TERMOS E CONDIÇÕES
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS - SaaS
TERMOS E CONDIÇÕES
O presente instrumento particular de Contrato de Licenciamento de Software e Prestação de Serviços Relacionados - SaaS é firmado pelas partes, identificadas no preâmbulo. As partes têm entre si, justo e contratado o seguinte:
I – DO OBJETO
Cláusula Primeira. O objeto do presente contrato é o fornecimento de serviço de acesso ao software APLICATIVO WEEKE KANBAN na modalidade SaaS (Software as a Service), contemplando o licenciamento do Software APLICATIVO WEEKE KANBAN, disponibilização do mesmo, manutenção e suporte, conforme especificado a seguir:
a) LICENCIAMENTO: a cessão de direito de uso do software APLICATIVO WEEKE;
b) DISPONIBILIZAÇÃO: possibilitar o acesso do CONTRATANTE ao software APLICATIVO WEEKE através da internet, utilizando infraestrutura própria ou terceirizada, a critério da CONTRATADA;
c) MANUTENÇÃO: atualizações e correções do software APLICATIVO WEEKE;
d) SUPORTE: recebimento e tratamento de erros reportados pelo CONTRATANTE, gerando as respectivas correções.
Parágrafo Único. Não fazem parte do escopo deste contrato os serviços de configuração, administração, treinamento, consultoria, implantações, carga de dados, customizações, integrações, nem qualquer outro serviço ou produto que não esteja descrito neste documento, podendo estes eventualmente serem contratados através de instrumento próprio a ser celebrado entres às Partes.
II – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga:
Parágrafo único. Fornecer atendimento de segunda-feira à sexta-feira das 8:00hr às 12:00hr e 14:00hr às 18:00hr, via telefone ou presencial com horário agendado.
Cláusula Segunda. Fornecer o objeto deste instrumento, rigorosamente, de acordo com as condições estipuladas neste contrato, devendo arcar com todos os encargos necessários ao bom e fiel cumprimento do mesmo.
Cláusula Terceira. Fornecer e manter para a CONTRATANTE, o programa APLICATIVO WEEKE KANBAN em sua última versão corrente.
Cláusula Quarta. Atualizar os programas de aplicação existentes da CONTRATANTE, sempre que houver uma nova versão exclusivamente homologada, quer em função de legislação, quer por constantes aperfeiçoamentos técnicos, sem a necessidade de aviso prévio a CONTRATANTE.
Cláusula Quinta. Fornecer os serviços necessários para corrigir erros, falhas, mau funcionamento ou defeito da versão atualizada do programa em versão extra, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) úteis, que será contado após a abertura do chamado e identificação do fato gerador pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro: Para fins deste contrato entende-se como erro, mau funcionamento ou defeitos, os desvios significativos das funções normais dos programas, que causem prejuízo as atividades rotineiras já executadas pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA não se responsabiliza por danos que o programa APLICATIVO WEEKE KANBAN, seus arquivos de dados venham a sofrer por queda de energia, operação errônea ou negligência dos operadores, bem como por motivos resultantes de casos fortuitos, conforme art. 1.058 do Código Civil Brasileiro.
III – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATADA se obriga:
Cláusula Sexta. A CONTRATANTE é responsável pelas informações prestadas no cadastro, de modo que qualquer tentativa de criar falsa identidade, idade, endereço eletrônico, será considerada como crime de falsidade nos termos dos tipos penais expostos no Código Penal Brasileiro.
Parágrafo Único. O uso de informações falsas pela CONTRATANTE ou de terceiros enseja a imediata e automática rescisão do presente contrato, respondendo, inclusive, perante a CONTRATADA ou terceiros, caso estas informações venham a causar prejuízos à própria CONTRATADA ou terceiros, podendo ainda a CONTRATADA, seus contratados, parceiros ou prestadores de serviços, a seu exclusivo critério, notificar as autoridades competentes do ocorrido e colaborar de todas as formas para apuração de danos ou delitos praticados.
Cláusula Sétima. Após a efetiva adesão da CONTRATANTE aos termos do presente contrato, a CONTRATANTE confirma todas as informações prestadas no preenchimento do seu cadastro pessoal.
Cláusula Oitava. É de responsabilidade da CONTRATANTE a instalação, configuração e manutenção dos equipamentos necessários para a correta exibição do APLICATIVO WEEKE KANBAN em suas instalações (navegadores, estações de trabalho, equipamentos de rede, cabos, internet, etc.), dentro das características e procedimentos recomendados pela CONTRATADA.
Cláusula Nona. A CONTRATANTE providenciará atualizações de software e hardware compatíveis com os requisitos de atualizações disponibilizadas pela CONTRATADA.
IV - CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IV.I – LICENCIAMENTO
Xxxxxxxx Xxxxxx. Através deste contrato, é cedido ao CONTRATANTE apenas o direito de uso do sistema em questão, sem a necessidade de apresentar ou fornecer o código fonte ou estrutura interna do produto.
Cláusula Décima Primeira. A presente licença é direcionada apenas ao CONTRATANTE em questão, de forma não exclusiva.
Parágrafo Único. O APLICATIVO WEEKE KANBAN não poderá ser utilizado por um número de usuários superior ao contratado.
IV.II - REQUISITOS PARA ACESSO AO APLICATIVO
Cláusula Décima Segunda. Efetivada a adesão da CONTRATANTE aos termos do presente CONTRATO, mediante a aposição do aceite no campo próprio, a CONTRATANTE confirma as informações prestadas no preenchimento do seu cadastro pessoal.
Cláusula Décima Terceira. O uso e acesso ao APLICATIVO WEEKE KANBAN serão liberados após a validação das informações prestadas pela CONTRATANTE a CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATANTE receberá uma senha de acesso único e pessoal, que lhe permitirá utilizar as funcionalidades do APLICATIVO WEEKE KANBAN, dentro do domínio xxx.xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro. Os dados da CONTRATANTE não serão divulgados para terceiros, bem como fica desde já terminantemente proibido a transferência da senha obtida pela CONTRATANTE para quaisquer terceiros ou mesmo permitir que terceiros tenham acesso ao APLICATIVO WEEKE KANBAN através de sua senha.
Parágrafo Quarto. A senha é pessoal e intransferível, cabendo a CONTRATANTE a exclusiva responsabilidade pela sua guarda e conservação e o seu não fornecimento a terceiros, frisando-se a este respeito que o fornecimento da senha a terceiros permitirá o acesso destes ao APLICATIVO WEEKE KANBAN e a todas as informações nele inseridas pela CONTRATANTE.I
IV.III – DO ACESSO E DA DISPONIBILIDADE DO APLICATIVO WEEKE
Cláusula Décima Quarta. O acesso ao APLICATIVO WEEKE KANBAN ocorrerá de forma não exclusiva e estará disponível após o aceite das condições deste CONTRATO.
Cláusula Décima Quinta. A CONTRATADA poderá a qualquer tempo realizar a atualização do APLICATIVO WEEKE KANBAN com o objetivo de realizar melhorias ou correções no mesmo. Esta atualização poderá ocorrer a qualquer tempo sem que seja necessária prévia comunicação a CONTRATANTE.
Cláusula Décima Sexta. A CONTRATADA se reserva o direito de tornar o APLICATIVO WEEKE KANBAN indisponível por tempo indeterminado em caso de manutenção emergencial, sem necessidade de prévia comunicação a CONTRATANTE.
Cláusula Décima Sétima. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo APLICATIVO WEEKE KANBAN, caso seja afetado por algum tipo de programa externo ou aqueles conhecidos como vírus, ou ainda, caso ocorra à perda ou corrupção de dados.
Cláusula Décima Oitava. A CONTRATADA não se responsabiliza por manter backup sobre as informações que forem inseridas pela CONTRATANTE no APLICATIVO WEEKE KANBAN em prazo superior a 7 (sete) dias, de modo que no oitavo dia será subscrevido, sem possibilidade de recuperação do backup do primeiro dia e assim sucessivamente, sendo a periodicidade a seguinte.
IV.IV – DAS ISENÇÕES DE CULPA DA CONTRATADA
Cláusula Décima Nona. A CONTRATANTE desde já exime e desonera a CONTRATADA por toda e qualquer:
l. Falha na conexão (“link”) fornecida pela empresa de telecomunicações
encarregada da prestação do serviço, sem culpa da CONTRATADA;
II. Falhas de utilização ou sobrecarga do servidor causada por utilização não otimizada por parte da CONTRATANTE;
III. Falhas na infraestrutura da CONTRATANTE, incluindo, mas não limitando, atualizações de software de navegação, antivírus e outros que possam causar incompatibilidade com a estrutura disponibilizada pela CONTRATADA;
IV. Falhas causadas por mau funcionamento de software, do servidor, sistema operacional e, se aplicável, do fornecedor terceirizado do serviço de hospedagem;
V. As intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a
segurança do servidor, destinadas a evitar ou fazer cessar a atuação de “hackers” ou destinadas a realizar correções de segurança, ficando a CONTRATADA autorizada a desconectar o servidor da internet, se necessário;
VI. Suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competentes, força maior ou por descumprimento de cláusulas do presente contrato;
VII. Superação pelo CONTRATANTE do limite da capacidade máxima de utilização do Disco Rígido;
VIII. Interrupções ou mau funcionamento causado por força maior ou por empresas terceiras como por exemplo (mas não se limitando a) organismos de registro de domínio, sincronização de DNS, etc.;
IX. Tempo utilizado pelo CONTRATANTE para validação de correções de erros;
X. Paradas ou restaurações de cópias de segurança de dados.
IV.V – DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS A CONTRATANTE
Cláusula Vigésima. Em hipótese alguma é permitido a CONTRATANTE ou a terceiros, de forma geral:
I. copiar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, reproduzir, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o APLICATIVO WEEKE KANBAN objeto do presente CONTRATO assim como seus módulos, partes, manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo;
II. modificar as características do(s) programa(s) ou módulo(s) de programa(s) que compõe o APLICATIVO, ampliá-los ou alterá-los de qualquer forma;
III. criar programas que venham a alterar, incluir ou excluir dados especificados no dicionário de dados do APLICATIVO licenciado, se for o caso;
IV. realizar engenharia reversa ou criação de obras derivadas do Aplicativo. Os avisos de reserva de direitos existentes no Aplicativo não poderão ser destruídos, ocultados ou alterados;
V. disponibilizar acesso a terceiros mediante o fornecimento de senha e usuário cadastrados.
VI. veicular informação relativa à pirataria de software através do APLICATIVO;
VII. divulgar material protegido por propriedade intelectual, direitos autorais ou por confidencialidade sem a autorização dos seus titulares;
VIII. passar por outra pessoa, empresa ou instituição;
IX. coletar ou divulgar dados pessoais de usuários;
X. veicular páginas ocultas ou imagens ocultas;
XI. enviar mensagens não solicitadas, reconhecidas como “spam”, “junk mail” ou correntes de correspondência (“chain letters”);
XII. utilizar o APLICATIVO para enviar quaisquer tipos de vírus ou arquivos contendo quaisquer tipos de vírus (“Cavalos de Tróia”) que possam causar danos ao seu destinatário ou a terceiros;
XIV. praticar quaisquer atos que violem qualquer lei ou regulamento local, estadual, nacional ou internacional aplicável ou que violem qualquer lei aplicável com relação à transmissão de dados do Brasil e/ou do território onde CONTRATANTE resida;
XV. obter ou tentar obter acesso não autorizado a outros sistemas ou redes de computadores conectados ao APLICATIVO;
V – DO SUPORTE REMOTO
Cláusula Vigésima Primeira. A CONTRATADA fornecerá suporte a CONTRATANTE com o objetivo de identificar problemas no funcionamento do APLICATIVO WEEKE KANBAN, por este suporte obriga-se a CONTRATADA:
I. disponibilizar à CONTRATANTE via internet, toda informação de ajuda e informativa sobre funcionalidades do produto;
II. disponibilizar à CONTRATANTE via internet, um endereço eletrônico através da qual a CONTRATANTE poderá reportar dúvidas ou ocorrências sobre o APLICATIVO WEEKE.
III. o acesso ao suporte poderá ser realizado através do menu suporte dentro do aplicativo ou através do Web Site pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx contida nos menus.
VI – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, REAJUSTES E PENALIDADES
Cláusula Vigésima Segunda. Os preços e condições de faturamento e pagamento estão de acordo com a forma escolhida pela CONTRATANTE no ato do cadastramento e conforme o plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. Após 12 (doze) meses de uso ininterrupto pela CONTRATANTE do produto objeto deste contrato, poderá haver alteração no valor praticado pela CONTRATADA, conforme tabela de preços vigente à época e pelo índice INPC/IBGE ou equivalente a esse em caso de extinção.
Parágrafo Segundo. Sobre os valores estabelecidos estão acrescidos todos os tributos incidentes sobre o faturamento.
Cláusula Vigésima Terceira. Caso os pagamentos, qualquer que seja o motivo, independentemente de sua forma de pagamento, não venham a ser realizado(s) pela CONTRATANTE em favor da CONTRATADA na(s) data(s) estabelecida(s) para seu(s) vencimento(s), será cobrado multa de R$ 7,00 (sete reais) e juros de 5% (cinco por cento) ao mês.
Cláusula Vigésima Quarta. Caso ocorra atraso no pagamento, superior a 15 (trinta) dias, a CONTRATADA se reserva no direito de interromper a prestação dos serviços, independentemente de qualquer aviso ou comunicação, sem que o CONTRATANTE faça jus a qualquer indenização, seja a que título for.
Parágrafo Primeiro. A Prestação de serviços da CONTRATADA retornará em até 24 (vinte e quatro) horas após o efetivo comprovante de pagamento por parte da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. Caso seja decorrido 60 (sessenta) dias de suspensão, a CONTRATADA dará por resilido o presente CONTRATO e fará a devolução de suas informações na forma estabelecida no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima.
Cláusula Vigésima Quinta. O recolhimento dos tributos, impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie, que existam ou venham a existir, relativos ao presente Contrato, será de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme definido em lei. A CONTRATADA declara que nos preços indicados na Proposta Comercial/Nota Fiscal estão incluídos todos os tributos e encargos incidentes a este tipo de transação.
Parágrafo Único. Para Customizações serão cobrados valores a parte, de acordo com a necessidade do CONTRATANTE, basta entrar em contato com a CONTRATADA para uma analise das necessidades e assim solicitar um orçamento.
Customizações que podem ser solicitados: Tokens adicionais; integrações; Banco de dado local; Formulários personalizado; Espaço extra em disco; e novas funcionalidades.
VII – DO PRAZO
Cláusula Vigésima Sexta. O presente vínculo contratual terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de contratação via xxx.xxxxx.xxx.xx, devendo a ser renovado a cada período de 12 (doze) meses automaticamente sem a necessidade de avisos.
VIII – DA RESCISÃO
Cláusula Vigésima Sétima. O presente contrato poderá ser rescindido pelo APLICATIVO WEEKE KANBAN, independentemente de comunicação, eletrônica, verbal ou escrita, sem que assista a CONTRATANTE qualquer direito à reclamação ou indenização, nos seguintes casos: ( i ) por comprovada inadimplência das cláusulas e condições estipuladas no presente instrumento; ( ii ) falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Cláusula Vigésima Oitava. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, sendo que a solicitação deverá ser feita com 30 dias de antecedência; através do web site da Weeke menu suporte xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx.
Não será ressarcido quaisquer valores após o pagamento pela CONTRATANTE, Exemplo: Implantações; customizações e mensalidades.
O valor da mensalidade do mês atual, será mantido, as mensalidades futuras (assinaturas) serão canceladas.
Cláusula Vigésima Nona. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato após 30 (trinta) dias do atraso do pagamento, ocasião em que todos os dados e configurações do CONTRATANTE serão excluídos dos servidores, independentemente de qualquer aviso ou comunicação, e sem que o CONTRATANTE faça jus a qualquer indenização, a qualquer título.
Cláusula Trigésima. Em qualquer dos casos de rescisão deste CONTRATO as informações inseridas no APLICATIVO WEEKE KANBAN ficarão disponíveis no mesmo por até 07 (sete) dias após o seu término.
Parágrafo Único. Após este período de 07 (sete) dias a CONTRATADA não terá nenhuma obrigação de manter ou fornecer quaisquer dados a CONTRATANTE e poderá, a partir de então, remover todas as informações inseridas pela CONTRATANTE no APLICATIVO WEEKE KANBAN, de forma definitiva, automática e independente de notificação a CONTRATADA, sem que isto gere direito a CONTRATANTE ou ônus a CONTRATADA.
Cláusula Vigésima Sétima. O presente contrato poderá ser rescindido pelo APLICATIVO WEEKE KANBAN, independentemente de comunicação, eletrônica, verbal ou escrita, sem que assista a CONTRATANTE qualquer direito à reclamação ou indenização, nos seguintes casos: ( i ) por comprovada inadimplência das cláusulas e condições estipuladas no presente instrumento; ( ii ) falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Cláusula Vigésima Oitava. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, que contar-se-á da data de recebimento dada pela parte notificada.
Cláusula Vigésima Nona. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato após 30 (trinta) dias do atraso do pagamento, ocasião em que todos os dados e configurações do CONTRATANTE serão excluídos dos servidores, independentemente de qualquer aviso ou comunicação, e sem que o
IX – DOS DIREITOS AUTORAIS.
Cláusula Trigésima Primeira. Os direitos autorais, copyright, patentes, marcas e outros direitos de propriedade intelectuais sobre o APLICATIVO WEEKE KANBAN utilizados ou embutidos ou em relação ao presente CONTRATO, incluindo toda a documentação e manuais relacionados são e deverão permanecer de propriedade do APLICATIVO WEEKE KANBAN na forma especificada neste contrato, e a CONTRATANTE não poderá, durante ou a qualquer tempo, sob hipótese alguma, questionar ou requerer a propriedade ou quaisquer dos direitos autorais do APLICATIVO WEEKE KANBAN.
X - CONFIDENCIALIDADE E PRIVACIDADE.
Cláusula Trigésima Segunda. Para os fins deste Contrato, entendem-se por "Informações Confidenciais" todas as informações confidenciais e exclusivas de uma das partes ("Parte Reveladora") revelados à outra parte ("Parte Receptora"), de modo verbal ou por escrito, que sejam indicadas como confidenciais ou que pelo bom senso devam ser consideradas confidenciais em vista da natureza das informações e das circunstâncias da impressão, especialmente em relação as informações colhidas da CONTRATANTE no seu cadastro, tais como: nome, idade, e- mail, etc., que serão utilizadas para fins do presente Contrato.
Cláusula Trigésima Terceira. Cada uma das partes aqui se obriga em proteger o sigilo das Informações Confidenciais da outra parte da mesma forma como atua na proteção do sigilo de suas próprias informações exclusivas e confidenciais do mesmo tipo (mas em hipótese alguma utilizando empenho inferior ao razoável).
Parágrafo Único. Caso a CONTRATANTE autorize, mediante opção no campo próprio durante o processo de cadastramento, a CONTRATADA, seus contratados, parceiros ou prestadores de serviço enviarão à CONTRATANTE avisos de promoções e novas informações (inclusive sobre novos serviços e produtos).
XI - RESTRIÇÕES DE RESPONSABILIDADE
Cláusula Trigésima Quarta. O APLICATIVO WEEKE KANBAN é fornecido "como está" sem nenhuma outra garantia. O CONTRATANTE assume todos os riscos e responsabilidades pela escolha do APLICATIVO WEEKE KANBAN para alcançar os resultados desejados, bem como pela utilização e resultados obtidos por meio dele.
A CONTRATADA não garante que o APLICATIVO WEEKE KANBAN esteja isento de erros, possíveis interrupções ou falhas, ou que o mesmo seja compatível com qualquer hardware ou software específico. Pela extensão máxima permitida pela lei aplicável, a CONTRATADA se isenta de todas as garantias, sejam explícitas ou implícitas, incluindo, sem limitação, garantias implícitas de adequação comercial, adequação para um propósito específico e não-violação em relação ao software e aos materiais escritos que o acompanham.
Cláusula Trigésima Quinta. Por meio deste a CONTRATANTE reconhece que o APLICATIVO WEEKE KANBAN pode não estar disponível ou ser indisponibilizado por diversos fatores, incluindo, sem limitação, manutenções periódicas do sistema (programadas ou não), manifestações da natureza, falhas técnicas do software, infraestrutura de telecomunicações ou atraso ou interrupção ocasionada por vírus, ataques de negação de serviços, aumento ou flutuação de demanda, ações e omissões de terceiros ou qualquer outra causa que esteja fora do controle da
CONTRATADA. Portanto, a CONTRATADA se isenta expressamente de qualquer garantia explícita ou implícita a respeito de disponibilidade, acessibilidade ou desempenho do sistema e/ou software.
Cláusula Trigésima Sexta. O CONTRATANTE assume o custo total de qualquer dano ocasionado pelo próprio uso do APLICATIVO WEEKE KANBAN, pelas informações contidas ou compiladas pelo APLICATIVO WEEKE KANBAN e pela interação (ou imperícia na interação) com qualquer outro hardware ou software, seja fornecido pela CONTRATADA ou por terceiros. Pela máxima extensão permitida pela lei aplicável, em nenhuma circunstância a CONTRATADA, nem seus fornecedores ou licenciadores serão responsabilizados por qualquer dano (incluindo, sem limitação, danos por lucros cessantes, interrupção de negócios, perda de informações comerciais, perda de bens intangíveis, interrupção de trabalho, ruptura, dano ou falha no hardware ou software, custos de reparo, perda de tempo de trabalho ou outras perdas pecuniárias) decorrente do uso ou da imperícia no uso do APLICATIVO WEEKE KANBAN, ou incompatibilidade do APLICATIVO WEEKE KANBAN com qualquer hardware, software ou tipo de utilização.
Cláusula Trigésima Sétima. Mesmo que, por segurança e conveniência, a CONTRATADA mantenha sob sua guarda durante a vigência deste contrato cópias de seguranças (backups) dos dados cadastrados pelo CONTRATANTE no APLICATIVO WEEKE KANBAN, é dever do CONTRATANTE fazer suas próprias cópias, de modo que a CONTRATADA em hipótese alguma será responsável pela perda de dados cadastrados.
Cláusula Trigésima Oitava. Em nenhum caso, alguma das partes será responsável em relação à outra parte pelo lucro cessante, ou pelos danos indiretos, especiais, incidentais, consequentes, de cobertura ou punitivos, seja qual for a causa, ora de natureza contratual, ora por ato ilícito, ou conforme qualquer outra teoria de
responsabilidade, tenha sido notificada ou não a outra parte sobre a possibilidade de tais danos. A isenção precedente não será aplicada quando proibido pela lei aplicável.
E por estarem de acordo com todos os termos ora expostos no capítulo XI do presente termo às Partes firmam de forma irrevogável e irretratável sua anuência total quanto às Restrições de Responsabilidade:
XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Trigésima Nona. O relacionamento das Partes em decorrência deste Contrato, e para os fins nele previstos, atenderá aos princípios da boa fé, função social do contrato, probidade, confiança e lealdade, abstendo-se cada Parte de adotar conduta que prejudique os interesses da outra.
Cláusula Quadragésima. Declaração de Confidencialidade - As partes se obrigam reciprocamente a manter sigilo de todas e quaisquer informações qualificadas como sigilosas a que tenham tido acesso em razão deste contrato.
Cláusula Quadragésima Primeira. O CONTRATANTE não poderá omitir, negar ou imputar a outrem, a autoria pelo desenvolvimento intelectual do trabalho da CONTRATADA, quando divulgá-lo a terceiros.
Cláusula Quadragésima Segunda. A CONTRATADA não tem qualquer responsabilidade perante o Poder Público, inclusive ECAD, bem como perante terceiros, pelo conteúdo veiculado através de seu sistema, tampouco no que concerne à sua veracidade, frequência, formato, qualidade, periodicidade e suas demais características, cabendo ao CONTRATANTE a exclusiva responsabilidade pelo material publicitário ou de qualquer outra natureza veiculado.
Cláusula Quadragésima Terceira. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar seu nome e logomarca como case de sucesso em materiais publicitários e no website da CONTRATADA.
Cláusula Quadragésima Quarta. Caso haja necessidade da intervenção para manutenção do Software/sistema, fica desde já estabelecido que a CONTRATADA tenha livre acesso remoto ao computador no qual o Software estiver instalado, inclusive ao conteúdo exibido pelo CONTRATANTE.
Cláusula Quadragésima Quinta. O CONTRATANTE se compromete, neste ato, a consultar a legislação municipal, estadual e federal para certificar-se das exigências legais quanto ao uso do Software/sistema que é objeto deste contrato.
Cláusula Quadragésima Sexta. O CONTRATANTE não poderá divulgar a terceiros os resultados de qualquer teste de desempenho do software APLICATIVO WEEKE KANBAN ou ambiente, sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATADA.
Cláusula Quadragésima Sétima. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará em novação ou renúncia de direito, pois a parte tolerante poderá, a qualquer tempo, exigir da outra parte o fiel e cabal cumprimento deste contrato.
XIII - DO FORO
Cláusula Quadragésima Oitava. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, para dirimir todas e quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no cumprimento das cláusulas do presente contrato, renunciando outros, por mais privilegiados que o sejam.