CONTRATO Nº 007/2017
CONTRATO Nº 007/2017
Processo 017/2017 Dispensa 006/2017
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXX, inscrita no
CNPJ sob nº 19.775.709/0001-97, com sede na Xxx 00 xx Xxxx, xx000, 0x,0x x 0x xxxxx, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx-XX, neste ato representada por seu Presidente Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
CONTRATADA: CABANGU INTERNET LTDA-ME, inscrita no CNPJ
17.769.837/0001-00, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representada por XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xx. Xxx Xxxxxxx, 00, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente a Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de acesso à Internet através de link dedicado (Full) de 10 MB para atender as necessidades da Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxx, de acordo com as seguintes especificações:
• Velocidade de upload e download >10 Mbps;
• Sem limite de franquia;
• 01 (um) IP fixo;
• Possibilidade de fornecimento de modem roteador;
• SLA (tempo de reparo) de no máximo 24 horas, após abertura do chamado;
• Isento de Instalação
• Com banda Garantida;
• Tecnologia Fibra Óptica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Fica a CONTRATADA obrigada a atender, integralmente, todas as exigências estabelecidas neste Contrato, bem como a executar os serviços de acordo com o estipulado na cláusula primeira, ficando ainda autorizado a iniciar a execução dos mesmos a partir da data de assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
3.1. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato.
3.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
3.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
3.4. Fiscalizar a execução dos serviços por um representante, a quem compete também anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário para regularizar as faltas ou defeitos observados, submetendo à
autoridade competente da CONTRATANTE o que ultrapassar a sua competência, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
3.5. Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes no presente Contrato e em suas partes integrantes.
3.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
3.7. Zelar para que durante toda a vigência do Contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.8. Atestar as Notas Fiscais/Faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio do Gestor e Fiscal do Contrato designado pela CONTRATANTE.
3.9. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas no Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
4.1. Executar os serviços, valendo-se dos recursos necessários ao perfeito cumprimento do Contrato.
4.2. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
4.3. A CONTRATADA deverá indicar à CONTRATANTE, por escrito, até a data da assinatura do contrato, os nomes, telefones de contato e correio eletrônico (e-mail) dos responsáveis por atender as requisições de serviço objeto do presente Contrato, prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas, atender reclamações e resolver eventuais problemas que por ventura surgirem durante a execução do Contrato, atualizando sempre que necessário.
4.4. A CONTRATADA se obriga a fazer-se presente na sede da CONTRATANTE, em caso de necessidade de ação presencial para eliminação de dúvidas, recebimento de reclamações e/ou solução de eventuais problemas advindos da execução do Contrato.
4.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a critério da CONTRATANTE.
4.6. Prestar todos os serviços contratados com excelência, presteza e eficiência.
4.7. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
4.8. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
4.9. A CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas de viagens, hospedagens, deslocamentos, logística, alimentação, segurança e medicina do trabalho para a sua equipe de trabalho, eventualmente necessárias durante a execução dos serviços contratados.
4.10. Responder, em relação a eventuais funcionários ou prepostos, por todas as despesas eventualmente decorrentes da execução dos serviços, tais como:
a) Salários;
b) Seguros de acidente;
c) Taxas, impostos e contribuições;
d) Indenizações;
e) Vales-refeição;
f) Vales-transporte;
g) Outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
4.11. Manter-se sujeito às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício ou funcional com a mesma.
4.12. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação com a Administração Pública.
4.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
4.14. Não utilizar, na execução dos serviços, de empregado e/ou preposto que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto Federal n° 7.203/2010. PARÁGRAFO ÚNICO – Excluem-se da responsabilidade da CONTRATADA os danos e acidentes provocados pela inobservância da CONTRATANTE, quanto às recomendações, avisos, posturas e normas fixadas pela CONTRATADA relativas à segurança.
4.15. Prestar os serviços objeto deste contrato segundo os Parâmetros e Normas regulamentados pela Anatel existentes, e as que por ventura vierem a existir.
4.16. Manter o pleno e adequado funcionamento telefones e e-mail para contato, e em caso de alteração, informar a CONTRANTE.
4.17. Em caso de interrupção dos serviços para reparos e manutenção dos mesmos, a CONTRATADA fica obrigada a notificar por escrito com antecedência à CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
A CONTRATADA caberá, ainda:
5.1. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que eventuais funcionários e prepostos não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
5.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas a este Contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou contingência.
5.3. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
5.4. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens anteriores, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
6. É vedada a subcontratação de outra pessoa física ou jurídica para a execução da totalidade ou de parte dos serviços constantes do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
7.2. Os chamados serão abertos através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, página xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx/ ou telefones (00)0000-0000 ou 0000-000-0000 da CONTRATADA, a qual deverá atendê-la em no máximo 24 (vinte e quatro) horas;
7.3. O prazo para atendimento do item anterior poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) horas, mediante solicitação escrita e fundamentada da CONTRATADA e aceita pela CONTRATANTE;
7.4. A CONTRATANTE obriga-se a colocar os equipamentos à disposição do CONTRATADO durante o tempo necessário para a execução das manutenções preventivas e corretivas;
7.5. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a efetuar as modificações técnicas que entender necessárias nos equipamentos, desde que previamente comunicada, a fim de melhorar o seu funcionamento, e desde que não sejam alteradas as características funcionais básicas, bem como as características do objeto contratado.
7.6. A execução do Contrato bem como os casos nele omissos, serão regulamentados pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do artigo 54 combinado com o inciso XII do artigo 55, todos da Lei Federal nº 8.666/93;
CLÁUSULA OITAVA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
8.1. Pelos serviços prestados, a Contratante pagará à Contratada o valor de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada uma, no mês subsequente ao dos serviços prestados, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da Fatura/Nota Fiscal dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os preços ajustados já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na prestação dos serviços contratados, tais como serviços de frete, tributos e transporte.
8.2. O pagamento somente será efetuado pela CONTRATANTE após a assinatura de “Termo de Liquidação”, pelo servidor competente, devidamente anexado à Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
8.3. O “Termo de Liquidação” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados.
8.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á da comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
8.5. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo CONTRATADO que porventura não tenha sido acordada neste Contrato.
§1º - A devolução de Nota Fiscal/Fatura não aprovada pela CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços ou deixe de pagar as remunerações devidas a seus funcionários ou fornecedores.
§2º - A CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) Execução defeituosa dos serviços;
b) Existência de qualquer débito para com a CONTRATANTE;
c) Descumprimento de qualquer obrigação legal relacionada ao objeto deste ajuste.
8.6. As parcelas mensais serão reajustadas na forma da Lei a cada 12 (doze) meses de contrato, pelo IGPM/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental e, na falta desta, de comum acordo entre as partes. PARÁGRAFO ÚNICO. A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura e o 12º mês da execução do contrato, passando a vigorar o novo preço a partir do 13º mês.
CLÁUSULA NONA - DO PROCESSO LICITATÓRIO.
O presente contrato vincula-se ao Processo nº017/2017, Dispensa 006/2017, ratificada em 11/09/2017, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
As despesas decorrentes do presente CONTRATO correrão por conta da Dotação Orçamentária, a saber:
010310001.2.002000 – Manutenção das Atividades do Departamento Administrativo |
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por um período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1 O presente contrato poderá ser prorrogado, observado o que dispõe o artigo 57 da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modificações posteriores, podendo ser alterado, nas condições previstas pelo art. 65 do citado Diploma Legal e modificações posteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos termos do artigo 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, se o prazo de vencimento estipulado nesta cláusula incidir em dia em que não houver expediente será o mesmo prorrogado, automaticamente, para o primeiro dia subsequente de expediente administrativo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Constituem motivos para a rescisão imediata do presente CONTRATO, independentemente de indenização, a inobservância a qualquer das normas estipuladas
nos artigos 78 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Poderá ser rescindido o presente instrumento a critério da administração a qualquer tempo sem ônus, ficando apenas a Contratada com direito ao recebimento dos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS.
O CONTRATADO garante a qualidade e eficácia objeto contratado, responsabilizando-se por quaisquer vícios ou defeitos, sujeitando-se às penalidades legais cabíveis em caso de inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS PENALIDADES.
Pelo descumprimento das obrigações assumidas, a parte infratora ficará sujeita ao pagamento da multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nos artigo 86 e seguintes da lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, em especial:
I- advertência;
II- multa;
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal, pelo prazo máximo de dois anos;
Parágrafo único: As sanções previstas nos incisos I e III desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO.
16.1. O Contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor habilitado, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxx, atendendo ao disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93. A CONTRATANTE, independente de qualquer aviso, e a seu critério, poderá fazer a substituição de seu(s) gestor(es), sem que haja necessidade de elaboração de Termo Aditivo.
16.2. São atribuições do gestor:
a) Analisar e verificar os serviços atestados pelo fiscal, bem como conferir e encaminhar para pagamento as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela CONTRATADA;
b) Xxxxxxxx e instruir processo concernente a faltas cometidas pelo CONTRATADA, com indicação de penalidade cabível e da necessidade ou não de rescisão contratual visando posterior encaminhamento à autoridade competente para decidir/autorizar o ato, conforme o caso;
c) Xxxxxxxx e instruir processo concernente à aplicação de multas, visando posterior encaminhamento à autoridade competente para decidir/autorizar o ato, conforme o caso.
16.3. A Fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o final do Contrato e será exercida no interesse exclusivo da CONTRATANTE, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade.
16.4. Caberá à Fiscalização da CONTRATANTE:
a) Aprovar o preposto indicado pela CONTRATANTE para a condução dos trabalhos;
b) Nos termos do artigo 67, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
c) Observar as falhas na execução do objeto, tanto materiais quanto relativas à mão-de- obra e a não observância do presente Contrato;
d) Determinar a correção de vícios e danos detectados na execução do objeto;
e) Esclarecer e solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas no Contrato e demais partes integrantes do Procedimento Licitatório nº 017/2017, especificações e outros documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO.
Correrá por conta da CONTRATANTE a publicação do extrato do presente Instrumento no Órgão Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO.
Fica eleito o foro da Comarca de Xxxxxx Xxxxxx, para dirimir quaisquer interpelações ou litígios provenientes do presente CONTRATO, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas, sendo todas as laudas rubricadas.
Xxxxxx Xxxxxx, 11 de setembro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXX
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
CABANGU INTERNET LTDA-ME
CONTRATADA
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
1- Testemunha
2- Testemunha