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Processo Licitatório Nº 0004/2021 Dispensa de Licitação Nº 0002/2021
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 12.341.411/0001-20, com sede Administrativa localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 000, Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, no Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina, por meio de seu do Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX – Prefeito do Município de Capinzal/SC, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o inciso abaixo citado do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, torna público o Processo Licitatório supracitado, conforme segue:
1. DO OBJETO
Contratação da empresa FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA - FACISC, inscrita no CNPJ n° 78.354.636/0001-29, para
operacionalização do repasse de valores de Vale Alimentação aos funcionários do Consórcio Intermunicipal Abrigo Casa Lar - CIALAR, considerando as ações fixadas em Estatuto. Com Recursos Próprios.
2. DA JUSTIFICATIVA
Contratação de forma emergencial por 03 meses desta empresa visto que o Município de Capinzal não ira mais utilizar este vale alimentação da empresa citada acima, sendo necessário o Consorcio Intermunicipal Abrigo Casa Lar/CIALAR, permanecer recebendo por 03 meses o vale alimentação da em presa FACISC, 17 funcionários no valor de 13,80 (dia). Sendo que esta empresa não cobrara taxa alguma, para credenciadas que recebem o cartão e taxa de 2%, ate que se realize neste prazo a licitação da nova empresa que ira fornecer o vale alimentação.
CONSIDERANDO a urgência para a prestação do referido serviço público a fim de não prejudicar os servidores do CIALAR no tocante ao recebimento do Vale Alimentação até o 5º dia útil de cada mês;
CONSIDERANDO ser um serviço contínuo para não incorrer em nenhum ato que prejudique a população local;
CONSIDERANDO que o Vale Alimentação dos servidores do MUNICÍPIO já vinha sendo operacionalizado pela ACIRP, através de cartão magnético denominado UTIL Alimentação;
CONSIDERANDO que será lançado o Processo Licitatório, Pregão Eletrônico, com objetivo de contratar a empresa do Vale Alimentação.
3. DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação encontra respaldo no inciso IV, do art. 24, da Lei n. 8.666/93, e alterações posteriores, que dispõe o seguinte:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
4. RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Justifica-se a contratação da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA – FASCISC, inscrita no CNPJ sob o n. 78.354.636/0001-29, com
endereço na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx, x. 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, por a mesma já prestar o referido serviço ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR , pela necessidade, pela urgência e conforme justificativa constante no item 2 acima. Ainda, a contratada está em dia com sua regularidade fiscal, conforme documentação anexa.
5. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
No que se refere à justificativa do preço, temos a economicidade para o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR em dar continuidade no repasse de valores do Vale Alimentação, uma vez que não há nenhum custo ou desembolso por parte do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR e/ou usuários. A tabela abaixo reflete os valores a serem repassados:
Item | Qtdade | Unid. | Especificação | Preço Unit. | Preço Total |
1 | 3,00 | Mês | 4.000,00 | 12.000,00 | |
TOTAL | 12.000,00 |
6. DO CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA
As despesas decorrentes da presente dispensa de licitação, correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Rubrica orçamentária:
REDUZIDO: 04
ÓRGÃO: Consorcio Intermunicipal Abrigo Casa Lar - CIALAR PROJETO/ATIVIDADE: 2.001 – Operação e Manutenção do CIALAR ELEMENTO DESPESA: Elemento Despesa: 339030 - Material de Consumo
Publique-se e Registre-se na forma da Lei.
Capinzal-SC, 14 de abril de 2021.
XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR
ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
Processo Licitatório Nº 0004/2021 Dispensa de Licitação Nº 0002/2021 CONTRATO Nº XXXX/2021
Contrato que entre si celebram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR e a Federação
das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC), para operacionalização de Vale Alimentação.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 12.341.411/0001-20, com sede Administrativa localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 000, Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, no Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina, por meio de seu do Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX – Prefeito do Município de Capinzal/SC, denominado simplesmente CONSÓRCIO e a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA
XXXXXXXX (FACISC), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 78.354.636/0001-29, com sede na Rua Crispim Mira, nº 319, Centro, no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, neste ato representado por seu procurador, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx – Diretor da Associação Empresarial do Baixo Vale do Rio do Peixe - ACIRP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, contato através do telefone 00 0000 0000.
Propõe-se o Contrato Emergencial, pelas justificativas que se apresentam a seguir:
CONSIDERANDO a urgência para a prestação do referido serviço público a fim de não prejudicar os servidores do CIALAR no tocante ao recebimento do Vale Alimentação até o 5º dia útil de cada mês;
CONSIDERANDO ser um serviço contínuo para não incorrer em nenhum ato que prejudique a população local;
CONSIDERANDO que o Vale Alimentação dos servidores do MUNICÍPIO já vinha sendo operacionalizado pela ACIRP, através de cartão magnético denominado UTIL Alimentação;
CONSIDERANDO que será lançado o Processo Licitatório, Pregão Eletrônico, com objetivo de contratar a empresa do Vale Alimentação.
Assim que houver a homologação/contratação do Processo Licitatório que será lançado à referida Dispensa de Licitação cessará automaticamente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Contrato é celebrado com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Contratação da empresa FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA - FACISC, inscrita no CNPJ n° 78.354.636/0001-29, para operacionalização do repasse de valores de Vale Alimentação aos funcionários do Consórcio Intermunicipal Abrigo Casa Lar - CIALAR, considerando as ações fixadas em Estatuto. Com Recursos Próprios.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS
Os Servidores beneficiários do Vale Alimentação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR são os integrantes de seu quadro de pessoal.
§ 1º. O Vale-Alimentação não será repassado e/ou pago para os servidores na ocorrência das seguintes situações:
I. No período de licença para tratamento de saúde;
II. No período de Licença prêmio;
III. No período de licença maternidade, inclusive nos casos de adoção;
IV. No período de licença paternidade;
V. No período de licença por acidente de trabalho;
VI. No período de licença por motivo de doença de familiar;
VII. No período de licença para tratar de interesses particulares;
VIII. No período de licença par ao serviço militar obrigatório;
IX. No período de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
X. No período de licença para atividade políticas, incluída a utilizada para promoção de campanha eleitoral ou para exercício de mandato político;
XI. No período de licença para participação de cursos, congressos, competições esportivas ou assemelhados;
XII. No período de gozo de férias;
XIII. Durante a realização de greve;
XIV. Durante o afastamento preventivo o pela aplicação de penalidade que acarrete o afastamento das atividades funcionais, em face de conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º. Nos dias em que o servidor estiver em treinamentos, congressos, conferências, seminários e ou eventos similares, sem deslocamento da sede do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR e mediante autorização expressa da autoridade superior competente, serão creditados os valores a título de Vale alimentação.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
A definição do valor a ser creditado nos cartões magnéticos para cada servidor e para quem é devido obedecerá à disposição contida CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR e cabe a este designar os valores a serem creditados, que têm como referência o dia trabalhado, com frações equivalentes a carga horária prestada pelo servidor.
§ 1º. O processamento dos créditos mensais e a geração dos Boletos ficam vinculados no CNPJ nº 12.341.411/0001-20.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
I. DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR E FACISC:
1.1. Assegurar a operacionalização da implantação do Vale alimentação.
1.2. Colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do presente contrato.
II. DAS OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR:
2.1. Manter durante todo o período as condições ajustadas neste contrato;
2.2. Arcar com os recursos financeiros relativos aos valores do repasse mensal do Vale Alimentação dos servidores a serem depositados a título de carga dos cartões magnéticos, para os fins de cumprimento do objeto deste Contrato;
2.3. Manter recursos humanos necessários ao controle dos créditos/valores a serem depositados nos cartões magnéticos de cada servidor;
2.4. Fornecer os dados cadastrais dos servidores que usufruirão do Vale-Alimentação, através do UTIL Alimentação, conforme segue:
a. Nome completo;
b. Nome do cargo/Função;
c. Data de admissão;
d. Número da Matricula Funcional;
e. Número do CPF;
f. Número do RG e UF da emissão;
g. Data de nascimento;
h. Valor do crédito a ser creditado no cartão magnético.
2.5. Lançar mensalmente o crédito a ser disponibilizado para cada servidor;
2.6. Efetuar o pagamento do valor correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões, até o dia 10 (dez) de cada mês.
2.7. Manter os dados cadastrais atualizados, com a inclusão ou exclusão dos servidores beneficiados de acordo com cada situação em particular;
2.8. Informar os servidores, através de publicação em mural, comunicação interna, quais são as empresas credenciadas e aptas a receber os créditos alocados nos cartões magnéticos para operacionalização do Vale Alimentação decorrente deste Convênio;
2.9. Estar cadastrado no MTE- Ministério do Trabalho e Emprego conforme determina a legislação do PAT – Programa de Alimentação do trabalhador.
III. DAS OBRIGAÇÕES DA ACIRP VINCULADA À FACISC:
3.1. Apoiar à operacionalização a adoção pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA Lar do cartão UTIL Alimentação da FACISC – Federação das Associações Empresarias SC;
3.2. Credenciar e manter atualizadas as informações sobre os estabelecimentos nos quais o uso do cartão UTIL Alimentação será admitido/aceito.
3.3. Entregar os cartões ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR.
IV. DAS OBRIGAÇÕES DA FACISC:
4.1. Efetuar o gerenciamento técnico e administrativo do sistema;
4.2. Informar quais empresas estão credenciadas e manter as atualizações através de e- mail ou sistema informatizado de administração do cartão;
4.3. Realizar o pagamento, pontualmente, aos estabelecimentos credenciados pela ACIRP, de acordo com os valores movimentados pelos servidores usuários do cartão UTIL Alimentação, durante o seu período de validade, restando expressamente excluído o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária por qualquer reembolso;
4.4. Emitir os cartões UTIL alimentação, sob a forma de cartão magnético personalizado, contendo o nome dos servidores usuários, protegido contra extravio e roubo por meio de utilização de senha e creditar na conta dos mesmos os valores indicados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR;
4.5. Enviar no prazo os cartões à ACIRP;
4.6. Após o cadastro no sistema de seus servidores, enviar os cartões UTIL Alimentação com os dados dos servidores usuários, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, do efetivo cadastro no sistema.
CLÁUSULA SEXTA – DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Entende-se por estabelecimento credenciado a empresa que fará parte do rol de empresas autorizadas a aceitar os cartões UTIL Alimentação administrados pela FACISC.
§ 1º. Para os fins de cumprimento do objeto do presente Contrato, os estabelecimentos a serem credenciados e autorizados devem atuar no ramo de comércio de alimentos, entre eles, mercados, supermercados, hipermercados, panificadoras, lojas de conveniências e outros desde que comercializem gêneros alimentícios em suas atividades, devidamente registradas nos órgãos competentes, excluída e vedada a utilização do cartão para pagamento de bebidas alcoólicas e cigarros.
§ 2º. O credenciamento dos estabelecimentos do MUNICÍPIO DE CAPINZAL, estendido aos municípios vizinhos de Ouro e Zortéa. Sendo que, todo estabelecimento credenciado será identificado pela ACIRP com selo adesivo específico para receber o cartão UTIL Alimentação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do pagamento do vale-alimentação aos servidores correrão por conta das seguintes verbas orçamentárias:
XXXX
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES
Todos os procedimentos descritos neste contrato serão operacionalizados sem cobrança de quaisquer taxas ou valores do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR e dos servidores usuários, ficando estabelecido CUSTO ZERO, excetuados:
I. A fatura mensal correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões UTIL Alimentação relativo ao Vale correspondente para cada servidor;
II. Taxa de R$ 3,00 (três reais) para emissão de 2ª via cartão em caso de extravio ou furto, valor a ser acrescido na fatura mensal subsequente à emissão.
Parágrafo único. O valor pago pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR, relativo à taxa de segunda via de cartão, será descontado do crédito do servidor usuário, a ser efetivado no mês subsequente, cujo cartão será resposto.
CLÁUSULA NONA – DO CARTÃO UTIL ALIMENTAÇÃO
Após a inclusão da relação dos serviços que usufruirão o cartão UTIL Alimentação no banco de dados, nos termos deste contrato, e cumprido o prazo para a emissão, cada um destes últimos receberá uma via do cartão, podendo utilizá-lo assim que autorizado pelo sistema.
§ 1º. Ao receber os cartões, o servidor designado pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR, deverá conferir os dados neles constantes para posterior entrega aos servidores usuários.
§ 2º. O cartão poderá ser utilizado em compras junto a estabelecimentos credenciados pela ACIRP, que estejam habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 3º. Nenhuma transação em estabelecimentos credenciados será feita sem a devida identificação e a autorização do titular do cartão, o qual deverá assinar os comprovantes respectivos.
§ 4º. O servidor usuário do cartão UTIL Alimentação deverá zelar pela segurança dos cartões, na qualidade de fiel depositária, guardando-o em lugar seguro.
§ 5º. Havendo perda, furto ou roubo do cartão magnético, o servidor usuário deve comunicar imediatamente ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR para efetivação do bloqueio, devendo ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial.
§ 6º. Tendo havido a perda, furto ou roubo do cartão, acompanhado do posterior cancelamento, o servidor lesado poderá obter uma segunda via, mediante preenchimento de solicitação por escrito, com consentimento CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR, sendo-lhe cobrado o valor indicado no inciso “II” da Cláusula Sétima.
§ 7º. Havendo o desligamento do servidor usuário do Quadro do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR, será efetivado o cancelamento do cartão mediante a indicação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR. Nesta situação, a FACISC manterá o cartão UTIL Alimentação ativo, até 60 (sessenta) dias após a data do cancelamento, para que o usuário possa utilizar seu saldo.
§ 8º. Durante o prazo indicado no Parágrafo Sétimo não haverá a remessa de novos créditos para o referido cartão. Após esse prazo o saldo será zerado.
§ 9º. Os servidores usuários do cartão UTIL Alimentação não poderão exceder a 06 (seis) meses cumulativos o seu crédito, sob pena automática de perda do primeiro crédito e assim sucessivamente.
§ 10º. O cartão UTIL Alimentação tem por objetivo atender ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Havendo eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo servidor usuário através do cartão UTIL Alimentação, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR e a FACISC não terão nenhuma responsabilidade por tais anomalias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SISTEMA
O gerenciamento dos serviços objeto do presente Contrato dar-se-á através de um sistema informatizado, fornecido pela empresa CONVCARD Serviço de Administradora para Terceiros Ltda., cuja implantação/acesso não implicará em qualquer ônus para o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR e seus servidores usuários.
§ 1º. O ônus da atualização do sistema, relativo às informações dos servidores usuários autorizados à utilização do cartão UTIL Alimentação, pertencerá única e exclusivamente ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR, não cabendo a ACIRP e a
FACISC responsabilidade por qualquer discrepância existente entre a realidade fática e as informações disponíveis no sistema.
§ 2º. O gerenciamento técnico do sistema – com a manutenção do mesmo em caso de inoperância ou dificuldades de funcionamento – será de responsabilidade da FACISC, não acarretando ônus algum ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR e a ACIRP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VENCIMENTO DA FATURA
Os valores lançados para recarga dos cartões UTIL Alimentação para os servidores usuários do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR devem ser repassados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR à FACISC até dia 10 (dez) de
cada mês mediante pagamento via boleto bancário.
§ 1º. Após o lançamento dos valores do crédito nos cartões, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR irá extrair e fazer a impressão do boleto, emitido pelo próprio sistema de gerenciamento do cartão.
§ 2º. A ACIRP autoriza que o repasse dos valores a serem creditados nos cartões sejam repassados diretamente à FACISC, a qual providenciará a disponibilização aos servidores usuários, através do procedimento de carga dos cartões.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Na hipótese de o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR não
efetuar o crédito dos valores nos cartões UTIL Alimentação dos seus servidores usuários
durante 02 (dois) meses consecutivos, o mesmo deverá comunicar à FACISC e a ACIRP, o motivo da não utilização, para que se possam tomar as medidas administrativas necessárias para a ruptura do presente Contrato.
Em caso de descumprimento das cláusulas contidas neste contrato por qualquer das partes, o mesmo será rescindido, e a parte que infringir estará sujeita a penalidade de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, após a instauração de processo administrativo pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO
O presente contrato vigorará pelo prazo de 3 (três) meses a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa, condicionado a homologação e contratação de Processo Licitatório que será lançado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
§ 1º. A rescisão do presente Xxxxxxxx implicará no imediato cancelamento de acesso de todo o sistema, continuando, no entanto, em pleno vigor as obrigações da ACIRP e da FACISC até o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da rescisão, quais sejam:
I. Manter os cartões ativos até o consumo do valor do crédito de cada usuário, no prazo acima;
II. Havendo saldo remanescente após findo o prazo acima, o valor ficará retido com a FACISC;
III. Ao término do prazo acima, a FACISC bloqueará todos os cartões dos servidores usuários do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR é assegurado o direito de, a seu critério e através de representante especialmente designado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimento do cartão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO
Havendo por qualquer motivo a extinção do cartão definido neste contrato, deverá a FACISC comunicar tal procedimento ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR e a FACISC declaram ter
conhecimento e estar de acordo com o teor deste instrumento, bem como declaram que receberam todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento e cumprimento de todas as suas cláusulas.
As partes elegem o foro da Comarca de Capinzal/SC para dirimir as dúvidas provenientes do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Capinzal-SC, de de 2021.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ABRIGO CASA LAR CONTRATANTE
CONTRATADA
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1. Nome: CPF:
2. Nome: CPF: