ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000027/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/01/2024 MR003320/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.209231/2024-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/01/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000027/2024
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, CNPJ n. 08.469.280/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados lotados na sede da instituição, com exceção dos empregados inseridos em categorias diferenciadas, os quais estes últimos serão abrangidos pelos seus respectivos sindicatos, bem como os lotados em projetos, com abrangência territorial em Natal/RN, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1. O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de janeiro de 2024, já corrigido, é de R$ 1.807,35 (um mil, oitocentos e sete reais e trinta e cinco centavos), para 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1. O reajuste salarial da categoria será de 5% (cinco por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, a ser aplicado sobre o salário de dezembro de 2023.
4.2. A gratificação para cargos em comissão terá reajuste de 5% (cinco por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, a ser aplicado sobre o salário de dezembro de 2023.
Parágrafo único: Aos Advogados, consultores, assessores jurídicos e congêneres, que exercem 40 (quarenta) horas semanais, têm-se que tais contratos se equiparam ao de dedicação exclusiva, conforme indicado no art. 20 da Lei 8.906/1994.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
5.1. A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de 02 (duas) horas diárias;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
6.1. A FUNPEC concederá aos seus empregados, 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo até o limite de 10 (dez) anos, ou seja, 10% (dez por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
7.1. A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
8.1. A FUNPEC concederá aos empregados com carga horária igual ou superior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, vale alimentação no valor fixo de R$ 868,80 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por mês.
Parágrafo Primeiro: O vale Alimentação será concedido integralmente inclusive nas férias, licença maternidade e afastamento por motivo de doença (INSS) até 04 (quatro) meses.
Parágrafo Segundo: A FUNPEC concederá aos empregados com carga horária inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, vale alimentação proporcional à carga horária.
Parágrafo Terceiro: A FUNPEC poderá conceder aos menores aprendizes e demais colaboradores não citados nessa cláusula, a seu critério e conveniência, vale alimentação no importe de R$ 352,56 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Quarto: Será mantido o vale alimentação integral dos funcionários com carga horária inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, cujas concessões aprovadas ocorreram anteriormente ao presente acordo coletivo.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
9.1. A título de auxílio saúde, a FUNPEC subsidiará 50% (cinquenta por cento) do valor de referência da tabela atualizada da CAURN do plano básico enfermaria, sob o valor pago pelo empregado conveniado a CAURN, ao titular e aos filhos com idade até 21 anos ou 24 anos, se universitário.
Parágrafo Primeiro: O mesmo percentual será assumido pela FUNPEC no pagamento do plano dentário UNIODONTO.
Parágrafo Segundo: Será mantido o auxílio saúde para os cônjuges dos conveniados a CAURN, cujas adesões ocorreram anteriormente ao acordo coletivo do ano de 2022, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sob valor de referência da tabela atualizada da CAURN do plano básico enfermaria.
Parágrafo Terceiro: O auxílio saúde para os funcionários que ocupam cargos do grupo de Atividades Auxiliares (AA) do PCCS da FUNPEC será de 70% (setenta por cento) sob valor de referência da tabela atualizada da CAURN do plano básico enfermaria.
Parágrafo Quarto: O auxílio saúde será concedido no mesmo percentual, na licença maternidade e afastamento por motivo de doença (INSS) até 04 (quatro) meses.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
10.1. A FUNPEC concederá aos seus empregados(as) abrangidos (as) pela cláusula segunda, um reembolso-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês, por filho até que complete 05(cinco) anos e 11 (onze) meses de idade (Lei nº 14.457/2022), mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche.
Parágrafo único: Nos termos do art. 4º, da Lei nº 14.457/2022, os valores pagos a título de reembolso- creche não possuem natureza salarial; não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos; não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
11.1. A FUNPEC concede a título de benefício, seguro de vida para todos os seus empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS
12.1. Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 01 (um) salário normal mensal. A indenização aqui prevista, será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Parágrafo único – Caso a rescisão do contrato de trabalho se dê por iniciativa do empregado e nos termos do Art. 484-A, da CLT, o empregado não fará jus à indenização adicional prevista no item 12.1.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENTREGA DE CARTA-AVISO
13.1 A Fundação entregará ao empregado carta de referência aos empregados demitidos sem justa causa, desde que solicitado pelo mesmo, atestando a conduta e experiência profissional.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
14.1. Enquadram-se como funções de confiança no âmbito da Fundação os cargos de Direção, Vice direção, Assessoria Jurídica, Gerências, Coordenações e Controller.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
15.1. Fica facultado ao empregado solicitar a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para regime de tempo parcial, previsto no art. 58-A da CLT, com adequação proporcional da remuneração.
Parágrafo Primeiro: A concessão de redução da jornada de trabalho está condicionada a existência de vagas e aprovação da Direção-Geral da Fundação, devendo a solicitação ser feita por escrito, contemplando as razões de justificativa que fundamentam o pleito e a concordância expressa da chefia/coordenação ao qual está subordinado.
Parágrafo Segundo: Em atenção ao disposto no art. 8º, I, da Lei nº 14.547/2022, haverá priorização na concessão da redução da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda.
Parágrafo terceiro: Em cumprimento ao disposto no §§1º e 3º, do art. 8º, da Lei nº 14.547/2022, a redução da jornada de trabalho para o regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda ou com deficiência somente poderão ser adotada até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial. Tal prazo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
16.1. Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, desde que estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares/Enem, limitados, porém as duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
17.1. A FUNPEC concederá aos seus empregados de forma opcional, férias em até 03 (três) períodos.
Parágrafo Único: Quando as férias forem gozadas em até 03 (três) períodos, um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, atendendo aos períodos estabelecidos no art. 134, §1º, da CLT.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
18.1. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento dos parentes previstos no Art. 473 da CLT, inclusive sogro e sogra.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PARA CASAMENTO
19.1 Fica estabelecido que a licença para casamento é de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do casamento, conforme data da certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
20.1. Fica estabelecido que a licença paternidade é de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia subsequente ao nascimento e/ou adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO HÍBRIDO
21.1. Fica estabelecida a implantação do trabalho híbrido na FUNPEC, nos termos da Resolução nº 04/2023– CONSELHO DELIBERATIVO, de 05 de outubro de 2023, que Institui o Programa de Trabalho Remoto - PTR da Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura – FUNPEC, que passa a ser parte indissociável do presente Acordo Coletivo para todos os fins de direito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
23.1. Será competente a Justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
24.1. Fica estabelecida multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, por evento e por empregado envolvido em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo os valores em favor do trabalhador. Caso o descumprimento venha a ser reconhecido através de ação coletiva ou individual proposto pela entidade sindical os valores das multas serão revertidos ao SENALBA/RN.
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