CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS
Contrato de Prestação de Serviços Artísticos nº 009/2020, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa ALOK E AUDIOMIX PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, ALOK E AUDIOMIX PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.782.937/0001-61, com sede na AVENIDA DOUTOR XXXXXX XXXXXX, 1550, CONJ 2506 - CEP: 04583110 – Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de São Paulo/SP, doravante designada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu sócio administrador, senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador de RG nº 2472833 SSP-DF, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência da inexigibilidade de licitação nº 97/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é a contratação do artista “ DJ ALOK”, através de seu empresário exclusivo “ALOK E AUDIOMIX PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA” para realizar show musical na 29ª edição da EXPOBEL, no dia 07 de março de 2020, no Parque de Exposições Xxxxx Xxxxx Junior, em cumprimento a Lei Municipal nº4694/2019, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Valor total R$ |
1 | 71783 | Show musical com a artista DJ XXXX para apresentação durante o evento Expobel 2020” a realizar-se no Parque de Exposição Xxxxx Xxxxxx Junior, no dia 07/03/2020, com início às 22h00min e duração Mínima de 1:00 (uma hora). | 300.000,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão ser executados em estrita obediência ao presente Contrato, assim como ao Processo inexigibilidade nº 97/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o presente termo não prevê atualização de valores.
PARÁGRAFO ÚNICO – No valor contratual também estão incluídas as despesas com: produção, hospedagem, alimentação, locomoção, suprimentos do camarim e técnicos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APRESENTAÇÃO
O show do artista ”DJ ALOK” será realizado no dia 07 de março de 2020, no Parque de Exposições Xxxxx Xxxxx Junior, na cidade de Francisco Beltrão – PR, durante a realização de 29ª EXPOBEL, com início previsto para as 22h00min e com duração mínima de uma hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O local do show poderá ser alterado a qualquer tempo, a critério da Administração Municipal, mediante justificativa e comunicado prévio à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATANTE deverá disponibilizar à CONTRATADA livre acesso ao local de realização da apresentação a partir das 09h00min horas do dia da realização da apresentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A produção dos artistas terá o direito de usar, no mínimo, 05 (cinco)
horas para a montagem de seus equipamentos, mixagem de palco e P.A e afinação dos equipamentos e da iluminação no dia da apresentação. Durante este período não deverá haver nenhuma espécie de interrupção pelo CONTRATANTE ou por terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO – A apresentação será considerada realizada caso sofra interrupção após transcorridos 40(quarenta) minutos de seu início ou sofra interrupção causada por falta de energia elétrica. Nesses casos, caberá à CONTRATADA o recebimento integral da remuneração descrita na cláusula quinta deste termo, sem qualquer ressarcimento ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO – O repertório e conteúdo artístico da apresentação serão determinados única e exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO - Somente as pessoas autorizadas pela CONTRATADA terão acesso ao palco, sendo vedado acesso ao público e a pessoas não autorizadas, durante a apresentação da dupla.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata a inexigibilidade de licitação nº 97/2019 e consequente contrato, são oriundos da receita própria do Município e os recursos orçamentários estão previstos na conta:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
4100 | 07.005.13.392.1301.2054 | 0 | 3.3.90.39.22.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela apresentação, em duas parcelas iguais, da seguinte forma:
- R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em até 05 dias úteis após a assinatura do contrato e
- R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) até o dia 02 de março de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento deverá ser efetuado através de transferência eletrônica para a conta bancária da CONTRATADA, indicada pela mesma, ou seja: Banco Bradesco, agência 3767-2(VIA 85-UGOANIA), conta nº 70.039-8.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, as certidões comprovando a sua situação regular perante à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, às Fazendas Federal, Estadual, Municipal e/ou Distrito Federal do domicílio/sede da Contratada e da quitação da dívida Ativa da União e Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Arcar com as despesas com o palco, estrutura do camarim, geradores e Painel de LED (se for o
caso).
b) Arcar exclusivamente com as despesas para liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD - Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais, para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
c) Garantir a segurança do evento.
d) Responder por todos os danos que venha causar à CONTRATADA ou a terceiros, direta ou indiretamente, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) O fornecimento dos documentos necessários à liberação da apresentação, desde que previamente informada com antecedência de 10(dez) dias.
b) O fornecimento do “set list” para liberação do ECAD.
c) Xxxxxxxx a identificação da equipe completa do artista.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o evento contratado não poder ser realizado por motivo de doença grave dos artistas, comprovada através de atestado que conclua sua impossibilidade, as partes tentarão agendar nova data para realização do evento, em consonância com a agenda dos artistas, e, caso não seja possível, o presente contrato será rescindido sem qualquer ônus entre as partes, obrigando-se a CONTRATADA - BANDA/ARTISTA ou quaisquer terceiros a devolverem integralmente eventual quantia já recebida para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
A não apresentação do ARTISTA, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providências de obrigação do CONTRATANTE, obriga o CONTRATANTE, ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, ao que se refere ao pagamento dos honorários dos artistas, conforme discriminado na cláusula quinta deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não execução da apresentação na data contratada por motivos de caso fortuito ou força maior, como por exemplo, eventos climáticos ou acidentes, bloqueios de estradas, acarretará na resolução do contrato, mantido apenas o recebimento de 50% do valor contratado, nos termos da cláusula quinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará à CONTRATADA o pagamento da multa contratual prevista na cláusula nona, além da devolução das quantias já pagas pelo CONTRATANTE em proveito daqueles.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ajustam as partes que na hipótese de interrupção do espetáculo e seu cancelamento no dia, inclusive por chuva, caso em que não se considera por força maior e caso fortuito, o mesmo será considerado como integralmente realizado, devendo o cachê ser pago integralmente.
PARÁGRAFO QUARTO - Conceituam as partes, pelo presente instrumento, as seguintes hipóteses de caso fortuito ou força maior:
a) Incêndios no local do evento ou em local que impeça a locomoção dos artistas da contratada, de suas equipes e prepostos.
b) Colisões.
c) Acidentes Pessoais.
d) Enchentes.
e) Terremotos.
f) Interrupções de energia por causas externas.
g) Desabamentos.
h) Morte Natural ou não, inclusive suicídios.
i) Enfermidades capazes de impossibilitar atividades típicas.
j) Convulsões Sociais.
PARÁGRAFO QUINTO - Os casos de incêndio, colisões e acidentes de transportes somente excluem a responsabilidade civil do CONTRATANTE quando não provocados por imperícia, negligência e/ou imprudência do CONTRATANTE ou das empresas por ele contratadas.
CLÁUSULA NONA – DA MULTA
Para a ocorrência de qualquer forma de inadimplência da CONTRATADA, quanto as suas obrigações assumidas em decorrência do presente contrato, seja parcial ou integral, esta ficará sujeita ao pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, sem
prejuízo de outras penalidades previstas pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações subsequentes e demais legislações pertinentes à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O descumprimento de quaisquer obrigações assumidas neste contrato, salvo motivos de caso fortuito ou força maior, não sanadas no prazo estabelecido pela parte prejudicada, ensejará a sua rescisão, cabendo à parte faltosa o pagamento à parte prejudicada das perdas e danos dele decorrentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não são considerados casos fortuitos e de força maior:
a) a interrupção e cancelamento do espetáculo por danos ocorridos nos equipamentos por negligência, imprudência ou imperícia do CONTRATANTE ou das pessoas e empresa por ela contratadas.
b) tumulto nos locais da apresentação por falta de segurança adequada.
c) atraso no transporte, carga e descarga e montagem de equipamentos, descumprimentos contratuais com terceiros ou entre os contraentes, seus empregados, prepostos, perpetrados dolosamente ou por imprudência, imperícia ou negligência do CONTRATANTE ou das pessoas ou empresas por ela contratadas.
d) ausência de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente contrato também poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação Judicial da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
a) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA.
b) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.
c) os demais casos mencionados no Artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO
O CONTRATANTE e a CONTRATADA não poderão ceder parcial ou totalmente seus direitos ou obrigações decorrentes deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) É vedada a venda de quaisquer produtos que vinculem a imagem ou marca do artista, tais como programas, retratos, impressos, pôsteres, camisetas, bonés, ou quaisquer outros produtos não especificados neste contrato, no local do evento e suas proximidades, salvo quando for realizado por representantes ou funcionários da CONTRATADA ou quando houver sua expressa autorização por escrito.
b) A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENVIO DO CONTRATO
O presente Contrato Administrativo será encaminhado através de correio eletrônico, para o endereço de e-mail disponibilizado pela CONTRATADA, competindo a Contratada a impressão e assinatura do instrumento em 02 (duas) vias, providenciando a entrega da via original no Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal, em até 24 (vinte e quatro) dias após o seu recebimento e a via deste instrumento destinada à CONTRATADA, devidamente assinada pelo CONTRATANTE, será disponibilizada por correio eletrônico, na forma do item antecedente, ou para retirada no Paço Municipal a partir de 05 (cinco) dias após o protocolo da entrega das vias originais prevista no item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas na inexigibilidade de licitação nº 97/2019 são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos, quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente termo é de 180(cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DOS SERVIÇOS
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Diretor do Departamento de Cultura, Senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG 5.292.042-6, designado pelo Decreto Municipal nº 287/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Francisco Beltrão, 20 de janeiro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
ALOK E AUDIOMIX PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA.
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE XXXXXX XXXXXXXX LOBO CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX