TERMOS E CONDIÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL EMBARCAÇÃO MARITIMA.
TERMOS E CONDIÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL EMBARCAÇÃO MARITIMA.
1 - Definições:
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil, que subscreve o presente contrato;
c) Tomador do Seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) Xxxxxxxx, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei civil e desta Apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) Sinistro, a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
g) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador;
h) Embarcação de Reboque, adiante designada ER, o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água para prestar serviço de reboque a outras Embarcações quando solicitada, que se encontre expressamente identificado nas Condições Particulares.
Capital Seguro: | USD | AKZ |
Limite de Indemnização: | 500.000,00 | 000.000.000,00 |
ITENS:
• Responsabilidade Civil:
Ocupantes:
• Morte ou Invalidez Permanente:
• Despesas de Tratamento:
• Despesas de Funeral:
2 - Coberturas:
O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade civil extracontratual resultante do uso de Embarcação de Reboque, bem como do reboque.
3 - Âmbito Territorial:
1 - Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a acidentes ocorridos, cumulativamente:
a) Zona do litoral Angolano
2 - O presente contrato garante apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o seu período de vigência, se reclamadas no prazo de 15 dias após a sua verificação.
4 - Exclusões:
4.1 - Ficam excluídos, os danos:
a) Danos Materiais causados ao Navio;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividades;
c) Os danos emergentes da utilização das EC para fins ilícitos, que envolvam responsabilidade criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados diretos ou indiretamente por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando a autoridade, assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos Segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
h) Os danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, ou durante testes de velocidade ou tentativas de recordes, salvo contratação de Condição Especial para o efeito.
Ficam igualmente excluídas as perdas, danos ou indemnizações directa ou indirectamente resultantes de :
a) Xxxx, fraude, barataria do capitão ou de qualquer membro da tripulação;
b) Violação de bloqueio, contrabando ou descaminho, comércio proibido ou clandestino;
c) Vício próprio, desgaste normal, uso ou depreciação, deficiência, defeitos latentes ou ocultos e / ou de manutenção da EC, bem como danos provocados por vermes ou moluscos;
d) Exigências do capitão ou da tripulação, carregadores, expedidores, recebedores, consignatários ou quaisquer outros interessados na viagem marítima;
a) Acções ou omissões dolosas do Segurado, do proprietário da ER, dos seus empregados, mandatários, representantes ou de pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
b) Excesso de carga ou lotação ou quando a ER não seja governada por pessoa legalmente habilitada ou em estado de embriaguez ou demência;
c) Medidas sanitárias ou de desinfecção;
a) Atrasos na viagem e sobre estadias, qualquer que seja a causa;
b) Quaisquer factos resultantes da infracção ou inobservância dos regulamentos gerais de navegação e especiais dos portos, capitanias ou outras autoridades marítimas ou de quaisquer outras disposições legais nacionais e internacionais, bem como a falta de reparação reconhecida necessária e já recomendada pelo Segurador ou pelas autoridades marítimas;
c) Efeito directo ou indirecto da explosão, libertação de calor e radiações provenientes de desintegração ou fusão de núcleo de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade.
As despesas portuárias, quarentena, reboques, pilotagens e outras semelhantes, bem como os encargos e lucros cessantes em consequência de paralisação, mesmo durante o tempo em que a ER estiver a sofrer reparações resultantes de um risco coberto, não são indemnizáveis ao abrigo desta Apólice, a menos que sejam classificadas como avaria grossa e desde que tal risco esteja coberto.
No caso referido na parte final do número anterior, a obrigação do Segurador incide exclusivamente sobre o valor da contribuição que na respectiva regulação de avaria grossa vier a caber à ER.
A responsabilidade do Segurador também se considera excluída do âmbito desta cobertura em caso de sinistro verificado nas seguintes situações:
a) Deficientes ou inadequadas condições de amarração ou de segurança, quando em ancoradouro ou em fundeamento;
b) Queda à água de motores amovíveis, de depósitos, baterias ou outros acessórios, no decorrer das operações de os colocar ou retirar;
c) A ER e / ou o(s) respectivo(s) motor(es) não estarem registados segundo a legislação vigente;
d) Sair para água contra a indicação ou proibição das autoridades competentes, por motivo de más condições meteorológicas ou outras, ou navegar ou permanecer em zona desaconselhada ou não autorizada pelas mesmas autoridades;
e) Uso de motor (es) de potência inadequada à embarcação;
f) A ER ser utilizada para fins ilícitos ou não declarados no contrato, salvo em casos de salvação ou assistência de embarcações em perigo;
g) Operações de lançamento ou retirada da água por meio de rampa ou guindaste, ou aparelho similar, desde que não se verifique a quebra de cabo ou ruptura das cintas, ou avaria eléctrica ou mecânica nesse mesmo aparelho;
h) Danos causados a pessoas cuja responsabilidade civil se encontra também a coberto desta Apólice, bem como em relação ao cônjuge, ascendentes e descendentes do Segurado e ainda os parentes ou pessoas com ele residindo em comunhão de mesa e
habitação ou ainda de seus sócios ou gerentes, de facto, ou de direito, ou de seus empregados, assalariados ou mandatários quando ao seu serviço;
i) Rasgões ou arrebatamento pelo vento de velas ou coberturas, a não ser que em consequência de danos no vergame da embarcação ou de encalhe, abalroamento ou colisão com objectos fixos ou flutuantes (gelo incluído), mas excluindo água;
j) Ingestão de quaisquer objectos pelo sistema propulsor ou obstrução de tomadas de água de refrigeração.
Consideram-se igualmente excluídos, salvo expresso acordo em contrário, os sinistros consequentes de competições de qualquer ordem ou tentativas de recordes.
Quando nas Condições Particulares for garantida a cobertura da Apólice durante a prática de competição, para além da exclusão constante da alínea h), o Segurador não responderá também por perdas ou danos no velame, mastreação, vergame, massame e poleame, a não ser que em consequência de encalhe, abalroamento, incêndio ou colisão com objectos fixos ou flutuantes (gelo incluído), mas excluindo água.
Mediante convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, pode ser afastada a exclusão referente a Actos de Vandalismo.
a) Danos à Ocupantes
Definições:
a) Xxxxxx Xxxxxx, o ocupante da EC cuja vida, ou integridade física se segura;
b) Beneficiário, a pessoa, singular ou colectiva, a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente da presente cobertura;
b) Acidente, o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior, independente da vontade do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura e / ou do Beneficiário, directamente relacionado com o uso da ER, que produza na Pessoa Segura lesões corporais, invalidez permanente, incapacidade temporária ou morte, clínica e objectivamente constatadas. Para efeitos do presente contrato, não se consideram acidentes:
i. As afecções alérgicas e as doenças em geral, isto é, toda a alteração de saúde cuja origem não seja atribuída a um traumatismo. Estão todavia cobertas as afecções alérgicas e as doenças resultantes de um acidente garantido;
ii. As afecções e invalidez não controláveis por um exame médico ou relacionadas com uma afecção nervosa ou mental que não apresentem sintomas específicos que tornem o diagnóstico inequívoco e indiscutível;
c) Invalidez Permanente, a situação de limitação funcional permanente sobrevinda à pessoa Xxxxxx em consequência das lesões produzidas por um acidente;
d) Despesas de Tratamento, as despesas relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, assim como assistência medicamentosa de enfermagem e de fisioterapia, que forem necessárias em consequência de acidente, bem como de transporte para tratamento clínico regular, desde que a gravidade das lesões obrigue à utilização de meios clinicamente adequados.
Âmbito da Cobertura:
A presente cobertura garante, nos termos das respectivas coberturas contratadas, as indemnizações devidas por:
c) Invalidez Permanente;
d) Despesas de Tratamento;
e) Despesas de Funeral.
Na cobertura, o risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, se a Pessoa Xxxxxx falecer em consequência de acidente, ocorrido no decurso de dois anos a contar da data do acidente, à indemnização por morte será abatido o
valor da indemnização por Invalidez Permanente que eventualmente lhe tenha sido atribuída ou paga relativamente ao mesmo acidente.
As coberturas acima indicadas garantem o pagamento de indemnizações devidas em consequência de acidente sofrido pela Pessoa Segura, ocorrido durante a vigência do contrato e directamente decorrente da utilização declarada da ER, quando a Pessoa Segura se encontre:
a) A bordo da ER;
b) A entrar ou a sair da ER;
c) Envolvida na operação de colocação ou retirada da ER da água, desde que utilizados os meios adequados.
Se expressamente contratado e declarado nas Condições Particulares, ficam igualmente cobertos os acidentes directamente decorrentes da prática de ski aquático por alguma das Pessoas Seguras, quando sejam rebocadas pela ER.
Morte:
a) Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos após a ocorrência do acidente que lhe deu causa, o Segurador garante aos Beneficiários expressamente designados no contrato ou na falta dessa designação, aos herdeiros legais da Xxxxxx Xxxxxx, o pagamento do capital seguro constante das Condições Particulares;
b) Para Pessoas Seguras de idade inferior a 14 anos, a indemnização por morte limitar-se-á ao valor correspondente às despesas do funeral, sem prejuízo do disposto no número anterior;
c) O pagamento das importâncias seguras, sempre que a elas haja direito, será efectuado pelo Segurador após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de Beneficiário ou de herdeiro com direito ao seu recebimento;
d) Se à data do pagamento das importâncias seguras o Beneficiário que adquiriu o direito já tiver falecido, as mesmas serão pagas aos seus herdeiros legais;
e) Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx devem igualmente ser entregues ao Segurador os seguintes documentos:
- Certidões de nascimento e de óbito;
- Declaração do médico assistente que especifique a causa da morte ou relatório da autópsia.
Invalidez Permanente:
a) Em caso de Invalidez Permanente da Xxxxxx Xxxxxx, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos após a ocorrência do acidente que lhe deu causa, o Segurador garante o pagamento de uma indemnização em montante correspondente a uma percentagem do capital seguro constante das Condições Particulares, determinada por aplicação da Tabela de Desvalorização, constante do Anexo I às presentes Condições Gerais, que delas faz parte integrante;
b) O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito à Pessoa Segura, depois de ser devidamente comprovada e aceite pelo Segurador;
c) Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderão ser adoptadas desvalorizações diferentes das que fazem parte da referida Tabela de Desvalorização;
d) As lesões não enumeradas na referida Tabela de Desvalorização, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida;
e) Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente;
f) Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Xxxxxx Xxxxxx já era portadora à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir;
e) A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou total;
f) Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão;
g) Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o Capital Seguro.
Despesas de Tratamento:
Em caso de Acidente da Pessoa Segura, o Segurador procederá ao reembolso das Despesas de Tratamento, até ao limite fixado para o efeito nas Condições Particulares, a quem demonstrar ter efectuado o seu pagamento, contra entrega de documentação comprovativa.
Despesas de Funeral:
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador procederá ao reembolso das Despesas de Funeral, até ao limite para o efeito fixado nas Condições Particulares, a quem demonstrar ter efectuado o seu pagamento, contra entrega da documentação comprovativa.
Exclusões:
Não ficam em caso algum abrangidos pela presente cobertura os danos causados por:
a) Excesso da lotação legal da ER;
b) Saída para a água contra a indicação ou proibição das autoridades competentes por motivo de más condições meteorológicas ou outras, ou navegar ou fundear em zona desaconselhada ou não autorizada pelas mesmas autoridades;
c) Uso de motor (es) de potência inadequada à ER;
d) Uso para fins ilícitos ou não declarados no contrato, salvo em casos de salvação ou assistência de embarcações em perigo;
e) Inexistência ou insuficiência a bordo da ER dos meios de salvamento legalmente obrigatórios;
f) Dolo do Segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
g) Embriaguez, uso de estupefacientes fora de prescrição médica, ou demência do responsável pelo comando da ER;
h) Direcção da ER por pessoa sem a competente carta de desportista náutico ou durante a posse ou utilização abusiva da embarcação;
i) Ocorrência de riscos nucleares;
j) Ocorrência de crimes e outros actos intencionais de qualquer Xxxxxx Xxxxxx, bem como o suicídio;
k) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza.
Consideram-se também excluídos, salvo expresso acordo em contrário declarado nas Condições Particulares, os acidentes:
a) Resultantes de guerra, greves, lock-outs, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos malévolos, insurreições civis ou militares, ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade;
b) Sobrevindos em provas desportivas, corridas, regatas, desafios, concursos, apostas, competições de qualquer ordem ou tentativa de recordes, ou durante os respectivos treinos;
7 - FRANQUIA
• 10% do Valor Sinistro com um Minimo de 50.000,00 Akz, para toda e qualquer perda;
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