SEGURO AUTOMÓVEL – VERSÃO OUTUBRO/2019 SEGUROS SURA S/A - CNPJ: 33.065.699/0001-27
SEGURO AUTOMÓVEL – VERSÃO OUTUBRO/2019 SEGUROS SURA S/A - CNPJ: 33.065.699/0001-27
CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES DOS SEGUROS DE AUTOMÓVEL,
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA VEÍCULOS – (RCF-V) E ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
Processo SUSEP nº 15414.900056/2019-90
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Prezado Segurado, nem todas as seções relacionadas nestas Condições Gerais e Especiais serão aplicáveis ao seguro que você está contratando, mas somente aquelas especificadas em sua apólice de seguro e anexos. Elas serão determinadas pelo tipo de cobertura que você deseja e que estamos aptos a oferecer.
Sumário
I. DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO 5
II. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO 13
CLÁUSULAS COMUNS ÀS COBERTURAS DOS SEGUROS DE AUTOMÓVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V) E ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP); . 13
1. OBJETO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 13
2. INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO 13
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO 13
4. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO, ALTERAÇÃO E RECUSA DO SEGURO 14
5. VIGÊNCIA DO SEGURO 15
6. VISTORIA PRÉVIA 15
7. AVARIAS PRÉVIAS 16
8. PAGAMENTO DE PRÊMIO 16
9. BÔNUS 17
10. FRANQUIA 18
11. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 18
12. CANCELAMENTO DO SEGURO 20
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 21
14. REINTEGRAÇÃO 22
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 23
16. SALVADOS 23
17. PERDA DE DIREITOS 24
18. EXCLUSÕES GERAIS – RISCOS/PREJUÍZOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 26
19. PRESCRIÇÃO 28
20. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 28
21. FORO 28
III. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL 28
1. COBERTURAS, OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 28
1.1. COBERTURA BÁSICA Nº 1 – COMPREENSIVA 29
1.2. COBERTURA BÁSICA Nº 2 – INCÊNDIO E ROUBO 29
1.3. COBERTURA BÁSICA Nº 3 – INCÊNDIO 30
1.4. COBERTURA BÁSICA Nº 4 – INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO E/OU FURTO 30
1.5. COBERTURA BÁSICA Nº 5 – INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO E/OU FURTO, COLISÃO E INCÊNDIO 31
1.6. RISCOS COBERTOS – PARA TODAS AS COBERTURAS BÁSICAS 31
1.6.1 ACESSÓRIOS ORIGINAIS DE FÁBRICA 31
1.6.2. OPCIONAIS ORIGINAIS DE FÁBRICA 32
1.6.3. DANOS AOS VIDROS 33
1.6.4 DESPESAS DE LOCOMOÇÃO 35
2. CLÁUSULAS APLICÁVEIS À COBERTURA BÁSICA – SEGURO AUTOMÓVEL 35
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO 37
4. EXCLUSÕES – RISCOS E PREJUÍZOS NÃO COBERTOS 37
5. BENS E/OU ITENS NÃO COMPREENDIDOS NESTAS COBERTURAS BÁSICAS 38
6. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 38
7. COBERTURAS E CLÁUSULAS ADICIONAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL 40
7.1. COBERTURA – ACESSÓRIOS 40
7.2. COBERTURA – EQUIPAMENOS E/OU OPCIONAIS 41
7.3. COBERTURA - BLINDAGEM 42
7.4. COBERTURA - EXTENSÃO COBERTURA PARA PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL 43
7.5. COBERTURA – GARANTIA VALOR DE NOVO – 365 DIAS 44
7.6. COBERTURA – GARANTIA AUTOMÁTICA PARA VEÍCULOS 0KM 44
7.7. COBERTURA - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 45
7.8. COBERTURA – EXTENSÃO DA GARANTIA COMPREENSIVA PARA TUMULTOS 45
7.9. COBERTURA – COMPLEMENTAR DESPESAS DE LOCOMOÇÃO 45
7.10. COBERTURA – OBJETOS PESSOAIS NO INTERIOR DO VEÍCULO 46
7.11. COBERTURA – COMPLEMENTAR DE VIDROS – ESPECIAL 48
7.12. COBERTURA – COMPLEMENTAR DE VIDROS – VIP 50
7.13. COBERTURA – ROUBO/ FURTO DE RODAS 52
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS – RCFV 53
1. OBJETO DO SEGURO 53
2. ÂMBITO GEOGRAFICO 53
3. RISCOS COBERTOS 53
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA 54
5. EXCLUSÕES – RISCOS E PREJUÍZOS NÃO COBERTOS 54
6. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 55
7. CUSTOS E DESPESAS 56
8. FRANQUIA 57
9. COBERTURAS E CLÁUSULAS ADICIONAIS DE RCF-V 57
9.1. COBERTURA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS 57
9.2. COBERTURA – DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS (CLÁUSULA 112) 57
9.3. COBERTURA – EXTENSÃO COBERTURA PARA PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL 58
V. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS – APP 58
1.1. OBJETIVO DO SEGURO 58
1.2. RISCOS COBERTOS 58
1.3. ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES 59
1.4. LIMITE DE INDENIZAÇÃO 60
1.5. EXCLUSÕES – RISCOS E PREJUÍZOS NÃO COBERTOS 60
1.6. TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE 61
VI. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA TODAS AS COBERTURAS 63
VII. QUESTIONARIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO - QAR 66
VIII. INFORMAÇÕES 66
IX. CLÁUSULAS ESPECIAIS 66
CLÁUSULA ESPECIAL - RASTREADOR PRÓPRIO 66
CLÁUSULA ESPECIAL - RASTREADOR DE TERCEIRO 67
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS COM GARANTIA ÚNICA PARA A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA VEÍCULOS – RCFV 67
CLÁUSULA ESPECIAL - SEGUROS A SEGUNDO RISCO 68
CLÁUSULA ESPECIAL – CRISE REPUTACIONAL 69
I. DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO
Estas definições integram o contrato de seguro firmado entre o segurado e a Seguradora.
Aceitação do Risco
Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro.
Acessórios
São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som, imagem e conectividade, como rádios, toca- fitas, amplificadores, equalizadores, módulos de potência, CD/DVD/MP3 player, multimídia, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e receptores de rádio.
Acidentes
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
Acidente Pessoal de Passageiro
Evento em data caracterizada, provocado exclusiva e diretamente por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado.
Agravamento do Risco
São os atos ou omissões que aumentam a probabilidade da ocorrência do risco do sinistro ou grandeza econômica dos danos, praticados pelo Segurado, prepostos, representantes, funcionários ou seu(s) Beneficiário(s), após a formulação da Proposta do Seguro à Seguradora.
Apólice
Documento que formaliza o contrato de seguro, contendo as cláusulas contratuais, sendo subdividida em Condições Gerais, Especiais e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis de acordo com cada Segurado. Contêm os dados do Segurado, do veículo segurado e as coberturas contratadas, bem como os direitos e deveres das partes contratantes. O próprio contrato de Seguro.
Apropriação Indébita
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção, como se sua fosse.
Avaria Prévia
Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro.
Aviso de Sinistro
Comunicação formal do segurado, terceiro ou representante legal à seguradora da ocorrência de um evento/sinistro de risco coberto na apólice, descrevendo sua natureza e gravidade, tão logo tome conhecimento da ocorrência.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Blindagem
É um revestimento balístico aplicado ao veículo para a proteção pessoal dos seus ocupantes contra armas de fogo, cujo valor sofre depreciação em função do uso do veículo.
Bônus
Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. O bônus é pessoal e intransferível.
Cancelamento
É a dissolução antecipada da Apólice de seguro.
Capital Segurado
Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda.
Carta Verde
É o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil por danos pessoais e materiais causados a terceiros não transportados pelo veículo segurado, para automóveis registrados no país de origem, que estejam em viagem internacional pelos países membros do MERCOSUL.
Carro Segurado / Veículo Segurado
Qualquer veículo automotor especificado na apólice.
Cláusula
Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
Cobertura
É a garantia prometida pela Seguradora com finalidade de proteger e/ou cobrir os riscos predeterminados contratados pelo Segurado, mediante pagamento de indenização com base nos valores e condições pactuadas no Contrato de Seguro.
Colisão
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
Comodato
É o empréstimo gratuito de coisas não consumíveis, para uso durante certo tempo e posterior devolução, findo o prazo do empréstimo.
Condições Contratuais
Conjunto de cláusulas contratuais que agregam as Condições Gerais, as Condições Especiais e as Condições Particulares de um mesmo Seguro.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
Condições Especiais
Conjunto das cláusulas específicas relativas a cada modalidade e ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares
Cláusula, ou conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou até revogando disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. São especificadas para cada contrato, pois individualizam determinados tópicos ou coberturas de um contrato em particular.
Condutor
São as pessoas (motoristas) legalmente habilitadas e que, com autorização do Segurado, dirigem o veículo ou o tem sob sua responsabilidade no momento do Sinistro. O Condutor principal e outros possíveis condutores devem ser relacionados na proposta e apólice de seguro.
Condutor Principal
Entende-se por principal condutor a pessoa legalmente habilitada que utiliza o veículo pelo menos 85% do tempo da semana. Caso não exista um condutor que utilize o veículo pelo menos 85% do tempo da semana, deverá ser considerado sempre o condutor mais jovem.
Corretor
Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP para intermediar e promover a comercialização de contratos de seguro, representando o Segurado junto às Seguradoras. O Corretor de Seguros é o responsável pela orientação ao Segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor de Seguros poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Culpa
Conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Culpa Grave
Ato praticado sem o devido poder de cautela e prudência. Culpa consciente. Equiparado ao dolo eventual. Previsão do resultado, ainda que não esperado. Assunção do risco.
A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave sempre será estabelecida por sentença judicial.
Danos Corporais
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa, por acidente de trânsito que envolva o veículo segurado. Esta definição não abrange Danos Morais, Estéticos, Mentais ou Psicológicos.
Dano Estético
Dano físico permanente, sem ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento regular do organismo, mas que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
Dano Material
É o tipo de dano causado exclusivamente aos bens materiais da pessoa.
Danos Morais
Ofensa praticada por outrem aos princípios e valores morais ou à dignidade da pessoa, ou mais amplamente, aos direitos de personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
Declaração
Qualquer informação fornecida pelo segurado ou seu procurador que tenha influência na análise do risco para fins de sua aceitação ou recusa, na fixação do custo e condições do seguro, ou na cobertura de um eventual sinistro.
Dolo
Ação ou omissão com o objetivo de prejudicar de maneira intencional outra pessoa.
Emolumentos
Para fins deste contrato de seguro, emolumentos significa o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso
Documento, emitido pela seguradora, para formalizar a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro ou nas condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado.
Equipamentos e Opcionais
Com exceção dos itens classificados como acessórios, são as peças instaladas no veículo em caráter permanente, como: rodas especiais (exceto originais de fábrica), kit gás e adaptadores de limitação física.
Especificações / Especificação
Resumo consolidado do contrato de seguro, constante de forma inseparável da apólice. A Especificação contém, entre outros elementos, o veículo segurado, as características do risco, coberturas contratadas e prêmio.
Estelionato
Obter para si ou para outra pessoa vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva e que fica investida de poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Fator de Ajuste
Fator acordado quando da contratação do seguro para que seja aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência indicada na apólice, vigente na data do pagamento do sinistro.
Furto Qualificado
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
Furto Simples
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem emprego de ameaça ou violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
Indenização
Valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Indenização Integral
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado.
Invalidez Permanente
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão dos passageiros ou do condutor do veículo acidentado ou de terceiro envolvido em acidente com o veículo segurado.
Limite Máximo de Indenização (LMI) / Limite Máximo de Garantia (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
Liquidação de Sinistro
É o processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
Lock-Out
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação do veículo em decorrência do sinistro.
Má-Fé
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositalmente. Equiparado ao dolo.
Perda de uma chance
Perda da oportunidade de se buscar posição mais vantajosa ou benefício que provavelmente se alcançaria se não fosse o acidente de trânsito causado pelo veículo segurado.
Prêmio
Valor pago pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
Prescrição
É o prazo limite estabelecido no Código Civil para o Segurado apresentar a sua reclamação.
Proponente
Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende contratar um seguro e que já assinou, para esse fim, a proposta.
Proposta
Instrumento que formaliza o interesse do estipulante/proponente em contratar o seguro.
Plurianual
Contrato de seguro com vigência superior a um ano.
Questionário de Avaliação de Risco
Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso e sem omissões, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
Regulação de Sinistro
Ocorrendo o sinistro inicia-se o processo de investigação por meio do qual são apuradas as causas e circunstâncias deste. Caracterizado o risco ocorrido, avalia-se a extensão dos
danos, se o Segurado cumpriu com suas obrigações legais e contratuais e assim, apura-se o valor da indenização.
Responsabilidade Civil
Obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados.
Ressarcimento
Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar seu Segurado por dano causado por terceiros.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco Absoluto
É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o valor do limite máximo de indenização da cobertura atingida ou o limite máximo de responsabilidade da apólice.
Roubo
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
Salvados
Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Seguro a Segundo Risco
Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato.
É contratado obrigatoriamente em uma segunda apólice e/ou seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro Risco Absoluto.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora
Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice e indeniza o beneficiário/segurado se ocorrer um dos eventos cobertos pelo seguro.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.
Sub-Rogação
É a transferência para a Seguradora dos direitos e ações do Segurado e/ou dos beneficiários do seguro contra o causador dos danos, até o limite do valor por ela indenizado.
Tabela de Prazo Curto
Tabela utilizada para cálculo da restituição do prêmio ou ajuste da vigência do seguro nos casos de pagamento parcial do prêmio.
Tabela de Referência
É uma tabela publicada em jornais, revistas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e publicação frequente, na qual consta a cotação atualizada do valor de mercado do veículo segurado.
Terceiro
Xxxxxx culpada em ação involuntária ou prejudicada no acidente que cause prejuízo, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, sócios, procuradores, representantes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços.
Valor Determinado
É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Valor de Mercado Referenciado
É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro, caso tenha sido contratado.
Obs.: Estará definida na apólice de seguro, a tabela que substituirá a tabela de referência indicada, caso esta seja extinta, houver interrupção na publicação ou deixar de ser publicada.
Valor de Novo
Valor constante na tabela de referência de cotação para veículo zero quilômetro na data da liquidação do sinistro, conjugado, ainda, com fator de ajuste. O Fator de ajuste contratado e a tabela de referência são indicados na proposta e especificação da apólice.
Vigência
Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
Vistoria de Sinistro
Inspeção que a seguradora executa para avaliar os danos causados ao veículo.
II. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
CLÁUSULAS COMUNS ÀS COBERTURAS DOS SEGUROS DE AUTOMÓVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V) E ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP);
1. OBJETO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
1.1. Estas condições fazem parte do contrato de seguro firmado entre o Segurado e a Seguradora;
1.2. A Seguradora garantirá o(s) veículo(s) especificado(s) na apólice contra prejuízos e despesas comprovados, quando diretamente decorrentes dos riscos cobertos, além do reembolso das despesas de salvamento que o segurado efetue durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, até os limites estabelecidos em cada cobertura contratada;
1.3. As indenizações serão pagas de acordo com as coberturas contratadas, conforme especificado na apólice e seus anexos, durante o prazo de vigência do seguro;
1.4. Atenção! O limite máximo de indenização para cada sinistro corresponderá, no caso das coberturas de danos ao veículo ao Valor de Mercado Referenciado do veículo na data do aviso do sinistro ou ao valor contratado devidamente especificado na apólice quando o tipo de contratação for Valor Determinado. No caso das demais coberturas, este limite corresponderá ao respectivo Limite Máximo Indenizável da cobertura atingida constante da apólice e de suas especificações.
2. INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO
2.1. A responsabilidade da Seguradora em indenizar condiciona-se à comunicação a ser feita pelo Segurado ou por outra pessoa que tenha direito à indenização, logo que tenha conhecimento, de toda e qualquer alteração ocorrida durante a vigência do seguro em relação ao risco segurado, ao uso e à propriedade do veículo.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
3.1. As disposições deste Contrato aplicam-se única e exclusivamente a sinistros ocorridos dentro do Território Brasileiro, salvo expressa menção em contrário nas Condições Contratuais.
4. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO, ALTERAÇÃO E RECUSA DO SEGURO
4.1. A proposta, as declarações realizadas pelo segurado, a apólice, a especificação e quaisquer endossos serão interpretados em conjunto e qualquer palavra ou expressão à qual um significado específico tenha sido atribuído em qualquer deles terá o mesmo significado onde quer que apareça.
4.2. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco. A análise do risco considera as informações declaradas na proposta de seguro e nas respostas apresentadas no “Questionário de Avaliação de Risco”, cujos fatores estão definidos no anexo à Proposta de Seguro de Automóveis.
4.3 A seguradora terá 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da proposta, para formalmente recusar o risco proposto e apresentar os motivos que levou à recusa, seja para seguros novos, renovações ou alterações que impliquem em modificação do risco. Decorrido este prazo, sem que tenha havido recusa por parte da seguradora, a apólice será emitida de acordo com as informações descritas na proposta de seguro.
4.4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise do risco, o prazo definido no subitem anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
a. Se o proponente for pessoa física, a solicitação de documentação complementar para análise só poderá ser feita uma vez durante esse prazo;
b. Se o proponente for pessoa jurídica a solicitação de documentação complementar para análise só poderá ser feita mais de uma vez durante esse prazo, desde que haja justificativa da seguradora para tal solicitação.
c. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
4.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
4.6. A renovação ocorrerá mediante preenchimento de nova proposta de seguro, devidamente assinada pelo Segurado ou por seu representante legal, e deverá ocorrer até o término da vigência do contrato.
4.7. Se o segurado não tiver pago o prêmio antecipadamente, a cobertura do seguro só terá efeito a partir da data de aceitação da seguradora.
4.8. Caso o risco seja recusado e o segurado já tenha pago o prêmio do seguro, esse valor será devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela do prêmio relativa ao período da cobertura (período de até 15 dias da data da recepção da proposta
em que o risco esteve sob análise de aceitação), corrigida pela variação do INPC/ IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), correspondente ao período decorrido entre a data do pagamento do prêmio e a data da respectiva devolução. No caso de extinção do INPC / IBGE, a Seguradora passará utilizar o IPC / FGV (Índice de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
4.9. A cobertura se estenderá por 2 (dois) dias úteis contados da data do recebimento da carta de recusa do risco, sob protocolo, do segurado e/ou do corretor.
4.10. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar a emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação ou alteração do prêmio, quando couber.
4.11. A alteração do Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante a Proposta assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros habilitado.
5. VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O seguro vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a não ser que tenha sido estipulada condição em contrário devidamente especificada na apólice, a partir das 24 horas da data:
a. da Vistoria Prévia, quando houver;
b. nos casos de renovações ou de veículos 0km, da aceitação da proposta de seguro ou de data distinta devidamente acordada entre as partes;
c. nos casos de adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, da recepção da proposta de seguro pela seguradora, desde que realizada e aprovada a Vistoria Prévia;
d. nos casos em que não haja pagamento de prêmio antecipado, da data da aceitação da proposta de seguro pela seguradora ou de data distinta devidamente acordada entre o segurado e a seguradora.
6. VISTORIA PRÉVIA
6.1. A vistoria prévia consiste na avaliação das condições do bem a ser segurado, realizada pela Seguradora antes da aceitação do risco e não caracteriza cobertura provisória para o veículo.
6.2. O Segurado deverá apresentar o veículo para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela Seguradora e especialmente nos seguintes casos:
a) Seguro novo;
b) Renovação de congênere;
c) Substituição de veículo;
d) Aditamentos ou endossos à apólice;
e) Pagamento em atraso;
f) Veículos blindados.
7. AVARIAS PRÉVIAS
7.1. As avarias preexistentes ao início de vigência estão excluídas da cobertura assumida pela Seguradora. Na ocorrência de um sinistro indenizável, o valor correspondente a essas avarias será de total responsabilidade do segurado, exceto nos casos de indenização integral.
8. PAGAMENTO DE PRÊMIO
8.1. O prêmio desta apólice e endossos poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas. As parcelas são acrescidas dos adicionais de fracionamento e impostos. Caso o vencimento de qualquer uma das parcelas venha a ocorrer em data em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o segurado pretender antecipar o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, os adicionais de fracionamento pactuados serão reduzidos na mesma proporção.
8.2. O não pagamento do prêmio de qualquer endosso tornará sem efeito a alteração na apólice que lhe for correspondente, vigorando o seguro nas mesmas condições contratadas antes da emissão deste.
8.3 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
8.4. No caso de seguro com prêmio fracionado, o não pagamento de qualquer das parcelas posteriores à primeira reduzirá a vigência deste seguro, observando o número de dias correspondente ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme a tabela de prazo curto constante do inciso “b” do subitem 12.1 destas condições gerais.
8.4.1. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não previsto naquela tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustado será o que corresponder ao percentual imediatamente superior.
8.5. O segurado pode, entretanto, restabelecer a cobertura da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido no subitem 8.4 acima, sendo facultada a Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro. Caso o segurado não providencie o pagamento do prêmio devido dentro desse prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
8.6. Se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada por este seguro, dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
8.7. Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observada a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado, apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura conforme definido na Tabela de Prazo Curto.
8.7.1. A Seguradora fará constar a comunicação dos possíveis ajustamentos dos prazos de vigência do contrato, conforme estabelecido nos parágrafos anteriores.
8.8 O não pagamento da primeira parcela do seguro dentro do seu vencimento acarreta na perda do direito à indenização, independentemente da data de ocorrência do sinistro.
8.9. Se o segurado trocar de veículo durante a vigência da apólice, a Seguradora restituirá ou cobrará a diferença de prêmio que couber pelo período a decorrer.
8.10. No caso de recebimento indevido de prêmio, o valor devido a título de restituição será devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, corrigido pela variação do INPC/ IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), correspondente ao período decorrido entre a data de recebimento do prêmio e a data da respectiva devolução. No caso de extinção do INPC / IBGE, a Seguradora passará utilizar o IPC / FGV (Índice de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
8.11. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
9. BÔNUS
Bônus é um indicador de experiência do segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada apólice/item.
Este indicador representa a experiência do segurado em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis, a cada período de um ano de vigência de seguro.
9.1. desde que seja possível apresentar evidência de que não tenha ocorrido nenhum sinistro sob suas apólices anteriores de seguro de carro, o prêmio deste seguro será reduzido de acordo com a tabela de bônus;
9.2. o segurado somente terá direito ao bônus se entre o vencimento da apólice anterior e a sua renovação não houver interrupção da cobertura contratada;
9.3. o bônus é direito pessoal e intransferível do segurado, permitindo se, quando aprovada, a substituição do veículo, mas não a transferência do bônus para outro segurado;
9.4. cada evento indenizado referente a qualquer uma das coberturas contratadas nesta apólice importará na redução de uma classe do respectivo bônus quando da renovação do presente seguro. Porém, caso a seguradora consiga recuperar do causador dos prejuízos o valor pago ao segurado, o bônus não será reduzido;
9.5. se for constatado que o bônus foi concedido indevidamente, por equívoco seja do segurado, do corretor ou da seguradora, a qualquer tempo da vigência do presente seguro, poderá ser emitido um endosso da diferença entre o prêmio cobrado e o prêmio devido ou o contrato poderá ser cancelado.
10. FRANQUIA
10.1. Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
10.2. Fica a critério da seguradora a cobrança de franquia. Neste caso, o valor da franquia constará na apólice de seguros e será por evento ou sinistro.
10.3. Nos casos de indenização integral do veículo, a franquia não será aplicada.
10.4. Se, em uma mesma reclamação, forem constatados danos decorrentes de mais de um acidente, a franquia ou franquias serão aplicadas a cada acidente isoladamente.
11. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
11.1. São obrigações do segurado, proprietário, condutor, responsável legal, locatário, sócios, dirigentes ou beneficiários, sob pena de perda de direito:
a) Tomar todas as medidas razoáveis para proteger, salvaguardar, manter e minimizar as perdas ou danos ao veículo segurado, a fim de evitar a agravação dos prejuízos ocorridos, mantendo-o em bom estado de conservação e segurança e apto para trafegar;
b) comunicar imediatamente a Seguradora a locação, empréstimo ou transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) comunicar a Seguradora quaisquer alterações relacionadas às características do veículo ou ao seu uso, aos condutores, às pessoas residentes com segurado, ou à região de sua circulação habitual e outras características relacionadas ao Questionário de Avaliação de Risco;
d) adotar o mais breve possível todas as providências a seu alcance para proteger, salvaguardar, manter e minimizar as perdas ou danos no veículo segurado, a fim de evitar a agravação dos prejuízos ocorridos;
e) dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
f) dar imediato aviso a Seguradora sobre qualquer ocorrência que envolva o veículo segurado, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;
g) em caso de roubo ou furto do veículo segurado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Atendimento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
h) comunicar a Seguradora o recebimento de citação, intimação, notificação judicial, extrajudicial ou documento similar relacionado ao sinistro, fornecendo documentação e todas as informações necessárias e hábeis, de modo a possibilitar a identificação do caso no Judiciário, cartórios e/ou outros órgãos responsáveis pela emissão do referido documento, respeitando os prazos determinados pelo Poder Judiciário ou outros órgãos, seja para elaboração da defesa ou alinhamento na estratégia para acordo judicial ou extrajudicial, desde que devidamente autorizado pela Seguradora;
i) dar aviso às autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas identificando, sempre que possível, todas as testemunhas, veículos e pessoas envolvidas no evento;
j) providenciar toda a documentação requisitada pela seguradora em caso de sinistro;
k) avisar a seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado, mesmo após o pagamento da indenização, para que sejam realizadas as baixas nos sistemas internos;
l) em caso de acidente causado por terceiros, obter quando possível, o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da seguradora e número da apólice;
m) aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos;
n) providenciar a retirada do veículo do pátio ou lugar definido pelo órgão competente, em caso de localização deste antes do pagamento da indenização.
12. CANCELAMENTO DO SEGURO
12.1. A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo com o consentimento de ambas as partes, observadas as seguintes disposições:
a. Na hipótese de rescisão por iniciativa da Xxxxxxxxxx, será retida, além dos emolumentos, a parte do prêmio recebido proporcional ao período coberto.
b. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, a parcela do prêmio recebido, de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
Prazo | % do Prêmio Anual | Prazo | % do Prêmio Anual |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
Nota: Se da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustado será o que corresponder ao percentual imediatamente inferior.
12.2. O valor devido a título de restituição será devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizado pela variação do INPC / IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), correspondente ao período decorrido entre a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora, e a data da respectiva devolução.
No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará utilizar o IPC / FGV (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
12.3. A apólice estará automaticamente cancelada nas hipóteses abaixo:
a. Não pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista ou qualquer outra parcela da apólice e endossos em seu vencimento, observado o disposto no item “8 – Pagamento de Prêmio”;
b. Indenização integral do veículo segurado ou quando pela soma das indenizações for atingido ou ultrapassado este limite.
12.4. No caso de cancelamento da apólice, em decorrência de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas e não utilizadas, em decorrência da concessão de desconto pela contratação simultânea com a cobertura do veículo.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
13.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c. danos causados aos bens segurados.
13.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
a – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1. se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b.2. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea “a” deste artigo.
c – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” deste artigo;
d – se a quantia a que se refere a alínea “c” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e – se a quantia estabelecida na alínea ”c” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
13.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
Esta cláusula não se aplica à Cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros – APP.
13.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Esta cláusula não se aplica à Cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros – APP.
14. REINTEGRAÇÃO
14.1. Em relação à cobertura básica, ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração do valor segurado será automática sem cobrança de prêmio adicional.
No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros, ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
14.2. Em qualquer das coberturas contratadas, à exceção da cobertura básica, as indenizações pagas serão deduzidas do valor segurado da respectiva cobertura.
14.3. O segurado poderá solicitar por escrito, dentro do prazo e 5 (cinco) dias úteis da data do sinistro, a reintegração do valor segurado relativamente a cada sinistro. Havendo concordância por parte da seguradora, que se pronunciará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, será cobrado um prêmio adicional correspondente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento do seguro.
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
15.1. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a referida indenização, bem como os gastos e despesas incorridos com esta, em todos os direitos, recursos e ações do Segurado, das pessoas seguradas e do condutor do veículo segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tiverem causado os prejuízos ou para eles tiverem concorrido ou contribuído ou, ainda, contra aqueles que de qualquer modo forem responsáveis pela reparação do dano, obrigando se o Segurado a facilitar, prover, colaborar e garantir os meios necessários ao perfeito exercício desta sub-rogação.
15.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado por seu cônjuge, seus dependentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
15.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
16. SALVADOS
16.1. Ocorrido um sinistro que atinja o(s) veículo(s) segurado(s) por esta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, qualquer que seja a extensão dos danos ou prejuízos, e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los, resguardá-los e minorar os prejuízos, evitando a agravação dos danos.
16.2. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, os salvados passarão à propriedade da Seguradora, competindo ao Segurado, providenciar e entregar a Seguradora, todos os documentos que comprovem a propriedade, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, sobre o objeto segurado e, no caso de produto importado, a prova da nacionalização e liberação alfandegária, sendo as despesas, impostos, taxas ou qualquer outro custo necessário a estes procedimentos, de responsabilidade do Segurado.
16.3. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela, não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização, nem na admissão do abandono destes por parte do Segurado.
17. PERDA DE DIREITOS
17.1. Além dos casos previstos em lei ou já mencionados nestas condições, a Seguradora não será obrigada ao pagamento de qualquer indenização se:
a. o segurado não tiver pago o prêmio do seguro dentro do prazo estabelecido na especificação, observado o disposto no item “8 – Pagamento de Prêmio” acima;
b. o segurado deixar de cumprir as obrigações ou condições convencionadas nesta apólice;
c. o segurado permitir que o veículo seja conduzido por pessoas que não possuam habilitação legal e apropriada, ou que possuindo, esta esteja suspensa e ou cassada, cancelada, bloqueada ou vencida há mais de 30 (trinta) dias;
d. o veículo for usado para fim diverso do indicado nesta apólice;
e. o sinistro ter ocorrido por culpa grave ou dolo do segurado, mesmo que eventual ou dos seus beneficiários ou dos seus representantes legais, ou do condutor do veículo no momento do sinistro, exceção feita à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, para a qual prevalecem as restrições constantes das respectivas cláusulas. Tratando-se de pessoa jurídica, incluem-se neste conceito os sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e representantes legais de cada uma dessas pessoas;
f. se, por qualquer meio, no momento da contratação, durante a vigência do seguro ou após a ocorrência de um sinistro, procurar obter benefícios ilícitos ou ao qual não tenha direito do seguro a que se refere este contrato;
g. se o segurado, seu representante ou seu corretor não tiver prestado declarações verdadeiras e completas ou tiverem omitido circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação do risco ou no cálculo do custo do seguro para o risco assumido pela Seguradora, inclusive no que diz respeito ao descrito no questionário de avaliação de risco;
Entretanto, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé, a Seguradora adotará os seguintes procedimentos:
g.1. na hipótese de não ocorrência de sinistro: cancelamento do seguro retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao período decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
g.2. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: cancelamento do seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível de prêmio com as novas informações, a parcela proporcional ao período decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
g.3. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelamento do seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível com as novas informações;
Nota: A penalidade prevista nesse inciso não se aplica a perguntas do Questionário de Avaliação que possam utilizar critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
h. se houver alterações por agravamento de risco sem que o segurado tenha comunicado imediatamente à seguradora e tenha sido comprovado que silenciou de má-fé;
h.1. A seguradora, desde que o faça por escrito e nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso, poderá comunicar sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
h.2. O cancelamento do seguro, entretanto, só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída ao Segurado a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
h.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
i. se o segurado agravar intencionalmente o risco, ou não adotar medidas razoáveis e possíveis para mitiga-lo, evita-lo ou reduzir seus prejuízos ou extensão;
j. se o segurado não comunicar o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento da ocorrência ou se não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
x. se o segurado, seu representante ou seu corretor não tiver prestado declarações verdadeiras e completas ou tiverem omitido circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na comunicação, regulação e liquidação do sinistro reclamado;
l. havendo sinistro envolvendo vítimas fatais ou com lesões corporais, o segurado, seu representante legal, beneficiários ou o condutor do veículo, não registrar o respectivo boletim de ocorrência policial, omitir socorro, dificultar ou impedir a realização da perícia criminal ou inquérito policial necessário para apuração das circunstancias do evento.
Tratando-se de pessoa jurídica, incluem-se neste conceito os sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e representantes legais de cada uma dessas pessoas;
m. se o segurado não dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo, furto ou incêndio total ou parcial do veículo e\ou seus acessórios;
n. o segurado não providenciar toda a documentação solicitada e necessárias a apuração, regulação e liquidação do sinistro;
o. o segurado alterar ou modificar as características originais do veículo, tais como: rebaixar a suspensão, alterar a potência do motor, transformar a carroceria entre outras;
p. havendo sinistro de roubo ou furto do veículo, forem constatados a não existência ou não instalação do dispositivo de rastreamento, ou o não funcionamento do dispositivo de rastreamento por negligência do segurado, ou não acionamento do dispositivo imediatamente após o segurado ou responsável ter conhecimento do roubo / furto do automóvel, levando em conta a segurança dos passageiros do veículo no momento do evento.
17.2. Se, posteriormente ao pagamento da indenização realizado ao Segurado, a Seguradora tomar conhecimento da ocorrência de quaisquer situações previstas na cláusula 17. Perda de Direitos, poderá adotar todas as providências cabíveis com finalidade de recuperar o prejuízo havido com o valor pago indevidamente ao Segurado.
18. EXCLUSÕES GERAIS – RISCOS/PREJUÍZOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
As exclusões a seguir são aplicáveis a todas as coberturas, cláusulas e condições contratadas.
18.1. A Seguradora não se responsabilizará por qualquer indenização prevista nesta apólice, referente a qualquer prejuízo ocorrido enquanto qualquer veículo nela segurado estiver sendo:
a. utilizado naquela parte de aeródromo, campo de pouso ou aeroporto apropriada para decolagem e pouso de aeronaves ou movimento de aeronaves na superfície;
b. utilizado em competições, apostas e provas de velocidade ou de trilha, exceção feita à cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiro;
18.2. A Seguradora também não se responsabilizará por:
a. danos ocorridos quando verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor;
b. responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
c. perdas ou danos direta ou indiretamente resultantes de:
c.1. irradiação ionizante ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear irradiado ou de qualquer lixo nuclear;
c.2. propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou de outra maneira perigosa, de qualquer conjunto explosivo nuclear ou componente nuclear deste;
d. qualquer consequência de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades (com declaração de guerra ou não), guerra civil, rebelião, revolução, terrorismo, poder militar ou usurpado;
e. qualquer acidente, lesão, perdas ou danos resultantes de:
e.1. xxxxx, motim, tumulto, lock-out, comoção civil, vandalismo, detenção, apreensão, confisco, nacionalização, destruição, ou requisição por ato de autoridade civil ou militar, de fato ou de direito, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências e quaisquer que sejam as razões ou qualquer tentativa destes;
e.2. tufão, furacão, ciclone, tornado, erupção vulcânica, terremoto ou outra convulsão da natureza;
f. contaminação ou poluição por qualquer causa;
g. lucros cessantes e outras perdas financeiras ao segurado, mesmo que relacionadas com os riscos cobertos pela Apólice;
h. calço hidráulico, definido como simples aspiração de água pelo motor e todos os danos ao veículo dele decorrentes, direta ou indiretamente, exceto nos casos de alagamento ou enchente, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo e desde que não tenha sido comprovado que tenha ocorrido por culpa grave equiparável ao dolo do condutor;
i. danos ocorridos exclusivamente à pintura do veículo segurado;
j. perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado ou ocasionados a veículos de terceiros quando este (veículo segurado) estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
k. qualquer indenização ou reembolso no caso de danos a terceiros, se o veículo segurado não estiver em bom estado de segurança e apto a trafegar;
l. perdas e/ou danos causados direta ou indiretamente ao veículo segurado e/ou qualquer indenização ou reembolso no caso de danos (diretos ou indiretos) a terceiros quando o veículo segurado estiver sendo utilizado com a finalidade de carga e transportar qualquer tipo de substância inflamável;
m. travamento, queima ou dano parcial ou total do motor do veículo segurado, por motivo de falta de água, óleo ou combustível;
n. qualquer ocorrência causada pela fuga do condutor do veículo segurado à perseguição ou ação policial ou militar;
o. qualquer indenização prevista nesta apólice, referente a qualquer prejuízo ocorrido quando o veículo Segurado não for de propriedade do Segurado / Estipulante / Beneficiário da apólice;
p. acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais, tais como lotação máxima de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, bem como danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
q. atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis, propositais, má fé, fraude ou tentativa de fraude praticada pelo Segurado, pelo beneficiário do seguro, pelos seus representantes legais ou qualquer outra pessoa que tenha interesse na indenização deste seguro;
r. atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis, propositais, má fé, fraude ou tentativa de fraude praticada pelo Segurado ou, sendo este pessoa jurídica, por sócios controladores, dirigentes e administradores legais, pelo beneficiado pelo seguro, pelos seus representantes legais, empregados ou qualquer outra pessoa que tenha interesse na indenização deste seguro.
19. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro opera-se a prescrição.
20. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Os eventuais encargos relativos à tradução dos documentos necessários à liquidação do sinistro, quando comprovadamente pagos pelo segurado serão reembolsados em moeda brasileira o valor líquido da franquia estipulada na apólice, nos casos que preveem sua aplicação, feita a conversão à taxa de câmbio vigente na data do pagamento da indenização.
21. FORO
Os termos e condições desta apólice são regidos pelas leis brasileiras, sendo eleito o foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas às disposições deste contrato.
III. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL
1. COBERTURAS, OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de danos ao veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir.
1.1. COBERTURA BÁSICA Nº 1 – COMPREENSIVA
1.1.1. Riscos Cobertos
A Cobertura Básica nº 1 – Compreensiva tem por objeto indenizar o Segurado pelos prejuízos ou danos materiais que venham a ocorrer no veículo segurado em decorrência de:
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) queda acidental em precipícios ou pontes;
c) queda acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante deste ou não esteja afixado, como, também, da carga transportada deste, desde que em decorrência de acidente de trânsito, não se entendendo, como tal, a simples frenagem;
d) incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências, mesmo que resultante de atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal exclusivamente o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com os riscos excluídos do presente seguro;
e) indenização parcial ou integral por roubo ou furto do veículo;
f) submersão não intencional, parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
g) granizo.
h) despesas com socorro e salvamento do veículo, quando necessárias em consequência de um dos riscos cobertos;
i) danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
1.1.2. O veículo segurado sob a Cobertura nº 1 - Compreensiva estará sujeito à aplicação da franquia contratada e constante na Apólice/Endosso de seguro.
1.1.3. Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
1.2. COBERTURA BÁSICA Nº 2 – INCÊNDIO E ROUBO
1.2.1. Riscos Cobertos
A Cobertura Básica nº 2 – Incêndio e Roubo tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de danos materiais ao veículo segurado provenientes de:
a) incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências, mesmo que resultante de atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal exclusivamente o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com os riscos excluídos do presente seguro;
b) roubo ou furto total do veículo.
c) despesas com socorro e salvamento do veículo, quando necessárias em consequência de um dos riscos cobertos;
d) danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
1.2.2. O veículo segurado sob a Cobertura nº 2 - Incêndio e Roubo estará sujeito à aplicação da franquia contratada e constante na Apólice/Endosso de seguro.
1.2.3. Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
1.3. COBERTURA BÁSICA Nº 3 – INCÊNDIO
1.3.1. Riscos Cobertos e Objeto do Seguro
A Cobertura Básica nº 3 – Incêndio tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de danos materiais ao veículo segurado, provenientes de:
a) incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências, mesmo que resultante de atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal exclusivamente o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com os riscos excluídos do presente seguro;
b) despesas com socorro e salvamento do veículo, quando necessárias em consequência de um dos riscos cobertos;
c) danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
1.3.2. O veículo segurado sob a Cobertura nº 3 - Incêndio estará sujeito à aplicação da franquia contratada e constante na Apólice/Endosso de seguro.
1.3.3. Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
1.4. COBERTURA BÁSICA Nº 4 – INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO E/OU FURTO
1.4.1. Riscos Cobertos
A Cobertura de Indenização Integral por Xxxxx e/ou Furto tem por objeto indenizar o Segurado pelos prejuízos ou danos materiais que venham a ocorrer no veículo segurado em decorrência de:
a) roubo ou furto total do veículo segurado;
b) despesas com socorro e salvamento do veículo, quando necessárias em consequência de um dos riscos cobertos;
c) danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
1.4.2. A cobertura somente terá validade caso os eventos mencionados acima ocasionem a indenização integral do veículo segurado, de acordo com os critérios estabelecidos no item “6 – Pagamento de Indenização”, subitem 6.1 destas Condições Especiais do Seguro de Automóvel.
1.4.3. Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
1.5. COBERTURA BÁSICA Nº 5 – INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO E/OU FURTO, COLISÃO E INCÊNDIO
1.5.1. Riscos Cobertos
A Cobertura de Indenização Integral por Roubo e/ou Furto, Colisão e Incêndio tem por objeto indenizar o Segurado pelos prejuízos ou danos materiais que venham a ocorrer no veículo segurado em decorrência de:
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental de precipício ou de pontes;
c) incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências, mesmo que resultante de atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal exclusivamente o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com os riscos excluídos do presente seguro;
d) roubo ou furto total do veículo.
e) despesas com socorro e salvamento do veículo, quando necessárias em consequência de um dos riscos cobertos;
f) danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
1.5.2. A cobertura somente terá validade caso os eventos mencionados acima ocasionem a indenização integral do veículo segurado, de acordo com os critérios estabelecidos no item “6 – Pagamento de indenização”, subitem 6.1 destas Condições Especiais do Seguro de Automóvel.
1.5.3. Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
1.6. RISCOS COBERTOS – PARA TODAS AS COBERTURAS BÁSICAS
1.6.1 ACESSÓRIOS ORIGINAIS DE FÁBRICA
Desde que os riscos estejam previstos na Cobertura Básica contratada do Seguro de Automóvel, ficam cobertos os acessórios originais de fábrica fixados em caráter permanente no veículo segurado, sendo deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
Os acessórios originais de fábrica que não fazem parte do modelo básico do veículo devem ter seus valores incorporados ao valor do Limite Máximo de Indenização, através do fator de ajuste no Valor de Mercado, ou ao Valor Determinado, com existência comprovada pela Nota Fiscal de compra do veículo ou na vistoria prévia.
1.6.1.1. Regra de Indenização e Franquia
• O Limite Máximo de Indenização em caso de indenização Integral do veículo segurado será o fixado pelo Valor de Mercado ou o Valor Determinado contratado na apólice;
• Franquia: Será descontada da indenização a franquia, quando houver, estipulada na apólice para o veículo.
• Na indenização integral ou substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora, ou seja, tais acessórios não poderão ser retirados do veículo.
1.6.1.2. Riscos e Prejuízos não cobertos:
• Danos decorrentes de desgastes, deterioração gradativa, falhas e defeitos dos acessórios;
• Danos não relacionados com o sinistro coberto;
• Acessórios especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
• Não haverá cobertura para o roubo e/ou furto exclusivo da frente removível de aparelhos de som e imagem automotivos, nem para o controle remoto;
1.6.2. OPCIONAIS ORIGINAIS DE FÁBRICA
Desde que os riscos estejam previstos na Cobertura Básica contratada do Seguro de Automóvel, ficam cobertos os Opcionais originais de fábrica fixados em caráter permanente no veículo segurado, sendo deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
Os opcionais originais de fábrica que não fazem parte do modelo básico do veículo devem ter seus valores incorporados ao valor do Limite Máximo de Indenização, através do fator de ajuste no Valor de Mercado, ou ao Valor Determinado, com existência comprovada pela Nota Fiscal de compra do Veículo ou na Vistoria Prévia.
São itens opcionais, mas não limitados a: aerofólios, airbag, rodas especiais, bancos de couro, bancos esportivos, câmbio automático ou automatizado, computador de bordo, rodas de liga leve, volante com multifunções, sistema hidráulico de direção, direção elétrica, ar-condicionado e/ ou ar quente, faróis auxiliares e sensores de estacionamento.
1.6.2.1. Regra de Indenização e Franquia:
• O Limite Máximo de Indenização em caso de indenização Integral do veículo segurado será o fixado pelo Valor de Mercado ou o Valor Determinado contratado na apólice;
• Franquia: Será descontada da indenização a franquia, quando houver, estipulada na apólice para o veículo.
• Na indenização integral ou substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora, ou seja, tais opcionais não poderão ser retirados do veículo.
1.6.2.2. Riscos e Prejuízos não cobertos:
• Danos decorrentes de desgastes, deterioração gradativa, falhas e defeitos dos opcionais;
• Danos não relacionados com o sinistro coberto;
• Opcionais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
• Roubo e/ou furto exclusivo de rodas, calotas e pneus.
1.6.3. DANOS AOS VIDROS
A seguradora garantirá os danos exclusivos aos vidros laterais, para-brisa e traseiro na hipótese de quebra ou trincas. Na impossibilidade de reparo, será autorizada a troca, havendo incidência de franquia estipulada na apólice. O critério para definição de necessidade de troca ou reparo do para-brisa é exclusivamente técnico e de responsabilidade da seguradora. Todo para-brisa que necessitar de reparo, somente terá sua liberação para a execução do serviço após avaliação técnica.
A troca de qualquer vidro desta cobertura realizar-se-á se os danos ao veículo não impedirem o perfeito encaixe do vidro.
Na hipótese de veículo blindado, esta cobertura será aplicável somente se a cobertura blindagem seja contratada na apólice de seguro, com pagamento de prêmio adicional.
1.6.3.1. Limites de Utilização
• O limite Máximo de Indenização será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco Mil Reais) por evento, independentemente da quantidade de reparos realizados.
1.6.3.2. Franquia
• Na troca do para-brisa, vidro traseiro e vidros laterais do veículo, será cobrada a franquia estipulada na apólice para cada vidro trocado;
• Não haverá cobrança de franquia para reparos nos vidros.
1.6.3.3. Riscos e Prejuízos não cobertos:
• Esta cobertura não poderá ser utilizada no caso de reparos decorrentes de sinistros de danos parciais ao veículo, onde for observada a obrigatoriedade do reparo/substituição de outras peças do veículo, independentemente do valor dos prejuízos;
• O teto panorâmico, o teto solar, os espelhos retrovisores, os faróis e as lanternas do veículo segurado;
• A indenização para sinistros de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV decorrentes a sinistros somente de vidros;
• Reparos em vidros com avarias prévias constatadas na Vistoria Prévia;
• Vidros de Capotas ou de Veículos transformados;
• Manchas nos vidros;
• Película de controle solar ou anti-vandalismo;
• Os danos originados direta ou indiretamente por terremoto, inundações, enchentes, precipitação de granizo, sismo, furacão, relâmpagos, maremoto, tsunami, vendavais, tornados, tempestades;
• Danos causados, direta ou indiretamente, por vandalismo, tumultos, motins, desordem de qualquer tipo, epidemias, atos de inimigo público, guerras, ameaça de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, rebelião, terrorismo, revolução ou guerra civil, radiação ionizante ou contaminação por radioatividade, fraudes, situações correlatas, incêndios, colisão;
• Portas e tampas de vidro (inclusive tampa do porta-malas);
• Peças com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
• Roubo ou Furto exclusivo do item ou ausência desse no momento do reparo onde seja constatado que não ocorreu dano ao item;
• Veículos conversíveis, motos, reboques, triciclos;
• Desgaste natural da peça, delaminação e danos de manutenção;
• Dano do vidro ocasionado pelo reboque do veículo de forma inadequada;
• Circulação do veículo em rua e via que não seja construída para fim de circulação de veículo;
• Prejuízos financeiros, bem como danos diretos e indiretos de qualquer natureza, pela paralisação do veículo segurado durante o período de troca e/ou reparo dos vidros;
• Danos existentes no vidro anterior ao início de vigência expressa na apólice;
• Danos a sensores ou mecanismos que não façam parte do vidro;
• Danos aos vidros causados por objetos transportados pelo veículo segurado ou nele fixados;
• Danos aos vidros ocasionados por colisão do veículo segurado e/ou decorrente de negligência do segurado ou do condutor;
• Veículos com danos de perdas parciais e integrais que sejam cobertos pelo seguro do veículo (veículo com aviso de sinistro);
• Panes elétricas (curto-circuito) e mau uso do equipamento;
• Não está incluída, nos serviços contratados pela presente garantia a substituição dos componentes elétricos, eletrônicos, manuais, sensores de chuva, motor de regulagem de farol, máquina de vidro elétrico ou manual, carenagens, canaletas, pestanas, interruptores, máquina de elevação de vidro, frisos, borrachas estéticas, bem como qualquer outro dispositivo integrante
O segurado não terá direito, em hipótese alguma, ao reembolso de gastos relativos a serviços contratados por ele mesmo sem expressa autorização da seguradora.
1.6.4 DESPESAS DE LOCOMOÇÃO
Em caso de sinistro ocorrido em Território Nacional, coberto e indenizável pela cobertura básica contratada do Seguro de Automóvel, a Seguradora garante uma indenização de 1% do valor do Limite Máximo de Indenização contratado para o veículo, sem a necessidade de apresentar os comprovantes de despesas.
Esta verba não será reintegrada automaticamente. Para reintegração o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora e pagar o prêmio correspondente a esta reintegração.
1.6.4.1. Riscos e Prejuízos não cobertos:
• Sinistros que não atinjam a franquia;
• Sinistros envolvendo apenas a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V).
2. CLÁUSULAS APLICÁVEIS À COBERTURA BÁSICA – SEGURO AUTOMÓVEL
2.1. se para o veículo segurado existir alguma restrição ou reserva sobre a propriedade, o pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal, na medida de seu direito, observando:
a. veículos arrendados: a indenização será integralmente paga através de cheque nominativo, e com anuência do segurado, ao arrendador;
b. veículos com alienação fiduciária: o segurado poderá optar por duas formas de pagamento de indenização, conforme especificado nas alíneas “a” e “b” do subitem VI, do item VI “Procedimentos em Caso de Sinistro e Pagamento de Indenização para todas as Coberturas” destas Condições Especiais.
2.2. Exclusivamente nos casos de Valor de Mercado Referenciado, se, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da compra de veículo “0 km”, ocorrer um sinistro coberto cujos danos deem causa à indenização integral, desde que seja o primeiro sinistro ocorrido e reclamado na vigência do contrato e o veículo não tenha suas características originais alteradas, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização, que será o resultado da aplicação do fator de ajuste contratado sobre o valor do veículo constante da coluna “0 km” da tabela de referência.
a. Se o veículo segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização será efetuada, considerando a última publicação da Tabela de Referência especificada na apólice, que possua valor de “0 km” para o veículo segurado.
b. Para validade desta cláusula, o veículo deve ser segurado, nesta Seguradora, desde a data de sua saída do revendedor autorizado (comprovada através da nota fiscal de compra).
c. Poderá ser considerado veículo “0 km” o veículo que tenha saído do revendedor autorizado em até 30 dias corridos, com no máximo 500 km (quilômetros), com apresentação da nota fiscal de compra com respectiva data de emissão e data de saída do veículo e realização de vistoria prévia.
Neste caso, o veículo não deve:
• Apresentar avarias;
• Estar com as características originais alteradas;
• Ter sofrido sinistro;
• Ter perdido a garantia original
2.3. O valor pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo, incluindo as coberturas contratadas, a despesa de socorro e salvamento decorrente da Cobertura concedida e os valores referentes aos danos materiais citados no parágrafo acima, não ultrapassará:
a) Em caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data de liquidação de sinistro;
b) Em caso de contratação a Valor Determinado, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
2.4. Se quaisquer acessórios ou peças de reposição necessárias para o conserto do veículo segurado não estiverem disponíveis nos estoques mantidos no Brasil, a Seguradora terá a opção de pagar em dinheiro o custo de tais acessórios ou peças, limitado:
a. ao preço cotado no mais recente catálogo ou lista de preços emitidos pelo fabricante ou seus representantes no Brasil.
Caso não exista tal catálogo ou lista de preços, a Seguradora tomará por base o último preço válido na lista do fabricante no exterior, mais o custo de transporte (exceto por via aérea) até o Brasil, e o valor do imposto de importação;
b. ao custo de instalação de tais peças e acessórios.
2.5. O prazo para pagamento da indenização, por parte da Seguradora, é limitado a 30 (trinta) dias contados a partir da entrega, pelo Segurado ou Beneficiário, da documentação básica necessária para a regulação do sinistro, definida na clausula VII do item VI - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA TODAS AS COBERTURAS destas Condições Gerais.
2.6. O segurado utilizará, para reparação do veículo sinistrado, a oficina de sua melhor conveniência.
2.7. A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de primeiro Risco Absoluto.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
3.1. As disposições destas Condições Especiais do Seguro de Automóvel aplicam-se única e exclusivamente a sinistros ocorridos dentro do Território Brasileiro, salvo expressa menção em contrário nas condições contratuais da respectiva apólice.
4. EXCLUSÕES – RISCOS E PREJUÍZOS NÃO COBERTOS
4.1. Além do estabelecido no item 18 – “Exclusões Gerais – Riscos e Prejuízos não cobertos pelo Seguro”, constante das Condições Gerais do Seguro, a Seguradora não será responsável por:
a. perda de depreciação pelo uso, desgaste normal, falha mecânica ou elétrica, quebra ou qualquer falha de equipamentos eletrônicos, falhas e defeitos do pneu;
b. roubo ou furto isolado e danos causados aos pneus, rodas, calotas, estepes e câmaras de ar, a não ser que tais danos sejam diretamente resultantes de um acidente coberto;
c. perda de valor do veículo decorrente de qualquer causa;
d. quaisquer perda ou danos causados por aditivos de combustível, falta de óleo ou água;
e. perda ou danos causados ao veículo segurado quando conduzido em qualquer lugar que não seja estrada ou rua construída para o fim de circulação de veículos terrestres do mesmo tipo do veículo segurado, ou que esteja interditado ao tráfego ou em areias fofas ou movediças;
f. perda ou danos a acessórios não colocados pelo fabricante como padrão para o modelo do veículo segurado, a não ser que tenha sido contratada cláusula de cobertura para acessórios;
g. perda ou dano ocasionado ao equipamento de gás natural, nos casos de substituição do tipo de combustível original do veículo, mesmo que a substituição tenha sido comunicada à Seguradora, a não ser que tenha sido contratada a cobertura específica de acessórios com a devida cobrança de prêmio adicional e especificação na apólice ou endosso;
h. submersão total ou parcial em água salgada;
i. roubo ou furto exclusivo do dispositivo de Segurança e danos isolados a este;
x. xxxxx ou furto exclusivo da adaptação para deficientes físicos e danos isolados a este;
k. sinistro ocasionado por apropriação indébita, estelionato, extorsão e furto mediante fraude.
5. BENS E/OU ITENS NÃO COMPREENDIDOS NESTAS COBERTURAS BÁSICAS
Ficam excluídos do presente seguro de automóvel, salvo quando contratadas coberturas específicas, mediante pagamento de prêmio adicional os seguintes itens:
5.1. Acessórios não originais de fábrica, tais como, mas não limitados a: rádio, CD/DVD/MP3 player, aparelho automotivo multifunção e/ ou multimídia, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, televisores; telefonia celular veicular; qualquer aparelho de som ou imagem, aparelhos transmissor-receptores de rádio, módulos de potência e alto falantes, exceto quando discriminados separadamente no contrato de seguro, com contratação de cobertura específica, cobrança de prêmio adicional e que estejam instalados de forma permanente no veículo.
5.2. Opcionais não originais de fábrica, que são os acessórios não mencionados no item 5.1, tais como, mas não limitados a: aerofólios, airbag, rodas especiais, bancos de couro, bancos esportivos, câmbio automático ou automatizado, computador de bordo, rodas de liga leve, volante com multifunções, sistema hidráulico de direção, direção elétrica, ar-condicionado e/ ou ar quente, faróis auxiliares e sensores de estacionamento, exceto quando discriminados separadamente no contrato de seguro, com contratação de cobertura específica, cobrança de prêmio adicional e que estejam instalados de forma permanente no veículo.
5.3. Equipamentos, originais de fábrica ou não, que embora instalados, não se relacionem com o funcionamento do veículo, tais como: adaptadores para portadores de limitação física, capota, capota de fibra, protetor de caçamba, kit gás, exceto quando discriminados separadamente no contrato de seguro, com contratação de cobertura específica, cobrança de prêmio adicional e que estejam instalados de forma permanente no veículo.
5.4. Pintura personalizada ou Plotagem, exceto quando discriminados separadamente no contrato de seguro, com contratação de cobertura específica, cobrança de prêmio adicional e que estejam instalados de forma permanente no veículo.
6. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
6.1. A responsabilidade da Seguradora não ultrapassará o valor das peças perdidas ou danificadas e o custo de instalação de tais peças ou, em caso de indenização integral, conforme definido no início destas condições, ao valor fixado na apólice, nos casos de Valor Determinado, ou nos casos de Valor de Mercado Referenciado de acordo com o valor do veículo constante na tabela de referência da data da liquidação do sinistro.
Valor devido pelo roubo ou furto do veículo segurado, ou danos decorrentes de um mesmo acidente coberto pelo seguro na qual a soma dos prejuízos ocorridos, resultante de um mesmo sinistro, seja igual ou superior ao valor definido a partir da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o:
a. valor contratado, devidamente descrito na especificação do seguro, nos casos de Valor Determinado; ou
b. valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste contratado sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência, em vigor na data do aviso do sinistro, nos casos de Valor de Mercado Referenciado.
6.2. Após o pagamento da indenização integral a Seguradora terá o direito de posse e propriedade do veículo danificado, roubado ou furtado. Neste caso, a Seguradora indenizará o segurado em no máximo 30 (trinta) dias após a entrega dos documentos básicos, sem prejuízo do disposto no subitem 2.5, item “2 - Cláusulas Aplicáveis a esta Cobertura”, das Condições Especiais do Seguro de Automóvel.
6.3. Em caso de dúvida justificável, a Seguradora poderá solicitar novos documentos. Nesse caso, será suspensa a contagem do prazo acima e reiniciada, pelo prazo remanescente, após a apresentação da nova documentação.
6.4. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no item 6.2 e desde que observado o item 6.3, será corrigida pela variação do INPC / IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) correspondente ao período decorrido entre a data do sinistro e a do efetivo pagamento.
6.5. No caso de extinção do INPC / IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC / FGV (Índice de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
6.6. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos subitens anteriores, será, ainda, acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
6.7. Caso o veículo segurado seja localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização, independentemente da entrega da documentação para a Seguradora, esta possui a prerrogativa de suspender o pagamento e retornar o processo de regulação de sinistro para eventual devolução do veículo ao segurado ou liberação dos reparos devidamente cobertos na apólice e que superem a franquia contratada.
6.8. Comprovada a indenização integral (N.R) por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
7. COBERTURAS E CLÁUSULAS ADICIONAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL
7.1. COBERTURA – ACESSÓRIOS
Para efeito de contratação, entendem-se como Acessório:
Rádio, CD/DVD/MP3 player, aparelho automotivo multifunção e/ ou multimídia, amplificadores, equalizadores, televisores; telefona celular veicular, qualquer aparelho de som e imagem, aparelhos transmissor-receptores de rádio e módulos de potência e alto falantes.
7.1.1. Riscos Cobertos
Fica acordado que os Acessórios não originais de fábrica fixados no veículo segurado em caráter permanente, relacionados na Apólice/Endosso, com Limites Máximos de Indenização individuais e prêmio adicional pago, estarão cobertos contra os riscos previstos na cobertura básica contratada do Seguro de Automóvel.
Os Acessórios devem ser relacionados em vistoria prévia ou especificados na Nota Fiscal do veículo.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
7.1.2. Regra de Indenização
- Na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
- Os Limites Máximos de Indenização indicados na Proposta não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice/Endosso.
7.1.3. Franquia:
Em cada sinistro ocorrido e coberto pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com uma franquia expressa na Apólice para os Acessórios, conforme abaixo:
a. A franquia será aplicada para cada indenização efetuada por ocorrência de qualquer dano parcial, decorrente de riscos cobertos;
b. Em caso de Indenização Integral do Acessório coberto, concomitante com a do veículo, não será aplicada qualquer franquia.
7.1.4. Riscos e Prejuízos excluídos:
• Acessórios que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
• Não haverá cobertura para o roubo e/ou furto exclusivo da frente removível de aparelhos de som e imagem automotivos, nem para o controle remoto;
• GPS móvel e/ou Navegadores, aparelho não fixado ao veículo em caráter permanente, não é considerado acessório e, portanto, não terá cobertura.
7.2. COBERTURA – EQUIPAMENOS E/OU OPCIONAIS
Para efeito de contratação, entendem-se como:
Equipamentos:
Equipamentos adaptadores para portadores de limitação física, Kit Gás, Capota Marítima, Capota de Fibra, Protetor de Caçamba e outros relacionados em vistoria prévia e mediante aceitação.
Opcionais:
Aerofólios, airbag, rodas especiais, bancos de couro, bancos esportivos, câmbio automático ou automatizado, computador de bordo, volante com multifunções, sistema hidráulico de direção, direção elétrica, ar-condicionado e/ ou ar quente, faróis auxiliares, sensores de estacionamento e outros relacionados em vistoria prévia e mediante aceitação.
7.2.1. Riscos Cobertos
Fica estipulado que os Equipamentos (Originais ou Não de fábrica) e Opcionais (Não originais de fábrica) fixados no veículo em caráter permanente, relacionados na Apólice/Endosso, com Limites Máximos de Indenização individuais e prêmio adicional pago, estarão cobertos contra os riscos previstos na Cobertura Básica contratada do Seguro de Automóvel e sujeitos à franquia indicada na apólice.
Os equipamentos e opcionais devem ser relacionados em vistoria prévia ou especificados na Nota Fiscal do veículo.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
7.2.2. Regras de Indenização
- Na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
- Os Limites Máximos de Indenização indicados na Proposta não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice/Endosso.
7.2.3. Franquia:
A franquia obrigatória prevista nesta Apólice para os equipamentos será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis, por evento, independentemente da franquia relativa ao veículo.
7.2.4. Riscos e Prejuízos excluídos:
• Equipamentos e opcionais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
• Dispositivo antifurto/antirroubo e rastreador;
• Kit gás sem a homologação dos órgãos competentes e inspeções exigidas por lei em decorrência da transformação;
• Roubo e/ou furto exclusivo do conjunto de rodas e pneus, salvo se contratada a cobertura específica.
7.3. COBERTURA - BLINDAGEM
Entende-se por blindagem a instalação realizada por empresa especializada, devidamente credenciada junto aos órgãos competentes e fiscalizadores responsáveis e desde que a blindagem não componha o modelo original de fábrica e sua instalação seja em caráter permanente.
Fica estipulado que a Blindagem relacionada na Apólice, com Limite Máximo de Indenização individual, enquanto estiver fixado ao veículo segurado, desde que pago o respectivo prêmio, estará garantido contra os riscos estipulados na Cobertura Básica e sujeitos à franquia indicada na Apólice.
• A contratação da cobertura de blindagem é obrigatória para todos os veículos que possuam esta adaptação;
• Quando o veículo possuir a blindagem original de fábrica, esta estará contemplada no valor do veículo segurado;
• Em caso de perda parcial, o veículo blindado será reparado com peças e itens de blindagem comercializadas no Brasil.
• Os Limites Máximos de Indenização indicados na Apólice não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice.
• Para veículos 0km que ainda não tenham sido emplacados, e que portanto, não possuem o CRLV, se aceita o termo de solicitação/requerimento de autorização para blindar, devidamente protocolado no Exército juntamente com a cópia da nota fiscal de blindagem, porém, em caso de indenização integral, será necessário que a informação de “veículo blindado” conste no campo de observações do CRLV do veículo.
7.3.1. Documentos necessários para aceitação e emissão de veículos blindados:
a) Documentos exigidos para emissão da apólice:
I. Nota fiscal referente à instalação da blindagem e/ou vistoria prévia e/ou Certificado de registro de blindagem de veículo.
A Seguradora reserva-se o direito da não aceitação do Seguro caso uma das documentações acima mencionadas não estejam em conjunto com a Proposta de Seguros. Em caso de não aceitação do seguro por parte da Seguradora, a proposta de seguro será devolvida ao Corretor de Seguros no prazo máximo de 15 dias a contar do protocolo de entrega da proposta à Seguradora.
b) Documentos exigidos em caso de sinistros:
Em caso de ocorrência de sinistros com veículos blindados segurados na presente apólice, adiciona-se à documentação exigida:
I. Termo de responsabilidade de blindagem, expedido pela Blindadora;
II. Registro de veículo blindado, expedido pela Polícia Civil – Departamento de Produtos Controlados – DPC para veículo blindado antes de 2002.
III. Certificado de registro de blindagem de veículo, expedido pelo Ministério do Exército – CR, para veículos blindados a partir de 2002;
IV. Registro provisório de veículo (vigente em relação à data da instalação da blindagem por 90 dias) expedido antes do certificado de registro de blindagem
do veículo.
A Seguradora não será responsável por qualquer indenização prevista nesta apólice, na ausência da apresentação dos documentos citados nos itens I e II, ou III e IV.
7.3.2. Franquia:
Para blindagem, será deduzida somente a franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
7.3.3. Riscos e Prejuízos excluídos:
• Blindagem sem o Certificado de Registro da Secretaria de Segurança Pública, contendo o título de registro emitido pelo Exército.
• Blindagem sem o CRLV com a informação de veículo blindado;
• No caso de erro e/ou omissão da existência da blindagem no veículo segurado, não haverá cobertura para o veículo e para quaisquer danos causados a terceiros.
7.4. COBERTURA - EXTENSÃO COBERTURA PARA PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL
a. Esta cobertura garante ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, o atendimento em sinistro coberto e indenizável ocorrido com o veículo, em qualquer país da América do Sul.
b. O reparo do veículo será realizado em território nacional. Estão excluídos desta cobertura os gastos com a locomoção do segurado de um local para o outro, além daqueles cobertos automaticamente pela cobertura de Despesas de Locomoção.
c. Os valores relativos à tradução dos documentos necessários à liquidação do sinistro, quando comprovadamente pagos pelo segurado serão reembolsados em moeda brasileira líquido da franquia estipulada na apólice, nos casos que preveem sua aplicação, feita a conversão à taxa de câmbio vigente na data do pagamento da indenização.
d. Esta cobertura é exclusiva para danos ocorridos ao veículo segurado, portanto para garantir o atendimento RCF-V deve ser contratada o Seguro Carta Verde para viagens para Argentina, Paraguai e Uruguai e a Cobertura de Extensão de Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos para os demais países da América do Sul.
e. Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
7.5. COBERTURA – GARANTIA VALOR DE NOVO – 365 DIAS
Caso o segurado tenha contratado esta cobertura com o devido pagamento do prêmio adicional, juntamente com a cobertura básica nº 1 – Compreensiva, desde que seja através do Valor de Mercado Referenciado, na ocorrência de indenização integral derivado de colisão, roubo ou furto total, em veículos “0 km”, estende-se o prazo de ocorrência de sinistro indicado na alínea 2.2 dos correspondente subitem 2 – Cláusulas Aplicáveis a estas Coberturas, destas Condições Especiais, de 180 (cento e oitenta) dias para 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, conforme critérios a seguir:
• O veículo não tenha suas características originais alteradas;
• O seguro tenha sido contratado como zero quilometro;
• A Indenização Integral tenha ocorrido dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de saída do veículo de revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
• A Indenização Integral seja o primeiro sinistro da Apólice.
Se o veículo segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização será efetuada, considerando a última publicação da Tabela de Referência especificada na apólice, que possua valor de 0km para o veículo segurado.
7.6. COBERTURA – GARANTIA AUTOMÁTICA PARA VEÍCULOS 0KM
Esta cláusula garante cobertura automática, pelo período de quinze dias corridos, para veículos 0km de todas as marcas, adquiridos pelo segurado, durante a vigência da apólice, em condições e termos vigentes neste contrato de seguro e desde que atendidos os requisitos abaixo:
a) Manter o mesmo corretor da apólice;
b) O início de vigência do item substituído e/ou incluído deverá ser igual à data de saída do veículo da concessionária, constante na nota fiscal;
c) Esta garantia é válida exclusivamente para veículos com valor segurado até R$ 500.000,00;
d) A apólice deverá estar regularizada e não havendo pagamentos de prêmio em atraso;
e) Após a concretização do negócio, deverá ser cobrado o prêmio desde a data de saída de da Nota Fiscal/ início de vigência;
O direito a esta cobertura ficará prejudicado, não cabendo qualquer indenização ao segurado, caso não ocorra a formalização da proposta junto a esta Seguradora logo após
o período de 15 dias corridos contados a partir do início de vigência, bem como não ocorra
o pagamento de prêmio, quando devido, em até vinte e cinco dias após o início de vigência, atendendo as disposições do item 11. Obrigações do Segurado das condições gerais do seguro de automóvel.
7.7. COBERTURA - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Caso o segurado tenha contratado esta cobertura e pago o devido prêmio adicional, fica garantido o reembolso, até o limite do valor constante da especificação da apólice, sem necessidade de comprovação, das despesas extras realizadas em decorrência de sinistro liquidado por indenização integral, tais como a regularização da documentação.
No caso de indenização integral em decorrência de colisão, o segurado não terá direito ao reembolso previsto nesta cláusula se, por acordo, o salvado referente ao veículo sinistrado ficar em poder do próprio segurado.
7.8. COBERTURA – EXTENSÃO DA GARANTIA COMPREENSIVA PARA TUMULTOS
Fica entendido e acordado que, mediante pagamento do respectivo prêmio adicional, esta apólice passa a dar cobertura também para os danos materiais causados ao veículo segurado diretamente pela ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de tumulto, greve e “lock-out”.
Definições:
b.1. Tumulto: ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b.2. Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde o dever os chama.
b.3. “Lock-out”: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
7.9. COBERTURA – COMPLEMENTAR DESPESAS DE LOCOMOÇÃO
Tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, para cobertura superior a 1% do valor do veículo, fica acordado que em caso de sinistro ocorrido em Território Nacional, coberto e indenizável pela cobertura básica contratada do automóvel segurado, a Seguradora ressarcirá o Segurado até o limite desta cobertura contratado na apólice, das despesas decorrentes de locação de veículo de livre escolha do segurado ou de utilização de táxi no período em que o veículo do segurado esteja em fase de reparos autorizados pela Seguradora.
O Segurado deverá apresentar as notas fiscais ou recibos originais referentes aos gastos efetuados para realizarmos o reembolso.
Esta verba não será reintegrada automaticamente. Para reintegração o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora e pagar o prêmio referente a esta reintegração.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente;
Não estão cobertos:
a) Sinistros que não atinjam a franquia;
b) Sinistros envolvendo apenas a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV;
c) Recibos oriundos de Instrumentos particulares de locação de veículos e/ou empresas que não sejam legalmente constituídas para este fim.
7.10. COBERTURA – OBJETOS PESSOAIS NO INTERIOR DO VEÍCULO
7.10.1. Objetivo do Seguro
A presente cobertura tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de indenização contratada e devidamente descrita na apólice, o reembolso dos objetos pessoais do Segurado deixados no veículo especificado na apólice, quando ocorrer o roubo ou furto total deste.
7.10.2. Forma de Contratação
Este seguro será contratado a primeiro Risco Absoluto.
7.10.3. Riscos Cobertos
a) Estão cobertos os bens pessoais do segurado deixados no veículo, desde que ocorrido o roubo ou furto total do veículo.
Entende-se por bens pessoais do Segurado apenas os notebooks, laptops, palm-tops, aparelhos de MP3 e MP4, celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, bolsas, carrinhos de bebês, cadeiras de criança, roupas, óculos, mala de viagem, canetas, carteira, artigos esportivos (raquetes de tênis, tacos de golfe, etc) e instrumentos musicais.
b) Recomposição de Documentos nas seguintes condições:
Garante o pagamento das despesas necessárias, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a reposição de documentos de porte obrigatório do Segurado como: RG e RNE (Registro Geral e Registro Nacional de Estrangeiros), CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e Certificado de Registro de Veículo, quando guardados em bolsas e carteiras deixadas no veículo, quando este for Roubado e / ou Furtado. Como consequência, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
7.10.3.1. Bens Cobertos
Obedecidas às limitações previstas na Especificação deste Seguro são abrangidas também pelo presente:
a. Bens pessoais do Segurado (quando Xxxxxx Física), cônjuge e filhos que com ele residam;
b. Bens pessoais do usuário autorizado do veículo (quando Xxxxxx Xxxxxxxx), seu cônjuge e filhos que com ele residam.
7.10.4. Riscos Excluídos
1. A Seguradora não responderá pelos riscos e prejuízos causados por:
a. Roubo e/ ou Furto quando o veículo não estiver com o Segurado ou o Usuário autorizado (quando Xxxxxx Xxxxxxxx), seu cônjuge, ou com os filhos maiores e que dependam economicamente do Segurado (e/ ou que convivam com o Segurado);
b. Prejuízos ocasionados pelo furto parcial do veículo e /ou furto ou roubo exclusivo dos bens pessoais;
2. Prejuízos e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente dos seguintes eventos, ainda que provenientes dos riscos cobertos:
a. Incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, queda de aeronaves, alagamento, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza;
b. Prejuízos e danos resultantes de extorsão mediante sequestro e extorsão indireta como definidas pelos artigos 158,159 e 160, respectivamente do Código Penal Brasileiro;
c. Prejuízos e danos ocorridos quanto os bens cobertos não estiverem dentro do veículo segurado;
d. Prejuízos e danos pela perda de dados, instruções eletrônicas ou softwares de sistemas computacionais ou similares;
e. Prejuízos e danos ocorridos quando o veículo do Segurado sofrer danos parciais por colisão, abalroamento ou capotagem acidental, queda acidental em precipícios ou de pontes, submersão parcial, total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo.
7.10.5. Bens não Compreendidos no Seguro:
Além dos bens descritos na cláusula 5. BENS E/OU ITENS NÃO COMPREENDIDOS NESTAS COBERTURAS BÁSICAS das Condições Especiais do Seguro de Automóvel, a Seguradora não responderá por prejuízos causados à:
a. Bens que não estejam dentro do veículo segurado na ocasião de ocorrência do sinistro;
b. Jóias e relógios mesmo quando estiverem em uso com o Segurado;
c. Raridades, coleções valiosas, antiguidades;
d. Quaisquer bens que não os definidos nos Riscos Cobertos desta cobertura;
e. Bens que sejam utilizados de forma profissional, exceto laptop, notebook e celular;
f. Quaisquer tipos de softwares instalados, ou dados guardados nos bens cobertos.
7.11. COBERTURA – COMPLEMENTAR DE VIDROS – ESPECIAL Cobertura Adicional de Vidros: Lanternas, Faróis e/ou Retrovisores
Tendo sido pago prêmio adicional e de acordo com o plano contratado, fica acordado que estão cobertos, danos exclusivos ao(s) vidro(s), lanternas, faróis e retrovisores na hipótese de quebra ou trinca, após a aprovação e liberação da seguradora.
Na impossibilidade de reparo será autorizada a troca, havendo a incidência de franquia estipulada na apólice. A troca de qualquer vidro desta cobertura realizar-se-á se os danos ao veículo não impedirem o perfeito encaixe do vidro.
Caso seja necessário reparar e/ou substituir outras peças do veículo, o sinistro deverá ser realizado pela cobertura básica de automóvel.
Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura Básica do Seguro de Automóvel.
O número de reposições ficará limitado de acordo com a opção contratada, independentemente do tipo de utilização de cobertura.
Para cada substituição de vidro, lanterna, farol e retrovisores haverá uma participação do segurado de acordo com a franquia estipulada na apólice.
Na hipótese de veículo blindado, esta cobertura será aplicável somente se a cobertura blindagem seja contratada na apólice de seguro, com pagamento de prêmio adicional.
Coberturas:
Cobertura de Vidros e lanternas, faróis e retrovisores
• O limite Máximo de Indenização será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco Mil Reais) por evento, independentemente da quantidade de reparos realizados.
Estarão cobertos veículos blindados.
Não estão cobertos:
a) Roubo, Furto e/ou danos isolados aos vidros, lanternas, faróis e retrovisores originados direta ou indiretamente por qualquer evento previsto nas Exclusões Gerais apresentadas nas Condições Gerais;
b) Manchas e riscos nos vidros, faróis, lanternas e retrovisores;
c) Desgaste natural da peça, delaminação e danos de manutenção;
d) Troca exclusiva de lâmpadas;
e) Lâmpadas, lanternas e/ou faróis esportivos, adaptados do tipo “tuning”, lanternas laterais, break-lights, peças embutidas em pára-choques (refletores);
f) Faróis de xenônio e LED, lanterna LED ou similares quando não de série;
g) Faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro), exceto itens de série;
h) Faróis e lanternas não originais, faróis adaptados e/ou transformados de outros veículos;
i) Películas de controle solar ou anti-vandalismo;
j) Os danos originados direta ou indiretamente por terremoto, inundações, enchentes, precipitação de granizo, sismo, furacão, relâmpagos, maremoto, tsunami, vendavais, tornados, tempestades;
k) Danos causados, direta ou indiretamente, por vandalismo, tumultos, motins, desordem de qualquer tipo, epidemias, atos de inimigo público, guerras, ameaça de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, rebelião, terrorismo, revolução ou guerra civil, radiação ionizante ou contaminação por radioatividade, fraudes, situações correlatas, incêndios, colisão;
l) O teto panorâmico e teto solar (exceto se contratada a cobertura específica);
m) Reparos em vidros com avarias prévias constatadas na Vistoria Prévia;
n) Vidros de Capotas ou de Veículos transformados;
o) Portas e tampas de vidro (inclusive tampa do porta-malas);
p) Peças com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
q) Roubo ou Furto exclusivo do item ou ausência desse no momento do reparo onde seja constatado que não ocorreu dano ao item;
r) Veículos conversíveis, motos, reboques, triciclos;
s) Desgaste natural da peça e delaminação;
t) Dano do vidro ocasionado pelo reboque do veículo de forma inadequada;
u) Circulação do veículo em rua e via que não seja construída para fim de circulação de veículo;
v) Prejuízos financeiros, bem como danos diretos e indiretos de qualquer natureza, pela paralisação do veículo segurado durante o período de troca e/ou reparo dos vidros;
w) Danos existentes no vidro anterior ao início de vigência expressa na apólice;
x) Danos a sensores ou mecanismos que não façam parte do vidro;
y) Danos aos vidros causados por objetos transportados pelo veículo segurado ou nele fixados;
z) Danos aos vidros ocasionados por colisão do veículo segurado e/ou decorrente de negligência do segurado ou do condutor;
aa)Veículos com danos de perdas parciais e integrais que sejam cobertos pelo seguro do veículo (veículo com aviso de sinistro);
bb) Panes elétricas (curto-circuito) e mau uso do equipamento;
cc)Não está incluída, nos serviços contratados pela presente garantia a substituição dos componentes elétricos, eletrônicos, manuais, sensores de chuva, motor de regulagem de farol, máquina de vidro elétrico ou manual, carenagens, canaletas, pestanas, interruptores, frisos, borrachas estéticas, bem como qualquer outro dispositivo integrante dos vidros e palhetas do veículo segurado.
7.12. COBERTURA – COMPLEMENTAR DE VIDROS – VIP
Cobertura Adicional de Vidros VIP: Teto Solar e Panorâmico, Lanternas, Faróis e/ou Retrovisores;
Tendo sido pago prêmio adicional e de acordo com o plano contratado, fica acordado que estão cobertos, danos exclusivos ao(s) vidro(s) do teto solar e panorâmico, lanternas, faróis e retrovisores na hipótese de quebra ou trinca, após a aprovação e liberação da Seguradora. Na impossibilidade de reparo será autorizada a troca, havendo a incidência de franquia estipulada na apólice. A troca de qualquer vidro desta cobertura realizar-se-á se os danos ao veículo não impedirem o perfeito encaixe do vidro.
Caso seja necessário reparar e/ou substituir outras peças do veículo, o sinistro deverá ser realizado pela cobertura básica de automóvel.
Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura Básica do Seguro de Automóvel.
O número de reposições ficará limitado de acordo com a opção contratada, independentemente do tipo de utilização de cobertura.
Para cada substituição de vidro do teto solar e panorâmico, lanterna, farol e retrovisores haverá uma participação do segurado de acordo com a franquia estipulada na apólice.
Na hipótese de veículo blindado, esta cobertura será aplicável somente se a cobertura blindagem seja contratada na apólice de seguro, com pagamento de prêmio adicional.
Coberturas:
• Cobertura Adicional de Vidros VIP: Teto Solar e Panorâmico, Lanternas, Faróis e/ou Retrovisores;
• Cobertura para lanternas, faróis, retrovisores, teto solar e panorâmico e inclusive veículos blindados;
• O limite Máximo de Indenização será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco Mil Reais) por evento, independentemente da quantidade de reparos realizados.
Não estão cobertos:
a) Roubo, Furto e/ou danos isolados aos vidros do teto solar e panorâmico, lanternas, faróis e retrovisores originados direta ou indiretamente por qualquer evento previsto nas Exclusões Gerais apresentadas nas Condições Gerais;
b) Manchas e riscos nos vidros do teto solar e panorâmico, faróis, lanternas e retrovisores;
c) Desgaste natural da peça, delaminação e danos de manutenção;
d) Troca exclusiva de lâmpadas;
e) Lâmpadas, lanternas e/ou faróis esportivos, adaptados do tipo “tuning”, lanternas laterais, break-lights, peças embutidas em pára-choques (refletores);
f) Faróis de xenônio e LED, lanterna LED ou similares quando não de série;
g) Faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro), exceto itens de série;
h) Faróis e lanternas não originais, faróis adaptados e/ou transformados de outros veículos;
i) Películas de controle solar ou anti-vandalismo;
j) Os danos originados direta ou indiretamente por terremoto, inundações, enchentes, precipitação de granizo, sismo, furacão, relâmpagos, maremoto, tsunami, vendavais, tornados, tempestades;
k) Danos causados, direta ou indiretamente, por vandalismo, tumultos, motins, desordem de qualquer tipo, epidemias, atos de inimigo público, guerras, ameaça de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, rebelião, terrorismo, revolução ou guerra civil, radiação ionizante ou contaminação por radioatividade, fraudes, situações correlatas, incêndios, colisão;
l) O teto panorâmico e teto solar (exceto se contratada a cobertura específica);
m) Reparos em vidros com avarias prévias constatadas na Vistoria Prévia;
n) Vidros de Capotas ou de Veículos transformados;
o) Portas e tampas de vidro (inclusive tampa do porta-malas);
p) Peças com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
q) Roubo ou Furto exclusivo do item ou ausência desse no momento do reparo onde seja constatado que não ocorreu dano ao item;
r) Veículos conversíveis, motos, reboques, triciclos;
s) Dano do vidro ocasionado pelo reboque do veículo de forma inadequada;
t) Circulação do veículo em rua e via que não seja construída para fim de circulação de veículo;
u) Prejuízos financeiros, bem como danos diretos e indiretos de qualquer natureza, pela paralisação do veículo segurado durante o período de troca e/ou reparo dos vidros;
v) Danos existentes no vidro anterior ao início de vigência expressa na apólice;
w) Danos a sensores ou mecanismos que não façam parte do vidro;
x) Danos aos vidros causados por objetos transportados pelo veículo segurado ou nele fixados;
y) Danos aos vidros ocasionados por colisão do veículo segurado e/ou decorrente de negligência do segurado ou do condutor;
z) Veículos com danos de perdas parciais e integrais que sejam cobertos pelo seguro do veículo (veículo com aviso de sinistro);
aa) Panes elétricas (curto-circuito) e mau uso do equipamento;
bb) Não está incluída, nos serviços contratados pela presente garantia a substituição dos componentes elétricos, eletrônicos, manuais, sensores de chuva, motor de regulagem de farol, máquina de vidro elétrico ou manual, carenagens, canaletas, pestanas, interruptores, frisos, borrachas estéticas,
bem como qualquer outro dispositivo integrante dos vidros e palhetas do veículo segurado.
7.13. COBERTURA – ROUBO/ FURTO DE RODAS
7.13.1. Riscos Cobertos
Fica estipulado que o conjunto de Rodas do veículo segurado, devidamente relacionados na Apólice/Endosso, com Limites Máximos de Indenização individuais e prêmio adicional pago, estarão cobertos contra Roubo e Furto qualificado e sujeitos à franquia indicada na apólice.
As Rodas devem ser relacionados em vistoria prévia e/ou na Nota Fiscal do veículo.
O estepe do veículo também estará coberto, nas mesmas especificações do fornecido, nesta condição, pelo fabricante do veículo.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
7.13.2. Forma de Contratação
Este seguro será contratado a primeiro Risco Absoluto.
7.13.3. Regra de Indenização
- Na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
- Os Limites Máximos de Indenização indicados na Proposta não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice/Endosso.
7.13.4. Franquia:
A franquia obrigatória prevista nesta Apólice para as Rodas será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis, por evento, independentemente da franquia relativa ao veículo.
7.13.5. Riscos e Prejuízos excluídos:
• Danos causados nas Rodas por acidente e não relacionados a Roubo ou Furto exclusivo destes itens;
• Quaisquer danos casados nas calotas, inclusive por Xxxxx ou Xxxxx destes itens.
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS – RCFV
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. Esta cobertura, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada, tem por objetivo garantir ao segurado, até o limite máximo de indenização especificado na apólice, o reparo, reposição ou reembolso, por responsabilidade civil referente aos riscos de danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros, em decorrência de acidentes originados por:
a. qualquer veículo segurado ou sua carga (observando os riscos excluídos da Cláusula l, item 18 – Exclusões Gerais – Riscos Prejuízos não cobertos pelo Seguro;
b. qualquer trailer ou veículo sem propulsão mecânica, ou sua carga, quando estiver sendo rebocado, conforme permitido pela lei, pelo veículo segurado, exceto quando se tratar de serviço prestado a terceiro mediante remuneração.
2. ÂMBITO GEOGRAFICO
2.1. As disposições destas Condições Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV) aplicam-se única e exclusivamente a sinistros ocorridos dentro do Território Brasileiro, salvo expressa menção em contrário nas condições contratuais da respectiva apólice.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. A Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais à propriedade ou Danos Corporais involuntariamente causados a terceiro(s) por acidente(s) provocado(s).
3.1.1. Pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na Apólice;
3.1.2. Pela carga do(s) veículo(s), enquanto transportada, desde que acondicionada em conformidade com a legislação em vigor.
3.2. No caso de Danos Corporais, este seguro somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder o Limite do Seguro Obrigatório DPVAT, vigente na data do sinistro.
3.3. Os veículos segurados que trafegarem na Argentina, Paraguai e Uruguai não estão isentos da obrigatoriedade da contratação do “Seguro Carta Verde”, que é exigido pelas autoridades de fronteira, e nesta condição, a cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos é a Segundo Risco do “Seguro Carta Verde”.
3.4. Qualquer indenização devida pela Seguradora, por força da ampliação do âmbito territorial do seguro, será paga ao Segurado em moeda corrente, adotada, para efeito de conversão, a taxa de câmbio de venda vigente na data do pagamento;
3.5. Os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora;
3.6. Nenhum acordo ou pagamento poderá ser feito pelo Segurado sem prévia aprovação da Seguradora, sob a pena de Perda de Direito;
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA
a) Garantia (Cobertura) de Danos Materiais: após a constatação dos danos materiais causados a terceiros, a Seguradora poderá optar pelo reembolso ao Segurado das despesas comprovadas ou indenizar diretamente o envolvido até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura – Primeiro Risco Absoluto.
b) Garantia (Cobertura) de Danos Corporais: após a constatação dos danos corporais causados a terceiros, a Seguradora poderá optar pelo reembolso ao Segurado das despesas comprovadas ou indenizar diretamente o envolvido até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura – Segundo Risco. Por se tratar de cobertura a Segundo Risco, a garantia (cobertura) de Danos Corporais corresponderá em cada reclamação, somente pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, previstas no art. 2o da Lei no 6.194 de 19/12/1974.
5. EXCLUSÕES – RISCOS E PREJUÍZOS NÃO COBERTOS
5.1. Além do estabelecido no item 18 - EXCLUSÕES GERAIS – RISCOS E/OU PREJUÍZOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO das Condições Gerais do Seguro, a Seguradora não será responsável por:
a. danos causados a seus empregados ou representantes legais quando a seu serviço;
b. danos causados a seus ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos ou qualquer pessoa que dependa economicamente de, ou resida com o segurado;
c. danos causados a sócios ou a dirigentes da empresa do Segurado, salvo se contratada a cobertura específica;
d. culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários ou por seus respectivos representantes;
e. danos ao veículo segurado ou a qualquer outro bem pertencente ao segurado, em seu poder ou custódia, de sua família, de qualquer pessoa economicamente dependente deste ou qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo segurado;
f. acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais, tais como lotação máxima de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga
transportada, bem como danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
g. danos decorrentes de acidente ocorrido em função do trânsito por estradas não autorizadas para o tráfego de veículos;
h. danos estéticos, quer sejam eles provenientes de ação judicial ou de acordo amigável, salvo se contratada a cobertura específica;
i. danos morais, quer sejam eles provenientes de ação judicial ou de acordo amigável, salvo se contratada a cobertura específica;
j. multas e fianças impostas ao segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e/ou processos de infrações penais;
k. prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos por este seguro, e prejuízos pela perda de uma chance;
l. danos ocorridos durante as operações de carga e descarga;
m. danos corporais ou materiais causados aos passageiros do veículo segurado, mesmo que terceiros;
n. danos cuja reparação o segurado se compromete a fazer sem a prévia e expressa autorização da seguradora;
o. danos materiais e corporais causados a terceiros e a passageiros do veículo segurado, durante o período em que o veículo, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes e/ou até a entrega do veículo ao segurado;
p. culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelos condutores e usuários.
6. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
6.1. A indenização será devida em reembolso ou adiantamento do que o segurado for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação de todos os documentos necessários para a regulação do sinistro. Em caso de dúvida justificável, a Seguradora poderá solicitar novos documentos. Nesse caso, será suspensa a contagem do prazo acima e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
6.2. Nos casos de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT”.
6.3. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, será acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
6.4. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da sociedade seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
Para efeito deste item, considera-se a seguinte data de exigibilidade:
• Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
6.5. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
7. CUSTOS E DESPESAS
Serão igualmente reembolsáveis:
7.1. Despesas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento que originou a ação judicial contra o segurado e o pedido do terceiro, estejam amparados pelo contrato seguro. Essas despesas, a critério do segurado, poderão ser pagas antecipadamente, mediante apresentação da contestação protocolizada, ou ao final do processo judicial. No caso dos honorários, o reembolso não poderá ultrapassar 10% do valor dos pedidos cobertos ou da importância segurada, o que for menor, limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto às custas judiciais, haverá reembolso somente com relação aos pedidos cobertos.
7.2. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado para a garantia (Cobertura) de Danos Materiais.
8. FRANQUIA
8.1. Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
8.2. Fica a critério da seguradora a cobrança de franquia para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV. Neste caso, o valor da franquia constará na apólice de seguros e será por evento ou sinistro.
8.3. Se, em uma mesma reclamação, forem constatados danos decorrentes de mais de um acidente, a franquia ou franquias serão aplicadas a cada acidente isoladamente.
9. COBERTURAS E CLÁUSULAS ADICIONAIS DE RCF-V
9.1. COBERTURA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
a. Caso contratada esta cobertura opcional, juntamente com a cobertura básica de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Danos Corporais - RCFV-DC, o segurado estará também garantido contra os prejuízos que for obrigado a pagar por força de decisão judicial ou de acordo amigável previamente autorizado pela Seguradora, relativamente a dano moral e dano estético;
b. A responsabilidade da Seguradora para esta cobertura opcional estará limitada ao valor contratado constante na especificação da apólice.
c. Estão excluídas as condenações por dano moral e estético impostas ao segurado, motivadas por outros fatos que não acidentes cobertos e indenizáveis por este seguro, bem como as condenações aplicadas ao segurado em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
d. Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
9.2. COBERTURA – DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS (CLÁUSULA 112)
Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, serão considerados terceiros, para fins do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCF-V, os Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos do Segurado e, ainda, as pessoas que dele dependam economicamente, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado.
Exclusão para Passageiros: esta cobertura não abrange passageiros transportados pelo veículo segurado.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente;
9.3. COBERTURA – EXTENSÃO COBERTURA PARA PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL
a. Esta cobertura garante ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, o atendimento em sinistro coberto e indenizável para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V, em qualquer país da América do Sul.
b. Os valores relativos à tradução dos documentos necessários à liquidação do sinistro, quando comprovadamente pagos pelo segurado serão reembolsados em moeda brasileira líquido da franquia estipulada na apólice, nos casos que preveem sua aplicação, feita a conversão à taxa de câmbio vigente na data do pagamento da indenização.
c. Os veículos segurados que trafegarem na Argentina, Paraguai e Uruguai não estão isentos da obrigatoriedade da contratação do “Seguro Carta Verde”, que é exigido pelas autoridades de fronteira, e nesta condição, a cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV é a Segundo Risco do “Seguro Carta Verde”.
d. Nenhum acordo ou pagamento poderá ser feito pelo Segurado sem prévia aprovação da Seguradora, sob a pena de Perda de Direito.
V. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS – APP
1.1. OBJETIVO DO SEGURO
a) A Seguradora indenizará o motorista ou qualquer passageiro pelos riscos de morte acidental e/ou invalidez permanente total e parcial e/ou despesas médico-hospitalares decorrente de acidente pessoal até o limite máximo indenizável específico para cada uma das coberturas, por passageiro, estipulado na apólice, observando para os casos de invalidez permanente a aplicação do percentual contido no item 1.6 referente à lesão efetivamente comprovada, desde que decorrentes exclusivamente de acidente de trânsito viário ocorrido com o veículo segurado. Consideram-se passageiros, todas as pessoas que estiverem sendo transportadas pelo veículo segurado, inclusive o motorista, limitado ao número de passageiros à lotação oficial do veículo.
b) Este seguro inicia-se quando o passageiro ou motorista entra no veículo segurado e termina quando ocorre o seu desembarque.
c) Esta cobertura somente poderá ser contratada em complemento à cobertura básica.
1.2. RISCOS COBERTOS
As coberturas para este seguro são as abaixo descritas, exclusivamente em razão de acidente de trânsito viário ocorrido com o veículo segurado, respeitados as conjugações disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas Condições Gerais:
a) Cobertura de Morte Acidental;
b) Cobertura de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente;
c) Despesas Médico-Hospitalares.
1.2.1. Cobertura de Morte Acidental:
Garante ao(s) Beneficiário(s) do condutor ou do passageiro o pagamento do respectivo Capital Segurado em caso de morte causada, exclusivamente, por acidente viário com o veículo segurado, e desde que coberta por este seguro, observada as demais cláusulas das Condições Gerais e destas Condições Especiais.
A cobertura de morte para passageiros menores de 14 (quatorze) anos destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios.
a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado.
b) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos, processo crematório ou carneiros.
A indenização pela morte da vítima (condutor ou passageiro) será paga ao beneficiário(s), de acordo com a ordem de vocação hereditária prescrita nos artigos 791, 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, obedecendo ainda, o disposto no artigo 226 da Constituição Federal.
1.2.2. Cobertura de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente
Garante a vítima – condutor e/ou ao passageiro - uma indenização complementar a indenização recebida pelo seguro DPVAT, que serve como redutor do valor indenizatório, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela para cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente pessoal devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observando as demais cláusulas das Condições Gerais e Especiais da Apólice.
1.2.3. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
Garante a vítima – condutor e/ou ao passageiro, o reembolso complementar a indenização recebida pelo seguro DPVAT, que serve como redutor do valor indenizatório das despesas médicas e dentárias, bem como as diárias hospitalares incorridas a critério médico, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente. As despesas deverão ser comprovadas com notas fiscais /recibos originais e relatório(s) médico(s).
1.3. ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
a) As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam.
b) Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Por Acidente verificar-se a morte do condutor e/ou do passageiro do veículo segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a
importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
1.4. LIMITE DE INDENIZAÇÃO
1.4.1. As coberturas e limites máximos de indenização por pessoa são os constantes da Apólice, devendo ainda ser observado:
a) A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas estabelecidas na apólice para cada cobertura contratada, ficando o segurado da apólice como o único responsável pelas diferenças que venha a pagar amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, ao condutor e/ou aos passageiros ou aos seus beneficiários.
b) Os Limites Máximos Agregados de indenização por acidente são os obtidos pela multiplicação do Limite Máximo por pessoa pelo número de passageiros permitidos no veículo segurado (lotação oficial).
c) Caso a soma das indenizações pagas por cada cobertura em virtude de um mesmo acidente atinja o Limite Máximo Agregado de indenização, tal cobertura ficará imediatamente cancelada.
d) Havendo indenização paga por essa cobertura e não tendo o segurado feito uso do direito de Reintegração como estabelece o item 8 – Pagamento de Prêmio, das Condições Gerais do Seguro; será deduzida do capital segurado por passageiro a parcela correspondente ao valor da indenização paga dividida pelo número de passageiros do veículo segurado.
e) O valor indenizado por esta apólice é complementar ao valor já recebido pelo seguro DPVAT, sendo este um fator redutor do montante indenizatório.
f) É possível a reintegração do Limite Máximo Agregado e do Limite Máximo de Indenização por pessoa, mediante solicitação do Segurado, aceitação pela Seguradora, cobrança de prêmio adicional e emissão do endosso respectivo.
Considera-se como data do evento, para efeito deste Seguro, a data da ocorrência do acidente.
1.5. EXCLUSÕES – RISCOS E PREJUÍZOS NÃO COBERTOS:
a) Custas relativas a qualquer despesa médica e hospitalar, bem como, exames, consultas médicas, internações, tratamentos clínicos ou cirúrgicos e a doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas ou agravadas direta ou indiretamente por riscos cobertos.
b) Despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros (urnas tumulares).
c) Indenizações superiores às apuradas nas formas previstas, ficando o Segurado e o condutor do veículo como os únicos responsáveis pelas diferenças que venham a
pagar aos passageiros acidentados ou seu (s) beneficiário(s), seja amigavelmente ou cumprindo sentença judicial.
d) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim.
e) Danos estéticos, perda de dentes, qualquer tipo de doença e lesões físicas preexistentes.
1.6. TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % sobre importância segurada |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
TOTAL | Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL | Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o | 30 70 |
Segurado já não tiver a outra vista | ||
DIVERSAS | Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo- sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos | 50 | |
PARCIAL | úmeros Fratura não consolidada de um dos | 30 |
MEMBROS | ||
segmentos rádio-ulnares | ||
SUPERIORES | Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 25 18 9 15 12 9 | |
Perda total do uso de um dos polegares, | ||
inclusive o meta-carpiano | ||
Perda total do uso de um dos polegares, | ||
exclusive o meta-carpiano | ||
Perda total do uso da falange distal do | ||
polegar | ||
Perda total do uso de um dos dedos | ||
indicadores | ||
Perda total do uso de um dos dedos | ||
mínimos ou um dos dedos médios | ||
Perda total do uso de um dos dedos | ||
anulares | ||
Perda total do uso de qualquer falange, | ||
excluídas as do polegar: | ||
indenização equivalente a 1/3 do valor do | ||
dedo respectivo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos | 20 20 20 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda Parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos | 25 | |
e de uma parte do mesmo pé | 10 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º | ||
dedo, indenização equivalente | ||
1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 | ||
do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros | ||
inferiores | ||
- de 5 (cinco) centímetros | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 6 | |
- menos de 3 (três) centímetros: sem | ||
indenização. |
1º. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
2º. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
3º. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
4º. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
5º. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
6º. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
7º. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
VI. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA TODAS AS COBERTURAS
I - os detalhes de qualquer ocorrência referente a riscos cobertos por este contrato, perdas ou danos e todos os desenvolvimentos posteriores, deverão ser comunicados a Seguradora tão logo seja razoavelmente possível.
II - os reparos referentes a danos cobertos por este seguro só podem ser iniciados após expressa autorização da Seguradora.
III - o segurado deverá encaminhar à Seguradora, de imediato, qualquer reclamação, citação judicial ou intimação, carta ou documento que receber e que esteja relacionado com um sinistro coberto por este seguro.
IV - no caso de roubo ou qualquer outro ato criminoso que possa acarretar sinistro, o Xxxxxxxx deverá avisar à polícia imediatamente, e cooperar na obtenção de qualquer dado que colabore com a elucidação do fato ocorrido. Caso o veículo segurado seja localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização, independentemente da entrega da documentação para a Seguradora, esta possui a prerrogativa de suspender o pagamento e retornar o processo de regulação de sinistro para eventual devolução do veículo ao segurado ou liberação dos reparos devidamente cobertos na apólice e que superem a franquia contratada.
V - qualquer acordo somente poderá ser feito com consentimento formal e prévio da Seguradora.
VI - no caso de indenização integral de veículo com alienação fiduciária, além dos procedimentos anteriores, o Segurado deverá optar por:
a. recebimento integral da indenização: Liquidar diretamente o saldo devedor e apresentar o termo de baixa da alienação fiduciária;
b. recebimento do saldo remanescente: encaminhar carta da Instituição Financeira com informação do débito. A seguradora emitirá cheque nominativo à Instituição pelo valor do débito.
Mediante apresentação do termo de baixa da alienação fiduciária, a seguradora pagará ao segurado a diferença entre o valor do prejuízo indenizável e a liquidação do referido débito.
VII - para liquidação dos sinistros de Automóvel deverão ser apresentados os seguintes documentos mínimos essenciais aplicáveis a qualquer cobertura:
a. comunicação formal do sinistro;
b. comprovante da última parcela (apólice ou endosso), quando necessário;
c. cópia da Certidão de ocorrência policial ou laudo pericial, quando necessário;
d. cópia da carteira nacional de habilitação do motorista que conduzia o veículo no momento do acidente.;
e. cópia do documento de identidade (R.G.) do motorista que conduzia o veículo no momento do acidente;
f. cópia do certificado de propriedade do veículo segurado (DUT).
VIII - nos casos de Indenização Integral por Colisão, Incêndio ou Roubo, além dos documentos definidos no inciso VII acrescentam se os seguintes documentos essenciais:
a. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (do veículo segurado) dos dois últimos anos;
b. chaves do veículo segurado, se possível;
c. 4ª via da liberação de importação quando se tratar de veículo estrangeiro (Guia de Importação);
d. Nota Fiscal de saída, para os casos de veículos de propriedade de pessoa jurídica;
e. certidão negativa de multas do DETRAN e DNER;
f. termo de responsabilidade por multas supervenientes ao pagamento do sinistro;
g. certidão negativa da Divisão de Roubos e Furtos de Veículos;
h. certidão de Propriedade do Veículo (DUT de Transferência) devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora;
i. certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (porte obrigatório);
j. cópia autenticada do contrato social em caso de veículos de propriedade de pessoa jurídica;
l. baixa de Alienação Fiduciária, caso o veículo esteja alienado a alguma instituição financeira.
IX - Nos casos de Acidentes Pessoais Passageiros ou de Responsabilidade Civil – Danos Corporais a Terceiros que resultem em Despesas Médicas ou Invalidez Permanente, além dos documentos definidos no inciso VII acrescentam-se os seguintes documentos essenciais:
a. cópia do documento de identidade (R.G.) da vítima;
x. xxxxx médico informando invalidez temporária ou definitiva, redução ou perda de capacidade de algum membro ou grau de invalidez, redução ou perda de capacidade permanente de algum órgão, membro, sentido ou função;
c. relatório médico de alta definitiva se for necessário;
d. relatório ou Boletim de atendimento médico do hospital ou clínica que atendeu a vítima;
e. recibos de honorários médicos;
f. recibos de internação;
g. recibos de medicamentos com as respectivas receitas médicas;
h. comprovante de recebimento do seguro obrigatório – DPVAT (Danos Pessoais de Veículos Automotores de Vias Terrestres), exclusivamente para Cobertura de Responsabilidade Civil.
X - Nos casos de Acidentes Pessoais Passageiros ou de Responsabilidade Civil – Danos Corporais a Terceiros que resultem em Morte, além dos documentos definidos no inciso VII acrescentam-se os seguintes documentos essenciais:
a. cópia do documento de identidade (R.G.) da vítima;
b. laudo do exame cadavérico (I.M.L.);
c. certidão de óbito;
d. comprovantes de rendimento da vítima, quando for o caso;
e. comprovante de dependência econômica ou certidão de casamento, quando for o caso;
f. certidão de nascimento dos filhos da vítima, quando for o caso;
g. certidão de casamento atualizada da vítima, quando for o caso.
XI - a comprovação da qualidade dos beneficiários, bem como a fixação do valor indenizável será feita de acordo com a legislação civil vigente.
XII - mediante dúvida fundada e justificada, além da documentação acima, poderão ser solicitados novos documentos considerados, na sequência da regulação do sinistro, como necessários à sua liquidação.
XIII - faz parte do dever do segurado fornecer à Seguradora quaisquer documentos necessários ao esclarecimento de fatos e circunstâncias relativos ao sinistro, que sejam a qualquer tempo exigido durante a sua regulação.
VII. QUESTIONARIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO - QAR
Consiste no formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso e sem omissões, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
O Xxxxxxxx contratante deste seguro é responsável por informar à Xxxxxxxxxx quem é o condutor principal do veículo segurado, ficando expressamente ciente que se o condutor informado como principal não for o correto, conforme conceito estabelecido pela Seguradora, o segurado perderá o direito a cobertura por se tratar de risco não contratado.
VIII. INFORMAÇÕES
SAC - 0800 7740 772
Reclamações, cancelamentos e informações gerais.
Todos os dias, 24 horas por dia.
Ouvidoria - 0800 704 7099
Se não ficar satisfeito com a solução, contate-nos.
Dias úteis das 9h às 17h. Envie sua reclamação.
Todos os registros realizados no Canal de Ouvidoria serão apurados de maneira ágil, eficaz, com total isenção e dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente.
IX. CLÁUSULAS ESPECIAIS
CLÁUSULA ESPECIAL - RASTREADOR PRÓPRIO
No caso de instalação do dispositivo de rastreamento indicado pela Seguradora, no(s) item(ns) da apólice/endosso, concedido em regime de COMODATO pela Seguradora, pelo período de vigência, fica estabelecido que a não observância das instruções nos parágrafos a seguir, a Seguradora ficará isenta do pagamento de indenização integral de Roubo/Furto:
a) Em caso de roubo ou furto do veículo, comunicar as autoridades policiais, registrando boletim de ocorrência (B.O.) e imediatamente comunicar à Empresa de rastreamento.
b) Proceder a revisão gratuita do equipamento a cada período de 1 (um) ano enquanto o item estiver vigente na Seguradora ou na ocorrência dos seguintes eventos:
b1- Instalação ou retirada de equipamentos elétricos ou eletrônicos como alarmes, equipamentos de som, vidros elétricos, blindagem;
b2 - Colisão.
c) Para os eventos relacionados abaixo comunicar à Seguradora para eventual retirada do equipamento e/ou alteração de dados cadastrais.
c1. Alteração de região de circulação do veículo segurado;
c2. Cancelamento do item ou substituição do mesmo na apólice/endosso;
c3. Término de vigência da apólice/endosso caso não renovado com a Seguradora
A não devolução do equipamento nos termos do item “c” implicará em multa rescisória no valor da compra do equipamento registrado em nota fiscal na data da aquisição.
A apólice será cancelada, caso não haja instalação do dispositivo de rastreamento em até 10 dias corridos da emissão da apólice.
CLÁUSULA ESPECIAL - RASTREADOR DE TERCEIRO
Para os casos de instalação do dispositivo de rastreamento de propriedade do segurado, no(s) item(ns) da apólice/endosso, informados pelo segurado pelo período de vigência do item, deverá constar na proposta a Marca/Modelo do dispositivo.
O segurado deverá manter o equipamento em perfeitas condições, com os pagamentos do serviço em dia e deverá atender todas as exigências da prestadora para o funcionamento do equipamento.
A não observância das instruções acima, a Seguradora ficará isenta do pagamento de indenização integral (Roubo/Furto).
Caso haja desistência do serviço de rastreamento, o segurado deverá comunicar imediatamente a Seguradora.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS COM GARANTIA ÚNICA PARA A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA VEÍCULOS – RCFV
A partir da contratação desta cláusula especial, ficam alterados os termos do subitem
1.1. do item 1. Objeto do Seguro e item 4. Limite Máximo de Indenização das Coberturas constante nas Condições Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – RCFV. Os novos termos estão dispostos nesta cláusula:
1. LIMITE DE INDENIZAÇÃO E GARANTIA
1.1. A presente cobertura prevê um limite de indenização único, conforme especificado na apólice, por veículo, para as garantias de Danos Materiais e de Danos Corporais.
1.1.1. Entende-se como garantia de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos a propriedade material.
1.1.2. Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais.
1.1.2.1. A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre"-DPVAT - previstas no art. 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/74.
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O limite de indenização para a garantia única de Danos Materiais e de Danos Corporais, discriminado no subitem 1.1, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um evento ou séries de eventos.
Para efeito da limitação prevista neste subitem, considerar-se-á a soma das importâncias reembolsadas pela Seguradora ao Segurado, nos termos das alíneas “a” e “b”, do item 1 – Objetivo do Seguro, das Condições Gerais.
A soma das importâncias reembolsadas pela Seguradora ao Segurado não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor mencionado no subitem 1.1 acima, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal valor for atingido.
Ratificam-se os demais itens das Condições Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – RCFV, não alteradas pela presente Cláusula Especial.
CLÁUSULA ESPECIAL - SEGUROS A SEGUNDO RISCO
Mediante a inclusão desta cláusula especial na apólice de seguro, fica expressamente estipulado que a cobertura securitária contratada é a segundo risco do Limite de Indenização de R$ ............., para garantia de ...................., de responsabilidade integral
da cobertura securitária em primeiro risco, contratado com a Seguradora ,
sob apólice nº ............. e vigência / / a / / .
Fica estipulado que esta apólice contratada em segundo risco somente terá cobertura securitária, em caso de sinistro, se excedido o Limite Máximo de Indenização da apólice contratada em primeiro risco, conforme informações acima descriminados.
Fica obrigado o segurado a notificar a Seguradora nos casos em que o sinistro atingir ou superar o valor de 75% da franquia da apólice de 1º risco.
E, ainda o segurado se obriga a informar qualquer sinistro que cause os seguintes danos:
• Morte;
• Lesão da medula espinhal;
• Lesões cerebrais;
• Lesões de incapacidade maior que 50%.
Ratificam-se os demais itens das Condições Gerais não alteradas pela presente Cláusula Especial.
CLÁUSULA ESPECIAL – CRISE REPUTACIONAL
1. Objeto da Cobertura
1.1 O objeto desta cobertura é auxiliar ao segurado em caso de crise que possa afetar sua reputação.
2. Riscos Cobertos
2.1 Fica entendido e acordado que esta cobertura somente será acionada se contratada em complemento a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos Corporais e se o evento que gera a crise reputacional é indenizável nessa cobertura básica.
2.2 Esta cobertura, tem por objetivo garantir ao segurado o reembolso ou indenização, até o Limite Máximo da Indenização de R$ XX ou YY horas de consultoria (o que ocorrer primeiro) referente aos gastos por gestão de danos de reputação e da imagem pública do segurado, desde que seja decorrente das coberturas básicas listadas no item 2.1 da presente cobertura. Fica estabelecido um limite máximo de 180 dias desde o início do evento.
2.3 Desde o início da crise até sua resolução (ou até o Limite Máximo de Indenização, o que ocorrer primeiro), o segurado contará com a assistência de um consultor especializado indicado pela Seguradora ou poderá contratar consultoria especializada em comunicação para auxiliá-lo, muni-lo de informações e prepará-lo para reagir da melhor forma a inesperados eventos que se desencadearem com intuito de gerenciar a reputação e imagem do segurado.
2.3.1 Gestão de crises, estão inclusos na cobertura:
⮚ Avaliação de cenário e diagnóstico de evolução da crise: quais são os cenários possíveis e qual pode ser o ponto mais baixo da crise.
⮚ Construção de matriz de risco e análise do momento atual da empresa: Ao definir a matriz de riscos, a avaliação quando uma crise chega é mais acurada. Essa matriz define o que é situação sensível e o que é crise efetivamente.
⮚ Consultoria estratégica e relacionamento com a mídia e influenciadores: a imprensa e/ou influenciadores digitais potencializam uma situação sensível. Estabelecer relação com esses públicos que eventualmente estão dando atenção ao caso, reduz o dano à reputação. Durante gestões de crises, não há custos envolvidos com o envio de brindes, compra de posts ou qualquer troca financeira. Trata-se puramente de influenciar a opinião dos agentes que cobram posicionamento da empresa. A construção o relacionamento se dá através do convencimento sobre determinados temas.
⮚ Gestão de expectativa do público interno: O público interno é, muitas vezes, o principal propagador de notícias sensíveis. Controlar a expectativa, comunicando constantemente com essa audiência reduz a pressão. Essa comunicação poderá ser feita via intranet, social workspace, whatsapp ou qualquer outro meio que a empresa possua para se comunicar com esse público;
⮚ Elaboração de Mensagens-chave, Q&As, Talking Points, Solicitações de Entrevistas e Notas: A construção do discurso em situação de crise é fundamental para gerenciar a expectativa e oferecer respostas aos questionamentos mais comuns.
2.4 Estarão também amparadas pela presente cobertura, despesas emergenciais sem prévia autorização da Seguradora, desde que, necessárias para mitigação dos riscos cobertos nesta cobertura e limitadas a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a respectiva cobertura, estipulado no item 2.2.
2.5 Adicionalmente ao estabelecido nos itens 2.2 e 2.4, estarão também amparados os seguintes gastos incorridos pela consultoria contratada (limitados a R$ xx): clipping, traduções, reproduções e impressões; serviços adicionais de fotografia, vídeo e cinegrafia; mensuração de exposição na mídia (veículos impressos, web, TV e rádio), análises especiais; projetos e serviços gráficos; versão e tradução de materiais; compra de espaço publicitário e anúncios institucionais; criação e produção de materiais publicitários; telefonemas internacionais; fotocópias; mensageiro e correio noturno; serviços de postagem nacional e internacional; transporte e estacionamento nos locais de reunião; despesas de viagem; passagens aéreas e outras despesas de viagem, hospedagem e alimentação.
3. Definições
Crise. Crises podem ser classificadas como qualquer evento ou percepção negativa que possa trazer danos à imagem da organização ou prejudicar seu relacionamento com a sociedade, clientes, acionistas, investidores, parceiros, órgãos reguladores, poderes públicos e demais partes interessadas.
Gestão de Crises. Gerenciar eventos que podem comprometer a perenidade e a reputação de negócios.
4. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes nos itens xx das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura as perdas ou danos decorrentes de:
a) Quaisquer tipos de reclamação cujo fato gerador que tenha ocorrido fora da vigência do seguro;
b) Quaisquer tipos de responsabilidade civil profissional;
c) Quaisquer tipos de responsabilidade civil operacional;
d) Responsabilidades/acordos assumidos pelo Segurado sem a concordância da Seguradora;
e) Crises político-institucionais e incidentes relacionados com operações conduzidas pelo Estado (poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo);
5. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.