Contract
Entre as partes, de um lado como representante da categoria profissional o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS INSTALADORAS DE REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH, NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDINSTAL, CNPJ/MF nº 09.600.416/0001-15, com sede na Rua Formosa,
99/111 – 4º andar, CEP 01049-000 – São Paulo/SP, através do seu Presidente, doravante denominado “SINDINSTAL” e de outro lado representante da categoria econômica o SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA CABO MMDS DTH E TELECOMUNICAÇÕES – SINSTAL, com Registro Sindical nº 89.591, CNPJ/MF nº 02.742.202/0001-34,
situado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx 0.000 – 00x and. – Ed. Brascan Century Corporate – Itaim Bibi – CEP: 04534-002, através de seus Diretores e/ou Representantes Legais, doravante denominado “SINSTAL”, o SINDICATO MUNICIPAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELESSERVIÇOS E TELEATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP, CNPJ/MF nº 11.512.198/0001-09,
com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx - Xxxxxx/XX – CEP 11080-315, através de seus Diretores e/ou Representantes Legais, na qualidade de representante das EMPRESAS, doravante denominado “SINDITELE-SANTOS” e a FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, CNPJ: 25.186.390/0001-67, com
sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx 0.000 – 00x and. – Ed. Brascan Century Corporate – Itaim Bibi
– CEP: 04534-002, através de seus Diretores e/ou Representantes Legais, doravante denominada “FENINFRA”, resolvem estabelecer o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 das Categorias Profissional e Econômica de Prestação de Serviços de TV por Assinatura, na forma do disposto no artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das Empresas que executam Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura, internet e por quaisquer meios, seja cabo coaxial, fibra ótica ou cabo metálico; conferência, consulta e acréscimo de produtos (wifi mash, ponto adicional, upgrade, velocidade). Cabo - consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos. MDS - Consiste na distribuição de sinais multiponto multicanais (MMDS) utiliza a faixa de Microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da Área de Prestação do Serviços. DTH - Consiste na Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite, com abrangência territorial em todo Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
Fica convencionado que o piso da categoria, assim entendido como o menor salário pago nas empresas, passará a ser R$1.354,86 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) a partir de 1º de setembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de piso por função serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo:
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FUNÇÃO | PISO MENSAL – EM R$ |
Instalador | R$ 1.354,86 |
Vendedor Externo | R$ 1.354,86 |
Vendedor Interno | R$ 1.354,86 |
Parágrafo Primeiro: Serão respeitadas as especificidades de cada empresa no tocante as nomenclaturas das funções disciplinadas na presente cláusula, aplicando-se neste caso a sua terminologia. Salientando-se, ainda, que os valores aqui consignados se referem ao salário base/contratual, sem prejuízo dos acréscimos legais ou convencionais percebidos pelo TRABALHADOR.
Parágrafo Segundo: Ao longo da vigência do presente instrumento, nenhum cargo poderá ter salário inferior ao valor do salário-mínimo nacional.
Parágrafo Terceiro: O piso salarial deve ser aplicado à todas as jornadas de trabalho, com exceção aos trabalhadores contratados como aprendizes, à jornadas de trabalho inferiores a 44 horas semanais e nos casos elencados na cláusula “JORNADA DE TRABALHO DE QUEM TRABALHA COM FONE PERMANENTE”, para os quais valerá o salário mínimo nacional, desde que não efetuem vendas.
CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários acima piso serão reajustados em 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) sobre os valores praticados em 31/08/2023.
Parágrafo Primeiro: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores, Gerentes e correlatos das funções especificadas, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
CLÁUSULA 5ª - REFEIÇÃO
As empresas poderão fornecer aos seus empregados, mensalmente em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT Auxílio refeição/vale refeição nas seguintes condições a partir de 01/09/2023 o valor mínimo de R$24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, os trabalhadores em empresas de São Paulo e Grande São Paulo e no valor mínimo de R$23,00 (vinte e três reais) por dia trabalhado, para os Trabalhadores nas Cidades do Interior e Litoral de São Paulo.
a) As empresas que aderirem ao PAT, poderão descontar, em folha de pagamento até 20% (vinte por cento) do valor do benefício efetivamente concedido, a título de participação do custo.
b) O trabalhador que executa serviço externo pode utilizar o refeitório desde que não comprometa o horário estabelecido para refeição e descanso com percurso utilizado para acesso ao mesmo.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não aderirem ao PAT poderão fornecer o respectivo valor em moeda corrente ou cartão magnético, desde que seja devidamente descrito no comprovante/contracheque de
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pagamento do funcionário, não integrando a remuneração do empregado, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Segundo: Em caso excepcional, as EMPRESAS poderão optar por efetuar o crédito antecipado referente ao vale-refeição em destaque, na Folha de Pagamento, no valor correspondente ao total de dias úteis do mês. Esse valor não integrará a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 6ª - AUXÍLIO CRECHE
As empresas poderão reembolsar um valor mensal de R$208,90 (duzentos e oito reais e noventa centavos), em folha de pagamento, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal, para o pagamento de vagas em creches e pré-escolas dos filhos de seus empregados, desde o nascimento até 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha da empregada, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem qualquer ônus aos genitores.
Parágrafo Segundo: Para fazer jus ao quanto estabelecido na presente cláusula, os empregados são obrigados a apresentar à empresa a certidão de nascimento do filho(a).
Parágrafo Terceiro: A presente estipulação convencional supre, inteiramente, as disposições da Portaria 3296 de 03 de setembro de 1986.
Parágrafo Quarto: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direto, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, na forma do Art. 396 da CLT. Admite-se, ainda, que a empregada opte por cumprir tal descanso uma hora antes do início ou após o término de sua jornada.
CLÁUSULA 7ª - SEGURO DE VIDA
As empresas concederão Seguro de Vida e Acidentes aos seus empregados, com custo compartilhado entre ambos, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) por parte do empregado, na importância mínima de R$20.260,48 (vinte mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) em caso de falecimento do empregado a favor de seus dependentes, contendo obrigatoriamente cláusula de auxílio funeral.
CLÁUSULA 8ª - ADMISSÕES
As empresas registrarão imediatamente no ato da contratação todos os trabalhadores na CTPS dentro do prazo estabelecido no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, no máximo em 48 (quarenta e oito horas).
Parágrafo Único: Aos trabalhadores admitidos após 01/09/2023 será assegurado o salário base da função, conforme cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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CLÁUSULA 9ª - HOMOLOGAÇÃO
Fica estabelecido que, a partir de 01 setembro de 2023, as homologações de todos os trabalhadores com igual ou mais de 12 (doze) meses de tempo de registro, serão realizadas com assistência do SINDINSTAL, mediante pagamento de uma taxa por atendimento de R$60,00 (sessenta reais), por conta única e exclusivamente das empresas, na sede do sindicato e em cidades fora da Grande São Paulo, quando solicitado, além da respectiva taxa, serão cobradas despesas com transporte, combustível, pedágio, alimentação e hospedagem, quando necessário, poderão ser realizadas através de vídeo conferência.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão proceder a comunicação a entidade sindical representativa dos empregados das dispensas ocorridas no prazo máximo de 48 horas após a data da sua ocorrência solicitando o agendamento da homologação junto a entidade sindical encaminhando os documentos necessários para este fim.
Parágrafo Segundo: As quitações das verbas rescisórias nos dias de sexta-feira e dias que antecedem feriados, só poderão ser aceitas em cheque até as 12 horas, salvo se ocorrer antecipação espontânea do pagamento.
Parágrafo Terceiro: Os prazos para homologação das rescisões constantes desta cláusula serão aqueles consignados nos atuais termos do parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT, ou, quando não for possível em razão de indisponibilidade do Sindinstal, no primeiro dia útil subsequente a ser agendado e comunicado formalmente pelo Sindinstal a empresa e ao empregado.
Parágrafo Quarto: Para a realização da homologação do contrato de trabalho junto ao Xxxxxxxxxx, o empregador ou o seu preposto deverá trazer os seguintes documentos:
a) Ato constitutivo do empregador com alterações ou Carta de preposto, caso o empregador não esteja presente;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada ou CTPS Digital;
c) Xxxxx, ou Ficha de Registro do empregado;
d) 5 (cinco) vias da rescisão de contrato de trabalho;
e) Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e guias do recolhimento dos meses que não constem no extrato;
f) 1 (uma) via do atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades específicas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
g) 1 (uma) via do aviso prévio ou pedido de demissão;
h) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
i) Comunicação da Dispensa – CD e requerimento do Seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
j) Prova bancária de quitação, quando for o caso;
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k) Cópia da apólice do seguro de vida contratado;
l) O pagamento da rescisão do contrato de trabalho deverá ser quitado em dinheiro, deposito bancário ou em cheque administrativo, na presença do homologador do Sindinstal, ou a empresa deverá apresentar o comprovante de depósito (quitação bancária);
m) Comprovante de recolhimento das 5 (cinco) últimas contribuições sindicais dos empregados e dos empregadores.
n) Perfil Profissiográfico Previdenciário: No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as empresas deverão entregar ao trabalhador formulário devidamente preenchido do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Parágrafo Xxxxxx: Na ausência de qualquer documento supramencionado na respectiva cláusula a homologação não será realizada sob culpa exclusiva da empresa, assumindo a mesma total responsabilidade quanto ao reagendamento dentro do prazo supramencionado.
Parágrafo Sexto: No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SINDINSTAL fornecerá documento comprovando o comparecimento da(s) parte(s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio e da data da realização da referida homologação com local, data e horário.
Parágrafo Sétimo: As empresas deverão proceder junto ao SINDINSTAL via e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, o agendamento da data e horário para a realização das homologações, já inclusos a comunicação do aviso prévio e com a cópia do TRCT para análise previa da entidade sindical.
Parágrafo Oitavo: Excepcionalmente, em caso de falta de data para agendamento pelo SINDINSTAL, para fins de homologação. A entidade sindical representativa procederá a informação por escrito a empresa, dentro prazo estabelecido pela lei, para que assim a empresa possa proceder o pagamento e liberação dos documentos exigidos pelo artigo 457 da CLT.
Parágrafo Nono: O processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B de redação dada pela Lei nº 13.467/2017 deverá ser precedido de homologação e conferência de quitação das verbas rescisórias e cumprimento da legislação trabalhista e condições das negociações coletivas da categoria.
Parágrafo Décimo: Nos casos de dispensa coletiva, após análise previa, poderá ser solicitado a presença de representante da entidade sindical na empresa para fins de homologação, quando então serão cobrados valores extraordinários em decorrência das despesas constantes no parágrafo anterior.
Parágrafo Décimo Primeiro: A falta de cumprimento por parte da empresa no disposto neste clausula que venha obstruir a homologação dentro do prazo da lei, ensejará a multa de um salário base do trabalhador, independente da multa prevista no parágrafo 8ª do artigo 477 da CLT, em favor do trabalhador.”
CLÁUSULA 10ª - BANCO DE HORAS
Acordam as partes na criação de “banco de horas” para controle, compensação e remuneração de horas
excedentes da jornada contratual.
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Parágrafo Primeiro: A compensação das horas excedentes da jornada contratual, eventualmente realizadas pelos trabalhadores, far-se-á na proporção de a cada 01:00 (uma hora) trabalhada de segunda a sábado com 01:00 (uma hora) de descanso, domingos e feriados com 02:00 (duas horas) de descanso.
Parágrafo Segundo: As horas compensadas com folgas não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário, no FGTS, no aviso prévio ou outra verba trabalhista.
Parágrafo Terceiro: As empresas pagarão as horas excedentes aos trabalhadores como horas extraordinárias com adicional de 50% (sessenta por cento) sobre as horas trabalhadas de segunda à sábado e de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas aos domingos e feriados, desde que não sejam compensados.
Parágrafo Quarto: As empresas adotarão um limite máximo de 220 (duzentas e vinte) horas em banco a cada 12 (doze) meses, iniciando a contagem, do primeiro período de doze meses, em 01 de setembro de 2023 e terminado em 31 agosto de 2024. Vencido o período as horas não compensadas deverão ser pagas como jornada extraordinárias, automaticamente no próximo mês, com os respectivos adicionais conforme parágrafo anterior, bem como todos os reflexos legais delas inerentes, conforme lei, ocorrendo mesmo em relação ao segundo período de apuração.
Parágrafo Xxxxxx: Havendo rescisão do contrato, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com as empresas, as horas não trabalhadas serão descontadas, se houver crédito a favor do empregado as horas creditadas serão devidamente indenizadas com o adicional de horas extras devido mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Sexto: As empresas que optarem pela celebração de acordo de banco de horas específico para as suas peculiaridades, deverão convocar o SINDINSTAL para negociação e para aprovação das condições a serem pactuadas.
Parágrafo Sétimo: As empresas poderão celebrar acordos de compensação individuais firmados para distribuição da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas de trabalho, visando eliminar, no todo ou em parte, de dias da semana, como sábado e outros, bem como para eliminar o trabalho em dias (pontes) entre feriados, desde que aceitos pelos empregados.
CLÁUSULA 11ª - DIREITO A DESCONEXÃO DIGITAL
Fica convencionado/pactuado desde já que as empresas poderão negociar com o SINDINSTAL, em janeiro de 2024 a inclusão de cláusula específica sobre desconexão digital cujo objetivo é criar mecanismo para garantir o direito do trabalhador à desconexão, e evitar assim qualquer prática de assédio de forma geral, abuso do poder diretivo, independente de previsão na legislação ordinária, previsão em cláusulas contratuais regimentos internos, etc.
CLÁUSULA 12ª - TELETRABALHO/HOMEOFFICE
Fica convencionado/pactuado que as EMPRESAS, a partir de 1 de setembro de 2023 somente poderão implementar teletrabalho/home office com seus trabalhadores(as), mediante negociações específicas das condições com o SINDINSTAL, independente de previsão na legislação ordinária, previsão em cláusulas contratuais regimentos internos etc.
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CLÁUSULA 13ª - REALIZAÇÃO DE EXAMES ESCOLARES E VESTIBULARES
Os empregados que estiverem regulamente matriculados em estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino, terão sua saída autorizada para a realização de exames, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, desde que as Empresas sejam pré-avisada com antecedência mínima 72 (setenta e duas horas) horas e comprovação posterior, compensando as horas concedidas na jornada de trabalho.
Parágrafo Único: As Empresas poderão pagar uma bolsa estudo aos empregados com mais de um ano de trabalho que comprovadamente estejam em cursos superiores ou técnicos de R$180,75 (cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos), a partir de 01 de setembro de 2023. Esse valor não integrará a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 14ª - SERVIÇOS EXTERNOS
As empresas estarão obrigadas a suportar todas as despesas necessárias na hipótese de o trabalhador ter que viajar a serviço, tais como estadia, alimentação, locomoção e outras despesas decorrentes do local indicado para o trabalho, cujo valor deverá ser a ele antecipado, e no seu regresso, deverá fazer a prestação de contas das despesas de acordo com as normas e procedimentos da empresa.
CLÁUSULA 15ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Lei 13.467/17 alterou a forma de recolhimento da contribuição sindical, que deverá ser autorizada expressamente o desconto da contribuição sindical no mês de março de 2024 de todos os integrantes da categoria profissional, atendendo às formalidades exigidas nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme determina o art. 583 § 2º, da CLT, as empresas se obrigam a entregar, no mês de maio, sob protocolo ou carta registrada ao SINDINSTAL, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recolhimento na rede bancária, a cópia da GRCS-Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, contendo autenticação mecânica da quitação bancária, acompanhada de listagem contendo nome, registro, cargo/função, salário e a contribuição dos empregados.
Parágrafo Primeiro: Os comprovantes de recolhimento e a relação contendo nome, registro, cargo/função, salário e a contribuição dos empregados será obrigatoriamente entregue na sede do SINDINSTAL ou enviado no endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: No caso de descumprimento da respectiva cláusula as Empresas incorrerão nas penalidades aplicadas conforme Nota Técnica SRT/TEM nº 202/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, cumulado com artigo 608, bem como aplicação da multa prevista no artigo 598 ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 16ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL /ASSOCIATIVA
Conforme Edital Publicado no Jornal Folha De São Paulo em 13/07/2023 – Página A-23, as empresas se obrigam a descontar do salário já reajustado em 1º de setembro de 2023 de todos os empregados o valor correspondente a 1% ao mês, limitado ao valor de R$30,00 (trinta reais mensais), a título de contribuição assistencial/associativa, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento
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normativo, em favor do SINDINSTAL, iniciando no mês de competência de setembro/2023, e término em agosto 2024.
Parágrafo Primeiro: Será garantida associação imediata ao Sindinstal a todos os trabalhadores que contribuírem com a respectiva contribuição e que não optarem pela oposição à mesma.
Parágrafo Segundo: O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional que deverá ser obtida somente no site do SINDINSTAL.
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário, depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias do início do contrato de trabalho, para o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao SINDINSTAL até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Quarto: O recolhimento da contribuição assistencial/associativa efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Quinto: Os trabalhadores de São Paulo Capital e Grande São Paulo, poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, manifestado individual e pessoalmente, por escrito, sempre no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura das Convenções Coletivas, que deverá conter o nome, o RG e o CPF do trabalhador e ser entregue na sede do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, de segunda as sextas-feiras, ou junto ao RH da empresa empregadora, sem outras formalidades. No caso de admissão do trabalhador após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do sindicato ou junto ao RH da empresa empregadora, quando estas encaminharão em 30 (trinta) dias imprescindivelmente ao Sindicato por Sedex ou pessoalmente, referidas oposições. Os endereços da sede esta disponibilizado no site do SINDINSTAL.
Parágrafo Sexto: Já para os empregados sediados nas empresas do litoral e interior a manifestação dos interessados em eventual oposição deverá ser feita em até 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura desta convenção, escrita de próprio punho (modelo fornecido pelo sindicato) a ser entregue diretamente pelos interessados no RH da Empresa, que encaminharão imprescindivelmente ao Sindicato por Sedex ou pessoalmente, na sede do Sindicato em 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sétimo: O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo SINDINSTAL para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo Oitavo: Será garantida associação imediata ao Sindinstal a todos os trabalhadores que contribuírem com a respectiva contribuição e que não optarem pela oposição à mesma.
Parágrafo Nono: A empresa fornecerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente contribuição, ao respectivo sindicato, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da referida taxa, como cópia de comprovante de depósito bancário na conta do SINDINSTAL.
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Parágrafo Décimo: O SINDINSTAL se compromete a fornecer ao RH das empresas empregadora material explicativo e de apresentação do sindicato que serão entregues aos admitidos no ato da admissão.
CLÁUSULA 17ª - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas recolherão mensalmente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, com pagamento todo o dia 5 de cada mês, conforme segue abaixo:
FAIXA | NÚMERO DE EMPREGADOS | VALOR MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL |
1 | De 0 a 25 empregado | R$ 200,00 |
2 | De 26 a 50 empregados | R$ 300,00 |
3 | De 51 a 100 empregados | R$ 400,00 |
4 | De 101 a 150 empregados | R$ 500,00 |
5 | De 151 a 300 empregados | R$ 600,00 |
6 | De 301 a 400 empregados | R$ 700,00 |
7 | De 401 a 500 empregados | R$ 800,00 |
8 | De 501 a 600 empregados | R$ 900,00 |
9 | Acima de 600 empregados | R$ 1.000,00 |
Parágrafo Único: As empresas que quiserem proceder com o pagamento em parcela única, poderão fazê-lo com desconto de 5%.
CLÁUSULA 18ª – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR), com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que as Empresas e o Sindicato estarão autorizados a procederem com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
CLÁUSULA 19ª - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências, surgida na aplicação do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho.
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CLÁUSULA 20ª - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº SP009176/2022, desde que não conflitantes com os termos aqui aditados.
São Paulo, 25 de setembro de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS INSTALADORAS DE REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH, NO ESTADO DE SAO PAULO – SINDINSTAL.
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA CABO MMDS DTH E TELECOMUNICAÇÕES - SINSTAL
Xxxxxx Xxxxx Suruagy
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
Diretor de Neg. e Relações Institucionais CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO MUNICIPAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELESSERVIÇOS E TELEATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP – SINDITELE-SANTOS
Xxxxxx Xxxxx Suruagy
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
Diretor de Neg. e Relações Institucionais CPF nº 000.000.000-00
FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA - FENINFRA
Xxxxxx Xxxxx Suruagy
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
Diretor de Neg. e Relações Institucionais CPF nº 000.000.000-00
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AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Nº DA SOLICITAÇÃO: MR054578/2023
NÚMERO DE PROCESSO DO CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.120486/2022-16
DATA DE PROTOCOLO DO CONVENÇÃO COLETIVA: 26/09/2022
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n.
02.742.202/0001-34, localizado(a) à Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx - de 372 a 690 - lado par, 466, conj 1002, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04534-002, representado(a), neste ato, por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX SURUAGY, CPF n. 000.000.000-00
E
SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS, CNPJ n. 11.512.198/0001-09,
localizado(a) à Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, xxxxxxxxxxxx(a), neste ato, por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX SURUAGY, CPF n. 000.000.000-00
E
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA, CNPJ n. 25.186.390/0001-67, localizado(a) à Rua
Xxxxxxx Xxxxxxxx - de 372 a 690 - lado par, 466, xxxx 0000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP 04534-002, representado(a), neste ato, por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX SURUAGY, CPF n. 000.000.000-00
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS INSTALADORAS DE REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH, NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDINSTAL, CNPJ n. 09.600.416/0001-
15, localizado(a) à Xxx Xxxxxxx, 00, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00,
conforme deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 11/08/2023 no município de São Paulo/SP;
nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa nº 16, de 2013, da Subsecretaria de Relações do Trabalho, reconhecem como válido e requerem o REGISTRO DO TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO transmitido ao Ministério da Economia, por meio do sistema MEDIADOR, sob o número MR054578/2023, na data de 25/09/2023, às 11:17.
, 25 de setembro de 2023.
XXXXXX XXXXX SURUAGY
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
XXXXXX XXXXX SURUAGY
Presidente
x0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxxx
SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS
XXXXXX XXXXX SURUAGY
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
x0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxxx
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS INSTALADORAS DE REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH, NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDINSTAL
14 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 26 de September de 2023,
07:26:27
Aditivo à CCT 2023-2024 DATA-BASE SETEMBRO SINDINSTAL
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Anexo: Requerimento-Registro.pdf
Assinaturas
Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Assinou
Xxxxxx Xxxxx Suruagy xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Assinou
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Assinou
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25 Sep 2023, 11:18:40
Documento e4edb53a-8591-4646-a9e1-fcdb1fccfbbb criado por XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX (867d2f8e-3db4-4d93-9658-64c470861ce1). Email:xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2023-09-25T11:18:40-03:00
25 Sep 2023, 11:20:44
Assinaturas iniciadas por XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX (867d2f8e-3db4-4d93-9658-64c470861ce1). Email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2023-09-25T11:20:44-03:00
25 Sep 2023, 11:21:14
XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX Xxxxxxx (867d2f8e-3db4-4d93-9658-64c470861ce1) - Email:
xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 177.103.186.16 (000-000-000-00.xxx.xxxxxx.xxx.xx porta: 53282) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-09-25T11:21:14-03:00
25 Sep 2023, 11:43:32
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Assinou - Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 200.232.188.106 (000-000-000-000.xxx.xxxxxx.xxx.xx porta: 55650) - Geolocalização: -24.0069801 -46.4489278 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-09-25T11:43:32-03:00
25 Sep 2023, 15:22:12
XXXXXX XXXXX SURUAGY Assinou - Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 177.26.224.211
(xx-000-00-000-000.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx porta: 42196) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-09-25T15:22:12-03:00
14 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 26 de September de 2023,
07:26:27
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Nome: Requerimento-Registro.pdf (SHA256):9658b6e295a97bc28dd714df7819b097943f5e1b282c96a8b51050f62c972f94
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