções aos responsáveis.
Acórdão 3132/2014-Plenário: Os convênios e contratos celebrados com fundação de apoio devem conter cláusula de remuneração com base em critérios claramente definidos, em conformidade com os custos operacionais efetivamente incorridos, observado o limite máximo estabelecido nas normas que regem a matéria.
Acórdão 1134/2017-Plenário: No âmbito dos contratos firmados pela Administração com fundações de apoio, com base na Lei 8.958/1994, admite-se o repasse antecipado dos recursos à conta bancária do projeto, tendo em vista que a lei não apresenta distinção entre os instrumentos de convênios e contratos, e exige, indiferentemente do instrumento adotado, a manutenção dos recursos em conta específica, prestação de contas, controle contábil e relatório final, entre outros.
Acórdão 297/2018-Plenário: A contratação direta de fundação de apoio por dispensa de licitação somente se justifica se a natureza dos serviços prestados for diretamente ligada à execução dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, em que a participação da fundação, dada a sua experiência e qualificação, se mostre importante para a realização com sucesso dos projetos. As fundações de apoio não devem ser contratadas para realizar meros serviços burocráticos da entidade apoiada (art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 8.958/1994) .
Acórdão 2233/2018-Primeira Câmara: É irregular, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, o estabelecimento de remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados.
Acórdão 2392/2018-Plenário: A dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 exige comprovação de que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação.
Acórdão 3218/2020 - TCU - 2ª Câmara: 1.8. Dar ciência [...], com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, de que os projetos [...] destinados a atividades que se confundem com as de caráter permanente da instituição (atividades rotineiras de planejamento e avaliação institucional), [...], ainda que atendam requisitos de objeto, metas e objetivos definidos, prazo limitado e atendimento do máximo de 1/3 de participação de funcionários da fundação de apoio, estão em desacordo com o art. 4º, § 3º, da Lei 8.958/1994 e com a jurisprudência do TCU, com o item 9.2.1 do Acórdão 1.508
/2008 - Plenário, Ministro Xxxxxx Xxxxxx.
Pareceres Referenciais da AGU: naquilo que se aplica à esta contratação.
A contratação se sujeita ainda aos demais requisitos legais e normativos que regem a matéria. Conforme disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados
mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, inc. XXI da Constituição Federal de 1988, grifos nossos).
A Lei 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei ratificou o comando constitucional para a obrigatoriedade de licitação e trouxe as hipóteses em que o processo licitatório pode não ser realizado, na forma de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Considerando que a solução pretendida, in casu, trata-se da contratação de serviços de terceiros cabe observar, inclusive, o que disciplina o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. O referido diploma legal dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação de serviços inerentes à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Os serviços permissivos, preferencialmente, à execução indireta também estão estabelecidos na Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018, podendo outras atividades serem passíveis de execução indireta desde que observadas as vedações do Decreto nº 9.507/2018. Cabe, portanto, atentar que nos termos dos incisos I ao IV do art. 3º do mencionado decreto não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os seguintes serviços:
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II- que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III- que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV- que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta (grifo nosso).
Cumpre observar ainda que os serviços de apoio a serem prestados pela fundação de apoio - FAP, devidamente registrada e credenciada junto à UFVJM, se restringem às atividades de suporte e de garantia das condições adequadas à execução das atividades finalísticas da pesquisa pelo servidor docente.
Destarte, entende-se por superadas, s.m.j., as justificativas sobre a inviolabilidade do texto normativo objeto do art. 3º do Decreto nº 9.507/2018, haja vista que a contratação da FAP visa dar suporte na garantia das condições administrativas, operacionais e de gestão financeira adequadas à execução dos projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas (parágrafo único, art. 1° do Decreto 7.423/2010).
No que se refere à licitação dos serviços, ressalta-se que licitar é a regra. Não obstante, existem contratações que por características peculiares tornam-se exceções à regra, seja pela impossibilidade ou pela inviabilidade de contratação por meio de processo licitatório. Nestes casos a legislação trouxe a figura da dispensa de licitação e a inexigibilidade de licitação.
O Decreto 7.423/2010 regulamentou a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, autorizando as Instituições Federais a celebrarem convênios e contratos com Fundações de Apoio para prestarem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos – entendimento recepcionado pela Resolução nº 12, de 23 de novembro de 2016 (CONSU/ UFVJM).
A contratação de fundação de apoio por Instituições Federais de Ensino encontra-se amparada no art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994:
Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
[...]
§ 7º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, 11 e 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio (grifos nossos).
Do art. 1º tem-se que a contratação deve ser realizada por tempo determinado para apoio à projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estimulo à inovação e se enquadrará nos termos do inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Nesse prisma, a contratação de serviços para a execução de Projeto de interesse da UFVJM, apenas pode ser realizada com instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. Logo, a contratação dos serviços encontra amparo legal e enquadra-se no inciso XV, art. 75 da Lei 14.133/2021 a saber:
Art. 75. É dispensável a licitação:
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
Esta dispensa está limitada à contratação por tempo determinado de instituições sem fins lucrativos, criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico (habitualmente conhecidas como “fundações de apoio”). Esta faculdade tem sido amplamente utilizada pelas instituições federais destinatárias da lei.
Vale ressaltar que não é qualquer serviço ou qualquer captação de recursos que caracteriza a dispensa de licitação com base no inciso XV do art. 75 da Lei 14.133/2021, é essencial que os serviços desempenhados e os recursos geridos estejam diretamente relacionados a algum projeto (seja ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional), e esta relação deverá ser pormenorizadamente descrita na justificativa da dispensa.
O Contratado há de ser instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento institucional, de inquestionável reputação ético-profissional. Deverá ainda estar constituída em fundação de direito privado, na forma do Código Civil, sem fins lucrativos, e ser previamente credenciada nos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia, exigências estas fixadas pelo art. 2º da Lei 8958/94. Além disso, limitar seu universo a organizações criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.
A aplicação dos dispositivos, supra, precisa levar em consideração, igualmente, a legislação específica que regula a matéria, a forma de constituição e o credenciamento dessas instituições brasileiras incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional. Tais normativos são tratados nos requisitos da contratação, na sequência.
Ressalta-se que no caso da dispensa de licitação, é dada ao administrador público a faculdade na realização do procedimento licitatório, no entanto, a dispensa deve ser justificada e ocorrer por razões de interesse público. Dessa forma, a justificativa da dispensa, em atendimento ao art. 72 da Lei 14.133/2021, constará de documento em anexo emitido pelo setor requisitante, em caso de aprovação da referida alternativa pela Administração.
Neste planejamento a equipe referenciou Xxxxxxxx, Jurisprudências e Artigos que fazem referência à norma anterior, a Lei 8.666
/93, mas que mantém seu aceite com base também na NLLC, no que se refere aos temas tratados nesta contratação.
3. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
Instituto de Ciência, Engenharia e Tecnologia - ICET Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
4. Descrição dos Requisitos da Contratação
Como já abordado, a contratação de instituição brasileira incumbida pela pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional está amparada legalmente, sobretudo no inciso XV do art. 75 da Lei 14.133/2021, na Lei 8.958/1994 e no Decreto 7.423/2010.
No âmbito da UFVJM a matéria é regulada pelo Conselho Universitário por meio da Resolução do CONSU nº 012 de 23 de novembro de 2016, a qual regula a relação entre a Universidade e suas Fundações de Apoio, verbis:
Art. 3º A UFVJM poderá celebrar convênios, contratos e outras formas de parceria com ou sem o apoio da FUNDAÇÃO, por prazo determinado, com a finalidade de receber suporte a Projetos (grifo nosso).
As fundações de apoio são, inclusive, regidas pela Lei nº 10.406/2022, Código Civil, pelos seus estatutos e regimentos cujas normas devem expressamente dispor sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Para a contratação de tais fundações de apoio devem ser observados e, expressamente, comprovados nos autos os seguintes requisitos legais cumulativos:
a) seja uma instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional;
b) fundações privadas, sem fins lucrativos;
c) detenha inquestionável reputação ético-profissional;
d) detenha o credenciamento ou autorização vigente.
Em relação ao registro e credenciamento das fundações de apoio destaca-se o art. 1º do Decreto 7.423/2010: Decreto 7.423/2010
Art. 1º. A caracterização das fundações a que se refere o art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, como fundação de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, é condicionada ao prévio registro e credenciamento, por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos do inciso III do art. 2º da referida Lei e da regulamentação estabelecida por este Decreto, (grifo nosso).
Parágrafo único. A fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo (grifos nossos).
Em relação à atuação das fundações de apoio juntos às IFES, é exigido o prévio registro e credenciamento. No entanto, caso autorizadas previamente as fundações podem atuar em IFES distintas, conforme dispõe o art. 3º e 4º do Decreto 7.423/2010:
Art. 3º Os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto ao Ministério da Educação e decididos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os pedidos protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.
[...]
Art. 4º O pedido de registro e credenciamento previsto no art. 3º deverá ser instruído com os seguintes documentos:
[...]
§ 2º A fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar IFES e demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º (grifos nossos).
O credenciamento da Fundação de Apoio é vinculado apenas a uma IFES ou ICT. A Fundação de Apoio poderá, todavia, ser autorizada a apoiar outras instituições desde que esta autorização tenha a anuência da IFES/ICT à qual está credenciada. A autorização ou credenciamento estão sujeitos à prévia análise e emissão de portaria de autorização por ato conjunto dos Ministérios da Educação (MEC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 8.958/1994 e da Portaria Interministerial MEC-MCTI nº 191/12 e § 2º, do art. 4º do Dec. nº 7.423/10.
A análise documental realizada em conjunto pelos representantes do MEC e do MCTIC subsidiam as decisões a respeito do credenciamento e da autorização das fundações de apoio.
A UFVJM possui atualmente duas fundações de apoio autorizadas a prestar serviços, conforme Lista de Fundações de Apoio credenciadas (1392450), a saber:
Fundação Xxxxxx Xxxxxxxxx - Portaria Autorização FUNARBE (1411191);
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais - Portaria Autorização IPEAD (1392462).
A contratação de fundação de apoio para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, é uma contratação usual nas instituições de ensino e os requisitos apontados neste estudo preliminar não limitam a participação das mesmas. No entanto, cabe destacar que a legislação exige que as fundações sejam credenciadas juntos às IFES ou autorizadas.
Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e neste Decreto.
§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I- objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II- os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994;
III- os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico- administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e
IV- pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição.
No âmbito da UFVJM, a Resolução CONSU nº 12, de 23 de novembro de 2016 (1392380), disciplinou o relacionamento entre a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM e as Fundações de Apoio.
Art. 3º A UFVJM poderá celebrar convênios, contratos e outras formas de parceria com ou sem o apoio da FUNDAÇÃO, por prazo determinado, com a finalidade de receber suporte a Projetos.
§ 1º Projeto desenvolvido com a participação, ou não, da FUNDAÇÃO deverão ser previamente aprovados, em função da natureza do Projeto, em um dos seguintes Conselhos Acadêmicos:
I– se a natureza do projeto for atividades comunitárias e estudantis, deverá ser apreciado pelo Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis (CACE);
II– se a natureza do projeto for atividades de extensão e cultura, deverá ser apreciado pelo Conselho de Extensão e Cultura (COEXC);
III– se a natureza do projeto for atividades de graduação, deverá ser apreciado pelo Conselho de Graduação (CONGRAD);
IV– se a natureza do projeto for atividades de pós-graduação, de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, deverá ser apreciado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);
V– se a natureza do projeto for atividades de desenvolvimento institucional, deverá ser apreciado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).
§ 2º Em situações emergenciais de interesse da Universidade, a aprovação do Projeto poderá se dar por meio de ad referendum do respectivo Conselho emitido pelo respectivo Presidente desse Conselho. O ad referendum, se empregado, deverá ser apreciado na primeira reunião ordinária subsequente ao mesmo, sob pena de sua invalidação.
Quanto a gestão de eventos a Resolução 12/2016/CONSU estabeleceu em seu art. 21, Capítulo V: CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E APOIO A EVENTOS
Art. 21. A FUNDAÇÃO dará apoio e organizará isoladamente ou em conjunto, quando solicitada pela UFVJM, a execução de eventos de ensino, pesquisa, extensão ou de desenvolvimento institucional.
§ 1º O detalhamento previsto no caput deste artigo, não excluiu a execução de outros eventos compatíveis com as finalidades da FUNDAÇÃO.
§ 2º Eventos devem ser apresentados na forma de projeto e seguir os artigos previstos nos capítulos II e III desta resolução.
Foram anexados ainda aos autos do processo os seguintes documentos relativos ao objeto da contratação: 1.
E-mail Documentação técnica ICET 05/04/2023 (1386435); 2.
Anexo do E-mail - Projeto do Evento VII Semana de Engenharia (retificado) (1394276); 3.
Anexo do E-mail - Plano de Trabalho do Evento VII Semana de Engenharia (retificado) (1394278); 4.
Anexo do E-mail - CONSEPE aprova Calendário Acadêmico (1386440); 5.
Anexo do E-mail - Calendário Acadêmico com Semana de Engenharia (1386442); 6.
Anexo do E-mail - Congregação ICET aprova VII Semana de Engenharia (1386444); 7.
Anexo do E-mail - Ata CONGRAD aprova Calendário Acadêmico (1386447); 8.
Anexo do E-mail - Despacho CONGRAD aprova Calendário Acadêmico (1386450); 9.
Anexo do E-mail - CONSU homologa Calendário Acadêmico (1394283); 10.
Anexo do E-mail - ICET Anuência atuação servidores (1386452); 11.
Anexo do E-mail - E-mail solicita orçamento Fundepes (1386459); 12.
Anexo do E-mail - E-mail solicita orçamento IPEAD (1386461); 13.
Anexo do E-mail - E-mail solicita orçamento Funarbe (1386465); 14.
Anexo do E-mail - Email solicita orçamento CEFETMINAS (1386470); 15.
Anexo do E-mail - E-mail IPEAD com proposta (1387210); 16.
Anexo do E-mail - Funarbe Proposta técnico-comercial (1386456); 17.
Anexo do E-mail - IPEAD Proposta técnico-comercial (1387207).
Conforme art. 7º do Decreto 7.243/2010 :
Art. 7º Os projetos realizados nos termos do § 1º do art. 6º poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9º, § 1º, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições deste Decreto.
§ 1º A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§ 3º Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§ 4º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição.
§ 5º A instituição apoiada poderá fixar na normatização própria limite inferior ao referido no § 4º.
Foi anexada aos autos do processo Termo de Anuência (Doc. Sei! 1386452) atestando que a participação de servidores docentes, técnico-administrativos no referido projeto observando as horas semanais de atividades de extensão de acordo com o seu regime de trabalho.
Acrescenta-se que as Fundações de Apoio se submetem ao controle de gestão e finalístico exercido pelo conselho universitário da IFES, o qual deve observar os requisitos legais determinados pela Lei 8.958/94, e pelo Decreto 7.423/2010 a saber:
Decreto 7.243/2010:
Art. 12. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada.
§ 1º Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:
I- fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II- implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III- estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV- observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
V- tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
§ 2º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.
§ 3º A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, além do órgão interno competente, que subsidiará a apreciação do órgão superior da instituição apoiada, nos termos do art. 3º, incisos III e IV, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 12-A. Os convênios de que trata este Decreto deverão ser registrados em sistema de informação online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 8.240, de 2014)
Deverão ser divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - Internet, o estipulado no art. 4º-A da Lei 8.958/94:
I- Os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II- Os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III- A relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
IV- A relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e
V- As prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento (grifos nossos).
Deverá ser concedido o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.
Conforme disposto no Acórdão TCU nº 2.731/2008, o Contratado deverá criar contas bancárias específicas, individualizadas por contrato/convênio, para a guarda e gerenciamento de recursos financeiros oriundos de quaisquer projetos estabelecidos com base na Lei nº 8.958/94. A aplicação dos recursos pela Fundação de Apoio das receitas oriundas dos rendimentos desta conta deverão ser destinadas exclusivamente ao objeto do projeto ou devolvidas ao erário.
A contratação de bens e serviços efetuada pela fundação na execução de projetos submete-se a regramento específico, no caso o Decreto nº 8.241/2014, segundo informa o art. 3º da Lei nº 8.958/1994.
A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
O Contratado se obriga a prestar contas conforme legislação aplicável, destaca-se o Art. 11 do Decreto 7.423/2010:
Art. 11. A instituição apoiada deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de 1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.
§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e instituição apoiada.
§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
§ 3º A instituição apoiada deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito (grifos nossos).
Dessa forma, a fundação contratada apresentará prestação de contas final dos recursos recebidos e dos rendimentos financeiros destes, independente de cobrança, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 3º, c/c art. 4º da Lei 8.958/1994, Lei 12.349
/2010 e art. 11 do Decreto 7.423/2010, devendo abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade.
O Contratado deverá observar todos os requisitos legais inerentes à este tipo de contratação, destaca-se a Lei 8.958/1994, Decreto 7.423/2010 e Decreto nº 8.241/2014.
Não há a necessidade de o Contratado promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas.
A fundação deve ter sede própria da fundação de apoio e pessoal técnico especializado para atendimento ao coordenador e pesquisadores, além de expertise para prestação de contas e formulação de relatórios de controle.
São documentos de qualificação técnica da FAP selecionada a prestar os serviços:
a) Estatuto da Fundação de Apoio;
b) Portaria de Credenciamento junto ao MEC, para apoiar a UFVJM;
c) Comprovação da inquestionável reputação ético-profissional;
d) Declaração que não empresa menores;
e) Declaração de que não efetuará pagamentos aos servidores da UFVJM que superem o teto constitucional regulamentado pelo art. 37 da CF/88;
f) Declaração de que possui condições, inclusive corpo técnico suficiente, para atender integralmente ao disposto na Lei 8.958/1994 e nos Decretos regulamentares;
g) Documento que comprove poderes do representante legal e seus documentos pessoais;
h) Proposta de Preço dos Serviços (Despesas Operacionais).
São documentos de qualificação fiscal e idoneidade da FAP selecionada a prestar os serviços:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa - CNJ;
d) Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON;
e) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) Prova de regularidade fiscal Municipal;
g) Prova de regularidade do FGTS;
h) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal;
i) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
NATUREZA DO SERVIÇO E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
O serviço a ser contratado é considerado um serviço não continuado, em outros termos, é aquele que impõe ao Contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado (por escopo) e sem dedicação de mão de obra exclusiva, definido nos termos do inciso XVII do art. 6º da Lei 14.133/2021.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
O Contrato poderá ser prorrogado, nos termos do art. 111 da Lei 14.133/2021:
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I- o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II- a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA é o índice a ser aplicado nas ocorrências de reajustes contratuais, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e mediante requerimento da Contratada.
O instrumento a ser adotado deve estar em consonância com o Capítulo IV - Dos Contratos e Convênios - do Decreto 7.423
/2010, sendo vedada a subcontratação total ou parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. Vejamos:
Art. 8º As relações entre a fundação de apoio e a instituição apoiada para a realização dos projetos institucionais de que trata o § 1º do art. 6º devem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.
Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.
Art. 9º Os instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados nos termos do art. 8 o devem conter:
I- clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;
II- recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e
III- obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.
§ 1º O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do
§ 1º do art. 6º, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio.
§ 2º O uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.
§ 3º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.
§ 4º A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no § 3º deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.
Art. 10. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e neste Decreto, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
Art. 11. A instituição apoiada deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de 1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.
§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico- financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e instituição apoiada.
§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
§ 3º A instituição apoiada deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.
Cita-se como requisitos o cumprimento do art. 3º da Lei 8.958/94:
Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada nível de governo.
§ 1º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º As fundações de apoio não poderão:
I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor das IFES e demais ICTs que atue na direção das respectivas fundações; e
b) ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICTs por elas apoiadas;
II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor das IFES e demais ICTs; e
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICTs por elas
apoiadas; e
III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
Art. 3º-A. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão:
I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e
III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente (grifo nosso).
Antes de adentrar nas questões que permeiam a espécie de instrumento a ser adotado, cabe destacar que a relação jurídica firmada entre a IFES e uma Fundação de Apoio não se assemelha ou pode ser confundida com outras contratações comuns na administração pública utilizadas para atender às suas necessidades de manutenção e funcionamento continuados. Posto que existem regras específicas que devem ser observadas, inclusive, de prestação de contas. Portanto, reforça-se que na contratação de Fundações de Apoio, a Lei 14.133/2021 deve ser aplicada de forma integrada aos normativos que tratam das FAPs.
Quanto ao instrumento a Procuradoria Geral Federal, da Advocacia Federal da União (AGU), manifestou-se in verbis:
“Por conta da especificidade do objeto do negócio jurídico possível de ser acordado entre IFES e fundações de apoio, tem havido razoável grau de divergência sobre o instrumento jurídico mais adequado para instrumentalizar tal negócio jurídico. Quase sempre, porém, a definição sobre o instrumento jurídico mais adequado (se contrato ou se convênio) é buscada não na essência de cada um desses instrumentos, mas sim em questões outras, as quais nem sempre levam a uma definição jurídica correta sobre a eleição adequada do instrumento” (PARECER n. 00001/2021/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU) (grifo nosso).
A especificidade do objeto da contratação que é a prestação de serviços de gestão administrativa e financeira de um projeto acadêmico, tipificado na Lei 8.958/1994, requer ao Contratante que transfira os recursos financeiros ao Contratado para que se inicie a prestação de serviços de gestão, faça as contratações e pagamentos em nome próprio e no interesse do projeto administrado.
Situação essa que se distingue dos contratos comuns em que o Contratante presta os serviços para, só após, haver o repasse de recursos pelo Contratante. Entretanto, essa característica por si só não ampara a opção pelo instrumento “convênio” que requer a observância de outras peculiaridades, como por exemplo a natureza e o interesse recíproco no objeto do projeto em execução. Assim como não se verifica neste tipo de relação a existência de contrapartida, seja ela financeira ou não financeira.
Avançando um pouco mais, note-se que os recursos a serem repassados pela Universidade à Fundação contemplam a remuneração das despesas operacionais pelos serviços prestados (indiretas) e o montante para custear as despesas (diretas) do projeto. Em parecer, a AGU se manifestou sobre a temática conforme disposto a seguir:
“tem-se que a adoção do convênio, além de tecnicamente inadequado para a hipótese, também levaria a um problema de ilegalidade intransponível. É que praticamente toda a receita que mantém em funcionamento a fundação de apoio advém dos negócios jurídicos que ela firma com a IFES, de maneira que se fosse convênio o instrumento a instrumentalizar o negócio, ter-se-ia que a IFES estaria a subvencionar, sem autorização legal específica, a existência e funcionamento de um ente privado, o que não é possível frente ao contido no art. 26 e
§§ da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Possivelmente, grande parte da existência de tal problema está relacionada ao fato de o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em se tratando de contrato, considerar que todos os recursos transferidos têm o efeito de pagamento. Em outras palavras, o que se tem é que, a despeito de sua previsão legal (art. 1º da Lei nº 8.958/94), o sistema de execução orçamentária da União ainda não está preparado ou não reconhece a existência de contratos de gestão financeira, o que leva à equivocada ideia de que, nos pactos firmados entre IFES e fundações de apoio, ocorra antecipação de pagamentos, supostamente violando-se os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Sob nosso ponto de vista, porém, o fato de haver transferência de recursos para gestão não altera a natureza contratual desses negócios jurídicos, seja porque os interesses envolvidos não caracterizam a hipótese de convênio, seja porque o sistema jurídico pátrio reconhece a existência do contrato de gestão financeira na hipótese (art. 1º da Lei nº 8.958/94). Não se pode olvidar, ainda, que a fundação de apoio não tem condições financeiras e patrimoniais para prestar o serviço de gestão financeira à IFES sem ser remunerada para tanto. Ela, pois, necessita de remuneração para prestar o serviço de apoio à IFES que lhe contratou, sendo que esse fato é mais que suficiente para afastar toda e qualquer dúvida sobre a natureza contratual do referido negócio jurídico, vez que em convênio jamais se poderia falar de remuneração do convenente pelo respectivo concedente” (PARECER n. 00001/2021/CPIFES/DEPCONSU/PGF
/AGU).
O contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Para superar as divergências de opiniões quanto a espécie de instrumento a ser firmado entre Fundações de Apoio e as IFES, e até que os sistemas como o SIAFI reconheçam as particularidades de tais instrumentos, a recomendação da AGU, por meio do Parecer nº 00001/2021/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU, é que “o instrumento de contrato deixe bem claro, de um lado, o montante de recursos que será transferido para ser gerido pela fundação de apoio e, de outro lado, o montante de recursos que será transferido a título de pagamento pelos serviços de gestão contratados (o chamado ressarcimento de despesas operacionais [DOA)”. Acrescentam ainda:
“Conclui essa Câmara Permanente de Matérias de Interesse das Instituições Federais de Ensino - CPIFES, que as atividades das fundações de apoio, em qualquer circunstância, resumem-se à gestão administrativa e financeira dos projetos das IFES, bem como que o instrumento negocial adequado para instrumentalizar a relação entre IFES e fundação de apoio, em se tratando de negócios que envolvam apenas a IFES e a fundação de apoio, é o contrato. E para as situações em que se firmam negócios jurídicos tripartites (IFES, terceiro e fundação de apoio), por se tratar de recurso captado na iniciativa privada, o instrumento é definido a partir das tratativas havidas entre a IFES e o terceiro com base na legislação vigente, uma vez que o concedente
/contratante, no caso, é um ente privado, não cabendo a regulação inflexível por parte do Estado” (PARECER n. 00001/2021/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU) (grifos nossos).
Quanto ao repasse dos recursos do projeto, pela IFES para a Fundação, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão TCU nº 1134/2017-plenário, deixa claro que:
"No âmbito dos contratos firmados pela Administração com fundações de apoio, com base na Lei 8.958/1994, admite-se o repasse antecipado dos recursos à conta bancária do projeto, tendo em vista que a lei não apresenta distinção entre os instrumentos de convênios e contratos, e exige, indiferentemente do instrumento adotado, a manutenção dos recursos em conta específica, prestação de contas, controle contábil e relatório final, entre outros" (grifos nossos).
Os recursos repassados ao Contratado (Fundação) deverão ser mantidos em conta específica aberta para o projeto. A movimentação desses recursos deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 4ºD da Lei 8.958/1994.
Sugerimos que seja estipulado uma diferença de, no mínimo, 120 dias entre o final do prazo de execução e o final do prazo de vigência do contrato, a fim de que seja providenciado o recebimento do objeto e as prestações de contas envolvidas.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
O sistema de registro de preços é um conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços apto a viabilizar diversas contratações concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um procedimento licitatório específico para cada uma delas.
O Decreto 11.462/2023, define em seu art. 3º quando adotar estes procedimentos:
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
O objeto da presente contratação não se enquadra nas situações estabelecidas nos dispositivos do art. 3º do Decreto 11.462/2023, dessa forma não se justifica a adoção do Sistema de Registro de Preços.
PADRONIZAÇÃO
O art. 47 da Lei 14.133/2021 determina que as licitações de serviços devem atender aos princípios da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho. Na execução do objeto da futura contratação os serviços serão executados segundo protocolos, métodos e técnicas conhecidos e determinados em normas expedidas pelas entidades regulamentadoras.
A Lei nº 14.133 traz ainda a previsão da institucionalização do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual foi instituído na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional por meio da Portaria Seges/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022.
O Catálogo Eletrônico de Padronização é uma ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos destinado a permitir a padronização de itens (bens e serviços) a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Em consulta, realizada em 29/04/2024, ao Portal Nacional de Contratações Pública - PNCP no que se refere aos Itens Padronizados, constam apenas os seguintes itens: água mineral natural, sem gás / café e açúcar.
CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE
Nos termos do artigo 2º do Decreto 7.746/2012, na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes devem adotar critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios.
Quanto aos critérios e práticas de sustentabilidade, o Contratado deve seguir, naquilo que couber, as seguintes diretrizes ao longo da execução contratual:
I - Menor impacto sobre os recursos naturais;
II - preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III - Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV - Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V - Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
A contratação também requer que a fundação de apoio exerça práticas de sustentabilidade previstas no Termo de Referência, tendo em vista o disposto e orientado no Guia Nacional de Licitações Sustentáveis – NESLIC da Advocacia-Geral da União de 2021 (4ª ed.) e legislação que rege a matéria. Destaca-se o disposto na Instrução Normativa 01, de 19 de janeiro de 2010, no Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012 e na Instrução Normativa 10, de 12 de novembro de 2012, que deve ser cumprido naquilo que couber na execução do serviço.
No que tange ao Plano Diretor de Logística Sustentável, constituirá referencial para a contratação a Resolução CGIRC/UFVJM nº 07, de 02 de fevereiro de 2023 (0971794), que institui e regulamenta a Política de Governança em Aquisições e Contratações – PGAC da UFVJM. No que se refere ao PSL/UFVJM, foi constituída comissão por meio da Portaria UFVJM nº 2596, de 18 de outubro de 2022 (0878155) para atualização do Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS/UFVJM em atendimento a Portaria SEGES/MGI nº 5.376, de 14 de setembro de 2023.
5. Descrição da necessidade
Objeto:
Contratação de instituição para a execução de atividade de Ensino de interesse da UFVJM, intitulada "VII Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (VII SENGEN)", inclusive com a gerência administrativa e financeira do citado projeto (dentro do que dispõe o inciso XV do art. 75, da Lei 14.133/2021).
Natureza do objeto:
Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como comuns, em função de possuírem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XIII), as quais serão pormenorizadas por este estudo técnico preliminar.
Os serviços são enquadrados como não contínuos ou contratados por escopo, tendo em vista que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XVII).
DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIDERADO O PROBLEMA A SER RESOLVIDO SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE PÚBLICO - IN 58/2022 - ART. 9º - INCISO I
Este tópico, observando o determinado pelo inciso I do art. 9º da IN/SEGES nº 58/2022, dedica-se à descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
A demanda a ser atendida trata-se da necessidade de serviços de apoio, inclusive na gestão administrativa e financeira, indispensáveis à execução do núcleo técnico-científico do Projeto de interesse da UFVJM, intitulado "VII Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (VII SENGEN)". Conforme extrai-se, ipsis litteris, do documento de formalização de demanda:
1 - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público:
Contratação de serviços de terceiros de pessoa jurídica Fundação de apoio para realização do evento do ICET , Semana da Engenharia do Campus do Mucuri-UFVJM, que é um evento que objetiva aproximar os estudantes do mercado de trabalho e das novas tecnologias, além de estabelecer uma interação entre o terceiro setor e a UFVJM, contribuindo para a formação profissional dos discentes e demais participantes, aqui incluídos os alunos do ensino médio, de outras instituições de ensino superior e da comunidade em geral pertencente ao Vale do Mucuri e região.
2 - Descrição sucinta do objeto:
Contratação de Fundação gestora para prestação de Serviços de terceiros de pessoa jurídica para realizar a gestão de recursos para realização de evento do ICET.
A UFVJM tem como desígnios essenciais o ensino, a pesquisa e a extensão, agregados na formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados na busca de soluções democráticas para os problemas de segmentos econômico, social e ambiental.
Dentro dessa perspectiva, a Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (SENGEN) é um evento sem fins lucrativos e de caráter anual, que busca enriquecer e complementar a formação profissional dos discentes dos cursos de engenharia do ICET e dos demais participantes, aqui incluídos os discentes do ensino médio, de outras instituições de ensino superior e da comunidade em geral pertencente ao Vale do Mucuri e região.
O projeto possui natureza de atividades de graduação e, conforme Resolução nº 12/2016/CONSU, art. 3º, § 1º, inc. III, deverá ser aprovado pelo Conselho de Graduação - CONGRAD, e no prazo previsto conforme atividade nº 6 combinado com o item "c" do Documento Cronograma do planejamento (1366234).
Dessa forma, será necessária a contratação da Fundação de Apoio para realizar o gerenciamento do evento, inscrições, organização e suporte das palestras, mesas redondas, minicursos, Cine ICET, feira de profissões, visita técnica e mostra de trabalhos.
A gestão pela UFVJM da atividade de gestão administrativa e financeira é inviável considerando que não se trata de atividade fim da Instituição. O projeto objeto desta contratação tem prazo de duração determinado e as atividades a serem desenvolvidas não implicam em atividade de caráter permanente da UFVJM, pois estão estritamente vinculadas ao projeto.
6. Levantamento de Mercado
Em atendimento aos incisos III do art. 9º da IN SEGES nº 58/2022, a presente seção descreve as duas alternativas de soluções possíveis ao caso sob análise. E ainda esclarece as justificativas de escolha da solução, inclusive, considerando as possibilidades técnicas e legais de atendimento à necessidade apresentada.
Conforme expõe o Documento de Formalização de Demanda (DFD) - Detalhado (1331261), depreende-se que o requisitante requer adequadas condições que viabilizem a execução do projeto sob análise.
As condições necessárias à boa e regular execução de um projeto de ensino, pesquisa, extensão e inovação envolvem, de forma exemplificativa as seguintes ações: aquisições de insumos; aquisições de equipamentos; contratações de serviços; contratação de estagiários e/ou autônomos; gestão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e/ou de estímulo à inovação; ressarcimento à estrutura utilizada na IFES; gestão individualizada dos recursos financeiros e não-financeiros, inclusive, obrigatória aplicação financeira mais rentável e de acordo com as regras de cada financiador; gestão de custos de deslocamentos, diárias e passagens; prestação de contas aos financiadores e à IFES; dentre outros serviços de suporte à execução do núcleo técnico-científico do projeto.
É importante destacar que todos os serviços, acima citados, envolvem um amplo rol de procedimentos administrativos, operacionais, logísticos e jurídicos próprios, demandando recursos humanos, recursos tecnológicos e outros. Esses vários procedimentos se iniciam com o pedido (ordem de serviço) elaborado pelo pesquisador. E percorrem várias etapas administrativas de compras nacionais ou internacionais, contratações de serviços ou de mão de obra, gestão das receitas e aplicações financeiras, gestão dos pagamentos e comprovação da despesa solicitada.
Garantir todos esses serviços de maneira adequada e ágil à realização da pesquisa requer uma infraestrutura organizacional ampla, robusta e experiente, em medida suficiente para conseguir agregar e executar novos projetos (transitórios) aos projetos e atividades ordinárias e contínuas da Universidade.
Nesse ângulo de análise, para melhor compreensão e definição dos contornos jurídicos, in casu, primeiramente é imprescindível esclarecer que a Universidade possui duas linhas de atuação para apoio aos projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação. Compreender esses dois fluxos, contínuo e descontínuo, ajuda a vislumbrar suas particularidades e as soluções passíveis à necessidade (demanda) apresentada, especialmente quando envolve a necessidade de serviços de apoio administrativo, logístico, financeiro e jurídico aos projetos acadêmicos.
O fluxo contínuo trata basicamente dos serviços e atividades regulares da Universidade para os quais ela dedica estrutura física e recursos humanos permanentes, como: prédios, equipamentos, mobiliários, redes, internet, sistemas, laboratórios e servidores ingressos por concursos e devidamente capacitados. O crescimento dessa estrutura se faz apenas por meios próprios de planejamento e promulgação de leis, a exemplo cita-se: orçamento, criação de cargos, autorização de vagas e concursos.
O fluxo descontínuo, por sua vez, são as ações de ensino, extensão, pesquisa e inovação transitórias, aqueles projetos que nascem já com data predeterminada para finalizar. Possui uma dinâmica muito distinta das atividades contínuas, requer a mobilização e a desmobilização de estruturas de acordo com o objeto e com a área do conhecimento de cada uma dessas atividades.
Todos os dois fluxos podem ser executados diretamente pela Universidade, sendo que os projetos de fluxo descontínuo podem ser objeto de contratação dos serviços de apoio, quando a situação assim requerer, devido à impossibilidade de atender à necessidade de crescimento transitório da infraestrutura da IFES para atendê-los.
Sob esse prisma, vislumbra-se duas alternativas de soluções para atender a demanda apresentada, viabilizando os serviços pretendidos para a execução do projeto de pesquisa. São elas: (a) execução direta pela Universidade de todos os serviços que garantam as condições necessárias à qualidade do desenvolvimento do projeto de ensino, em apreciação; ou (b) contratação de terceiros para a prestação de serviços de apoio administrativo, logístico e financeiro ao projeto de ensino.
ALTERNATIVA (01) EXECUÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS DE APOIO
A execução direta dos serviços de apoio para o projeto acadêmico, sob análise, significa para a UFVJM ter que mobilizar e desmobilizar sua capacidade estrutural e operacional na mesma dinâmica temporal do projeto. A execução direta dos serviços de suporte requer à Universidade dedicar um significativo esforço humano, operacional, logístico, financeiro, administrativo e jurídico à gestão de projetos extemporâneos e descontínuos, ao mesmo tempo em que deve garantir a continuidade das suas demandas contínuas estatutárias, como a manutenção e o funcionamento da instituição.
Como é de notório conhecimento, a Universidade trabalha com sua capacidade infraestrutural, financeira, humana e administrativa dedicada integralmente às atividades finalísticas, contínuas e indeléveis, determinadas pelo seu estatuto e regimento. Tal arcabouço de recursos humanos e infraestruturais, por vezes, se mostram insuficientes às suas atividades triviais frente à burocracia existente no setor público, basta observar internamente (SEI>estatísticas>Unidade ou SEI>estatísticas>desempenho de processos) o tempo de duração de todo o trâmite dos processos de aquisições de insumos, equipamentos ou contratações.
Isto posto, torna-se inviável operacionalmente para a Universidade assumir, com a qualidade e com a agilidade necessária, os serviços de apoio aos projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação pactuados em ano corrente, extemporâneos, temporários e
/ou extraorçamentários. Assim como a Universidade se vê inviabilizada, legalmente, de promover um crescimento transitório de sua infraestrutura para fazer frente a essas demandas.
O crescimento transitório da sua estrutura administrativa, notadamente na área de recursos humanos, significaria a alocação de mais servidores nos setores meio, como por exemplo no setor de licitações e contratos, de fiscalização de contratos, de finanças e pagamentos, de gestão de pessoas e patrimônio, assim como a alocação de servidores para atuar na área fim do projeto, tais como docentes, pesquisadores e técnicos de laboratório com a expertise exigida em cada área de conhecimento do projeto.
Aliás, no ponto, cabe ressaltar sobre a impossibilidade, por exemplo, de mobilização e desmobilização de pessoal compatível com a mesma dinâmica e duração dos projetos que têm prazos determinados, que são geralmente curtos e não ultrapassam comumente cinco anos. Sob esse ângulo de análise, justifica-se que por se tratar de um órgão federal municiado apenas por concursos públicos e plano de carreiras perenes, a Universidade está impedida de contratação temporária de pessoal. Conforme observa-se na passagem do trecho a seguir:
“é certo imaginar que para atender a essas ações específicas, quando então a IFES sente necessidade de aumentar sua estrutura, ela não iria abrir um concurso para admitir técnicos, docentes e pesquisadores, sobretudo porque uma vez terminado o projeto, esse pessoal novo admitido ficaria ocioso, causando um peso desnecessário à máquina pública, já tão carente de recursos para o seu financiamento. Sem contar, outrossim, que o prazo de resposta a essas demandas específicas não poderia ficar no aguardo de políticas públicas complexas, como a abertura de um concurso público, que exige, na origem, a criação do cargo mediante lei, a alocação de recursos para atender a despesa de forma contínua etc” (PARECER n. 00001/2021/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU).
Logo, para atender a necessidade de crescimento temporário de sua estrutura com o objetivo de dar vazão às ações descontínuas, não regulares, assim como superar as barreiras burocráticas que permeiam os projetos acadêmicos, a Universidade pode adotar como solução a contratação de serviços de apoio de uma Fundação. Desde que devidamente credenciada.
"A contratação de fundação de apoio por uma IFES nasce da necessidade que ela tem de promover o crescimento de sua estrutura para atender a ações específicas e descontínuas. De outra parte, com a contratação da fundação de apoio ela visa remunerar o pessoal que vai atuar nessas ações específicas, bem como imprimir um padrão de agilidade e presteza nas contratações de serviços e insumos para a execução dessas ações específicas” (PARECER n. 00001/2021
/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU).
ALTERNATIVA (02) EXECUÇÃO INDIRETA: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO
No que se refere à execução indireta, as Fundações de Apoio, se respeitada sua natureza jurídica e função estatutária, têm se mostrado como uma eficaz alternativa para o gerenciamento de recursos humanos, materiais, financeiros, administrativos e jurídicos de projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e de estímulo à inovação.
A FAP pode proporcionar mais praticidade, facilidade e celeridade na logística de execução dos projetos acadêmicos concebidos e desenvolvidos pelas IFES sem, contudo, perder a segurança jurídica que deve envolver a execução dos projetos. Posto que o pesquisador deixa de dedicar o seu escasso tempo em questões administrativas burocráticas e passa a ter mais disponibilidade para centrar-se nas questões científicas e acadêmicas dos projetos.
Como esquadrinhado pela Câmara Permanente de Matérias de Interesse das IFES (CPIFES) a estrutura do negócio jurídico entre a IFES e a fundação de apoio materializa-se da seguinte forma: a IFES assume a obrigação de transferir recursos à fundação de apoio (ou a autoriza a captar) para que esta, em nome próprio, e mediante remuneração previamente acertada (ressarcimento das despesas operacionais), firme contratos e realize os pagamentos para atender ao projeto.
A fundação de apoio, portanto, assume a obrigação de gerenciar os recursos de maneira individualizada, fazendo contratos e pagamentos no interesse do projeto. Prestando contas, ao final, à IFES e aos órgãos financiadores quanto à legitimidade da aplicação dos recursos geridos. A parte logística da execução do projeto, tais como a contratação e pagamento de serviços, de insumos e de pessoal necessários à execução do projeto é transferida pela IFES à fundação de apoio, permitindo-se que aquela se concentre nas atividades finalísticas do projeto (PARECER n. 00001/2021/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU).
A Procuradoria Geral Federal acrescenta ainda que “ao firmar o contrato/convênio de gestão do projeto com a fundação de apoio, a Universidade fica despreocupada quanto a ter de providenciar, para a execução desse projeto, a contratação de serviços e do pessoal necessário, a locação de bens, a realização de compras, a fiscalização dos diversos contratos, a realização de pagamentos, dentre outras atividades, concentrando-se apenas na execução do projeto e nos seus resultados (PARECER n. 00001/2021
/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU), assim como dedicar-se-á ao processo de fiscalização do contrato celebrado entre a FAP e a Universidade.
Os serviços de apoio, inclusive na gestão administrativa e financeira do projeto de pesquisa, permitem ao pesquisador dedicar seu know how e esforço diretamente nas atividades estritamente de ensino, pesquisa e extensão, dedicando-se ao rol de tarefas acadêmicas e científicas do projeto. Esses são alguns dos propósitos para os quais foram criadas as Fundações de Apoio, conforme pode ser observado na legislação que as regulamentam, vejamos:
VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) (Vide Decreto nº 9.841, de 2019) (grifos nossos).
Decreto 7.423/2010
Art. 1º, Parágrafo único. A fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo.
[...]
Art. 3º, § 1º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional. [Redação dada pela Lei 12.863
/2013 em alteração da Lei 8.9958/1994] (grifos nossos).
É preciso, entretanto, ponderar que a fundação de apoio não pode atuar como mera executora de recursos financeiros (Acórdão TCU nº 1134/2017; item 87, Coletânea de Entendimentos da CGU, 2013). Frisa-se que, mais do que um mecanismo de captação e gestão de recursos financeiros e não financeiros, as fundações de apoio são mecanismos de suporte administrativo, operacional
e logístico aos projetos classificados como de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e de inovação. Isto quando a estrutura permanente instalada da IFES não tem condições de absorver ou de atender a dinâmica de execução destes projetos transitórios.
Demais disso, é preciso que fique claro que a materialização da relação entre a FAP e a IFES deve ser pautada na existência de um projeto finalístico (classificados como de pesquisa, ensino, extensão e/ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e/ou de inovação) que requer atividades de apoio à sua execução, ficando a cargo da Universidade a concepção do projeto e a execução do seu núcleo acadêmico-científico. Frisa-se que tal requisito classificatório é obrigatório para legitimar os instrumentos ou ajustes celebrados com fundações de apoio. Na classificação do projeto, deve-se observar que:
[...]
§ 2º. A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º. É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de:
I - Atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; (grifos nossos).
A rigor, registra-se que a classificação e enquadramento ou não do projeto no permissivo legal extrapola a competência da equipe de planejamento da contratação, por envolver essencialmente aspectos técnico-acadêmicos. É de responsabilidade das autoridades acadêmicas competentes, cada qual em sua esfera de competência, analisar e aprovar apenas os projetos que se incluem nas finalidades estatutárias da UFVJM, a saber: ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. Tais tipologias de projetos são as únicas permitidas legalmente, nos termos do art. 1º da Lei 8.958/1994.
Diante dessa exposição preliminar, vislumbra-se que a solução de contratação de serviços de uma Fundação de Apoio, nos termos do inciso XV do art. 75 da Lei 14.133/2021 e da Lei 8.958/1994, mostra-se adequada à necessidade apresentada pelo requisitante, desde que observadas as fundamentações legais e as recomendações expostas ao longo do presente documento, em todas as fases do projeto, ou seja, na contratação, execução e prestação de contas.
A contratação de instituição brasileira incumbida pela pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional se encontra prevista na Lei 8.958/94 e suas alterações e no Decreto 7.423/2010, que estabelecem as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. Ela é realizada via dispensa de licitação com base na Lei 8.958/1994. Decreto 7.423/2010 e inciso XV do art. 75 da Lei 14.133/2021.
Deverá ser adotada a dispensa de licitação, na forma eletrônica, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, em função de a contratação estar enquadrada na hipótese do inciso III do art. 4º:
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021 (grifo nosso).
Conforme Niebuhr (2021), relativamente ao inciso III do art. 4º da IN 67/2021, em virtude da adoção da forma eletrônica "quando cabível", conforme exige o inciso, deve-se observar que "quando for cabível, os agentes administrativos não estão livres para deixarem de utilizar a dispensa de licitação eletrônica, que passa a ser a regra, cujo não emprego demanda a existência de algum motivo ou razão". Segundo Xxxxxxx:
Sucede que a dispensa de licitação eletrônica é cabível nas situações em que a escolha do futuro contratado for pautada no critério preço, sem que aspectos qualitativos sejam determinantes ou relevantes, o que constitui a maioria expressiva dos casos de dispensa de licitação. Sendo assim, a não utilização da dispensa de licitação eletrônica passa a ser a exceção, que tem lugar em casos específicos, como os que envolvem emergências, inovação tecnológica, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e outras situações de dispensa, insista-se, em que o fator determinante ou relevante para a Administração escolher o futuro contratado seja o qualitativo.
Neste sentido, considerando que, conforme Análise Crítica de Pesquisa de Preços IN 65/2021 (1392495), a "obtenção do preço estimado deu-se com base no menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, em razão de seleção da proposta economicamente mais vantajosa para a Administração", a contratação de fundação de apoio deverá ser precedida de dispensa de licitação na forma eletrônica.
Pelos normativos acima mencionados, bem como de acordo com os entendimentos do Tribunal de Contas da União, alguns requisitos devem ser cumpridos para fins de contratação direta de fundação de apoio pelas Instituições Federais de Ensino Superior, quais sejam:
A contratação deve ser por prazo determinado, devendo ainda ser comprovado que a fundação a ser contratada foi instituída com a finalidade de dar apoio aos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos, restando demonstrado, ainda, que o objeto do contrato guarde estreita correlação com tais atividades.
A transferência de recursos à fundação de apoio deve estar vinculada a um projeto específico, de prazo determinado e devidamente indicado, que deverá ainda estar previamente aprovado e voltado às atividades mencionadas no item acima.
Deve haver vedação expressa de subcontratação total do objeto dos ajustes realizados com a fundação de apoio contratada, bem como da subcontratação parcial da execução do núcleo do objeto contratado.
A fundação de apoio deve estar registrada e credenciada no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia.
O valor a ser contratado deverá ser razoável, de maneira que fique demonstrado que os benefícios não econômicos auferidos por meio da contratação direta supere eventual desvantagem econômica.
Não deve haver pagamento de taxas de administração ou similares, regime de contratação denominado "administração contratada".
É importante destacar que a qualificação como fundação de apoio de uma universidade não pode ser conferida a qualquer fundação, exigindo o MEC para esta qualificação o preenchimento de requisitos que demonstrem a pertinência entre o objeto da fundação e sua vinculação à instituição apoiada. Dispõe a portaria MEC 3.185/2004:
Art. 1º. O registro e o credenciamento das Fundações de Apoio no que se refere ao inciso III, do art. 2º, da Lei n. º 8.958/94, serão obtidos mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - MEC, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Portaria.
Art. 1º-A. São condições para o registro e credenciamento de que trata esta Portaria: I- estatuto referendado pelo conselho superior da instituição apoiada;
II- órgão deliberativo superior da fundação integrado por, no mínimo, um terço de membros designados pelo conselho superior da instituição apoiada;
III- demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação em até 60 (sessenta) dias, após a devida aprovação pelo órgão deliberativo superior da fundação;
IV- projetos de pesquisa ou extensão com a participação de no mínimo 2/3 (dois terços) de pessoal da instituição apoiada;
V- incorporação de parcela sobre projetos captados ao orçamento da instituição apoiada, à conta de recursos próprios, na forma da legislação orçamentária.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das disposições contidas nos incisos II, IV e V deverá constar do relatório anual de gestão.
Dessa forma, demonstra-se que as Fundações de Apoio, apesar de possuírem personalidade jurídica própria, dependem de vinculação a uma instituição apoiada para sua qualificação e também para aprovação de seus relatórios de gestão e contábeis.
O relacionamento entre a instituição apoiada e a Fundação de Apoio deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada.
Deve ser verificado se para a execução do referido objeto, a fundação estará cumprindo com sua finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº. 8.958/94.
Assim atendendo aos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e da transparência, resta claro que a contratação da fundação de apoio é a melhor alternativa para desempenhar a gestão financeira dos recursos, a formação das despesas e prestação de contas, dentro da faculdade prevista no art. 1º da Lei 8.958/1994 e do art. 1º do Decreto 7.423/2010, como forma de viabilizar a execução do projeto.
7. Descrição da solução como um todo
A Fundação contratada deverá seguir todas as diretrizes, regras e obrigações constantes no projeto básico e no contrato, assumindo os riscos e as despesas decorrentes da adequada execução do objeto contratado.
A prestação de serviços de apoio pelo Contratado deverá corresponder fielmente ao que for estabelecido no projeto básico, cronograma de execução e contrato, sendo certo que quaisquer intercorrências que, porventura, venham a comprometer os prazos fixados deverão ser informadas à fiscalização do contrato.
Como abordado em capítulos anteriores, a Universidade pode celebrar convênios e contratos por prazo determinado com as Fundações de Apoio, nos termos do inciso XV, do art. 75 da Lei 14.133/2021, para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
No caso em apreço, trata-se de do projeto de ensino, pesquisa e extensão intitulado: “VI Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (VI SENGEN" coordenado pelo docente Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, a fundação contratada atuará no apoio na execução do referido projeto.
As ações contempladas por esta contratação serão efetuadas de acordo com o disposto no futuro Termo de referência e Contrato. A gestão financeira e administrativa ficará a cargo da fundação de apoio contratada, a supervisão e coordenação técnica do projeto ficará a cargo do Coordenador do Projeto. O gerenciamento dos recursos, a assessoria financeira e a análise para formalização dos contratos firmados com terceiros se dará pela fundação contratada. À UFVJM, na figura de coordenadora do projeto, caberá a concepção técnica e o acompanhamento das ações necessárias à realização do Projeto. À Fundação caberá a gestão financeira dos recursos, a formação das despesas e a prestação de contas.
Em regra geral, os ajustes entre as Universidades e as FAPs não podem, em qualquer caso, conter objetos genéricos e estar desvinculados de um projeto específico (§ 1º, art. 1º, Lei 8.958/1994). Reforçado pela Orientação Normativa/AGU nº 14, de 01/04/2009 (DOU, 07/04/2009, S. 1, p. 14), in verbis:
Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender às necessidades permanentes da instituição (grifo nosso).
Conforme o § 1º do art. 6º do Decreto 7.423/2010, Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
(I) Objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
(II) Os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994;
Art. 6º No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
(III) Os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e
(IV) Pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Pondera-se ainda que seja observado as disposições da Lei 8.958/1994 e Resolução CONSU 12/2016, a saber: Lei 8.958/1994
Art. 4º-D. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no art. 3º desta Lei, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§ 3º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 6º No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto (grifos nossos).
Resolução CONSU 012/2016.
Art. 8º Os processos administrativos referentes aos contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados deverão ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos, sem o prejuízo de outras exigências legais:
I– descrição clara do objeto classificando-o em uma das atividades descritas no § 2º do Art. 3º;
II– objeto, justificativa, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas, obrigações e responsabilidades de cada uma das partes e respectivos indicadores quantitativos ou qualitativos de avaliação de resultados. Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de discentes;
III– possuir aprovação dos órgãos Colegiados Acadêmicos da UFVJM, em observância ao disposto no § 2º do art. 6 do Decreto n.7.423/2010;
IV– plano de aplicação de recursos, recursos da UFVJM envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei no 8.958, de 1994;
V– participantes vinculados à UFVJM e autorizados a participar do projeto, identificados por seus registros funcionais, assim como estabelecida a periodicidade, duração, carga horária para a realização das atividades e os valores de bolsas ou retribuição pecuniária a serem concedidas, se houver;
VI– os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à UFVJM, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal em programas de pesquisa. Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CONSEPE, poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à UFVJM, em proporção inferior a dois terços, observado o mínimo de um terço. Projetos com proporção inferior a um terço poderão ser aprovados pelo CONSEPE desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio;
VII– participantes não vinculados à UFVJM, identificados pelos números de CPF ou CNPJ, deverão apresentar documentação que ateste ciência, obrigações, responsabilidades e pagamentos previstos se forem concedidos;
VIII– o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal nos termos do artigo 37 inciso XI, da Constituição Federal do Brasil;
IX– projetos com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados para a UFVJM, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, não se limitando ao prazo fixado para os projetos;
X– despesas operacionais e detalhamento das atividades a serem desenvolvidas pela FUNDAÇÃO (grifos nossos).
Além disso, os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da UFVJM, conforme disposição do art. 6º do Decreto 7.423/2010 e Resolução CONSU nº 12/2016, vejamos:
Decreto 7.423/2010:
Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e neste Decreto.
§ 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição (grifo nosso).
Resolução CONSU/UFVJM 12/2016:
Art. 3º
§ 1º Projeto desenvolvido com a participação, ou não, da FUNDAÇÃO deverão ser previamente aprovados, em função da natureza do Projeto, em um dos seguintes Conselhos Acadêmicos:
I– se a natureza do projeto for atividades comunitárias e estudantis, deverá ser apreciado pelo Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis (CACE);
II– se a natureza do projeto for atividades de extensão e cultura, deverá ser apreciado pelo Conselho de Extensão e Cultura (COEXC);
III– se a natureza do projeto for atividades de graduação, deverá ser apreciado pelo Conselho de Graduação (CONGRAD);
IV– se a natureza do projeto for atividades de pós-graduação, de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, deverá ser apreciado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);
V– se a natureza do projeto for atividades de desenvolvimento institucional, deverá ser apreciado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).
§ 2º Em situações emergenciais de interesse da Universidade, a aprovação do Projeto poderá se dar por meio de ad referendum do respectivo Conselho emitido pelo respectivo Presidente deste Conselho. O ad referendum, se empregado, deverá ser apreciado na primeira reunião ordinária subsequente ao mesmo, sob pena de sua invalidação (grifo nosso).
Deverá constar nos autos da contratação, o Projeto/Plano de Trabalho contendo as informações determinadas pelo pelo art. 6º do Decreto 7.423/2010, sob responsabilidade do coordenador do projeto o seu conteúdo e adequação, inclusive, abstendo-se da utilização de termos genéricos no detalhamento de despesas.
A aplicação dos recursos deverá ser detalhada a nível de elementos e sub elementos de despesas. O projeto e o plano de trabalho foram apensados aos autos pelo Coordenador do Projeto.
Os atos de aprovação abaixo serão juntados posteriormente ao processo, conforme prevê o cronograma dos trabalhos (1366234) e conforme consta neste ETP no tópico: 17. Posicionamento Conclusivo Sobre a Adequação da Contratação:
1. Aprovação do Conselho Acadêmico (CPPG) da Pró-Reitoria;
2. Registro do Projeto Acadêmico na Pró-Reitoria.
Caso o projeto tenha expectativa de gerar inovação, propriedade intelectual ou similar, recomenda-se a apreciação do CITEC para a verificação quanto à proteção intelectual e a remuneração pelos resultados ou ganhos econômicos.
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E PESSOAS VINCULADAS À IFES
Os projetos com Fundações de Apoio devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada (UFVJM), incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada. Não inclui nesse cálculo os participantes externos vinculados à FAP.
Apenas em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da UFVJM poderão ser realizados projetos com proporção: (a) inferior à 2/3, devendo ser observado o mínimo de 1/3; e (b) quando inferior a 1/3, não deve ultrapassar o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as FAPs.
Como se vê, a participação dos servidores da Universidade em projetos acadêmicos tipificados pela Lei 8.958/1994 resta autorizada pela própria lei, assim como está disciplinada no Decreto 7423/2010, conforme seguem:
Lei 8.9858/1994
Art. 4º. As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
Art. 4º-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2º (grifos nossos).
Decreto 7.423/2010
Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e neste Decreto.
§ 3º Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.
§ 4º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no § 3º, observado o mínimo de um terço.
§ 6º Para o cálculo da proporção referida no § 3º, não se incluem os participantes externos vinculados a empresa contratada.
§ 7º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.
§ 8º A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 9º A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos projetos de que trata o § 1º deste artigo deve atender a legislação prevista para o corpo docente e servidores técnico-administrativos da instituição apoiada, além das disposições específicas, na forma dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º.
§ 10. No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no § 3º poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
§ 11. No âmbito dos projetos de que trata o § 1º deste artigo, a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições do Decreto no 7.203 de 04 de junho de 2010.
§ 12. É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
§ 13. Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios da instituição apoiada, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1º, observada a legislação orçamentária.
Art. 7º. Os projetos realizados nos termos do § 1º do art. 6º poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9º, § 1º, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições deste Decreto (grifos nossos).
É preciso que fique claro que a concessão de bolsas não cria vínculo empregatício de qualquer natureza (art. 4º, § 1º, Lei 8.958
/1994). Deve ser observado o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores de modo a não exceder o teto remuneratório constitucional, nos termos do art. 37, XI, da CF/88.
Bem como, é dever do coordenador garantir que os valores de bolsas, diárias e auxílios previstos no Plano de Trabalho sigam as tabelas vigentes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), conforme regulamenta o § 3º do art. 19 da Resolução CONSU nº 012/2016.
É vedada a concessão de bolsas no âmbito de projetos para servidores em situações que haja o pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade (art. 12, inciso I, Decreto 7423/2010).
Também são vedadas as concessões de bolsas para: (a) cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós- graduação nas instituições apoiadas; (b) retribuição pelo desempenho de funções comissionadas; (c) retribuição pela participação nos conselhos das fundações de apoio; (d) e em cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso.
Ainda nessa temática, recomenda-se ao requisitante que oriente à equipe a observar o disposto na Lei que trata da carreira de docentes em dedicação exclusiva, em especial, quanto ao cumprimento do art. 21 da Lei 12.772/2012.
São condições obrigatórias na execução do projeto de tal natureza:
Providenciar no momento da definição de todos os membros da equipe, a anuência da Chefia Imediata de cada um dos servidores da UFVJM participantes do projeto acadêmico, em comento, declarando que a participação do servidor não afeta as atividades do cargo efetivo que ocupa na UFVJM e, no caso específico de docentes, declarar inclusive que a carga horária está em conformidade com o art. 21 da Lei 12.772/2012. O Coordenador do projeto anexou aos autos a declaração do Diretor de Unidade, conforme documento SEI 1386452, cabendo ao servidor elaborador e ao(s) signatário(s) de tal documento a observância da legislação inerente. E ao coordenador do projeto cabe a exigência e juntada de tal documento nos autos para cada servidor da UFVJM que venha a participar futuramente do projeto, com remuneração.
Providenciar Declaração de cada um dos servidores participantes do projeto acadêmico manifestando ciência e observância ao disposto no art. 37, inciso XI, da CF/88, nos casos em que houver remuneração. E documentação que ateste ciência, obrigações, responsabilidades e pagamentos, nos termos do inciso VII, art. 8º, da Resolução CONSU 012/2016, para participantes não vinculados à UFVJM. No presente caso não há previsão de pagamentos aos participantes do projeto.
Providenciar Declaração, assinada pelo coordenador do projeto, demonstrando que não estão inseridas no projeto atividades passíveis de enquadramento nas vedações previstas no § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 7.423/2010. O Coordenador do projeto anexou aos autos a declaração do Diretor de Unidade, conforme documento SEI 1406172.
Providenciar Declaração de conformidade das diárias e passagens à tabela da administração pública federal em atendimento ao item 99, Coletânea de entendimentos da CGU, 2013. No presente caso não há previsão de pagamentos de diárias e passagens. No presente caso não há previsão de pagamentos aos participantes do projeto.
Providenciar Termo de Compromisso do Coordenador, nos termos exigidos pela Resolução CONSU 012/2016. O Coordenador do projeto anexou aos autos a declaração, conforme documento SEI 1406648).
Providenciar Termo de Compromisso do Participantes no Projeto, nos termos exigidos pela Resolução CONSU 012/2016, atendido conforme documento SEI 1406681.
Providenciar Declaração de que o projeto cumpre o mínimo de dois terços de participantes vinculados à universidade, nos termos do Decreto 7.423/2010. O Coordenador do projeto anexou aos autos a declaração, conforme documento SEI 1408106.
DO RESSARCIMENTO, BENS, SALDO REMANESCENTE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Na contratação de fundação de apoio para prestar serviços de gestão administrativa e financeira aos projetos acadêmicos, conforme tipificados na Lei 8.958/1994, os contratos no que se refere ao devido ressarcimento, aos bens e ao saldo remanescente, deverão contemplar:
a) Previsão, forma e periodicidade de repasse do ressarcimento à UFVJM, quanto ao uso de sua estrutura, segundo os critérios e regras definidos na Resolução CONSU nº 012/2016;
Lei 8.958/1994
Art. 4ºD. § 3º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013).
Art. 6º No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) (grifos nossos).
Decreto 7423/2010
Art. 6º § 1º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994;
§ 13. Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios da instituição apoiada, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1º, observada a legislação orçamentária (grifos nossos).
“ Acórdão 2731/2008
9.1. firmar o entendimento de que a expressão "recursos públicos" a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 8.958/1994 abrange não apenas os recursos financeiros aplicados nos projetos executados com fundamento na citada lei, mas também toda e qualquer receita auferida com a utilização de recursos humanos e materiais das Instituições Federais de Ensino Superior, tais como: laboratórios, salas de aula; materiais de apoio e de escritório; nome e imagem da instituição; redes de tecnologia de informação; documentação acadêmica e demais itens de patrimônio tangível ou intangível das instituições de ensino utilizados em parcerias com fundações de apoio, sendo obrigatório o recolhimento de tais receitas à conta única do Tesouro Nacional”(grifo nosso).
Portaria Interministerial N.º 3.185/2004
V - incorporação de parcela sobre projetos captados ao orçamento da instituição apoiada, à conta de recursos próprios, na forma da legislação orçamentária (grifos nossos).
Portaria Interministerial do MEC 191/12.
Art. 5º. IV - Incorporação, à conta de recursos próprios da instituição apoiada, mediante autorização, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio; (grifo nosso).
b) Previsão, forma e periodicidade de repasse dos resultados gerados pela UFVJM e dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada, ouvida a área técnica responsável pela matéria na Universidade;
c) Previsão quanto a destinação de eventuais saldos financeiros remanescentes do projeto;
d) Definição quanto à destinação e rotina de doação à UFVJM dos bens adquiridos no âmbito do projeto realizado com a gestão da FAP.
Em atendimento ao disposto no Acórdão 2731/2008, item 9.2.27. “Exijam a transferência de bens ao patrimônio da IFES de forma vinculada à prestação de contas de cada contrato ou convênio com fundações de apoio, evitando a incorporação em lotes periódicos que dificultem a correlação de cada bem ao projeto onde foi utilizado, devendo essa transferência patrimonial fazer parte da rotina de atesto final da prestação de contas do contrato, convênio e projeto conexo, com a devida responsabilização de seus executores” (grifos nossos).
e) Previsão de obrigações quanto à apresentação da prestação de contas do projeto à UFVJM, no prazo e nos termos estabelecidos pelo Decreto 7423/2010 e recomendados pelo Acórdão do TCU nº 2731/2008.
Deverá constar no no projeto básico e no contrato o prazo de até 30 dias para que a FAP apresente a prestação de constas de modo a viabilizar a apresentação da prestação de contas pela Universidade à fonte financiadora.
Não se aplica o ressarcimento equivalente a 10% do valor total do projeto (art. 8º e art. 9º caput e § 4º, Resolução CONSU 012
/2016) uma vez que o recurso direcionado à realização do evento bem como para contratação da fundação gestora será financiado pela própria UFVJM (UO ICET).
Os contratos com fundação de apoio devem ainda disciplinar sobre a destinação dos bens e do saldo remanescente, ao final do projeto, contemplando:
a) Cláusula de previsão, forma e periodicidade de repasse dos resultados gerados pela UFVJM e dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada, após ouvida a área técnica responsável pela matéria na Universidade;
b) Cláusula de previsão quanto à destinação de eventuais saldos financeiros remanescentes do projeto;
c) Cláusula de definição quanto à destinação e rotina de doação à UFVJM dos bens adquiridos no âmbito do projeto realizado com a gestão da FAP.
Em atendimento ao disposto no Acórdão 2731/2008, item 9.2.27. “Exijam a transferência de bens ao patrimônio da IFES de forma vinculada à prestação de contas de cada contrato ou convênio com fundações de apoio, evitando a incorporação em lotes periódicos que dificultem a correlação de cada bem ao projeto onde foi utilizado, devendo essa transferência patrimonial fazer parte da rotina de atesto final da prestação de contas do contrato, convênio e projeto conexo, com a devida responsabilização de seus executores” (grifo nosso).
d) Cláusula que trate da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas do projeto à UFVJM, no prazo e nos termos estabelecidos pelo Decreto 7.423/2010 e recomendados pelo Acórdão do TCU nº 2.731/2008.
8. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
Item | Descrição/Especificação | Unidade d e Medida | Quantidade |
01 | Contratação de Fundação de Apoio para a prestação de serviços de gerenciamento financeiro e administrativo do projeto "VI Semana da Engenharia do Campus Mucuri - UFVJM - SEGEN". | UN | 01 |
A Fundação será responsável pela contratação de serviços necessários para o projeto por meio de despesas conforme disposto Plano de Trabalho (Doc. Sei! nº 1394278).
Destaca-se que a prestação de contas dos serviços efetuados não poderá deixar de demonstrar, a qualquer tempo, a utilização do material, dos equipamentos, instalações, além de demonstrar, quantificar e justificar a colaboração temporária de pessoal e prestação de serviços, bem como a vinculação direta das despesas correspondentes a atividades previamente previstas no plano de trabalho, bem como, a UFVJM, na figura do Coordenador do Projeto, tem o dever de acompanhar em tempo real e fiscalizar a prestação de contas dos recursos desembolsados durante a execução do projeto.
9. Estimativa do Valor da Contratação
Valor (R$): 1.272,64
O valor total global do projeto subdivide-se em:
ESPECIFICAÇÃO | CATSER | VALOR TOTAL |
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de gestão administrativa e financeira para a execução do Projeto do ICET "VII Semana da Engenharia do Campus do Mucuri da UFVJM (VII SENGEN)", por meio de repasse do recurso relativo a Despesas Operacionais e Administrativas - DOA (Análise Crítica de Pesquisa de Preços 1392495). | 2499-6 Serviços acessórios e complementares em atividades de administração, recursos humanos e recursos financeiros | 1.272,64 |
Valor de recursos financeiros do Projeto para execução do objeto pelo Contratado - Projeto "VII Semana da Engenharia do Campus do Mucuri da UFVJM (VII SENGEN)" (Plano de Trabalho 1394278). | - | 13.120,00 |
VALOR TOTAL GLOBAL DO PROJETO | 14.392,64 |
Cabe destacar que a jurisprudência do TCU veda expressamente a cobrança de taxas pelas fundações, devendo o custo do serviço ser comprovado. Destacam-se alguns acórdãos e orientações:
Acórdão 401/2008-Plenário: Não devem ser realizados pagamentos a título de taxa de administração em contratos firmados com fundações de apoio.
Acórdão 3351/2011-Segunda Câmara: Carece de amparo legal a remuneração às fundações de apoio estabelecida a partir de taxa de administração. A remuneração de tais entidades, se for o caso, deve ser prevista com base nos custos operacionais efetivamente incorridos, de acordo com as especificidades de cada projeto conveniado ou contratado.
Acórdão 3132/2014-Plenário: Os convênios e contratos celebrados com fundação de apoio devem conter cláusula de remuneração com base em critérios claramente definidos, em conformidade com os custos operacionais efetivamente incorridos, observado o limite máximo estabelecido nas normas que regem a matéria.
Acórdão 2233/2018-Primeira Câmara: É irregular, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, o estabelecimento de remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados.
Súmula 250 do TCU: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado” (grifo nosso).
Faz-se necessário então que a fundação de apoio contratada comprove as suas despesas operacionais para a prestação dos serviços, tendo em vista se tratar de fundação sem fins lucrativos. Dessa forma, na proposta apresentada devem constar o detalhamento de todos os custos da fundação para a prestação do serviço em tela, devendo corresponder à cobertura das despesas operacionais e administrativas da fundação na prestação dos serviços, o que se reputa condição jurídica essencial para reconhecimento da legalidade da assinatura do ajuste. Dessa maneira, a a atividade de prestação de contas e fiscalizatória pela UFVJM é ainda mais importante.
Foi apresentada a Análise Crítica Pesquisa de Preços (Doc. Sei! nº 1392495) com os métodos e parâmetros utilizados para a estimativa de preços, bem como, a avaliação crítica das pesquisas.
Chegou-se ao valor estimado de:
Valor referente ao serviço de gerenciamento financeiro e administrativo pela Fundação contratada: R$ 1.272,64. Valor Total de repasse relativo ao Projeto: R$ 13.120,00.
Valor Total Global do Projeto: 14.392,64.
O processo de dispensa ou de inexigibilidade previsto no art. 72 da Lei 14.133/2021 deverá ser instruído com os elementos a seguir dispostos, no que couber:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente (grifos nossos).
Quanto à razão de escolha do fornecedor ou executante dos serviços cumpre-nos relembrar que não se trata da escolha entre quaisquer instituições que tenham interesse no processo licitatório. Mas, tão somente cabe a escolha entre as Fundações de Apoio que cumpram os requisitos legais dispostos na Lei 8.958/1994 e no Decreto 7423/2010, conforme os já expostos em capítulos anteriores do presente documento.
Mais do que observar todos os requisitos legais, as fundações de apoio aptas a prestar os serviços almejados devem possuir regular registro e credenciamento autorizado pelo MEC e MCTI para atuar junto à UFVJM. Sem tal credenciamento a FAP não pode atuar junto à IFES, ainda que apresente todos os demais requisitos legais ou tenha apresentado proposta de preço vantajosa.
A eficácia da pesquisa está atrelada à oferta de preços por instituições aptas a prestar os serviços precificados. Em outros termos, pouco contribui a pesquisa de preços com instituições que não possam vir a prestar futuramente os serviços por falta de adequado registro e credenciamento junto ao MEC e MCTI.
Em consonância com o disposto no § 5º do art. 6º da IN 65/2021, excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
No que se refere aos limites legais de preços que podem ser cobrados pelas FAPs, uma referência legal a ser observada é o disposto no Decreto 9.283/2018, vejamos:
Art. 74. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até quinze por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.
Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput (grifos nossos).
Outra referência quanto ao máximo de despesas operacionais permitidas à FAP é dada pelo próprio normativo interno da UFVJM, Resolução CONSU nº 012/2016, conforme transcreve-se a seguir:
Art. 9º O plano de aplicação de recursos previsto no plano de trabalho do projeto deverá reservar 10% do valor do objeto a título de ressarcimento pelo uso de bens e serviços da UFVJM e até 10% para despesas administrativas da FUNDAÇÃO (grifo nosso).
Pondera-se que é vedada a cobrança de taxas pelas fundações de apoio (Acórdãos nº 401/2008, nº 3351/20211, nº 3132/2014 e nº 2233/2018). Portanto, os parâmetros percentuais dispostos nos normativos acima não podem ser confundidos com a mera aplicação de uma taxa sobre o valor total da receita do projeto.
É regra, portanto, que a proposta de preço contemple, de forma detalhada, todas as despesas operacionais da Fundação necessárias à adequada prestação de serviços a serem contratados. As despesas operacionais deverão ser expressas considerando todos os esforços necessários à adequada execução dos serviços contratados, devendo o coordenador do projeto avaliar se estão adequadas aos serviços que serão demandados pelo projeto acadêmico.
Foram juntadas nos autos, pelo coordenador do projeto, as propostas técnico-comerciais das fundações de apoio credenciadas pelo MEC/MCTI para atuação junto à UFVJM (1392450), com a demonstração das Despesas Operacionais e Administrativas - DOA:
Proposta técnico-comercial - Funarbe (1386456); Proposta técnico-comercial - IPEAD (1387207).
Do valor total do orçamento do projeto, de R$ 14.392,64 (quatorze mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a fundação de apoio contratada fará jus ao valor de referência da contratação, de R$ 1.272,64 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de ressarcimento de suas despesas operacionais e administrativas previstas para a prestação dos serviços de apoio contratados, dentro do limite percentual de 10% estabelecido pela Resolução CONSU nº 12, de 23 de novembro de 2016 e abaixo dos 15% estabelecido pelo Decreto 9.283/2018.
10. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
Conforme o item b do inciso V do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, o planejamento de compras deverá considerar o atendimento, entre outros princípios, do princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, consideradas as previsões do § 2º e as vedações do § 3º.
O parcelamento ou individualização da solução são incompatíveis com o objeto da contratação que se trata da prestação de serviços de gestão administrativa e financeira, e caso adotados poderiam trazer danos à unicidade da gestão do projeto acadêmico sob análise.
11. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
As contratações públicas precisam ser pensadas de forma sistêmica e integrada. Para tanto, na etapa de planejamento faz necessário verificar a existência de correlação ou de interdependência entre eventuais contratações, as quais podem impactar, sobremaneira, a solução pretendida com a nova contratação.
As contratações correlatas são aquelas que guardam relação com o objeto principal, interligando-se a essa prestação de serviço, mas que não precisam, necessariamente, ser adquiridas para a completa prestação do objeto principal. Já as contratações interdependentes são aquelas que precisam ser contratadas combinadas ao objeto principal para sua completa prestação.
No caso em apreço, não se vislumbram contratações correlatas e/ou interdependentes para a solução ser contratada e o serviço ser plenamente prestado.
12. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
A referida contratação está contemplada no Plano de Contratação Anual (PCA) da UFVJM, DFD nº 393/2023, identificada no Portal Nacional de Compras Públicas conforme detalhamento a seguir:
1.
Id PCA no PCA no PNCP: 16888315000157-0-000001/2024 2.
Data de publicação no PNCP: 21/09/2023 3.
Id do item no PCA: 109 4.
Categoria do Item: Serviço 5.
Classe/Grupo: 969 OUTROS SERVIÇOS DE RECREAÇÃO E DIVERSÃO 6.
Identificador da Futura Contratação: 153036-90076/2023
Importante destacar a necessidade da contratação estar alinhada com o Planejamento Estratégico da instituição conforme art. 1º da IN 05/2017:
As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
[...]
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver (grifo nosso).
Tendo em vista se tratar de uma contratação de serviço, necessário realizar licitação. Conforme disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados
mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (art. 37, inc. XXI da Constituição Federal de 1988) (grifos nossos).
Em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFVJM 2024-2028 (xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx
/acesso-a-informacao/institucional/bases-juridicas), a contratação de serviços de apoio para os projetos acadêmicos vão de encontro com as Ações estratégicas na área estratégica de Ensino do PDI.
Conforme Quadro 5 - Ações estratégicas área estratégica de ENSINO, página 37 do PDI, a UFVJM deve "Propor nas atividades de ensino dos cursos de graduação e pós-graduação a formação de profissionais inovadores comprometidos com o desenvolvimento regional e socioambiental, tendo como propulsores o empreendedorismo, empresas juniores, transferências de tecnologia, internacionalização e parcerias com o intermédio do Centro de Inovação Tecnológica e Diretoria de Relações Internacionais" (Ação Id EA11).
Conforme expõe o Documento de Formalização de Demanda (DFD) - Detalhado (1331261), "A ação está diretamente relacionada com as metas do PDI de melhoria dos números de retenção e evasão e melhoria da qualidade dos cursos de graduação", que serão evidenciados pelos indicadores definidos pelo PDI para o objetivo "Reduzir a evasão, retenção, número de vagas ociosas e aumentar a diplomação nos cursos de graduação e pós-graduação" (Objetivo Id E3) e o objetivo "Melhorar a qualidade dos cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela instituição" (Objetivo Id E1).
13. Benefícios a serem alcançados com a contratação
A contratação dos serviços de apoio de uma fundação, se respeitados os dispositivos legais, pode trazer resultados relevantes para a Universidade, seja a nível estratégico e/ou a nível operacional. A nível estratégico, por exemplo, a contratação de fundações de apoio pode oportunizar à Universidade resultados como:
a) Aproximar a Universidade dos reais problemas do ambiente produtivo e da sociedade;
b) Ampliar e fortalecer a pesquisa, ensino e extensão;
c) Ampliar as possibilidades de prospecção, pactuação e execução de projetos finalísticos temporários e descontínuos, por meio de parcerias com outras entidades, públicas e/ou privadas.
A delegação das questões administrativas burocráticas para a Fundação de apoio, para além dos resultados supracitados, pode contribuir para a melhor qualidade na execução das atividades finalísticas do projeto, já que a equipe de pesquisadores poderá focar no desenvolvimento do núcleo do projeto.
A nível operacional, no que se refere especificamente à gestão de cada projeto, a contratação de serviços de apoio busca alcançar os seguintes resultados no presente caso:
a) Mobilização e desmobilização da estrutura temporária necessária para a execução do projeto, sob análise;
b) Agilidade nas aquisições e contratações necessárias ao projeto;
c) Eficiência e efetividade no suporte à gestão administrativa e financeira;
d) Maior segurança e suporte jurídico às atividades do projeto;
e) Individualização e transparência da gestão financeira do projeto;
f) Melhor suporte na prestação de contas.
14. Providências a serem Adotadas
Para a fiscalização dos serviços conforme Instrução Normativa nº 05/2017, deverá ser providenciada capacitação continuada dos servidores para atuarem na contratação e fiscalização.
OUTRAS PROVIDÊNCIA A SEREM ADOTADAS
As recomendações a seguir consideram, de modo geral, a relação entre a UFVJM e a Fundação de Apoio na execução de projetos amparados pelo art. 1º da Lei 8.958/1994 e pela Resolução CONSU 012/2016, e tratam-se das seguintes necessidades:
Credenciar de outras fundações de apoio para viabilizar a pesquisa, análise e escolha da proposta de preço e de nível de serviços mais vantajosos para a UFVJM.
Instituir uma sistemática centralizada de instrução processual, controle, análise, prestação de contas e cumprimento dos dispositivos legais para a adequada celebração de instrumentos jurídicos com Fundações de Apoio. A sistemática precisa incluir as responsabilidades e atribuições no que se refere à preparação documental desde a propositura do projeto até a
sua efetiva prestação de contas técnica e financeira, observando a segregação de funções. O controle e
acompanhamento desse tipo de contratação visa garantir o cumprimento do interesse público e preservação do patrimônio do erário, por meio da verificação dos aspectos legais inerentes à relação Universidade-Fundação de Apoio, desde a proposição do projeto, passando pela celebração do instrumento, execução e cumprimento do objeto, correta destinação dos recursos financeiros, inclusive, quanto ao devido ressarcimento à UFVJM, devolução dos saldos financeiros, remanescentes e de rendimentos, doação dos bens adquiridos ao longo da execução e, quando for o caso, prestação de contas ao ente financiador (TED, Xxxxxx, Órgão de Fomento, e outros).
Analisar a aplicabilidade ou não do Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União à UFVJM, em especial ao que dispõem a Resolução 012/2016, inclusive, considerando a definição de recursos públicos firmada pelo egrégio órgão, verbis:
“Acórdão 2731/2008 [...] 9.1. firmar o entendimento de que a expressão "recursos públicos" a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 8.958/1994 abrange não apenas os recursos financeiros aplicados nos projetos executados com fundamento na citada lei, mas também toda e qualquer receita auferida com a utilização de recursos humanos e materiais das Instituições Federais de Ensino Superior, tais como: laboratórios, salas de aula; materiais de apoio e de escritório; nome e imagem da instituição; redes de tecnologia de informação; documentação acadêmica e demais itens de patrimônio tangível ou intangível das instituições de ensino utilizados em parcerias com fundações de apoio, sendo obrigatório o recolhimento de tais receitas à conta única do Tesouro Nacional”.
“[...] 9.2.44. Procedam ao recolhimento à conta única do Tesouro Nacional do saldo de todos os recursos atualmente mantidos nas fundações de apoio a título de recursos devidos à instituição e às unidades acadêmicas como ressarcimento ou remuneração pela participação na prestação de serviços cuja arrecadação financeira esteja a cargo da fundação, bem como dos saldos dos contratos de mesma natureza atualmente existentes, em obediência ao disposto no art. 164, § 3º, da Constituição, dos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei 4.320/64 e do art. 2º do Decreto 93.872/86)” (grifos nossos).
Ressalta-se que o controle e acompanhamento desse tipo de contratação visa garantir o cumprimento do interesse público e a preservação do patrimônio público, por meio da verificação dos aspectos legais inerentes à relação Universidade-Fundação de Apoio, desde a proposição do projeto, celebração do instrumento, execução e cumprimento do objeto, até à verificação da correta destinação dos recursos financeiros, inclusive, quanto ao devido ressarcimento à UFVJM, devolução dos saldos financeiros, remanescentes e de rendimentos, doação dos bens adquiridos ao longo da execução e, quando for o caso, prestação de contas ao ente financiador (TED, Xxxxxx, Órgão de Fomento, e outros). Com vistas a atender com qualidade tais aspectos, recomenda-se à Pró-Reitoria correspondente que observe o art. 11 da Resolução CONSU UFVJM 012/2016, in verbis:
Art. 11. Compete à Pró-Reitoria, em que o projeto for registrado, instituir uma sistemática de controle finalístico e de gestão dos contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, respeitando a segregação de funções e responsabilidades entre FUNDAÇÃO e UFVJM para verificar se a finalidade do projeto foi realizada.
§ 1º Todo material permanente adquirido deverá ser registrado/patrimoniado de forma provisória ou permanente, respectivamente, quando for o caso, antes de ser entregue ao coordenador do projeto. O registro aplica-se ao material permanente que ainda não foi doado à UFVJM.
§ 2º O parecer final sobre o exposto no caput deste artigo atestando a regularidade das despesas realizadas pela FUNDAÇÃO, o atendimento aos resultados previstos no plano de trabalho, a relação e doação dos bens adquiridos em seu âmbito deverá ser anexado ao processo administrativo do projeto (art. 11, § 3°, do Decreto 7.423/2010).
§ 3º O relatório final do projeto apresentado pela Coordenação deve conter um cronograma que apresente descrição clara das fases e metas cumpridas e não cumpridas, indicando as limitações ou obstáculos ocorridos que comprometeram a exatidão do plano de trabalho proposto, pois em pesquisa admite-se a incerteza.
§ 4º Quando na análise do controle finalístico for detectada alguma divergência, haverá diligência por parte da Pró-Reitoria junto à Coordenação do projeto e FUNDAÇÃO. Caberá a estas, dentro do prazo de trinta dias, providenciar a devida regularização ou até a devolução dos recursos. O não atendimento resultará em sansões previstas em lei.
15. Possíveis Impactos Ambientais
A execução do objeto da pretensa contratação, salvo melhor juízo, não apresenta impactos ambientais negativos que importem em medidas preventivas de tratamento ou de compensação.
Para a fiscalização dos serviços conforme IN 05/2017, deverá ser providenciada capacitação continuada dos servidores para atuarem na contratação e fiscalização. Destaca-se ainda a importância do acompanhamento da execução do projeto e da prestação de contas pelo Coordenador do Projeto.
16. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
16.1. Justificativa da Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável com restrições esta contratação com base neste Estudo Técnico Preliminar. 17.1.Justificativa da Viabilidade com Restrições
( X ) É VIÁVEL a presente contratação, desde que observados todos os dispositivos expostos no presente Estudo Técnico Preliminar, desde que observados todos os fundamentos legais descritos neste documento, aplicáveis à fase de contratação da fundação de apoio, execução e prestação de contas do projeto e os seguintes condicionantes:
1. Aprovação do Conselho Acadêmico (CPPG) da Pró-Reitoria;
2. Registro do Projeto Acadêmico na Pró-Reitoria;
3. Ratificação da Proposta técnico-comercial (DOA) da fundação em virtude da atualização do Projeto do Evento (1394276) e Plano de Trabalho (1394278).
4. Instituir uma sistemática centralizada de instrução processual, controle, análise, prestação de contas e cumprimento dos dispositivos legais para a adequada celebração de instrumentos jurídicos com Fundações de Apoio.
A contratação de Fundação de Apoio para a prestação de serviços, nos termos legislados pela Lei 8.958/1994 e Decreto 7.423
/2010, se justifica como solução jurídica viável para garantir as adequadas condições administrativas, financeiras e logísticas indispensáveis à qualidade da execução do projeto, em epígrafe, por prazo determinado. A solução se fundamenta por todo o exposto e recomendado no presente Estudo Técnico Preliminar. Foi incluída no Plano Anual de Contratações do órgão, através do DFD 393/2023, apresenta-se em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional e possui riscos administráveis se atendidas todas as recomendações exaradas no ETP e no Mapa de Riscos.
Vale salientar que a elaboração do presente Estudo Técnico Preliminar restringe-se à análise dos dados e documentos constantes dos autos pelo requisitante, esquadrinhado sob um único prisma: verificação administrativa das soluções viáveis à necessidade apresentada no DFD. As questões relativas ao mérito acadêmico e instrução documental obrigatória, não são objeto de investigação da equipe de planejamento da contratação e cabem, exclusivamente, ao coordenador do projeto e aos órgãos acadêmicos observá-las, cada qual no limite das suas atribuições determinadas pela Resolução CONSU nº 012/2016.
Conforme orienta o art. 13 da IN SEGES nº 58/2022, declara-se que não se aplica a necessidade de classificação do ETP nos termos do art. 24 da Lei nº 12.527/2011, por não caracterizar imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado que exija classificação como ultrassecreta, secreta ou reservada.
A Equipe de Planejamento declara que o presente Estudo Técnico Preliminar contempla os conteúdos previstos no art. 9º da IN SEGES nº 58/2022 e que será disponibilizado no Sistema ETP Digital conforme previsto em seu art. 4º.
17. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Despacho: Portaria/PROPLAN nº 11, de 20 de fevereiro de 2024
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Equipe de planejamento da contratação
Assinou eletronicamente em 13/05/2024 às 12:23:41.
Despacho: Portaria/PROPLAN nº 11, de 20 de fevereiro de 2024
XXXXXXX XXXXX XXXX
Equipe de planejamento da contratação
Assinou eletronicamente em 09/05/2024 às 16:24:58.
Despacho: Portaria/PROPLAN nº 11, de 20 de fevereiro de 2024
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Equipe de planejamento da contratação
Assinou eletronicamente em 09/05/2024 às 15:36:07.
Despacho: Portaria nº 1642, de 29 de julho de 2021
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretora de Planejamento das Contratações
Assinou eletronicamente em 09/05/2024 às 16:35:18.
Despacho: Portaria nº 791, de 19 de abril de 2023
DARLITON VINICIOS XXXXXX
Pró-Reitor de Planejamento e Orçamento
Assinou eletronicamente em 09/05/2024 às 16:32:53.
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - Projeto do Evento VII Semana de Engenharia (1394276).pdf (287.43 KB) Anexo II - Plano de Trabalho VII Semana de Engenharia (1394278).pdf (287.49 KB)
Anexo I - Projeto do Evento VII Semana de Engenharia (1394276).pdf
VII Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (VIII SENGEN)
Projeto do Evento
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:04 176665602
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:04176665602 Dados: 2024.04.15
10:17:32 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxx, março de 2024
RESUMO:
A VII Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (VII SENGEN) é um evento que visa fortalecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão do Instituto de Ciência, Engenharia e Tecnologia (ICET). O evento conta com a organização de discentes, docentes, e entidades parceiras e ocorrerá de forma presencial com as seguinte ações: palestras, minicursos, cine, feira de profissões, visita técnica e mostra de trabalhos. Espera-se contribuir para interação entre discentes,a Universidade e comunidade.
PALAVRAS-CHAVE
Extensão, Ensino, Pesquisa, Educação, Engenharia INTRODUÇÃO
A Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (SENGEN) é um evento sem fins lucrativos e de caráter anual, que busca enriquecer e complementar a formação profissional dos discentes dos cursos de engenharia do ICET e dos demais participantes, aqui incluídos os discentes do ensino médio, de outras instituições de ensino superior e da comunidade em geral pertencente ao Vale do Mucuri e região.
JUSTIFICATIVA
Devido a boa aceitação do evento nos anos anteriores, o evento visa possibilitar uma interação maior entre as pessoas, agregando conhecimento através da oferta de palestras, minicursos, visita técnica e mostra de trabalho, entre outros que irão contribuir para a vida profissional e acadêmica dos participantes. Além disso, ter um maior alcance de pessoas, visto que, a educação transforma o mundo. O tema do evento será: "Inteligência artificial: Experiências, desafios e oportunidades aplicados à Engenharia".
OBJETIVOS
O evento objetiva aproximar os discentes e interessados nos temas relacionados ao mercado de trabalho, de modo a contribuir para a formação de profissionais mais capacitados e habilitados para enfrentar os desafios profissionais.
Em 2024, o evento encontra-se em sua 7ª edição. Trata-se de um evento que engloba projeto de ensino e extensão, de modo a propiciar capacitação interna e estreitar os laços entre a UFVJM e toda comunidade. Este, também visa preencher uma lacuna de eventos técnicos-científico de grande porte, em uma região que durante muito tempo foi deixada de lado pelo poder público, o que reflete diretamente nos indiciados socioeconômicos da população. Dessa forma, justifica-se a continuidade do trabalho iniciado em 2018 e que ano vem alcançando índices de participação cada mais vez mais expressivos, de modo que o público-alvo tenha a oportunidade de conhecer o
que está sendo realizado internamente pelo ICET/UIFVJM em Teófilo Otoni e todas as suas regiões adjacentes.
METAS
Alcançar todas as regiões do Brasil e lugares no exterior; por meio da oferta de palestras, minicursos e mostras de trabalhos.
RESULTADOS ESPERADOS PELO EVENTO:
Espera-se atingir pelo menos 1.000 inscrições, receber e apresentar 50 trabalhos na mostra científica, a realização 8 palestras de alto nível com a participação dos convidados, a realização de 4 mesas redondas, um público de aproximado de 500 pessoas na feira de profissões, a realização de uma sessão de cinema temática. Todos esses números refletem a troca e a ampliação de conhecimento que vem sendo construído dentro do ICET-UFVJM de modo que a comunidade possa estar a par e participar atividades desenvolvidos, com o objetivo de melhorar os indicadores socioeconômicos da região e áreas adjacentes.
METODOLOGIA
A equipe da organização é composta por discentes e docentes (membros internos) e, entidades parceiras, que envolvem a participação de membros internos e externos, como é o caso do CREA Jr., Empresa Melius, DA ICET, e projetos de extensão Construção +, Vagão Sustentável e Cine ICET. Dentre as fases do evento estão o planejamento, a implementação, a execução e a elaboração do relatório gerencial final. Na fase de planejamento está contemplado: elaboração da programação, envio de convites e divulgação do evento (marketing). Já a fase de implementação se relaciona com o sistema que será utilizado, bem como, o local para realização das inscrições e a oferta de atividades. Na execução, ocorrerão as atividades previstas. Por fim, se procederá a elaboração do relatório gerencial final. Serão enviados convites para os possíveis palestrantes com base no tema do evento. Para os minicursos será encaminhado um convite para discentes e docentes, que deverão enviar o roteiro e a programação com antecedência. O acompanhamento dos inscritos (público-alvo - interno e externo), ocorrerá por meio da assinatura da lista de presença de cada atividade. As inscrições do público-alvo (interno e externo) serão realizadas por uma plataforma online. As apresentações da mostra de trabalhos serão realizadas presencial, e o monitoramento do público-alvo (interno e externo), ocorrerá através das listas que serão disponibilizadas ao longo das atividades. A emissão dos certificados está condicionada a inscrição e a participação da atividade, com confirmação de presença. Na elaboração do relatório gerencial final, os números de participantes inscritos, como o quantitativo presencial, de assinaturas nas listas de presença, serão sintetizados em termos percentuais em relação ao número de total de inscritos e por atividade, de forma a dar um panorama de avaliação das atividades propostas. Em hipótese algum dos dados dos inscritos (público-alvo - interno e externo) serão divulgados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
UFVJM. Relatório Gerencial I SENGEN. 2018. UFVJM. Relatório Gerencial II SENGEN. 2019. UFVJM. Relatório Gerencial III SENGEN. 2020. UFVJM.
Relatório Gerencial IV SENGEN. 2021.
INTERAÇÃO DIALÓGICA DA COMUNIDADE ACADÊMICA COM A SOCIEDADE
Durante a realização das ações, haverá espaço para que os presentes (estudantes, profissionais e sociedade em geral) possam interagir com os participantes (palestrantes, facilitadores de minicursos e autores de trabalhos).
INTERDISCIPLINARIDADE E INTERPROFISSIONALIDADE
A interdisciplinaridade e a interprofissionalidade ocorrerá por meio da construção do conhecimento envolvidas nas três engenharias: Civil, Hídrica e de Produção.
INDISSOCIABILIDADE ENSINO – PESQUISA – EXTENSÃO
O evento prevê a disseminação das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas no Instituto de Ciência, Engenharia e Tecnologia (ICET) da UFVJM. No que tange ao ensino, haverá a atuação direta principalmente de discentes como disseminadores do conhecimento. Quanto a pesquisa, a mostra de trabalho será uma vitrine para que o conhecimento que está sendo construído, possa alcançar novos ares e espaços geográficos, sobretudo por meio da internet. Por fim, a extensão, se propõe a estreitar os laços entre a academia e sociedade, de forma que as teorias e as práticas que estão sendo estudadas e desenvolvidas possam ser uma ferramenta de transformação social.
IMPACTO NA FORMAÇÃO DO ESTUDANTE: CARACTERIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS GRADUANDOS NA AÇÃO PARA SUA FORMAÇÃO ACADÊMICA
Os discentes estão envolvidos em todas as fases do projeto, o que implica que este serve de laboratório para a preparação e enfrentamento dos desafios não só da formação, mas como para a atuação contemporânea e futura, seja no mercado de trabalho, no empreendedorismo ou na carreira acadêmica.
IMPACTO E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL
O evento é um meio pelo qual a sociedade em geral consegue observar e entender a atuação da Universidade junto à comunidade em geral, visando contribuir principalmente para o desenvolvimento e melhoria das condições vida do Vale do Mucuri e regiões limítrofes.
DIVULGAÇÃO
Plataformas digitais, redes sociais e emissoras de rádio e TV.
Programação do Evento: Local
Xxxxxxx Xxxxx
CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES DO EVENTO:
Cronograma referente à coordenação do evento junto à comissão organizadora: Março a dezembro de 2024
Descrição
Acompanhar o planejamento das atividades do evento, como: palestras, mesas redondas, minicursos, Cine ICET, feira de profissões, visita técnica e mostra de trabalhos.
Julho de 2024 Descrição
Através do apoio da fundação gestora, ealizar a implementação do site e sistema do
evento, gestão das redes sociais e e-mail, e organização dos locais das atividades. Agostoa setembro de 2024
Descrição
Através do apoio da fundação gestora, acompanhar o gerenciamento do evento, inscrições, organização e suporte das palestras, mesas redondas, minicursos, Cine ICET, feira de profissões, visita técnica e mostra de trabalhos.
Setembro a dezembro de 2024:
Descrição
Elaborar o relatório técnico científico final das ações do evento.
É importante salientar que as ações da comissão organizadora são em sua maior parte de caráter de acompanhamento, necessitando de ações diretas da fundação para implementação de atividades que demandam de algumas limitações da nossa estrutura física para que o evento possa ocorrer com qualidade. Quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, estas são o foco principal da comissão.
Previsão de contrato com a fundação: Julho a dezembro de 2024.
Valor disponibilizado pelo ICET (UFVJM) para contratação da fundação: R$15.000,00
Orçamento detalhado:
ORÇAMENTO PARA O VII SENGEN - ICET UFVJM | |||||
PRODUTO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR TOTAL | ||
Banner (1 x 1,5m) | R$ 55,00 | 5 | R$ 275,00 | ||
Faixa pano (2m) | R$ 25,00 | 3 | R$ 75,00 | ||
Arranjo baixo mesa | R$ 350,00 | 2 | R$ 700,00 | ||
Arranjo alto mesa | R$ 350,00 | 2 | R$ 700,00 | ||
Kit material de consumo para sistema de som e câmera de acompanhamento de eventos (tripe e bastão, controle bluetooth, anel de led e micro de lapela com adaptador, lentes macro, tripe flexível, suporte) | R$ 1.200,00 | 1 | R$ 1.200,00 | ||
Camisetas para equipe organizadora do evento | R$ 35,00 | 80 | R$ 2.800,00 | ||
Suporte para carga | R$ 50,00 | 1 | R$ 50,00 | ||
Caixa com 5.000 palitos | R$ 120,00 | 2 | R$ 240,00 | ||
Cortina para controle de luz durante o evento | R$ 200,00 | 5 | R$ 1.000,00 | ||
Banner (tipo faixa) | R$ 350,00 | 2 | R$ 700,00 | ||
Crachá | R$ 0,80 | 1300 | R$ 1.040,00 | ||
Cartaz A3 | R$ 30,00 | 30 | R$ 900,00 | ||
Caneca personalizada louça | R$ 50,00 | 20 | R$ 1.000,00 | ||
Caneca personalizada plástico | R$ 4,00 | 400 | R$ 1.600,00 | ||
Pasta com logomarca | R$ 1,20 | 700 | R$ 840,00 | ||
R$ 13.120,00 | |||||
Gestão de recursos do evento (Fundação Gestora) |
Cronograma referente às atividades da fundação gestora do evento a ser contratada:
Objetivos da contratação da fundação, bem como suas obrigações:
Será feita a contratação de uma fundação gestora do evento para que possa realizar a gestão financeira e administrativa de todo o evento, para que ela possa realizar as seguintes obrigações: compra de materiais, contratação de serviços, pós- compras, acompanhamento do projeto, negociações e parcerias, procedimentos jurídicos, gestão financeira e contábil, pagamentos, recebimentos e prestação de contas.
Detalhamento das ações da fundação gestora:
Março a julho de 2024 Descrição
Nesta etapa está em fase processual para possibilitar a contratação da fundação
gestora, para que possa fazer a gestão financeira e administrativa do evento. Após a finalização da documentação processual que irá possibilitar a contratação, será então oficializada a contratação da fundação. A partir deste momento, a fundação irá realizar e gerir o planejamento das atividades do evento, tendo a coordenação e comissão de apoio juntos no acompanhamento. Também através do apoio da fundação será possível a implementação do sistma de gestão do evento e gestão de redes sociais a atividades de divulgação.
Agosto a setembro de 2024
Descrição
Nesta fase, será de suma importância a contratação da fundação de apoio pelas seguintes necessidades:
➢ Compra de materiais e contratação de serviços: A fundação possui expertise para que sejam feitas as aquisições com o melhor custo benefício para o evento, orientando a coordenação da proposta para este fim.
➢ Pós-compras e acompanhamento do projeto: A fundação de apoio estará acompanhando o andamento de toda a proposta, uma vez que possui uma equipe de administradores, gestores com experiência na execução de eventos, atendimento a dúvidas e consultas realizadas pelos membros da comissão organizadora, que serão centralizadas no coordenador do projeto. Este apoio da fundação é muito importante uma vez que já é rotina para fundação prestar serviços de gestão de eventos.
➢ Negociações e parcerias: Esta é uma das principais ações da fundação uma vez que temos limitações dentro da instituição, que sem seu apoio poderá estar comprometido o evento. Nossa estrutura permanente instalada aqui no campus não tem condições de absorver ou de atender a dinâmica de execução do sistema de som e transmissão simultânea para o yotube, a fim de possibilitar que a equipe de intérprete de libras, que estarão em Diamantina, possam fazer sua tarefa ao vivo e transmitidas via telão dentro do evento, para um grande número de pessoas, tendo qualidade para que o público possa acompanhar com nitidez. Assim sendo, a fundação será importante na busca e contratação de parceiros que possam nos ajudar com este tipo de apoio, na forma de um patrocínio. Neste sentido, a fundação irá essa limitação da nossa estrutura. Também é importante citar a necessidade da atuação da fundação na busca e contratação de parcerias para aquisição de lanches para o coffee break do evento. No ano de 2022 e no início do ano de 2023 a direção do ICET buscou meios de viabilizar a aquisição de lanches via licitação para demandas do instituto, incluindo eventos de ensino, pesquisa e extensão. Porém, houve negativa da possibilidade do uso do recurso da universidade para este fim. Neste sentido, a fundação de apoio poderá buscar e contratar uma empresa que possa fazer um patrocínio ao evento na forma de uma contrapartida de fornecimento do coffee break. Esta ação é fundamental pois também temos esta limitação de ação da instituição, que a fundação irá suprir.
➢ Procedimentos jurídicos, gestão financeira e contábil: A fundação de apoio irá acompanhar a coordenação do evento, bem como a comissão, auxiliando em possíveis questões jurídicas que possam ocorrer dentro do evento, bem como realizando a gestão financeira e contábil. É importante salientar que em conversa com algumas empresas, que possuem interesse em ser parcerias do evento, algumas citaram que só fazem parceria com eventos geridos por uma fundação com o CNPJ, e que não estão apoiando eventos, sem fundação, com pedidos diretos por um CPF. Neste sentido, será primordial o papel da fundação para suprir também esta limitação da nossa equipe.
➢ Pagamentos, recebimentos e prestação de contas: A comissão não possui experiência para pagamento recebimento bem como prestação de contas financeira. Com a contratação da fundação de apoio a comissão focará nas atividades de ensino pesquisa e extensão, ficando as ações administrativas e de prestação de contas financeira por conta da fundação de apoio.
Setembro a dezembro de 2024:
Descrição
Realizar a gestão final do evento e pós-evento, bem como a prestação de contas financeira do evento, ficando para o coordenador a prestação de contas técnico- científica.
Prazo de contrato da fundação:
Haverá um prazo de 06 meses, inciando-se preferencialmente a partir de julho de 2024, para que o evento possa ser planejado, executado corretamente para posterior prestação de contas.
UASG 153036 Estudo Técnico Preliminar 20/2024
Anexo II - Plano de Trabalho VII Semana de Engenharia (1394278).pdf
VII Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (VIII SENGEN)
Plano de Trabalho do Evento
0000000000
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:0
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:0417666560 2
Dados: 2024.04.15
10:17:06 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxx, março de 2024
RESUMO:
A VII Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (VII SENGEN) é um evento que visa fortalecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão do Instituto de Ciência, Engenharia e Tecnologia (ICET). O evento conta com a organização de discentes, docentes, e entidades parceiras e ocorrerá de forma presencial com as seguinte ações: palestras, minicursos, cine, feira de profissões, visita técnica e mostra de trabalhos. Espera-se contribuir para interação entre discentes,a Universidade e comunidade.
PALAVRAS-CHAVE
Extensão, Ensino, Pesquisa, Educação, Engenharia INTRODUÇÃO
A Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (SENGEN) é um evento sem fins lucrativos e de caráter anual, que busca enriquecer e complementar a formação profissional dos discentes dos cursos de engenharia do ICET e dos demais participantes, aqui incluídos os discentes do ensino médio, de outras instituições de ensino superior e da comunidade em geral pertencente ao Vale do Mucuri e região.
JUSTIFICATIVA
Devido a boa aceitação do evento nos anos anteriores, o evento visa possibilitar uma interação maior entre as pessoas, agregando conhecimento através da oferta de palestras, minicursos, visita técnica e mostra de trabalho, entre outros que irão contribuir para a vida profissional e acadêmica dos participantes. Além disso, ter um maior alcance de pessoas, visto que, a educação transforma o mundo. O tema do evento será: "Inteligência artificial: Experiências, desafios e oportunidades aplicados à Engenharia".
OBJETIVOS
O evento objetiva aproximar os discentes e interessados nos temas relacionados ao mercado de trabalho, de modo a contribuir para a formação de profissionais mais capacitados e habilitados para enfrentar os desafios profissionais.
Em 2024, o evento encontra-se em sua 7ª edição. Trata-se de um evento que engloba projeto de ensino e extensão, de modo a propiciar capacitação interna e estreitar os laços entre a UFVJM e toda comunidade. Este, também visa preencher uma lacuna de eventos técnicos-científico de grande porte, em uma região que durante muito tempo foi deixada de lado pelo poder público, o que reflete diretamente nos indiciados socioeconômicos da população. Dessa forma, justifica-se a continuidade do trabalho iniciado em 2018 e que ano vem alcançando índices de participação cada mais vez mais expressivos, de modo que o público-alvo tenha a oportunidade de conhecer o
que está sendo realizado internamente pelo ICET/UIFVJM em Teófilo Otoni e todas as suas regiões adjacentes.
METAS
Alcançar todas as regiões do Brasil e lugares no exterior; por meio da oferta de palestras, minicursos e mostras de trabalhos.
RESULTADOS ESPERADOS PELO EVENTO:
Espera-se atingir pelo menos 1.000 inscrições, receber e apresentar 50 trabalhos na mostra científica, a realização 8 palestras de alto nível com a participação dos convidados, a realização de 4 mesas redondas, um público de aproximado de 500 pessoas na feira de profissões, a realização de uma sessão de cinema temática. Todos esses números refletem a troca e a ampliação de conhecimento que vem sendo construído dentro do ICET-UFVJM de modo que a comunidade possa estar a par e participar atividades desenvolvidos, com o objetivo de melhorar os indicadores socioeconômicos da região e áreas adjacentes.
METODOLOGIA
A equipe da organização é composta por discentes e docentes (membros internos) e, entidades parceiras, que envolvem a participação de membros internos e externos, como é o caso do CREA Jr., Empresa Melius, DA ICET, e projetos de extensão Construção +, Vagão Sustentável e Cine ICET. Dentre as fases do evento estão o planejamento, a implementação, a execução e a elaboração do relatório gerencial final. Na fase de planejamento está contemplado: elaboração da programação, envio de convites e divulgação do evento (marketing). Já a fase de implementação se relaciona com o sistema que será utilizado, bem como, o local para realização das inscrições e a oferta de atividades. Na execução, ocorrerão as atividades previstas. Por fim, se procederá a elaboração do relatório gerencial final. Serão enviados convites para os possíveis palestrantes com base no tema do evento. Para os minicursos será encaminhado um convite para discentes e docentes, que deverão enviar o roteiro e a programação com antecedência. O acompanhamento dos inscritos (público-alvo - interno e externo), ocorrerá por meio da assinatura da lista de presença de cada atividade. As inscrições do público-alvo (interno e externo) serão realizadas por uma plataforma online. As apresentações da mostra de trabalhos serão realizadas presencial, e o monitoramento do público-alvo (interno e externo), ocorrerá através das listas que serão disponibilizadas ao longo das atividades. A emissão dos certificados está condicionada a inscrição e a participação da atividade, com confirmação de presença. Na elaboração do relatório gerencial final, os números de participantes inscritos, como o quantitativo presencial, de assinaturas nas listas de presença, serão sintetizados em termos percentuais em relação ao número de total de inscritos e por atividade, de forma a dar um panorama de avaliação das atividades propostas. Em hipótese algum dos dados dos inscritos (público-alvo - interno e externo) serão divulgados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
UFVJM. Relatório Gerencial I SENGEN. 2018. UFVJM. Relatório Gerencial II SENGEN. 2019. UFVJM. Relatório Gerencial III SENGEN. 2020. UFVJM.
Relatório Gerencial IV SENGEN. 2021.
INTERAÇÃO DIALÓGICA DA COMUNIDADE ACADÊMICA COM A SOCIEDADE
Durante a realização das ações, haverá espaço para que os presentes (estudantes, profissionais e sociedade em geral) possam interagir com os participantes (palestrantes, facilitadores de minicursos e autores de trabalhos).
INTERDISCIPLINARIDADE E INTERPROFISSIONALIDADE
A interdisciplinaridade e a interprofissionalidade ocorrerá por meio da construção do conhecimento envolvidas nas três engenharias: Civil, Hídrica e de Produção.
INDISSOCIABILIDADE ENSINO – PESQUISA – EXTENSÃO
O evento prevê a disseminação das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas no Instituto de Ciência, Engenharia e Tecnologia (ICET) da UFVJM. No que tange ao ensino, haverá a atuação direta principalmente de discentes como disseminadores do conhecimento. Quanto a pesquisa, a mostra de trabalho será uma vitrine para que o conhecimento que está sendo construído, possa alcançar novos ares e espaços geográficos, sobretudo por meio da internet. Por fim, a extensão, se propõe a estreitar os laços entre a academia e sociedade, de forma que as teorias e as práticas que estão sendo estudadas e desenvolvidas possam ser uma ferramenta de transformação social.
IMPACTO NA FORMAÇÃO DO ESTUDANTE: CARACTERIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS GRADUANDOS NA AÇÃO PARA SUA FORMAÇÃO ACADÊMICA
Os discentes estão envolvidos em todas as fases do projeto, o que implica que este serve de laboratório para a preparação e enfrentamento dos desafios não só da formação, mas como para a atuação contemporânea e futura, seja no mercado de trabalho, no empreendedorismo ou na carreira acadêmica.
IMPACTO E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL
O evento é um meio pelo qual a sociedade em geral consegue observar e entender a atuação da Universidade junto à comunidade em geral, visando contribuir principalmente para o desenvolvimento e melhoria das condições vida do Vale do Mucuri e regiões limítrofes.
DIVULGAÇÃO
Plataformas digitais, redes sociais e emissoras de rádio e TV.
Programação do Evento: Local
Xxxxxxx Xxxxx
CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES DO EVENTO:
Cronograma referente à coordenação do evento junto à comissão organizadora: Março a dezembro de 2024
Descrição
Acompanhar o planejamento das atividades do evento, como: palestras, mesas redondas, minicursos, Cine ICET, feira de profissões, visita técnica e mostra de trabalhos.
Julho de 2024 Descrição
Através do apoio da fundação gestora, ealizar a implementação do site e sistema do
evento, gestão das redes sociais e e-mail, e organização dos locais das atividades. Agostoa setembro de 2024
Descrição
Através do apoio da fundação gestora, acompanhar o gerenciamento do evento, inscrições, organização e suporte das palestras, mesas redondas, minicursos, Cine ICET, feira de profissões, visita técnica e mostra de trabalhos.
Setembro a dezembro de 2024:
Descrição
Elaborar o relatório técnico científico final das ações do evento.
É importante salientar que as ações da comissão organizadora são em sua maior parte de caráter de acompanhamento, necessitando de ações diretas da fundação para implementação de atividades que demandam de algumas limitações da nossa estrutura física para que o evento possa ocorrer com qualidade. Quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, estas são o foco principal da comissão.
Previsão de contrato com a fundação: Julho a dezembro de 2024.
Valor disponibilizado pelo ICET (UFVJM) para contratação da fundação: R$15.000,00
Orçamento detalhado:
ORÇAMENTO PARA O VII SENGEN - ICET UFVJM | |||||
PRODUTO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR TOTAL | ||
Banner (1 x 1,5m) | R$ 55,00 | 5 | R$ 275,00 | ||
Faixa pano (2m) | R$ 25,00 | 3 | R$ 75,00 | ||
Arranjo baixo mesa | R$ 350,00 | 2 | R$ 700,00 | ||
Arranjo alto mesa | R$ 350,00 | 2 | R$ 700,00 | ||
Kit material de consumo para sistema de som e câmera de acompanhamento de eventos (tripe e bastão, controle bluetooth, anel de led e micro de lapela com adaptador, lentes macro, tripe flexível, suporte) | R$ 1.200,00 | 1 | R$ 1.200,00 | ||
Camisetas para equipe organizadora do evento | R$ 35,00 | 80 | R$ 2.800,00 | ||
Suporte para carga | R$ 50,00 | 1 | R$ 50,00 | ||
Caixa com 5.000 palitos | R$ 120,00 | 2 | R$ 240,00 | ||
Cortina para controle de luz durante o evento | R$ 200,00 | 5 | R$ 1.000,00 | ||
Banner (tipo faixa) | R$ 350,00 | 2 | R$ 700,00 | ||
Crachá | R$ 0,80 | 1300 | R$ 1.040,00 | ||
Cartaz A3 | R$ 30,00 | 30 | R$ 900,00 | ||
Caneca personalizada louça | R$ 50,00 | 20 | R$ 1.000,00 | ||
Caneca personalizada plástico | R$ 4,00 | 400 | R$ 1.600,00 | ||
Pasta com logomarca | R$ 1,20 | 700 | R$ 840,00 | ||
R$ 13.120,00 | |||||
Gestão de recursos do evento (Fundação Gestora) |
Cronograma referente às atividades da fundação gestora do evento a ser contratada:
Objetivos da contratação da fundação, bem como suas obrigações:
Será feita a contratação de uma fundação gestora do evento para que possa realizar a gestão financeira e administrativa de todo o evento, para que ela possa realizar as seguintes obrigações: compra de materiais, contratação de serviços, pós- compras, acompanhamento do projeto, negociações e parcerias, procedimentos jurídicos, gestão financeira e contábil, pagamentos, recebimentos e prestação de contas.
Detalhamento das ações da fundação gestora:
Março a julho de 2024 Descrição
Nesta etapa está em fase processual para possibilitar a contratação da fundação
gestora, para que possa fazer a gestão financeira e administrativa do evento. Após a finalização da documentação processual que irá possibilitar a contratação, será então oficializada a contratação da fundação. A partir deste momento, a fundação irá realizar e gerir o planejamento das atividades do evento, tendo a coordenação e comissão de apoio juntos no acompanhamento. Também através do apoio da fundação será possível a implementação do sistma de gestão do evento e gestão de redes sociais a atividades de divulgação.
Agosto a setembro de 2024
Descrição
Nesta fase, será de suma importância a contratação da fundação de apoio pelas seguintes necessidades:
➢ Compra de materiais e contratação de serviços: A fundação possui expertise para que sejam feitas as aquisições com o melhor custo benefício para o evento, orientando a coordenação da proposta para este fim.
➢ Pós-compras e acompanhamento do projeto: A fundação de apoio estará acompanhando o andamento de toda a proposta, uma vez que possui uma equipe de administradores, gestores com experiência na execução de eventos, atendimento a dúvidas e consultas realizadas pelos membros da comissão organizadora, que serão centralizadas no coordenador do projeto. Este apoio da fundação é muito importante uma vez que já é rotina para fundação prestar serviços de gestão de eventos.
➢ Negociações e parcerias: Esta é uma das principais ações da fundação uma vez que temos limitações dentro da instituição, que sem seu apoio poderá estar comprometido o evento. Nossa estrutura permanente instalada aqui no campus não tem condições de absorver ou de atender a dinâmica de execução do sistema de som e transmissão simultânea para o yotube, a fim de possibilitar que a equipe de intérprete de libras, que estarão em Diamantina, possam fazer sua tarefa ao vivo e transmitidas via telão dentro do evento, para um grande número de pessoas, tendo qualidade para que o público possa acompanhar com nitidez. Assim sendo, a fundação será importante na busca e contratação de parceiros que possam nos ajudar com este tipo de apoio, na forma de um patrocínio. Neste sentido, a fundação irá essa limitação da nossa estrutura. Também é importante citar a necessidade da atuação da fundação na busca e contratação de parcerias para aquisição de lanches para o coffee break do evento. No ano de 2022 e no início do ano de 2023 a direção do ICET buscou meios de viabilizar a aquisição de lanches via licitação para demandas do instituto, incluindo eventos de ensino, pesquisa e extensão. Porém, houve negativa da possibilidade do uso do recurso da universidade para este fim. Neste sentido, a fundação de apoio poderá buscar e contratar uma empresa que possa fazer um patrocínio ao evento na forma de uma contrapartida de fornecimento do coffee break. Esta ação é fundamental pois também temos esta limitação de ação da instituição, que a fundação irá suprir.
➢ Procedimentos jurídicos, gestão financeira e contábil: A fundação de apoio irá acompanhar a coordenação do evento, bem como a comissão, auxiliando em possíveis questões jurídicas que possam ocorrer dentro do evento, bem como realizando a gestão financeira e contábil. É importante salientar que em conversa com algumas empresas, que possuem interesse em ser parcerias do evento, algumas citaram que só fazem parceria com eventos geridos por uma fundação com o CNPJ, e que não estão apoiando eventos, sem fundação, com pedidos diretos por um CPF. Neste sentido, será primordial o papel da fundação para suprir também esta limitação da nossa equipe.
➢ Pagamentos, recebimentos e prestação de contas: A comissão não possui experiência para pagamento recebimento bem como prestação de contas financeira. Com a contratação da fundação de apoio a comissão focará nas atividades de ensino pesquisa e extensão, ficando as ações administrativas e de prestação de contas financeira por conta da fundação de apoio.
Setembro a dezembro de 2024:
Descrição
Realizar a gestão final do evento e pós-evento, bem como a prestação de contas financeira do evento, ficando para o coordenador a prestação de contas técnico- científica.
Prazo de contrato da fundação:
Haverá um prazo de 06 meses, inciando-se preferencialmente a partir de julho de 2024, para que o evento possa ser planejado, executado corretamente para posterior prestação de contas.