CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças, de um lado, SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 00x e 11º andares, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.112.879/0001-51, doravante denominada “SASCAR” e, de outro lado, o “CLIENTE” devidamente qualificado no “Termo de Aquisição dos Serviços”, que é parte complementar e indissociável deste “Contrato”, podendo ser firmado nas modalidades escrita ou verbal quando a contratação se der pela via telefônica, resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições, que aceitam e se obrigam, por si e seus sucessores a qualquer título:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de tratamento de informações relacionadas a bens móveis, que podem ser veículos automotivos ou não (“Bens”), por meio de soluções tecnológicas que contribuem, a depender do serviço contratado, para o controle de custos, segurança do veículo e da carga, prevenção de acidentes, logística e produtividade e conservação da carga, nos termos e condições pactuados no Termo de Aquisição dos Serviços (“Serviços”).
1.2 Para que os Serviços sejam prestados, a SASCAR disponibilizará dispositivos eletrônicos a serem instalados (“Equipamentos Fixos”) ou inseridos (“Equipamentos Móveis”) nos Bens do CLIENTE, sendo certo que a inserção dos Equipamentos Móveis será de responsabilidade do CLIENTE, nos termos das regras descritas na Cláusula Quarta (os Equipamentos Fixos e os Equipamentos Móveis podem ser chamados conjuntamente apenas de “Equipamentos”).
1.2.1 A solução voltada para cargas utilizará apenas Equipamentos Móveis, que poderão ser: (i) descartáveis, ou seja, são Equipamentos fornecidos ao CLIENTE como insumos para prestação dos Serviços e com período de autonomia definido no Termo de Aquisição dos Serviços, não sendo reaproveitados após uso (“Equipamentos Descartáveis”); ou (ii) retornáveis, que são aqueles Equipamentos disponibilizados ao CLIENTE por meio de comodato e que deverão ser devolvidos pelo CLIENTE à SASCAR após o término do Contrato (“Equipamentos Retornáveis”).
1.3 Os Equipamentos transmitem aos sistemas da SASCAR (“Sistemas”) informações relativas aos Bens, que são captados pela emissão de sinais de telefonia móvel (GSM/GPRS) ou satelitais ou, ainda, de radiofrequência, conforme solução contratada, podendo o CLIENTE contratar Serviços adicionais durante a vigência deste Contrato, bastando, para tanto, firmar novos Termos de Aquisição dos Serviços.
1.4 Enquanto o CLIENTE permanecer com contrato ativo, a SASCAR manterá o registro das informações relacionadas aos Serviços pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Dentro deste prazo, o CLIENTE poderá entrar em contato com os canais de atendimento da SASCAR para solicitar tais informações. Caso o CLIENTE rescinda o Contrato, a SASCAR se reserva o direito de apagar imediatamente as informações do CLIENTE, ressalvado o direito da SASCAR de manter eventuais informações que sejam necessárias para cumprir com suas obrigações legais e/ou regulatórias.
1.4.1 As informações referentes aos últimos 06 (seis) meses – dentro do período de 3 (três anos) previsto na Cláusula 1.4 acima – poderão ser obtidas pelo próprio CLIENTE, enquanto o Contrato estiver vigente, via website, nos termos da Cláusula 2.3 deste Contrato, sem a necessidade de solicitação aos canais de atendimento da SASCAR.
1.4.2 Poderão ser utilizados na prestação dos Serviços determinadas soluções, tais como câmeras, cujos períodos de armazenamento de informações poderão ser diferentes desta Cláusula 1.4 e subitens, sendo certo que tais especificações estarão previstas no respectivo Termo de Aquisição dos Serviços.
1.5 Inclui-se no escopo deste Contrato a prestação de serviços complementares, incluindo-se, mas não se limitando a, instalação, desinstalação e assistência técnica dos Equipamentos, inclusive quando, neste último caso, a assistência se der remotamente.
1.5.1 Os serviços complementares serão cobrados conforme tabela de preços, vigente no momento da solicitação de cada serviço complementar disponibilizado ao CLIENTE (“Tabela de Preços”).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Em regra, os Serviços serão prestados, de forma passiva e com acesso remoto, nas dependências da SASCAR, que não se responsabilizará por falhas ou interrupções de acesso aos Serviços devido a problemas relacionados com fatos alheios à sua vontade, incluindo, mas não se limitando a, recepção do sinal de telecomunicações ou problemas imputáveis a equipamentos utilizados como meio de acesso aos Serviços, tais como computadores, modems, tablets, celulares, dentre outros, ficando a cargo exclusivo do CLIENTE manter tais equipamentos em perfeito estado de uso, conservação e aptos à conexão aos Sistemas.
2.1.1. Da mesma forma, cabe exclusivamente ao CLIENTE e/ou às Pessoas Autorizadas verificar se os Equipamentos estão emitindo sinais, sendo certo que, ao identificar qualquer irregularidade no funcionamento dos Equipamentos, o CLIENTE deverá entrar imediatamente em contato com a SASCAR, não havendo que se falar em responsabilidade da SASCAR pela verificação de eventuais irregularidades se não for cientificada previamente. Caso não seja possível o atendimento remoto, deverá ser agendada uma assistência técnica, nos termos da Cláusula Quarta deste Contrato.
2.2. Se aplicável, o CLIENTE poderá monitorar os Bens via website, disponível no endereço eletrônico a ser informado oportunamente pela SASCAR.
2.3. O acesso aos Serviços via website da SASCAR somente poderá ser realizado por pessoas físicas autorizadas pelo CLIENTE no Termo de Aquisição dos Serviços ou por meio de cadastro nas ferramentas online disponibilizadas (“Pessoas Autorizadas”), mediante utilização de login e senha informados oportunamente pela SASCAR, sendo certo que o CLIENTE é o único responsável por todos os acessos realizados por ele ou em nome dele no website da SASCAR, comprometendo-se a alterar, logo no primeiro acesso, a senha padrão fornecida pela SASCAR e devendo arcar com qualquer prejuízo decorrente da utilização indevida da senha pelas Pessoas Autorizadas ou por terceiros. Neste sentido, a SASCAR aconselha, ainda, que o CLIENTE modifique a sua senha a cada 45 (quarenta e cinco) dias, minimizando o risco de acesso indevido por terceiros.
2.3.1. As Pessoas Autorizadas poderão ativar ou desativar os Serviços, contratar novos Serviços e Equipamentos, ceder e/ou resilir este Contrato total ou parcialmente, bem como ser acionadas pela SASCAR a qualquer tempo, para prestar informações, auxiliando no atendimento de eventual ocorrência, ficando a SASCAR expressamente autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros sem autorização na forma prevista neste Contrato.
2.3.2. Na hipótese de desligamento de qualquer Pessoa Autorizada, o CLIENTE deverá solicitar imediatamente à SASCAR o cancelamento da respectiva senha e, se aplicável, indicar nova pessoa como substituta, responsabilizando-se, ainda, por eventual uso indevido até a confirmação do cancelamento.
2.4. Nos casos em que a solução contratada assim o admitir, caso os Bens estejam em situação de risco, em virtude de furto ou roubo, o CLIENTE poderá, através de Pessoas Autorizadas, acionar o atendimento de pronta resposta (“Pronta Resposta”), via contato com a Central de Atendimento, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, sendo certo que, pela prestação deste serviço complementar, poderá ser cobrada a taxa prevista na Tabela de Preços, conforme aplicável.
2.4.1. O auxílio de Pronta Resposta é uma atividade de meio e não de resultado, utilizado em situações delituosas, com a finalidade de apoiar à localização dos Bens em caso de Sinistro, sendo de responsabilidade exclusiva das autoridades públicas a solução desses eventos. Caberá exclusivamente ao CLIENTE acionar tais autoridades, bem como acompanhar e confeccionar o registro das respectivas ocorrências.
2.4.2. O CLIENTE reconhece estar ciente e de acordo que a SASCAR não estará obrigada a aguardar no local a chegada das autoridades públicas quando houver qualquer risco aos seus colaboradores, bem como, é de exclusiva responsabilidade do CLIENTE arcar com quaisquer perdas e/ou danos ocorridas para si ou terceiros, no caso de, sem limitação, furto, roubo, acidente, incêndio ou destruição de Bens monitorados (“Sinistro”), devendo o CLIENTE contratar, por sua conta e risco, com empresa especializada e credenciada, o seguro necessário para essa finalidade, não cabendo à SASCAR o ressarcimento financeiro ou a reposição desses Bens.
2.5. A SASCAR disponibilizará atendimento ao CLIENTE, conforme aplicável, via Central de Atendimento ou
website, por meio do número e/ou do endereço eletrônico que serão oportunamente informados ao CLIENTE.
2.6. Quando contratado pelo CLIENTE e quando a solução contratada assim o admitir, este poderá solicitar o “Bloqueio Remoto” dos Bens, por meio da Central de Atendimento ou pelo website da SASCAR, conforme aplicável.
O Bloqueio Remoto poderá, ainda, ser efetuado pelo próprio CLIENTE ou pela Gerenciadora de Risco.
2.6.1. A SASCAR não será, em qualquer hipótese, responsável pelas consequências da efetivação do Bloqueio Remoto, ainda que este tenha sido efetuado pela própria SASCAR mediante solicitação do CLIENTE. Inclusive, a SASCAR não está obrigada a executar tal ação caso identifique qualquer risco de danos à própria SASCAR, ao CLIENTE ou a terceiros, ou se houver qualquer restrição por parte das montadoras de veículos.
2.7. Caso o CLIENTE opte por contratar uma “Empresa Gerenciadora de Risco” em que a SASCAR esteja homologada, este deverá informar à SASCAR os dados da empresa escolhida, sob pena de inviabilizar a execução dos Serviços. Nessa hipótese, o CLIENTE e a Empresa Gerenciadora de Risco contratada serão responsáveis por toda e qualquer ação no âmbito deste Contrato, especialmente quando da ocorrência de sinistro, não tendo a SASCAR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, de atuar em tais casos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EQUIPAMENTOS
3.1. A SASCAR disponibilizará os Equipamentos de sua propriedade, por meio de comodato, locação ou ainda como insumos para prestação dos Serviços, conforme solução contratada. No caso de locação dos Equipamentos, o CLIENTE deverá efetuar o devido pagamento mensalmente, conforme estabelecido no Termo de Aquisição dos Serviços.
3.2. É de total responsabilidade do CLIENTE a guarda e zelo dos Equipamentos, sendo vedado o seu empréstimo, sublocação, cessão ou concessão em garantia, por qualquer meio ou forma, ficando obrigado, ao término deste Contrato, a devolvê-los em seu estado original, nos termos da Cláusula 4.3, salvo desgastes naturais decorrentes do tempo de uso.
3.3. Salvo no caso dos Equipamentos Descartáveis, se, no ato da devolução, for detectada a utilização dos Equipamentos SASCAR pelo CLIENTE em desacordo com as instruções da SASCAR e/ou com o senso comum, (“Mau Uso”) dos Equipamentos, deverá o CLIENTE ressarcir integralmente a SASCAR todos os custos incorridos com os reparos necessários ou com a substituição dos Equipamentos, mediante a ciência do CLIENTE ou do terceiro que acompanhou a desinstalação, podendo a SASCAR valer-se ainda das medidas legais cabíveis, caso não seja verificado o pagamento no período máximo de 30 (trinta) dias da notificação de cobrança.
3.3.1. A SASCAR não se responsabilizará caso a prestação de serviços seja prejudicada ou inviabilizada por Mau Uso do Equipamento ou por qualquer outro motivo aqui não expressamente previsto.
3.4. Em caso de parcerias com terceiros, tais como montadoras, locadoras, seguradoras, dentre outros, os Equipamentos poderão vir instalados originalmente nos veículos, sendo, portanto, de propriedade do CLIENTE ou do parceiro, que responderão pelo bom uso dos Equipamentos, viabilizando a adequada prestação dos Serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DA INSTALAÇÃO, DESINSTALAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
4.1. Os serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica dos Equipamentos serão realizados exclusivamente pelos prestadores de serviços especializados, credenciados pela SASCAR (“Instaladores”), devendo o CLIENTE, para tanto, entrar em contato com a SASCAR para solicitar o agendamento destes serviços e apresentar os Bens nos postos de instalação disponibilizados pela SASCAR, em horário comercial.
4.1.1. Por medida de segurança e razões de ordem técnica, a instalação dos Equipamentos se dará em local reservado no posto de instalação, sendo vedada a presença de qualquer pessoa, inclusive dos empregados, colaboradores e representantes do CLIENTE.
4.1.2. O CLIENTE reconhece que estará sujeito à obrigação de pagar todas e quaisquer taxas cobradas pela SASCAR em razão dos serviços de instalação e desinstalação, conforme valores constantes da Tabela de Preços ou informados oportunamente ao CLIENTE quando do agendamento dos serviços previstos neste item, sendo certo que a taxa de desinstalação será devida em qualquer caso de extinção do presente instrumento, incluindo, portanto, os casos de rescisão imotivada, seja por iniciativa da SASCAR ou do CLIENTE, e as hipóteses de rescisão motivada, independentemente de quem tenha dado causa ao descumprimento contratual.
4.2. A instalação dos Equipamentos poderá ocorrer no máximo em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura deste Contrato, desde que os Bens sejam disponibilizados pelo CLIENTE, devendo o agendamento ser efetuado com, pelo menos, 07 (sete) dias úteis de antecedência.
4.2.1. A partir de 1º de maio de 2020, caso a instalação não ocorra, por culpa do CLIENTE, dentro do prazo máximo previsto na Cláusula 4.2, a SASCAR iniciará o faturamento dos Serviços nos termos da Cláusula 7.2.1 deste instrumento, e o CLIENTE terá o prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias para concluir as instalações, sob pena de o presente Contrato ser considerado extinto, sem qualquer ônus para a SASCAR, independentemente de comunicação prévia enviada ao CLIENTE, podendo ser cobrada a taxa de cancelamento prevista na Cláusula 8.2.
4.2.2. Caso o CLIENTE não disponibilize os Bens, nos locais onde serão realizados os serviços de instalação, desinstalação ou assistência técnica, nas datas e horários agendados, este deverá efetuar o pagamento de taxa de visita improdutiva, conforme valor previsto na Tabela de Preços, sem prejuízo de arcar com demais custos e despesas incorridas pela SASCAR, aplicando-se o disposto nesta Cláusula de forma sucessiva, até que os respectivos Bens sejam disponibilizados.
4.3. Os serviços de desinstalação dos Equipamentos deverão ser solicitados pelo CLIENTE em até 30 (trinta) dias contados da extinção do Contrato, independente do motivo que o ensejou, devendo observar as regras e procedimentos de desinstalação previstos nesta Cláusula.
4.3.1. A não devolução dos Equipamentos na forma, prazo e condições previstas neste Contrato sujeitará o CLIENTE ao pagamento correspondente ao valor integral atualizado dos Equipamentos, conforme previsto na Tabela de Preços vigente na época da não devolução.
4.3.2. Os Equipamentos Descartáveis deverão ser devolvidos à SASCAR exclusivamente para fins do disposto na Cláusula 6.2 deste Contrato, não se aplicando, neste caso, a cobrança relativa ao respectivo valor de referência em caso de não devolução.
4.4. Caso o CLIENTE tenha interesse na transferência de Equipamentos já instalados para outros Bens (“Troca de Veículo”), esta operação deverá ser aprovada prévia e expressamente pela SASCAR, e, nestes casos, será obrigatório o agendamento dos serviços de desinstalação, momento em que será devida a taxa pela Troca de Veículo (“Taxa de TRC”) com base no valor previsto na Tabela de Preços.
4.4.1. Até 30 de abril de 2020, os Equipamentos poderão ficar desinstalados pelo período máximo de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado uma única vez por igual prazo, mediante pagamento da Taxa de Extensão de TRC, com base no valor acordado no Termo de Aquisição dos Serviços ou na tabela de preços disponível no website da SASCAR.
4.4.2. A partir de 1º de maio de 2020, os Equipamentos poderão ficar desinstalados por um período máximo de até 120 (cento e vinte) dias e não haverá mais a possibilidade de extensão do prazo de troca de veículo, não sendo, portanto, mais aplicável a Taxa de Extensão de TRC. Durante o período em que os Equipamentos estiverem desinstalados, o faturamento dos Serviços e de eventuais locações não será interrompido.
4.4.3. Decorrido o período para Troca de Veículo, disposto nas Cláusulas 4.4.1 e 4.4.2, sem que novos Bens sejam disponibilizados para a reinstalação dos Equipamentos, a SASCAR poderá considerar a rescisão imediata do Contrato e aplicar a multa rescisória prevista na Cláusula 8.2 deste Contrato.
4.5. Os serviços de assistência técnica consistem na verificação de eventuais irregularidades no funcionamento dos Equipamentos, realização de pequenos reparos, quando possível e necessário, ou substituição dos Equipamentos, quando aplicável, e serão prestados nos termos desta Cláusula Quarta.
4.5.1. O CLIENTE poderá, sempre que necessário e desde que possível, solicitar o deslocamento dos Instaladores para a realização de tais serviços, mediante agendamento prévio, estando sujeito à cobrança das taxas e/ou despesas aplicáveis, conforme valor constante da Tabela de Preços.
4.5.2. Caso o CLIENTE não efetue o pagamento ou não concorde com a Tabela de Preços, deverá manifestar expressamente sua discordância, hipótese em que o presente Contrato se extinguirá de pleno direito, devendo o CLIENTE devolver os Equipamentos conforme disposições deste Contrato e, em qualquer hipótese, efetuar pagamento de eventuais valores, multa rescisória e taxa de desinstalação.
4.6. Em caso de perda, roubo, furto, extravio ou destruição dos Equipamentos, independentemente de sua motivação, ainda que decorrentes de Sinistro com os Bens, o CLIENTE terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da ocorrência para efetuar a instalação de novos Equipamentos em quaisquer Bens, nos termos deste Contrato, sob pena de a SASCAR o considerar rescindido com relação a tais Equipamentos, podendo ainda aplicar a multa rescisória, quando cabível, bem como cobrar o valor do respectivo Equipamento, em valores atuais, conforme Tabela de Preços vigente na data do evento.
4.7. Para as soluções voltadas para cargas, não se aplicam as previsões relativas à instalação, desinstalação e assistência técnica acima previstas, excetuando-se aquelas relativas à conservação dos Equipamentos Retornáveis e ao prazo de devolução de tais Equipamentos e as consequências da não devolução, devendo, para estas soluções, ser observado o quanto disposto na Cláusula 4.7.1 abaixo.
4.7.1. A inserção do respectivo Equipamento será de responsabilidade do CLIENTE, devendo ser efetuada em compartimento de sua escolha, consoante as seguintes regras:
(i) Excepcionalmente, a SASCAR poderá oferecer serviços de mão de obra qualificada para a inserção de Equipamentos, ao seu único e exclusivo critério, conforme valor determinado no Termo de Aquisição dos Serviços ou conforme Tabela de Preços.
(ii) No ato da inserção, o CLIENTE deverá obrigatoriamente certificar-se do pleno funcionamento de cada Equipamento, através da visualização de posição atual no Sistema, e será responsável por todo e qualquer prejuízo decorrente de ausência de teste de funcionamento dos Equipamentos.
(iii) Caso seja verificado defeito no funcionamento de Equipamentos, constatado no ato da inserção nos termos do item (ii) acima, estes deverão ser substituídos por outros, até que seja constatada a sua regular eficácia, às expensas da SASCAR, obrigando-se o CLIENTE a restituir à SASCAR o Equipamento defeituoso.
(iv) Além dos valores estipulados neste Contrato, o CLIENTE concorda que eventuais custos e despesas decorrentes do envio e transporte de material essencial à prestação de Serviços, tais como Equipamentos, para locais fora do Município de São Paulo, serão às suas expensas.
4.8. Em caso de Parcerias com terceiros, tais como montadoras, locadoras, seguradoras, dentre outros, os Equipamentos poderão vir instalados originalmente nos veículos, razão pela qual as disposições relativas à instalação, desinstalação e assistência técnica constarão dos respectivos Termos de Aquisição dos Serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA SASCAR
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, a SASCAR obriga-se a:
(i) Conforme aplicável, disponibilizar todos os Equipamentos necessários à prestação dos Serviços e assegurar, dentro de suas possibilidades, o seu bom funcionamento;
(ii) Conforme aplicável, disponibilizar serviços eficientes de instalação, desinstalação e assistência técnica ao CLIENTE, envidando seus melhores esforços para evitar a interrupção ou suspensão dos Serviços e comprometendo- se a agir de forma célere e incisiva para resgatar a continuidade dos Serviços sempre que necessário; e
(iii) Operar suas centrais de atendimento, prestando ao CLIENTE o auxílio necessário dentro de suas possibilidades.
5.2. Fica certo e ajustado que o presente Contrato não tem e nunca terá caráter de apólice de seguro, sendo certo que a prestação dos Serviços ora ajustada entre as Partes não evita a ocorrência de Sinistro com os Bens, não substituindo assim, qualquer outro tipo de equipamento antifurto, como alarmes e travas.
5.3. Em nenhum caso e sob nenhuma hipótese, a SASCAR será responsável perante o CLIENTE ou terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes, ocorridos com veículos ou cargas transportadas, decorrentes do uso dos Equipamentos ou Sistemas disponibilizados por força deste instrumento, ainda que seja notificada ou interpelada, judicial ou extrajudicialmente, ou mesmo chamada a intervir em eventual demanda.
5.4. Não caberá à SASCAR, ainda, qualquer responsabilidade nos seguintes casos, além das demais previsões deste Contrato:
(i) Por quaisquer danos que não decorram de comprovada culpa grave ou dolo da SASCAR, incluindo aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
(ii) Por eventual reclamação referente a danos nas partes elétrica ou mecânica dos veículos, quando aplicável, sem que haja culpa comprovada e exclusiva da XXXXXX;
(iii) Paralisação de serviços de terceiros que afetem a normal execução dos Serviços;
(iv) Quando prejudicada ou inviabilizada a prestação dos Serviços pela SASCAR pela ocorrência de sinais de telefonia móvel celular ou de radiofrequência que apresentam indisponibilidade momentânea ou definitiva dos serviços de telecomunicação ou transmissão de dados em virtude de falhas técnicas, oscilações, suspensão do sinal de telefonia móvel ou problemas decorrentes de fatores atmosféricos ou geográficos, dentre outros (“Sinais de Interferência”).
(v) Quando prejudicada ou inviabilizada a prestação dos Serviços pela SASCAR, em função de localidades que não possuem cobertura satelital ou de telefonia móvel celular ou que apresentam indisponibilidade momentânea ou definitiva dos serviços de telecomunicação ou transmissão de dados (“Regiões de Sombra”).
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CLIENTE
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, o CLIENTE se obriga a:
(i) Conservar os Equipamentos disponibilizados por força deste Contrato e utilizá-los de acordo com as instruções e regras divulgadas pela SASCAR e/ou com o senso comum;
(ii) Respeitar os direitos de propriedade intelectual que protegem os Equipamentos, Sistemas e tecnologias sobre os quais se baseiam os Serviços;
(iii) Efetuar o pagamento dos valores previstos neste Contrato, no Termo de Aquisição dos Serviços, ou em qualquer outro instrumento que venha a ser firmado pelas Partes, incluindo, mas sem se limitar, os valores constantes da Tabela de Preços, respeitando os prazos e condições estabelecidos neste Contrato;
(iv) Não permitir que pessoa não autorizada pela SASCAR realize qualquer espécie de intervenção nos Equipamentos enquanto o presente Contrato estiver em vigor, sob pena de rescisão motivada deste Contrato, com pagamento da multa prevista na Cláusula 8.2;
(v) Devolver à SASCAR, no estado original, ressalvado o desgaste natural decorrente do tempo de utilização, os Equipamentos, bem como os acessórios, quando aplicável, em caso de extinção do Contrato;
(vi) Indicar, no Termo de Aquisição de Serviços, nas ferramentas online e/ou em qualquer outro meio requerido pela SASCAR, as Pessoas Autorizadas;
(vii) Orientar os seus colaboradores sobre o uso correto dos Equipamentos, responsabilizando-se por todo e qualquer dano decorrente do Mau Uso dos referidos Equipamentos.
6.2. O CLIENTE está ciente de que, quando aplicável, deverá devolver os Equipamentos Descartáveis à SASCAR para posterior encaminhamento destes aos respectivos fabricantes, observando o procedimento descrito na etiqueta adesiva enviada junto com os Equipamentos, em observância à legislação aplicável.
6.2.1. No caso de descumprimento do quanto previsto na Cláusula 6.2 acima, o CLIENTE será responsabilizado por todo e qualquer dano causado à SASCAR, a terceiros ou ao meio ambiente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO
7.1. Pela prestação dos Serviços, bem como, quando aplicável, pela locação dos Equipamentos, o CLIENTE pagará à SASCAR as taxas vigentes, conforme valores, prazos e condições acordados pelas Partes neste Contrato, no Termo de Aquisição de Serviços, na Tabela de Preços e demais instrumentos aplicáveis.
7.2. O faturamento dos Serviços terá como gatilho a data de instalação dos Equipamentos.
7.2.1. Em função do disposto na Cláusula 4.2.1, a SASCAR poderá, contudo, a partir de 1º de maio de 2020, iniciar o faturamento dos Serviços independentemente de ter ou não ocorrido a instalação dos Equipamentos, depois de decorridos 90 (noventa) dias após o aceite do Contrato, permitindo, neste caso, que a SASCAR seja remunerada pelos custos incorridos para viabilizar a assinatura e o cumprimento do Contrato.
7.2.2. O faturamento/emissão de nota fiscal de Serviços ocorrerá sempre de forma antecipada no início de cada mês, exceto para a cobrança relacionada ao primeiro mês de vigência contratual em que as notas fiscais serão emitidas no mês subsequente aos Serviços prestados, e será cobrado pro rata die, tendo como base a data de instalação dos Equipamentos.
7.2.3. Em qualquer caso, o pagamento será efetuado através da forma de pagamento acordada no Termo de Aquisição dos Serviços ou em outro instrumento específico firmado pelas Partes.
7.2.4. No caso de Equipamentos Descartáveis, aplicar-se-á a periodicidade de pagamento prevista nos respectivos Termos de Aquisição dos Serviços, que funcionarão, neste caso, como ordens de serviço.
7.3. A data de pagamento poderá ser escolhida pelo CLIENTE de acordo com as opções oferecidas pela SASCAR, e estará determinada no Termo de Aquisição dos Serviços ou em algum outro instrumento firmado entre as Partes.
7.4. Os valores da mensalidade e de eventuais locações de Equipamentos devidos pelo CLIENTE em razão deste Contrato serão reajustados monetariamente, a cada 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida em lei, a contar da data de instalação dos Equipamentos nos Bens ou do início do faturamento nos termos da Cláusula 4.2.1, o que ocorrer primeiro, com base na variação positiva do índice IGP-M divulgado pela FGV, ou em caso de extinção, pelo índice que venha a substituí-lo, ou se não houver substituição, pelo índice que reflita a variação de bens de consumo, de forma a manter o equilíbrio financeiro-econômico deste Contrato. As demais taxas não expressamente mencionadas nesta Cláusula 7.4 serão cobradas de acordo com os valores previstos na Tabela de Preços.
7.4.1. Os preços previstos neste Contrato poderão, ainda, ser unilateralmente revistos pela SASCAR, independentemente de qualquer comunicação neste sentido, na hipótese de criação de novos tributos incidentes sobre a presente contratação ou ainda em caso de alteração da alíquota ou base de cálculo destes tributos, de forma a manter o equilíbrio financeiro do Contrato.
7.5. Em caso de pagamento após o vencimento ou inadimplemento do CLIENTE, sobre o valor pendente incidirá atualização monetária, mais juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos pro rata die, e multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o total apurado, podendo haver a cobrança de tais encargos na fatura do mês subsequente, sem prejuízo dos honorários advocatícios e custas judiciais aplicáveis.
7.6. Havendo controvérsia a respeito do valor cobrado, o CLIENTE deverá pagar o valor incontroverso na data do vencimento, sob pena de aplicação dos encargos e penalidades acima dispostos também sobre esse valor.
7.6.1. O CLIENTE somente poderá contestar os valores da cobrança realizada pela SASCAR em até 30 (trinta) dias contados da emissão da nota fiscal/fatura a ser contestada. Decorrido este prazo, o valor da fatura será integralmente devido.
7.7. Se o CLIENTE estiver em falta no cumprimento de qualquer das condições ora contratadas por um período superior a 15 (quinze) dias, a SASCAR estará desobrigada a disponibilizar o acesso às informações referentes aos Serviços durante o prazo em que a falta persistir, sem prejuízo de a SASCAR exercer a faculdade de rescindir o presente Contrato, aplicando-se o quanto disposto na Cláusula 8.2 do presente instrumento.
7.7.1. Na hipótese prevista na Cláusula 7.7 acima, o CLIENTE reconhece que, apesar de a visualização das informações referentes aos Serviços estar suspensa, estes continuarão sendo prestados, razão pela qual os seus respectivos valores permanecerão sendo devidos pelo CLIENTE.
7.7.2. Em caso de inadimplemento do CLIENTE, a SASCAR poderá, ainda, a seu critério, respeitados os limites legais, efetuar a inscrição do nome do CLIENTE em cadastros de inadimplência e proteção ao crédito, podendo inclusive proceder com a devida cobrança extrajudicial ou judicial.
7.7.3. Depois de regularizado o inadimplemento por parte do CLIENTE, o reestabelecimento do acesso às informações dependerá da compensação bancária e, portanto, não ocorrerá de forma imediata.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
8.1. Este Contrato entrará em vigor na data de instalação do Equipamento pelo CLIENTE ou na data de início de faturamento nos termos da Cláusula 4.2.1, o que ocorrer primeiro, e permanecerá vigente pelo prazo acordado no Termo de Aquisição dos Serviços, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das Partes, mediante comprovado aviso à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvando-se, contudo, o disposto na Cláusula 8.2 abaixo.
8.1.1. Para os Equipamentos Móveis, o início de vigência do Contrato será contado a partir da data de assinatura do Contrato.
8.2. Em caso de resilição total ou parcial deste instrumento por iniciativa do CLIENTE ou no caso de rescisão contratual por culpa do CLIENTE, antes de realizada a primeira renovação contratual, este pagará à SASCAR multa rescisória no valor acordado no Termo de Aquisição dos Serviços, incidente sobre a soma dos valores devidos pelo CLIENTE à SASCAR pelo período restante deste Contrato, possibilitando, assim, que a SASCAR recupere os
investimentos tecnológicos efetuados em razão deste Contrato, além da taxa referente aos serviços de desinstalação dos Equipamentos e acessórios. Se o cancelamento ocorrer antes da instalação dos Equipamentos ou do início do faturamento, será cobrada taxa de cancelamento, conforme valor previsto na Tabela de Preços.
8.2.1. Após a primeira renovação contratual nos termos da Cláusula 8.1, qualquer Parte poderá denunciar este Contrato, imotivadamente, mediante comprovado aviso à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que com isso haja a necessidade de pagamento de multa rescisória.
8.3. Sem prejuízo das demais possibilidades previstas neste instrumento, o presente Contrato poderá ser rescindido com efeito imediato, nas seguintes hipóteses e da seguinte forma:
(i) Mediante aviso da parte inocente à parte infratora, em caso de inadimplemento ou violação de qualquer das cláusulas ou condições aqui estabelecidas, e desde que tal inadimplemento não seja sanado, pela parte infratora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após ter recebido comunicação da parte inocente nesse sentido, sem prejuízo da Cláusula 8.2 acima; ou,
(ii) Falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência de qualquer das partes.
CLÁUSULA NONA – DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO, ÉTICA E DEFESA DA CONCORRÊNCIA
9.1. Para a execução deste Contrato, as Partes, seus sócios, administradores, empregados, subcontratados e colaboradores de um modo geral declaram, sem ressalvas, que em quaisquer de suas atividades inerentes a este Contrato cumprirão, sem exceções, toda a legislação que disponha sobre medidas anticorrupção, antissuborno e de defesa da concorrência de qualquer país ou tratados internacionais, conexa, ou não, ao objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1. As Partes declaram que cumprem e obrigam-se a continuar a cumprir as obrigações previstas na legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais em vigor, em especial a Lei nº 13.709/2018 ("LGPD") e na Política de Privacidade da SASCAR, sobretudo no que diz respeito à transferência, ao armazenamento e ao tratamento das informações relativas à proteção dos dados pessoais dos titulares.
10.1.1. Sob este Contrato, as Partes concordam que a SASCAR atuará como Operadora, enquanto o CLIENTE atuará como Controlador, conforme definido na LGPD. Durante a vigência deste Contrato, a SASCAR poderá como parte da prestação dos Serviços, coletar dados pessoais de diretores, empregados, prepostos, agentes, clientes e/ou parceiros do CLIENTE, podendo utilizá-los para os propósitos deste Contrato, especialmente o disposto na Cláusula 10.3.1, e observando os termos previstos na Política de Privacidade da SASCAR.
10.1.2. O CLIENTE garante que possui política de privacidade de dados adequada para garantir a proteção dos direitos de seus empregados e/ou terceiros, comprometendo-se, ainda, a obter o consentimento específico e da forma adequada para a prestação dos Serviços objeto deste Contrato, observando também o quanto previsto na Cláusula
10.3.1 abaixo, e a disponibilizá-las à SASCAR, sempre que solicitado. Nesse sentido, o CLIENTE declara e garante que todos os dados pessoais fornecidos à SASCAR, ao Grupo Michelin, à Gerenciadora de Risco, ao embarcador, à seguradora e à transportadora, conforme aplicável, sob ou em função deste Contrato, foram coletados e fornecidos com a devida autorização dos respectivos titulares, se aplicável.
10.2. Pelas razões acima, as Partes comprometem-se a colaborar ativamente de modo a permitir o atendimento das obrigações legais - especialmente com relação à obtenção dos consentimentos necessários, conforme o caso - e a não omitir qualquer informação que possa colocar a outra parte em risco de violação das leis aplicáveis à proteção de dados pessoais.
10.3. A eventual transferência, inclusive a internacional, bem como o armazenamento e o tratamento das informações efetuados pela SASCAR serão absolutamente restritos ao fiel cumprimento do objeto deste Contrato, e sempre observarão a Política de Privacidade da SASCAR em vigor, sendo certo que o CLIENTE poderá acessar tais informações na forma prevista na cláusula 2.3, bem como é o único responsável por todos os acessos realizados por ele ou em nome dele no website da SASCAR e deverá arcar com qualquer prejuízo decorrente da utilização indevida da senha pelas Pessoas Autorizadas ou por terceiros.
10.3.1. A SASCAR se reserva o direito de transferir os Dados Pessoais, envolvidos na presente contratação, às empresas integrantes do Grupo Michelin do qual a SASCAR faz parte para fins de análise, pesquisa e/ou desenvolvimento dos produtos e serviços do Grupo Michelin.
10.4. A SASCAR é responsável por implementar medidas de segurança e procedimentos técnicos e organizacionais para proteger os dados pessoais contra o descarte ou perda acidental, vazamento, invasão dos servidores, adulteração, bem como contra qualquer outro processamento considerado indevido, ilícito ou não autorizado. O CLIENTE declara que analisou tais medidas, previstas na Política de Privacidade Sascar, e concorda que são apropriadas à natureza, ao escopo, ao contexto e às finalidades do tratamento dos dados pessoais coletados pela SASCAR sob este Contrato. A qualquer tempo, a SASCAR poderá alterar as medidas previstas nesta Cláusula 10.4, desde que mantenha um nível de segurança igual ou superior ao substituído ou alterado.
10.5. A SASCAR compromete-se a notificar o CLIENTE, na maior brevidade possível, sobre qualquer violação das obrigações aqui assumidas no tocante à proteção de dados pessoais de que tome conhecimento e se obriga a investigar e a informar ao CLIENTE sobre a gravidade do ato, as medidas adotadas para conter os impactos e o plano de ação para evitar a reincidência, se aplicável. A SASCAR compromete-se ainda a notificar o CLIENTE e as autoridades competentes, no prazo e forma previsto na legislação aplicável, acerca de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
10.6. Os dados pessoais serão armazenados sempre por períodos máximos de 3 (três) anos, nos termos da Cláusula 1.4 e seus subitens, podendo ser acessados consoante a Cláusula 2.3 e seus subitens, salvo se a legislação aplicável em vigor estabelecer prazo diverso a ser observado pela SASCAR.
10.6.1. A SASCAR poderá eliminar os dados pessoais armazenados ao término do prazo previsto na Cláusula 10.6 acima, ou mediante solicitação expressa do CLIENTE neste sentido, salvo em caso de anonimização dos dados pessoais, ou se necessária a sua manutenção para cumprimento de eventual obrigação legal, administrativa, regulatória ou contratual da SASCAR.
10.7. É de inteira responsabilidade do CLIENTE fornecer dados pessoais corretos à SASCAR, bem como de mantê- los sempre atualizados.
10.8. O CLIENTE autoriza, desde já, a SASCAR a efetuar o compartilhamento das informações inerentes à prestação dos Serviços, incluindo também, aquelas de caráter financeiro, com a Gerenciadora de Risco contratada pelo CLIENTE, com o seu embarcador e/ou transportadora, por meio de espelhamento ou direcionamento do sinal do CLIENTE, que poderá ser acessado via website da SASCAR, em área restrita, mediante o uso de login e senha fornecidos à Gerenciadora de Risco e/ou embarcador para esta finalidade, ou ainda, através de algum outro modo de compartilhamento, a ser acessado conforme suas especificidades.
10.8.1. Quando o compartilhamento das informações for efetuado diretamente pelo CLIENTE, mediante o uso de seu próprio login e senha, este espelhamento ou direcionamento e seus respectivos acessos serão de exclusiva responsabilidade do CLIENTE.
10.8.2. Quando o compartilhamento das informações, nos termos da Cláusula 10.8. acima, for feito pela SASCAR, caberá exclusivamente ao CLIENTE solicitar à SASCAR o cancelamento dos acessos da Gerenciadora de Risco e/ou embarcador, isentando a SASCAR de qualquer responsabilidade neste sentido.
10.8.3. O CLIENTE também autoriza, desde já, a SASCAR a disponibilizar os relatórios referentes aos Serviços diretamente à seguradora.
10.9. Caso o CLIENTE tenha quaisquer dúvidas envolvendo a gestão dos dados pessoais pela SASCAR poderá entrar em contato com o encarregado de proteção de dados pessoais, através dos Canais de Atendimento da Sascar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. As Partes declaram e garantem que estão devidamente constituídas e organizadas de acordo com as leis do país de sua constituição e estão devidamente autorizadas a celebrar e cumprir o presente Contrato, o qual não infringe qualquer obrigação anteriormente assumida pelas Partes, prevalecendo sobre quaisquer negociações escritas ou verbais mantidas.
11.2. Este Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculante às Partes, exequível de acordo e com fundamento em seus termos e condições.
11.3. As Partes, por si e seus prepostos, se comprometem em manter sigilo e confidencialidade sobre quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos de que venham
a ter conhecimento ou acesso em razão deste Contrato, bem como sobre os resultados advindos para si e/ou terceiros desses procedimentos, obrigando-se as Partes, sob as penas da lei, a guardar segredo a respeito da presente contratação a pessoas estranhas desautorizadas, mesmo que extinto o presente Contrato.
11.4. Todas as comunicações referentes a este Contrato poderão ser feitas: (i) verbalmente pelo CLIENTE à Central de Atendimento da SASCAR ou (ii) enviadas por carta registrada ou e-mail aos endereços indicados no Termo de Aquisição dos Serviços, ou em qualquer outro endereço que qualquer das Partes venha a comunicar formalmente à outra, sempre mediante confirmação de recebimento.
11.5. Na hipótese de qualquer disposição deste Contrato ser declarada inexequível, ilegal ou inválida, as disposições remanescentes não serão afetadas e permanecerão em pleno vigor e, em tal caso, SASCAR e CLIENTE ficarão obrigadas a substituir a disposição inexequível, ilegal ou inválida por outra, ou outras, que propiciem os fins visados por tal disposição.
11.5.1. Neste sentido, a eventual tolerância de uma parte no cumprimento das obrigações contratuais pela outra parte não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado.
11.6. O CLIENTE não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, quaisquer de seus direitos relativos a este Contrato sem o prévio e expresso consentimento por escrito da XXXXXX.
11.7. Este Contrato obriga as Partes, assim como seus eventuais sucessores ao cumprimento das obrigações pactuadas.
11.8. Este Contrato, direta ou indiretamente, não estabelece quaisquer vínculos societários ou trabalhistas entre a SASCAR e o CLIENTE ou seus colaboradores.
11.9. Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo – SP como único competente para dirimir quaisquer controvérsias, omissões e/ou dúvidas que decorram do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.10. Ressalvadas as condições acordadas no Termo de Aquisição dos Serviços, a SASCAR poderá introduzir modificações, aditivos e anexos a este Contrato, mediante registro no Cartório de Títulos e Documentos e comunicação ao CLIENTE, inclusive por meio de mensagens nas correspondências a ele encaminhadas e divulgação no website da SASCAR. O não exercício do direito de denunciar a adesão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da comunicação ou divulgação, ou então a prestação dos Serviços por solicitação do CLIENTE, implica, de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita do CLIENTE às novas condições contratuais.
11.11. O presente Contrato foi registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Barueri – São Paulo em 03/02/2020 sob o nº 1.585.192, substituindo o contrato registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Barueri – São Paulo sob o número 1.068.895 em 07/05/2015, aplicando-se, portanto, a todos os Clientes a partir da data de seu registro.
Xxxxxxx-SP, 03 de fevereiro de 2020.