CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000256/2021
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/05/2021 MR019574/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106203/2021-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000256/2021
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SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 04.835.601/0001-75, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
05.582.750/0001-32, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Empresas Atacadistas, Distribuidoras e Operador de Logística de Drogas e Medicamentos; Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Prótese; Artigos de Ortopedia e Odontológicos, Cosméticos e Perfumarias; Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas e Congeladas; Frutas; Autopeças; Tecidos; Vestuário E Armarinhos; Pedras Preciosas; Joias E Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Xxxxx e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos Para Indústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e Outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucata De Ferro; Comércio Exportador e Importador De Café; Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal; Bovinos Vivos; Cereais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas Diversas; Equinos Vivos; Outros Animais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos Do Leite; Cereais Beneficiados; Farinhas, Amidos e Féculas; Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutos Do Mar; Cigarros, Xxxxxxxxxxx e Charutos; Produtos para Animais Domésticos; Calçados; Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de Uso Pessoal e Doméstico; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de Higiene Pessoal; Livros, Jornais e Outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas; Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Embalagens; Outros Produtos Intermediários não Agropecuários, Não Especificados Anteriormente; Equipamentos de Informática e Comunicação; Bombas e Compressores; e Mercadorias em Geral; com exceção feita aos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho de Autosserviço (Cash&Carry) e de Material de Construção, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Aos funcionários das empresas enquadradas na CLÁUSULA SEGUNDA dessa Convenção, representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal – SINDIATACADISTA/DF e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista do Distrito Federal – SINDECAT/DF, é assegurado:
- Na vigência do Contrato de Experiência: o Salário de Ingresso de R$1.100,00 (Um mil e cem reais);
- Após o término do Contrato de Experiência: o Piso Salarial de R$1.162,17 (Um mil e cento e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos ocupantes dos cargos de Motoristas e Motoboys é assegurado piso salarial de R$1.216,55 (Um mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos ocupantes do cargo de Gerente é assegurado 1 (Um) Piso Salarial da categoria acrescido de 40% (Quarenta por cento), de maneira que a remuneração seja de R$1.627,04 (Um mil seiscentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos Vendedores Comissionistas, puros ou mistos, será assegurada uma garantia mínima mensal de 1 (Um) Piso Salarial da categoria acrescida de 25% (Vinte e cinco inteiros por cento), quando o resultado do salário, das comissões e do repouso semanal remunerado não atingir o valor de R$1.452,71 (Um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos).
PARÁGRAFO QUARTO – Aos ocupantes dos cargos de Supervisores, Promotores de Vendas, Repositores, Demonstradores, Copeira, Faxineiro e demais trabalhadores em serviço de limpeza é assegurado 1 (Um) Piso Salarial da categoria.
PARÁGRAFO QUINTO – Ao funcionário contratado em substituição a outro demitido, sem justa causa, será assegurado o mesmo salário do substituído.
PARÁGRAFO SEXTO – Admitido funcionário para a função de outro dispensado, será garantido aquele salário igual ao do funcionário de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o funcionário substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica expressamente proibida a contratação de estagiário para substituição de funcionário.
PARÁGRAFO XXXX – Nenhum funcionário da categoria profissional abrangido por essa Convenção Coletiva de Xxxxxxxx poderá perceber salário inferior aos Pisos Salariais estipulados no caput desta cláusula, considerando-se o seu valor por hora.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal – SINDIATACADISTA/DF, concedem para os funcionários que recebam acima dos Pisos Salariais especificados nas CLÁUSULAS TERCEIRA e QUARTA, da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista do Distrito Federal – SINDECAT/DF, o Reajuste Salarial de 5% (Cinco inteiros por cento) incidente sobre o salário de 30 de abril de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste estipulado no caput da presente cláusula poderá ser compensado com eventuais reajustes espontâneos ocorridos a partir de Maio/2019.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os funcionários que recebam salário fixo e verbas variáveis habituais receberão o Repouso Semanal Remunerado, calculado da seguinte forma:
total das verbas variáveis x (número domingos + feriados) número de dias úteis
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos funcionários os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa informará ao funcionário por escrito e contra recibo as normas para recebimento de cheques.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não atendimento dessa exigência por parte da empresa, o funcionário não poderá ser responsabilizado pela devolução de cheque.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA MÉDICA DO COMISSIONISTA
O salário maternidade da funcionária comissionista e o benefício relativo à licença médica da funcionária e do funcionário comissionista serão calculados tomando-se por base as 3 (Três) maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (Doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em substituição às bases expressas no caput, as empresas associadas ao SINDIATACADISTA/DF pagarão o salário maternidade da funcionária comissionista e o benefício relativo à licença médica da funcionária e do funcionário comissionista tomando-se por base a remuneração média dos últimos 12 (Doze) meses que antecederem o respectivo pagamento, mediante assinatura de Acordo Coletivo com o SINDECAT/DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas para obtenção da condição descrita no parágrafo anterior deverão apresentar a certificação emitida pela SINDIATACADISTA/DF.
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DIVERSOS DO COMISSIONISTA
Os valores das férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras e verbas rescisórias do comissionista serão calculados tomando-se por base as 8 (Oito) maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (Doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em substituição às bases expressas no caput, as empresas associadas ao SINDIATACADISTA/DF pagarão os valores das férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras e verbas rescisórias do comissionista tomando-se por base a remuneração média dos últimos 12 (Doze) meses que antecederem o respectivo pagamento, mediante assinatura de Acordo Coletivo com o SINDECAT/DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas para obtenção da condição descrita no parágrafo anterior deverão apresentar a certificação emitida pela SINDIATACADISTA/DF.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus funcionários ocupantes do cargo de Operadores de Caixa, eventuais diferenças verificadas, pagarão a estes, exceto nos casos de dolo, a título de “Quebra de Caixa”, um valor mensal equivalente a 15% (Quinze inteiros por cento) de seu salário básico.
PARÁGRAFO ÚNICO – A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados, ficará o funcionário isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Assegura-se a remuneração das horas extraordinárias com adicional de 50% (Cinquenta inteiros por cento) para as 2 (Duas) primeiras e de 100% (Cem inteiros por cento) para as subsequentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme art. 235-C da CLT, fica admitida a prorrogação da jornada diária de trabalho do Motorista e do Ajudante de Motorista por até 4 (Quatro) horas extraordinárias por dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em substituição aos valores expressos no caput, as empresas associadas ao SINDIATACADISTA/DF pagarão o adicional de Horas Extras no percentual de 50% (Cinquenta inteiros por cento) para as 2 (Duas) primeiras e de 70% (Setenta por cento) para as subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para obtenção da condição descrita no parágrafo anterior, as empresas deverão apresentar a certificação emitida pela SINDIATACADISTA/DF.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
A cada período de 5 (Cinco) anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, fica garantido ao funcionário um adicional, a título de “Quinquênio”, de 5% (Cinco inteiros por cento) sobre seu salário básico, ou sobre o mínimo garantido em caso de comissionista puro, a ser pago pela empresa durante a vigência da presente norma coletiva.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA TRABALHADA E ADICIONAL NOTURNO
Ao percentual tradicional do Adicional Noturno, serão acrescentados 17,15 pontos percentuais como forma de compensação da equiparação da hora de trabalho noturno em diurno. Assim, o Adicional Noturno será calculado
no percentual total de 37,15% (Trinta e sete inteiros e quinze centésimos por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins de cálculo, a hora de trabalho noturno será computada da mesma forma que o diurno, ou seja, 60 (Sessenta) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se como Trabalho Noturno a jornada desempenhada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que optar por não trabalhar com a hora noturna equiparada com a hora diurna, deverá calcular a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e pagar o Adicional Noturno no percentual de 20% (Vinte inteiros por cento).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA
A base de cálculo para o Adicional de Periculosidade do trabalhador em motocicleta será o salário básico, ou garantia mínima em caso de comissionista puro, não compreendida nenhuma outra variável.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
As empresas fornecerão Vale Alimentação aos seus funcionários no valor individual de R$17,00 (Dezessete reais) por dia de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em substituição ao valor mencionado no caput, a empresa poderá optar por conceder alimentação in natura, por cesta básica, ou ainda terceirizar o fornecimento, a seus funcionários, mediante acordo coletivo com SINDECAT/DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizado o pagamento em espécie do benefício previsto no caput da presente Cláusula, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão ser descontados 20% (Vinte inteiros por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título de custeio, sendo, entretanto, vedado desconto superior a 10% (Dez inteiros por cento) dos funcionários filiados ao SINDECAT/DF.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
Quando da concessão dos Vale Transportes, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de haver reajuste de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá essa, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois, são indispensáveis à prestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale transporte compreenderá o salário básico do empregado, sendo que no caso do COMISSIONISTA PURO a base de cálculo será o valor da garantia mínima prevista na CLÁUSULA TERCEIRA.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que funcionem após as 22h fornecerão transporte aos seus funcionários que deixarem o trabalho em horário em que não exista transporte público regular.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE OU INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO
A partir do registro presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas ficam obrigadas a indenizar o empregado, ou seus beneficiários legais, independentemente da idade que possua, nas coberturas e capitais estipulados abaixo:
Coberturas | Capitais Segurados |
Morte por acidente laboral | R$16.000,00 |
Invalidez permanente, total ou parcial, por acidente laboral | R$16.000,00 |
Invalidez permanente, total ou parcial, por doença laboral | R$16.000,00 |
Auxílio funeral em caso de morte por acidente laboral | R$3.300,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em atendimento à obrigatoriedade do caput da Cláusula, as empresas poderão contratar Seguradora de sua confiança, que ficará responsável pelo controle e indenização, caso existente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINDIATACADISTA/DF e o SINDECAT/DF poderão estipular Apólice de Seguro junto à Seguradora de renomada especialização com coberturas adequadas à presente Cláusula, ficando, entretanto, facultada a adesão da empresa à apólice estipulada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A obrigatoriedade do cumprimento das exigências dessa Cláusula se dará a partir da data de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício descrito e concedido na presente Cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO QUINTO – O direito a indenização, para efeitos legais, perdurará somente no período que o funcionário estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual e bem assim, após a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A empresa dispensará o funcionário do cumprimento do Aviso Prévio, sem ônus para as partes, nas seguintes condições:
I – Demissão sem justa causa por iniciativa da empresa: se o funcionário conseguir novo emprego
II – Demissão sem justa causa por iniciativa do funcionário: se o funcionário, após no mínimo 10 (Dez) dias do cumprimento do Xxxxx Xxxxxx, conseguir novo emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito da comprovação da obtenção de novo emprego, o funcionário deverá apresentar o comprovante da nova contratação no prazo máximo de 5 (Cinco) dias, contados a partir do último dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o funcionário que tenha pedido demissão consiga novo emprego antes do décimo dia do cumprimento do aviso, a empresa poderá descontar somente os dias que restam para o término do prazo estipulado no item II da presente Cláusula.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho dos empregados poderá ser suspenso, na forma e vigência previstas na Medida Provisória n° 1.045/21, a partir do mês de Maio/2021, por até 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A suspensão prevista no caput poderá ser aplicada para qualquer empregado, independentemente do valor da sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O período de suspensão temporária do contrato de trabalho não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador tiver o contrato suspenso e, com isso, trabalhar menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO – O período de suspensão do contrato de trabalho não é contado para fins do período aquisitivo de férias. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão aplicada.
PARÁGRAFO QUINTO – A presente cláusula está amparada legalmente na Medida Provisória n° 1.045/2021.
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa deverá pactuar com cada funcionário um acordo escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa deverá comunicar a celebração dos acordos de redução salarial ao Ministério da Economia e ao sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.
PARÁGRAFO OITAVO – A empresa deverá observar, naquilo que couber, o disposto na Medida Provisória n° 1.045/2021.
PARÁGRAFO XXXX – No correspondente período de suspensão do contrato de trabalho o funcionário não fará jus ao Vale Alimentação previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO PARCIAL - PART TIME
A empresa representada por essa Convenção Coletiva de Trabalho poderá firmar contrato de trabalho mensal com jornada laboral reduzida, sendo assegurado ao empregado o valor mínimo hora de R$ 5,28 (Cinco reais e vinte e oito centavos), já incluso o Repouso Semanal Remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho semanal será fixa e deverá ser estipulada no Contrato de Trabalho, ficando limitada a:
I - no mínimo de 6 (Seis) horas e no máximo de 30 horas de trabalho por semana, sem a possibilidade de realização de horas suplementares semanais
II - no mínimo de 6 (Seis) horas e no máximo de 26 horas de trabalho por semana, com a possibilidade de realização de até 6 (Seis) horas suplementares semanais
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de trabalhadores contratados por este sistema não poderá exceder 20% (Vinte por cento) do total de empregados da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na Folha de Pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado terá direito a férias nos moldes do art. 130 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam garantidas as demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA DO TRINTÍDIO
Não haverá incidência da multa prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 nas demissões ocorridas a partir da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho até o dia 1 de maio de 2022.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO
Aos funcionários ficam convencionadas as garantias de emprego:
I – À funcionária gestante será garantido o emprego por 60 (Sessenta) dias após o término da licença- maternidade.
II – Ao funcionário afastado do trabalho por motivo de doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo por no mínimo 30 (Trinta) dias corridos, serão garantidos emprego e salário, a partir da data da comunicação de sua alta, ou cessação do benefício, por 45 (Quarenta e cinco) dias após o retorno ao emprego.
III – Ao funcionário que prestar serviço militar será garantido o emprego, a partir da data da incorporação, por 45 (Quarenta e cinco) dias após o retorno ao trabalho, que deverá se dar, no máximo, em 30 (Trinta) dias após a baixa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Excetuam-se das garantias desta cláusula, as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo SINDECAT/DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de acidente de trabalho fica a empresa obrigada a preencher o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
As empresas ficam proibidas de utilizar seus funcionários Vendedores nos serviços de carga e descarga de caminhões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIAGENS
As empresas que, em função dos serviços em localidades fora do Distrito Federal, tiverem que deslocar seus funcionários ficarão obrigadas a cobrir despesas de viagem e estadia, necessárias ao cumprimento dos seus respectivos serviços.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO
Para funções compatíveis, as empresas poderão adotar o regime de teletrabalho, a seu critério, visando a preservação da saúde de seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho, ou vice e versa, por determinação do empregador, garantido xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa opte pela regra prevista no caput, não será devido o pagamento de Vale Alimentação e Transporte no período em que for mantida a prestação de serviços em tal regime.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estipulada a jornada de trabalho semanal em 44 (Quarenta e quatro) horas para os funcionários que não trabalharem em regime de compensação de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme art. 59-A da CLT, as empresas poderão adotar regime de compensação de jornada de trabalho de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para quaisquer cargos existentes em seu quadro funcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os funcionários que cumprem a jornada de trabalho de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com os intervalos intrajornadas cumpridos ou indenizados, não farão jus a hora extraordinária em razão desta jornada, tendo em vista a natural compensação pela inexistência de trabalho nas 36 horas seguintes, não havendo diferenciação entre dias úteis com domingos e feriados, horário diurno com noturno, salvo, quanto ao adicional noturno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório, a que forem convocados os funcionários, serão realizadas durante o expediente normal e, se ultrapassarem estas o horário normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como serviço extraordinário, por representarem tempo à disposição da empresa.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL
A remuneração dos empregados poderá ser reduzida, na forma e vigência previstas na Medida Provisória n° 1.045/21, a partir do mês de Maio/2021, com a correspondente redução da jornada de trabalho, por até 120 (Cento e vinte) dias, contínuos ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A redução prevista no caput poderá ser aplicada para qualquer empregado, independentemente do valor da sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente cláusula está amparada legalmente na Medida Provisória n° 1.045/2021 c/c artigo 7º, VI, da CF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes estabelecem que a redução implementada no caput não prejudicará o valor relativo às férias e 13º salário devidos ao trabalhador, que terá por base, independentemente da época da concessão ou pagamento, o valor do salário pago sem a redução ajustada, hipótese que também deverá ser contemplada para o caso de extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá pactuar com cada funcionário um acordo escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa deverá comunicar a celebração dos acordos de redução salarial ao Ministério da Economia e ao sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa deverá observar, naquilo que couber, o disposto na Medida Provisória n° 1.045/2021.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS ANUAL
As empresas que trabalharem com o sistema de Banco de Horas Anual deverão firmar Acordo Coletivo de Trabalho, com assistência do SINDECAT/DF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Banco de Horas Anual poderá ser firmado em setores específicos da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nenhuma empresa poderá utilizar-se do Banco de Horas Anual sem acordo com o
SINDECAT/DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Banco de Horas inferior a 1 (Um) ano poderá ser feito via acordo formal entre a empresa e seus funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM VIRTUDE DA COVID-19
Independentemente da existência de Banco de Horas regular, durante o período em que perdurar a pandemia ocasionada pela Covid-19, as empresas poderão adotar escala ou jornada de trabalho diferenciada, em regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pela regra prevista no caput, deverá priorizar os funcionários enquadrados nos grupos de risco elencados pelo artigo 5º, IV, do Decreto nº 41.849/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para compensação de eventuais horas extras ou horas não trabalhadas se encerrará em 30 de abril de 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas eventualmente dispensadas para posterior compensação, se não compensadas até 30 de abril de 2023, não serão objeto de compensação futura, não havendo que se falar em desconto de tais horas para qualquer efeito, devendo as mesmas ser zeradas.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – A adoção concomitante do regime de compensação semanal e do regime de banco de horas não descaracteriza ou torna nulo qualquer dos regimes de compensação.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas eventualmente lançadas a débito do empregado no período de redução de jornada com correspondente redução de salário observarão o número de horas já considerada a redução.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O prazo para compensação de jornada estabelecidos nos Termos Aditivos anteriores à presente Convenção Coletiva fica prorrogado até o dia 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGUNDA FEIRA DO CARNAVAL E O DIA DO EVANGÉLICO
O feriado do “Dia do Evangélico”, criado através da Lei Distrital n° 893/1995 e comemorado anualmente em 30 de novembro, será substituído pela segunda feira do Carnaval.
PARÁGRAFO ÚNICO - No período das festas carnavalescas, as empresas dispensarão do trabalho seus funcionários no Domingo, na Segunda Feira e na Terça Feira durante todo o expediente.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS EM DIAS DE PROVAS
Fica assegurado ao funcionário estudante, nos dias de provas escolares, ENEM e vestibulares, que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré- avisada a empresa, com antecedência mínima de 24 (Vinte e quatro horas) e, no prazo de 5 (Cinco) dias, comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADO
Considerando que o art. 611 da CLT prevê, expressamente, que a Convenção Coletiva de Xxxxxxxx é o acordo de caráter normativo, onde são estipuladas as condições aplicáveis às relações individuais de trabalho;
Considerando, a necessidade de regulamentar o trabalho dos Funcionários nos Domingos e feriados, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000,
Os Sindicatos convenentes fixam as seguintes condições:
I – Será garantido ao empregado que laborar no domingo e/ou feriado o salário ou comissão do dia com acréscimo de 50% (Cinquenta inteiros por cento).
II – O funcionário que laborar em um domingo, necessariamente, terá folga no domingo subsequente, sendo vedado o trabalho em 2 (Dois) domingos consecutivos.
III – Ocorrendo infringência ao item anterior, o trabalho realizado no domingo subsequente será considerado como jornada extra, sendo remunerado na forma do item IV.
IV – A hora extraordinária do trabalho no domingo e/ou feriado será remunerada com adicional de 150% (Cento e cinquenta inteiros por cento) do valor da hora normal.
V - O funcionário que trabalhar no domingo e/ou feriado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado no curso da semana que anteceder o trabalho neste dia.
VI – O vale transporte do domingo e/ou feriado trabalhado será gratuito.
VII – A empresa fornecerá almoço ou o vale alimentação da categoria para o funcionário que trabalhar no domingo e/ou feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE HORÁRIO, TURNO E FUNÇÃO
Durante o período em que perdurar a pandemia ocasionada pela Covid-19, as empresas estão autorizadas a ajustar/mudar os horários, turnos e as funções dos funcionários para atender a necessidade do negócio e preservar a saúde do trabalhador e da sociedade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADAS GESTANTES, IDOSOS E GRUPOS DE RISCO
Durante o período em que perdurar a pandemia ocasionada pela Covid-19, fica assegurado que as empregadas gestantes, assim como os empregados acima de 60 (sessenta) anos e os portadores das comorbidades descritas
no artigo 5º, IV, do Decreto nº 41.849/2021, sejam alocados nas atividades com menor risco à saúde, de menor contato com o público e menor exposição à Covid-19, buscando preservar a saúde destes.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao funcionário gozar suas férias em período coincidente com a época de seu casamento, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 60 (Sessenta) dias e que o evento não se dê em período de picos de venda da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica garantida a licença remunerada de 5 (Cinco) dias consecutivos após o casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS DURANTE A COVID-19
Durante o período em que perdurar a pandemia ocasionada pela Covid-19, as empresas poderão conceder férias individuais e coletivas, no todo ou em parte de seu quadro, sem adoção dos prazos previstos nos arts. 134, 135 e 139, §§ 2º e 3º da CLT, bastando que a comunicação aos funcionários se dê com o xxxxx xx 00 (Xxxxxxxx x xxxx) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A antecipação das férias poderá ser concedida a todos os funcionários, ainda que não completado o período aquisitivo previsto no art. 130 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As férias não poderão ser concedidas em períodos inferiores a 5 (Cinco) dias corridos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento dos dias de gozo de férias será efetuado juntamente com o salário do mês (até o quinto dia útil do mês subsequente) e não se dará, obrigatoriamente, de forma antecipada.
PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento do terço de férias poderá efetuado até o dia 20 de dezembro do ano correspondente ao gozo.
PARÁGRAFO QUINTO – A base para cálculo do terço de férias citado no parágrafo anterior será a remuneração do período gozado.
PARÁGRAFO SEXTO – Sendo as férias concedidas e pagas da forma prevista na presente cláusula, não haverá aplicação da dobra prevista no artigo 137 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As férias gozadas de forma antecipada serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao funcionário no caso de pedido de demissão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS
As empresas em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso de uniformes ou guarda-pó, terão local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de trabalho, não será o vestiário exigido, bastando que a empresa proporcione gavetas, escaninhos ou cabides em que possa os funcionários guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitado a individualidade de utilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os armários individuais, gavetas ou escaninhos devem ser utilizados de forma correta, de acordo com as normas da empresa, e mantidos em condições adequadas de higiene, e, quando solicitado pela empresa, o funcionário não poderá recusar sua vistoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica proibida a revista dos funcionários por pessoas de sexo oposto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos para os funcionários que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Os funcionários receberão uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo funcionário, bem como a devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecido a menos de 6 (Seis) meses.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos ou odontológicos concedidos por profissionais credenciados pelo INSS serão aceitos pelas empresas para fins de justificativa das faltas e ausências temporárias de funcionário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos em que as empresas oferecerem assistência médica aos seus funcionários, ainda que através de convênio, estas somente aceitarão os atestados passados por médicos a elas conveniados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas com mais de 150 (Cento e cinquenta) funcionários ficam obrigadas a contratar Médico do Trabalho/Coordenador, de acordo com a Portaria de n° 8/1996 da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho – SSMT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os atestados admissional, demissional, periódico e de mudança de função serão custeados pela empresa, conforme prevê a NR n° 7 – PCMSO.
PARÁGRAFO QUARTO – Excetuando os casos de Covid-19 durante o período da pandemia, os atestados deverão ser entregues à empresa, física ou eletronicamente, até o dia seguinte à emissão do atestado, sob pena de serem descontados os dias não trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO – Os atestados de comparecimento e de acompanhamento não justificam faltas ou ausências do funcionário ao serviço, com exceção dos estabelecidos no art. 473 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Os atestados médicos de amamentação deverão ser aceitos se homologados por clínica do trabalho conveniada à empresa e se acompanhados de laudo médico comprovando a real necessidade da mãe ou da criança.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE A COVID-19
Durante o período em que perdurar a pandemia ocasionada pela Covid-19, o SINDIATACADISTA/DF faz as seguintes recomendações às empresas:
1. Adoção de medidas individuais de prevenção e proteção nos ambientes institucionais:
Trabalhe, sempre que possível, com as janelas abertas;
Siga as regras de etiqueta respiratória para proteção em casos de tosse e espirros; Lave suas mãos com água e sabão ou higienize com álcool 70% frequentemente; Não compartilhe objetos de uso pessoal, como copos e talheres;
Evite a prática de cumprimentar com aperto de mãos ou beijos.
2. Adoção de medidas coletivas de prevenção e proteção nos ambientes corporativos:
Priorize o uso de ferramentas para a realização de reuniões e eventos a distância;
Caso seja realmente necessário, realize reuniões em ambientes bem ventilados ou ao ar livre;
Adie a realização de eventos presenciais em que esteja prevista grande concentração de pessoas. Nesses casos, busque, sempre que possível, o uso de ferramentas a distância como alternativa;
Empresas que oferecem alimentação no local de trabalho devem promover capacitação especial dos profissionais que manipulam os alimentos e propor monitorização colaborativa dessa atividade.
Vete a participação dos funcionários em eventos no exterior e, no Brasil, só se forem estritamente necessários;
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - USO DE TELEFONE CELULAR E DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Visando a segurança no ambiente de trabalho, bem como o desenvolvimento regular das atividades empresariais, as empresas poderão restringir o uso de computadores, impressoras, telefax, telefones celulares, smartfones, fones de ouvido, internet, e-mail, redes sociais, aplicativos de mensagens, músicas e jogos, para uso de interesse pessoal durante a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os casos de emergência, os funcionários terão direito ao uso moderado do telefone fixo disponibilizado pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os telefones particulares poderão ser utilizados pelos funcionários somente no intervalo para almoço ou após o término do expediente, preferencialmente fora das dependências das empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se das vedações anteriores os funcionários possuidores de telefone celular fornecido pela empresa, quando utilizado somente no exercício de sua função.
PARÁGRAFO QUARTO - Os funcionários que violarem as disposições constantes nesta cláusula poderão sofrer advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou mesmo demissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão a frequência livre dos dirigentes sindicais para atenderem a realização de assembleias, reuniões e trabalhos sindicais devidamente convocados pelo SINDECAT/DF sem prejuízo da remuneração, que será paga pela empresa, desde que avisado com antecedência de 48 (Quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão o livre acesso de membros credenciados do SINDECAT/DF, junto a todos os estabelecimentos atacadistas do DF, para sindicalização e divulgação aos funcionários, dos benefícios e serviços disponíveis à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas, no ato da contratação de novos funcionários, disponibilizarão fichas de sindicalização do SINDECAT/DF, a serem fornecidas pelo mesmo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS
Conforme soberanamente deliberado na Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 19 de março de 2021, a fim de garantir o custeio da luta sindical, as empresas descontarão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL da remuneração de todos os seus funcionários sindicalizados que sejam beneficiados por essa Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do SINDECAT/DF, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, conforme tabela a seguir:
Nº | Mês de Desconto | % de Desconto | Recolhimento |
1 | Julho/2021 | 2,00% (Dois inteiros por cento) | 10 de agosto/2021 |
2 | Novembro/2021 | 2,00% (Dois inteiros por cento) | 10 de dezembro de 2021 |
3 | Julho/2022 | 2,00% (Dois inteiros por cento) | 10 de agosto/2022 |
4 | Novembro/2022 | 2,00% (Dois inteiros por cento) | 10 de dezembro de 2022 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Subordina-se o presente Desconto Assistencial, à não oposição do funcionário manifestada pessoal e individualmente perante o SINDECAT/DF, com carta manuscrita em 2 (Duas) vias e apresentação de documento de identificação, no prazo de até 10 (Dez) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores estabelecidos nesta cláusula serão pagos através de boletos disponibilizados pelo SINDECAT/DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após efetuar e recolher os descontos referidos nesta cláusula, no prazo estabelecido, as empresas enviarão ao SINDECAT/DF, no xxxxx xxxxxx xx 00 (Xxxxxx) dias, contados a partir do desconto, a cópia da guia da Contribuição Assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos funcionários com os respectivos valores.
PARÁGRAFO QUARTO – O descumprimento desta cláusula, bem como o total descontado e não recolhido no prazo, será corrigido pelo INPC do mês anterior, acrescido de multa de 2% (Dois inteiros por cento) sobre o total a ser recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
As empresas descontarão em Folha de Pagamento as mensalidades devidas ao sindicato laboral, no valor individual por associado no importe de R$ 30,00 (Trinta reais), nos termos do art. 545 da CLT, e repassará referidos valores, no prazo de até 10 (Dez) dias, através de boleto bancário ou diretamente na tesouraria da entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estipulado que o empregado poderá optar a ser associado do Sindicato, no momento de sua contratação e, neste caso, passando a gozar, a partir da associação, de todos os benefícios oferecidos pela entidade, bem como, a qualquer momento, poderá manifestar sua oposição à associação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS
De acordo com o dispositivo do art. 8º inciso IV da CF, bem como da Resolução nº 01/1991 da CNC e Resolução nº 03/2001 – CR/Fecomércio/DF, e conforme 67° Assembleia Geral realizada em 26 de novembro de 2020, a todas as empresas integrantes das categorias referidas no preâmbulo recolherão ao SINDIATACADISTA/DF, mediante guia própria, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA EXERCÍCIOS 2022 E 2023 | |
Quantidade de Funcionários | Valor a Recolher |
Nenhum funcionário | R$218,18 (Duzentos e dezoito reais e dezoito centavos) |
De 1 a 3 funcionários | R$290,89 (Duzentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) |
De 4 a 7 funcionários | R$436,35 (Quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) |
De 8 a 11 funcionários | R$523,61 (Quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) |
De 12 a 30 funcionários | R$727,25 (Setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) |
De 31 a 60 funcionários | R$1.061,79 (Um mil e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) |
De 61 a 100 funcionários | R$1.599,95 (Um mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) |
De 101 a 250 funcionários | R$2.327,19 (Dois mil trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) |
Acima de 250 funcionários | R$3.490,80 (Três mil quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos deverão ser efetuados nas datas de 31 de março de 2022 e 31 de março de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Base de Cálculo é o número de empregados constantes nas Folhas de Pagamento de Março/2022 e Março/2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estipulado que o mínimo a ser recolhido por empresa será o equivalente a contribuição mínima de R$218,18 (Duzentos e dezoito reais e dezoito centavos).
PARÁGRAFO QUARTO – O atraso no pagamento da contribuição mencionada acarretará multa de 2% (Dois inteiros por cento) sobre o valor da contribuição, mais juros de 1% (Um inteiro por cento) ao mês, por mês de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA PELA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
O SINDECAT/DF poderá notificar as empresas a apresentarem os comprovantes de recolhimentos das contribuições sindicais descontadas dos empregados e devidas a ele.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para atender a notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a notificação não seja atendida, e constatada a apropriação indébita do valor do desconto dos empregados, o SINDECAT/DF poderá cobrar da empresa infratora uma multa de 10 (Dez) vezes o Salário de Ingresso, a seu favor, com as devidas sanções previstas em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se a empresa promover o recolhimento dentro do prazo da notificação incidirá apenas os encargos específicos de cada Contribuição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Todas as Rescisões de Contrato de Trabalho de funcionários que tiverem mais de 1 (Um) ano de vínculo empregatício na mesma empresa serão, obrigatoriamente, homologadas no SINDECAT/DF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo para homologação será de 10 (Dez) dias contados a partir do término do Contrato de Trabalho, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverá a incidência da multa prevista no parágrafo anterior nas seguintes hipóteses:
a) O funcionário se recusar a assinar a comunicação prévia contendo a data, a hora e o local da homologação.
b) Assinada a comunicação, o funcionário deixar de comparecer ao ato.
c) Não se realizar a homologação por motivos alheios à vontade da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, o SINDECAT/DF deverá, obrigatoriamente, atestar o comparecimento da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o 10º (Décimo) dia coincidir com feriado, sábado ou domingo, a homologação deverá ser feita no primeiro dia útil subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa fica obrigada a aceitar ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando solicitado pelos funcionários, conforme Precedente n° 330 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa, considerando-se matriz e filiais, poderá homologar no mesmo dia até 5 (Cinco) rescisões de contrato, desde que compareça ao SINDECAT/DF no período matutino.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As homologações às sextas-feiras serão realizadas para as empresas que comparecem ao SINDECAT/DF até as 15h.
PARÁGRAFO OITAVO – Como medida de precaução para prevenção de contaminação pela Covid-19, as empresas estarão desobrigadas a proceder à homologação das rescisões contratuais previstas no caput até o dia 31 de maio de 2021.
PARÁGRAFO NONO – O prazo final citado no caput poderá ser prorrogado automaticamente em decorrência de Decreto determinando o isolamento social.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
No ato da homologação, a empresa deverá obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:
1) CTPS baixada e atualizada;
2) Extrato do FGTS atualizado;
3) Carta de preposto ou procuração;
4) Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho em 4 (Quatro) vias;
5) TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 4 (Quatro) vias;
6) Guia do Seguro Desemprego independente do tempo de serviço;
7) Aviso prévio em 3 (Três) vias;
8) Atestado demissional em 3 (Três) vias;
9) Guia da Multa Rescisória do FGTS, acompanhada do comprovante de pagamento em 3 (Três) vias;
10) Chave de Conectividade para saque do FGTS;
11) RSC – Relação de Salários e Contribuições do INSS ou AAS (Atestado de Afastamento de Salários);
12) Contribuições sindicais devidas ao SINDECAT/DF e SINDIATACADISTA/DF
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias ao funcionário dispensado deverá ser feito no ato da homologação, em dinheiro ou cheque administrativo emitido por instituição bancária. Poderá, ainda, o pagamento ser feito por transferência bancária para a conta do funcionário dispensado, sendo atestada pelo extrato bancário do beneficiado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado demitido sem justa causa ou a pedido, será fornecida uma Carta de Referência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 50 (Cinquenta) funcionários se comprometem a afixar em seus estabelecimentos quadros de avisos, informações de interesse dos funcionários e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que indisponham os funcionários contra a empresa ou autoridades.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas disponibilizarão local apropriado dentro de suas dependências para que seja realizada sindicalização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DO SINDECAT/DF
A partir do registro presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a “Assistência Médica e Odontológica” para todos os empregados das categorias de Atacadista e de Distribuidor no Distrito Federal, representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal – SINDIATACAIDSTA/DF e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista do Distrito Federal – SINDECAT/DF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa pagará mensalmente por seus empregados, sindicalizados ou não, e sem ônus destes, exceto de seus respectivos dependentes, a assistência médica e odontológica ao SINDECAT/DF, na forma e moldes a seguir indicados:
I – A Assistência Médica e Odontológica oferecida pelo SINDECAT/DF terá o custo mensal para a empresa de
R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) por empregado;
II – As empresas obrigatoriamente repassarão ao SINDECAT/DF, mensalmente até o dia 25, o valor de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) por empregado, sem nada descontar dos empregados;
III – As empresas deverão comprovar o número de funcionários por meio do Caged, Rais e/ou Gfip (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A “Assistência Médica e Odontológica” oferecida pelo SINDECAT/DF, custeada pela empresa, não beneficiará os dependentes dos empregados, mas estes poderão aderir ao plano, desde que arquem com a respectiva sindicalização, a ser descontada do salário do empregado, mediante expressa autorização da Ficha de Sindicalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se dependentes legais a(o) esposa(o) e/ou companheira(o) e filhos solteiros até 18 (Dezoito) anos incompletos.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício descrito e concedido na presente Cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO QUINTO – O direito a assistência médica e odontológica, para efeitos legais, perdurará somente no período que o funcionário estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual e bem assim, após a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – A assistência médica e odontológica oferecida pelo SINDECAT/DF será composta por:
- Consultas Ambulatoriais, na especialidade de Clínica Médica e Ginecologia, incluso o exame ginecológico preventivo;
- Odontologia, consultas e procedimentos de restaurações (Resina em dentes anteriores e amálgama nos dentes posteriores), extrações (Exceto o siso), remoção de tártaro, profilaxia e aplicação de flúor.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados, mediante agendamento prévio da consulta, serão atendidos nas clínicas conveniadas e nos consultórios localizados nos seguintes endereços:
- Taguatinga Norte: XXX 00 Xxxx 0
- Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx: Quadra 6 Bloco “A” Lote 81, Ed. José Severo, 7º Andar.
PARÁGRAFO OITAVO – Se a empresa empregadora já tiver contratado Plano de Saúde e Odontológico em condições mais vantajosas para seus empregados, sem coparticipação por parte dos empregados, ou com coparticipação de até R$ 25,00 (Vinte e cinco reais), não está obrigada a fazer a citado Assistência Médica e Odontológica do SINDECAT/DF, previsto no “caput” e incisos desta cláusula, ao empregado beneficiado, mediante apresentação do contrato com a operadora do plano de saúde, bem como, fatura técnica (Relação nominal dos funcionários segurados).
PARÁGRAFO NONO – Em caso de atraso no pagamento do benefício previsto na presente cláusula, o valor devido pela empresa será acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, motivo pelo qual não haverá incidência da multa prevista na CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA da presente Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CCPI - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica mantida a CCPI - Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, instituída por meio do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho vigente em 1 de fevereiro de 2002, correndo por conta dos sindicatos convenentes o resultado proporcional de sua manutenção.
PARÁGRAGO PRIMEIRO – Fica fixado em R$500,00 (Quinhentos reais) o valor da Taxa de Custeio, a ser paga pelas empresas, por audiência realizada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas associadas ao SINDIATACADISTA/DF que estiverem adimplentes com suas contribuições Associativa, Confederativa e Sindical estarão isentas da Taxa de Custeio citada no parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO
É facultado a empregados e empregadores, na vigência do contrato de trabalho, firmar o Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas, perante a CCPI - Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória geral das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá a empresa e empregado fornecer todos os documentos que a Comissão entender cabíveis e oriundos do presente contrato de trabalho para análise do termo de quitação anual. Ficará ainda a cargo da empresa comprovar os seguintes itens:
a) Comprovantes de pagamento integral dos recolhimentos previdenciários e fundiários decorrentes do presente contrato de trabalho;
b) Comprovantes de pagamento integral das verbas contratuais, tais como salários, comissões, gratificações, RSR, horas extras, adicional noturno, PLR caso existente, férias com terço constitucional, 13º salário, FGTS mensal e demais adicionais caso existentes, de acordo com cada caso concreto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Empresa e empregado assumirão formalmente a responsabilidade da veracidade dos fatos expostos do contrato de trabalho à Comissão, eximindo-a de qualquer responsabilidade no tocante aos fatos que consubstanciaram a elaboração do Termo de Quitação Anual.
PARÁGRAGO QUARTO – Fica fixado em R$250,00 (Duzentos e cinquenta reais) o valor da Taxa de Custeio, a ser paga pelas empresas, por audiência realizada.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas associadas ao SINDIATACADISTA/DF que estiverem adimplentes com suas contribuições Associativa, Confederativa e Sindical estarão isentas da Taxa de Custeio citada no parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PODERES PARA FIRMAR A CONVENÇÃO COLETIVA
Os poderes para se firmar a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx advieram:
- SINDIATACADISTA/DF: Assembleia Geral realizada no dia 26 de novembro de 2020
- SINDECAT/DF: Assembleia Geral realizada no dia 19 de março de 2021
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis concedidas espontaneamente pela empresa a seus funcionários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A CCPI – Comissão de Conciliação Prévia Intersindical editará normas objetivando dirimir possíveis dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, devendo os sindicatos convenentes disseminar o esclarecimento junto às suas respectivas bases.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estipulada multa equivalente a 1 (Uma) vez o Salário de Ingresso pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, a ser paga pelo infrator, em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, dessa Convenção Coletiva de Trabalho será realizado nos termos do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Em conformidade com os artigos 614 e 615 da CLT, os sindicatos convenentes firmam a REVOGAÇÃO TOTAL de todas as Convenções Coletivas de Trabalho assinadas entre si até a presente data.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PANDEMIA DA COVID-19
Em razão da crise mundial instalada por força da pandemia do Coronavírus (Covid-19), os termos negociados são fruto da percepção das entidades signatárias e dos seus representados quanto à necessidade de se estabelecer condições especiais no âmbito das relações entre trabalhadores e empregadores para que todos possam, conjuntamente, superar este momento de crise.
Neste contexto, as partes expressamente reconhecem como legítima eventual decisão do empregador que tenha por objetivo suspender temporariamente as atividades empresariais, independentemente de determinação expressa oriunda do Poder Público, reconhecendo, ainda, que tal decisão não será considerada como causadora de prejuízo direto ou indireto ao trabalhador em decorrência da relação de emprego, tanto em relação aos direitos trabalhistas que sejam tratados como objeto do presente instrumento ou outros que nele não estejam contemplados, caracterizando-se eventual ato neste sentido no conceito de excludente geral de ilicitude decorrente de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX DIRETOR
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL