ANEXO B PROCEDIMENTO PARA LICITAÇÕES
LEG/REI/0296
ANEXO B PROCEDIMENTO PARA LICITAÇÕES
Primeira Etapa do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros
I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.01 Montante e natureza das entidades. O presente procedimento será utilizado pela Entidade de Licitação1 em todas as aquisições de bens e execução de obras para o Projeto2. Quando o valor desses bens ou obras for igual ou exceder os valores estabelecidos nas Disposições Especiais deste Contrato e sempre que a referida Entidade de Licitação pertencer ao setor público, o método de aquisição a ser empregado será o da licitação pública internacional. Incluem-se nesse setor as sociedades ou outras entidades em que a participação estatal for superior a 50 % do seu capital. A contratação de serviços correlatos, tais como transporte de bens, seguros, instalação e montagem de equipamento, assim como a operação e manutenção inicial, também se rege por este procedimento e se lhes aplicam as mesmas normas referentes às aquisições de bens.³ A contratação de serviços de consultoria, por outro lado, rege-se por procedimentos distintos.
1.02 Legislação local. A Entidade de Licitação poderá aplicar, complementarmente, requisitos formais ou pormenores de procedimento previstos na legislação local e não incluídos neste Procedimento, sempre que sua aplicação não contrarie as garantias básicas que as licitações devem revestir ou as políticas do Banco em relação a esta matéria.4
1 Nesse Procedimento, entende-se Por "Entidade de Licitação" a entidade encarregada da execução das licitações do Projeto, tanto para obras quanto para bens e serviços correlatos. Essa entidade poderá corresponder, conforme o caso, ao Mutuário, ao Órgão Executor ou a certos órgãos oficiais ou agências especializadas às quais a legislação local outorgue autoridade para a realização de todos os processos de licitação do setor público ou apenas das etapas de seleção e adjudicação. Entende-se por "Licitante” ou “Licitador” a entidade que apresenta a oferta. Outros sinônimos são: fornecedor, empreiteiro, oferente, ofertante, candidato, proponente etc.
2 Entende-se por "Projeto" o Projeto ou Programa para o qual se concede Financiamento.
3 A Título de exceção, a nacionalidade da firma que presta serviço correlato rege-se pelos mesmos critérios de nacionalidade aplicáveis para determinar nacionalidade de empresas empreiteiras, de acordo com o estabelecido na parágrafo 2.07. Nesse procedimento não se utiliza o termo "serviços" como sinônimo de serviços de construção (obras).
4 Dado que o presente procedimento é uniformemente utilizado pelos países mutuários e que suas leis em matéria de licitação são de forma e conteúdo variáveis, as normas aqui estabelecidas refletem as linhas gerais do processo de licitação°, suas garantias básicas ( por exemplo: publicidade, igualdade, competitividade, formalidades, confidencialidade e livre acesso) e as respectivas políticas do Banco. Por essa razão, certos aspectos de forma ou conteúdo do procedimento, não incluídos neste Anexo, tais como composição das juntas de licitação ou comitês técnicos, formalidades para registro de firmas, prazos para adjudicação ou avaliação de propostas, formalidades da ata de adjudicação etc., podem ser supridos pela legislação local.
1.03 Relações jurídicas diversas. As relações jurídicas entre o Banco e o Mutuário regem-se por este Contrato, que também regula importantes aspectos dos procedimentos de aquisição de bens e contratação de obras. Contudo, dado que as relações jurídicas entre a Entidade de Licitação e os empreiteiros ou fornecedores de bens e serviços correlatos regem-se pelos documentos de licitação e pelos respectivos contratos de empreitada e de fornecimento, nenhum fornecedor, empreiteiro ou entidade que não seja parte deste Contrato poderá alegar direitos ou exigir pagamentos em função do mesmo.
1.04 Responsabilidades básicas. A responsabilidade pela execução e administração do Projeto recai sobre o Mutuário e, portanto, a este também corresponde a responsabilidade pela adjudicação e administração dos contratos de fornecimento e de empreitada, sem prejuízo das faculdades de supervisão que competem ao Banco.
II. REGRAS GERAIS
2.01 Padrões éticos. Os Licitantes, as Entidades de Licitação, o Mutuário ou quaisquer outros indivíduos ou entidades que participarem direta ou indiretamente do processo de aquisições regido por este Procedimento, manterão os mais altos padrões éticos e não utilizarão práticas corruptas, tanto durante o processo de licitação, como durante a execução dos contratos de aquisição correspondentes.
2.02 Licitação pública internacional. Deverá ser utilizado o sistema de licitação pública internacional quando a aquisição de bens ou a execução de obras for parcial ou totalmente financiada com divisas do financiamento e os valores desses bens ou obras forem iguais ou superiores aos montantes estabelecidos nas Disposições Especiais deste Contrato.
2.03 Participação irrestrita de licitantes. Nos casos de utilização de divisas do Financiamento, os procedimentos e as condições específicas da licitação deverão permitir a livre participação de proponentes originários dos países membros do Banco5 Em conseqüência, é vedado estabelecer condições que impeçam ou restrinjam a oferta de obras, bens ou serviços correlatos, inclusive o de qualquer modalidade de transporte ou a participação de proponentes originários desses paises.
2.04 Licitação pública restringível ao âmbito local. A aquisição de bens ou a execução de obras que sejam financiadas totalmente em moeda local com recursos do Financiamento ou da contrapartida local, ou com a combinação de ambos, e cujos montantes sejam superiores ou iguais aos valores indicados nas Disposições Especiais deste Contrato, deverá ser efetuada mediante licitação pública, que poderá ser limitada ao âmbito nacional.
5 Os bens e as obras que forem contratados para o Projeto e que forem financiados com recursos do Fundo Multilateral de Investimentos (FUMIN) deverão ser procedentes dos países doadores do FUMIN e dos países regionais em vias de desenvolvimento membros do Banco.
2.05 Outros procedimentos para execução de obras ou aquisição de bens. Quando a aquisição de bens ou a execução de obras for financiada exclusivamente com recursos externos não provenientes do Financiamento ou do Mutuário6, a Entidade de Licitação poderá utilizar, para esse fim, procedimentos acordados com o fornecedor desses recursos. Entretanto, tais procedimentos devem ajustar-se, de maneira que o Banco considere satisfatória, à obrigação do Mutuário de executar o Projeto com a devida diligência e eficiência. Ademais, os bens a serem adquiridos e as obras a serem contratadas devem: (a) ser de qualidade satisfatória e ajustar-se aos requisitos técnicos do Projeto; (b) ser entregues ou concluídas a tempo oportuno; e
(c) ser adquiridas ou contratadas a preços de mercado. O Banco poderá solicitar à Entidade de Licitação informação sobre o procedimento aplicável e os resultados alcançados.
2.06 Procedimentos aplicáveis a propostas em montantes inferiores aos limites estabelecidos nas Disposições Especiais
(a) A aquisição de bens ou a execução de obras em montantes inferiores ao indicado nas Disposições Especiais deste Contrato será regida, em princípio, pelas disposições vigentes na legislação local. Na medida do possível, a Entidade de Licitação estabelecerá procedimentos que possibilitem a participação de diversos proponentes e atentem devidamente para os aspectos de economia, eficiência e razoabilidade de preço. No caso de serem utilizadas divisas do Financiamento, os procedimentos aplicados também deverão permitir o fornecimento de bens e a participação de empreiteiros originários dos países membros do Banco.
(b) Quando neste Contrato se indicar que a supervisão de certas aquisições por parte do Banco será efetuada de forma ex-post, isto é, posteriormente à assinatura dos contratos de aquisição correspondentes, o Órgão Executor: (i) notificará logo que possível o Banco sobre cada contratação, enviando-lhes os dados básicos da mesma; e (ii) conservará, para que o Banco possa efetuar a referida supervisão, os antecedentes da aquisição e, em especial, a seguinte documentação: (1) os documentos de licitação correspondentes; (2) os avisos e cartas relativos à publicidade que foi dada à licitação: (3) os relatórios que analisaram as ofertas e recomendaram a adjudicação; (4) os correspondentes contratos formalizados; e (5) qualquer outra informação adicional pertinente que o Banco possa requerer.
(c) Como as aquisições supervisadas de forma ex-post também estão sujeitas às políticas do Banco, este se reserva o direito de: (i) não financiar ou cancelar os recursos relacionados com contratos cujo procedimento de aquisição prévio não estiver de acordo com as referidas políticas; (ii) requerer o reembolso, com juros e comissões, dos recursos já desembolsados para os citados contratos; e (iii) estabelecer que, para contratos futuros, a supervisão
6 Tais como de bancos comerciais, fornecedores ou outros organismos financeiros internacionais.
seja efetuada de forma ex- ante, que é a forma corrente de supervisão estabelecida neste Anexo.
2.07 Participantes e bens elegíveis. Os bens ou obras que devam ser adquiridos ou contratados para o Projeto e que sejam financiados com recursos co Financiamento deverão provir dos países membros do Banco7. Para a determinação de origem, serão observadas as seguintes normas:
1. No caso de licitações para obras:
2.08 Critérios para determinar a nacionalidade das empresas. Somente poderão participar das licitações para execução de obras as empresas originárias de um país membro do Banco. Para determinar a nacionalidade de uma empresa proponente, a Entidade de Licitação deverá verificar o seguinte:
(a) que a empresa esteja constituída e em operação, consoante as disposições legais do país membro em que sua sede esteja estabelecida;
(b) que a sede principal da empresa esteja instalada no território de um país membro;
(c) que a propriedade de mais de 50% do capital da empresa pertença a uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas de um ou mais países membros ou de cidadãos ou residentes bona fide desses países elegíveis;
(d) que a empresa faça parte integrante da economia do país membro em que esteja domiciliada;
(e) que não exista qualquer acordo segundo o qual uma parcela substancial dos lucros líquidos ou outros benefícios tangíveis da empresa sejam creditados ou pagos a pessoas naturais que não sejam cidadãos ou residentes bona fide dos países membros, ou a pessoas jurídicas que não sejam elegíveis em consonância com os requisitos de nacionalidade contidos neste artigo;
(f) que, quando se trate de um contrato para a execução de obras, pelo menos 80% de todos aqueles que, de acordo com o contrato, trabalharão no país onde a construção será executada, quer se trate de pessoas contratadas diretamente pela empreiteira, ou de pessoas contratadas por subempreiteiras, sejam cidadãos de um país membro do Banco. Para cômputo dessa percentagem, em se tratando de empresa de país distinto daquele onde se realizam as obras, não serão levados em conta cidadãos ou residentes permanentes do país onde será executada a construção; e
7 Os bens e as obras que forem contratados pare o Projeto e que forem financiados com recursos do FUMIN deverão ser procedentes dos paises doadores do FUMIN e dos paises regionais em vias de desenvolvimento membros do Banco.
(g) que as normas acima transcritas sejam aplicadas a cada participante de uma "joint venture" ou consórcio (associação de duas ou mais empresas) e a empresas que concorram à subempreitada de parte da obra.
Os requisitos a que se refere este artigo deverão ser do conhecimento dos interessados, que deverão prestar à Entidade de Licitação, nos formulários de pré-qualificação ou registro e nos formulários de licitação, conforme o caso, a informação pertinente para determinar sua nacionalidade.
2. No caso de licitações para aquisição de bens:
2.09 Critério para determinar a origem dos bens. Só poderão ser adquiridos bens cujo país de origem seja um país membro do Banco. A expressão "país de origem" significa:
(a) aquele em que o material ou equipamento tenha sido extraído, cultivado, produzido, manufaturado ou processado; ou
(b) aquele em que a manufatura, o processamento ou a montagem de um bem ou equipamento derem como resultado outro bem, comercialmente reconhecido, e cujas características básicas difiram substancialmente das de qualquer um de seus componentes importados.
A nacionalidade ou o país de origem da empresa que produza, monte, distribua ou venda os bens ou os equipamentos não será relevante para determinar a origem dos mesmos.
2.10 Margens de preferência nacionais e regionais em licitações para a aquisição de bens. Nos casos de licitação pública internacional para aquisição de bens, a Entidade de Licitação poderá aplicar as seguintes margens de preferência:
2.11 Margem de preferência nacional. Quando fornecedores do país do Mutuário participarem das licitações, a Entidade de Licitação poderá aplicar, em beneficio desses fornecedores, uma margem de preferência nacional. Para tanto, utilizará os seguintes critérios:
(a) considerar-se-á de origem local o bem cujo custo de material, mão-de-obra e serviço local utilizados em sua fabricação represente pelo menos 40% do seu custo total;
(b) na comparação entre as propostas locais estrangeiras, o preço de bens de origem nacional proposto ou oferecido será o preço de entrega no lugar do Projeto, após deduzidos: (i) os direitos de importação pagos sobre matérias- primas principais ou componentes manufaturados; e (ii) os impostos nacionais de venda, consumo e valor agregado, incorporados ao custo do bem ou bens oferecidos. O proponente local apresentará comprovantes das quantias a
serem deduzidas, em conformidade com as alíneas (i) e (ii) acima. 0 preço apresentado ou oferecido nas propostas estrangeiras será o preço c.i.f., excluídos os direitos de importação, despesas consulares e portuárias, ao qual serão acrescentados os gastos de estiva no porto e o transporte local do porto ou da fronteira até o lugar do Projeto;
(c) a conversão de moedas para estabelecer comparações de preços será efetuada com base na taxa de câmbio aplicada pelo próprio Banco ao presente Contrato;
(d) na adjudicação do objeto de licitações, a Entidade de Licitação poderá acrescentar uma margem de preferência de 15% ou o direito aduaneiro real, o que seja menor, ao preço c.i.f das propostas estrangeiras expressas no seu equivalente em moeda nacional.
2.12 Margem de preferência nacional
(a) Para os fins deste Contrato, o Banco reconhece os seguintes acordos sub- regionais ou regionais de integração: (i) Mercado Comum Centro-Americano;
(ii) Comunidade do Caribe; (iii) Acordo de Integração Sub-regional Andino; e
(iv) Associação Latino-Americana de Integração. Nos casos em que o país do Mutuário haja subscrito mais de um acordo de integração, poder-se-á aplicar a margem de preferência sub-regional ou a margem regional, de acordo com o país de origem do bem.
(b) Quando participarem de uma licitação, fornecedores de um país (exceto o do Mutuário) que seja membro de um acordo de integração do qual o país do Mutuário também faça parte, tais fornecedores de bens terão direito a uma margem de preferência regional que lhes será reconhecida mediante a aplicação dos seguintes critérios:
(i) um bem será considerado de origem regional, quando for originário de um país membro de um acordo de integração do qual o país do Mutuário faça parte, e quando estiver enquadrado dentro das normas que regulam a origem e outros aspectos relacionados com os programas de liberalização do comércio que os respectivos acordos venham a estabelecer;
(ii) o valor agregado local não seja menor do que o estipulado para a margem de preferência nacional; e
(iii) na comparação das propostas estrangeiras, a Entidade de Licitação poderá acrescentar ao preço das propostas de bens originários de países que não sejam partes do respectivo acordo de integração, uma percentagem de 15%, ou a diferença entre o direito de importação aplicável a tais bens quando se originem de países que não sejam
partes de um acordo de integração, e o aplicável a esses bens quando provenham de paises membros do acordo, observada a que seja menor.
2.13 Associação de empresas locais e estrangeiras. O Banco incentiva a participação de fornecedores de bens e empreiteiros locais nos processos de aquisição de bens e contratação de obras, para fomentar o desenvolvimento da indústria local. Os fornecedores, indústrias e empreiteiros locais podem apresentar ofertas, independentemente ou em consórcios com empresas estrangeiras. É vedado, entretanto, estabelecer que a formação de consórcios ou qualquer outro tipo de associação entre empresas locais e estrangeiras seja obrigatória ou que se estabeleçam percentagens de participação também obrigatórias.
III. LICITAÇÃO PÚBLICA INTERNACIONAL
PUBLICIDADE
Aviso Geral de Aquisições
3.01 Regra geral e requisitos especiais. A menos que o Banco concorde com procedimento diverso, em todo Projeto requerer-se-á a publicação de um Aviso Geral de Aquisições (“AGA”). Esse aviso, que terá por objeto notificar com a devida antecedência os interessados sobre as possíveis licitações para as aquisições de bens ou as contratações das obras que serão efetuadas em razão do Projeto, assim como a data aproximada de tais licitações, deverá incluir as seguintes informações:
(a) o nome do país;
(b) uma referencia ao empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento;
(c) o nome do Projeto, o montante do empréstimo e seu objeto;
(d) uma descrição sucinta de cada licitação ou grupo de licitações que serão efetuadas em razão do Projeto, com uma indicação preliminar do trimestre ou semestre de cada ano em que serão realizadas;
(e) uma descrição resumida da política de publicidade do Banco para as licitações específicas, particularizando o tipo de publicação que deverá ser utilizado e outras fontes de informação; e
(f) o nome da Entidade de Licitação, seu endereço postal, telefone e fax, onde os interessados possam obter informação adicional.
3.02 Método de publicação. No caso de a publicação do primeiro AGA não ser processada ou efetuada anteriormente à assinatura deste Contrato, o Banco incumbir-se-á de sua publicação, em nome da Entidade de Licitação, no periódico da Organização das Nações Unidas denominado Development Business. Para a
realização deste propósito, a Entidade de Licitação enviará para a revisão e publicação por parte do Banco o texto do AGA a ser publicado, conforme os requisitos indicados no parágrafo 3.01, dentro de 30 dias contados da vigência deste Contrato. Estando as partes de acordo com o texto definitivo, o Banco encarregar-se-á de sua publicação. que poderá ser efetuada em quaisquer dos idiomas oficiais do Banco.
3.03 Requisitos de publicidade para licitações específicas
a. Conteúdo do edital de pré-qualificação
O edital de pré-qualificação ou o de inscrição no registro de proponentes, conforme o caso, cujo texto deverá ser previamente aprovado pelo Banco, incluirá, pelo menos, a seguinte informação:
(i) descrição geral do Projeto e da obra que é objeto da licitação; o lugar de sua execução e suas características principais. No caso de licitação de bens, sua descrição e as características especiais, se as houver;
(ii) o método de pré-qualificação que se pretende utilizar;
(iii) as datas aproximadas em que serão efetuados os convites, abertas as propostas para a licitação, iniciadas as obras que são objeto da licitação e concluída sua construção;
(iv) o fato de que o Projeto objeto da licitação é financiado parcialmente pelo Banco e de que a aquisição de bens ou a contratação de obras com referido Financiamento estarão sujeitas às disposições deste Contrato;
(v) o lugar, a hora e a data em que as empresas poderão obter os formulários de pré-qualificação ou de registro acordados entre a Entidade de Licitação e o Banco, bem como seu custo; e
(vi) os demais requisitos a serem preenchidos para pré-qualificação ou participação nas licitações públicas.
b. Conteúdo dos editais de licitação e dos convites para apresentação de propostas
Os editais de convocação para licitação que forem publicados na imprensa, quando não for realizada pré-qualificação, ou os convites para licitação que forem entregues ou remetidos às empresas pré-qualificadas, cujos textos deverão ser previamente aprovados pelo Banco, deverão conter, pelo menos, o seguinte:
(ì) a descrição do Projeto e do objeto da licitação, e a origem dos recursos para o financiamento do custo dos bens ou das obras;
(ii) informação sobre o fato de que o Projeto será parcialmente financiado pelo Banco e que as aquisições de bens ou contratações de obras com recursos desse Financiamento estarão sujeitas às disposições deste Contrato;
(iii) a descrição geral do equipamento, da maquinaria e dos materiais requeridos, bem como da obra, com os volumes e quantidades de trabalho, suas panes principais e o prazo para sua execução;
(iv) a repartição e o lugar, dia e hora em que poderão ser obtidos os documentos de licitação, incluindo bases, planos e especificações, bem como a minuta do contrato que se pretenda formalizar;
(v) a repartição em que deverão ser entregues as propostas e a autoridade encarregada de sua aprovação e adjudicação; e
(vi) o lugar, dia e hora em que as propostas serão abertas, na presença dos proponentes ou de seus representantes.
c. Publicidade
(i) Publicidade local. Toda licitação de bens, obras ou serviços relacionados deverá ser objeto de publicidade local. Essa publicidade consiste em que o anúncio da pré-qualificação ou registro, e o da licitação, quando não houver convite restrito às empresas pré- qualificadas, deverá ser publicado pelo menos duas vezes em um jornal diário de ampla circulação ou, a critério da Entidade de Licitação, uma vez em dois jornais diários de ampla circulação.
(ii) Publicidade internacional. Quando licitações de valor estimado igual ou superior aos montantes estabelecidos nas Deposições Especiais deste Contrato sejam realizadas, a Entidade de Licitação deverá, adicionalmente à publicidade local referida no inciso (i) anterior, determinar a realização da publicidade internacional. Nestes casos, o anúncio de pré-qualificação ou o de registro e o da licitação, quando não houver sido efetuada pré-qualificação, deverá ser publicado no periódico das Nações Unidas Development Business, e, se for ocaso, em qualquer outro meio de publicidade adicional que se indique nas Disposições Especiais deste Contrato.
DOCUMENTOS DE LICITAÇÃO
3.04 Aprovação do Banco. Os documentos de licitação (bases ou condições de licitação) serão aprovados pelo Banco antes da sua entrega aos interessados. Tais documentos também deverão cumprir os requisitos estabelecidos nos parágrafos 3.05 ao 3.16.
3.05 Clareza. conteúdo e preço dos documentos. Os documentos de licitação preparados pela Entidade de Licitação deverão ser claros e coerentes. Deve-se descrever em tais documentos, cuidadosamente, e com todos os pormenores necessários, os bens, obras ou serviços a serem fornecidos. Deve-se evitar a inclusão de condições ou requisitos que dificultem a participação de empreiteiros qualificados; e deve-se indicar claramente os critérios a serem utilizados na avaliação e comparação de ofertas. Embora os pormenores e a complexidade dos documentos possam variar de acordo com a natureza da licitação, esses documentos incluem, em geral, o seguinte: o edital de licitação; instruções aos licitantes; formulário para a oferta; requisitos sobre garantias, modelo de contrato; especificações técnicas; lista de bens ou quantidades; e, quando pertinente, tabela de preços. Se for fixado um preço para os documentos de licitação, este deverá refletir o custo de sua reprodução, mas nunca atingirá um nível capaz de desencorajar a concorrência.
3.06 Livre acesso à Entidade de Licitação. Uma vez obtidos os documentos de licitação e, dentro de um prazo razoável, antes da abertura das propostas, a Entidade de Licitação colocar-se-á à disposição para responder perguntas ou fornecer esclarecimentos aos proponentes sobre os documentos da licitação. Tais consultas deverão ser formuladas por escrito e serão atendidas, dentro do menor prazo possível, pela Entidade de Licitação, e os esclarecimentos respectivos serão comunicados por escrito aos demais interessados que hajam retirado os documentos e ao Banco. Não serão divulgados os nomes das empresas que solicitem esclarecimentos.
3.07 Normas de qualidade. Se os documentos de licitação indicarem normas de qualidade para equipamentos ou materiais, também se deverá indicar que serão aceitáveis bens que, cumpridos outros padrões reconhecidos, assegurem qualidade igual ou superior a essas normas.
3.08 Especificações para equipamentos: marcas de fábrica. As especificações deverão evitar toda e qualquer indicação de marcas de fábrica, números de catálogo ou tipo de equipamento de determinado fabricante, a menos que tal indicação seja necessária para garantir a inclusão de determinado desenho essencial ou característica de operação, construção ou fabricação. Nesse caso, a referência especial deverá ser seguida da expressão "ou equivalente" e indicar o critério adotado para determinar a equivalência. As especificações deverão permitir a apresentação de propostas de equipamentos, artigos ou materiais alternativos que, em relação aos especificados, estejam dotados de características semelhantes,
prestem igual serviço e sejam de igual qualidade. Em casos especiais e com a aprovação prévia do Banco, as especificações poderão requerer o fornecimento de um artigo de determinada marca.
3.09 Disposições sobre moedas. Os documentos de licitação conterão as seguintes disposições, no tocante a moedas:
a Moeda da licitação
Os documentos da licitação estabelecerão que o fornecedor poderá expressar o preço da oferta em sua própria moeda ou, à sua opção, em uma única moeda selecionada pela Entidade de Licitação e indicada nos documentos de licitação, desde que tal moeda seja amplamente utilizada no comércio internacional. O fornecedor que preveja efetuar gastos em mais de uma moeda e deseje receber pagamento nas mesmas moedas de sua oferta deverá indicar e justificar a parcela do preço de sua oferta em cada uma das moedas correspondentes. Como alternativa, o fornecedor poderá expressar o preço total da sua oferta numa só moeda e indicar as percentagens do preço de oferta que devem ser pagas em outras moedas e as taxas de câmbio utilizadas nos cálculos. Os documentos de licitação deverão indicar claramente as regras e os procedimentos para efetuar a conversão.
b. Moeda para a avaliação e comparação de ofertas
A moeda ou moedas em que a Entidade de Licitação vier a pagar o preço dos bens ou obras correspondentes será convertida a uma só moeda selecionada e identificada nos documentos de licitação como a moeda para a comparação de todas as propostas. A taxa de câmbio a ser utilizada nesta avaliação será a de venda da moeda selecionada, publicada por fonte oficial e aplicável a transações semelhantes. A data de vigência da conversão da taxa de câmbio deverá ser indicada nos documentos de licitação. Essa data não deverá anteceder por mais de 30 dias a estabelecida para a abertura das ofertas.
c. Moeda a ser utilizada nos pagamentos
Em geral, a moeda de pagamento aos empreiteiros será a mesma moeda ou moedas utilizadas pelo adjudicatário em sua oferta. Quando seja necessário efetuar pagamentos, tanto em moeda nacional como em divisas, os documentos de licitação deverão estipular que os montantes em cada moeda devem ser detalhados e justificados em separado. Quando o preço de uma oferta for fixado em determinada moeda e o proponente houver solicitado pagamento também em outras moedas, indicando as necessidades dessas moedas como percentagens do preço de sua oferta, as taxas de câmbio a serem utilizadas para efetuar esses pagamentos serão as indicadas pela licitante em sua oferta. Isso visa a assegurar a manutenção do valor das parcelas da sua oferta que tenham sido expressas em divisas, evitando-se lucros ou perdas. Cabe à Entidade de Licitação deixar claramente estabelecido, tanto nos documentos de licitação como no correspondente contrato, que o proponente deverá cumprir os requisitos descritos
anteriormente, e que não poderá obter pagamento em moeda diferente da especificada nas bases de licitação, oferta e contrato.
3.10 Risco de câmbio. Quando o pagamento ao empreiteiro ou fornecedor basear-se na conversão de moeda nacional ou moeda estrangeira, o risco de câmbio não deverá correr por sua conta.
3.11 Garantia de manutenção da proposta. Os montantes e os períodos de vigência das garantias destinadas a assegurar a manutenção das propostas não serão xxxxxxxx0 ou prolongados a ponto de desencorajar a participação de licitantes responsáveis. A garantia oferecida pelo adjudicatário que tenha assegurado a manutenção de sua proposta ser-lhe-á devolvida quando o contrato for celebrado e a garantia de execução das obras que vier a oferecer, for aceita. As garantias oferecidas pelos proponentes classificados em segundo e terceiro lugar lhe serão devolvidas em prazo não superior a três meses, contados a partir da adjudicação ou da assinatura do contrato, se este for firmado antes de esgotado o prazo. As garantias oferecidas pelos demais preponentes lhes serão devolvidas dentro dos cinco dias seguintes à data de adjudicação.
3.12 Fiança ou garantia de execução. As especificações para obras de construção deverão requerer fianças de execução ou outras garantias que assegurem a realização das obras até sua conclusão. O montante da garantia variará segundo o tipo e a magnitude das obras, mas deverá ser indicado nos documentos de licitação e deverá ser suficiente para proporcionar adequada proteção à Entidade de Licitação. O montante da garantia deverá assegurar que, em caso de inadimplemento contratual da empreiteira na execução das obras, estas serão completadas sem acréscimo de custos. A vigência da garantia deverá ser superior ao prazo do contrato da obra a fim de abranger um período razoável de garantia. Sendo necessário, poderá ser exigida garantia no caso de contratos de fornecimento de equipamento.Tais garantias poderão consistir na retenção de certa percentagem do pagamento total durante um período de prova.
3.13 Critérios para avaliação de ofertas. A adjudicação deverá corresponder à oferta mais vantajosa, que é a que inclui fatores que, além do preço, devem ser considerados na comparação das ofertas. Trata-se da "oferta avaliada como a mais baixa". Para selecionar a oferta avaliada como a mais baixa, os documentos de licitação devem estabelecer claramente os fatores, além do preço, que devem ser levados em conta na avaliação, bem como o valor a ser atribuído a cada fator. É preferível que esses fatores sejam expressos em dinheiro ou, no mínimo, em sua ponderação relativa, de acordo com os critérios indicados nos documentos de
8 Certa prática em matéria de licitação limita o montante das garantias de manutenção de propostas ("bid segurities", "tender guarantees" ou "bid bonds") a certa percentagem do valar do preço de cada oferta. Em geral, recomenda-se que a Entidade de Licitação estabeleça uma percentagem fixa relacionada com o custo associado da obra que seja comum a todos os proponentes. Isso visa a evitar que se facilite a divulgação de preço de cada proposta antes da abertura, ao passar a ser conhecido o montante da garantia. Esta percentagem fixa varia entre 1% para contratos muito grandes, superiores a US$100.000.000, e 3% para contratos menores.
licitação. É costumeiro levar em conta, entre outros, os seguintes fatores: custos do transporte ao lugar do projeto; calendário de pagamentos; prazo de entrega das obras ou bens; custos operacionais; eficiência e compatibilidade do equipamento; disponibilidade de serviços de manutenção e peças de reposição e métodos de construção propostos. O peso relativo atribuído a esses fatores deve refletir os custos e benefícios de cada um deles para o projeto. Na avaliação de propostas não serão considerados fatores que são figurem nos documentos de licitação. Não se deverá levar em conta, se houver, o montante do reajuste de preço incluído nas propostas. Os documentos de licitação não poderão impor faixas de preços nem preços máximos ou mínimos aos quais devam ajustar-se as ofertas.
3.14 Erros ou omissões sanáveis. Os documentos de licitação deverão estabelecer uma diferença entre erros ou omissões sanáveis e não sanáveis, tanto para a etapa de pré-qualificação como para a de apresentação de ofertas. Não se deve desqualificar automaticamente um licitante que não tenha apresentado informação completa, quer por omissão involuntária, quer porque o requisito não estava claramente estabelecido nos documentos de licitação. Sempre que se trate de erros ou omissões de natureza sanável, geralmente omissões relacionadas com a verificação de dados ou informação de tipo histórico, deve a Entidade de Licitação permitir que o licitante, a curto prazo, proporcione a informação que falta ou corrija o erro sanável. Contudo, existem certos tipos de erros ou omissões básicas que, por sua gravidade, tradicionalmente são considerados como insanáveis. Servem de exemplo: a falta de assinatura da proposta ou de apresentação de determinada garantia. Finalmente, também não se permite que a correção de erros ou omissões seja utilizada pelo proponente para alterar a substancia da sua oferta ou para melhorá-la.
3.15 Rejeição de ofertas. Os documentos de licitação deverão dispor que o Mutuário poderá rejeitar todas as ofertas, consoante as diretrizes indicadas no parágrafo 3.43.
3.16 Modelo de contrato.O modelo de contrato entre a Entidade de Licitação e o adjudicatário deverá adequar-se ao tipo de licitação de que se trate. O contrato deverá ser redigido com o objetivo de possibilitar uma distribuição eqüitativa dos riscos referentes à respectiva operação, de modo a se poder obter o preço mais econômico e uma eficiente execução da operação O contrato deverá incluir condições gerais e especiais.
a. Condições gerais do contrato
O contrato incluirá condições gerais em que figurem, entre outras, obrigações gerais do empreiteiro ou fornecedor, disposições sobre garantias, indenizações e seguros, cláusulas penais e bonificações, percentagens de retenção de pagamentos, término, adiantamentos e forma e moeda de pagamento. Quando pertinente, as condições gerais também incluirão os deveres e responsabilidades do(s) consultor(es), modificações, verbas adicionais e situações particulares do lugar de realização das obras ou fornecimento de bens, capazes de afetar a construção ou
fornecimento de bens. Incluem-se, a seguir, requisitos especiais referentes a certas cláusulas freqüentemente incluídas nas condições gerais do contrato:
(i) Despesas financiadas com recursos do Banco, imputáveis ao contrato
O contrato disporá que o empreiteiro ou fornecedor não efetuará gastos para propósitos do contrato a serem financiados com recursos do Empréstimo no território de um país que não seja elegível para aquisições do Projeto.
(ii) Pagamentos
A Entidade de Licitação analisará cuidadosamente qualquer adiantamento ao fornecedor ou empreiteiro para gastos de mobilização que possam ser autorizados, uma vez assinado o contrato. Outros adiantamentos passíveis de autorização, tais como materiais a serem entregues no local dos trabalhos, mas ainda não incorporados à obra, deverão ser claramente previstos no contrato.
Quando pertinente, deverão ser indicados os pagamentos que sejam efetuados por trabalhos realizados ou bens entregues, para evitar ofertas excessivamente elevadas em conseqüência do alto custo de capital de giro do empreiteiro ou fornecedor. A pedido da Entidade de Licitação, o Banco poderá efetuar desembolsos para a aquisição de bens e serviços de construção financiados por conta do Financiamento, mediante: (1) desembolsos diretos ao licitante, na forma de adiantamento ou reembolso de gastos; (2) desembolso aos fornecedores de bens importados ou aos empreiteiros; e (3) um acordo irrevogável do Banco no sentido de reembolsar um banco comercial que tenha expedido ou confirmado carta de crédito a um fornecedor ou empreiteiro.
(iii) Cláusulas de reajuste de preços
Quando pertinente, poderão incluir-se disposições referentes aos reajustes (ascendentes ou descendentes) do preço contratual para os casos em que ocorrerem modificações resultantes da inflação ou deflação da economia, que afetem os principais componentes de custo do contrato, tais como mão- de-obra, materiais e equipamento. As bases para se efetuar esses ajustamentos deverão estar indicadas claramente nos documentos de licitação e no contrato.
(iv) Percentagens de retenção
Quando pertinente, os documentos de licitação e o contrato poderão estipular retenções de certa percentagem do preço total, como garantia de cumprimento das obrigações do empreiteiro ou do fornecedor, bem como as condições para sua devolução e pagamento final.
(v) Cláusulas penais e de bonificação
contrato deverá incluir cláusulas penais aplicáveis nos casos em que os atrasos na conclusão do projeto resultem em gastos adicionais, perda de receita, perdas de produção ou inconvenientes para o Mutuário. O contrato também poderá estipular o pagamento de uma bonificação ao empreiteiro ou fornecedor pela conclusão do contrato antes do prazo previsto ou pela superação dos critérios mínimos estabelecidos no contrato, em matéria de rendimento.
(vi) Forca maior
Entre as condições gerais do contrato, convém incluir cláusulas que estipulem que o não cumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhe correspondam nos termos do contrato não será considerado como inadimplemento contratual, se tiver ocorrido por motivo de força maior (que deverá ser definida nas condições gerais do contrato).
(vii) Solução de divergências
Deverão ser incluídas, nas condições do contrato, disposições referentes ao direito aplicável e ao foro para a solução de divergências.
b. Condições especiais do contrato
As condições especiais do contrato incluem a descrição pormenorizada das obras a serem construídas ou dos bens a serem fornecidos; a fonte de financiamento; requisitos especiais relativos a matérias tais como moedas, pagamento, bonificações por conclusão antecipada; e qualquer modificação que deva ser introduzida nas disposições referentes às condições gerais.
Pré-qualificação e registro de proponentes
3.17 Âmbito de aplicação. Regra geral. A Entidade de Licitação utilizará, nas licitações para a execução de obras, o sistema de pré-qualificação ou o registro de proponentes, quando se trate de obras civis grandes ou complexas. A Entidade de
Licitação também poderá utilizar a pré-qualificação ou o registro de proponentes nos casos de licitações para a aquisição de bens, quando o considere procedente.
3.18 Sistema de dois envelopes. Salvo disposição em contrário da legislação local, o Banco e a Entidade de Licitação poderão acordar, quando existirem circunstâncias, que, a critério das partes, o façam aconselhável a utilização do procedimento de dois envelopes. Tal procedimento deverá estar claramente estabelecido nos documentos que acompanham o ato convocatório. Mediante este procedimento:
a. todo proponente apresentará, no ato de abertura, dois envelopes fechados, cujo conteúdo será o seguinte:
(i) Envelope n° 1 - Informação sobre a capacidade financeira, jurídica e técnica das empresas, tais como: solvência financeira, capacidade para contratar, experiência geral e específica, pessoal principal e maquinaria disponível para o projeto, contratos executados, contratos em execução e compromissos e litígios existentes;
(ii) Envelope n° 2 - A proposta propriamente dita, com a respectiva cotação de preços;
b. no ato de abertura, a ser realizado em cerimônia pública, no dia e hora previstos, serão abertos os Envelopes n° 1 para verificar se os proponentes incluíram os documentos requeridos nas bases da licitação. Se os envelopes não contiverem a documentação requerida, far-se-á constar na ata da sessão tanto esse fato como a informação omitida ou incompleta, devolvendo-se sem abrir aos licitantes os Envelopes n° 2. Completados esses procedimentos, dar- se-á por concluída a primeira cerimônia, permanecendo selados os Envelopes n° 2 dos licitantes que tenham apresentado toda a informação requerida;
c. com base nessa informação, proceder-se-á à pré-qualificação dos licitadores, dentro dos prazos indicados nas bases de licitação;
d. concluída e aprovada pelo Banco a pré-qualificação, realizar-se-á a segunda cerimônia pública no lugar, dia e hora previstos no edital. Durante essa cerimônia, serão inicialmente devolvidos, sem abrir, os Envelopes n° 2 das empresas que não tenham sido pré-qualificadas. Em seguida, os envelopes n° 2 das empresas pré-qualificadas serão abertos e proceder-se-á à leitura, em voz alta, do preço de cada proposta, fazendo-se constar na ata tanto os preços como os pormenores mais relevantes das propostas; e
e. a análise final das propostas e a adjudicação do objeto da licitação serão realizadas dentro dos prazos fixados no ato convocatório da licitação e depois que o Banco haja manifestado sua concordância com o procedimento seguido.
3.19 Registro de proponentes. O registro de proponentes é uma forma de pré- qualificação aceita pelo Banco. Para serem aceitáveis, é necessário que os registros: (i) estejam abertos de forma permanente ou que a abertura, seja para a atualização de dados de empresas registradas, seja para a incorporação de novas empresas, ocorra com freqüência; (ii) estejam abertos por motivo de licitações que se realizem para os projetos financiados com empréstimos do Banco; e (iii) não incluam requisitos que dificultem ou impeçam a participação de empresas estrangeiras ou atentem contra o princípio de igualdade dos postulantes.
3.20 Prazo para efetuar a pré-qualificação. A Entidade de Licitação deverá concluir a pré-qualificação dentro de um prazo compatível com o cronograma de investimentos que haja acordado com o Banco.
3.21 Conteúdo ao formulário de pré-qualificação ou registro de proponentes. O formulário de pré-qualificação ou registro conforme o caso, deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
a. antecedentes legais sobre a constituição, a natureza jurídica e a nacionalidade da empresa proponente. Serão anexadas cópias dos respectivos estatutos e documentos constitutivos. Os antecedentes sobre a nacionalidade da empresa deverão cumprir com os requisitos indicados no inciso 2.07;9
b. antecedentes técnicos da empresa;
c. situação financeira da empresa;
d. pessoal e equipamento disponíveis;
e. experiência em construção, fabricação e instalação de bens ou obras similares às que constituam o objeto da licitação;
f. obras que a empresa esteja executando ou compromissos que já tenha assumido;
g. declaração de que a empresa conta com pessoal e equipamento suficientes para a execução de forma satisfatória das obras previstas no Projeto e indicação da localização desse pessoal e equipamento; e
i. descrição, em termos gerais, dos sistemas que a empresa utilizaria na execução da obra.
9 Nos casos em que, numa licitação de aquisição de bens, se proceda a uma pré-qualificação, a informação a que se refere esta alínea mencionará também a origem dos bens, consoante o disposto no parágrafo 2.08.
3.22 Prazo para a entrega dos formulários. Será dado aos interessados um prazo mínimo de 45 dias corridos, contados a partir da última publicação do edital, para que apresentem o formulário de pré-qualificação ou registro. Esse prazo poderá ser reduzido a 30 dias, quando a licitação se restringir ao âmbito nacional.
Seleção dos pré-qualificados
3.23 Empresas habilitadas. Só poderão pré-qualificar-se ou inscrever-se no registro de proponentes as empresas que demonstrem capacidade técnica, financeira, jurídica e administrativa para executar as obras, consoante os requerimentos estabelecidos nos documentos de licitação ou nos do registro. Os formulários que revelem defeitos de forma ou erros evidentes poderão ser aceitos, e requerida sua correção, observados os princípios indicados no parágrafo 3.14.
3.24 Relatório técnico. A Entidade de Licitação preparará um relatório técnico sobre as empresas que se apresentarem, indicando tanto as que foram pré-qualificadas ou devidamente qualificadas no registro quanto as que não o foram, e fornecendo as devidas razões. O relatório será enviado ao Banco dentro do menor prazo possível, para que este expresse sua concordância ou suas reservas a respeito do assunto.
3.25 Notificação dos resultados. Aprovado pelo Banco o relatório técnico, as empresas proponentes deverão ser notificadas sobre os resultados, simultaneamente.
3.26 Desqualificações posteriores. A empresa que houver sido pré-qualificada ou registrada não poderá ser desqualificada para a correspondente licitação, a menos que a pré-qualificação ou o registro se tenham baseado em informações errônea apresentada pela empresa ou que hajam ocorrido circunstâncias posteriores à data de pré-qualificação ou registro, que justifiquem tal decisão.
3.27 Vigência da qualificação. Decorrido o prazo de um, ano após efetuada uma pré- qualificação ou um registro sem que se haja publicado o edital de licitação, a Entidade de Licitação procederá a uma nova convocação à pré-qualificação ou registro, tanto para admitir novos proponentes como para que as empresas já pré- qualificadas ou registradas atualizem a informação original. O novo edital deverá reunir os requisitos estabelecidos neste Procedimento.
3.28 Falta de proponentes
(a) Se, em primeira convocação, não resultarem pré-qualificados ou registrados pelo menos dois proponentes, proceder-se-á a uma segunda convocação com a observância do mesmo procedimento utilizado na primeira, a menos que o Banco autorize a realização de uma licitação privada, nos termos dispostos na letra (b) seguinte, ou a convocação direta de uma empreiteira ou fornecedor.
(b) Se, após realizada a segunda convocação, não resultarem pré-qualificadas duas ou mais empresas, a pré-qualificação deverá ser declarada deserta, realizando-se,
então, com a prévia aprovação do Banco, uma licitação privada para a qual serão convidadas pelo menos três empresas, incluindo-se a pré-qualificada, se houver.
3.29 Pré-qualificação para várias licitações
(a) A Entidade de Licitação poderá acordar com o Banco a realização de um só processo de pré-qualificação de proponentes para várias licitações, no caso de prever a realização, durante um curto espaço de tempo, de diversas licitações para a construção de um conjunto de obras da mesma natureza que, devido à sua localização geográfica ou outros fatores que o Banco considere aceitáveis, não se possam efetuar mediante uma só licitação.
(b) Os empreiteiros pré-qualificados poderão participar, se assim estiver estabelecido nas bases de licitação, de uma ou mais licitações programadas. A Entidade de Licitação poderá requerer, em cada chamada à licitação, que os proponentes atualizem aqueles antecedentes que hajam sofrido alguma variação depois de ocorrida a pré-qualificação e, em especial, demonstrem que a capacidade de execução de cada empreiteiro continua a corresponder à exigida pelas bases de licitação.
(c) A validade das pré-qualificações para um conjunto de licitações não será superior a um ano.
LICITAÇÃO
Convocação para licitação
3.30 Quando tiver sido efetuada uma pré-qualificação. Tendo efetuado uma pré- qualificação, a Entidade de Licitação só enviará ou entregará convites para a apresentação de propostas às empresas que tenham sido pré-qualificadas. Antes de enviar ou entregar os referidos convites, a Entidade de Licitação deverá apresentar para a aprovação do Banco, o texto do convite e, se não o houver feito antes, os documentos de licitação. Nesta etapa já não será necessária a publicação de editais.
3.31 Quando não tiver sido efetuada pré-qualificação. Não tendo sido efetuada pré- qualificação, observar-se-á, em matéria de publicidade do convite de licitação, o que dispõe o parágrafo 3.03. No que se refere à capacidade dos proponentes para executar a obra ou fornecer os bens de que se tratem, os documentos de licitação deverão indicar claramente os requisitos mínimos que tais proponentes devem reunir. Para tanto, os documentos incluirão um questionário, de conteúdo similar ao do formulário indicado no parágrafo 3.21 deste Capítulo, a ser completado pelos interessados e por estes entregue juntamente com suas respectivas propostas.
Prazos para a apresentação de propostas
3.32 Prazo normal. Para a apresentação de propostas em licitações públicas internacionais deverá ser estabelecido um período de, pelo menos, 45 dias corridos, contados a partir da data da última publicação do edital de licitação ou da data em que os documentos de licitação sejam colocados à disposição dos possíveis proponentes, a que for mais recente.
3.33 Prazo para obras civis grandes ou complexas. Tratando-se de obras civis grandes ou complexas, os proponentes deverão contar com um prazo mínimo de 90 dias corridos para apresentarem suas propostas.
3.34 Prazo para licitações nacionais. Quando a licitação se restringir ao âmbito nacional, a Entidade de Licitação poderá reduzir o prazo para a apresentação de propostas a até 30 dias corridos.
3.35 Reserva da proposta e dos documentos para a pré-qualificação de proponentes. Os funcionários encarregados do recebimento dos envelopes com o formulário de pré- qualificação ou a proposta deverão certificar-se de que os mesmos estejam devidamente fechados. Os envelopes serão mantidos em lugar seguro até o dia marcado para sua abertura. Uma vez abertos, será vedado extrair fotocópias dos documentos neles contidos. Salvo disposição legal em contrário, após a abertura pública e a leitura do preço das propostas e antes do anúncio da adjudicação, as informações referentes ao exame, tabulação, esclarecimento e avaliação das propostas, ou as recomendações relativas à adjudicação pertinente às mesmas só poderão ser reveladas a funcionários da Entidade de Licitação oficialmente vinculados ao respectivo processo de licitação.
3.36 Modificação ou ampliação dos documentos de licitação. Toda modificação ou ampliação das bases e das especificações da licitação ou da data de apresentação das propostas deverá contar com a concordância prévia do Banco e ser comunicada a todos os interessados que hajam retirado os documentos de licitação. Se, a juízo da Entidade de Licitação ou do Banco, a modificação ou ampliação for substancial, deverão transcorrer pelo menos 30 dias corridos entre a data da comunicação aos interessados e a data de abertura das propostas.
3.37 As consultas não deverão modificar os documentos de licitação. As consultas formuladas pelos interessados à Entidade de Licitação, referentes à interpretação dos documentos de licitação, não poderão ser utilizadas para modificar ou ampliar as bases e especificações da licitação. As consultas e suas respostas não produzirão efeito suspensivo do prazo de apresentação das propostas.
3.38 Oferta única. A apresentação de uma única proposta, no âmbito de uma licitação, impedirá a Entidade de Licitação de adjudicar seu objeto, salvo mediante anuência prévia do Banco.
3.39 Abertura de propostas. As propostas deverão ser apresentadas por escrito, em envelopes fechados. Deverão estar assinadas pelos representantes legais dos proponentes e satisfazer os requisitos estabelecidos nos documentos de licitação. Serão abertas em público no dia e hora previstos; o ato de abertura poderá ser assistido pelos representantes dos proponentes e do Banco, que poderão examiná- las; as propostas recebidas fora do prazo fixado para sua apresentação serão devolvidas sem abrir.Serão lidos, em voz alta, o nome dos proponentes, o preço de cada proposta e o preço e montante das garantias, bem como qualquer modificação substancial que haja sido apresentada em separado, em prazo tempestivo, mas após a apresentação da proposta principal. Todo esse processo será registrado em ata, a ser assinada pelo representante da Entidade de Licitação e pelos proponentes presentes que desejem fazê-lo.
3.40 Esclarecimento de propostas. A Entidade de Xxxxxxxxx poderá solicitar aos proponentes esclarecimentos a respeito de suas propostas. Os esclarecimentos que sejam solicitados e prestados não poderão alterar a essência da proposta ou o preço da mesma, nem violar o princípio de igualdade entre os proponentes.
Análise e comparação de propostas
3.41 Objeto. A análise e a comparação das propostas determinando se estas satisfazem os termos e condições estipulados nos documentos de licitação e fixarão o valor de cada proposta, com o objetivo de selecionar o adjudicatário.
3.42 Avaliação de propostas. Na avaliação das propostas levar-se-á em conta o disposto no parágrafo 3.13.
3.43 Rejeição de propostas. As propostas que não se ajustem substancialmente às bases de licitação ou que contenham erros ou omissões insanáveis, segundo os critérios estabelecidos no parágrafo 3.14, serão rejeitadas sem passar pela etapa de avaliação. A Entidade de Licitação, mediante consulta prévia ao Banco, também poderá rejeitar todas as ofertas quando nenhuma delas satisfizer o propósito da licitação ou quando for evidente a inexistência de concorrência ou a existência de conluio. Não se deve rejeitar propostas e convocar nova licitação unicamente por razão de preço, quando este seja apenas ligeiramente superior aos cálculos de custo. Contudo, os Mutuários, mediante consulta prévia ao Banco, poderão rejeitar todas as ofertas se aquelas cujo preço avaliado como o mais baixo forem consideravelmente superiores ao orçamento oficial. Nesses casos, deverá solicitar- se a apresentação de novas propostas, pelo menos a todos aqueles que foram inicialmente convidados a apresentá-las, e se deverá conceder prazo suficiente para tal apresentação. As propostas individuais poderão ser rejeitadas quando seu preço for tão inferior ao do orçamento oficial que razoavelmente permita prever que o proponente não poderá concluir as obras ou fornecer os bens dentro do prazo previsto e pelo preço oferecido.
3.44 Relatório de avaliação das propostas. A Entidade de licitação preparará um relatório, pormenorizado, sobre a análise e comparação das propostas, expondo as razões exatas em que se fundamenta a escolha da proposta avaliada como sendo a mais baixa. Esse relatório será submetido à consideração do Banco antes da adjudicação do objeto da licitação. Se o Banco determinar que a adjudicação proposta não se ajusta às disposições contidas neste Procedimento, informará imediatamente à Entidade de Licitação a respeito dessa determinação, assinalando as razões em que a mesma se fundamenta. A não ser que as objeções levantadas pelo Banco possam ser sanadas, o contrato não será elegível para fins de financiamento com recursos do Banco. O Banco poderá cancelar o montante do financiamento que, a seu ver, seja correspondente às despesas declaradas como não- elegíveis.
Adjudicação do objeto da licitação
3.45 Concordância do Banco. O objeto da licitação será adjudicado ao proponente cuja proposta tenha sido avaliada como sendo a mais baixa e se ajuste aos documentos de licitação, uma vez aprovada pelo Banco a minuta de notificação da adjudicação.
3.46 Comunicação da adjudicação e assinatura do contrato. A Entidade de Licitação comunicará o ato de adjudicação a todos os proponentes, no domicílio que hajam assinalado, dentro de três dias úteis, contados a partir da adjudicação do objeto da licitação. Efetuada essa notificação, a Entidade de Licitação já não poderá adjudicar a outro proponente ou declarar deserta a licitação, salvo em casos de fraude ou outras ilegalidades ou quando chegarem ao seu conhecimento fatos que eram desconhecidos no momento da pré-qualificação e que pudessem afetar a capacidade do adjudicatário de cumprir o contrato. Enviará, dentro do menor prazo possível, à aprovação do Banco, cópia da minuta de contrato que se propõe formalizar com o adjudicatário. O contrato que for assinado não poderá modificar a proposta do adjudicatário ou os termos e condições estipulados nos documentos de licitação. Aprovada pelo Banco a minuta do contrato, proceder-se-á à sua assinatura e a Entidade de Licitação enviará ao Banco, dentro do menor prazo possível, cópia do contrato assinado. Dentro do mesmo prazo estabelecido para a assinatura do contrato, o adjudicatário entregará à Entidade de Licitação a correspondente garantia de execução.
3.47 Modificação da adjudicação. Se, por qualquer circunstância, o adjudicatário não houver assinado o contrato ou fornecido a correspondente garantia de execução dentro do prazo para tanto fixado, a Entidade de Licitação poderá, sem convocar nova licitação, adjudicá-lo aos demais proponentes na ordem de avaliação das respectivas propostas, respeitadas as condições estabelecidas em cada uma das mesmas.
Licitação deserta
3.48 Relatório ao Banco. Sempre que, por razões justificadas, a Entidade de Licitação resolver declarar deserta a licitação, deverá solicitar a anuência previa do Banco,
para cujo fim enviará um relatório completo que inclua as razões e os elementos de juízo que serviram de base para propor tal medida.
3.49 Efeitos da Declaração. Declarada deserta a licitação, a Entidade de Licitação convocará uma segunda licitação com a observância das mesmas disposições deste Procedimento. Se a segunda licitação for declarada deserta, a Entidade de Licitação e o Banco acordarão o procedimento a ser seguido para a compra ou contratação de que se trate.
IV. RESPEITO A DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
4.01 Recursos. As regras aplicáveis às licitações regidas por este Procedimento deverão assegurar a proteção jurídica dos proponentes e permitir a interposição dos recursos que sejam necessários para tornar efetiva tal proteção.
4.02 Formulação de protestos. A Entidade de Licitação não poderá impor condições que impeçam, dificultem ou encareçam a formulação de protestos por parte das empresas participantes de licitações para aquisição de bens ou execução de obras com recursos do Projeto.
4.03 Comunicação de protestos. A Entidade de Licitação compromete-se a comunicar ao Banco, dentro do menor prazo possível, qualquer protesto ou reclamação que receba por escrito das empresas participantes, bem como as contestações que tenham sido formuladas a tais protestos ou reclamações.
V. INOBSERVÂNCIA DESTE PROCEDIMENTO
5.01 Conseqüências da inobservância. O Banco reserva-se o direito de abster-se de financiar qualquer aquisição de bens ou contratação de obras em que, a seu ver, não tenha sido observado o disposto no presente Procedimento.