CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003750/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/09/2021 MR048844/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.122512/2021-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/09/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003750/2021
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SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE, CNPJ n. 92.962.919/0001-84,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO EMPR COM HOT REST BARES SIM EMP ALIM PREP S L, CNPJ n. 92.931.492/0001-57,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio de restaurantes, bares e similares e em empresas de alimentação preparada, com abrangência territorial em São Leopoldo/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 01º de maio de 2021 o valor de R$ 1.280,00 (hum mil duzentos e oitenta reais), por mês, exceto nos contratos de experiência, que será de R$ 1.270,00 (hum mil duzentos e setenta reais) aplicados a partir de 01º de maio de 2021 e nos demais meses subsequentes da vigência deste acordo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em 2 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira juntamente com a folha de pagamento de salários do novembro/2021 e a segunda no mês subsequente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
Ajustam as partes:
A) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito;
B) DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito;
C) RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
D) SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias;
E) PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas o empregador se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes da data do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFICIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subsidiada pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais.
Parágrafo único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Os integrantes da categoria profissional receberão mensalmente, adicionais de 3,0% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula.
§ 2º O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA NONA - GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO
A) As empresas que NÃO COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES deverão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado ou optar pelo pagamento mensal de um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo vigente da categoria.
B) As empresas que COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão reter, do valor correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedido pelo cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, os seguintes percentuais:
a) 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (optantes pelo SIMPLES);
b) 33% para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciada.
B.1) Os valores cobrados compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta deverão, após a retenção acima, ser distribuído aos empregados, através da folha de pagamento de salários, conforme forma de rateio estabelecido em ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com exceção das empresas associados do Sindicato Patronal Conveniente que poderão distribuir através de ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO desde que mantidos os limites de retenção;
B.2) O Sindicato Patronal Convenente emitirá Certidão de Regularidade Sindical às empresas associadas e em dia com as contribuições, atendendo o disposto no item B;
B.3) Em substituição ao item 1 acima, caso O EMPREGADO PERCEBA GORJETA ESPONTANEA - importância concedida pelo consumidor ao empregado - poderá apresentar declaração firmada dos respectivos valores recebidos até o dia 20 de cada mês, para possibilitar a retenção por parte da empresa para o custeio dos encargos dos valores recebidos, conforme previsto no item B, letras a e b.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTEIRA PROFISSIONAL - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Nas anotações da Carteira de Trabalho do empregado deverá constar a função por ele efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado o ajuste de contrato de experiência com prazo de duração inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA COMUNICAÇÃO
Por ocasião da dispensa, o empregador deverá comunicar ao empregado o dia, a hora e local em que deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da Carteira de Trabalho
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADES
Os Acordantes estabelecem as seguintes normas em relação aos empregados com garantia de emprego:
A) CIPA - a empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA;
B) DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente;
C) VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham contrato com duração ininterrupta de cinco anos ou mais com o mesmo empregador, gozarão de estabilidade durante os doze meses que antecedem ao direito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao empregador, comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e com 75% (setenta e cinco por cento) para as que excederem de duas por dia.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO-SÁBADOS E FERIADOS
Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o máximo de duas horas diárias, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela equivalente redução ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.
§ 1º Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados.
§ 2º O regime de compensação estabelecido com base nesta cláusula não significa prorrogação de horário de trabalho para fins do Artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas ou entidades representadas pelo segundo Acordante poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de Horas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor ou setores da empresa.
§ 1º A apuração e liquidação do saldo de horas será feita por SEMESTRE, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do SEMESTRE coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência (cartão, livro ou folha de ponto).
§ 2º No final do SEMESTRE, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem.
§ 3º A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
§ 4º Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 5º Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do SEMESTRE, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do trimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.
§ 6º A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO PONTO- ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALOS ENTRE TURNOS - DURAÇÃO
O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser de no mínimo 30 minutos e no máximo de até quatro horas de duração, conforme fixar o empregador, na forma do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASO
É devido o pagamento do repouso semanal e do feriado ocorrente na semana ao empregado que, comparecendo com atraso, for admitido no serviço.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTROS
Os cartões ou livros de ponto adotados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE ELETRONICO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica reconhecido à validade do controle eletrônico da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.
Parágrafo único - A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Quando as férias forem concedidas nos meses de julho a novembro, as empresas pagarão ao empregado, juntamente com o valor devido a título de férias, 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, independentemente de requerimento. O presente dispositivo não se aplica na hipótese de concessão de férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, desde que as faltas não ocorram em dias consecutivos. O empregado só terá direito ao abono se fizer comunicação prévia até 48 horas antes do afastamento. Deverá, ainda, comprovar a participação na prova correspondente até 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional. Fica ressalvado o disposto no art. 473, inciso 7º da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso, podendo ficar o empregado responsável pela conservação e limpeza e obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.
Parágrafo único - Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAL
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais do Sindicato de Empregados, desde que esses profissionais mantenham convênio com o INSS.
Parágrafo único - As empresas aceitarão como justificativa de falta sem, contudo, proceder ao desconto do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - PCMSO
As empresas que, conforme o Quadro I da NR 4, da Portaria 3214/78, estiverem classificadas em grau de risco 1 e 2 e tiverem até 50 (cinqüenta) empregados ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO. As empresas com até 20 (vinte) empregados, classificadas em grau de risco 3 ou 4, conforme o Quadro I da NR 4, da Portaria 3214/78, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRETORES DO SINDICATO - REQUISIÇÃO
O Sindicato dos Empregados, quando quiser requisitar diretores, deverá fazê-lo com antecedência de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas. As empresas pagarão aos seus respectivos empregados as horas em que estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A Contribuição Assistencial será o valor equivalente a 2 (duas) dias do salário mensal dos empregados correspondentes aos meses de JANEIRO e FEVEREIRO de 2022. Ditas contribuições foram aprovadas em assembleia e deverão ainda ser autorizadas individualmente, expressamente e voluntariamente pelos empregados junto ao Sindicato Laboral que emitirá boleto bancário ou equivalente eletrônico para recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPRESAS
Decorrente da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, as empresas contribuirão para o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Porto Alegre – SINDHA, no dia 22 dos meses de OUTUBRO E NOVEMBRO de 2021, com o valor de 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento tendo como base o salário normativo da categoria, ou seja, exemplificando: nº de empregados multiplicado pelo salário normativo vigente no mês de pagamento dividido por 30. O recolhimento se dará mediante guia de contribuição que será enviada oportunamente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas deverão permitir a utilização de seus quadros de avisos para a afixação de boletins e avisos do Sindicato Profissional, quando solicitado por seu Presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas e ao regimento da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NOVAS NEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem a participar de reuniões, a partir de FEVEREIRO de 2022, para discutir novas propostas sobre as condições de trabalho dos empregados abrangidos pelo acordo.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGENCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
As partes Acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa será equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo por infração cometida.
Parágrafo único - A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação de constituição em mora do empregador, pelo primeiro Acordante.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA - PANDEMIA
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, até o máximo permitido em lei e em atos normativos do Governo Federal, de forma sucessiva ou intercalada, observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho; e
b) comunicação ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, da redução com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 1º A redução da jornada de trabalho e de salário será feita, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
§ 2º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente a redução serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 3º Os empregadores adotarão todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham redução da jornada e do salário recebam durante o período o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO SEM OBRIGAÇÃO DE FREQUENCIA A CURSO DE QUALIFICAÇÃO -
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de todos os seus empregados, pelo prazo máximo permitido em lei e em atos normativos do Governo Federal, que poderá ser fracionado em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados
mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, parcela que não terá natureza salarial.
§ 5º Os empregadores poderão conceder durante o período de suspensão do contrato ajuda compensatória mensal diversa da estabelecida no parágrafo quarto que não terá natureza salarial.
§ 6º Os empregadores adotarão todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham a suspensão do contrato de trabalho recebam, durante o período, o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
§ 7º Não terão direito ao benefício emergencial os empregados que permaneçam frequentando curso de qualificação profissional com percepção de bolsa qualificação profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FREQUENCIA A CURSO DE QUALIFICAÇÃO
Enquanto perdurar o estado de calamidade a empresa acordante poderá suspender imediatamente o contrato de trabalho de seus empregados por um período de um a três meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância (remoto) oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado a aquiescência formal do empregado.
§ 1º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual em valor a ser definido diretamente pelos interessados.
§ 2º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 3º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 4º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas na convenção coletiva de trabalho da categoria
§ 5º A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
§ 6º Para a concessão do benefício bolsa de qualificação profissional o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada; b) relação dos empregados a serem beneficiados pela medida; e c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
§ 7º A empresa acordante fica obrigada a orientar os empregados beneficiados pela medida a requererem o benefício com a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho; b) CTPS com anotação da suspensão do contrato de trabalho; c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste; d) documento de identidade e do CPF; e e) comprovante de inscrição no PIS. O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o compreendido entre o início e o fim da suspensão do contrato.
§ 8º Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: a) sessenta horas para contratos suspensos por um mês; b) cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; e c) cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses.
§ 9º Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: a) mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações virtuais formativas denominadas cursos ou laboratórios; e b) até 15% (quinze por cento) de ações virtuais formativas denominadas
seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas com controle à distância.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Cláusula Quarta, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput da presente cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A redução de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos convenentes, através, respectivamente, dos endereções eletrônicos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx (Sindicato Laboral) e xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx (Sindicato Patronal), no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua implementação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO
Durante o período de pandemia do Covid 19, o empregador poderá, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.
§ 1º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 2º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
§ 3º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para
aprendizes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas poderão conceder férias integrais ou parceladas, inclusive antecipadas (período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido), por escrito ou por meio eletrônico, sem a
necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública, adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de
férias.
§ 4º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por
efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
§ 5º O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário durante o estado de calamidade estará sujeito à concordância do empregador.
§ 6º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
§ 7º Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas poderão conceder férias coletivas sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - ESTADO DE CALAMIDADE – INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Codiv-19 as empresas ficam autorizadas a interromper suas atividades ou de setores constituindo regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS – PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19
A empresa, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
§ 1º Caso o empregador tenha iniciado período de compensação horária antes da data de declaração da situação de pandemia com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou ajuste coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido na presente cláusula.
§ 2º O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
§ 3º Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá somente a(s) categoria(s) dos empregados no comércio de restaurantes, bares e similares e em empresas de alimentação preparada da base territorial do município de São Leopoldo.
XXXXX XXXXXXXX CHMELNITSKY PRESIDENTE
SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE
IRAN DA XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPR COM HOT REST BARES SIM EMP ALIM PREP S L