Nº. 023/2021
Nº. 023/2021
RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
1ª PARCIAL
Vitória/ES
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
I – HISTÓRICO DO CONTRATO
Referência: Análise de Prestação de Contas do Contrato n.º 1011/2017.
Processo Original: 23068.07723/2016-26
Assunto: Projeto de pesquisa intitulado "Análise Numérica e Experimental do Processo de Transferência de Calor em Motores de BCS e Proposta de Processos de Resfriamento”.
Origem de Recurso: Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás
Valor Global do Contrato: R$ 1.098.731,70
Parcela 1/3: R$ 448.013,00
Período da Prestação de Contas 1º Parcial: 03/2017 a 11/2017. Vigência do Termo de Cooperação: 31/03/2017 a 21/04/2020. Vigência do Contrato Ufes x Fest: 23/11/2017 a 23/11/2019.
Fundação de Apoio: Fundação Espírito-santense de Tecnologia – FEST
Coordenador responsável: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Fiscal do Projeto: Xxxxxxx Xxxx Xxxx
Ordenador de Despesas: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Destinatário: Fundação Espírito Santense de Tecnologia - FEST
II – CONSTATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL
Consta às fls. 245 a 581, vols. 02 e 03, prestação de contas relativa a 1ª parcial do repasse efetuado pela empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás a Fundação Espírito Santense de Tecnologia – FEST no valor de R$ 448.013,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e treze reais).
Ressalta-se que a análise foi efetuada de acordo com os formulários apresentados pela Petrobrás, uma vez que se constatou às fls. 218 Termo de Apostilamento no qual consta alteração da cláusula oitava do contrato n.º 1011/2017, conforme abaixo demonstrado:
Onde se lê:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A prestação de contas do PROJETO será fornecida pela FUNDAÇÃO DE APOIO à UFES de forma minuciosa sobre cada um dos itens consumidos no projeto.
Passa-se a ler:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A prestação de contas do PROJETO será fornecida pela FUNDAÇÃO DE APOIO à UFES, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término das atividades, podendo ser fornecida nos mesmos moldes da prestada à EMPRESA parceira que figura como parte no Termo de Cooperação tripartite, desde que acrescidas de informações adicionais que por eventualidade a UFES exigir por entender necessárias. (Grifo nosso).
I. O Coordenador, no prazo constante na subcláusula acima, encaminhará a referida prestação de contas ao DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS da UNIVERSIDADE;
II. O DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS DA UNIVERSIDADE fará a análise técnico- contábil da prestação de contas, determinando as correções necessárias e, por fim, encaminhará seu parecer técnico-contábil, juntamente com os autos, à instância pertinente;
III. A instância pertinente, exercendo sua competência, analisará a prestação de contas e deliberará sobre sua aprovação em caráter final.
Assim diz a Resolução 38/2012:
Art. 1º Padronizar os formulários a serem utilizados pelas fundações de apoio à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) na elaboração das prestações de contas parciais e finais, conforme anexos I a XXII desta Resolução.
Parágrafo único. Nos projetos financiados por agências governamentais, bem como empresas de economia mista, que exigem um formulário específico para a prestação de contas, este substituirá o modelo aqui
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
proposto, para fins de apreciação no Departamento de Contratos e Xxxxxxxxx da Pró-reitoria de Administração desta Universidade (DCC/PROAD/UFES) e demais instâncias internas à UFES. (Grifo nosso).
2.1. RESPOSTA AO RELATÓRIO PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Conforme inciso XXVIII, art. 7.º da Resolução n.º 46/2019 (Consuni – Ufes) é atribuição da Fundação de Apoio: “responder aos relatórios de análise de prestação de contas expedidos pela DPI/PROAD/UFES no prazo de 30 (trinta) dias corridos”.
O relatório preliminar de prestação de contas referente a 1º parcial foi encaminhado a Fest e ao coordenador do projeto no dia 25/11/2020 conforme ofícios nº 654/2020/UFES e 655/2020/UFES, fls. 1605 e 1607, vol. 08.
A resposta ao relatório preliminar de prestação de contas referente a 1º parcial foi recebida na Coordenação de Controle de Prestação de contas no dia 15/01/2021 e encontra-se anexada às fls. 1.629 a 1.652, vol. 09. Verificou-se que o prazo limite para entrega da resposta foi o dia 25/12/2020. O atraso constatado foi de 21 dias.
2.2. FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os formulários de prestação de contas foram apresentados nos moldes do órgão financiador conforme Termo de Apostilamento acima descrito.
Quadro 01
DESCRIÇÃO | FOLHA |
Resumo da Prestação de Contas – Xxxxxxx 0/0 | 000 - (xxx. 02) |
Relação de Material Permanente | 295 - (vol. 02) |
Pagamentos Realizados – Material Permanente | 296 - (vol. 02) |
Pagamentos Realizados – Diárias | 315 - (vol. 02) |
Relação de Passagem | 322 - (vol. 02) |
Pagamentos Realizados – Passagem | 315 - (vol. 02) |
Relação de Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 322 - (vol. 02) |
Pagamentos Realizados – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 333 - (vol. 02) |
Relação de Pessoal Vinculado | 338 a 342 - (vol. 02) |
Pagamentos Realizados – Pessoal Vinculado | 343 - (vol. 02) |
Relação de Bolsas | 456 - (vol. 03) |
Pagamentos Realizados – Relação de Bolsas | 461 - (vol. 03) |
Relação de Taxas de Inscrição | 570 - (vol. 03) |
Pagamentos Realizados – Taxas de Inscrição | 571 - (vol. 03) |
2.3. ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas contendo 3 (três) parciais foi encaminhada pelo coordenador do projeto no dia 28/01/2020, e recebida na Coordenação de Controle de Prestação de Contas no dia 31/01/2020, conforme sistema de protocolo lepisma. O prazo máximo para a entrega era o dia 21/02/2020. O contrato não prevê o prazo para entrega da prestação de contas parcial. A subcláusula primeira, da cláusula oitava do contrato 1011/2017 diz:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A prestação de contas do PROJETO será fornecida pela FUNDAÇÃO DE APOIO à UFES, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término das atividades, podendo ser
Página 2 de 12
Este documento foi assinado digitalmente por RMOADRRGIAGROEDTEILEGNONLOC LZVAEDSA XX XXXXX
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
fornecida nos mesmos moldes da prestada à EMPRESA parceira que figura como parte no Termo de Cooperação tripartite, desde que acrescidas de informações adicionais que por eventualidade a UFES exigir por entender necessárias. (Grifo nosso).
2.4. CUMPRIMENTO DO OBJETO PARCIAL
Consta às fls. 246 a 258, vol. 02, o Relatório Parcial de Cumprimento do Objeto relativo ao projeto de pesquisa intitulado "Análise Numérica e Experimental do Processo de Transferência de Calor em Motores de BCS e Proposta de Processos de Resfriamento”. Sobre o relatório de cumprimento do objeto assim diz a Resolução n.º 25/2012, Art. 7.º (Parágrafo único).
“Ao coordenador do projeto compete a propositura e o acompanhamento de suas atividades e metas, bem como a emissão de relatório técnico e a prestação de contas pertinente ao final do mesmo (Resolução n.º 25/2012, Art. 7.º Parágrafo único)”.
“O Coordenador do projeto deverá elaborar relatórios de acompanhamento físico e/ou físico-financeiro, nos prazos previamente estabelecidos no Projeto Básico ou no Plano de Trabalho, conforme o disposto no Artigo 7º desta Resolução, e anexá-lo ao seu respectivo processo administrativo. Parágrafo único. Em casos nos quais o projeto contar com o apoio de uma agência de fomento, é facultado ao Coordenador do projeto utilizar para este fim o mesmo relatório utilizado para a agência de fomento (Resolução n.º 25/2012, Art. 20 e Parágrafo Único)”.
2.5. CONTA ESPECÍFICA DO PROJETO
A Cláusula 4ª “I” do contrato n.º 1011/2017 estabelece que é atribuição da contratada a abertura de conta bancária específica para execução dos recursos do Projeto. Verificou-se que a conta bancária utilizada para movimentação dos recursos financeiros do projeto foi aberta no Banco do Brasil, conforme a seguir:
Conta-Corrente: 122357-7 – Agência: 3084-8 FUNDAÇÃO 714 BCS MM.
3. ANÁLISE DAS RUBRICAS
3.1. RECEITAS
3.1.1. RECEITAS REALIZADAS
O recurso total do projeto foi de R$ R$ 1.098.731,70 (um milhão noventa e oito mil setecentos e trinta e um reais e setenta centavos), realizados em 3 parcelas a saber:
Quadro 02
PARCELA | VALOR (R$) | PRESTAÇÃO DE CONTAS |
1/3 | 448.013,00 | 1ª parcial |
2/3 | 315.624,70 | 2ª parcial |
3/3 | 335.094,00 | 3ª parcial |
TOTAL | 1.098.731,70 |
O recurso no valor de R$ 448.013,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e treze reais), referente a primeira parcela para execução do projeto, foi depositado pela empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás diretamente na conta-corrente da Fundação de Apoio Fundação Espírito Santense de Tecnologia – FEST, conforme comprovante anexado às fls. 286, vol. 02.
Ressalta-se o que diz a cláusula sexta – aporte financeiros e repasses - do termo de cooperação às fls. 178 (verso), que diz:
CLÁUSULA SEXTA - APORTE FINANCEIRO E REPASSES
Página 3 de 12
Este documento foi assinado digitalmente por MROADRRGIAGROEDTEILEGNONLOC LZVAEDSA XX XXXXX
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
6.1 - A PETROBRAS repassará à FUNDAÇÃO o montante de R$ 1.098.731,70 (um milhão noventa e oito mil setecentos e trinta e um reais e setenta centavos) em 3 (três) parcelas, observado o cronograma de desembolso constante do "Plano de Trabalho" deste TERMO DE COOPERAÇÃO.
6.2 — Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente especifica, indicada pela FUNDAÇÃO e aberta em seu nome.
3.1.2. RECEITA FINANCEIRA
O recurso principal repassado para a Fundação de Apoio no valor de R$ 448.013,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais e treze centavos) referente ao repasse da 1ª parcela gerou rendimentos de aplicação financeira no valor de R$ 13.002,06 (treze mil, dois reais e seis centavos), conforme extratos bancários apresentados às fls. 273 a 282, vol. 02.
3.2. DESPESAS
Consta realização de despesa no valor total de R$ 262.930,22 (duzentos e sessenta e dois mil novecentos e trinta reais e vinte e dois centavos), conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 282, vol. 02.
Foram realizados apontamentos relativos à comprovação das despesas de cada rubrica conforme informado a seguir.
3.2.2. DESPESAS DE CAPITAL
3.2.2.1. MATERIAL PERMANENTE
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 24.995,00 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e cinco reais), conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 282, vol. 02.
Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 295 a 313, vol. 02, foram realizadas as seguintes constatações:
Quadro 03
ITE M | FL. | NOTA FISCA L | FORNECEDOR | DATA | DESCRIÇÃO DO MATERIAL | VALOR | PESQUI SA DE PREÇO | TERMO DE RESPONS. | TERMO DE DOAÇÃO | Nº DO TOMBO |
1 | 300 (vol. 02) | 309 | Help Desk Informática Ltda. | 07/11/2017 | SERVIDOR INTEL XEON 2660V4, 64 GB DDR, 1 TERA | 19.995,00 | Sim | Ausente | Ausente | Ausente |
2 | 308 (vol. 02) | 322 | Informix Comercio e Representacoes Ltda ME | 7/11/2017 | HPE 19205 240 2SFP SWITCH PERP | 5.000,00 | Sim | Ausente | Ausente | Ausente |
TOTAL | 24.995,00 |
1) Constatou ausência de apresentação do termo de doação e do termo de responsabilidade relativos aos itens 01 e 02 do quadro acima. Assim diz a Resolução 11/2015:
Art. 12. Todos os materiais permanentes adquiridos com recursos financeiros dos projetos deverão ser transferidos ao patrimônio desta Universidade, lavrando-se o respectivo Termo de Transferência e Responsabilidade.
Página 4 de 12
Este documento foi assinado digitalmente por RMOADRRGIAGROEDTEILEGNONLOC LZVAEDSA XX XXXXX
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
§ 1º O Coordenador Administrativo é o responsável pelo recebimento dos materiais permanentes adquiridos na execução do projeto, e deverá firmar os Termos de Transferência e Responsabilidade, os quais constarão das prestações de contas futuras do referido projeto, mormente da prestação de contas final.
§ 2º A instituição responsável pela transferência descrita no caput deste Artigo informará à Divisão de Patrimônio da UFES, nos termos do acordo firmado, os materiais permanentes transferidos, a fim de que se proceda a incorporação ao patrimônio.
§ 3º O Coordenador Administrativo do projeto, quando solicitado pela Divisão de Patrimônio da UFES, informará a localização do bem transferido.
§ 4º A Divisão de Patrimônio da UFES, ao receber o Termo de Transferência e Responsabilidade, providenciará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a incorporação do bem.
§ 5º O Termo de Transferência e Responsabilidade explicitará, dentre outras informações, as características do bem doado e sua alocação.
RECOMENDAÇÃO 001: Encaminhar os termos de doação e de responsabilidade com a devida assinatura e aposição do carimbo do servidor responsável pelo recebimento do material, conforme item 01 e 02 do quadro acima.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 04/2021, fl. 1.630, vol. 09:
“Segue documento em anexo conforme solicitado.”
Considerações: Verificou-se que os documentos de nº 040/2018 e 41/2018 apresentados às fls. 1638 e 1639 possuem um erro de grafia, pois constam no título “Termo de Doação”, entretanto no corpo do documento referem-se a declaração de termo de responsabilidade. O termos de doação não foram apresentados, porém os bens foram tombados.
Novo quadro demonstrativo dos bens patrimoniais:
Quadro 04
ITEM | FL. | NOTA FISCAL | FORNECEDOR | DATA | DESCRIÇÃO DO MATERIAL | VALOR | PESQUISA DE PREÇO | TERMO DE RESPONS. | TERMO DE DOAÇÃO | Nº DO TOMBO |
1 | 300 (vol. 02) | 309 | Help Desk Informática Ltda. | 07/11/2017 | SERVIDOR INTEL XEON 2660V4, 64 GB DDR, 1 TERA | 19.995,00 | Sim | Sim, fls. 1638 | Não apresenta do | 291412 |
2 | 308 (vol. 02) | 322 | Informix Comercio e Representacoes Ltda ME | 7/11/2017 | HPE 19205 240 2SFP SWITCH PERP | 5.000,00 | Sim | Sim, fls. 1639 | Não apresenta do | 291413 |
TOTAL | 24.995,00 |
2) De acordo com o § 4º do art. 12 acima citado, a Divisão de Patrimônio da UFES, ao receber o Termo de Transferência e Responsabilidade, providenciará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a incorporação do bem.
RECOMENDAÇÃO 002: Encaminhar comprovação da incorporação dos bens citados no quadro acima junto ao patrimônio da Ufes de acordo com o prazo citado.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 04/2021, fl. 1.630, vol. 09: “Segue documento em anexo conforme solicitado.”
Página 5 de 12
Este documento foi assinado digitalmente por MROADRRGIAGROEDTEILEGNONLOC LZVAEDSA XX XXXXX
Considerações: A comprovação da incorporação dos bens consta às fls. 1641.
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
3.2.3. DESPESAS CORRENTES
3.2.3.1. BOLSAS
Consta realização de despesas no valor de R$ 44.716,00 (quarenta e quatro mil setecentos e dezesseis reais), conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 282, vol. 02.
Os documentos encaminhados às fls. 456 a 569 (volumes 03).
1) De acordo com a resolução 25/2012, art. 11, § 5º, as bolsas deverão ser submetidas, quando exigido, aos recolhimentos estipulados na legislação vigente, conforme abaixo descrito:
Art. 11. Os projetos realizados poderão, de acordo com as normas vigentes, prever a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo ao desenvolvimento e à inovação pelas fundações de apoio. [...]
§ 5º As bolsas serão submetidas, quando exigido, aos recolhimentos estipulados na legislação vigente.
RECOMENDAÇÃO 003: Observar normas vigentes a fim de atender ao disposto no art. § 5º do art. 11. Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 04/2021, fl. 1.630, vol. 09:
“A legislação (segue abaixo) não veda a concessão de bolsas a terceiros, sem vínculo com universidade ou com outras instituições de ensino/pesquisa, que de fato participem de atividades passíveis daquele apoio. A legislação do Imposto de Renda (segue abaixo), por exemplo, estabelece que o apoio a atividades não resulte vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços; Mesmo no caso do imposto de renda, portanto, vê-se que não é vinculo, por si, o elemento a caracterizar a regularidade, ou não, do pagamento das bolsas. O que importa, neste caso, são os elementos abaixo: A caracterização das atividades do projeto como alinhadas à política de pesquisa da Universidade, o que ocorreu formalmente quando a Universidade, nas instancias próprias, exercendo sua competência, aprovou o projeto proposto; A aprovação do bolsista para participar do projeto, no caso, como bolsista, o que formalmente ocorreu quando a solicitação de bolsa foi referendada por pessoa administrativamente competente no âmbito da Universidade; O Alinhamento entre as atividades do bolsista e os objetivos do projeto, o que é objeto de um filtro adicional no âmbito da FEST. No caso, a avaliação da Comissão de Bolsas à época não encontrou problema quanto ao filtro interno. A posterior fiscalização da Receita Federal será sempre possível, pouco importando se o bolsista tem, ou não, vínculo com a Universidade. A defesa só poderá ser feita caso a caso. Por isto a FEST tem a política, atualmente ainda mais restritiva, de limitar a parcela de bolsista sem vínculo nos projetos. Em todo o caso, a concessão da bolsa só ocorre se a Universidade aprovar. Uma vez avaliada como regular a concessão da bolsa, inviável o desconto do Importo de Renda. Seria tratar o apoio como passível de bolsa numa mão e confessar a insegurança da decisão na outra. Se houver insegurança quanto a incidência de IR, teria que cuidar também dos aspectos previdenciários e do ISS. Com a Fundação se cerca dos cuidados para que as atividades dos bolsistas sejam, de fato, passiveis de apoio com bolsas, uma vez aprovada a bolsa, não se faz retenção de imposto de renda quando do seu pagamento.
PREVIDÊNCIA SOCIAL BOLSAS DE ESTUDO Incidência O Decreto 5.205, de 14-9-2004, publicado na página Ido DO-U, Seção 1, de 15-9-2004, regulamentou as normas que dispõem sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações criadas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse dessas instituições federais, de que trata a Lei 8.958, de 20-12-94 (DO-U de 21-12- 94). A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique prejuízo de suas atribuições funcionais, não criando vínculo empregando de qualquer natureza. As bolsas de ensino, pesquisa e extensão concedidas pelas instituições de apoio não integram a base de cálculo de incidência da
Página 6 de 12
Este documento foi assinado digitalmente por RMOADRRGIAGROEDTEILEGNONLOC LZVAEDSA XX XXXXX
contribuição previdenciária prevista no artigo 28 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98). Fonte: COAD Solução de Consulta Interna Cosit n°9, de 23 de junho de 2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. O Decreto n° 7.423, de 2010,
aplica-se aos fatos geradores futuros e o fato de este ato, diferentemente do Decreto n° 5.563, de 2005, não consignar expressamente que as bolsas de ensino, pesquisa, e extensão não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária quando concedidas nos termos da Lei n° 8.958, de 1994, não constitui motivo isolado para inclusão de tais bolsas no campo de incidência previdenciário, uma vez que a tributação ocorrerá ou não em função da natureza jurídica do pagamento. As bolsas de ensino, pesquisa e extensão concedidas nos termos da Lei n° 8.958, de 1994, e do Decreto n° 7.423, de 2010, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária desde que se constituam como doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente a benefício do doador e não importem remuneração decorrente de prestação de serviço. No caso concreto, diante dos fatos e do conteúdo probatório encontrado, é que poderá a fiscalização verificar a natureza remuneratória ou não da verba paga pela prestação dos serviços. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 96, 101, 105 e 106; Código Civil, art. 538; Lei n°8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III e art. 28, incisos I e III; Lei n° 8.958, de 1994, arts. 1°, 2°, 4° e 4°-B; Lei n° 10.973, de 2004, art. 9°; Lei n° 12.349, de 2010, art. 3°; Lei n° 12.863, de 2013, art. 6°;
Decreto n°5.205, de 2004, atts. 5°, 6°, 7° e 8°; Decreto n°5.563, de 2005, art. 10; Decreto n° 7.423, de
2010, arts. 7°, 15 e 16; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 58, XXVI; Parecer XXXX/XXXX xx
000, xx 0000, xxxxx 00 x 00.”
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
2) Constatou-se ausência de solicitação de pagamento realizada pelo coordenador e autorização de pagamento realizada pelo ordenador de despesas para todos os pagamentos efetuados nesta rubrica. Vale observar o que diz o art.10 da Resolução 11/2015:
Art. 10. A autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que:
I. O ordenador de despesas as tenha autorizado;
II. O respectivo bem tenha sido entregue ou o respectivo serviço tenha sido executado, conforme atestado pelo fiscal;
III. Haja previsão para a despesa no Plano de Aplicação referido no inciso III do Art. 6.º desta Resolução.
RECOMENDAÇÃO 004: Justificar os pagamentos realizados sem a devida solicitação de pagamento do coordenador e sem a devida autorização de pagamento do ordenador nessa rubrica.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 04/2021, fl. 1.630, vol. 09:
“De acordo com a clausula quarta - XVI) do contrato n° 1011/2017, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las.
Considerações:
“Art. 10. A autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que:
I. O ordenador de despesas as tenha autorizado;
II. O respectivo bem tenha sido entregue ou o respectivo serviço tenha sido executado, conforme atestado pelo fiscal;
III. Haja previsão para a despesa no Plano de Aplicação referido no inciso III do Art. 6.º desta Resolução.”
3) Verificou-se que no plano de trabalho da Petrobrás às fls.20, consta como não definido os bolsistas autorizados a participar no projeto, entretanto houve pagamentos aos seguintes bolsistas: Xxxxx
Página 7 de 12
Este documento foi assinado digitalmente por MROADRRGIAGROEDTEILEGNONLOCAULZVAEDSA XX XXXXX
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Cabe ressaltar o que diz A Resolução 25/2012, art. 7º:
“Para cada projeto deverá ser elaborado um projeto básico ou um plano de trabalho, em que deverão constar obrigatoriamente: V. relação de servidores da UFES autorizados a participar do projeto, identificados por seus registros funcionais, com a carga horária e o valor da bolsa concedida, se for o caso; VI. relação de acadêmicos da UFES autorizados a participar do projeto, identificados pelo número do CPF ou matrícula, com a carga horária e o valor da bolsa concedida, se for o caso; e VII. planilha detalhada contendo a previsão de receita e despesa com a origem dos recursos, pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números do CPF, despesas administrativas e operacionais relativas à fundação de apoio, bem como as demais despesas do projeto, tais como despesas com visitas técnicas e participação em eventos”.
3.2.3.2. DIÁRIAS
Consta realização de despesas no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 282, vol. 02.
Os documentos encaminhados às fls. 314 a 321 (volumes 02).
3.2.3.3. PASSAGEM
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 6.822,06 (seis mil oitocentos e vinte e dois reais e seis centavos), conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 282, vol. 02.
Os documentos encaminhados constam às fls. 322 a 331 (volume 02).
3.3.3.4. PESSOAL VINCULADO
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 162.008,00 (cento e sessenta e dois mil e oito reais), conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 282, vol. 02.
Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 338 a 455 (volumes 02 e 03), foram realizadas as seguintes constatações:
Quadro 05
BOLSISTAS DOCENTES | ||||||
FLS . | BOLSISTA | DATA DE INÍCIO | DATA DE TÉRMINO | VALOR DA BOLSA | TERMO OUTORGA | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
350 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 01/04/2017 | 30/03/2019 | 8.624,00 | 352 | 14 horas |
354 | Xxxxxxx Xxxxx | 01/04/2017 | 30/03/2019 | 3.080,00 | 356 | 05 horas |
358 | Wellington Betencurte da Silva | 01/04/2017 | 30/03/2018 | 5.720,00 | 359 | 10 horas |
362 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 01/04/2017 | 30/03/2019 | 5.720,00 | 363 | 10 horas |
1) De acordo com a Resolução 25/2012, art. 13, o limite máximo da soma de remunerações, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal Brasileira, cabendo ao bolsista declarar o fiel cumprimento deste Artigo. Verificou-se a ausência de declaração relativa ao cumprimento de não atingimento ao limite constitucional previsto nesta Resolução para os bolsistas constantes do quadro acima.
RECOMENDAÇÃO 005: Encaminhar declaração relativa ao cumprimento de não atingimento ao limite constitucional previsto nesta Resolução para os bolsistas constantes do quadro acima.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 04/2021, fl. 1.630, vol. 09:
“Segue documento em anexo conforme solicitado”.
Considerações: As declarações de não infringência do limite constitucional relativo as remunerações, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx constam às fls. 1.644 a 1.647.
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
2) Constatou-se ausência de solicitação de pagamento realizada pelo coordenador e autorização de pagamento realizada pelo ordenador de despesas para todos os pagamentos efetuados nesta rubrica. Vale observar o que diz o art.10 da Resolução 11/2015:
Art. 10. A autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que:
I. O ordenador de despesas as tenha autorizado;
II. O respectivo bem tenha sido entregue ou o respectivo serviço tenha sido executado, conforme atestado pelo fiscal;
III. Haja previsão para a despesa no Plano de Aplicação referido no inciso III do Art. 6.º desta Resolução.
RECOMENDAÇÃO 006: Justificar os pagamentos realizados sem a devida solicitação de pagamento do coordenador e sem a devida autorização de pagamento do ordenador nessa rubrica.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 04/2021, fl. 1.630, vol. 09:
“De acordo com a clausula quarta - XVI) do contrato n° 1011/2017, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos, sejam federais, estaduais ou municipais, sejam encargos trabalhistas, previdenciários e administrativos e demais despesas diretas e indiretas devidas em decorrência do Contrato citado são exclusivas da Fundação, não sendo a de obrigação do coordenador, ordenador e fiscal demanda-las”.
Considerações:
“Art. 10. A autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que:
I. O ordenador de despesas as tenha autorizado;
II. O respectivo bem tenha sido entregue ou o respectivo serviço tenha sido executado, conforme atestado pelo fiscal;
III. Haja previsão para a despesa no Plano de Aplicação referido no inciso III do Art. 6.º desta Resolução.”
3) De acordo com a resolução 25/2012, art. 11, § 5º, as bolsas deverão ser submetidas, quando exigido, aos recolhimentos estipulados na legislação vigente, conforme abaixo descrito:
Art. 11. Os projetos realizados poderão, de acordo com as normas vigentes, prever a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo ao desenvolvimento e à inovação pelas fundações de apoio. [...]
§ 5º As bolsas serão submetidas, quando exigido, aos recolhimentos estipulados na legislação vigente.
RECOMENDAÇÃO 007: Observar normas vigentes a fim de atender ao disposto no art. § 5º do art. 11.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 04/2021, fl. 1.630, vol. 09:
“Resposta na recomendação 003”
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
3.2.3.5. SERVIÇO DE TERCEIROS - PJ
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 19.488,57 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 282, vol. 02.
Os documentos encaminhados constam às fls. 332 a 337 (volume 02).
1) De acordo com a cláusula 3ª do contrato 1011/2017, a Petrobrás é de responsabilidade pelo pagamento dos custos operacionais da Fundação de Apoio, conforme abaixo descrito, entretanto, verificou-se ausência de apresentação da nota fiscal do serviço prestado no valor de R$ 19.488,57 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). O pagamento foi realizado com o recibo de nº 5793, fls. 337, vol. 02.
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato é de modalidade não onerosa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Os custos operacionais para a execução e gerenciamento do PROJETO serão pagos diretamente pela EMPRESA à FUNDAÇÃO DE APOIO conforme previsto no Termo de Cooperação referido na Cláusula Primeira.
RECOMENDAÇÃO 008: Encaminhar nota fiscal de serviço no valor de R$ 19.488,57 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 04/2021, fl. 1.630, vol. 09:
“Esclarecemos que a FEST retirava do projeto o custo operacional através de recibo, conforme documento em anexo. Que também é um documento fiscal hábil. Portanto, não é possível emitir nota fiscal retroativa. Hoje, essa prática não mais ocorre. Caso a Prefeitura Municipal de Vitória exija a nota fiscal através de autuação, a FEST arcará com os impostos devidos”.
3.2.3.6. TAXA DE INSCRIÇÃO
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 2.650,59 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 282, vol. 02.
Os documentos encontram-se às fls. 570 a 581, (volume 03).
3.2.3.7. DEPE E RESSARCIMENTO UFES
Constatou-se às fls. 57, justificativa para dispensa de DEPE e Ressarcimento Ufes emitida pelo profº. Xxxxxx X. Martins. Verificou-se que a justificativa para dispensa do percentual de 10% para o Desenvolvimento do ensino, Pesquisa e Extensão foi acatada pelo Diretor do CT, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, conforme fls, 59 e abaixo demonstrado:
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
Verificou-se também que a justificativa para dispensa do percentual de 3% para o Ressarcimento Ufes foi acatada pela vice-reitora no exercício da Reitoria-Ufes, conforme fls. 60 e abaixo demonstrado:
3.2.3.8. SALDO DO PROJETO
De acordo com o extrato de aplicação financeira às fls. 282, o saldo do projeto no dia 30/11/2017 é de 198.005,03 (cento e noventa e oito mil, cinco reais e três centavos). O saldo apresentado no Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas, fls. 282, foi de R$ 198.084,84 (cento e noventa e oito mil, oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). A diferença apurada foi de R$ 79,81 (setenta e nove reais e oitenta e um centavos) que se trata de tarifa bancária ainda não devolvida.
N
T
R
A
T
O
S
E
C
O
N
V
Ê
N
I
O
S
D
E
P
A
R
T
A
M
E
N
T
O
D
E
C
O
4. RESUMO DOS APONTAMENTOS:
Diante das informações constantes no processo, bem como da análise ora efetuada, apresenta-se um resumo das inconformidades. Vale ressaltar que as pendências abaixo relacionadas devem ser deliberadas considerando as análises efetuadas neste relatório e descritas nos itens acima.
1. Atraso de 21 dias pela Fest na entrega da resposta ao relatório preliminar de análise de prestação de contas. (Item 2.1);
2. Ausência de solicitação de pagamento do coordenador e ausência de autorização de pagamento pelo ordenador de despesas (Recomendações: 004, 006);
3. Ausência da nota fiscal de serviço no valor de R$ 19.488,57 relativo ao custo operacional
(Recomendação 008).
É o que se expõe no presente relatório de prestação de contas.
Vitória (ES), 24 de fevereiro de 2021 Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
SIAPE: 1865006/CRC: 7805/0-2
De acordo, Em: 24/02/2021
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Coordenação de Controle de Prestação de Contas
DCC/PROAD
Web, conforme Portaria UFES nº 1.269 de 30/08/2018, por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - XXXXX 1865006
Coordenação de Controle de Prestação de Contas - CCPC/DPI/PROAD Em 11/06/2021 às 10:00
Para verificar as assinaturas e visualizar o documento original acesse o link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxx/000000?xxxxXxxxxxxxX
Web, conforme Portaria UFES nº 1.269 de 30/08/2018, por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX - SIAPE 1946411
Coordenador de Controle de Prestação de Contas
Coordenação de Controle de Prestação de Contas - CCPC/DPI/PROAD Em 27/07/2021 às 09:52
Para verificar as assinaturas e visualizar o documento original acesse o link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxx/000000?xxxxXxxxxxxxX