CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL OU SUAS ORGANIZAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANGRA DOS REIS – RJ, EM...
ANEXO –XIII – MINUTA DO CONTRATO CONTRATO N.º: /
PROCESSO N.º
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL OU SUAS ORGANIZAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANGRA DOS REIS – RJ, EM CUMPRIMENTO AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃOE SCOLAR – PNAE QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E A
(CONTRATADA).
O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, tendo como órgão gestor a Secretaria de Educação, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000 – Centro – Angra dos Reis – RJ – CEP:23.900-901, doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pelo (a) Secretário Executivo de Gestão Educacional, Sr.º XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, cargo em comissão, símbolo CC-1, matrícula XXX, portador da Carteira de Identidade nº 08.555.183-6 e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, com competência delegada através da Portaria nº 740/2020, de 30 de dezembro de 2020, e do outro lado a (CONTRATADA),
situada na (ENDEREÇO), inscrita no CPF/CNPJ/MF sob o nº
, DAP nº , daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por (REPRESENTANTE LEGAL), cédula de identidade nº , domiciliado (a) na (ENDEREÇO), resolvem celebrar o presente CONTRATO DE AQUISIÇÃO NºXXX/ 2021, decorrente da Chamada Pública Nº XXX/2021, com fundamento na lei nº 11.947 de 16 junho de 2009, pela Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666 de 1993, e demais normas que regem a matéria e, vincula-se ao Edital e Anexos da Chamada Pública nº XXX/2021, constante do Processo
Administrativo nºXXXXXXXX, bem como, o Projeto de Venda da CONTRATADA, elencados pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de suas organizações, para atendimento da alimentação escolar dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Angra dos Reis – RJ, em cumprimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, na forma do Projeto Básico da Chamada Pública XXX/2021, do instrumento convocatório, seus anexos e do Projeto de Venda.
PARÁGRAFO ÚNICO – O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de R$20.000,00(vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção conforme a Legislação do PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (DOZE) meses ou até o término da quantidade adquirida, não ultrapassando o prazo da contratação, contados a partir da expedição da Ordem de Fornecimento, desde que posterior à data da publicação do extrato deste instrumento no Boletim Oficial do Município, valendo a data de publicação do extrato com termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxxxxx à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato;
c) Exercer a fiscalização do contrato;
d) Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no Projeto Básico, no contrato e no Projeto de Venda;
e) Emitir Termo de Recebimento;
f) Manter a guarda pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 60 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020:
I – Os documentos referentes à prestação de contas;
II – Os termos de recebimento da agricultura familiar e as guias de remessa de alimentos emitidos em nome da contratante e identificadas com o nome do Programa/ FNDE; e
III – os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas.
g) Comunicar aos fornecedores por e-mail, com antecedência mínima de 3(três) dias, quaisquer alterações ou ajustes necessários na previsão de estimativa da entrega dos gêneros alimentares nas Unidades Educacionais, de acordo com a necessidade de consumo.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Entregar o objeto do contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando incluído no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias no local e prazos especificados no cronograma de execução do contrato (ANEXO I), em conformidade com Art.40, da Resolução nº06, de 08 de maio de 2020;
b) Comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
c) Informar quaisquer alterações e/ou modificações na previsão e entrega dos gêneros nas unidades escolares serão comunicados por e-mail, com antecedência mínima de 3(três) dias;
d) Na impossibilidade de fornecimento dos gêneros, deverá ser realizada por meio de comunicação forma, com antecedência mínima de 3(três) dias, ao setor da
Coordenação de Alimentação Escolar, para que medidas de ajustes de cardápio sejam tomadas.
e) No ato do recebimento, perante o servidor responsável e um funcionário da empresa terceirizada, deverá ser utilizado um checklist conforme PROJETO BÁSICO para atestar as condições de fornecimento dos gêneros, através do TERMO DE RECEBIMENTO;
f) Realizar a entrega dos gêneros alimentícios nas Unidades Educacionais, as segundas – feiras e terças – feiras, no horário de 07 horas às 16 horas. Caso os produtos não estejam em conformidade no aspecto qualitativo e quantitativo previstos, serão devolvidos no ato da entrega pelo responsável da unidade. O fornecedor deverá, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, substituí-los sem prejuízo à Escola.
g) Não reaproveitar as embalagens dos gêneros alimentícios.
h) Realizar o transporte dos gêneros em caixas plásticas retornáveis ou sacos plásticos transparentes não recicláveis.
i) Transportar os gêneros alimentícios que necessitam de refrigeração para as Unidades Escolares em caixas térmicas com gelo, inclusive para o transporte das ilhas.
j) Receber as mercadorias mediante apresentação da nota de simples remessa devidamente atestada pelo servidor responsável da Unidade Educacional.
k) A simples remessa deverá ser emitida em 3(três) vias: a primeira via para Unidade Educacional, segunda via para o agricultor e terceira para Coordenação de Alimentação Escolar.
l) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de produtos inadequados ou desconformes com as especificações;
m) Xxxxxxxxx todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou terceiros, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
n) O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, através da fonte: FNDE/PNAE, para o exercício de 2021, assim classificados:
NATUREZA DAS DESPESAS: FONTE DE RECURSO: PROGRAMA DE TRABALHO: NOTA DE EMPENHO:
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda (no quadro), de gêneros da Agricultura Familiar, o(a) CONTRATADO (A) receberá o valor de R$ (POR EXTENSO).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo de preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como os encargos fiscais, sociais comerciais,
trabalhistas e previdenciários e qualquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
Preço da Aquisição | ||||||
Produto | Unidade | Quantidade | Periodicidade De Energia | Preço Unit. (divulgado na Chamada Pública) | Preço Total | |
1 | ||||||
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5 | ||||||
Valor Total do Contrato |
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
O contrato deverá ser executado, fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório e seus Anexos, Projeto de Vendas e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 02 (dois) membros designados pelo Secretário de Educação, conforme ato de nomeação, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar- CAE e outras entidades designadas pelo CONTRATANTE ou pela legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao do pagamento, na seguinte forma:
Provisoriamente, após relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado pelos representantes mencionados no parágrafo primeiro, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após a entrega do material;
Definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PARÁGRAFO QUARTO – Os produtos cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do edital e do Projeto Básico deverão ser recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 05 (cinco) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO SEXTO – A instituição e a atuação da fiscalização não excluem ou atenuam a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ (POR EXTENSO), de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA, serão efetuados via crédito em conta indicada previamente pelo contratado, de acordo com os quantitativos de produtos efetivamente demandados e entregues, mediante protocolização da nota fiscal devidamente atestada pelo(s) servidor(es) responsável(eis) na Secretaria de Educação, por depósito em conta-corrente ou na forma de cartão magnético, conforme § 3º do Art. 49 da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, ou impostas por normativas posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na forma de pagamento via cartão o contratado deverá possuir tecnologia para recebimento por cartão magnético com chip e impostação de senha.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA deverá encaminhar a nota fiscal para pagamento ao protocolo da Secretaria de Educação aos cuidados da Coordenação de Alimentação Escolar, sito à Praça Marquês de Tamandaré,116 – Centro – Angra dos Reis/RJ-23900-070, até 05(cinco) dias úteis após a entrega de cada parcela.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os custos para a obtenção da tecnologia para recebimento por cartão magnético ocorrerão por conta do(s) contratado(s).
PARÁGRAFO QUARTO – Os pagamentos serão efetuados em até 30(trinta) dias depois de verificada a efetiva entrega/fornecimento, por meio da conferência das vias das notas de entrega dos produtos destinadas à Coordenação de Alimentação Escolar, e mediante protocolização da nota fiscal devidamente atestada pelo(s)servidor(es) responsável(is) na Secretaria de Educação.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva representação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Município de Angra dos Reis recolherá os impostos de sua competência e os demais impostos deverão ser recolhidos pela entidade a qual os produtores estiverem associados.
PARÁGRAFO OITAVO – De acordo com o que estabelece a legislação que norteia esta Chamada Pública, a emissão das Notas Fiscais é individual, considerando os respectivos grupo (formal e informal) e Fornecedor Individual.
PARÁGRAFO NONO – Os critérios e valores para a remuneração de serviços serão estabelecidos conforme as determinações da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e Resolução /CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGPM e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor da parcela vencida, ressalvados os casos quando não efetivados de recursos do FNDE em tempo hábil.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O valor pago anualmente a cada agricultor não poderá exceder o valor limite legal por DAP/ANO/Entidade Executora.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei Federal n.º 8.666/93, mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE em razão supremacia do interesse públicos sobre os interesses particulares poderá:
a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando o contratado;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem estar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Boletim Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Município poderá, cumulativamente:
a) Xxxxx, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) Cobrar da CONTRATADA multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado;
c) Cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES.
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta;
c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE, observada a regra prevista no parágrafo sexto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção prevista na alínea b desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa administrativa prevista na alínea b não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO – O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO SEXTO – Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação pessoal do contratado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A aplicação da sanção prevista na alínea d é de competência exclusiva do Prefeito de Angra dos Reis e dos Secretários Municipais, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO OITAVO – O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
PARÁGRAFO XXXX – Será remetida à Secretaria Municipal de Administração cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da CEDENTE - CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas.
PARÁGRAFO QUARTO – O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à CONTRATADA, descritas na cláusula décima quarta, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, inciso XIV, da Lei Federal n.° 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, no Boletim Oficial do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho, fundamento legal do ato e n.º do processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade de Angra dos Reis, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Angra dos Reis, de de .
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO)
(CONTRATADA)
TESTEMUNHAS
1. NOME: CPF/CNPJ:
2. NOME: CPF/CNPJ:
1. NOME: CPF/CNPJ: