CONTRATO Nº CT-PPSA-001/2024
CONTRATO Nº CT-PPSA-001/2024
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA E A ESTAU ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Pelo presente instrumento particular, a EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA, empresa pública
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada por meio do Decreto nº 8.063/2013, de 01 de agosto de 2013, autorizado pela Lei nº 12.304/2010, de 02 de agosto de 2010, submetida ao regime próprio das Sociedades Anônimas, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 18.738.727/0001-36, com sede em Brasília/DF e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 0 – 0x xxxxx – Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP: 20.090-003, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 18.738.727/0002-17, doravante denominada PPSA, representada pelos signatários ao final identificados e, de outro lado a Estau Assessoria Empresarial LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 18.154.496/0001-13, e com sede na Xxx 0000, 000, xxxx 0000 X-00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Camboriú/SC, CEP: 88330-526, doravante denominada CONTRATADA, representada por seus representantes legais signatários ao final identificados, celebram o presente contrato de acordo com o Edital de Pregão Eletrônico nº PE.PPSA.015/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de prestação de serviços de Agenciamento de Viagens Nacionais e Internacionais, sob demanda, compreendendo os serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais e emissão de seguro de assistência em viagem internacional, com utilização de sistema informatizado de gestão de viagens, visando a atender as necessidades da PPSA, pelo prazo de execução de 5 (cinco) anos, nas condições e especificações indicadas no Anexo I – Termo de Referência, do Edital do Pregão Eletrônico PE.PPSA.015/2023, e na proposta da CONTRATADA, parte integrante deste instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – VINCULAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Este contrato se vincula em todos os seus termos e condições ao processo de licitação do qual é originado.
2.2. Havendo discrepância entre as disposições do Edital e as deste contrato, prevalecerão as do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 DISPONIBILIZAÇÃO, AOS USUÁRIOS DA PPSA, DE SISTEMA DE GESTÃO DE VIAGENS CORPORATIVAS, COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
3.1.1 O sistema deverá possuir ferramenta informatizada de auto agendamento (self-booking), interligado diretamente aos sistemas das companhias aéreas nacionais, inclusive as regionais, bem como às companhias internacionais e/ou através de GDS - Global Distribution System, permitindo, em tela unificada, consulta completa de voos, conexões, escalas, disponibilidades, classes e famílias de tarifas e respectivos preços, além de efetuar reservas online;
3.1.2 O sistema deverá possuir ferramenta informatizada de emissão de bilhetes (self-ticket), com acesso ao mapa de assentos para marcação;
3.1.3 O sistema deverá ser parametrizado de acordo com a política de viagens da PPSA, podendo essa ser alterada no decorrer da prestação dos serviços;
3.1.4 Os usuários do sistema deverão ser capacitados por meio de treinamento, visando alcançar a sua operacionalização. Este treinamento será realizado nas dependências da PPSA, em datas a serem acordadas entre as partes;
3.1.5 O sistema deverá permitir a inclusão de tarifas originadas de acordos comerciais para passagens aéreas;
3.1.6 O sistema deverá informar todas as tarifas dentro dos parâmetros pesquisados para passagens aéreas, inclusive as tarifas promocionais existentes no momento da consulta, destacando sempre a menor tarifa;
3.1.7 Na hipótese de a reserva efetuada pelo usuário não ser a tarifa mais barata, o sistema deverá possuir campo específico para que o usuário justifique a opção;
3.1.8 O sistema deverá permitir, por meio de campo específico, a identificação da origem dos recursos da solicitação, para fins de faturamento;
3.1.9 O sistema deverá suportar usuários com diferentes níveis de acesso definidos: usuários solicitantes, usuários autorizadores e usuários gestores. Alguns usuários poderão personificar mais de um destes níveis;
3.1.10 O sistema deverá possuir um módulo gestor restrito aos usuários gestores – parte do sistema que gerencia, administra e acompanha todos os processos relacionados à gestão de
passagens aéreas e outros serviços correlatos, bem como credencia os demais usuários solicitantes e autorizadores dos serviços, na medida de suas necessidades;
3.1.11 O sistema deverá possuir o cadastro dos viajantes, armazenando seus dados e características de viagem (conhecido como “perfil do passageiro”), permitindo sua atualização pela PPSA;
3.1.12 O sistema deverá permitir a imediata geração de relatórios gerenciais, a partir dos dados disponíveis no sistema. Os tipos de relatórios necessários estão especificados no item 3.5;
3.1.13 O sistema deverá permitir a exportação dos dados em formato CSV, XML ou XLS/XLSX;
3.1.14 A ferramenta informatizada de auto agendamento (self-booking) deverá permitir que o resultado da consulta de voos que originou a reserva (e posterior emissão) de um bilhete possa ser salva para posterior impressão, pois a mesma irá compor o processo de liberação da fatura correspondente;
3.1.15 O sistema deverá funcionar por meio de um aplicativo que utilize a internet como canal de acesso, sendo exigida a utilização de senhas de acesso com armazenamento criptografado por parte dos usuários;
3.1.16 O sistema deverá aceitar consultas e transações através de web service;
3.1.17 O sistema deve dispor de mecanismos de segurança que permitam garantir a autenticidade, inviolabilidade e integridade das informações, mantendo sigilo absoluto sobre informações, dados e documentos integrantes dos serviços a serem prestados à PPSA;
3.1.18 A CONTRATADA deverá ter a propriedade ou licença de uso do sistema informatizado a ser disponibilizado para a PPSA, e por cujas transações deverá ser integralmente responsável;
3.1.19 O sistema deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia durante todos os dias da semana, inclusive feriados;
3.1.20 A CONTRATADA deverá disponibilizar um canal de atendimento e suporte objetivando a resolução dos eventuais problemas apresentados no sistema;
3.1.21 O sistema deverá estar completamente implantado em até 20 (vinte) dias após a assinatura do contrato. Até a sua implantação, os serviços serão executados, pela CONTRATADA, na forma descrita no item 3.2.1; e
3.1.22 Qualquer custo de adaptação das ferramentas informatizadas aos requisitos técnicos exigidos em qualquer ponto desse contrato é de responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a PPSA.
3.2. COTAÇÃO, RESERVA, EMISSÃO E ENTREGA DE BILHETES ELETRÔNICOS (E- TICKET) DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE COMPANHIAS AÉREAS QUE ATENDAM AOS TRECHOS E HORÁRIOS SOLICITADOS PELA PPSA:
3.2.1. Independentemente da disponibilização para a PPSA do sistema de gestão de viagens, a CONTRATADA deverá efetuar, caso necessário, os serviços de cotação, reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas, conforme orientação descrita abaixo:
a) A PPSA enviará solicitação de opções de voo, informando o trecho desejado, a data e um determinado intervalo de tempo (normalmente são intervalos de duas horas para voos nacionais. Para os internacionais é informado o dia da viagem);
b) A CONTRATADA efetuará levantamento de todas as companhias aéreas, que operam no trecho solicitado, nacionais e internacionais, inclusive as regionais, e enviará a cotação de preços para esta solicitação, observando sempre os trajetos mais diretos, com menor tempo de voo. Esta cotação deverá conter os respectivos horários de partida e chegada, escalas e conexões, classes de tarifas, preços e demais informações que possam interessar à PPSA; Nota 1: A CONTRATADA deverá efetuar o levantamento de passagens aéreas em classe econômica, salvo disposição em contrário da PPSA.
Nota 2: A CONTRATADA deverá apresentar, inclusive, as tarifas promocionais e as decorrentes de acordos comerciais.
Nota 3: No caso de não haver disponibilidade, a CONTRATADA deverá apresentar informações sobre outros horários disponíveis, o mais próximo do intervalo solicitado.
Nota 4: No caso da cidade de origem ou destino possuir mais de um aeroporto e a PPSA não houver fixado qual deles deve ser utilizado, a CONTRATADA deverá enviar as opções para todos os aeroportos possíveis.
c) A PPSA escolherá a opção mais vantajosa e enviará solicitação de reserva daquele voo;
d) A CONTRATADA providenciará, imediatamente, a reserva solicitada e a enviará para a PPSA;
e) A PPSA enviará autorização para emissão da referida reserva; e
f) A CONTRATADA providenciará, imediatamente, a emissão e enviará o bilhete emitido (e- ticket) para a PPSA.
3.2.2. A CONTRATADA disporá de 5 (cinco) horas, a partir da chegada da solicitação da PPSA, para providenciar cada solicitação descrita acima, nas alíneas b, d, e f no caso de bilhetes nacionais e de 12 (doze) horas no caso de bilhetes internacionais.
Nota: Este prazo poderá ser dilatado por acordo entre as partes, desde que não cause prejuízos à PPSA.
3.2.3. A CONTRATADA deverá fornecer, sempre que solicitado pela PPSA, a comprovação dos valores vigentes das tarifas à data da emissão das passagens, por companhia aérea.
3.2.4. No caso da PPSA resolver alterar algum bilhete já emitido, remarcando-o, as rotinas descritas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 também deverão ser seguidas. A PPSA enviará nova solicitação e a CONTRATADA deverá efetuar novo levantamento, reserva e emissão. Caso o voo mais vantajoso para a PPSA seja de outra companhia aérea, o bilhete anteriormente emitido deverá ser cancelado e emitido um novo bilhete.
3.2.5. No caso de solicitação de cancelamento de bilhete, a CONTRATADA, após efetuar este cancelamento, deverá comunicar à PPSA se ele foi cancelado sem ônus ou se, devido à sua regra tarifária, será necessário efetuar o pagamento e solicitar o reembolso posteriormente. Nota: No caso de reembolso, a data de referência para início de contagem do prazo de sua efetivação será a data do cancelamento do bilhete.
3.2.6. Caso o sistema de alguma companhia aérea esteja fora do ar, a CONTRATADA deverá se utilizar de outros meios para atender às solicitações da PPSA, inclusive, em casos de extrema urgência, ida ao aeroporto, correndo por sua conta as despesas decorrentes deste procedimento.
3.3. COTAÇÃO, EMISSÃO E ENTREGA DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM INTERNACIONAL:
3.3.1. A PPSA irá adquirir seguro de viagem apenas para as viagens internacionais.
3.3.2. A CONTRATADA deverá apresentar à PPSA no mínimo 3 (três) propostas de preços de empresas seguradoras para apreciação de seguro de viagem com coberturas para morte acidental ou invalidez permanente por acidente, assistência médica por acidente ou enfermidade, despesas médico/hospitalares, assistência odontológica de urgência, translado e repatriamento em caso de acidente/doença ou morte, adiantamento para assistência jurídica, bem como extravio de bagagens. Após a escolha, por parte da PPSA, a CONTRATADA deverá providenciar a emissão da apólice.
3.3.3. A cópia da apólice de seguro deverá ser enviada imediatamente à PPSA via e-mail, junto com a passagem e a entrega da apólice original deverá ser efetuada com um prazo não inferior a um dia útil de antecedência do dia do embarque do viajante.
3.3.4. Será de responsabilidade da CONTRATADA, em caso de sinistro, a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias para a intermediação junto à empresa seguradora no tocante à liberação das coberturas previstas no seguro de viagem.
3.4. ATENDIMENTO: A CONTRATADA deverá atender à PPSA, mantendo as seguintes condições:
3.4.1. A CONTRATADA deverá possuir em suas instalações linhas telefônicas, terminais computadorizados, máquinas copiadoras e todos os equipamentos indispensáveis ao bom andamento dos serviços e pessoal necessários à execução das atividades inerentes ao objeto a ser contratado;
3.4.2. O horário de atendimento, em dias úteis, será das 8 às 20 horas;
Nota: O atendimento se dará a partir de e-mail ou telefonema de um representante da PPSA, devidamente credenciado para esse fim, ao endereço eletrônico ou número telefônico a ser fornecido pela CONTRATADA. A relação de pessoas autorizadas a solicitarem atendimento será fornecida pela PPSA quando do início do contrato.
3.4.3. A CONTRATADA deverá possuir atendimento emergencial após o horário estipulado pelo item 3.4.2, bem como para sábados, domingos e feriados, devendo para tal indicar o funcionário a atender os casos excepcionais e urgentes, disponibilizando para a PPSA, plantão de telefones fixos, celulares e endereço eletrônico;
Nota: O atendimento aos casos emergenciais se dará a partir de e-mail ou telefonema de um representante da PPSA, devidamente credenciado para esse fim, ao endereço eletrônico ou número telefônico a ser fornecido pela CONTRATADA. Os responsáveis por este atendimento também devem possuir condições de apresentar soluções para eventuais problemas decorrentes da prestação de serviços. A relação de pessoas autorizadas a solicitarem atendimento emergencial será fornecida pela PPSA quando do início do contrato.
3.4.4. A comunicação entre a PPSA e a CONTRATADA se dará, principalmente, via e-mail e telefone. O envio de solicitações, cotações, reservas, bilhetes e vouchers se dará eletronicamente, via e-mail. Excepcionalmente, caso haja problemas na comunicação, será aceito o envio desta via telefone. Na impossibilidade da utilização de telefone, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá providenciar portador para entrega das solicitações urgentes no endereço da PPSA, correndo por sua conta as despesas decorrentes deste procedimento; Nota: A PPSA poderá acordar com a CONTRATADA, caso lhe seja mais conveniente, outro endereço de entrega, como por exemplo, em agências ou balcões de companhias aéreas de fácil acesso.
3.4.5. No caso de a CONTRATADA não possuir escritório na cidade no Rio de Janeiro, a mesma deverá ser dotada de uma estrutura que possibilite o atendimento à PPSA em tempo real. Os números telefônicos a serem disponibilizados pela CONTRATADA para atendimento normal (item 3.4.2) deverão ser de telefones convencionais do Rio de Janeiro; e
3.4.6. O atendimento direto à PPSA deverá ser realizado por equipe composta por profissionais qualificados, com comprovada experiência.
Nota: Caso haja mudança na equipe de atendimento, mesmo que temporariamente, a PPSA deverá ser imediatamente comunicada.
3.5. RELATÓRIOS GERENCIAIS:
3.5.1. A CONTRATADA deverá elaborar e apresentar à PPSA os seguintes relatórios:
a) Relatório mensal, emitido até o quinto dia útil do mês subsequente, de bilhetes emitidos e não utilizados, contendo data de emissão do bilhete, nome da companhia aérea, nome do passageiro, localizador, número do e-ticket, trecho, valor da tarifa, valor da taxa de embarque e desconto e multa a serem aplicados;
b) Relatório mensal, emitido até o quinto dia útil do mês subsequente, de acompanhamento financeiro de bilhetes aéreos contendo o número da fatura, data de seu vencimento, data da emissão do bilhete, nome da companhia aérea, nome do passageiro, localizador, número do e-ticket, trecho, valor da tarifa, valor da taxa de embarque e desconto aplicado;
c) Relatório mensal, emitido até o quinto dia útil do mês subsequente, de acompanhamento de status de reembolsos: solicitados, disponíveis e realizados; e
d) Relatório mensal, emitido até o quinto dia útil do mês subsequente, de penalidades: multas por cancelamento, multas por remarcação, multas por reembolso, individual, por centro de custo e geral, dentro de um período determinado. Este relatório deverá conter também a data da emissão do bilhete, o nome do passageiro, o localizador (ou o e-ticket) e o trecho.
3.5.2. A PPSA poderá solicitar ainda a inclusão de informações ou a alteração desta periodicidade, bem como acesso ao sistema para geração de relatórios gerenciais, conforme seja constatada a necessidade;
3.5.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar para a PPSA os relatórios em meio eletrônico, no formato PDF; e
3.5.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar para a PPSA os dados que deram origem aos relatórios em meio eletrônico, no formato CSV, XML ou XLS/XLSX.
3.6. CONSULTORIA E ASSESSORIA:
3.6.1. A CONTRATADA deverá efetuar acompanhamento constante das alterações na legislação que regulamenta a emissão de passagens nacionais e internacionais, comunicando
à PPSA, imediatamente, as alterações ocorridas e orientando quanto às implicações decorrentes. De acordo com a complexidade do assunto esta orientação poderá ser via correspondência ou reuniões no Escritório Central da PPSA no Rio de Janeiro.
3.6.2. A CONTRATADA deverá informar à PPSA as regras tarifárias vigentes nas companhias aéreas na data da respectiva contratação, bem como suas alterações.
3.6.3. A CONTRATADA deverá efetuar acompanhamento constante das alterações nas Resoluções e demais instruções determinadas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, comunicando à PPSA, imediatamente, as alterações ocorridas e orientando quanto às implicações decorrentes.
3.6.4. A CONTRATADA deverá efetuar acompanhamento constante das alterações nas regras de comissionamento / remuneração das agências de viagens, comunicando à PPSA, imediatamente, as alterações ocorridas e orientando quanto às implicações decorrentes.
3.6.5. A CONTRATADA deverá efetuar acompanhamento constante das alterações na legislação sobre retenção de tributos e contribuições nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas por intermédio de agências de viagens, comunicando à PPSA, imediatamente, as alterações ocorridas e orientando quanto às implicações decorrentes.
3.6.6. A CONTRATADA deverá orientar a PPSA sobre procedimentos exigidos pela legislação dos países de destino relativas a controles sanitários, em especial necessidade de comprovação de vacinação.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Quanto aos serviços:
4.1.1. Atender e manter, durante a execução do contrato, os níveis de qualificação técnico/operacional para prestar os serviços contratados com qualidade, utilizando-se de técnicos qualificados, atendendo aos prazos e condições convencionados.
4.1.2. Observar o perfeito cumprimento das especificações técnicas deste contrato, submetendo-se a mais ampla fiscalização da PPSA por meio de representante por ela indicado, que poderá ser efetuada a qualquer época durante a vigência do contrato, visando o rigoroso cumprimento das obrigações assumidas.
4.1.3. Designar formalmente um preposto para, durante o período de vigência do contrato, representá-la frente à PPSA na execução do contrato, sempre que for necessário.
4.1.4. Indicar por escrito, no início dos serviços, os nomes e telefones de contato dos funcionários que atenderão à PPSA, tanto no atendimento normal como no emergencial e nos aeroportos relacionados.
4.1.5. Comunicar à PPSA qualquer anormalidade que venha a impactar na prestação dos serviços relacionados nesse contrato.
4.1.6. Efetuar o fornecimento de qualquer serviço requisitado, dentro das condições e prazos estipulados pela PPSA, ou comunicar, imediatamente, a eventual impossibilidade do pronto atendimento da requisição.
4.1.7. Cancelar os bilhetes emitidos, desde que solicitado pela PPSA, de acordo com a política das companhias aéreas que prestarem os serviços contratados.
4.1.8. Reembolsar, à PPSA, o valor das passagens emitidas, pagas e não utilizadas, deduzidos os valores referentes às eventuais taxas e multas cobradas pelas empresas, inclusive em ocorrência de rescisão ou extinção do contrato. É expressamente vedada à CONTRATADA a concessão de reembolso ao usuário da passagem.
4.1.9. Executar os serviços em conformidade com a programação estabelecida pela PPSA, orientando seus empregados a executarem suas tarefas com presteza, rapidez e eficiência, de modo a possibilitar que não sofram atrasos nas viagens solicitadas pela PPSA.
4.1.10. Disponibilizar serviço emergencial, dentro do horário indicado neste contrato, possibilitando a efetiva solução para eventuais problemas decorrentes da prestação de serviços, bem como dar suporte a atendimentos emergenciais que extrapolem os dias/horários determinados como atendimento normal.
4.1.11. Arcar com todo o custo operacional que se fizer necessário à perfeita execução dos serviços contratados.
4.1.12. Atender prontamente às determinações, orientações, solicitações e reclamações por parte da PPSA, prestando todos os esclarecimentos solicitados, ou na impossibilidade, enviar justificativa por escrito.
4.1.13. Manter a PPSA permanentemente e previamente informada de benefícios e vantagens oferecidas pelas companhias aéreas e empresas seguradoras, os quais serão utilizados estritamente em serviço.
4.1.14. Realizar o pagamento, pontualmente, às companhias aéreas e empresas seguradoras, exonerando a PPSA da responsabilidade solidária ou subsidiária por esse pagamento, sendo este de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
4.1.15. Manter sigilo profissional das informações, dados ou documentos a que tenha acesso e se responsabilizar pelo mesmo sigilo no que diz respeito aos seus empregados.
4.1.16. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, zelando pela qualidade do mesmo e pela satisfação do público usuário.
4.1.17. Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, responsabilizando-se pelos salários dos seus empregados, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegure, e demais exigências legais para o exercício das atividades deste contrato.
4.1.18. Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros, com base na legislação em vigor, relacionada com os serviços objeto do contrato.
4.1.19. Responder por multas ou penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações legais.
4.1.20. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados, sem prévia aprovação da PPSA.
4.1.21. Reunir-se sempre que convocado, com os responsáveis pela fiscalização do contrato, para tratar de assuntos pertinentes a esta contratação.
4.2. Quanto às condições de habilitação:
4.2.1. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.3. Atendimento a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”):
4.3.1. A CONTRATADA se compromete a observar, cumprir e respeitar, na sua integralidade, as normas de proteção e de tratamento de dados pessoais ("Dados"), conforme o disposto na legislação de proteção de dados pessoais vigentes e aplicáveis, identificadas como as “Leis de Proteção de Dados”, se vinculando integralmente a, exemplificativamente:
a) Realizar tratamento, guarda e transmissão de Dados com finalidade, aplicação e respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados ao titular de Dados;
b) Manter procedimentos internos condizentes com as melhores práticas para governança e a segurança dos Dados que são armazenados ou utilizados e porventura compartilhados com a PPSA, bem como observar garantir que seus projetos e/ou produtos são criados levando em conta as diretrizes e princípios da privacidade desde a concepção (“privacy by design”);
c) Cumprir integralmente com os deveres dos agentes de tratamento que as Leis de Proteção de Dados lhe imputam, principalmente no que se refere à coleta do consentimento e existência de hipótese legal para tratamento dos Dados, e. g. com termos de uso e políticas de privacidades transparentes, adequadas e claras, considerando sempre a finalidade e demais princípios que justificam sua coleta, disponibilização e/ou tratamento;
d) Sempre aplicar em contratos, documentos e/ou acordos, escritos ou verbais, porventura firmados com quaisquer terceiros ou qualquer das suas afiliadas e/ou subsidiárias, cláusulas semelhantes a essa, no intuito de disseminar a cultura do tratamento seguro de Dados e em conformidade com as Leis de Proteção de Dados;
4.3.2. A CONTRATADA compromete-se a manter a PPSA absolutamente indene de qualquer dano, prejuízo ou penalidade que possa vir a sofrer em decorrência de eventual infração às Leis de Proteção de Dados perpetrada pela CONTRATADA;
4.3.3. Caso ocorra qualquer incidente na CONTRATADA envolvendo os dados tratados juntamente com a PPSA (como violação de segurança, acessos não autorizados, perda, destruição, etc.), a CONTRATADA deverá comunicar formalmente o fato por meio do endereço eletrônico da DPO (xxx@xxxx.xxx.xx), em até 24h (vinte e quatro horas), comprometendo-se, ainda, a auxiliar a PPSA em quaisquer questões envolvendo dados pessoais tratados entre as organizações.
4.3.4. A CONTRATADA compromete-se que, ao subcontratar atividades envolvendo os dados pessoais, realizará contrato escrito contendo as mesmas obrigações impostas por este contrato em relação à CONTRATADA, inclusive quanto às medidas técnicas e de segurança das informações/dados pessoais que o subcontratado deverá implementar.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
5.1. A CONTRATADA declara que está ciente e entende os termos da legislação anticorrupção brasileira, especialmente da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015, da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016, bem como de outras normas anticorrupção constantes do ordenamento jurídico.
5.2. A CONTRATADA declara que está ciente e entende a incidência e as consequências da incidência da legislação anticorrupção sobre o objeto do presente contrato e se compromete a abster-se da prática de atos que constituam violação aos normativos supramencionados.
5.2.1. A CONTRATADA se obriga, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como por sócios que xxxxxx a agir em seu nome, a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
a) Na execução deste contrato, nem a CONTRATADA, nem qualquer de seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como sócios que venham a agir em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento, direto ou indireto, de dinheiro ou coisa de valor a qualquer pessoa física ou jurídica com a finalidade de influenciar ato ou decisão de qualquer pessoa física ou jurídica, ou para assegurar vantagem indevida, ou que violem as disposições dessa cláusula ou da legislação brasileira.
5.2.2. A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, comunicar alteração na direção ou gestão da empresa, bem como comunicar qualquer ilícito em que esteja envolvida.
5.2.3. Caso não possua um código de conduta próprio ou normativo com a mesma finalidade, a CONTRATADA declara, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como por sócios que venham a agir em seu nome, que tem conhecimento, concorda e que agirá de acordo com os termos do Código de Conduta e Integridade da PPSA, parte integrante deste contrato.
Link: Código de Conduta e Integridade da PPSA: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxx
5.2.4. Em caso de subcontratação, a CONTRATADA compromete-se a exigir dos subcontratados o cumprimento das obrigações dessa cláusula.
5.2.5. A CONTRATADA declara que:
a) não violou, está violando ou violará os termos dessa cláusula; e
b) conhece as consequências de tal violação.
5.2.6. O descumprimento dessa cláusula pela CONTRATADA poderá ensejar a rescisão imediata do presente instrumento, independentemente de prévia notificação, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesse contrato.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA PPSA
6.1. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços contratados.
6.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de administração ou do endereço de cobrança.
6.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do futuro contrato, através de funcionário especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada seguindo orientações da legislação vigente.
6.4. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência irregular relacionada com a execução dos serviços, podendo determinar o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
6.5. Pagar a importância correspondente aos serviços prestados no prazo contratado.
6.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO
7.1. O valor total estimado deste contrato é de R$ 3.180.281,31 (três milhões, cento e oitenta mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), que será pago à CONTRATADA, mensalmente, a importância correspondente às quantidades efetivamente realizadas, conforme regras da CLÁUSULA NONA – Condições de Faturamento e Pagamento, e tendo como base os valores da tabela abaixo:
7.2. Estão incluídos nos preços, além do lucro, todas e quaisquer despesas que onerem direta ou indiretamente a execução dos serviços contratados e que sejam necessários à sua perfeita execução.
7.3. O valor acima estipulado inclui eventuais valores da folha de pagamento, encargos sociais e trabalhistas, assistência médica, encargos e contribuições parafiscais devidos em função do cumprimento do contrato, inclusive rescisões contratuais, despesas financeiras, operacionais e administrativas, lucro e quaisquer outras despesas decorrentes deste contrato e da prestação de serviços que constitui seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E/ OU REAJUSTAMENTO DE PREÇOS DO CONTRATO
8.1. Equilíbrio Econômico-Financeiro:
8.1.1. A PPSA e a CONTRATADA têm direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, a ser realizado mediante reajuste ou revisão de preços, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contrato e a retribuição da PPSA para a justa remuneração da CONTRATADA, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
8.2. Reajustamento de Preços:
8.2.1. Será admitido o reajuste dos preços, na forma da lei, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data limite para apresentação das propostas (constante no Edital), mediante aplicação sobre os preços contratados, da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE).
8.2.2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
8.2.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
9.1. O pagamento do valor previsto na “CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO”, referente aos serviços efetivamente realizados, conforme a seguir:
9.1.1. A remuneração da CONTRATADA se fará mediante a aprovação dos documentos de cobrança correspondentes, as quais deverão ser emitidas, mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
9.1.1.1. O pagamento estará condicionado à apresentação dos documentos de cobrança emitidos pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pela PPSA.
9.1.2. Da soma do valor ofertado pela prestação de serviço de agenciamento, compreendendo os serviços de emissão e reembolso abrangidos por passagens aéreas nacionais e internacionais, multiplicados pela quantidade de passagens aéreas emitidas e reembolsos solicitados, respectivamente, no período faturado;
9.1.3. Da soma do valor ofertado pela prestação de serviço de agenciamento, compreendendo os serviços de aquisição de seguros, multiplicados pela quantidade de seguros de assistência em viagem internacional adquiridos no período faturado;
9.1.4. A PPSA pagará ainda à CONTRATADA o valor da passagem aérea acrescido da taxa de embarque emitida no período faturado, bem como dos seguros de assistência em viagem internacional adquiridos;
9.1.5. O preço das passagens aéreas, a ser cobrado pela CONTRATADA, deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas, inclusive em casos de tarifas promocionais, nas formas estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores; e
9.1.6. Todas as vantagens e descontos concedidos pelas companhias aéreas, a título de comissão, incentivo ou qualquer valor com o mesmo fim, inclusive as provenientes de acordos corporativos, deverão ser aplicados ao preço dos bilhetes e repassados à PPSA.
9.1.7. Para efeito de remuneração da CONTRATADA, será considerada uma transação de serviço de agenciamento:
a) Emissão de bilhete de ida e volta por uma mesma companhia aérea para viagens nacionais e internacionais;
b) Emissão de bilhete somente ida ou somente volta por companhia aérea para viagens nacionais e internacionais, ou seja, a emissão de bilhete ida e volta por companhias áreas diferentes serão consideradas duas transações;
c) Reemissão de bilhete decorrente de remarcação de bilhete não utilizado;
d) Reembolso junto a companhias aéreas de passagens não utilizadas; e
e) Emissão de seguro de assistência em viagem internacional, independentemente do número de dias do período segurado.
Nota: Os demais serviços prestados pela CONTRATADA não são consideradas transações de serviço de agenciamento; portanto, não serão remuneradas.
9.1.8. A CONTRATADA se obriga a repassar à PPSA o valor de todas as comissões (ou qualquer outro valor com o mesmo fim) que lhe serão pagas pelas companhias aéreas e companhias seguradoras, devendo comprovar documentalmente o montante dessas comissões (apresentando as faturas afins ou relatórios complementares, comprovando os valores das tarifas e comissões). O valor da passagem ou seguro de viagem será o valor
ofertado, respectivamente, pela companhia aérea e empresa seguradora (inclusive com os descontos promocionais) para o trecho, dia e horário escolhidos (no caso de passagens) ou para o período escolhido (no caso de seguro de viagem).
9.2. Uma vez aprovados os documentos de cobrança pela PPSA, o pagamento será feito à CONTRATADA no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da apresentação dos citados documentos.
9.3. Os documentos de cobrança (Nota Fiscal e/ou boleto bancário de pagamento) divergentes, sem as informações necessárias, ou com erro, serão devolvidos à CONTRATADA com indicação do motivo da devolução e o pagamento ficará interrompido até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Tais documentos deverão ser reapresentados, após terem sido efetuadas as devidas correções, quando serão novamente considerados para efeito de pagamento. Nessa hipótese, o novo prazo para pagamento iniciar-se-á após a reapresentação do documento de cobrança, não acarretando qualquer ônus para a PPSA.
9.4. O processamento dos pagamentos observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
9.5. Os documentos de cobrança serão emitidos em uma via e apresentados, para fins de pagamento, perante a pessoa jurídica abaixo identificada:
Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA
Gerência de Controle Contábil e Finanças Av. Xxx Xxxxxx xx 0, 0x xxxxx – Xxxxxx XXX 00000-000
Rio de Janeiro – RJ
CNPJ: 18.738.727/0002-17 – Inscrição Municipal: 0.631.898-3 / Estadual: 87.007.847 Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 0 – 0x xxxxx – Xxxxxx – XX – 20.090-003
Ref.: contrato nº CT-PPSA-001/2024
Nota: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe e o boleto bancário de pagamento deverão ser enviados para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
9.6. Os documentos de cobrança deverão conter o valor das retenções tributárias, nos termos da legislação vigente, exceto nos casos em que a CONTRATADA comprovar, na forma prevista em lei, não lhe serem aplicáveis tais retenções.
Nota: Os documentos de cobrança deverão conter discriminação dos serviços, identificando o CNPJ das respectivas empresas (companhias aéreas, INFRAERO, seguradora – quando aplicável), bem como o valor de retenção de cada fornecedor.
9.6.1. Quanto às passagens aéreas nacionais e internacionais deverão conter, necessariamente, as seguintes informações:
a) Identificação dos respectivos fornecedores (companhias aéreas, INFRAERO, seguradoras) e correspondentes CNPJs;
b) Número de referência (Requisição / Nota de Débito / Nº do Pedido);
c) Número da reserva;
d) Nome do passageiro;
e) Valor da passagem;
f) Taxa de embarque;
g) Taxa de serviço (agenciamento);
h) Rota / trecho;
i) Valor total (passagem mais taxas);
j) Valor bruto da fatura;
f) Valor líquido da fatura;
g) Data da emissão do seguro (para viagens internacionais);
h) Empresa seguradora (para viagens internacionais);
i) Número da apólice (para viagens internacionais);
j) Nome do segurado (para viagens internacionais);
k) Período segurado (para viagens internacionais);
l) Valor do seguro (para viagens internacionais);
o) Quantidade de transações de cada tipo de serviço;
p) Período da realização das transações;
q) Valor unitário de cada tipo de transação;
r) Detalhamento das retenções de tributos; e
s) Notas de créditos relativas a passagens não utilizadas / reembolsos.
Nota: As notas de créditos devem ser descontadas do valor final a pagar da Xxxxxx, com as devidas discriminações.
9.6.2. A CONTRATADA não deverá acumular faturamentos, efetivando-os na periodicidade mensal, conforme previsto no item 9.1.1.
9.6.3. O pagamento será efetivado pela PPSA, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boletos de pagamento. Os documentos de cobrança divergentes, sem as informações necessárias ou com erro, serão devolvidos à CONTRATADA com indicação do motivo da devolução e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Deverão ser reapresentadas após terem sido efetuadas as devidas correções, quando serão consideradas para efeito de pagamento. Nesta hipótese o novo prazo para pagamento iniciar-se-á após a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a PPSA.
9.6.4. O documento de cobrança mensal deverá conter o crédito correspondente ao ressarcimento do valor dos bilhetes não voados realizado pelas companhias aéreas, destacando o valor do ressarcimento, as multas eventualmente cobradas e os respectivos comprovantes.
9.6.4.1. A CONTRATADA deverá administrar os reembolsos destas passagens junto às companhias aéreas.
Nota: O prazo total para efetivação deste reembolso não deverá ultrapassar 40 dias, contados a partir da data de sua solicitação, salvo justificativa apresentada pela CONTRATADA e aceita pela PPSA.
9.6.5. A não efetivação de reembolso dentro dos prazos apresentados no item 9.6.4. implicará a suspensão dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até a sua regularização, a critério da PPSA.
9.6.6. A PPSA poderá glosar os valores relativos a reembolsos não efetuados, nem justificados, dentro dos prazos acima. A CONTRATADA, após esta glosa, poderá solicitar o ressarcimento à PPSA, mediante comprovação, de multas cobradas pelas companhias aéreas. A comprovação deverá conter obrigatoriamente: o nome do passageiro, o número do bilhete, valor do bilhete, trecho, eventuais encargos ou taxas a serem deduzidos e o total líquido por bilhete.
9.6.7. A PPSA efetuará a retenção das faturas emitidas nos últimos 30 dias do período contratual para acertos de débitos contratuais, tais como reembolsos não efetuados à PPSA, entre outros, permitindo os acertos necessários no momento da rescisão contratual.
9.7. Para que a PPSA cumpra com suas obrigações, dentro dos prazos estabelecidos, relativas ao pagamento dos documentos de cobrança, a CONTRATADA deverá observar ainda as disposições abaixo:
9.7.1. As práticas adotadas pela PPSA para com seus fornecedores para fins de faturamento e emissão de Notas Fiscais são:
a) Documentos fiscais emitidos por fornecedores deverão ser entregues nas dependências da PPSA ou endereçados para o endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, acompanhados de boletos de pagamento, dentro do próprio mês de sua emissão;
b) No caso de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFSe relativas a mercadorias (DANFE), solicitamos o envio do arquivo XML correspondente para o endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, conforme exigência da legislação; e
c) Documentos fiscais emitidos em desacordo com as instruções acima não serão recepcionados pela PPSA, devendo ser cancelados pelo emissor.
9.7.2. Nos documentos de cobrança deverão constar a discriminação dos impostos, taxas, contribuições parafiscais incidentes sobre o faturamento, conforme previsto na legislação em vigor, bem como o número e o objeto deste contrato, não se admitindo, portanto, documentos que façam referência a diversos instrumentos contratuais;
9.7.3. A PPSA efetuará a retenção de impostos, taxas e contribuições, quando devidos na fonte, em conformidade com a legislação em vigor;
a) Por força do Decreto Municipal nº 28.248/2007, do município do Rio de Janeiro, a PPSA está obrigada a reter o Imposto Sobre Serviço – ISS (“ISS”) das empresas com domicílio fiscal fora do município do Rio de Janeiro, que prestam serviço para esse município e que não estejam em situação regular no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios – CEPOM, devendo, portanto, a CONTRATADA providenciar o seu cadastramento no município do Rio de Janeiro (xxxx://xxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx), a fim de evitar que a PPSA efetue a retenção do referido tributo. Tal retenção do ISS, quando devida, será efetuada na data em que o pagamento for realizado.
9.7.4. Os pagamentos decorrentes deste contrato serão efetivados pela PPSA, obrigatoriamente, por meio de boleto bancário.
a) Fica vedado o desconto ou o endosso de duplicatas extraídas com base neste contrato, não se responsabilizando a PPSA por seu pagamento, se verificado dito desconto ou endosso. Em qualquer hipótese, a PPSA não se responsabilizará por acréscimos, bancários ou não, no valor das duplicatas, seja a título de juros, comissão, taxas de permanência e outros;
b) Em caso de erro ou dúvidas nos documentos de cobrança que acompanham o pedido de pagamento, a PPSA poderá, a seu exclusivo critério, pagar apenas a parcela não controvertida no prazo contratual.
b.1) A partir da comunicação formal da PPSA, que será parte integrante do processo de pagamento relativo à parcela restante, fica interrompido o prazo de pagamento até a solução final da controvérsia, quando será reiniciado o prazo de pagamento contratual.
9.7.5. O não cumprimento, pela CONTRATADA, do disposto nos subitens do parágrafo 9.7, no que for aplicável, facultará à PPSA a devolver o documento de cobrança nos termos do parágrafo 9.2 deste contrato.
9.8. A CONTRATADA não deverá acumular faturamentos, efetivando-os na periodicidade estipulada nesta Cláusula Nona.
9.9. A PPSA não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste contrato.
9.10. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela PPSA encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
9.11. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
10.1. O presente contrato será executado sob a fiscalização e acompanhamento do preposto designado pela PPSA. Esse preposto se incumbirá de fazer pedidos, receber e atestar os documentos de cobrança, bem como observar o fiel cumprimento do contrato, nos termos dos arts. 126 e 127, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PPSA (“RILC-PPSA”), sendo certo que essa fiscalização não reduz a responsabilidade da CONTRATADA por danos causados à PPSA, ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
10.2. Sempre que julgar necessário, a PPSA poderá solicitar informações para verificar o efetivo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, com relação aos empregados envolvidos na prestação dos serviços, sem prejuízo da obrigação de a CONTRATADA cooperar, fornecendo prontamente as informações e documentos solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTAS CONTRATUAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Com fundamento no Art. 129 do Regulamento Interno de Licitações e Contratações - RILC, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela PPSA a inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, Além das multas previstas na legislação, serão passíveis de aplicação as seguintes penalidades:
11.2. Advertência;
11.3. Em caso de atraso na entrega dos bilhetes, poderá ser aplicada multa à CONTRATADA, para cada hora de atraso, no valor correspondente a 10% por hora de atraso, calculado sobre o valor total dos bilhetes não entregues no prazo estabelecido.
Nota: Nessa hipótese, o atraso injustificado por período superior a seis horas caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com as outras sanções previstas.
11.4 Em caso de atraso no reembolso à PPSA, de qualquer passagem não utilizada, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção do contrato, poderá ser aplicada multa para cada dia de atraso, no valor correspondente a 1% ao dia, sobre o valor total a ser devolvido.
11.5 A descontinuação imotivada do acesso ao sistema de gestão de viagens corporativas indicado no item 3.1 e seus respectivos subitens acarretará multa de 2% ao dia, a qual incidirá sobre o total faturado no respectivo mês.
11.6 A descontinuação imotivada ao acesso do sistema GDS - Global Distribution System, acarretará multa de 2% ao dia, a qual incidirá sobre o total faturado no mês.
11.7 O descumprimento das demais obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% por ocorrência de fato sobre o total faturado no respectivo mês.
11.8 As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos pagamentos devidos pela PPSA ou cobradas diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste tópico.
11.9. Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com a PPSA, por um período não superior a 2 (dois) anos.
11.10. As multas aqui previstas poderão ser descontadas de qualquer valor devido à CONTRATADA ou cobradas mediante processo de execução, na forma da Lei Processual Civil.
11.11. As sanções previstas no item 11.9 poderão, também, ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do contrato:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação; e
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PPSA em virtude de atos ilícitos praticados.
11.12. Conforme art. 185 da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se, ainda, as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).).
11.13. As sanções serão registradas e publicadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (“SICAF”).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MATRIZ DE RISCOS
12.1. A PPSA e a CONTRATADA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê- lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante do Anexo deste documento.
12.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DEDUÇÕES
13.1. A PPSA poderá deduzir, de quaisquer créditos da CONTRATADA, decorrentes deste contrato, débitos, ressarcimentos, indenizações ou multas por ela incorridas, desde que respeitado o direito ao contraditório.
13.2. Tais débitos, ressarcimentos, indenizações ou multas são, desde já, considerados, pelas partes, no que for cabível, como dívidas líquidas e certas, cobráveis mediante execução forçada, constituindo este contrato título executivo extrajudicial (cf. art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OBRIGAÇÕES FISCAIS
14.1. Todos os tributos, encargos e contribuições parafiscais eventualmente devidos pela execução do objeto deste contrato correm por conta exclusiva da CONTRATADA, que também se responsabiliza pelo perfeito e exato cumprimento de todas as obrigações e formalidades que a lei a ela atribua.
14.1.1. Os tributos e contribuições, quando devidos na fonte, serão retidos na forma da lei, fazendo-se os pagamentos à CONTRATADA por seu valor líquido.
14.1.2. Caso sejam criados, após a data-base da proposta, novos tributos, encargos ou contribuições parafiscais ou modificadas a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus da CONTRATADA, com repercussão na economia contratual, será o preço revisado de modo a cobrir as diferenças comprovadas decorrentes dessas alterações.
14.1.3. A CONTRATADA, não obstante o acima disposto, obriga-se, caso venha a ser autuada pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, no que concerne ao objeto deste contrato, a defender-se com empenho e zelo perante as autoridades competentes.
14.1.4. Face ao disposto no parágrafo 14.1, a PPSA não se responsabiliza pelo ressarcimento de quaisquer multas, correção monetária, penalidades, juros e outras despesas resultantes da não observância de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRAZOS DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
15.1. O contrato a ser firmado entre a PPSA e a CONTRATADA terá o prazo de execução e vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do instrumento contratual. Este prazo poderá ser antecipado, desde que comunicado pela parte interessada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
15.2. A PPSA emitirá um Termo de Aceite Definitivo após a execução dos serviços prestados até o cancelamento ou extinção do contrato, desde que o fornecedor obedeça às condições e parâmetros previamente estabelecidos, além de atender ao objeto da contratação segundo os padrões de qualidade exigidos pela PPSA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALOR E ORÇAMENTO
16.1. Dá-se ao presente contrato o valor total de R$ 3.180.281,31 (três milhões, cento e oitenta mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), conforme valor ofertado no Pregão Eletrônico realizado em 14/12/2023.
16.2. A despesa com a contratação de que trata o objeto deste contrato encontra amparo orçamentário nos PDGs 2024 a 2029 nas rubricas 2.290.080.100 – Outras Despesas Correntes – Viagem no país – Passagem Aérea Nacional e 2.290.080.200 – Outras Despesas Correntes – Viagem ao Exterior – Passagem Aérea Internacional. Os valores serão inclusos nos respectivos PDG’s quando da sua elaboração.
16.3. A PPSA poderá solicitar, em caso de suas novas necessidades de trabalho, acréscimos ou suspensões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA CONTRATUAL
17.1. A CONTRATADA deverá apresentar à PPSA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da assinatura do contrato, garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato com prazo de validade de 90 (noventa) dias após o encerramento do Contrato, em uma das modalidades dispostas no § 1º do Art. 108 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PPSA (“RILC-PPSA”), quais sejam:
a) Caução em dinheiro;
b) Fiança Bancária; ou
c) Seguro-garantia.
17.2. Na hipótese da alínea “a” do item 17.1, a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, sendo atualizada monetariamente com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
17.3. A PPSA poderá utilizar a garantia para ressarcir os custos decorrentes de quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos oriundos da ação ou omissão da CONTRATADA.
17.4. Aplica-se o disposto no item 17.3 aos casos de multas aplicadas e não justificadas dentro do prazo recursal ou cuja justificativa tenha sido indeferida pela PPSA.
17.5. Ocorrendo modificações no valor total pactuado, a CONTRATADA deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias corridos da assinatura do Termo Aditivo, a garantia contratual atualizada.
17.6. A inobservância dos prazos fixados para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
17.7. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a PPSA a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
17.8. Será considerada extinta a garantia:
a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia acompanhada de declaração da PPSA, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; ou
b) No prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, caso a PPSA não comunique a ocorrência de sinistros.
17.9. No caso de garantia na modalidade de Carta de Fiança, deverá constar da mesma expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
17.10. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela PPSA, em pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada ou outra situação prevista contratualmente e legalmente, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que a CONTRATADA tiver sido notificada.
17.11. A PPSA poderá executar a garantia junto à instituição garantidora durante a vigência contratual e em prazo não superior a 90 (noventa) dias após o final de tal vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
18.1. Todas as informações decorrentes da prestação dos serviços relacionados ao objeto contratual serão consideradas “Informações Confidenciais” e serão objeto de sigilo, salvo se expressamente estipulado em contrário pela PPSA, sendo que:
18.2. A CONTRATADA se comprometerá a guardar confidencialidade e a não utilizar qualquer tipo de Informação confidencial para propósitos estranhos àqueles definidos neste contrato.
18.3. A CONTRATADA se comprometerá a adotar as medidas necessárias para que seus diretores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços que estejam, direta ou indiretamente, envolvidos com a prestação de serviços do objeto deste contrato, que precisem conhecer a Informação confidencial, mantenham sigilo sobre ela, adotando todas as precauções e medidas para que para que as obrigações oriundas desta cláusula sejam efetivamente observadas, apresentando a PPSA as declarações neste sentido.
18.4. A obrigação de confidencialidade é permanente e se manterá em vigor durante o prazo de vigência deste instrumento e após o seu término.
18.5. A divulgação de qualquer Informação Confidencial somente será possível mediante prévia e expressa autorização por escrito da PPSA ou quando requerida pelas Autoridades Governamentais, Administrativas e/ou Judiciárias e, neste caso, a CONTRATADA deverá reportar o fato imediatamente à PPSA.
18.6. O não cumprimento da obrigação de confidencialidade estabelecida nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA ao pagamento das perdas e danos comprovadamente sofridos pela PPSA, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis decorrentes de sua violação.
18.7. A CONTRATADA obriga-se a devolver, à PPSA, todo o material e arquivos que contenham iinformações confidenciais tão logo sejam solicitados, ou ocorra a rescisão, ou o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CESSÃO, SUBCONTRATAÇÃO E DAÇÃO EM GARANTIA
19.1. Ficam expressamente vedadas a cessão e a subcontratação, bem como a dação em garantia deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO
20.1. A rescisão contratual será pautada pelos artigos 118 a 121 do RILC-PPSA.
20.2. Havendo a manifestação de resilição bilateral do contrato a ser celebrado entre a CONTRATADA e a PPSA, desde que presentes os requisitos do inciso II (por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo da Licitação, desde que haja conveniência para a PPSA) e do parágrafo único (a rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Entidade Competente), ambos do art. 118 do RILC- PPSA, deverá ser respeitado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias de comunicação prévia, considerado para a transição do serviço em execução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– NOVAÇÃO
21.1. A não utilização, pela PPSA, de quaisquer dos direitos a ela assegurados neste contrato ou na lei, ou a não aplicação de quaisquer sanções neles previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição da PPSA, neste contrato, serão considerados como cumulativos e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO E LEGISLAÇÃO
22.1. O foro competente para qualquer ação ou execução decorrente deste contrato é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Este contrato é regido em todos os termos e condições constantes do RILC-PPSA, notadamente no tocante às eventuais omissões, pela Lei nº 10.520/2002, pelo Decreto nº 10.024/2019 e pela Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ANEXOS
23.1. Anexo I – Planilha de Preços;
23.2. Anexo II – Matriz de Riscos;
E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as partes assinam digitalmente o presente contrato, que passa a ter validade a partir da data da última assinatura digital neste instrumento.
Rio de Janeiro, (data da última assinatura eletrônica)
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXX
LOUREIRO:1105032 LOUREIRO:11050328760
_8760
Dados: 2024.01.05 11:27:55
-03'00'
XXXXX XXXXXX Assinado de forma digital
AWAD:5991531 AWAD:59915315791
por XXXXX XXXXXX
5791
Dados: 2024.01.05
11:24:19 -03'00'
EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA
XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital
por XXXXXX XXXXXXX XX
DA
SILVA:047771139 SILVA:04777113914
14
Dados: 2024.01.05
16:01:18 -03'00'
ESTAU ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX – CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX:01085367770
-03'00'
FILHO:01085367770 Dados: 2024.01.05 10:38:09
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Chancela Conjur/PPSA:
XXXXXX XXXXXXXXXX X XXXXX XXXXX
_CARVALHAL
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXXX E XXXXX XXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2024.01.05 10:57:27
-03'00'