CONTRATO Nº 129/2021 DE CESSÃO DE DIREITOS CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 2/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 132/2021.
CONTRATO Nº 129/2021 DE CESSÃO DE DIREITOS CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 2/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 132/2021.
O MUNICÍPIO DE ERVAL SECO, Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 87.613.212/0001-22, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000.00 e portador da Cédula de Identidade sob nº 8022227568 expedida pela SSP/RS, neste ato denominado CEDENTE e, de outro lado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-
BANRISUL, inscrita do CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, neste ato representada por seu Gerente Comercia, XXXXXXX XXXXXXX DA ROSA, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 9054766671, neste ato denominado CESSIONÁRIO, tendo em vista a licitação realizada na modalidade de concorrência, do Edital de Concorrência n° 02/2021 e Processo n° 118/2021, com fundamento na legislação pertinente , celebrou- se o presente CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
Constitui objeto deste contrato a cessão onerosa do direito de efetuar o pagamento da folha dos servidores públicos do CEDENTE, incluindo-se o pagamento dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, estatutários, celetistas e contratados temporários.
CLÁUSULA SEGUNDA: PAGAMENTO
O CESSIONÁRIO pagará pela cessão de direitos da folha de pagamento dos servidores do CEDENTE a quantia total de R$ 405.308,88 (quatrocentos e cinco mil trezentos e oito reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo único: O valor deverá ser depositado na conta bancária a ser indicada pelo CEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
a) Exercer a fiscalização sobre os serviços executados pelo CESSIONÁRIO, em especial:
a.1) registrar eventuais atos ou fatos que importem em descumprimento de cláusulas contratuais e das condições estabelecidas na licitação;
a.2) analisar e fiscalizar a qualidade dos serviços e propor a aplicação de penalidades em conformidade com o previsto na Lei 8666/93.
b) enviar a relação nominal dos servidores, contendo os dados necessários para o pagamento, com antecedência de 02 (dois) dias úteis, da data do crédito.
c) determinar a data dos créditos, disponibilizando os recursos financeiros com antecedência mínima de 01 (um) dia da seguinte maneira:
D-1 = data para ser repassado o arquivo
D 0 = data da entrega dos recursos pelo Município para a Instituição Financeira Contratada
D+1= crédito na conta do servidor, disponível para saque. O processamento do crédito deverá ser feito a contar da 24h de D0.
CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) observar, rigorosamente, as condições de habilitação apresentadas na
licitação;
b) depositar o valor da proposta financeira apresentada na licitação na
conta bancária a ser indicada pelo CEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura do contrato;
c) não cobrar tarifas bancárias sobre as contas mantidas em nome dos servidores públicos;
d) não cobrar qualquer custo do CEDENTE pelo pagamento dos salários aos servidores públicos;
e) Instalar posto de atendimento bancário no Prédio Central da Prefeitura, com no mínimo 02 (dois) caixas de atendimento, pessoal interno para atendimento dos servidores, e 02 (duas) máquinas de atendimento eletrônico. O posto de atendimento deverá funcionar das 09:00h às 15:00h, ininterruptamente, ao menos, nos dias úteis.
e.1) O prazo para a instalação do posto de atendimento bancário será de
60 (sessenta) dias a contar da assinatura do contrato. Esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que solicitado pela parte durante seu transcurso e ocorra motivo justificado e aceito pela Administração;
OBS: As obrigações previstas na alínea “e” somente serão exigíveis caso não haja posto de atendimento bancário na sede do Município de Erval Seco.
f) Realizar os serviços de reforma, remodelação e instalação física, elétrica, lógica e de telefonia no local destinado à instalação do posto de atendimento, que deverá respeitar as normas referentes aos portadores de necessidades especiais;
g) Arcar com os custos da instalação dos postos de atendimento
eletrônico;
h) Dispor de sistema informatizado compatível com o do Município, para
que todas as operações sejam processadas por meio eletrônico e on-line, arcando com todas as despesas de adaptação, se necessárias;
i) Não transferir ou ceder as suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização do Contratante;
j) Oferecer aos servidores municipais, sem a cobrança de qualquer tarifa, a cesta de serviços descrita no item abaixo. Os demais serviços prestados pela instituição financeira, e voluntariamente contratados pelos servidores, poderão ser remunerados de acordo com a tabela de tarifas do banco;
k) Se ao longo da vigência do contrato, tornar-se necessária a instalação de mais equipamentos de atendimento eletrônico, o licitante vencedor deverá
providenciá-las no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da notificação efetuada pelo Contratante, até o limite de 06 (seis) novas máquinas;
l) A cesta de serviços, a que se refere a alínea k, compreenderá, no mínimo, os seguintes produtos/serviços:
1) abertura de conta corrente e manutenção de conta corrente
2) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições, de forma gratuita e facilitada, mediante solicitação em uma única vez;
3) saques, totais ou parciais, dos créditos;
4) 01 (um) extrato mensal emitido em terminal eletrônico;
5) 25 (vinte e cinco) pagamentos diversos (caixas/auto-atendimento);
6) fornecimento e manutenção de cartão magnético;
7) 01 (um) talão de cheques ao mês, com 20 (vinte) folhas, conforme análise de crédito realizada pela cessionária.
m) sujeitar-se à fiscalização do CEDENTE;
n) lançar nas contas correntes dos servidores, os valores líquidos das folhas de pagamento, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e demais créditos originários do vínculo entre o servidor e o Município.
§ 1º Para os servidores que optarem pela transferência total e automática dos créditos para outras instituições não será fornecido o cartão magnético e o talão de cheques, em atendimento ao disposto no art. 6º, §2º, da Resolução nº3.424/06, do BACEN.
§ 2º Toda a estrutura e montagem destinada à instalação do Posto de Atendimento Bancário e de atendimento eletrônico ocorrerá por conta do CESSIONÁRIO, sendo que os projetos deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria Municipal da Administração e Coordenação Geral.
§ 3º Ao término do contrato, todas as benfeitorias e instalações físicas realizadas no local destinado à instalação do Posto de Atendimento Bancário, que não puderem ser levantadas sem prejuízo a sua utilização, serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem ônus para o ente público.
§ 4º Em caso de constatação de irregularidades na execução das estruturas, o CESSIONÁRIO se obriga a saná-las imediatamente.
§ 5º Não será permitida nenhuma atividade distinta ou estranha ao objeto desta licitação, exceto o recolhimento de tributos e créditos municipais, no local destinado ao funcionamento do Posto de Atendimento Bancário e de atendimento eletrônico, sendo vedada as suas cessões ou transferências sem autorização expressa da Administração Municipal.
§ 6º Os recursos dos tributos e créditos municipais recolhidos, deverão ser repassados para a conta do Município, a ser informada pela Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo impreterível de 2 (dois) dias, a contar da data do recebimento do pagamento.
§ 7º No caso de os equipamentos de atendimento eletrônico instalados apresentarem defeito ou mau funcionamento, deverá a contratada consertá-los no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da notificação formal. Os equipamentos instalados deverão estar em perfeito estado de funcionamento, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do tempo em que exigida sua disposição.
§ 8º Nos casos em que o servidor optar pela transferência de sua remuneração para conta bancária de outra instituição financeira, basta ao servidor formalizar essa opção junto ao CESSIONÁRIO uma única vez, não sendo necessária a formalização nos meses seguintes.
a) Os valores a serem transferidos deverão estar à disposição, na conta bancária informada pelo servidor, na mesma data em que estiverem disponíveis na instituição financeira cessionária para os demais servidores do Município.
CLÁUSULA QUINTA: PRAZO DO CONTRATO
O prazo do contrato é de 60 meses, contados a partir da assinatura do instrumento, sendo vedada a sua prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA: RESCISÃO DO CONTRATO
Considerar-se-á extinto o Contrato ao término do prazo da cessão e, ainda, nas seguintes hipóteses, sempre garantindo ao Contratado o direito do contraditório e da ampla defesa:
a) rescisão unilateral, por inexecução contratual, nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, ou por inadimplemento das obrigações financeiras por parte da cessionária, nos termos dispostos neste Edital e respectivo Contrato.
b) poder-se-á rescindir o contrato em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato, bem como nas outras hipóteses previstas no rol do de incisos do artigo 78.
c) anulação do presente procedimento licitatório e seu respectivo contrato.
d) o CEDENTE poderá rescindir o contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77- 80 da Lei Federal nº 8.666/93 (ou lei que venha a substituí-la);
Parágrafo Único. Da decisão que determinar a rescisão do presente contrato, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação administrativa, em primeira e única instância.
CLÁUSULA SÉTIMA: PENALIDADES
I - Será aplicada multa de 1% (um por cento) do valor da proposta, por dia, em caso de atraso no repasse dos créditos, até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do contrato.
a) Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do inciso anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
II- Será aplicada multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas neste contrato, limitado esta a 5 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
a) Se ocorrer a inexecução contratual, na forma do inciso anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano).
III – Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, quando o CESSIONÁRIO for reincidente no atraso do cumprimento de qualquer de suas obrigações, que será aplicável independente das penalidades previstas no incisos anteriores.
IV – O CEDENTE poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo CESSIONÁRIO, aplicar a penalidade de advertência, visando a correção das faltas apontadas.
a) Se o CESSIONÁRIO, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, o CEDENTE aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, podendo, inclusive, proceder a rescisão do mesmo.
V) Será aplicada multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o CESSIONÁRIO recusar-se a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual.
VI) Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o CESSIONÁRIO recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual.
VII) Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa do CESSIONÁRIO, implicará no perdimento, em favor do CEDENTE, dos valores repassados ao Município.
VIII) Se da infração ao contrato, pelo CESSIONÁRIO, decorrer danos patrimonial ao CEDENTE, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar, aplicado de acordo com os critérios fixados nos incisos anteriores.
CLÁUSULA OITAVA: RESPONSABILIDADE CIVIL
O CESSIONÁRIO ficará responsável, civilmente, por qualquer dano que seus agentes ou empregados venham a causar ao CEDENTE ou a terceiros, no desempenho de suas atividades.
Parágrafo único: Os serviços de vigilância e de limpeza dos postos de atendimento eletrônico e do Posto de Atendimento Bancário, bem como seguros de qualquer natureza relativos aos espaços públicos em que instalados, serão de inteira responsabilidade do CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA NONA: OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS, FISCAIS E COMERCIAIS
O CESSIONÁRIO ficará responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO:
Eventuais litígios, resultantes da aplicação das disposições deste contrato, serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Seberi, Rio Grande do Sul, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja.
E, por estarem assim ajustados, as partes assinam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais abaixo nominadas.
Erval Seco, Rio Grande do Sul, dia 29 de dezembro de 2021.
XXXXXX XXXXX BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeito Municipal Contratada
De acordo em data supra
Assessoria Jurídica