ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002573/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/09/2019 MR048396/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.001505/2019-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/09/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002573/2019
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SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX; E
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CNPJ n. 81.584.278/0001-55, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELOI DARCI PODKOWA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário, com abrangência territorial em Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Toledo/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
O salário normativo, a partir de 1º de junho de 2019, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de:
I - Para os motoristas de carreta, bitrem e semi reboque, o valor de R$ 1.930,17 (hum mil novecentos e trinta reais e dezessete centavos);
II - Para os motoristas de caminhão truck, e máquinas pesadas (moto-niveladora, pá carregadeira) o valor de R$ 1.586,77 (hum mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos);
IV - Para os motoristas de caminhão toco, ônibus e ambulâncias, o valor de R$ 1.512,70 (hum mil quinhentos e doze reais e setenta centavos);
IV - Para os demais motoristas, o valor de R$ 1.512,70 (hum mil quinhentos e doze reias e setenta centavos);
Parágrafo único - Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária de 220 horas mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir 01 de junho de 2019 serão corrigidos em 4,78% (quatro virgula setenta e oito por cento) sobre o salário base do mês de maio/2019, ou seja, nas mesmas condições e percentuais definidos para a categoria preponderante em seu Acordo Coletivo de Trabalho firmada entre o sindicato patronal ora signatário e o sindicato laboral da categoria preponderante do ramo agropecuário cooperativista, respeitando-se o disposto nas cláusulas 3ª (Pisos salariais) deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2018 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na Cláusula CORREÇÃO SALARIAL do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
O empregado será reembolsado, quando em viagem a serviço fora do local de sua residência, ou fora do município onde estiver lotado (sede ou unidades da Cooperativa), que implique em necessidade de refeição e pernoite, das despesas devidas com alimentação e estadia, em níveis adequados, ajustados com a cooperativa, não podendo ser inferior ao mínimo ajustado no item 6.4 desta cláusula. Após retorno de viagem o empregado deverá realizar a comprovação de gastos mediante a apresentação dos documentos fiscais.
6.1. Quando ocorrer a situação descrita no ¨caput¨, o empregado terá direito ao valor do ¨prato¨conhecido normalmente pelo título de ¨comercial¨, no cardápio dos restaurantes, no almoço e no jantar.
6.2. As cooperativas que mantiverem convênios com restaurantes e dormitórios para o atendimento das obrigações das cláusula 6. e itens 6.1 e 6.2 ficam desobrigadas do reembolso.
6.3. Quando o empregado estiver trabalhando na localidade de sua residência, a cooperativa proporcionará condições adequadas a sua alimentação, pagando-a, no mínimo, na forma do item 6.4, ou permitirá o seu deslocamento até sua residência.
6.4. Ajustam as partes que a partir de 01/06/2019, pra café da manhã, almoço, jantar e pernoite quando o veiculo for equipado com sofá-cama, ficam estabelecidos os valores minimos de R$12,00 (doze reais) pra o café da manhã, R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para almoço, R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para jantar e R$ 10,00 (dez reais) para banho do pernoite .Anteriormente á data fixada, fica ratificados os valores que a Cooperativa vinha praticando.
6.5. Quando o veículo não for equipado com sofá-cama terá o motorista o direito da pernoite em níveis adequados e ajustados com a Cooperativa conforme ¨caput¨ desta cláusula.
6.6. As despesas referidas na cláusula 6 e subitens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, e 6.5 não integrarão a remuneração dos Empregados sob qualquer hipótese (trabalhista, previdenciária ou fiscal) não sendo considerado valor utilidade e/ou ¨in natura¨ para os efeitos legais, haja vista que o beneficio possui natureza indenizatória de despesas para viagem.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados da Cooperativa participarão do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, podendo ser exigida contrapartida de até 20% (vinte por cento), sobre o valor do vale alimentação, se assim desejar a empregadora, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/012/91, Decreto nº 349, de 21.11.91, art. 4º da Portaria SIT/DSST nº 3/2002 e demais disposições legais, sendo:
I - Para os empregados, excetuados aqueles lotados na UIA-Unidade Industrial de Aves, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais).
II – Para os empregados motoristas da UIA-Unidade Industrial de Aves, sem prejuízo ao serviço de refeições locais, será concedido, ainda, vale alimentação, observados os seguintes parâmetros:
Salário Base Mensal: | Vale-Alimentação de R$: |
Até R$ 1.491,54 | 380,00 p.m. |
de R$ 1.491,55 até R$ 1.687,75 | 339,00 p.m. |
Acima de R$ 1.687,75 | 249,00 p.m. |
III - Para os fins desta cláusula, observar-se-á, ainda:
a. Referido vale será adquirido de fornecedora devidamente credenciada junto ao PAT, podendo ser implementado através de tickets ou cartões magnéticos, sendo que os valores acima fixados serão pagos nos contratos de trabalho com jornada de 220h/mês e para os contratos com carga horária inferior, o valor a ser pago observará a correspondente proporcionalidade;
b. O primeiro cartão magnético será entregue gratuitamente ao empregado, e ficará sob os cuidados e a responsabilidade deste. Caso ocorra extravio, dano ou destruição do cartão, por culpa ou dolo do empregado, fica autorizado o desconto salarial, devidamente identificado sob rubrica própria na folha do pagamento, do valor correspondente ao custo para reposição do mesmo, exigido pela administradora do serviço;
c. O vale-alimentação de que trata esta cláusula será devido durante a vigência deste acordo e o valor a que o beneficiado fizer jus referente ao mês de Junho/2019, ser-lhe-á creditado até o 5º dia útil do mês subsequente e assim mensal e sucessivamente até o término da vigência deste instrumento;
d. A empregadora deverá providenciar o registro e/ou manutenção de sua inscrição como usuária de referido programa, junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
e. Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o vale alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador;
f. O vale alimentação, objeto desta cláusula, não será devido ao trabalhador cujo contrato venha a ser suspenso ou interrompido, sendo que eventual pagamento que possa vir a ocorrer nestes casos não alterará a natureza do benefício desta cláusula, constituindo-se em mera liberalidade da empregadora.
g.Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o cartão magnético não retirado pelo seu titular, ficará a disposição deste junto ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da terminação contratual. Após este prazo, a Cooperativa fica autorizada a fazer o estorno do valor correspondente ao Vale Alimentação junto à fornecedora, creditando-o em favor da Cooperativa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - BOLSA DE ESTUDOS
Quando de implementação de auxílio-educação pela Cooperativa aos seus empregados, através de concessão de bolsa de estudos, observar-se-á o seguinte:
a. A adesão do empregado interessado e apto será formalizada através de instrumento específico, onde ajustar-se-ão a espécie do curso, local, duração, momento de realização do mesmo e outras particularidades;
b. Integra-se à bolsa de estudos o valor que a Cooperativa despender a título de mensalidade e outros gastos acessórios que se verificarem necessários, tais como, deslocamentos, hospedagens, materiais aplicados e outros gastos correlatos, conforme for ofertado e ajustado no instrumento de adesão a ser firmado pelo empregado com a empregadora;
c. Os valores investidos pela Cooperativa como bolsa de estudos em prol dos empregados aderentes, principal e/ou acessórios, somente serão exigíveis durante e concomitantemente a duração de cada curso durante o contrato de trabalho, não adquirindo ou possuindo jamais natureza salarial, para qualquer fim e/ou efeito;
d. Considerando o investimento que a Cooperativa fará na formação dos empregados aderentes, é facultado à mesma fixar tempo de compensação com vistas a retorno e aplicação em seus ambientes de trabalhos, dos conhecimentos que vierem a ser adquiridos, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, contados da data de conclusão do curso, tempo este a ser previamente divulgado e fixado no instrumento de adesão, sujeitando-se o empregado ao parágrafo único do artigo 473 do Código Civil Brasileiro, ou seja:
- Caso seja rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregado aderente (pedido de demissão ou dispensa por justa causa), antes do término do curso ou de expirado o período mínimo de compensação fixado em contrato, as quantias custeadas pela Cooperativa deverão ser integralmente devolvidas pelo empregado aderente, na mesma data de pagamento das verbas rescisórias.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
A Cooperativa deverá custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA BASE)
Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUDITORIA NAS ESTAÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
As partes reconhecem que todos os empregados da empresa somente poderão utilizar as ferramentas de informática e processamento de dados, de correio eletrônico (e-mail), Internet, Intranet, extranet e similares
exclusivamente para os fins de interesse da empresa, seja durante a jornada de trabalho ou fora dela.
Parágrafo Primeiro: Considerando o disposto no caput, acordam, ainda, que a Cooperativa poderá realizar auditoria/verificação nas estações de trabalho de todos os empregados que utilizam equipamentos de informática para o trabalho, independentemente de aviso, para o fim de verificação do fiel cumprimento das normas internas de utilização exclusiva a serviço da empresa.
Parágrafo Segundo: A não observância das normas de utilização exclusiva dos equipamentos de informática a serviço da empresa caracterizará infração ao contrato de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho,em conformidade com o previsto no artigo 235-C da CLT, com alteração dada pela Lei 13.103/2015, a jornada semanal do motorista profissional será de 44 (quarenta e quatro) horas, admitindo-se a prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias diárias.
8.1 - As horas extraordinárias prestadas deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de 100% (cem por centro) do valor da hora normal em dias de feriado ou destinados ao Descanso Semanal Remunerado.
8.2 - Deve ser respeitada a concessão dos intervalos presvisto no artigo 67-C da Lei 9.503/97 e intervalo previsto no artigo 235-C, parágrafo 3° da CLT, mesmo em caso de prorrogação extraordinária da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento coletivo de trabalho fica possibilitada a instituição do Banco de Horas, Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998, mediante negociação entre a cooperativa e a entidade sindical profissional.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A cooperativa fornecerá controle de horário, para todos os trabalhadores que prestam serviços externos, onde deverá constar, início, intervalos, pausas e término da jornada de trabalho, anotados pelos próprios empregados, no documento denominado papeleta de bordo.
Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores que prestem serviços internos será mantido o mesmo sistema de marcação de jornada de trabalho dos demais empregados da cooperativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
As eventuais variações de até dez minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária e/ou faltas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTINÇÃO TRABALHO AOS SÁBADOS – UIA-UNIDADE INDUSTRIAL DE AVES
Fica convencionada a extinção de trabalho aos sábados, exclusivamente para os motoristas da Unidade Industrial de Aves-UIA da acordante Cooperativa Agroindustrial Copagril, situada na Xxxxxxx XX 000, Xx 00,0 x/xx. As horas correspondentes a extinção de trabalho aos sábados, serão compensadas mediante prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que referido sistema compensatório, adotado costumeira e ordinariamente aceito, é reconhecidamente vantajoso aos empregados, na medida em que possibilita a estes o gozo de dois dias inteiros de folga na semana, permitindo uma melhor concentração de seus tempos livres, fica a Cooperativa dispensada de celebrar acordos individuais com os empregados.
Parágrafo Segundo: As horas extras que porventura forem laboradas não invalidarão o acordo de compensação, tampouco, eventual labor em sábado, que vier a ocorrer com vistas a favorecer o gozo de feriados elastecidos (feriadões) e/ou outras motivações, será causa de invalidação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e questões odontológicas, somente poderão ser justificadas através de atestados originais, vedado fotocópia, devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00min (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto e aceitação do serviço médico da Cooperativa– Inteligência dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição negocial, desde que haja autorização expressa do colaborador, na folha de dezembro/2019, o equivalente a 01(um) dia do salário base de cada trabalhador, abrangido por esta Convenção, associado ou não associado beneficiado pela representação do Sindicato, conforme assembleia da categoria realizada no mês de junho de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos admitidos após a data-base, desde qu haja autorização expressa do colaborador, caberá à empresa proceder o referido desconto no segundo mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia do salário base, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Fica facultado à Cooperativa, quando da aplicação de penas de suspensão e/ou advertência aos empregados, em razão de descumprimento de obrigações contratuais ou legais, que o ato seja praticado ao final da jornada de trabalho do inadimplente, imediatamente subsequente a do fato gerador, sem que isso configure perdão tácito.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação a próximo Acordo iniciarem 60 dias antes do término do presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMOS ADITIVOS
As partes em qualquer época poderão firmar termos aditivos a este acordo coletido de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613 da CLT, será aplicada penalidade equivalente a R$ 96,51 (novente e seis reais, cinquenta e um centavos) pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente nas obrigaçoes de fazer, revertida em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.510 DE 21/08/09
A Cooperativa adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, previsto na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, observando os detalhes técnicos do art. 3º da mesma, ficando, por conseguinte, liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico e Ponto - REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada portaria, ficando imune às penalidades previstas no artigo 8º desta última. Cooperativa e Sindicato reconhecem o atual sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados da Cooperativa como instrumento hábil para com o correto registro das jornadas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da localidade da sede da Cooperativa que faz parte deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INCONFORMIDADE COM DEDUÇÕES
Além das deduções legais é facultado à Cooperativa efetuar outras deduções dos empregados em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Em virtude de que tais deduções decorrerão de atos extracontratuais, de natureza absolutamente consumerista, praticados pelos empregados em estabelecimentos conveniados, e que eventuais divergências nas mesmas são de pronta verificação, fica ajustado, que no tocante a deduções em folha de pagamento, tais como compras de mercadorias, gastos na AACC, empréstimos e outras similares, eventual insurgência dos empregados, quanto aos referidos descontos e demais lançamentos à margem de seus holerites, limitar-se-á ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE
As normas inseridas nas convenções coletivas de trabalho celebradas pelas entidades patronais convenentes e as entidades profissionais representantes da respectiva categoria preponderante serão aplicadas a este acordo.
Parágrafo Único: Em caso de eventual conflito entre cláusulas contidas neste acordo coletivo de trabalho e as cláusulas da convenção coletiva de trabalho da categoria preponderante há de se dar preferência à aplicação das cláusulas contidas neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS INSERTAS NOS INTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE FETROPAR E FECOPAR
As normas inseridas na convenção coletiva de trabalho celebrada pela FECOPAR e FETROPAR serão aplicadas a este acordo.
Parágrafo Único: Em caso de eventual conflito entre cláusulas contidas neste acordo coletivo de trabalho e as cláusulas da convenção coletiva de trabalho celebrada pela FECOPAR e FETROPAR dar-se-á preferência à aplicação das cláusulas contidas neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS - LOCAL, DATA, ASSINATURAS
Por haverem convencionado, assinam este em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da instrução normativa nº 01 e suas alterações do MTE de 24 de março de 2004, e do artigo 614 da C.L.T.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – PR, 27 de Agosto de 2019.