CONTRATO 10/2022 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CONTRATO 10/2022 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Por este instrumento particular e na melhor forma de Direito, de um lado, o MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nº. 71, e inscrição no CNPJ sob nº 92.324.748/0001-68, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXX XXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, adiante assinado, doravante denominada abreviadamente “CONTRATANTE”, e de outra parte, a empresa MEDICAL SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, estabelecida em Barão do Triunfo, na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, XX pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 42.118.369/0001-43, neste ato representado por Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, CPF n° 000.000.000-00, RG nº 1862573 SSP_ES, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Barão do Triunfo/RS, doravante denominada simplesmente como “CONTRATADA”, celebram o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS”, através da Secretaria da Saúde, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas, além das determinações da dispensa de Licitação nº 11/2022 e da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos aos munícipes, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme espedificaçoes a seguir:
- 01 médico psiquiatra com disponibilidade de 08 horas/semanais em horário comercial das 08:00h as 12:00h e das 13:00h as 17:00h, 1 dia por semana.
- 01 médico ginecologista com disponibilidade de 08 horas/semanais em horário comercial das 08:00h as 12:00h e das 13:00h as 17:00h, 1 dia por semana.
- 01 médico pediatra com disponibilidade de 08 horas/semanais em horário comercial das 08:00h as 12:00h e das 13:00h as 17:00h, 1 dia por semana.
- 01 médicos clínico geral com disponibilidade de 32 horas/semanais cada, em horário comercial das 08:00h as 12:00h e das 13:00h as 17:00h, 4 dias por semana.
1 - Os serviços prestados pela CONTRATADA deverão ser relatados à Secretaria Municipal da Saúde, que receberá uma planilha com os procedimentos realizados mensalmente, bem como cópia do livro ponto do funcionário a seu comando. 2 - A prestação dos serviços contratados será gratuita para toda a comunidade
do MUNICÍPIO CONTRATANTE.
3 - O Município, através da Secretaria Municipal da Saúde, apresentará, mensalmente, relatório circunstanciado dos atendimentos gratuitos efetuados, para o
órgão competente da Secretaria da Saúde do Estado, visando à percepção do reembolso dos mesmos, via Sistema Único de Saúde (SUS).
4 - Os serviços contratados serão executados, na base territorial e populacional, conforme o Plano de Saúde do CONTRATANTE, com as indicações técnicas do planejamento e programa da saúde municipal, mediante a compatibilização das necessidades da demanda e as disponibilidades de recursos financeiros.
5 - As alterações contratuais serão realizadas de acordo com o estabelecido no art. 65, incisos e parágrafos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONTRATADA sob a responsabilidade do Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, responsável técnico pelos serviços contratados.
A CONTRATADA fica autorizada a usar todo o equipamento médico disponível no local da prestação dos serviços, ficando ainda, à sua disposição, todo o corpo técnico de profissionais ali lotados, para a consecução das tarefas ora pactuadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO:
O CONTRATANTE pagará, mensalmente à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, conforme especialidade e valor a seguir, correspondentes à quantia ofertada por ocasião da DL nº 11/2022.
- 01 Medico Psiquiatra 08 horas semanais, no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) hora.
- 01 Medico Ginecologista 08 horas semanais, no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) hora.
- 01 Medico Pediatra 08 horas semanais, no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) hora.
- 01 Medico Clinico Geral 32 horas semanais, no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) hora.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mensalmente, ocorrendo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, mediante a execução dos serviços e apresentação da respectiva nota fiscal, desde que aprovada pelo (a) Secretário (a) Municipal da Saúde.
Ficará condicionado o pagamento mensal da CONTRATADA à comprovação, por meio idôneo, da regularidade com a Previdência Social (CND), com o FGTS (CRF) e com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal, bem como à apresentação da Guia da Previdência Social (GPS) e da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), com autenticação do Banco recebedor, constando os nomes
dos empregados utilizados na execução do objeto deste, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao da fatura apresentada.
Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos da lei que regula a matéria.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
As despesas oriundas desta licitação correrão por conta das dotações orçamentárias: 09 SECRETARIA DA SAÚDE. UNIDADE: 01 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE – RECURSOS PROPRIOS.
Proj./ Ativ. 1020 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - PONDERADA/PER
CAPTA/DESEMPENHO; Elemento de Despesa 3.3.90.39.00.00.00.00 4500 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (346).
Proj./ Ativ. 1908 INCENTIVO PARA ACOES ESTRATEGICAS; Elemento de Despesa 3.3.90.39.00.00.00.00 4500 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (368) Proj./ Ativ. 1060 Incentivo Estadual - Atenção Básica - PIES; Elemento de Despesa 3.3.90.39.00.00.00.00 4011 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (383).
Proj./ Ativ. 1117 NAAB- Núcleo de Apoio a At. Básica- Crack e outras drogas; Elemento de Despesa 3.3.90.39.00.00.00.00 4011 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (390).
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:
O prazo de vigência do contrato será de 90 (noventa) dias, a contar do dia 20 de janeiro do corrente ano, podendo ser prorrogado, por igual período e com a anuência da CONTRATADA, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei n.° 8.666/93, ou ter seu termino antecipado face a conclusão do processo licitatório.
CLÁUSULA SETIMA – FISCALIZAÇÃO:
1 - A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre os serviços ora avençada, não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade, perante o CONTRATANTE, ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes da culpa ou dolo, na execução do contrato.
2 - A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores, do CONTRATANTE, designados para tal finalidade.
3 - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e contratos administrativos.
4 - O CONTRATANTE designa o servidor Xxxxxxx Xxxxxxx dos Passos Costa para fiscalizar os serviços prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – NORMAS GERAIS:
Os serviços contratados serão prestados diretamente por profissional da
CONTRATADA, dentro da modalidade estabelecida na cláusula primeira.
1 - Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais do quadro de pessoal da CONTRATADA:
a) Membro do seu corpo clínico;
b) Profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA.
2 - É vedada a cobrança pela prestação dos serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida aos pacientes. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou a seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato, o que, devidamente comprovado, acarretará a rescisão do mesmo, independente das penalidades previstas.
3 - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normativa suplementar, exercidos pelo CONTRATANTE, sobre a execução do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade normativa, legal e genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
4 - A CONTRATADA fica desobrigada ao pagamento da manutenção do prédio, sua limpeza ou qualquer gasto com medicamento.
5 - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto do contrato, a inclusão dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o CONTRATANTE, excetuados os funcionários municipais.
XXXXXXXX XXXX – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA:
Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a oferecer ao paciente, os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência médico-ambulatorial:
a) Atendimento médico, por clínico geral, com a realização de todos os procedimentos específicos indispensáveis e necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência;
b) Assistência farmacêutica, na indicação de remédios adequados às moléstias. II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:
a) Emprego de todos os recursos médicos disponíveis de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos pacientes e usuários do sistema municipal de saúde;
b) Utilização das salas ambulatoriais e do material e serviço de ambulatório e as instalações correlatas;
c) Medicamentos receitados e materiais, serviços de enfermagem, burocráticos de registros, procedimentos especiais, serão a critério, e na sua possibilidade, fornecidos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA ainda se obriga a:
I - Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico;
II - Não utilizar, nem permitir que terceiros usem o paciente para fins de experimentação científica;
III - Atender aos pacientes e acompanhantes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se, sempre, a qualidade na prestação dos serviços;
IV - Admitir, em suas dependências, para realizar atos profissionais, com a utilização da infra-estrutura ambulatorial, profissional autônomo, contratado diretamente pelo CONTRATANTE;
V - Justificar para o paciente ou seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas, quando decidir não realizar qualquer ato profissional, previstas neste contrato;
VI - Comunicar o CONTRATANTE de eventual alteração em sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua Diretoria, contrato ou estatutos, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do registro da alteração, uma cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas.
VII- Comunicar previamente a CONTRATANTE quando necessário a modificação do profissional para a execução dos serviços objeto do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES:
Conforme os artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93 poderão ser aplicadas sanções a CONTRATADA, tais como: advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade, mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
O CONTRATANTE reserva-se o direito de aplicar as seguintes penalidades pecuniárias:
I - Multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, ou a cada ausência profissional, limitado esta a 03 (três) dias, consecutivos ou não, após o qual será considerada inexecução contratual.
II - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano.
III - Multa de 20 % (vinte por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
IV – Multa de 7% em caso de descumprimento das obrigações e deveres do contrato.
Obs.: As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO:
Constituem motivos justos para a rescisão do presente contrato, o não cumprimento de qualquer uma de suas cláusulas e condições, bem como o estabelecido nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93, sem prejuízo das multas pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RECURSOS:
Dos atos de aplicação de penalidade ou de sua rescisão, previstos neste contrato, e praticados pelo CONTRATANTE caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA é responsável por todo e qualquer dano causado ao paciente, ao CONTRATANTE ou a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso, quando for o caso.
1 - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do CONTRATANTE, não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos;
2 - A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos por erros relativos à prestação dos serviços, nos termos da Lei nº 8.078, de 11.09.90, artigo 14 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO:
Fica estabelecido que as partes elejam o Foro da Comarca de Tapes para dirimir quaisquer litígios que, porventura, surgirem entre si, renunciando a qualquer outro por mais especial que seja.
Assim, justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito jurídico, juntamente com as testemunhas e o fiscal do contrato abaixo, a tudo presentes.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxx, 00 de janeiro de 2022.
Medical Serviços em Saúde Ltda Xxxxxx Xxxx Xxxx
Contratada Prefeito Municipal
Contratante
TESTEMUNHAS
FISCAL DO CONTRATO: