PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. TOMADA DE PREÇO. RECUPERAÇÃO DE UM TRECHO DA ORLA MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO DO TRAPICHE MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA NOS TERMOS DO CONVÊNIO Nº 225/2022 CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO PARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS - SEDOP E O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação – CPL
ASSUNTO: Análise da possibilidade de contratação, através da Modalidade Tomada de Preço, com fundamento no Artigo 22, inciso II, § 2° c/c o artigo 23, inciso I, alínea “b” da Lei no 8.666/93.
1- RELATÓRIO
Veio a esta Assessoria, para análise jurídica, sobre a possibilidade legal de contratação, através da Modalidade Tomada de Preço, com fundamento no Artigo 22, inciso II, § 2° c/c o artigo 23, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, cujo objeto é a RECUPERAÇÃO DE UM TRECHO DA ORLA MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO DO TRAPICHE MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA NOS TERMOS DO CONVÊNIO Nº 225/2022 CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO PARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS - SEDOP E O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Dado a característica e complexidade dos serviços, a contratação deverá ocorrer mediante procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preço, sob o tipo por Menor Preço Unitário.
Este é o breve relatório.
2- FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Licitação por força de dispositivos constitucionais (art. 37, inciso XXI, da CF/88) e infraconstitucional (art. 2º, da Lei nº 8.666/93), é regra para a Administração Pública, que deve escolher os seus fornecedores ou prestadores de serviço mediante prévio processo seletivo. Assim, a licitação constitui um instrumento processual que possibilita à Administração Pública a escolha, para fins de contratação, da proposta mais vantajosa ao interesse público diretamente envolvido, sempre colocando em condições de igualdade as empresas que do certame queiram participar.
No que tange à adoção da modalidade Tomada de Preços para atender o interesse da Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim, há que se registrar algumas considerações. Ao nos depararmos com uma requisição de licitação para a execução de serviços de engenharia, devemos nos ater a certas observâncias mínimas, visando garantir a real possibilidade de conclusão da mesma.
Conforme estabelecido na lei nº 8.666/93, devem ser observados alguns requisitos antes da instauração de licitação com o objetivo de contratar empresa para a execução de serviços, conforme se vislumbra da leitura do art. 7º, § 2º.
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
(...)
§ 2 o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Dessa forma, conforme constatado nos documentos anexos o presente processo preenche estes requisitos legais mínimos, podendo assim, ser autorizada a instauração de licitação para contratar o objeto pretendido.
O artigo 22 da Lei 8.666/93 descreve as principais modalidades de licitação originalmente existentes, dando a cada uma delas particularidades bem definidas. Nesse sentido, o presente parecer busca traçar pontos legais a respeito desta modalidade Tomada de Preço, do tipo Menor Preço Unitário.
A própria Lei n° 8.666/93, em seu artigo 22, inciso II, § 2°, estabelece que:
Art. 22: São modalidades de licitação:
II - Tomada de Preços
§ 2° - Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Com a publicação do Decreto 9.412/18 (de 18 de junho de 2018) os valores das modalidades previstas na Lei 8.666/93, foram atualizados. Com a atualização dos limites, os incisos I e II, do artigo 23, da Lei Geral de Licitações, passam a ter valores estimados mais condizentes com a realidade das licitações.
Observa-se que a referida modalidade licitatória é utilizada para a realização de obras e serviços de engenharia cujo teto corresponda ao valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) e para compras e serviços até o limite de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), vejamos:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).
O valor estimado da compra ou do serviço a ser contratado é de R$ 1.811.274,73 (um milhão oitocentos e onze mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), portanto, a modalidade Tomada de Preços poderá ser utilizada.
O Edital não representa qualquer ofensa ao Princípio da Legalidade e também não há o que se falar em violação ao Princípio da Economicidade e Igualdade, uma vez que foi obedecido em todos os seus termos.
Insta observar também que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica.
Ao analisarmos a Minuta de Contrato, verificamos que estão presentes todas as cláusulas necessárias, elencadas pelo Artigo 55 da lei 8666/93, estando em conformidade com a Legislação em vigor.
Feitas as observações pertinentes, concluímos que, do ponto de vista jurídico, até o presente momento, conforme consta dos autos não há óbice à viabilização do Processo Licitatório pretendido, estando preenchidos os requisitos do Artigo 40 da lei 8666/93 e demais Legislações pertinentes.
Conforme o dispositivo do artigo 40 e seguintes incisos da Lei 8.666/93, dispõe
que:
“O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes (...)”
Nesse sentido, a Comissão Permanente de Licitação respeitou o dispositivo
claramente exposto no artigo 40 e seguintes incisos, motivo pelo qual é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo.
No mais, sugerimos ainda, que devido a complexidade do objeto da licitação em comento, seja inserido no edital as garantias de propostas constantes no art. 56 da Lei 8.666/93, inclusive a relação dos itens de maiores relevâncias na qualificação
profissional referente as exigências de qualificação técnica.
Assim, considerando que o objeto para a contratação de pessoa jurídica para execução dos serviços de RECUPERAÇÃO DE UM TRECHO DA ORLA MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO DO TRAPICHE MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA,
conforme Projeto, Planilha Orçamentária e Memorial descritivo em anexo, é forçoso concluir pela possibilidade legal da modalidade Tomada de Preço, uma vez que, o caso em questão, se amolda perfeitamente no permissivo legal insculpido nos artigos 22, inciso II, § 2° c/c o artigo 23, inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93, já que o valor estimado previsto é de R$ 1.811.274,73 (um milhão oitocentos e onze mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos).
3- CONCLUSÃO
Desta forma, entendo que o processo licitatório se encontra respaldado na Lei nº 8.666/93, não tendo nenhum óbice que possa ensejar a sua nulidade, devendo a Comissão Permanente de Licitação observar, ainda, a disponibilidade do Edital aos interessados com a antecedência mínima determinada por lei, razão pela qual opino pelo prosseguimento do certame.
É o parecer.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX:86242270200
Belém Pará – PA, 28 de julho de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX:86242270200
Dados: 2022.07.28 10:31:26 -03'00'
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX
Advogado – OAB/PA nº 25353.