CONTRATO 039/2020
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 198 Disponibilização: 08/10/2020
Publicação: 08/10/2020
Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER
CONTRATO 039/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 039/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM, a ENTIDADE AUTÁQUICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO URAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – EMATER-RO e a EMPRESA UZZY TELECOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES EIRELI.
CONTRATANTE: Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO, autarquia estadual, modificada pela Lei Estadual n0 3.937 de 30 de novembro de 2016, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.888.813/0001-83, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 – Palácio Rio Madeira – Anexo Rio Jamari - Bairro Pedrinhas, em Porto Velho/RO, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor Presidente o Srº. XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Portador da Cédula de Identidade n° 560207 SSP/RO, e inscrito no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua: Padre Chiquinho, n°. 779, Bairro: Pedrinhas em Porto Velho-RO.
CONTRATADA: UZZY TELECOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.767.980/0001-79 com endereço na Xxx: Xxxx Xxxxx, Xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx/RO, aqui representado por seu Sócio Administrador, o Sr. XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, portador do CPF/MF n° 000.000.000-00 e RG nº
35670299108823 SSP/GO , de acordo com a representação legal que lhe é outorgada;
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente termo reconhece como originais ou fiéis aos originais os documentos juntados no Processo Administrativo SEI n° 0011.238501/2020-90, que deu origem à realização do Contrato, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Os Contratantes celebram, por força do presente instrumento, CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS/MATERIAIS/SERVIÇOS, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes, licitado por meio do (DISPENSÁVEL), vinculando-se aos termos do Processo Administrativo SEI n° 0011.238501/2020-90, e à proposta da CONTRATADA, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
I - A CONTRATADA se obriga a realizar prestação de serviço de Transmissão de Dados/ Internet Banda Larga com velocidade mínima de 30Mbps, 24h por dia, sete dias por semana, inclusive feriados, utilizando a tecnologia ADSL2+ através de linha telefônica, ou a Tecnologia de Fibra Óptica ou acesso a rede internet via Rádio (Wireless), pelo período de 12 (doze) meses, no Esloc e Nova Londrina, Distrito de Ji-Paraná, Território Central, conforme descrito no item 03 do Termo de referência, em conformidade com as solicitações realizadas pela EMATER-RO, através da emissão de Nota de Empenho na
conformidade do Edital da Licitação que, com seu Termo de Referência do mencionado processo, integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os modos, fins e efeitos legais.
II - Integram este Contrato além do Termo de Referência, as normas do (DISPENSÁVEL), o disposto na proposta da CONTRATADA e demais elementos que sirvam à exata definição do objeto descrito na cláusula primeira.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÃO/QUANTITATIVO/ PREÇO
LOTE ÚNICO | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT | PREÇO UNITARIO | PREÇO TOTAL |
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de acesso à rede de Internet Via Rádio, Fibra Ótica, ADSL ou Via Satélite, com velocidade mínima de 30MB para o Esloc de Nova Londrina, envolvendo transferência e manutenção de circuitos de dados de internet. A contratada deve instalar e configurar o Link e os equipamentos necessários para a interligação (modem Ótico, roteadores, etc..). Este serviço visa atender as necessidades do Esloc de Nova Londrina pelo período de 12 (doze) meses. Os equipamentos para a instalação do serviço de internet no Esloc de Nova Londrina serão fornecidos pela Contratada por meio de comodato. | |||||
Não se necessita de Simetria na velocidade de downloads e uploads; | |||||
01 | Não se necessita de Disponibilidade de IP’s fixos e válidos; | Serviço | 12meses | R$ 107,00 | R$ 1.284,00 |
Especificação sobre garantias de percentuais mínimos da velocidade e latência: A velocidade média mensal de conexão, tanto no download quanto no upload, deve ser considerado da seguinte forma: I - sessenta por cento da velocidade máxima contratada, nos doze primeiros meses de exigibilidade das metas; II - setenta por cento da velocidade máxima contratada, nos doze meses seguintes ao período estabelecido no inciso I; e III - oitenta por cento da velocidade máxima contratada pelo Assinante, a partir do término do período estabelecido no inciso II. A latência deve ficar em média até 80ms quando for vias terrestres e de 900ms no caso de satélite. Portanto, durante o PMT, a prestadora deve garantir latência bidirecional de até 80ms (terrestre) e 900ms(satélite). |
I - O valor da contratação é de R$ 1.284,00 (hum mil duzentos e oitenta e quatro reais), que corresponde à nota de empenho Nº 2020NE00962, a servir de lastro, para efetuar o pagamento dos serviços referidos
na cláusula primeira, tudo depois de recebidos, testados e aprovados pela CONTRATANTE.
II - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E FORMA DE FORNECIMENTO
A execução dos serviços será por meio de Execução indireta, no regime de Empreitada por Preço Unitário, nos termos do Art. 6º da Lei 8.666/93, sendo os pagamentos com valor mensal, mediante a execução dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – CARACTERÍSTICA DOS SERVIÇOS
I - A CONTRATADA deve fornecer a conectividade de Internet para todos os Objetos citados neste Termo, mantendo-os disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, e com total conectividade;
II - Devem ser entregue no mínimo 70% da velocidade contratada conforme descrita na tabela constante no presente Termo de Referência.
III - A CONTRATADA deve garantir o índice de disponibilidade mensal de no mínimo 95,7%; A CONTRATADA deverá apresentar plano de contingência para que em nenhum momento os serviços fiquem paralisados 100%.
IV - A solução que a CONTRATADA disponibilizará deverá, tecnologicamente, estar baseada em equipamentos que utilizem padrões vigentes no mercado e marcas líderes na sua área, propiciando um ótimo desempenho e a segurança dos dados;
V - A CONTRATADA se responsabiliza pela substituição dos equipamentos em caso de defeitos (queima por descarga elétrica, superaquecimento, falha do equipamento). A substituição deverá ser feita em no máximo 24 horas após aberto o chamado;
VI - Os equipamentos, necessários para o funcionamento da Internet, serão fornecidos pela CONTRATADA;
VII - A CONTRATADA deverá fornecer um número de telefone para Suporte Técnico de Emergência – 24 horas (fora do horário de expediente, finais de semana e feriados), para casos de pane ou defeito nos equipamentos que provoquem a paralisação da Internet.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão pela seguinte programação orçamentária.
Unidade Orçamentária | 19025 – Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia |
Programa de Trabalho | 19.025.04.122.1015.2087 |
Fonte de Recurso | 0100 |
Elemento de | Elemento de Despesa: 33.90.40.05 (ou 33.90.40.06 - se a empresa XX.XX for a |
Despesa | vencedora)- Serviço de Comunicação de Dados |
Nota de Empenho nº | 2020NE00962 |
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
I - A avaliação e recebimento dos serviços serão realizados por Comissão de Recebimento Serviços, designada pela Presidência, conforme disposto no inciso I, alíneas “a” e “b” e § 3º, do artigo 73, e inciso III e parágrafo único, do artigo 74, da Lei Federal 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos).
II - O recebimento provisório NÃO liquida a despesa e NÃO se presta para autorizar o pagamento dos serviços.
III - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do CONTRATADO em face da eventual existência de vícios redibitórios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
Conforme disposto no art. 16º do Decreto Estadual n.º 16.901 de 09 de julho de 2012, o pagamento se dará na seguinte forma:
I - até o 5º dia útil subseqüente à apresentação do documento de cobrança para despesas provenientes de contratos cujos valores não ultrapassem o limite previsto no parágrafo único do artigo 3º do supracitado decreto;
II - em 30 dias corridos contados a partir da apresentação formal da respectiva documentação, respeitada a ordem cronológica das exigibilidades, depois da liquidação da despesa:
a) - Nota fiscal acompanhada do comprovante de pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN (Documento de Arrecadação Municipal – DAM);
b) - Termo de Recebimento Definitivo do objeto;
c) - Certidão Regularidade perante a Fazenda Federal (conforme PGFN/RFB Nº 1751, de 02/10/2014);
d) - Certidão Regularidade perante a Fazenda Estadual;
e) - Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal;
III - As Notas Fiscais/Faturas, emitidas em 2 (duas) vias, devendo conter no corpo da Nota Fiscal/Fatura, a descrição do objeto, o número do empenho e o número da Conta Bancária da CONTRATADA, para depósito do pagamento.
IV - O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária - OB e depósito em conta corrente, indicada pela Contratada.
V - A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA – EMATER-RO, CNPJ: 05.888.813/0001-83 – Endereço: Av.
Farquar, 2986 – Palácio Rio Madeira – Anexo Rio Jamari - Bairro Pedrinhas - Porto Velho-RO - Cep: 76.801- 470 - Tel.: (00) 0000-0000.
VI - GESER - Gerência de Serviços e Transportes terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da apresentação da nota fiscal/fatura para aceitá-la ou rejeitá-la.
VII - A nota fiscal/fatura não aprovada será devolvida à empresa vencedora do certame para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem anterior, a partir da data de sua reapresentação.
VIII - A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a empresa vencedora do certame suspenda quaisquer fornecimentos.
IX - Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
X - Na hipótese de atraso no pagamento das notas fiscais/faturas, por culpa da EMATER-RO, os seus valores serão corrigidos monetariamente, a partir da data de inicio do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo oficialmente e, ainda, acrescido de multa de 1% (um por cento) e juros de 0,033% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
I - É permitida a subcontratação parcial dos serviços, necessários à realização do objeto deste Termo, até o limite de 50% (Conforme os termos do artigo 72 da lei 8.666/93), nas seguintes condições:
II - Não é permitida a subcontratação de serviços na área que a Contratada (ou participante do Consórcio) possuir concessão, permissão ou autorização expedida pela Anatel para sua execução.
III - Poderão ser subcontratados serviços necessários para o fornecimento de link, via satélite e rádio frequência para as regiões de difícil acesso (zona rural e área indígena).
IV - Poderão ser subcontratados os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos.
V - A subcontratação dependerá de autorização prévia da Contratante, a quem cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para execução do objeto.
VI - Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
VII - Será admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária devidamente certificados pelo FABRICANTE, para os serviços de assistência técnica e manutenção de aparelhos, acessórios e equipamentos desde que a CONTRATADA se responsabilize integralmente pelos serviços prestados e todos os profissionais possuam vínculo empregatício em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras modalidades de contratações juridicamente válidas com a CONTRATADA e empresas subcontratadas, conforme artigo 72 da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 1993, em sua atual redação, desde que atenda as condições previstas neste Termo e seus Anexos.
CLÁUSULA NONA – DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO
I - Tendo em vista que, é prerrogativa do Poder Público, na condição de contratante, a escolha da participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto da Lei Federal nº 8.666/93, art. 33 e ainda o entendimento do Acórdão TCU nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de admissão de consórcios em licitações por ela promovidas.
II - Fica aberta a participação de empresas reunidas sob a forma de consórcio, sendo que neste caso o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade técnica, ao ponto de haver necessidade de parcelamento do objeto, através da união de esforços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
(Base Legal: art. 30, II c/c § 1º da Lei Federal 8.666/93; IN 02/2008/MPOG)
Comprovação de que a empresa licitante está regularmente registrada e autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, para a prestação dos serviços de telecomunicações, objeto da licitação em tela;
Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em nome da Licitante, emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, onde comprove, satisfatoriamente, o fornecimento e a prestação dos serviços de telecomunicações STFC.
Não cabem, portanto, para soma de atestado(s) visando compro var quantidades e prazos, a execução do objeto que tenha sido realizada em períodos distintos, ou não concomitantes, por não garantirem a capacidade de atendimento global do quantitativo de serviços ao mesmo período.
O atestado deverá indicar dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax, e-mail, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.), além da descrição do objeto, quantidades e prazos de prestação dos serviços. E, na ausência dos dados indicados, antecipa-se a diligência prevista no art. 43 parágrafo 3° da Lei Federal 8.666/93 para que sejam encaminhados em conjunto os documentos comprobatórios de atendimentos, quais sejam cópias de contratos, notas de empenho, acompanhados de editais de licitação, dentre outros. Caso não sejam encaminhados, o Pregoeiro os solicitará no decorrer do certame para certificar a veracidade das informações e atendimento da finalidade do Atestado.
No caso de atestado de entidade privada, o mesmo deverá ter firma reconhecida do responsável da empresa emitente, acompanhada de cópias dos respectivos contratos originários, registrados em cartório.
A Administração, por meio da Comissão ou servidor(es) designado(s), poderá, ainda, caso haja necessidade, diligenciar para certificação da veracidade das informações acima, ou quaisquer outras prestadas pela empresa licitante durante o certame, sujeitando o emissor as penalidades previstas em lei caso haja ateste de informações inverídicas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
I - Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida.
II - Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre a parte inadimplida do contrato.
III - A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados Distrito Federal e Municípios, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores dos Órgãos da Administração Pública e Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
IV - A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a administração proceder à cobrança judicial da multa.
V - As multas previstas não eximem a adjudicatória ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Administração.
VI - De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
VII - A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
VIII - São exemplos de infração administrativas penalizáveis, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005
a. Inexecução total ou parcial do contrato;
b. Apresentação de documentação falsa;
c. Comportamento inidôneo;
d. Fraude fiscal;
e. Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato.
IX - As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros.
X - Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRAU | MULTA |
1. | Permitir situação que crie a possibilidade ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 | 4,0% por dia |
2. | Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso; por ocorrência. | 06 | 4,0% por dia |
3. | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por localidade. | 05 | 3,2% por dia |
4. | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 05 | 3,2% por dia |
5. | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência; | 04 | 1,6% por dia |
6. | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
7. | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de equipamento/software; por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
Para os itens a seguir, deixar de: |
8. | Efetuar o pagamento de seguros, encargos fiscais e sociais, assim como quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução deste contrato; por dia e por ocorrência; | 05 | 3,2% por dia |
9. | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 | 0,8% por dia |
10. | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO, por ocorrência; | 03 | 0,8% por dia |
11. | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
12. | Ressarcir o órgão por eventuais danos causados por sua culpa. | 02 | 0,4% por dia |
13. | Fornecer relatórios exigidos para o objeto, por tipo e por ocorrência; | 02 | 0,4% por dia |
14. | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 | 0,2% por dia |
15. | Substituir funcionário que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do Órgão, por funcionário e por dia. | 01 | 0,2% por dia |
16. | Fornecer suporte técnico à Contratante, por ocorrência e por dia. | 01 | 0,2% por dia |
17. | Cumprir o Acordo de Nível de Serviço (SLA). | 06 | 4,0% por dia |
* Incidente sobre a parcela inadimplida.
XI - As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
XII - Após 30 (trinta) dias da falta de execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual.
XIII - As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
XIV - As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente, conforme prejuízo auferido.
XV - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
XVI - A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
– SICAF, bem como em sistemas Estaduais.
XVII - Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
a. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, nas obrigações da futura Contratada, também se incluem os dispositivos a seguir:
I. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, decorrente de modificações de quantitativos ou projetos ou especificações, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, de acordo com o art. 65, da Lei n°. 8.666/93, sendo os mesmos objeto de exame da Procuradoria Jurídica da EMATER-RO. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes, conforme art. 65, § 2º, II da Lei nº 8.666, de 1993, poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
II. Comunicar à CONTRATANTE, verbalmente no prazo de 12 (doze) horas e, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações ou acontecimento que impeçam mesmo temporariamente, de cumprir seus deveres e responsabilidade relativos à execução do Termo Contratual, total ou parcialmente, por motivo de caso fortuito ou força maior.
III. Assinar Contrato ou Retirar a Nota de Empenho no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da convocação formal.
IV. Os serviços deverão estar disponíveis 24 horas por dia, 07 dias por semana. Intervenções com interrupção dos serviços, se absolutamente necessárias, deverão ser comunicadas previamente.
V. A contratada fornecerá número ou código de protocolo para identificação e individualização dos chamados técnicos efetuados pelo Contratante, bem como os prazos máximos para atendimento e solução do problema.
VI Os prazos máximos para atendimento e solução do problema, por parte da contratada, serão contado a partir da abertura do chamado pelo contratante.
VII. Manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
VIII. Responder por quaisquer interferências de estranhos nos acessos em serviço, bem como zelar pela integridade da comunicação.
IX. Fornecer os aparelhos de dados em compatibilidade tecnológica com a rede e os serviços prestados pela operadora;
X. Possibilitar ao CONTRATANTE, na condição de assinante viajante, receber a prestação do serviço SMP, em redes de outras operadoras de serviço, sujeitando-se nesta hipótese, às condições de tarifas e preços, bem como às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, de acordo com a legislação vigente, responsabilizando-se por todas as despesas pelo uso do sistema pessoal roaming, que poderão ser incluídas na conta de serviços, emitida pela concessionária, aplicados os descontos devidos;
XI. Responder por danos causados diretamente ao ÓRGÃO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão contratante;
XII. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços e/ou reparos;
XIII. Repassar ao ÓRGÃO CONTRATANTE, durante a vigência do Contrato, todos os preços e vantagens divulgados pelas Agências Reguladoras de governo, inclusive os de horário reduzido, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados no Contrato;
XIV. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
XV. Fornecer, mensalmente ao ÓRGÃO CONTRATANTE, as Faturas contendo o detalhamento individual de cada linha, com todas as despesas para atesto dos usuários;
XVI. Comunicar ao ÓRGÃO CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e restar os esclarecimentos julgados necessários;
XVII. Manter, durante toda a execução do Contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XVIII. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços do contrato, sem prévia autorização do ORGÃO CONTATANTE;
XIX. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do Contrato;
XX. Garantir sigilo e inviolabilidade dos dados e conversações realizadas através do serviço desta contratação, no mínimo dentro de sua rede de telecomunicações, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
XXI. Acatar as orientações do ANATEL, sujeitando-se à mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas;
XXII. Prestar esclarecimentos ao ÓRGÃO CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independente de solicitação;
XXIII. Não transferir a outrem, no todo ou parte, o objeto do contrato, sem prévia anuência do contratante.
XXIV. Cumprir, durante a execução do contrato, todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais, pertinentes e vigentes, sendo a única responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
XXV. Quando for o caso, comunicar imediatamente à contratante qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.
XXVI. Assumir inteira responsabilidade quanto à qualidade do serviço contratado.
XXVII. Assumir a responsabilidade por todos os encargos e obrigações previstos na legislação decorrentes da prestação do serviço.
XXVIII. A contratada não terá acesso ao conteúdo acessado pela contratante. Esta será responsável exclusivo pelo qual, isentando a contratada de qualquer prejuízo que venha ocorrer, qualquer ato imoral ou criminoso decorrente do conteúdo acessado.
XXIX. Responsabilizar-se, integralmente, por todos os tributos, taxas e contribuições (inclusive para fiscais) que direta ou indiretamente, incidam ou vierem a incidir sobre a presente contratação.
XXX. Responsabilizar-se pelos atrasos e/ou prejuízos decorrentes de paralisação parcial ou total da execução dos serviços.
XXXI. Reparar, corrigir, remover, reconstituir às suas expensas no total ou em parte, o objeto da licitação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes de execução ou de materiais empregados.
XXXII. Arcar com todas as despesas destinadas à cobertura de seguros, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
XXXIII. Responsabilizar-se por danos causados diretamente a administração ou a terceiros decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento do contratante.
XXXIV. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da contratante, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente.
XXXV. Caso a qualquer tempo, a CONTRATANTE ou a CONTRATADA sejam favorecidas com benefícios fiscais, isenções e/ou reduções tributárias, as vantagens auferidas refletirão numa redução do preço.
XXXVI. Na data da Assinatura do Contrato, a CONTRATADA deverá estar com os seguintes documentos dentro do período de validade ou então reapresentá-los: Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade de Situação – CRS, emitido pela Caixa Econômica Federal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Federal; Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual; Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhista e Certidão Negativa de Falências e Concordata.
XXXVII. Oficialmente convocada pela Administração, com vistas à assinatura do Contrato é dado à adjudicatária o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência ao chamamento, pela Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER-RO, para no local indicado, retirar a Nota de Empenho ou firmar o instrumento Contratual. A recusa injustificada da LICITANTE vencedora, assinar o Contrato dentro do prazo e condições estabelecidas, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida sujeitando-se às penalidades previstas na Lei 10.520/2002 e subsidiariamente c/c Lei 8.666/93.
XXXVIII. O Licitante Vencedor do Certame fica obrigado a realizar Cadastro de Usuários Externos do seu Representante Legal, no Sistema de Processos do Governo do Estado de Rondônia – S.E.I. (TTPS://xxx.xxx.xx.xxx.xx), para assinatura eletrônica dos documentos contratuais (Atas de Registro de Preços/Contratos).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além daquelas determinadas nas, Leis, Decretos, Regulamentos e demais dispositivos legais, nas obrigações da futura CONTRATANTE, também se incluem os dispositivos estabelecidos nos incisos abaixo do Anexo I – Termo de Referência, os quais foram devidamente aprovados pelo ordenador de despesa do órgão requerente, se obrigará:
a) - Permitir acesso dos empregados da EMPRESA VENCEDORA às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto do Contrato, quando necessário;
b) - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela EMPRESA VENCEDORA com relação ao objeto do Contrato;
c) - Exercer o acompanhamento e fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas;
d) - Proporcionar à Contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
e) - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, irregularidades detectadas, aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato;
f) - Rejeitar no todo ou em parte os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela Contratada;
g) - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas;
h) - Reter créditos e aplicar as sanções cabíveis previstas neste instrumento e na legislação, em casos de irregularidades constatadas na execução do objeto do contrato.
i) - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos técnicos da Contratada às dependências do Escritório Local relacionado à execução do contrato.
j) - Solicitar através de preposto, o fornecimento de novos pontos, transferência, desligamento, bloqueio e sempre que for necessário e da conveniência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AJUSTE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
I - Os preços serão fixos e irreajustáveis, no prazo de vigência do Instrumento Contratual de até 01 (um) ano, de acordo com o Artigo 2º da Lei Federal nº 10.192, de 14/02/2001, podendo ser reajustado, após o referido período, mediante regulamentação aplicável à matéria conforme índice da ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
I - A vigência contratual, com vistas ao atendimento do objeto e à obtenção de preço e condições mais vantajosas para a Administração Pública, será a partir de 01/11/2020, vigorando por 12 (dose) meses.
II - O prazo de vigência do contrato objeto deste Contrato será de 12 (dose) meses, podendo o mesmo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60(sessenta) meses, conforme disposto no Art. 57, inciso II da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
I - O cumprimento das obrigações constantes no contrato oriundo do presente instrumento será acompanhado e fiscalizado, em todos os seus termos, pelo Gestor do Contrato, fiscal designado e/ou servidor representante da Gerência de Informática GETIN/EMATER, representando sempre os interesses da Contratante.
II - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido “in loco” pelo Fiscal do Contrato, ao qual caberá prestar as informações necessárias sobre a prestação de serviços e eventuais ocorrências visando efetuar os registros em livro próprio e tomadas as providências para solução dos fatos apontados, enviando mensalmente a Comissão de Recebimento, relatório dos serviços diários prestados;
III - O fiscal do contrato anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, objeto deste Termo de Referência, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou impropriedades observadas.
IV - A Empresa contratada deverá indicar Preposto para supervisão dos serviços contratados, sendo este o elo entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, devendo possuir poderes para solucionar problemas oriundos da relação contratual, sobretudo regularização de pendências. O Preposto terá a obrigação de se reportar, quando necessário, ao gestor/fiscal do contrato ou responsável por tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas as falhas detectadas na execução do contrato.
V - A fiscalização da execução dos serviços abrangerá as seguintes rotinas:
a. Exigir da Contratada o fiel cumprimento do objeto do Contrato, de acordo com as especificações contidas no Edital e Termo de Referência, assim como o pronto atendimento das solicitações;
b. Estando os serviços em conformidade, os documentos de cobrança deverão ser atestados pela fiscalização do Contrato, e após emissão do Termo de Recebimento Provisório, ser enviados a comissão de Recebimento para a emissão do Termo de Recebimento Definitivo com imediato encaminhamento ao setor competente para pagamento;
c. Em caso de não-conformidade, a Contratada será notificada por escrito ou, dependendo do grau da inconformidade, via telefone, sobre as irregularidades apontadas para as providências no que couber, conforme prevê o art. 69 da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
d. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas ao seu superior, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
e. Além do acompanhamento e da fiscalização da execução dos serviços, o gestor/fiscal poderá, ainda, sustar qualquer serviço que esteja sendo executado em desacordo com as condições estabelecidas no presente instrumento.
f. Fica estabelecido que havendo anormalidades técnicas concernentes ao Objeto deste instrumento, a Gerência de Informática GETIN/EMATER, deverá emitir Parecer Técnico subsidiando na tomada de decisão da Autoridade Competente, primando pelo Interesse Público e não ocasionando dano ao Erário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GARANTIA
Não será exigida da licitante vencedora prestação de garantia para a execução do objeto, conforme o artigo 56 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
A CONTRATADA é integralmente responsável pela manutenção de sigilo sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e em quaisquer mídias, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos trabalhos, não podendo, sob qualquer pretexto e forma, divulgar, reproduzir ou utilizar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES
I - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
II - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
III - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes, conforme art. 65, § 2º, II da Lei nº 8.666, de 1993, poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
I - O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição do Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
II - O Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a. Decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b. Alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
c. Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes ao Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
d. Cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas;
e. No interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 05 (cinco) dias corridos, com o pagamento dos serviços adquiridos até a data comunicada no aviso de rescisão;
f. No caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93, e outros preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
I - A CONTRATADA assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à CONTRATANTE ou terceiros.
II - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente Contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à CONTRATADA.
III - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
IV - A CONTRATADA manterá, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
Após as assinaturas deste Contrato a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de resumo no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras publicações que a CONTRATANTE tenha como necessárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONDIÇÕES FINAIS
I -Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
II - Para firmeza e como prova do acordado, o presente Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria da EMATER-RO.
Porto Velho-RO, 06 de outubro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente
EMATER-RO
UZZY TELECOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES EIRELI
Neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
CONTRATADO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, Procurador(a), em 06/10/2020, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX, Presidente, em 06/10/2020, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 07/10/2020, às 20:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013925853 e o código CRC 5BBDFA38.