PACTO ANTENUPCIAL
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O pacto antenupcial é um acordo, feito através da escritura pública em cartório de notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no caso de opção por regime distinto do regime legal. É um contrato solene, realizado antes do casamento, destinado à regulamentação das relações patrimoniais do futuro casal, que só passa a ter eficácia após o casamento.
O Código Civil estabelece o regime legal de casamento e possibilita que quem não queira se casar sob as regras desse regime possa escolher outro através de uma escritura de pacto antenupcial (art. 1.640 do Código Civil).
Até 26.12.1977 o regime legal era o da comunhão universal de bens. Quem se casou em regime diverso até essa data deve registrar o pacto no cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.
Após 26.12.1977 o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Quem se casou em regime diverso após essa data deve registrar o pacto no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1657 do Código Civil).
Documentos necessários para seu registro no Livro 3:
Escritura Pública do Pacto Antenupcial, ou certidão da Escritura Pública do Pacto Antenupcial;
Certidão de casamento atualizada, expedição máxima de 90 dias, original ou cópia autenticada, e;
Declaração de primeiro domicílio do casal, informando seu endereço de primeiro domicílio, caso estes domiciliem na circunscrição deste Ofício Imobiliário e na escritura foi citado o domicílio em outra circunscrição.
Documentos necessários para averbação no Livro 2:
Requerimento do interessado solicitando a averbação do pacto antenupcial nos imóveis de propriedade das partes, pertencentes a essa circunscrição;
Cópia autenticada da Escritura Pública do Pacto Antenupcial, ou certidão da Escritura Pública do Pacto Antenupcial;
Certidão do Registro da Escritura de Pacto Antenupcial no Livro 3, e;
Certidão de casamento atualizada, expedição máxima de 90 dias, original ou cópia autenticada.
OBS 1: A escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis de competência do domicílio conjugal e o seu registro deve ser averbado em cada um dos imóveis de propriedade dos contratantes;
OBS 2: Essa listagem não é definitiva, servindo como orientação genérica dos documentos necessários para o ato. Dependendo da particularidade de cada caso, é possível que haja a necessidade da apresentação de documentos complementares.