ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS
Contrato nº 166-15-CBMSC Pregão Presencial nº 111/2014/SEA
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBMSC / FUNDO DE MELHORIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - FUMCBM, E DO OUTRO LADO A EMPRESA NOVO POSTO CONTESTADO.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado Contratante, com recursos provenientes do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros - FUMCBM, inscrito no CNPJ sob o nº 14.186.135/0001- 06, representado neste ato pelo Senhor Coronel BM Xxxx Xxxxxxx de Mattos, Diretor de Logística e Finanças - DLF, portador do CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado a empresa, NOVO POSTO CONTESTADO, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000 0000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.197.036/0001-20, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu(sua) Sócia-proprietária, Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador(a) do CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente instrumento de contrato de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Da Vinculação e da Legislação Aplicável
Vincula-se o presente Contrato às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei Estadual nº 12.337, de 05 de julho de 2002, Decreto Estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, o Edital de Pregão Presencial nº 111/2014/SEA, à proposta da Contratada, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Regime de Execução do Contrato
O Contrato será executado pela forma de fornecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Objeto do Contrato
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento de Arla 32 durante o exercício de 2015.
§1º O fornecimento de combustíveis e/ou troca de óleo lubrificante para o Órgão ocorrerá no horário de funcionamento comercial da Contratada;
§2º O abastecimento, a troca do óleo ou dos filtros dos veículos deverão ser realizados no posto de combustível da Contratada, sem qualquer custo adicional ao preço ofertado, mediante apresentação, pelo motorista do carro oficial, do cartão de identificação do sistema GVE/SEA.
§3º As alterações para fins de revisão contratual, poderão ser concedidos, desde que solicitados oportunamente pela Contratada, devendo esta respaldar-se em documentação legal de suporte com a respectiva memória de cálculo comprobatória da alteração pretendida, quando relativa à revisão por alteração na composição de custos. Também o Contratante poderá solicitar a revisão em caso de redução de valores por conta da política de preços praticada nas refinarias.
§4º Sendo o regime de execução do contrato por fornecimento e o quantitativo informado mera estimativa do consumo para o ano de 2015, o abastecimento dos veículos será realizado de acordo com as necessidades do Contratante, sendo objeto de faturamento e pagamento os quantitativos efetivamente fornecidos.
§5º O Contratante reserva-se no direito de, a qualquer tempo, exigir comprovação de qualidade do produto, de acordo com as normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP.
CLÁUSULA QUARTA – Da Dotação Orçamentária
O pagamento do presente contrato correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros - FUMCBM, CNPJ nº 14.186.135/0001-06 – Fonte 0111/0311/0628/0640, Subação 11876, Item Orçamentário 3.3.90.30.01.
CLÁUSULA QUINTA – Do Valor
Pelo objeto descrito na Cláusula Terceira deste instrumento, o Contratante pagará a Contratada, os preços unitários abaixo, importando num valor total estimado de R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).
Item | Produto | Quantidade | Unidade | Valor Unitário |
1 | Arla 32 | 130 | Litro | R$ 3,50 |
CLÁUSULA SEXTA – Do Reajuste
Os preços contratados somente poderão ser alterados, excepcionalmente, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Prazo de Vigência do Contrato
Este contrato terá duração de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, observada a vigência do crédito orçamentário.
CLÁUSULA OITAVA – Da Garantia dos Serviços
A garantia legal para os bens objeto do presente contrato é de 90 dias ambos contados a partir do recebimento e aceite pelo Contratante.
§ 1º A Contratada se obriga a reparar ou refazer os serviços que se apresentarem com vício de qualidade, fornecendo todos os materiais, componentes e insumos eventualmente utilizados, sem qualquer custo adicional aos valores contratados.
CLÁUSULA NONA – Do Pagamento
O pagamento será mensal, realizado por intermédio do Banco do Brasil, mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente ao fornecimento, mediante a apresentação da nota fiscal/fatura, que deverá ser emitida em nome da Contratante, devendo constar CNPJ, número do empenho, do contrato, do processo licitatório e o endereço da organização onde o produto for entregue, apresentando também as certidões negativas de débitos listadas no item 10 do edital.
§ 1º Fica a Contratante autorizada a deduzir do pagamento devido, qualquer multa imposta, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei.
§ 2º O pagamento poderá ser sustado pelo Contratante, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado, ou por inadimplemento de qualquer Cláusula deste Contrato.
§ 3º A nota fiscal/fatura deverá ser emitida em favor da CONTRATANTE, CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, conforme uma das opções abaixo:
I - em nome do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina; ou II - em nome do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros; ou III - em nome do FUMCBM.
§ 4º O fornecedor ou prestador de serviços ao Estado que optar por receber seu pagamento em outras instituições que não o Banco do Brasil, ficará responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Atualização Monetária
Se o Contratante não efetuar o pagamento no prazo previsto na Cláusula Nona deste Contrato e tendo a Contratada, à época, adimplido integralmente as obrigações avençadas, inclusive quanto aos documentos que devem acompanhar a nota fiscal, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, conforme estabelecido no artigo 117 da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Alterações
As alterações deste contrato serão processadas nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Inexecução e da Rescisão do Contrato
A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:
I – por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante formalização por intermédio de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados;
III – judicialmente, na forma da legislação vigente;
IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a Contratada, sem prejuízo das sanções previstas:
a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à Contratante;
b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Sanções Administrativas
As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto Estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, quais sejam:
I – Advertência II – Multa:
a) 0,33% por dia de atraso na entrega do(s) produto(s) ou execução do serviço, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9%;
b) 10% em caso de não entrega do(s) produto(s), não conclusão do serviço ou rescisão contratual, por culpa da Contratada, calculado sobre a parte inadimplente;
c) de até 20% calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
III – Suspensão:
A licitante ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por até 5 anos quando a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta:
a) não celebrar o contrato;
b) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame;
c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
d) não mantiver a proposta;
e) falhar ou fraudar na execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo;
g) cometer fraude fiscal;
h) por prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer das multas previstas e não efetuar o pagamento.
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo administrativo.
§ 1º – Na aplicação das penalidades previstas neste edital, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da Contratada.
§ 2º – As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da Contratada.
§ 3º – Nenhum pagamento será realizado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Obrigações da Contratada São obrigações da Contratada:
a) Realizar o fornecimento do produto, objeto do Pregão Presencial nº 111/2014/SEA, na forma e condições estabelecidas neste Contrato, naquele edital, seus anexos e na proposta apresentada pela Contratada.
b) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante quando da entrega do produto.
c) Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, inclusive, despesa de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, pertinentes à execução do objeto do presente Contrato.
d) Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos físicos ou materiais causados à Contratante ou a terceiros, pelos seus prepostos, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução do fornecimento.
e) Xxxxxx, até o cumprimento final de sua obrigação, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar imediatamente à Contratante qualquer alteração que possa comprometer o objeto contratado.
f) A Contratada deverá repassar ao contratante todas as promoções temporárias oferecidas pelo posto de abastecimento, como por exemplo, lavações de aparência.
g) A Contratada deverá ter espaço físico suficiente para atender veículos de grande porte, quando relacionados ao fornecimento de combustível “diesel” e óleos lubrificantes para veículos com motor à diesel.
h) Para não comprometer o atendimento dos serviços à população, a Contratada deverá atender solicitação, da Contratante, de abastecimento em horário especial.
i) Não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste Contrato.
j) emitir notas fiscais (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) a cada pedido entregue, conforme determina o art. 23-A, Anexo XI, do RICMS/SC e incluí-la no Sistema GVE até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do faturamento a que se refere, sob pena de aplicação de sanções nos termos do contrato.
k) A empresa vencedora da licitação deverá aceitar, sem qualquer ônus, a implantação, em seu estabelecimento do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos – GVE, sob a administração da Secretaria do Estado da Administração além de atender aos requisitos exigidos pelo Sistema, conforme estabelecido no Decreto nº 1.787, de 21 de outubro de 2008;
l) emitir relatório (GVE) sobre o total do combustível e/ou óleo lubrificante fornecido, acompanhado das autorizações emitidas com a respectiva nota fiscal;
m) a proporcionar o abastecimento (combustíveis) durante as vinte e quatro horas do dia, dos veículos do CONTRATANTE, ou seja, a CONTRATADA deverá fornecer combustíveis em qualquer horário quando se fizer necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Obrigações do Contratante São obrigações do Contratante:
a) Emitir o Contrato do produto licitado.
b) Pagar a Contratada, na forma estipulada no presente Contrato, o preço ajustado.
c) Fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato, segundo seu interesse, sob os aspectos qualitativos e quantitativos, relatando irregularidades, quando for o caso.
d) Prestar os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitada pela Contratada.
e) Notificar à Contratada a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do objeto deste Termo, para que sejam tomadas providências em face de quaisquer irregularidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Inexecução e da Rescisão do Contrato
A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:
I – por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante formalização por intermédio de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados;
III – judicialmente, na forma da legislação vigente;
IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a Contratada, sem prejuízo das sanções previstas:
a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à Contratante;
b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO GESTOR E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O(s) fiscal(ais) do contrato é(são) o(s) Comandante(s) do(s) quartel(éis) do Corpo de Bombeiros Militar atendido(s) por este instrumento, devendo solicitar, conferir, receber e controlar o objeto, em conformidade com a qualidade, quantidades e saldo para pagamento. Essa competência deverá ser publicada em Boletim Interno próprio ou do quartel a que estiver subordinado, podendo ser delegada para outro servidor bombeiro militar, sendo indispensável a sua ciência por escrito, como também a comunicação formal à DLF.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, do Estado de Santa Catarina, com a renúncia expressa de qualquer outro, para serem dirimidas questões originárias da execução do presente Contrato.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2014.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXX – Coronel BM
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
XXXX XXXXXXX DOS S. JUNIOR – Tenente BM
Subchefe do Centro de Contratos e Convênios
XXXXXXXX X. DE XXXXXXX Xx – Soldado BM
Auxiliar do Centro de Contratos e Convênios