TERMO DE CONTRATO Nº 05/2024 – FMDCA
TERMO DE CONTRATO Nº 05/2024 – FMDCA
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA COMUM E ÓLEO DIESEL S10) QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BOQUIM E A EMPRESA AUTOPOSTO MAYARA LTDA
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BOQUIM,
Estado de Sergipe, com sede à Praça Dr. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, xx 00 – Xxxxxx, CNPJ 19.068.735/0001- 85, pessoa jurídica de direito Público, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Senhora Secretária XXXXX XXXXXXXX XXXXXX e a empresa AUTOPOSTO MAYARA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.630.850/0002-08, situada na Rod. SE 270 Rodovia Lourival Batista, 01 - zona rural, Salgado/SE, CEP: 49390-000, doravante neste ato representada pela proprietária a Srª XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX, portadora do CPF nº: 000.000.000-00, e RG: n° 3.322.111-1 SSP/SE SSP/SE doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo, na Modalidade Pregão na forma Eletrônica, n° 24/2023 – PMB, têm, entre si, ajustado o presente contrato de fornecimento de combustível, que se regerá pelas normas das Leis nos 10.520/2002 e 8.666/93 e, também, pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Fornecimento parcelado de combustível (gasolina comum e óleo diesel S10) oriundo da Ata de Registro de Preços nº 82/2023, para abastecimento dos veículos da Secretaria Municipal de Assistência Social, pertencentes a este município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE
2.1 - Pelo fornecimento de Combustível, de que trata os Itens do anexo único do presente Termo de Contrato, a Contratante pagará à Contratada o valor global de R$ 6.313,50 (seis mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos), aplicando como percentual de desconto por litro de combustível fornecido, o equivalente a 8,32%, com base no valor mínimo da Gasolina Comum e Óleo Diesel S10, através do valor mínimo da tabela ANP de Sergipe no momento do fornecimento.
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Assinado de
2.2 - A mencionada quantia é apenas uma estimativa de gastos, não podendo ser exigida, nem considerada como valor para pagamento mínimo. Tal estimativa poderá sofrer acréscimos ou supressões sem que isto justifique motivo para qualquer indenização à CONTRATADA.
2.3 - Não haverá reajuste de preços, uma vez que se torna incompatível com o critério de julgamento do certame (maior desconto), sendo que, deverá obedecer aos preços mínimos dos combustíveis praticados no estado de Sergipe, apurados e divulgados semanalmente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
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2.4 - Se ocorrer a ausência de atualização da tabela ANP, que prejudique o cumprimento do objeto, e que o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a contratante
forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX:0285081 5519
Dados:
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convocará a contratada para negociarem a redução ou aumento dos preços praticados pelo mercado;
2.5 - Quando, por motivo de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato;
2.6 - Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre preços registrados.
2.7 - O pagamento das obrigações relativas ao contrato deve obedecer e cumprir a ordem cronológica das datas das respectivas exigências, a teor do que dispõe o art 7º § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, art. 5º e 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666.
2.8 - Caberá ao Secretário da respectiva pasta atestar as notas fiscais, bem como designar o responsável pelo controle da sua planilha de fornecimento.
2.9 - Não haverá reajuste de preço, sendo, porém, repassados os aumentos ou deduções de preços determinados pelo Governo Federal, no percentual que for adotado pela distribuidora a qual está vinculada a contratada.
2.10 - Havendo atraso de pagamento, a parcela atrasada será atualizada segundo a variação do INPC, desde a data final do período de adimplemento, até a data do efetivo pagamento. Para o efeito deste item, não serão computados os atrasos atribuíveis à contratada e os decorrentes da não aprovação dos documentos de quitação ou ainda da não aceitação do produto.
a) Juntamente com a apresentação da Nota Fiscal, a Proponente deverá comprovar, no ato do pagamento, a sua regularidade com o FGTS, União, Estado e Município, apresentando cópias das respectivas certidões.
2.11. De acordo com o Art. 185 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aquele que participar de licitação neste Estado e que adquirir mercadorias de outras unidades da federação, recolherá imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
2.11.1. Será pago mensalmente através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) uma taxa de fiscalização dos contratos referente a fornecimento de produtos ou serviços com a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) aos contratos, valor efetivo, incidindo na fonte sobre os pagamentos a partir do primeiro mês de execução conforme art. 166 da Lei Municipal n° 851/2018 e pelo Decreto Municipal nº 266/2019.
2.11.2. A taxa não incide quando o valor mensal é inferior ao salário-mínimo.
2.11.3. A taxa será calculada em função do valor do contrato mensal.
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2.12. O presente contrato não sofrerá reajuste de preços, de acordo com a legislação em vigor, porém, os preços poderão ser revistos com fundamento nas disposições do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.
2.13. Nos preços mencionados nos itens 2.1 já deverão estar incluídas todas as despesas com taxas, impostos e quaisquer outros acréscimos que correrão por conta exclusiva da contratada.
2.14. O pagamento será de forma mensal.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX DE
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3.1- As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta dos recursos consignados no orçamento da Contratante para o exercício de 2024, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
COD. UNID. ORÇAMENTÁRIA | FUNÇÃO PROGRAMA | PROJETO ATIVIDADE | NATUREZA DA DESPESA | FONTE DE RECURSOS |
08.03 | 08.243.0006 | 2069 | 33.90.30.00 | 15000000 RP FMDCA |
08.03 | 08.243.0006 | 2069 | 33.90.30.00 | 16650000 |
08.03 | 08.243.0001 | 2309 | 33.90.30.00 | 16650000 |
08.03 | 08.243.0001 | 2309 | 33.90.30.00 | 15000000 RP FMDCA |
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 - O prazo deste contrato será até 31/12/2024, a vigorar a partir da data de assinatura, podendo aditiva mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES.
5.1. Em caso de atraso injustificado no fornecimento do produto, sujeitar-se-á o licitante vencedor à multa de mora de 1% por dia de atraso, sobre o valor do contrato ou da nota de empenho;
5.1.1. A multa a que alude o item anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93;
5.2. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, garantida a prévia defesa e segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa na forma prevista no parágrafo primeiro;
III - Suspensão por até 02 (dois) anos do direito de licitar e contratar com a Administração;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa será aplicada até o limite de 1/3 (um terço) do valor da adjudicação e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor da respectiva Nota de Empenho, o que não impedirá, a critério da Administração Municipal, a aplicação das demais sanções a que se refere esta Cláusula, podendo a multa ser descontada dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente.
XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX:02 850815519
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX DE
PARÁGRAFO SEGUNDO - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6 – Incumbe ao CONTRATANTE:
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6.1 – Fiscalizar o fornecimento dos combustíveis;
6.1.2 – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
6.1.3 – Sustar o fornecimento nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;
6.1.4 – Pagar à CONTRATADA pelos produtos efetivamente utilizados, em conformidade com o previsto nas cláusulas Primeira e Segunda do Contrato.
6.2 – Incumbe à CONTRATADA:
6.2.1 – Manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de licitação, que deu origem ao presente contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas;
6.2.2 – Alocar todos os recursos necessários para se obter um perfeito fornecimento, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à CONTRATANTE;
6.2.3 – Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do contrato, inclusive as de natureza trabalhistas, devendo, quando solicitado, fornecer à CONTRATANTE comprovante de quitação com os órgãos competentes;
6.2.4 – Responsabilizar-se por eventuais multas municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do Contrato;
6.2.5 - Assumir inteira responsabilidade pelos danos que seus empregados causarem à CONTRATANTE durante o fornecimento, hipótese em que fará a reparação devida, com o necessário ressarcimento em dinheiro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, independentemente de avisos ou interpelação judicial;
6.2.6 – Em caso de falta dos bens objeto deste contrato, responsabilizar-se-á na forma da Lei, pelo inadimplemento do Contrato, ficando todo o ônus do fornecimento sob sua responsabilidade;
6.2.7 – A CONTRATADA não poderá transferir total ou parcialmente o Contrato, como também não poderá subcontratar, ainda que parcialmente, a execução do seu objeto.
6.2.8 – Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação que habilitaram quando da sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO
7.1 – O presente Contrato será rescindido:
a) ordinariamente, por sua completa execução;
b) excepcionalmente, de acordo com o disposto nos arts 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, em sua atual redação.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de rescisão administrativa decorrente da inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATADA não terá direito a espécie alguma de indenização, sujeitando-se às consequências contratuais e legais, reconhecidos os direitos da Administração.
Pregão Eletrônico SRP nº 24/2023 – PMB
Comissão Permanente de Licitações – Praça Dr. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, Centro. Boquim/SE. Fone: (00) 0000-0000
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX Xxxxx: 2024.07.16 13:18:54 -03'00'
CLÁUSULA OITAVA – FORO
Para qualquer ação decorrente deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de Boquim/SE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, a fim de que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos.
Boquim/SE, 16 de julho de 2024.
XXXXXX XX XXXXXXX
SANTOS:89160258500
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:89160258500
Dados: 2024._07.16 15:01:06 -03'00'
XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Contratante XXXXX XXXXXXXX
SANTOS:000232
02580
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Secretária/Gestora do FMDCA Contratante
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX:00023202580 Dados: 2024.07.16 15:00:49
-03'00'
XXXXX XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXX XXXXX XX XXXXX:02850815519
XX XXXXX:02850815519 Dados: 2024.07.16 13:19:07 -03_'00'
XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX
AutoPosto Mayara Ltda Contratado
ANEXO ÚNICO
NÚMERO | DESCRIÇÃO | MED. | VALOR MINÍMO DA TABELA ANP: 15/06/2024 | QUANT. ESTIMADA | PERCENTUAL DE DESCONTO | TOTAL (R$) |
2 | ÓLEO DIESEL S10 | L | 5,49 | 1.150,00 | 8,32% | 6.313,50 |
Observação: Considerando as orientações proferidas pelo setor de planejamento, segue o valor mínimo aplicado o desconto da época da tabela ANP vigente e quantitativos estimados dos litros de combustível para 2024
A previsão para a utilização dos quantitativos deste contrato será até 31/12/2024, conforme solicitação de empenho (SE) em anexo.
XXXXX XXXXXX BISPO DE
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX:02850815519
-03'00'
XXXXX:02850815519 Dados: 2024.07.16 13:19:18